Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (UNIÃO PELA BENEFICIÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE) - APELO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118 TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui responsabilidade subsidiária ao ente público em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de decisões proferidas em reclamações constitucionais, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização da execução do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses vinculantes ora destacadas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1001050-45.2021.5.02.0481, em que é Agravado(s) e Recorrente(s) MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, é Agravante(s) e Recorrido(s) UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE e é Agravado(s) e Recorrido(s) CRISTINA CELIA ALVES SEVERINO.
A primeira reclamada (UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE) e o segundo reclamado (MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE) interpõem agravos de instrumento contra a decisão regional mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Foram apresentadas contraminutas e contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho deixou de entrever o interesse público inserto no inciso II, do artigo 83, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 (Estatuto do Ministério Público da União).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE)
CONHECIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada, sob a seguinte fundamentação:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/10/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/10/2022 - id. 9684d20).
Regular a representação processual, id. f79dca3.
Há pedido de Justiça Gratuita (CPC, art. 99, § 7º).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o art. 899, § 10, da CLT não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita a tais entidades, se não comprovarem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo. De outro lado, o v. acórdão, ao apenas considerar a recorrente como entidade sem fins lucrativos, está de acordo com a previsão do § 9º do artigo 899 da CLT, que não dispensa o depósito recursal, exigindo o pagamento de metade de seu valor.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-1125-04.2020.5.07.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/06/2022; AIRR-100841-71.2018.5.01.0049, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021; AIRR-100416-30.2017.5.01.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020; AIRR-646-08.2018.5.23.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 25/06/2021; AIRR-1001047-91.2019.5.02.0374, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/06/2021; AIRR-101945-52.2017.5.01.0205, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 12/06/2020; AIRR-488-33.2016.5.05.0194, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/06/2021; AIRR-101810-34.2017.5.01.0207, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontraria óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015.
Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 1.587/1.589)
Constata-se, de plano, a inviabilidade de processamento do recurso de revista, porque desfundamentado o presente apelo.
No caso, a primeira reclamada, alheia ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação, não se insurgindo, especificamente, contra os óbices acima indicados, limitou a tecer considerações genéricas acerca do cabimento do recurso de revista e a reiterar as alegações ali formuladas.
Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, não conheço do presente agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE)
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no § 7º do art. 896 da CLT e nas Súmulas 331, V e 333 do TST.
O segundo reclamado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Renova suas alegações de contrariedade às Súmulas 331, V, e 363 do TST e ofensa aos artigos 37, II e XXI da Constituição da República e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Ao exame. A matéria relativa à responsabilidade subsidiária do ente público nos casos de terceirização de serviço foi objeto de apreciação pelo STF, que reconheceu a repercussão geral do tema e fixou tese de caráter vinculante, consubstanciada no Tema 246.
Nesse contexto, reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Na fração de interesse, o Regional assim fundamentou sua decisão:
"Sustenta o segundo réu que houve celebração de contrato de gestão com a primeira reclamada, não sendo possível a sua responsabilização em virtude da aplicação da Súmula nº 331 do C. TST.
O inconformismo improspera, pois a existência de contrato de gestão entre os réus (ID. a60c9dc) não tem o condão, por si só, de elidir a responsabilidade da Municipalidade, que foi a tomadora dos serviços prestados pela autora, máxime porque o objeto do contrato consiste em típica atividade inerente e de responsabilidade do Poder Público.
Ainda que a contratação da trabalhadora tenha se dado de forma indireta, tal aspecto não afasta a responsabilidade do Município. Em última análise, as atribuições da autora atenderam à necessidade da prestação de serviços de educação, de relevância pública, sendo que a despeito de se tratar da contratação de serviços terceirizados, remanesce a responsabilidade subsidiária do Estado. Inarredável a convicção de que o Estado se beneficiou do trabalho da obreira para o cumprimento de obrigação social de sua incumbência, devendo responder subsidiariamente na forma da Súmula 331, IV, do C. TST.
Aliás, o C. TST já firmou entendimento no sentido de que a celebração de convênio não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos da Súmula nº 331.
Transcrevo, por oportuno, as seguintes decisões:
[...]
Isto assentado, o instituto da subsidiariedade resulta na obrigatoriedade do tomador de serviço em responder pelos direitos do empregado a ele oferecido pela empresa prestadora; em tais casos, o empregador direto deve ser executado de início e somente quando este não honrar os direitos do empregado é que o tomador poderá ser responsabilizado.
A finalidade do instituto é não permitir que, condenado o real empregador (prestador de serviços) por falta de numerário e por imprevidência deste, tenha o empregado qualquer prejuízo pecuniário, não logrando a obtenção de seus direitos laborais, até porque, ressalte-se, teve seu trabalho diretamente aproveitado pelo tomador de serviços.
A base desse posicionamento parte do pressuposto de que, sendo o tomador de serviços livre para contratar quem lhe aprouver, deve, na sua eleição, verificar a idoneidade daquele com quem contrata, visto que a referida responsabilização do tomador é acarretada pela chamada culpa para os casos em que a empresa contratada não honre com suas obrigações, in vigilando em especial as trabalhistas. E, embora na decisão proferida no julgamento da ADC nº 16, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal em face do teor da Súmula 331, item IV, do C. TST, que responsabiliza subsidiariamente a administração pública direta e indireta pelos débitos trabalhistas quando da contratação de empresas terceirizadas, o E. STF tenha declarado a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), que prevê que a inadimplência das empresas contratadas, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, tal decisão não aproveita ao ora recorrente.
Isso porque, na mesma ocasião, o Presidente do C. STF, Ministro Cezar Peluso, indeferiu o pedido de concessão de liminar que pretendia a determinação da suspensão imediata de todos os processos envolvendo a aplicação do item IV, da Súmula 331, do TST até o julgamento definitivo da ação e impedimento de proferimento de qualquer nova decisão, a qualquer título, que impedisse ou afastasse a eficácia do artigo 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, nos seguintes termos:
[...]
Diante do pronunciamento do STF, os Ministros do Tribunal Pleno do TST alteraram o texto da Súmula 331, que passo a ter a seguinte redação:
[...]
De notar, aliás, dos termos da Súmula supracitada, que não há qualquer destaque quanto à atividade-fim ou meio na prestação de serviços para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, que abrange, inclusive, todas as verbas objeto da condenação.
Nesse passo, reitere-se que o recorrente não é isento de responsabilidade, pelo contrário, responde pelas obrigações trabalhistas assumidas pela primeira reclamada no cumprimento do contrato de prestação de serviços com ela firmado.
Ainda que exista contrato de prestação de serviços em obediência à Lei nº 8.666/93, deveria o segundo reclamado ter analisado com critério, no curso da prestação de serviços, a higidez financeira da empresa contratada e o regular cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, já que os pagamentos a ela efetuados são realizados com fundos provenientes da Administração Pública.
A única forma de eximir o segundo réu de qualquer responsabilidade seria através da comprovação de que houve fiscalização da atividade da empresa contratada de forma contínua e minuciosa. Não é que se percebe no caso em pauta, vez que o Município trouxe somente guias GPS, guias de recolhimentos do FGTS e relatórios de prestação de contas, documentação insuficiente a comprovar a fiscalização apta a afastar a culpa in vigilando, não tendo tampouco os relatórios de fiscalização colacionados sob ID. ba59ad4 e a partir do ID. c935459 atingido o escopo desejado pelo recorrente, mormente se levarmos em consideração os títulos deferidos na origem, quais sejam diferenças de FGTS, mais a multa de 40%, verbas rescisórias, vale refeição de todo período contratual e adicional de insalubridade. Nessa esteira, o reconhecimento da responsabilidade do segundo reclamado não resulta em afronta à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, tampouco contraria o entendimento consubstanciado na ADC nº 16.
No caso sub judice, restou evidenciada a conduta culposa do tomador no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização da prestadora de serviço como empregadora. Ressalte-se, ainda, que a culpa in vigilando é assegurada pelo art. 186 do CC/02. Mantenho, portanto, a r. sentença que condenou o segundo reclamado de forma subsidiária pelos créditos da obreira.
Nego provimento." (fls. 1.515/1.518 - g.n.)
Registre-se, de plano, que a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, na hipótese de haver sido firmado contrato de gestão, convênio e/ou termo de parceria a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador conveniado ou parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na Súmula 331 do TST.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO COM ENTIDADE PRIVADA. SÚMULA Nº 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1.O regime de parceria pactuado com pessoa jurídica de direito privado, quer seja sob o regime de "contrato de gestão" (Lei nº 9.637/98), quer seja sob o regime de "gestão por colaboração" (Lei nº 9.790/99), qualifica-se como convênio administrativo em virtude da comunhão de interesses e da mútua cooperação entre os pactuantes para realização de serviços de interesse social e utilidade pública. 2. Em tais modalidades de contratação, o ente público atua como verdadeiro tomador de mão de obra mediante contratação de pessoa jurídica interposta, razão por que responde subsidiariamente quando resultar comprovado que este não cumpriu ou falhou em cumprir as obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, aplicáveis ao convênio por força do disposto no art. 116 desse diploma legal. 3. Se o ente público abstém-se de comprovar o cumprimento do dever de fiscalizar a entidade conveniada, legítima a declaração de responsabilidade subsidiária pelo débito trabalhista. 4. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-142800-31.2009.5.01.0051, 4ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 13/3/2015).
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/5/2020), concluiu, majoritariamente, ser do ente público o ônus de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações contraídas pela empresa contratada.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal tem, reiteradamente, cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui responsabilidade subsidiária ao ente público em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. A título de ilustração, citam-se julgados oriundos de ambas as Turmas: Rcl-48371-AgR/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE nº 34, publicado em 22/2/2022; Rcl-50774-AgR/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE nº 75, publicado em 22/4/2022.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de decisões proferidas em reclamações constitucionais, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização da execução do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese vinculante ora enfocada.
Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) - g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No presente caso, o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa do entendimento firmado pelo STF.
Ademais, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador.
Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.
Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo.
III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE)
a) Conhecimento
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Pelas razões já consignadas no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por ofensa ao § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993.
b) Mérito
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento.
Dou provimento para eximir o segundo reclamado (MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Prejudicado o exame das matérias remanescentes.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada (UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE); II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE) para mandar processar o seu recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do segundo reclamado por violação literal do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Prejudicado o exame das matérias remanescentes. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator