Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO EM DATA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA. § 1º-A DO ART. 896 DA CLT - FGTS. PRESCRIÇÃO. ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PORCENTUAL ARBITRADO. ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 1º-F da lei 9.494/97, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo o entendimento vinculante firmado pelo STF nos julgamentos das ADI"s 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como observado o disposto na EC nº 113/2021, a Resolução 303/2019 do CNJ e o entendimento exarado pela SBDI-1 no julgamento do E-RR - 1002204-42.2016.5.02.0718, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 276-61.2021.5.05.0121, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) MUNICÍPIO DE CANDEIAS e é Agravado(s) e Recorrido(s) JOSE ERNANDES DOS SANTOS.
O reclamado interpõe agravo de instrumento contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Contraminuta apresentada às fls. 562/577 e contrarrazões às fls. 578/608.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e não provimento do apelo (fls. 616/619).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO EM DATA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA
O reclamado se insurge contra a decisão de fls. 538/545, que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.
No caso dos autos, porém, o reclamado, às fls. 510/513, transcreveu integralmente o acórdão impugnado, com os destaques originais, que não abrangem todos os fundamentos em que se apoiou o Regional ao proferir sua decisão, não permitindo a exata compreensão da controvérsia.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Nesse sentido, julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 28/5/2021)
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 894, II, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 2ª Turma que negou provimento ao agravo em recurso de revista quanto ao tema "PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO". A decisão Turmária consignou que a Parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, pois transcreveu na íntegra o acórdão, não indicando o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria que pretendia ver debatida. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deu-se em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do acórdão Regional, sem qualquer destaque, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos com base na alegação de divergência jurisprudencial uma vez que se encontra superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-Ag-RR-2950-83.2016.5.22.0001, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 6/12/2019).
Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa.
Nego provimento.
2.2 - FGTS. PRESCRIÇÃO
O reclamado sustenta que "o contrato de trabalho da Recorrida foi migrado de celetista para estatutário, de modo que o FGTS relativo ao período celetista foi recolhido em sua integralidade". Pugna, subsidiariamente, pela declaração de prescrição quinquenal da referida verba. Alega divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 362 do TST e violação do artigo 37, II, da Constituição. Na fração de interesse, o Regional registrou:
"Observe-se que, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um patrimônio do trabalhador, constituído na vigência o vínculo, que visa a garantia de um mínimo à dignidade ao empregado durante o período imediato que se seguir ao rompimento injustificado do vínculo ou, ainda, nas hipóteses excepcionais que a lei estabelece. Desta forma, o atraso na realização dos depósitos pode representar plena frustração do intuito do legislador quando da criação do benefício, que é assegurar a subsistência do empregado e sua família em situação de desemprego.
A Reclamante aponta para a ausência de depósito recursal ao longo do vínculo, o que fez com que o ônus da prova ficasse com o Município, na forma do art. 818, II, da CLT.
O Reclamado não demonstrou o recolhimento dos valores relativos ao Funda de Garantia da reclamante, deixando de cumprir o seu ônus probatório.
Observe-se que, o ônus de provar a regularidade dos depósitos de FGTS incumbe ao empregador, consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo TST, disposto na Súmula 461, a seguir transcrita:
'FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res.209/2016, DEJT divulgado em 01,02, 03.06.2016 - É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)'.
No caso, o Município Reclamado não demonstrou que procedeu ao regular depósito do FGTS, fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II da CLT.
Portanto, correta a condenação do Reclamado ao pagamento do FGTS não recolhido.
Entretanto, entendo que o período da condenação deve observar o pleito apresentado na exordial. Assim, cabe retificar a sentença para estabelecer que a condenação de recolhimento ao FGTS deve ser verificada até o trânsito em julgado da decisão, compensando-se eventuais valores existentes na conta vinculada da CEF." (fls.
O Regional concluiu que "a contratação ocorreu em data posterior a 05/10/1983 e, portanto, o Reclamante não usufruía da garantia à estabilidade assegurada aos servidores que, há pelo menos cinco anos continuados, estavam ativos no serviço público quando da promulgação da CF/88, sendo incabível a transmutação de regime do contrato firmado pela CLT" (fls. 460), condenando o reclamado ao recolhimento do FGTS sob o argumento de que "o Município Reclamado não demonstrou que procedeu ao regular depósito do FGTS". Diante dessas premissas, não se vislumbra a violação apontada.
Ademais, o Regional não se manifestou sobre a incidência de prescrição quinquenal à verba discutida, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, carecendo o tema de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa.
Nego provimento.
2.3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PORCENTUAL ARBITRADO
O reclamado se insurge contra o porcentual arbitrado pelo Regional a título de verba honorária. Alega violação dos artigos 769 e 791-A, § 2º, CLT.
Consta no acórdão:
"No caso, a ação foi ajuizada em 13/08/2021, logo, forçoso concluir-se que se aplica a Lei nº 13.467/2017.
Quanto à irresignação do Reclamante relativa ao percentual de honorários aplicados à Recorrida, cumpre assinalar que o art. 791-A da CLT dispõe que:
(...)
Considerando-se os parâmetros estabelecidos na legislação, especialmente no artigo 791-A, §2º, da CLT, reforma-se a sentença, para majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos pela Reclamada em favor do advogado do Reclamante para 10% sobre o valor líquido do crédito do Autor." (fls. 468/469).
A fixação dos honorários advocatícios trata-se de faculdade do Tribunal, que examinará cada caso em concreto.
No caso dos autos, não se constata a violação aos preceitos invocados, pois o valor fixado pelo Regional se mostra adequado para remunerar o trabalho na presente demanda, estando obedecidos os parâmetros legais.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa. Nego provimento.
2.4 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA
O reclamado sustenta que deve ser aplicada a taxa de juros afeta à Fazenda Pública, ou seja, de 0,5% ao mês, sendo indevida a utilização da taxa referencial SELIC. Alega violação do artigo 1º-F da lei 9.494/975. De plano, verifico a existência de transcendência política da causa. No particular, o Regional consignou:
"Como já destacado,no julgamento do Recurso Extraordinário em que foi Relator o Exmo. Ministro Luiz Fux, datado de 20/09/2017, E.o Tribunal Pleno do STF, deu provimento parcial ao R.E., com repercussão geral assegurada ao Tema 810 ficando decidido: 1. O art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei no 9.494/97 com a redação dada pela Lei no 11.960/09; O art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Logo, deve prevalecer o quanto garantido no anterior julgamento da ADI 4.357-DF e do RE 870947 (Tema 810 do STF), que firmou entendimento pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, sem qualquer modulação, devendo, portanto, ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. No caso, esse é o diploma legal a ser aplicado e não o art. 39 § 1º da Lei nº. 8.177/91, que prevê juros de 1% (um por cento) ao mês sobre os 'débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista'. Com a Reforma Trabalhista, a matéria referente à aplicação da correção monetária para dos débitos trabalhistas passou a ser regida pelo § 7º do art. 879 da CLT,Lei 13.467/2017, que prevê que a correção monetária deve se basear na TR divulgada pelo Banco Central, em conformidade com as disposições do art. 39 da Lei 8.177/91, que é o índice de atualização monetária a ser aplicado aos créditos trabalhistas em geral. Com o advento da Lei 13.467/17, a CLT tratou da matéria de forma expressa e indiscriminada estabelecendo a TR como índice geral de correção dos débitos trabalhistas para qualquer débito trabalhista. Entretanto, o STF ao julgar os ED no RE 870.947 em 03/10/2019 publicado em 03/02/2019, de forma expressa, reiterou os critérios para aplicação da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, antes que se tornem precatórios. Ficou, portanto, estabelecido que, tais débitos devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ocorre, que, a partir de 08.12.2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Consta do art. 3º da EC/113/2021 Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.(...) Deve ser destacado que, em se tratando de Emenda Constitucional, que entra em vigor na data de sua publicação, a matéria relativa à condenação da Fazenda Pública e a atualização monetária de débitos desta, haverão de observar a TAXA SELIC, passando tal norma a ter aplicação imediata, alcançando, inclusive os pagamentos de precatórios com requisitórios já expedidos, como se verifica do art.5º da citada Emenda: Art. 5º As alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022. Como visto, a referida Emenda Constitucional determinou a aplicação da Taxa Selic até com relação aos requisitórios já expedidos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022, sendo o legislador expresso ao mencionar as discussões e as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, Em assim sendo, o índice de atualização monetária a ser aplicado à hipótese, em se tratando de débito da Fazenda Pública Municipal é a TAXA SELIC." (fls. 463/465 - destaques acrescidos).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI"s 5.867 e 6.021, e ADC"s 58 e 59, ressalvando a disciplina específica a ser observada em relação à Fazenda Pública sobre a matéria, expôs (destaques acrescidos):
"DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). (...)".
Ainda, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), a Corte Excelsa fixou as seguintes teses a respeito da (in)constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/2017 (destaques acrescidos):
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim, o STF reputou inconstitucional a incidência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, quanto à atualização monetária dos débitos não-tributários (TR), e constitucional, no que tange aos juros de mora.
Ressalta-se que, na mesma oportunidade, o STF determinou que o índice de correção monetária aplicável deve ser o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, em conformidade com o que já havia definido no julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425, conforme demonstra o seguinte trecho do julgado (destaques acrescidos):
"A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide".
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, que estabeleceu o novo regime de pagamentos de precatórios, tem incidência a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, conforme estabelece seu artigo 3º, in verbis (destaques acrescidos):
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Registre-se, por fim, que, na sessão do dia 29/2/2024, no julgamento do E-RR - 1002204-42.2016.5.02.0718, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais examinou a aplicação da Resolução 303/2019 do CNJ ao caso. Na oportunidade, esclareceu-se que os índices de correção monetária não podem ser fracionados no mesmo mês, de modo que não há como decompor o índice até a entrada em vigor da EC nº 113/2021.
Portanto, constatada possível violação do art. 1º-F da lei 9.494/97, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema.
II - RECURSO DE REVISTA
Conhecimento
Estão satisfeitos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA
Conforme assentado quando do julgamento do agravo de instrumento, o reclamado logrou demonstrar a existência de violação do 1º-F da lei 9.494/97, motivo pelo qual conheço do recurso de revista quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA".
b) Mérito
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 1º-F da lei 9.494/97, dou-lhe provimento para determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista apenas quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA"; II - conhecer do recurso de revista quanto ao referido tema, por violação do art. 1º-F da lei 9.494/97 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária).
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator