Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST - MULTA CONVENCIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. ESCOLA PÚBLICA. GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de escolas públicas com grande circulação de alunos enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano, nos termos da Súmula 448, II do TST. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000620-22.2020.5.02.0613, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) MARILEIDE FERREIRA GOMES e são Agravado(s) e Recorrido(s)S DEMAX - SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
A reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 1517/1524) contra a decisão de fls. 1.490/1.493, mediante a qual foi admitido parcialmente o seu recurso de revista (fls. 1.468/1.489).
Contraminuta às fls. 1.528/1.531 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.502/1.516.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito (fls. 1.538/1.540).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos, entre os quais a representação processual (fls. 26) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 10/8/2022 e apelo protocolado em 22/8/2022), sendo inexigível o preparo.
2 - MÉRITO
2.1 - HORAS EXTRAS
A reclamante sustenta fazer jus ao pagamento de horas extras, sob o argumento de que realizava jornada de 220 horas mensais, enquanto a norma coletiva da categoria estabelece a jornada de 192 horas mensais, de modo que o tempo excedente deve ser pago como extra. Reitera suas alegações de violação dos artigos 58 e 611-A, I, da CLT.
A transcrição realizada às fls. 1.478 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"3.1 - Das horas extras
Segundo a inicial a autora laborava na seguinte jornada: 1ª SEMANA: De segunda a sexta-feira: das 12:40 as 21:00hs; Folga no sábado; Domingos: das 07:00 as 13:20hs. (43 horas) 2ª SEMANA: De segunda a sexta-feira: das 12:40 as 21:00hs; Sábados: das 11:40 as 20:00hs. Folga no domingo (45 horas). Aduziu que pelas normas coletivas a jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de 192 horas mensais, entretanto a autora laborava em escala de 221 mensais. Consignou que laborou em todos os feriados e não usufruía de intervalo para refeição e descanso aos domingos.
A 1ª reclamada por sua vez aduziu que a reclamante cumpriu jornada de trabalho em escala 6 X 1, intercalando sábado e domingo, ou seja, na primeira semana o labor se dava de segunda à sexta-feira das 12h40 às 21h00 e sábado das 07h00 às 15h20, com folga no domingo; e na semana seguinte de segunda à sexta-feira das 12h40 às 21h00, com folga no sábado e domingo das 07h00 às 15h20, conforme cartões de ponto, regularmente assinalados e correspondentes a jornada efetivamente praticada em todo período do contrato de trabalho da obreira. Aduziu que os feriados eram compensado e sempre usufruiu de uma hora de intervalo para refeição e descanso.
Consequentemente, cabia à reclamante a teor das disposições do artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC provar as afirmações constantes da inicial, de que laborava em sobrejornada sem o correto pagamento e que não era usufruída de uma hora de intervalo para refeição e descanso aos domingos, ônus do qual não se desvencilhou.
É que, assim como decidido na sentença, a obreira, realmente, não logrou desconstituir os cartões de ponto juntados pela 1ª reclamada (IDs. nºs 14c8b8d a b81d6b0), que, além de estarem assinados por ela, apresentam horários variáveis e com marcação de intervalo intrajornada.
Não menos certo, também, é que o depoimento pessoal da autora e de sua 1ª testemunha, quanto à jornada, foram contraditórios entre si, não tendo a 2ª testemunha da autora nada mencionado no que se refere à jornada de trabalho. Consigne-se que a reclamante afirmou que sempre usufruía de uma hora de intervalo para refeição e descanso, exceto nos feriados quando usufruía de 15 minutos e que havia folga para compensar o feriado. Já sua 1ª testemunha asseverou que: 3) que não havia horário de almoço salvo aos finais de semana; 4) que usufruíam 20 minutos de almoço; 5) que aos finais de semana era raro mas conseguiam ter 1 hora de intervalo; 6) que aos feriados não registravam ponto e trabalhavam das 07h da manhã às 18h com 1 hora de intervalo; 7) que não havia folga compensatória pelo trabalho nos feriados.
Pelos cartões de ponto juntados depreende-se, conforme constou da r. sentença, que a autora trabalhou 7h20min por dia, em escala 6x1, alternando-se a folga semanal aos sábados ou domingos, não extrapolando os limites diário (8 horas) ou semanal (44 horas) ou mensal (192 horas). Registre-se que o apontamento apresentado em réplica não é hábil a comprovar a incorreção no pagamento das horas extras, pois não deduziu a hora integral de intervalo usufruído, os quais eram usufruídos. Consigne-se ainda, que os apontamentos referentes às horas extras e feriados trabalhados apresentados somente no apelo não devem ser conhecidos, já que deveriam ter ocorrido antes do encerramento da instrução processual, operando-se a preclusão. Relativamente ao minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, saliente-se que nos termos da Súmula nº366 do C. TST: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários (...); o que se verificou nos autos. Nego provimento ao apelo, portanto." (fls. 1458/1459 - destaques acrescidos)
Verifica-se que o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que, "Pelos cartões de ponto juntados depreende-se, conforme constou da r. sentença, que a autora trabalhou 7h20min por dia, em escala 6x1, alternando-se a folga semanal aos sábados ou domingos, não extrapolando os limites diário (8 horas) ou semanal (44 horas) ou mensal (192 horas)". A pretensão recursal, fundada em premissas diversas daquelas consignadas no acórdão regional, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST.
Ante a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
2.2 - MULTA CONVENCIONAL
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896 da CLT.
A reclamante insurge-se contra a referida decisão e alega que, uma vez fique demonstrado o descumprimento das normas coletivas no tocante à duração do trabalho, é devido o pagamento das multas previstas nos referidos instrumentos coletivos.
Ao exame.
De fato, constata-se que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do artigo 896 da CLT, uma vez que a reclamante não indicou nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no aludido dispositivo legal.
Ademais, a reclamante condicionou o provimento desse tópico ao provimento do item anterior do seu recurso de revista, o que não ocorreu.
Ante o mau aparelhamento do comentado apelo, mostra-se inviável o seu processamento, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA
a) Conhecimento
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso entre os quais a representação processual (fls. 26) e a tempestividade (acórdão publicado em 23/6/2022 e apelo protocolado em 4/7/2022), sendo inexigível o preparo.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Nas razões em exame, a reclamante sustenta que a perícia constatou a insalubridade de suas atividades, que incluíam a limpeza de banheiros de escola pública. Alega divergência jurisprudencial e contrariedade às Súmulas 47 e 448, II, do TST.
Ao exame.
De plano, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). A transcrição realizada às fls. 1.483/1.484 atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"2.1 - Do adicional de insalubridade. Dos honorários periciais
Apurou a diligência pericial que a reclamante laborou em condições insalubres em grau máximo, em razão do contato com agentes biológicos, já que realizava a lavagem de sanitários, vestiários e recolhimento de lixos em local com alta circulação de pessoas, nos termos da Portaria nº 3.214/1978, NR-15 (ID nº eb7000f).
A autora ativou-se como ajudante de limpeza, prestando serviços para o Município de São Paulo, junto ao CEU Lajeado e suas atividades consistiam em:
(...) na lavagem dos banheiros e manutenção, lavagem dos vestiários utilizados por aproximadamente 1000 (mil) crianças, realizava ainda a limpeza de paredes das salas de aulas e da secretaria escolar, da sala de direção, limpeza de refeitórios e limpeza de todas as dependências do local vistoriado o mesma realizava a coleta de lixos dos banheiros e dos demais locais da dependência da escola os produtos que eram utilizados para a higienização do local, eram os seguintes hipoclorito, desinfetantes utilizava como apoio para a realização de suas atividades, pano, rodos, flanelas e enceradeira industrial quando necessário, lavadora de alta pressão suas atividades eram realizadas de forma rodiziada. Constou também do laudo, que se trata de um prédio escolar, que a reclamante laborava com uma equipe de aproximadamente 25 colaboradores, que conforme escala, era responsável pela higienização de aproximadamente 8 banheiros e que os mesmos não eram lavados todos os dias.
Apurou ainda a diligência que:
A Reclamante relatou que fazia uso dos EPI, a Reclamada apresentou ficha de entrega de EPI´s e treinamento dos mesmos conforme determinado na NR-06.
No caso dos autos, em face do rodízio das atividades da reclamante, número de pessoas que faziam parte de sua equipe, quantidade de banheiros que a autora limpava, os quais eram frequentados por crianças, não tendo sido nada mencionado quanto ao público externo, entendo que não há que se falar de instalações sanitárias frequentadas por número expressivo de pessoas ou de grande circulação. Assim, as atividades da reclamante em limpeza de banheiro, no caso dos autos, não se enquadra como lixo urbano, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-15, já que considero os locais de uso restrito, não oferecendo risco de exposição à agentes biológicos transmissores de doenças contagiosas.
Trabalho com lixo urbano deve ser entendido como aquele realizado em área urbana, o que normalmente é feito por lixeiros, que mantêm contato com todo o tipo de detrito (domiciliar, industrial, hospitalar etc), assim como na hipótese de industrialização desse material.
De se ressaltar que a lei não contém palavras inúteis e, ao caracterizar como insalubre o lixo, disciplinou expressamente que somente seria o urbano. Não é, pois, a situação dos autos, não restando evidenciado que se tratava de local de grande circulação de pessoas.
Assim, as atividades da reclamante em limpeza de banheiro, in casu, não se enquadra como lixo urbano, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-15, já que considero os locais de uso restrito, não oferecendo risco de exposição à agentes biológicos transmissores de doenças contagiosas.
Com relação às matérias o C. TST assim já se manifestou:
(...)
Destarte, dou provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.
Em recente decisão proferida pelo E. STF, no bojo da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), foi declarada a inconstitucionalidade do arts. 790-B, caput e § 4º, da CLT.
Por ser beneficiária da justiça gratuita, a reclamante fica dispensada do pagamento dos honorários periciais, que deverão ser suportados pelos Cofres Públicos da União, observado o limite máximo estabelecido pelo CSJT, nos termos do artigo 790-B, parágrafo 1º, da CLT." (fls. 1455/1457 - destaques acrescidos)
Como se verifica, o Regional manifestou-se no sentido de que a higienização dos banheiros de uso de crianças não se amolda ao conceito de "local de uso público ou de grande circulação" preconizado no item II da Súmula 448. Registrou, contudo, as informações contidas no laudo pericial, no sentido de que uma das atribuições da reclamante consistia "na lavagem dos banheiros e manutenção, lavagem dos vestiários utilizados por aproximadamente 1000 (mil) crianças". A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano, nos termos da Súmula 448, II do TST. Transcreve-se, por oportuno, o aludido verbete:
Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. (...)
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Ademais, este Tribunal Superior já decidiu que a limpeza de banheiros de escolas públicas também enseja o pagamento do adicional de insalubridade, nas hipóteses em que houver grande circulação de pessoas nesses ambientes. Nesse sentido, são os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS - ESCOLA PÚBLICA O aresto transcrito não viabiliza o processamento dos Embargos, nos termos do artigo 894, II, e § 2º, da CLT, pois o acórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que concede o adicional de insalubridade em hipóteses de limpeza e higienização de banheiros públicos em escola municipal, por se tratar de local de grande circulação, equiparando-se a tarefa ao contato com lixo urbano, e não lixo doméstico. Inteligência da Súmula nº 448 do TST Agravo Regimental a que se nega provimento" (TST-Ag-E-ED-Ag-RR-550-66.2015.5.17.0132, SbDI-I, Rel.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 10/8/2018 - destaques acrescidos).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA MUNICIPAL. VERBA DEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, II, DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA MUNICIPAL. VERBA DEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, II, DO TST. Resta incontroverso nos autos que a reclamante exercia função de faxineira em uma escola municipal, tendo como atividade, dentre outras, a limpeza e a higienização dos banheiros. A situação dos autos se enquadra na hipótese prevista no item II da Súmula 448 do TST, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (TST-RR-10825-10.2019.5.03.0137, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 25/06/2021 - destaques acrescidos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO EM ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. As atividades de limpeza de banheiros de uso coletivo em escola e o manuseio de lixo deles oriundo, para além do que disciplina o item II da Súmula 448/TST, enquadram-se no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (TST-AIRR-339-03.2020.5.09.0124, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 26/11/2021 - destaques acrescidos).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS. ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. No caso, a Reclamante prestou serviços à escola pública, tendo exercido a função de servente escolar, a qual incluía, dentre às atividades, a higienização de banheiros públicos destinados ao uso dos alunos. Assim, tendo a Reclamante efetuado a limpeza de sanitários de uso público, utilizados por um grande número de usuários, a decisão na qual indeferido o adicional de insalubridade encontra-se contrária ao entendimento deste Tribunal Superior, nos termos da Súmula 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11118-80.2016.5.03.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/08/2018 - destaques acrescidos).
No presente caso, ficou consignado que a reclamante tinha entre suas atribuições a higienização de sanitários de escola pública infantil utilizados por aproximadamente mil crianças, o que demonstra a alta circulação de pessoas nos banheiros e, por conseguinte, enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Constata-se, assim, a contrariedade do acórdão regional ao item II da Súmula 448 do TST, razão por que conheço do presente recurso de revista, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
b) Mérito
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade ao item II da Súmula 448 do TST é o seu provimento para reconhecer o direito da reclamante ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade no grau máximo e seus reflexos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; e II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Adicional de insalubridade", por contrariedade à Súmula 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da reclamante ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade no grau máximo e seus reflexos. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual arbitrado em sentença, e periciais, no valor fixado em sentença.
Custas processuais inalteradas.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator