Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/iv/vm
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROGRAMA DE PREMIAÇÃO DOS EMPREGADOS COM 30 ANOS DE TRABALHO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Não prospera a alegação negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, as questões invocadas pela parte. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional.
Agravo desprovido.
2) BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. ATRIBUIÇÕES DIFERENCIADAS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INDEVIDO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. A respeito da caracterização do cargo de confiança e do direito ao recebimento de horas extras, observa-se que o Tribunal Regional decidiu com base na prova oral produzida nos autos, ao dispor que "Pelas informações prestadas em depoimento pessoal (fls.1314/1315, id 1ce60c6), pode-se extrair que o autor, efetivamente, exercia cargo de gestão, com atribuições que exigiam-lhe mais responsabilidade e comprometimento, além de fidúcia especial". Nesse contexto, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido, mediante o qual se indeferiu o pleito das horas extras, com amparo nos elementos de prova, demanda, inequivocamente, o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado nesta Corte extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista no particular. Agravo desprovido.
3) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Quanto à compensação da PLR com a PR, o Tribunal a quo esclareceu que "Após analisar o conjunto probatório, especialmente os demonstrativos de pagamento, esta E. Turma entendeu comprovado o pagamento de valores a título de PLR, não se vislumbrando nenhuma irregularidade no procedimento adotado pelo réu". Nesse contexto, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido demanda, inequivocamente, o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado nesta Corte extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista no particular. Agravo desprovido.
4) FESTA DE 30 ANOS. PREMIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEI, ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO QUE OBRIGUE O BANCO RECLAMADO A CONCEDER PRÊMIOS DE VULTO. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. No que concerne à festa de 30 anos, o Tribunal Regional esclareceu que "não foi comprovada a existência de qualquer regra interna empresarial a obrigar o banco a conceder prêmios de vulto, homenagem e, tampouco, atrair para seu quadro societário, com dação de ações ordinárias, a empregados que tenham feito 30 (trinta) anos de casa, ônus que competia ao reclamante, por se tratar se fato constitutivo do direito perseguido". Nesse contexto, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido demanda, inequivocamente, o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado nesta Corte extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista no particular. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 101926-45.2017.5.01.0076, em que é Agravante(s) ITAMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO e é Agravado(s) ITAÚ UNIBANCO S.A..
O reclamante interpõe agravo, às págs. 1.678-1.695, contra a decisão deste Relator, de págs. 1.654-1.676, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Contrarrazões apresentadas às págs. 1.626-1.639.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/08/2020 - Id. 99bbc64; recurso interposto em 20/08/2020 - Id. 9d722a5).
Regular a representação processual (Id. 885798a).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV.
Sustenta a parte autora que o Colegiado, conquanto instado por meio de embargos de declaração, foi omisso em alguns aspectos relacionados ao exercício de cargo de confiança, mormente quanto à partilha dagestão da agência bancária entre as áreas operacional e comercial; ao pagamento de participação nos lucros e resultados; bem como no que concerne ao programa de premiação dos empregados que completavam 30 anos de trabalho no Banco recorrido.
No entanto, aanálise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Gerente.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 287 doTribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 62, parágrafo único; artigo 224, §2º.
Ao contrário do alegado, ov. acórdãorevela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-seem consonância coma notória jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 287. Não seria razoável supor queo Regional, aoentender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
No mais, inservíveis os arestos colacionados, porquanto procedentes de Turmas do TST, hipótese não contemplada na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I doTribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468.
Em relação ao tema, assim consignou o Regional (Id. 1db0bff - Pág. 11):
"... não foi comprovada a existência de qualquer regra interna empresarial a obrigar o banco a conceder prêmios de vulto, homenagem e, tampouco, atrair para seu quadro societário, com dação de ações ordinárias, a empregados que tenham feito 30 (trinta) anos de casa, ônus que competia ao reclamante, por se tratar se fato constitutivo do direito perseguido.
Acrescente-se que o reclamante invocou o princípio da isonomia para aparar sua tese, porém não comprovou que outro funcionário, em idênticas condições, recebeu as referidas ações na época em que completou 30 anos de serviços.
Assim, não havendo lei, acordo individual ou coletivo que preveja o pagamento de determinado benefício, não há se falar em obrigatoriedade no fornecimento de tal parcela."
Desse modo, nos termos em que prolatada a decisão, não severificam as violações apontadas, tampouco contrariedadeà jurisprudência sedimentada da C. Corte. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista." (págs. 1.566-1.568, grifou-se e destacou-se)
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA
O demandante afirmou, até a fusão do Itaú Unibanco ocorrida em 2010, era subordinado ao Diretor da Região, "não podendo admitir nem demitir empregados, nem ao menos dar advertência aos seus funcionários sem autorização do Diretor". Que, além disso, não possuía alçada e não podia assinar sozinho em nome do banco. Que "tinha como subordinados todos os empregados da agência, inclusive o gerente operacional que na época do Unibanco era chamado de gerente administrativo". Sustentou que, após a fusão, passou a ser subordinado a um Superintendente e ao Gerente Regional (GRA), deixando de ser a autoridade máxima da agência, pois passou a dividir a gestão com o gerente operacional, a quem cabia a gestão de toda a área operacional. Que o réu passou a tratá-lo como "gerente geral comercial", para deixar claro que a área operacional não lhe competia. Alegou que "perdeu a autonomia para sugerir e pedir autorização para qualquer reparo ou obras na agência", sequer tendo acesso à área dos caixas, que era restrita ao pessoal da área operacional. Que, como dividia a gestão da agência com o gerente operacional, era este quem fazia a gestão de todos os empregados da área operacional: caixas, tesoureiro, vigilantes, limpeza, terceirizados. Argumentou que sua jornada de trabalho era controlado pelo banco, sendo que sempre precisou avisar ao GRA sobre eventuais atrasos ou saídas antecipadas, e até mesmo faltas por motivo de doença. Que suas atividades eram controladas através de cobranças diárias de metas da agência e individual. Nesse passo, alegando não se enquadrar na hipótese prevista no art.62, II, da CLT, postulou o pagamento de horas extras a partir da oitava diária.
O Juízo de 1º grau acolheu a tese de defesa quanto ao enquadramento do reclamante no inciso II do art.62 da CLT e julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Verbis:
"(...) Para que se configure a hipótese prevista no art. 62, II da CLT, necessário que exista entre as partes uma confiança especial, diferente daquela fidúcia comum, inerente a todo contrato de trabalho. O cargo de confiança pressupõe a atribuição ao empregado de funções estratégicas na empresa, cujo exercício possa colocar em risco seu funcionamento.
O autor, em seu depoimento pessoal, disse que nas quatro agências em que laborou ocupou o cargo de Gerente-Geral.
Além do mais, o obreiro disse que o controle de horário dos funcionários na área comercial era de sua responsabilidade e que na referida área não havia ninguém que fosse seu superior hierárquico, sendo a autoridade máxima da agência em tal área.
Verifica-se, pelos contracheques anexados aos autos, que o reclamante recebia de forma diferenciada gratificação pelo exercício da função de gerente (ID 3eecc4f6).
Por fim, os documentos anexados aos autos pela reclamada nos ID'S e9b25fa a 942ccc9 comprovam que o autor era mandatário do banco réu, possuía assinatura autorizada, avaliava seus subordinados e participava do processo de demissão dos funcionários.
Portanto, concluiu o juízo que o autor desempenhava atividade enquadrada no artigo 62, II da CLT, eis que suas responsabilidades se confundiam com as de um cargo de gestão.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, inclusive as intervalares, e os reflexos pleiteados."
Em síntese, alega o autor, nas razões recursais, que não pode ser enquadrado no artigo 62, II, da CLT, pelos pelos mesmos fundamentos mencionados na petição inicial. Sustenta que o conjunto probatório dos autos confirmou os fatos alegados.
Analisa-se.
Conforme dispõe o inciso II do art. 62 da CLT, ficam excluídos da duração normal do trabalho de oito horas os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial. Complementando o texto legal, prevê o parágrafo único do mesmo dispositivo que "O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)".
Dessa forma, para que o empregado esteja inserido na excludente prevista no dispositivo acima indicado é necessário não só a percepção de padrão remuneratório pelo menos 40% superior ao seu salário, ou de seus subordinados, como também o efetivo exercício do cargo de gestão.
Por sua vez, para configurar o exercício de função de confiança, cumpre fixar existirem duas categorias de gerentes, que exercem o cargo da denominada fidúcia bancária, os quais, porém, apresentam características distintas.
O primeiro é o gerente-geral da agência, que se revela a autoridade máxima na unidade bancária e detentor do poder geral de mando e gestão, enquadrando-se na hipótese prevista no inciso II do artigo 62 Consolidado. Já o segundo é o simples gerente bancário, chefe ou equivalente, que se reporta ao gerente-geral da agência e está enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT.
Esse o entendimento consolidado na Súmula nº 287, do C. TST, com o qual comungamos, in verbis:
"A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, parágrafo 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT."
Na hipótese dos autos, cabe ressaltar que restou demonstrado que, no período imprescrito, o reclamante recebia gratificação de função superior a 40% do seu salário base, consoante se verifica dos recibos salariais de fls.746/867 (id 3ecc4f6).
Restando comprovado o requisito objetivo necessário para o enquadramento no art.62, inciso II da CLT, passa-se à análise quanto ao exercício do encargo de gestão.
Pelas informações prestadas em depoimento pessoal (fls.1314/1315, id 1ce60c6), pode-se extrair que o autor, efetivamente, exercia cargo de gestão, com atribuições que exigiam-lhe mais responsabilidade e comprometimento, além de fidúcia especial. Transcreve-se:
"Que até março de 2013 trabalhou na agência Penha, depois na agência Fazenda Botafogo até maio/junho de 2016, depois foi para agência Cascadura, onde permaneceu por um ano e depois para a agência Cinelândia a partir de junho de 2017 até dezembro/18; que nessas quatro agências ocupou o cargo de Gerente Geral; que na agência Penha havia 3 funcionários, na Fazenda Botafogo 4 funcionários, em Cascadura 5 funcionários e na Cinelândia 7 funcionários, todos subordinados ao autor da área comercial que estavam na ativa; que a marcação de férias dos funcionários da área comercial era de responsabilidade do reclamante; (...) que o controle de horário dos funcionários da área comercial era de responsabilidade do depoente; (...) que a avaliação dos funcionários é feita semestralmente por um comitê, com participação dos gerentes gerais da Regional em conjunto com o GRA e o superintendente; que as avaliações são consideradas para fins de promoção, cursos e eventuais desligamentos; (...) que na área comercial não havia ninguém superior hierarquicamente ao autor na agência; que, exibido o depoimento prestado pelo depoente na RT 0011001.22.2014.01.0039, ratifica que é responsável apenas pela área comercial da agência; que possuía a senha Master da agência na área comercial, que pode cadastrar funcionários e fazer todos os procedimentos da área comercial, pode dar atribuições aos funcionários da área comercial etc... (...) que a senha Master permitia a gestão do ponto eletrônico dos funcionários da área comercial, delegação de funções para os funcionários da área comercial, acesso ao sistema em geral, distribuição de metas aos funcionários da área comercial, acesso a todas as carteiras dos clientes da área comercial (...) que tinha procuração do Banco para compra e venda de veículos junto ao Detran; que, exibido o documento de Id e9b25fa, reconhece tal documento, mas informa que só o utilizava para o Detran; (...)" - sem grifos no original
Por sua vez, a testemunha Carlos Alberto, indicada pelo reclamante, confirmou o exercício do cargo de gestão, verbis:
"(...) que a gestão de uma agência é dividida nas áreas operacional e comercial; que na área comercial o responsável é o gerente geral e na área operacional o Gerente Operacional; que o gerente operacional faz controle de ponto, controle de metas, avaliação de desempenho e escala de férias dos funcionários da área operacional; que o gerente geral comercial não tem ingerência na área operacional nem vice-versa; que um não interfere na área do outro (...)"
O réu também indicou uma testemunha, a sra, Valeria Lima, que declarou, verbis:
"(...) que o autor era o responsável pelos funcionários da área comercial em relação à marcação de férias, ausências e controle de jornada; que os gerentes gerais comerciais podem aplicar advertências verbais e escritas nos funcionários; que as advertências escritas aparecem através do portal do banco; que, em consulta ao portal, é possível ver quem foi o responsável pela advertência; que no período em que trabalhou com o autor só houve uma dispensa na agência; (...) que o gerente geral avalia os funcionários da área comercial semestralmente; que é nessa avaliação que o banco se baseia para promoções, indicações para cursos e eventuais desligamentos; que o gerente geral comercial é a única pessoa que pode delegar poderes na área comercial; que a senha Master é usada na ausência do gerente geral para acesso ao sistema no que se refere a funções do sistema, senha da agência; que, quando o gerente está presente, só ele usa a senha Master; que a senha Master só cuida mais de liberação de funções entre os funcionários do banco; que como assistente não tinha acesso à senha master; que o autor possuía a senha da agência, a senha de alarme e a chave da agência; que o gerente operacional também tinha a chave da agência; que o gerente de relacionamento também poderia ter a chave da agência, mas só o backup do gerente geral; que a maior alçada da agência na área comercial pertencia ao gerente geral; que alçada se refere a fazer a defesa para liberação de linha de crédito, que era enviado para a mesa de crédito; que a defesa era feita exclusivamente pelo gerente geral; que o gerente geral podia negociar dívidas de correntistas da agência (...) que a depoente trabalhava próximo ao reclamante; que ninguém controlava o horário de trabalho do autor; que o gerente regional (GRA) costumava procurar o autor durante o dia; que não sabe dizer a que esses contatos do GRA com o autor diziam respeito; que o reclamante podia autorizar o pagamento de cheques que estivessem momentaneamente sem cobertura; que essa alçada era limitada (...)" - sem grifos no original
Além disso, conforme bem ressaltado na sentença, os documentos de id e9b25fa, 66d8e6e, 5152626 demonstram que o reclamante era mandatário do banco réu, possuía assinatura autorizada, avaliava seus subordinados e participava do processo de demissão de seus funcionários.
Por óbvio que, em qualquer relação de emprego, a confiança é fator essencial para a continuidade do vínculo entre as partes. É por esta razão que eventual falta do empregado que venha a abalá-la, pode ensejar sua dispensa por justa causa.
Entretanto, não é esta confiança que se discute na hipótese em tela. O cargo de confiança a que alude o art.62, II, da CLT, requer do empregado um grau de fidúcia além daquele ordinário que se presume existir na relação empregatícia. E este elemento restou demonstrado nos autos.
Importante se ressaltar que não mais se exige que o exercente de cargo de confiança detenha poderes de representação plena do empregador. Necessário, contudo, o exercício de cargo de gestão, que consiste na representação do empregador em vários setores e serviços ou em ramo relevante de sua atividade, com poder de mando e liberdade de decisão, de maneira a influenciar os destinos da empresa.
Nesse contexto, demonstrado que o reclamante efetivamente exercia função de confiança, exercendo cargo de gestão, e que havia percepção de padrão remuneratório pelo menos 40% superior ao seu salário, deve ser enquadrado na hipótese prevista no art.62, II, da CLT, pelo que são indevidas as horas extras postuladas.
Nego provimento.
(...)
DA PLR
Informou o autor que o réu não paga a PLR prevista nas normas coletivas. Esclareceu que a CCT específica fixa o pagamento da PLR (regra básica) e mais uma parcela adicional. Disse, contudo, que somente era efetuado o pagamento da Participação de Resultados (PR) e da PLR parcela adicional. Esclareceu que a PR consiste em remuneração variável paga em virtude do atingimento de metas (comissão pela produtividade), enquanto que a PLR refere-se à distribuição dos lucros. Alegou que o banco efetuava a quitação da PLR e descontava, dissimulando o pagamento como se fosse Participação nos Resultados. Pleiteou, assim, o pagamento da PLR (regra básica) prevista na norma coletiva.
Registre-se, inicialmente, que o reclamante não discute o valor devido a título de PLR ou a época própria de seu pagamento, mas apenas afirma que a importância paga era também descontada.
Analisando-se os demonstrativos de pagamento, pode-se afirmar que os descontos efetuados pelo reclamado possuem correspondência com os valores pagos antecipadamente sob a mesma rubrica, inexistindo qualquer irregularidade.
Observe-se, a título de exemplo, que, no mês de fevereiro de 2015 (fl.809), os valores descontados a título de PLR foram antecipadamente pagos pelo réu em outubro de 2014 (fl.801), a saber, PLR CCT (R$ 5.915,95), adicional PLR (R$ 1.837,99) e adiantamento de "PART. C. RESUL." (R$ 2.080,00).
Nessa senda, não há como acolher a pretensão autoral, uma vez que comprovado que os descontos referiam-se aos valores adiantados.
Nego provimento.
DA FESTA DOS TRINTA ANOS
O autor afirmou que, até 2012, a administração do grupo Itaú/Unibanco manteve um programa cuja finalidade era homenagear os colaboradores e diretores com 30 anos de trabalho. Que nesta festa, realizada em São Paulo, o banco premiava os empregados que completavam 30 anos de banco com um relógio de ouro e ações em nome do Banco que correspondiam a três remunerações do empregado. Segundo noticiou, os homenageados recebem um relógio de ouro, além de ações do banco correspondentes a três vezes o valor do seu salário. Asseverou que, após completar 30 anos de prestação de serviços, foi convidado para participar da festa, porém não recebeu os prêmios. Assim, com fundamento no princípio da isonomia, pleiteou o pagamento de indenização correspondente aos prêmios que deixou de receber.
Inicialmente, o réu ressaltou que o reclamante recebeu o relógio de outro. Aduziu que inexiste qualquer norma legal, contratual ou convencional que obrigue o empregador a convidar funcionários para participar de festas e homenagens. Rechaçou a tese de que premia todos os seus empregados que completam 30 anos de serviços prestados. Salientou que a festa é promovida e financiada com periodicidade não pré-determinada pela Fundação Itauclube, empresa distinta do banco, por mera liberalidade, sendo que apenas fornece ao realizador do evento alguns dados relativos aos empregados potencialmente homenageados.
O Juízo de origem indeferiu a pretensão do autor, fundamentando sua decisão nos seguintes termos, verbis:
"Alegou o autor que por ter completado 30 anos de trabalho no réu teria direito ao recebimento de um relógio de ouro e ações em nome do banco que correspondiam a três remunerações do empregado.
Em defesa, o reclamado alegou que o autor recebeu sim o relógio de ouro, conforme recibo anexado aos autos, e que o fornecimento das aludidas ações decorriam de mera liberalidade da demandada e de uma empresa parceira, que, inclusive, achou por bem não realizar mais os eventos festivos a partir do ano de 2013.
Com relação ao relógio, o recibo de ID 5aac344 comprova que o autor recebera tal premiação, sendo neste sentido, inclusive, seu depoimento pessoal.
No que se refere às ações, como o próprio autor disse em sua peça de ingresso, o recebimento das ações se dava por mera liberalidade da empresa ré e que tal benesse foi retirada no ano de 2013.
Conforme asseverou a reclamada, o autor invoca a isonomia como fundamento de tal pedido, e, no entanto, não traz aos autos qualquer comprovação de que outro funcionário na mesma situação fática que ele tenha recebido as referidas ações.
Assim, não havendo lei, acordo individual ou coletivo que preveja o pagamento de determinado benefício, não há se falar em obrigatoriedade no fornecimento de tal parcela.
Pelo exposto, julgam-se improcedentes os pedidos "h" a "l" da inicial."
Nada a reformar.
Com efeito, o documento de id 5aac34 (fl.868), confirma que adquiriu um relógio de pulso da marca MIDO.
Por outro lado, não foi comprovada a existência de qualquer regra interna empresarial a obrigar o banco a conceder prêmios de vulto, homenagem e, tampouco, atrair para seu quadro societário, com dação de ações ordinárias, a empregados que tenham feito 30 (trinta) anos de casa, ônus que competia ao reclamante, por se tratar se fato constitutivo do direito perseguido.
Acrescente-se que o reclamante invocou o princípio da isonomia para aparar sua tese, porém não comprovou que outro funcionário, em idênticas condições, recebeu as referidas ações na época em que completou 30 anos de serviços.
Assim, não havendo lei, acordo individual ou coletivo que preveja o pagamento de determinado benefício, não há se falar em obrigatoriedade no fornecimento de tal parcela.
Nego provimento." (págs. 1.463-1.472, grifou-se e destacou-se)
Interpostos embargos de declaração, o acórdão do Tribunal de origem foi integralizado nos seguintes termos:
"RECURSO DO AUTOR
DAS HORAS EXTRAS
Sustenta o reclamante que o acórdão regional foi omisso quanto ao arcabouço fático, tendo em vista que, pela prova testemunhal produzida, pode-se afastar seu enquadramento no art.62, II, da CLT. Alega ser necessária a emissão de tese acerca da divisão da agência na área comercial e operacional e da existência de dois gerentes, um na área comercial e um na área operacional, cada um responsável por sua gerência e sem interferir na gerência do outro. Que a prova oral demonstrou que, em que pese o fosse o responsável pela área comercial da agência, apenas repassava as determinações que já vinham prontas de seu superior hierárquico, o GRA, pois não poderia admitir, demitir, aplicar punições, nem mesmo estipular as metas, pois estas também já vinham prontas. Que não possuía nenhuma alçada, pois nada poderia fazer se o sistema não autorizasse, bem como que tinha sua jornada de trabalho fiscalizada pelo seu superior hierárquico, o GRA. Que se possuía os mesmos poderes na área comercial que o gerente operacional, por que este não era isento do controle de jornada?
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam à nova análise das matérias apreciadas, tampouco para a correção de pretensos erros acerca dos fundamentos do julgado. Apresenta-se, sim, como meio processual cabível para sanar omissão, obscuridade ou contradição existente na sentença ou no acórdão, a teor do art. 1.022-CPC. Também é medida cabível na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos exatos termos do art. 897-A da CLT, sendo certo que também é cabível, com intuito de prequestionar matéria, desde que essa tenha sido abordada no recurso hostilizado.
Em verdade, a simples leitura das razões dos embargos declaratórios evidencia tão somente a tentativa do embargante em reexaminar questões afetas ao mérito do acórdão.
O acórdão regional adotou tese explícita sobre os temas abordados, indicando os fatos e fundamentos jurídicos pelos quais manteve a decisão de origem quanto ao enquadramento do autor no art.62, II, da CLT, e, por conseguinte, ao indeferimento das horas extras.
A toda evidência que a ora embargante tem o direito à prestação jurisdicional que resolva as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, como ocorreu, aliás, quando da prolação do acórdão atacado. O que não se tolera é a possibilidade de se utilizar dos embargos de declaração para discutir o mérito propriamente dito, a fim de rever posicionamento que lhe foi desfavorável.
A parte insatisfeita com o resultado da decisão deve manejar o apelo próprio, de cunho revisional, na medida em que os embargos de declaração não se prestam a tal (art. 897-A, da CLT).
Rejeito.
DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DO PRÊMIO AGIR E PR
Aduziu o autor que o réu, no decorrer do contrato de trabalho, veio alterando o pagamento da remuneração variável sempre com o intuito de reduzir a remuneração. Que, até agosto/2010, sempre recebeu comissão sobre as vendas de seguros, capitalização, empréstimos, abertura de contas, cartão de crédito, aumento de limite e etc. Que, a partir de janeiro/2011 somente passaria a receber as comissões se atingisse ao menos 1000 pontos do programa AGIR, sendo certo que todos os produtos vendidos eram computados no "bolo" da produção da agência e o valor era rateado de acordo com a hierarquia do cargo. Acrescentou que, a partir de 2012, o réu passou a manipular a pontuação das metas mês a mês, com o intuito de reduzir o valor da remuneração variável. Que recebeu a remuneração variável por mais de 10 anos, invocando a aplicação por analogia dos termos da Súmula 372 do TST.
Nessa passo, postulou a nulidade da alteração do pagamento da remuneração variável através do programa AGIR, assegurando-lhe, a partir de março/2012, o pagamento da diferença da remuneração variável pela média que vinha recebendo até fevereiro/2012 no valor de R$ 2.500,00 mensais. Asseriu, ainda, que semestralmente, recebia verba intitulada PR (Participação de Resultados), que consistia em uma espécie de remuneração variável paga em decorrência do atingimento de metas mensais fixadas para a agência. Que, contudo, estes valores (PR E AGIR) não integravam seu complexo remuneratório para gerar reflexos nas demais parcelas, o que requereu, assim como os repousos semanais remunerados sobre tais rubricas.
Com parcial razão.
O autor alegou que sofreu prejuízos materiais em razão da alteração do pagamento da remuneração variável, contudo não os comprovou. Ademais, as supostas alterações contratuais lesivas, teriam ocorrido em período já fulminado pela prescrição, conforme ressaltado na sentença.
Tem razão, contudo, quanto à natureza jurídica das parcelas prêmio AGIR mensal e Participação dos Resultados (PR), tendo em vista que se referem a um plano de incentivo à produtividade das equipes/agências, sendo o pagamento atrelado à produção e ao atingimento de metas. Ou seja, não decorre dos lucros auferidos pelo Banco, mas sim da contribuição individual ou coletiva.
Sendo assim, com fundamento no art.457, §1º, da CLT, deve ser reconhecida a natureza salarial das verbas quitadas por meio do Programa Agir (Agir mensal e PR), sendo devidos, por conseguinte, os reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e repousos semanais remunerados.
Dou parcial provimento.
DA PLR
Sustenta o autor que o acórdão regional não se manifestou sobre a tese de "manobra realizada pelo banco, que alega a compensação da PLR com a PR. Restando incontroversa a diversidade na natureza jurídica das parcelas, chega-se a conclusão de que não havia pagamento da PLR".
Não existe nenhuma omissão na decisão embargada, neste particular.
Após analisar o conjunto probatório, especialmente os demonstrativos de pagamento, esta E. Turma entendeu comprovado o pagamento de valores a título de PLR, não se vislumbrando nenhuma irregularidade no procedimento adotado pelo réu.
Rejeito.
DA FESTA DE TRINTA ANOS
Alega o embargante, em síntese, que a prova documental produzida foi suficiente a comprovar o direito perseguido, não sendo emitida tese explícita sobre o tema.
Mais uma vez o embargante indica haver erro de julgamento e não omissão ou obscuridade/contradição a dar amparo a infringência perseguida.
O acórdão regional adotou tese explícita quanto ao tema, decidindo nos seguintes termos:
"Com efeito, o documento de id 5aac34 (fl.868), confirma que adquiriu um relógio de pulso da marca MIDO.
Por outro lado, não foi comprovada a existência de qualquer regra interna empresarial a obrigar o banco a conceder prêmios de vulto, homenagem e, tampouco, atrair para seu quadro societário, com dação de ações ordinárias, a empregados que tenham feito 30 (trinta) anos de casa, ônus que competia ao reclamante, por se tratar se fato constitutivo do direito perseguido.
Acrescente-se que o reclamante invocou o princípio da isonomia para aparar sua tese, porém não comprovou que outro funcionário, em idênticas condições, recebeu as referidas ações na época em que completou 30 anos de serviços.
Assim, não havendo lei, acordo individual ou coletivo que preveja o pagamento de determinado benefício, não há se falar em obrigatoriedade no fornecimento de tal parcela."
Existem, portanto, todos os elementos de convicção necessários à parte para a compreensão do seu conteúdo, sendo certo que a questão posta a julgamento foi devidamente apreciada e resolvida à luz do direito e com expressos fundamentos, não se verificando a existência de qualquer vício passível de ser sanado por meio dos embargos de declaração.
Rejeito." (págs. 1.510-1.513, grifou-se e destacou-se)
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT quanto aos temas "Cargo de Confiança", "Participação nos Lucros e Resultados" e "Festa de Trinta Anos".
Renova a Preliminar de Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional, mediante o argumento de que não houve a análise da prova oral produzida nos autos quanto ao enquadramento do autor no cargo de confiança. Ademais, assevera que houve omissão a respeito da compensação da PLR com a PR. Por fim, aduz que o Regional não analisou por completo as provas orais no tocante à comprovação de que outro funcionário do banco reclamado tenha recebido premiações comemorativas de 30 anos de serviços prestados à reclamada.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho." (págs. 1.654-1.676)
O reclamante, nas razões do agravo, insurge-se contra a decisão agravada e renova os argumentos expendidos no recurso de revista e no agravo de instrumento.
Invoca preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que houve violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Aduz que houve omissão quanto à análise das horas extras e argumenta que "ponto crucial da questão deixou de ser examinado: o reclamante tinha os mesmos poderes na área comercial que o gerente operacional detinha na área operacional e assim o Reclamado não poderia enquadrar o gerente geral comercial no artigo 62, II da CLT e o gerente operacional no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, se ambos possuem os mesmos poderes." (págs. 1.682 e 1.683). Na sequência, defende que a Corte a quo também não se manifestou de forma devida a respeito da participação nos lucros e nos resultados, porquanto seu julgamento foi feito de forma genérica, sem adentrar na questão da natureza das verbas discutidas. Alega, ainda, que há omissão a ser sanada quanto à premiação festa de trinta anos, porquanto "o Reclamado confessou a existência da premiação. Isso porque, o documento de ID. ba8bc2c, não impugnado, carta convite enviada à Sra. Vera Lúcia, empregada do réu, ao completar os 30 anos de serviços, dispõe, expressamente, que 'A Administração Superior do Banco Itaú mantém um programa cuja finalidade é homenagear os colaboradores e diretores com 30 anos de serviço na empresa'" (pág. 1.687). No mérito, sustenta que faz jus ao recebimento de horas extras, já que "não se encontram presentes poderes de mando, gestão e representação, ao contrário, restou comprovado que todas as atividades desenvolvidas pelo empregado recorrente dependiam de aval de superior hierárquico" (pág. 1.688). No tocante à participação nos lucros e resultados, assevera que "merece guarida o pleito obreiro, pois outra conclusão não é possível a não ser a de que o v. acórdão Regional acabou por violar o disposto no artigo 7º, XI, da Carta Magna" (pág. 1.692). Por fim, quanto à premiação decorrente de trinta anos de labor, argumenta que "merece guarida o presente agravo, pois resta claro que o Reclamante comprovou que a premiação restou paga a outros funcionários que gozavam da mesma condição do Autor, em total desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF)" (pág. 1.694). Todavia, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, com adoção da técnica de motivação per relationem, para manter a decisão regional. Conforme asseverado na decisão agravada, em face do cotejo das razões constantes nos agravos de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, os argumentos apresentados não conseguiram demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista, motivo pelo qual foi mantida a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. No particular, registrou o Regional que "não foi comprovada a existência de qualquer regra interna empresarial a obrigar o banco a conceder prêmios de vulto, homenagem e, tampouco, atrair para seu quadro societário, com dação de ações ordinárias, a empregados que tenham feito 30 (trinta) anos de casa, ônus que competia ao reclamante, por se tratar se fato constitutivo do direito perseguido", acrescentando que "o reclamante invocou o princípio da isonomia para aparar sua tese, porém não comprovou que outro funcionário, em idênticas condições, recebeu as referidas ações na época em que completou 30 anos de serviços".
Por outro lado, vê-se que a alegação da parte se fundamenta no exame de "Carta Convite" que teria sido enviada a outra empregada da empresa, sobre o qual o TRT não se manifestou, o que reforça a incidência da Súmula nº 126 do TST ao caso.
Reitera-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolheu, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo foram integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias consignadas na decisão ora agravada. Não prospera a alegação negativa de prestação jurisdicional suscitada pela reclamada, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, as questões invocadas pela parte. A respeito da caracterização do cargo de confiança e do direito ao recebimento de horas extras, observa-se que o Tribunal Regional decidiu com base na prova oral produzida nos autos, ao dispor que "Pelas informações prestadas em depoimento pessoal (fls.1314/1315, id 1ce60c6), pode-se extrair que o autor, efetivamente, exercia cargo de gestão, com atribuições que exigiam-lhe mais responsabilidade e comprometimento, além de fidúcia especial" (pág. 1.465). Dessa forma, concluiu que "demonstrado que o reclamante efetivamente exercia função de confiança, exercendo cargo de gestão, e que havia percepção de padrão remuneratório pelo menos 40% superior ao seu salário, deve ser enquadrado na hipótese prevista no art.62, II, da CLT, pelo que são indevidas as horas extras postuladas" (pág. 1.467). Quanto à compensação da PLR com a PR, o Tribunal a quo esclareceu que "Após analisar o conjunto probatório, especialmente os demonstrativos de pagamento, esta E. Turma entendeu comprovado o pagamento de valores a título de PLR, não se vislumbrando nenhuma irregularidade no procedimento adotado pelo réu" (pág. 1.512). No que concerne à festa de trinta anos, o Tribunal Regional esclareceu que "não foi comprovada a existência de qualquer regra interna empresarial a obrigar o banco a conceder prêmios de vulto, homenagem e, tampouco, atrair para seu quadro societário, com dação de ações ordinárias, a empregados que tenham feito 30 (trinta) anos de casa, ônus que competia ao reclamante, por se tratar se fato constitutivo do direito perseguido" (pág. 1.472). Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte regional entendeu como resolvida a questão sob essas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão dos aspectos alegados pela parte. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional.
Assim, não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos invocados pela parte como violados.
No mérito, observa-se que o Regional decidiu com base nas provas produzidas nos autos. Nesse contexto, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido, mediante o qual se indeferiu o pleito das horas extras, da participação nos lucros e nos resultados e da premiação - festa de trinta anos, com amparo nos elementos de prova, demanda, inequivocamente, o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado nesta Corte extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista no particular.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista no particular. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator