Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/plc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de omissão a ser sanada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 47-40.2019.5.12.0004, em que é Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARÍO AVULSO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - OGMO/SFS e é Embargado(a) ALEXANDRE DAL BO LISBOA.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo OGMO/SFS, às págs. 1.252-1.260, contra o acórdão de págs. 1.220-1.250, que deu provimento ao recurso de revista da reclamante para julgar procedente o pedido de pagamento do adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/1965, com os respectivos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a prescrição já declarada na sentença, determinando-se a compensação dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade, consoante requerido em contestação.
É o relatório.
V O T O
Aponta o embargante omissão no acórdão embargado, ao argumento de que este deixara de observar que o Regional indeferiu o pedido de pagamento do adicional de risco por duplo fundamento, um dos quais seria de o autor já receber o pretenso adicional incorporado ao seu salário, sob a rubrica "adicional de insalubridade", nos termos previstos nas normas coletivas.
Nesse passo, considerando que o pagamento do adicional de risco está disciplinado pelas normas coletivas da categoria, pugna pela integração do acórdão embargado à luz da tese vinculante do Tema nº 1.046 de repercussão geral.
Sucessivamente, requer que seja o referido adicional calculado com base no valor da hora diária diurna de trabalho, sem a incidência de qualquer adicional e não sobre o M.M.O. (Montante de Mão de Obra).
Inexiste omissão do acórdão quanto ao argumento de que seria indevido o pagamento do adicional de risco à luz do Tema 1046 do STF porque o pretenso adicional estaria incorporado ao seu salário, sob a rubrica "adicional de insalubridade", nos termos previstos nas normas coletivas.
Isso porque o acórdão embargado examinou expressamente a questão ora invocada, registrando a razão porque essa circunstância não afastaria o direito ao pagamento da parcela e porque incidiria a parte final do Tema 1046 do STF aludido, conforme se extrai do trecho in verbis:
"Sublinhe-se, por oportuno, que não afasta a aplicação do entendimento consagrado no referido Tema 222 do Supremo Tribunal Federal a circunstância registrada pelo Tribunal Regional de que foi ajustado nos instrumentos coletivos que o adicional de risco, assim como outros adicionais ali discriminados porventura devidos, já estaria incluído na remuneração do trabalhador portuário avulso (TPA) sob a rubrica "adicional de insalubridade", sendo quitado no percentual de 20% dos salários ou taxas de produção.
Isso porque sendo a isonomia entre o trabalhador portuário avulso e o trabalhador com vínculo permanente um direito constitucionalmente assegurado no art. 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal e, portanto, de natureza indisponível, incide a exceção da parte final da tese firmada pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Em outras palavras, não há como validar a norma coletiva que exclui o direito do pagamento do adicional de risco aos portuários avulsos enquanto existir disposição legal ou normativa prevendo a existência desse direito aos trabalhadores com vínculo permanente, sob pena de ofensa à isonomia consagrada no Texto Constitucional, até porque não há registro no Regional de que referida cláusula coletiva entabulada para os portuários avulsos seria aplicável também aos empregados com vínculo permanente. " (pág. 1244)
Quanto à questão sucessiva invocada, de que seja o referido adicional calculado com base no valor da hora diária diurna de trabalho, sem a incidência de qualquer adicional, e não sobre o M.M.O. (Montante de Mão de Obra), consoante consta do acórdão embargado, sua forma de apuração foi remetida à fase de liquidação de sentença, ocasião em que o executado poderá discutir o tema, pelo que inexistem quaisquer vícios no acórdão embargado.
Do exposto, não se constata, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator