Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/tsr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT.
2. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a serem arbitrados em favor do ente público, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeito modificativo, para suprir o vício.
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 1700-62.2017.5.07.0012, em que é Embargante ESTADO DO CEARÁ e são Embargado(a)S LIGA ESPORTIVA ARTE E CULTURAL BENEFICENTE - LEACB e SINDICATO TRAB INST E P A B ESTAR CRIANCA ADO NO EST CE.
Contra o acórdão proferido por esta colenda Turma, a parte recorrente opõe embargos de declaração.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade e a representação regular, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
O Estado reclamado opõe embargos de declaração contra o v. acórdão alegando, para tanto, omissão, porquanto houve o afastamento da sua responsabilidade subsidiária, contudo, sem o arbitramento de honorários sucumbenciais em seu favor.
Com razão. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT.
Reconhece-se, na hipótese, a necessidade de sanar a omissão apontada pela parte embargante quanto aos honorários sucumbenciais, o que se passa a fazer nos termos a seguir expostos. No caso, está colenda Oitava Turma por meio do acórdão de fls. 1.082/1.109, numeração eletrônica, deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para afastar a sua responsabilidade subsidiária, uma vez não demonstrada a sua conduta culposa.
Nesse sentido, há omissão no v. acórdão embargado, pois caberia a esta colenda Turma, ante a sucumbência do sindicato reclamante, inverter os ônus da sucumbência e determinar sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Ademais, constata-se que o sindicato- autor não era beneficiário da justiça gratuita, tendo em vista que tal benefício lhe foi indeferido pelas instâncias ordinárias, de modo que subsiste a condenação do reclamante em honorários advocatícios.
Nesse contexto, dou provimento aos embargos de declaração, imprimindo-lhes efeito modificativo para, sanando a omissão, inverter o ônus da sucumbência, em relação ao pedido de responsabilidade subsidiária, e condenar o Sindicato reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5%, o qual incidirá sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão identificada no julgamento do recurso de revista e dar provimento aos embargos de declaração, imprimindo-lhes efeito modificativo para inverter o ônus da sucumbência, em relação ao pedido de responsabilidade subsidiária, e condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5%, o qual incidirá sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Brasília, 27 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator