Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMSPM/lmc/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. ACTIO NATA. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL DE MANIFESTAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. A embargante não aponta nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A argumentação trazida nos embargos de declaração evidencia somente o seu descontentamento com o julgamento desta Turma sobre o tema em epígrafe e a intenção de obter nova manifestação sobre a matéria. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 93900-49.2005.5.02.0012, em que é Embargante INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. - INB e são Embargado(a)S JOSE VENANCIO ALVES E OUTROS e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Inconformada com o acórdão mediante o qual a Oitava Turma do TST deu provimento ao recurso de revista do reclamante, a reclamada opõe embargos de declaração.
É o relatório.
V O T O
a) Conhecimento
Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
b) Mérito
Esta Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante com base nos seguintes fundamentos: "I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE a) Conhecimento PRESCRIÇÃO BIENAL. ACTIO NATA. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL DE MANIFESTAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO Inicialmente reputo atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, previstos no § 1º-A, do art. 896 da CLT. Os reclamantes alegam que, em casos envolvendo labor em contato com substancias radioativas, o início da prescrição (seja bienal, seja quinquenal) dá-se somente quando da ciência inequívoca da lesão. Aponta violação de vários dispositivos constitucionais e legais. Traz arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional acolheu a preliminar de mérito e declarou prescrita a pretensão. Entendeu que " o fato de o trabalho ter sido desenvolvido em prol de empresa cuja atividade era extração de urânio e tório, materiais retirados de areias monazíticas as quais possuem uma concentração natural de minerais pesados, seria o suficiente para declarar a imprescritibilidade do direito de ação ". Registrou que, ainda que se trate de lesão cujo aparecimento pode ocorrer de forma tardia, faz-se necessária a observância do prazo bienal - contato a partir da extinção do contrato de trabalho, o qual, não pode ser elastecido, tampouco ser contado da data da ciência da lesão. Os recorrentes demonstraram divergência jurisprudencial válida e específica. No aresto transcrito nas razões recursais, proveniente do TRT da 1ª Região, consta tese oposta à defendida pela Corte de origem, no sentido de que, " o prazo prescricional obedece ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição começa a fluir quando o titular do direito violado toma conhecimento de determinado fato e das consequências que este possa gerar em seu patrimônio ". Ante o exposto, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial. b) Mérito PRESCRIÇÃO BIENAL. ACTIO NATA. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL DE MANIFESTAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO A controvérsia nos autos restringe-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de lesões resultantes da exposição do trabalhador à radiação ionizante durante a vigência do contrato de trabalho.
O Tribunal Regional entendeu que, embora se trate de lesão cuja manifestação possa ocorrer de forma tardia, o prazo prescricional bienal deve ser contado a partir da extinção do contrato de trabalho, não sendo possível sua dilação ou contagem a partir da data da ciência da lesão.
Na fração de interesse, consta do acórdão (fls. 1574/1575): "De todo o ângulo, então, que se analisa a questão, não se justifica o reconhecimento da imprescritibilidade das pretensões aqui discutidas, que, como dito, devem se sujeitar ao duplo prazo estabelecido pela norma constitucional: dois anos após a extinção do contrato de trabalho e cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, esta última, já reconhecida pela origem. A análise das pretensões originárias do contrato de trabalho se sujeita a tais prazos, pouco importando sua natureza indenizatória, o que afasta também a incidência de lapsos prescricionais indicados na Codificação Civil. Pontuo que a norma constitucional é expressa quanto à necessidade de observância do prazo bienal após a extinção do contrato de trabalho, o qual, não pode ser elastecido, tampouco ser contado da data da ciência da lesão, sob pena de, por via transversa, ser reconhecida a imprescritibilidade da obrigação. [...] Não se despreza, todavia, a teoria da actio nata e o disposto na Súmula 278 do STJ invocada pelo i. sentenciante, mas sua aplicação se restringe à prescrição bienal disposta na norma constitucional. O prazo bienal é contado, repito, impreterivelmente, do término do contrato". Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que, em hipóteses específicas em que a moléstia ocupacional decorrente da exposição a agentes nocivos - como a radiação - se manifesta anos após o encerramento do vínculo empregatício, o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da enfermidade e de sua relação com as atividades desempenhadas. A título ilustrativo:
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO AO AMIANTO DISSOCIADA DA EFETIVA CONFIGURAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A pretensão recursal refere-se à delimitação do prazo prescricional para pleitear indenização por danos morais, fundamentada no temor de vir a desenvolver doença decorrente da suposta exposição a agente insalubre (amianto). 2. Na hipótese, a premissa fática delineada no acórdão proferido pelo Tribunal Regional é de que a ação foi ajuizada em 24/03/2017 e teve o contrato de trabalho extinto em 04/07/1982, bem como a ausência de notícia nos autos de que o reclamante sofre de qualquer tipo de doença relacionada à exposição ao amianto, mas sim a possibilidade e o temor de, eventualmente, vir a desenvolvê-la. 3. Nestes casos, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que o empregado tem resguardado o direito de ajuizar ação posterior, pleiteando reparação por danos decorrentes de enfermidade decorrente da exposição ao amianto (se houver). Precedentes. 4. Ressalto, por fim, que só se declarou prescrita a pretensão de recebimento de indenização pelo temor de contração de doença, que existia desde a rescisão contratual. Fica resguardado ao reclamante o direito de ajuizar ação buscando a prestação jurisdicional na hipótese de vir a desenvolver alguma doença que tenha relação com a exposição ao amianto, uma vez que a prescrição da pretensão à indenização por dano moral ou material ligado à enfermidade começará a fluir da data da ciência, pelo reclamante, da efetiva doença profissional. Recurso de revista de que não se conhece " (RR-10971-89.2017.5.15.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023 - destaques acrescidos).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EXPOSIÇÃO AO AMIANTO - POTENCIAL RISCO DE CONTRAIR DOENÇA GRAVE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à prescrição da pretensão do Autor de obter a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de tê-lo submetido, durante o pacto laboral, a contato com substância notoriamente nociva à saúde (amianto), razão pela qual, desde então, o Obreiro passou a temer pelo risco acentuado de desenvolver doença grave daí decorrente. 3. A exposição ao amianto no local de trabalho é, indiscutivelmente, fator preponderante para o desenvolvimento de doenças ocupacionais. 4. No caso dos autos, todavia, o pleito recursal não trata de reparação de dano relativo ao acometimento de enfermidade relacionada ao asbesto, até porque essa nem sequer ocorreu, mas da prescrição da indenização por dano moral decorrente da exposição à substância e do temor de vir a desenvolver doença decorrente desse contato. 5. Ocorre que, conforme consta nos autos, o contato com a substância em questão se findou com o término do contrato de trabalho, em 1989, e a presente demanda foi ajuizada somente em 2017, após decorridos mais de 20 anos e sem a demonstração da contração de enfermidade decorrente desse contato. 6. Assim, imperioso concluir que o Regional decidiu com acerto ao considerar que não se trata de lesão que se renova mês a mês e declarar a prescrição da pretensão obreira. 7. Convém registrar, de qualquer modo, que só se declarou prescrita a pretensão de se receber indenização pelo temor de contração de doença, que existia desde a rescisão contratual. Se o Reclamante vier a manifestar doença ligada ao trabalho com amianto, a prescrição da pretensão à indenização por dano moral ou material ligado à enfermidade começará a fluir da data da ciência, pelo Reclamante, da efetiva doença profissional. Ou seja, na presente ação se discutiu o dano moral por temor à doença; em eventual ação posterior, a lesão seria pela enfermidade contraída, que se espera não venha a ocorrer. Recurso de revista não conhecido" (RR-13066-92.2017.5.15.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/04/2024 - destaques acrescidos).
No presente caso, os reclamantes pretendem a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de moléstias adquiridas em razão do labor exposto à radiação. Tratando-se de hipótese em que eventual doença do trabalho poderá se desenvolver muitos anos após o efetivo contato com a substância nociva, a prescrição bienal contar-se-á da ciência inequívoca da lesão e não da extinção do contrato de trabalho, como entendeu a Corte de origem. Por todo o exposto, dou provimento ao recurso de revista para afastar a prescrição total declarada na origem e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito".
A embargante alega que "a parte autora vai além e pleiteia indenização inclusive com base no temor de vir a desenvolver doença no futuro, o que evidencia a ausência de dano atual e configurado, afastando por completo a incidência da actio nata. Tal pretensão desvirtua o próprio conceito de dano indenizável e, se acolhida, tornaria imprescritíveis as ações por riscos ocupacionais, em violação frontal à segurança jurídica e à limitação temporal imposta pelo sistema jurídico". Afirma que "não basta a mera expectativa de adoecimento, tampouco o risco abstrato de que a doença possa um dia se manifestar". Sustenta que "ao desconsiderar a ausência de prova específica, omitir-se quanto à fixação do marco da actio nata, e deixar de considerar jurisprudência diretamente aplicável ao caso concreto, o acórdão embargado incorre em omissão manifesta, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022, II, do CPC". A embargante não aponta nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A argumentação do embargante evidencia somente o seu descontentamento com o julgamento desta Turma sobre o tema e a intenção de obter nova manifestação sobre a matéria.
Consta explicitamente do acórdão embargado "a controvérsia nos autos restringe-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de lesões resultantes da exposição do trabalhador à radiação ionizante durante a vigência do contrato de trabalho". Na decisão embargada explicitou-se que a jurisprudência do TST admite, em hipóteses particulares como a dos autos (exposição a radiação), que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da enfermidade e de sua relação com as atividades desempenhadas, ainda que tal manifestação ocorra após o encerramento do vínculo empregatício.
O vício que a embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar error in iudicando, passível de modificação apenas por recurso próprio. Logo, não havendo qualquer dos vícios especificados no artigo 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, nego provimento aos embargos declaratórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 18 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator