Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/RSM/asb
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA AUTORA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Diante de possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST, dá-se provimento ao agravo para melhor exame da revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar a trabalhadora em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido. III - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO BRADESCO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da autora para restabelecer a sentença que condenou o banco ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. A r. sentença já havia feito a limitação da condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não havendo interesse recursal quanto ao aspecto. Aplica-se o disposto no art. 996 do CPC e tem-se por prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11314-96.2018.5.03.0035, em que é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A. e é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) FLAVIA MORALES CORREA DE SOUZA MANSO.
Trata-se de agravos interpostos pela autora e pelo réu em face da r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da empregada e deu parcial provimento ao seu recurso de revista.
Apenas o Bradesco apresentou contraminuta (págs. 825-828).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA AUTORA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL
Assim está fundamentada a r. decisão monocrática, na parte em que não conheceu do recurso de revista da autora quanto ao tema (págs. 776-777):
1.1 - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", grifou-se.
Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifou-se.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento.
No caso concreto, a parte não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de sua insurgência, visto que se limitou a transcrever a integralidade do capítulo do acórdão recorrido impugnado, sem qualquer destaque (fls. 677-679), o que não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Vale destacar que o TST já firmou a sua jurisprudência no sentido de que a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá a exigência legal quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese dos autos. Sobre o tema, destaco os julgados abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do capítulo do acórdão regional, sem nenhum destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração das alegadas afrontas aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, contrariedade a Súmula desta Corte Superior e, ainda, divergência jurisprudencial. A SBDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão regional somente é válida quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-101552-50.2017.5.01.0263, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 4/7/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. (...) III. No caso dos autos, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11315-10.2019.5.15.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 1º/7/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. IN Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1 - Foi reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, caput, parte final, da CLT (critério "e outros") e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O entendimento desta Corte, consolidado na SBDI-I, é de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo do acórdão do TRT do qual se recorre, sem qualquer destaque, salvo se conciso, não satisfaz o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados. 3 - No caso dos autos, conforme exposto na decisão monocrática, a parte transcreveu a íntegra do tópico do acórdão recorrido referente à matéria impugnada, excerto extenso que totaliza cerca de 14 páginas (todos os grifos observados constam originalmente no acórdão), sem identificar, de forma específica, o correspondente trecho do acórdão do TRT que demonstre o prequestionamento da controvérsia. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Ressalte-se que é ônus processual da parte indicar os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento e, ainda, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. Não cabe à parte repassar o ônus ao julgador de pinçar os fundamentos utilizados pelo TRT para confrontá-los com a tese exposta no recurso de revista. correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da parte não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Ag-AIRR-1257-08.2014.5.17.0152, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/8/2019) Em suma, a ausência desse requisito formal obsta o conhecimento do recurso de revista.
Além disso, a inviabilidade do apelo por ausência de pressuposto processual prejudica o exame da transcendência.
Por essa razão, não conheço do recurso de revista.
Inconformada, a agravante pugna pela reforma da r. decisão supra. Requer que seja afastado o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
No mérito, reitera as alegações de revista quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita. Afirma ser inconstitucional o art. 790-B, caput e §4°, da CLT. Aduz que o acórdão regional viola o decidido na ADI 5766. Indica violação dos arts. 5°, XXXV, da CF/88 e 98 do CPC, e contrariedade à Súmula 463 do TST.
Transcreve em razões de revista (págs. 677-679) os acórdãos do Regional em sede de recurso ordinário e de embargos de declaração:
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ART. 790-B - INCONSTITUCIONALIDADE
A concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferida, ante o padrão remuneratório da reclamante, levando-se em conta que o contrato de trabalho se encontra ativo ante a decisão de reintegração (v. sentença, fl. 547).
A reclamante insiste na declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º e art. 791-A, §4º, introduzidos na CLT por força da Lei 13.467/2017, sob o fundamento de violação dos artigos 5º, LXXIV, LIV e XXXV, da CR/88 e pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 599/601).
A presente ação foi ajuizada em 30/11/2018, já na vigência da Lei 13.467/17. Dessa forma, devem ser aplicados, em relação aos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467, /17.
Inicialmente, frise-se que não é possível a declaração de inconstitucionalidade dos 790-B, caput e §4º, além do art. 791-A, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, em face da alegada ofensa ao princípio da proteção e dignidade do trabalhador, por força da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), além da Súmula Vinculante nº 10 do Excelso STF.
De acordo com o art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, é facultado aos juízes e órgãos julgadores de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício em pauta àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social.
E, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Desse modo, presume-se pobre quem comprovar renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que conforme Portaria nº 9, de 15 de janeiro de 2019, do Ministério da Economia, desde 1º de janeiro de 2019, corresponde a R$5.839,45.
Portanto, a presunção de pobreza é para quem tem renda igual ou inferior a R$2.335,78 (40% do aludido teto).
No caso dos autos, como destacado na sentença, os demonstrativos de pagamento salarial da reclamante (fl. 132, por exemplo), além da remuneração constante no TRCT (fl. 30) demonstram a percepção de remuneração bem superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, sendo da reclamante o ônus de comprovar condição de miserabilidade jurídica, encargo do qual não se desincumbiu.
Assim, a mera declaração de pobreza não basta para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que proposta a ação trabalhista em 30/11/2018 (fl. 02), quando, repita-se, já em vigor as alterações trazidas pela Lei 13.467/17.
Nego provimento
(...)
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
A título de esclarecimento, os demonstrativos de pagamento salarial da reclamante, bem como a remuneração constante no TRCT demonstraram a percepção de remuneração bem superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, sendo da reclamante o ônus de comprovar condição de miserabilidade jurídica, encargo do qual não se desincumbiu (fl. 639).
A mera declaração de pobreza não basta para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que proposta a ação trabalhista em 30/11/2018, quando já em vigor as alterações trazidas pela Lei 13.467/17, não se aplicando ao caso a Lei n. 8.213/91, como pretende a embargante.
Repita-se que cabia à autora demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com os custos processuais, ônus do qual não se desincumbiu.
Frise-se que a embargante encontra-se assistida por procurador constituído nos autos, de onde emerge o conhecimento da reforma trazida pela Lei n. 13.467/2017 e os efeitos das alterações legislativas daí decorrentes.
Esclareça-se que discordando a embargante do conteúdo normativo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defeso o reexame de fatos e provas, bem como a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria encontra-se examinada e decidida, como foi o caso'.
Pois bem.
Inicialmente, reconsidero o óbice da transcrição integral aplicado na r. decisão monocrática. A um, porque os acórdãos recorridos são sucintos; a dois, pela relevância da matéria aqui discutida.
Passando à análise do mérito, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que indeferiu à autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A decisão regional parece contrariar a Súmula n° 463, I do TST, razão pela qual dou provimento ao agravo, para processar o recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA
Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL
A autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afirma ser inconstitucional o art. 790-B, caput e §4°, da CLT. Aduz que o acórdão regional viola o decidido na ADI 5766. Indica violação dos arts. 5°, XXXV, da CF/88 e 98 do CPC, e contrariedade à Súmula 463 do TST.
Transcreve em razões de revista (págs. 677-679) os acórdãos do Regional em sede de recurso ordinário e de embargos de declaração:
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ART. 790-B - INCONSTITUCIONALIDADE
A concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferida, ante o padrão remuneratório da reclamante, levando-se em conta que o contrato de trabalho se encontra ativo ante a decisão de reintegração (v. sentença, fl. 547).
A reclamante insiste na declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º e art. 791-A, §4º, introduzidos na CLT por força da Lei 13.467/2017, sob o fundamento de violação dos artigos 5º, LXXIV, LIV e XXXV, da CR/88 e pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 599/601).
A presente ação foi ajuizada em 30/11/2018, já na vigência da Lei 13.467/17. Dessa forma, devem ser aplicados, em relação aos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467, /17.
Inicialmente, frise-se que não é possível a declaração de inconstitucionalidade dos 790-B, caput e §4º, além do art. 791-A, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, em face da alegada ofensa ao princípio da proteção e dignidade do trabalhador, por força da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), além da Súmula Vinculante nº 10 do Excelso STF.
De acordo com o art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, é facultado aos juízes e órgãos julgadores de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício em pauta àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social.
E, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Desse modo, presume-se pobre quem comprovar renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que conforme Portaria nº 9, de 15 de janeiro de 2019, do Ministério da Economia, desde 1º de janeiro de 2019, corresponde a R$5.839,45.
Portanto, a presunção de pobreza é para quem tem renda igual ou inferior a R$2.335,78 (40% do aludido teto).
No caso dos autos, como destacado na sentença, os demonstrativos de pagamento salarial da reclamante (fl. 132, por exemplo), além da remuneração constante no TRCT (fl. 30) demonstram a percepção de remuneração bem superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, sendo da reclamante o ônus de comprovar condição de miserabilidade jurídica, encargo do qual não se desincumbiu.
Assim, a mera declaração de pobreza não basta para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que proposta a ação trabalhista em 30/11/2018 (fl. 02), quando, repita-se, já em vigor as alterações trazidas pela Lei 13.467/17.
Nego provimento
(...)
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
A título de esclarecimento, os demonstrativos de pagamento salarial da reclamante, bem como a remuneração constante no TRCT demonstraram a percepção de remuneração bem superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, sendo da reclamante o ônus de comprovar condição de miserabilidade jurídica, encargo do qual não se desincumbiu (fl. 639).
A mera declaração de pobreza não basta para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que proposta a ação trabalhista em 30/11/2018, quando já em vigor as alterações trazidas pela Lei 13.467/17, não se aplicando ao caso a Lei n. 8.213/91, como pretende a embargante.
Repita-se que cabia à autora demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com os custos processuais, ônus do qual não se desincumbiu.
Frise-se que a embargante encontra-se assistida por procurador constituído nos autos, de onde emerge o conhecimento da reforma trazida pela Lei n. 13.467/2017 e os efeitos das alterações legislativas daí decorrentes.
Esclareça-se que discordando a embargante do conteúdo normativo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defeso o reexame de fatos e provas, bem como a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria encontra-se examinada e decidida, como foi o caso'.
Vejamos.
O recurso detém transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT.
Cinge-se a controvérsia a se saber se a declaração de miserabilidade por si só basta para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Pois bem.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXIV consagra:
Art. 5º. (...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(...)
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado.
Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em sua redação:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST editou a Súmula nº 463 para constar:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVA-ÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017.
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim.
No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT, que assim dispõe:
Art. 790. (...)
(...)
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (grifamos)
Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Ressalto, por fim, que na ADI 5766 pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, tal parágrafo não foi objeto de questionamento, mas tão-somente o art. 1° da Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, que altera ou insere disposições nos arts. 790-B, caput, e §4°; 791-A, §4°, e 844, §2°, da CLT. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.
Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador, que postula junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da Constituição da República. No caso dos autos, entendeu o Regional que "a mera declaração de pobreza não basta para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita", em contrariedade à Súmula n° 463, I do TST, motivo pelo qual conheço do recurso de revista por contrariedade à referida súmula.
2 - MÉRITO
2.1 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula n° 463, I, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para deferir à autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
III - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO BRADESCO
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017
Insurge-se o banco agravante em relação à r. decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu provimento ao recurso de revista da autora quanto ao intervalo do art. 384 da CLT (págs. 777-779):
1.2 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
Consta do acórdão regional:
INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT
O reclamado foi condenado ao pagamento de "15 (quinze) minutos extras por dia em que tenha ocorrido a prorrogação da jornada, no mínimo por 1 hora, por todo o período imprescrito até 10/11/17, observando-se os cartões de ponto." e reflexos daí decorrentes (v. sentença, fl. 546).
Pretende sua a absolvição, ao argumento de que o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República, em razão do princípio da igualdade entre homens e mulheres (fls. 572/573).
Inicialmente, registre-se que a Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, revogou o art. 384 da CLT. O entendimento desta Turma Revisora é no sentido de que a ausência de gozo do intervalo previsto no art. 384 da CLT não gera direito a minutos extraordinários. Isso porque a CLT não determina o pagamento como hora extra a ausência de gozo do intervalo do art. 384 da CLT, que, assim, se trataria de mera infração sujeita a penalidade administrativa.
Ademais, o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT como minutos extraordinários geraria situação de bis in idem: como o intervalo referido teria que ser gozado logo em seguida à jornada normal de trabalho, o mesmo tempo seria computado para efeito de pagamento de minutos extraordinários relativamente ao intervalo do art. 384 da CLT e também para efeito de pagamento ou compensação das horas extras por extrapolação da jornada normal.
Diante disso, dou provimento ao recurso do reclamado para excluir da condenação os intervalos previsto no art. 384 da CLT e seus reflexos.
A recorrente afirma, em síntese, que deve "ser concedido o intervalo de 15 (quinze) minutos às mulheres que trabalham em sobre labor, (entre o término da jornada contratual e o início da prestação das horas extras)" (fl. 695).
Indica ofensa ao art. 384 da CLT. Traz arestos.
Ao exame.
O tema objeto do recurso de revista foi julgado por esta Corte Superior, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, oportunidade em que se concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
O reconhecimento da constitucionalidade do art. 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem.
Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput, da CLT e intervalo interjornada.
Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte, inclusive de minha relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. [...] INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER. APLICÁVEL AO PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. O eg. TRT entendeu que é devido o pagamento do intervalo não concedido como hora extra e reflexos, do período imprescrito até a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, sob o fundamento de que o "plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27.11.2014, o qual, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658.312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo aplicável somente às mulheres". A Lei nº 13.467/2017 revogou o art. 384 da CLT, o qual determinava a concessão de um intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Concluiu-se, na ocasião, que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Assim, o art. 384, da CLT deve ser aplicado ao contrato de trabalho da empregada durante o período anterior a vigência da Lei nº 13.467/2017. Ademais, o descumprimento do intervalo previsto no art. 384, da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período. Portanto, o acórdão regional está em consonância com a Jurisprudência do TST e com a tese fixada pelo STF. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-1000367-70.2021.5.02.0719, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/08/2024).
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao apreciar o Tema 528 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Desta maneira, tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a decisão de natureza vinculante proferida pelo STF bem como com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, o Tribunal Pleno do TST no julgamento do IIN-RR-1540/2005- 046-12-00, em 17.11.2008, bem como a reiterada jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a inobservância do intervalo ali previsto não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes. Esta Corte também já consolidou sua jurisprudência no sentido de que não há violação ao disposto no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Precedentes. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. [...] (RRAg-1001148-56.2019.5.02.0204, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/08/2024).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA DESCANSO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. NÃO CONCESSÃO. EFEITOS. PAGAMENTO COMO EXTRA DO PERÍODO CORRESPONDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA A FIM DE DAR PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O TST tem jurisprudência firmada no sentido de que o comando do art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como que o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas enseja o pagamento de horas extras correspondentes àquele período. III. Ao entender que a não concessão do período de repouso estabelecido no art. 384 da CLT (vigente antes da edição da Lei nº 13.467/2017) é mera infração administrativa e que não ensejaria, por isso, o pagamento do intervalo não concedido como hora extraordinária, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior e violou o art. 384 da CLT (com a redação vigente antes da Lei nº 13.467/2017). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Ag-RR-10482-44.2021.5.03.0072, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024).
Assim, embora a Constituição Federal de 1988 contenha previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, no caso presente, permanece em vigor o art. 384 da CLT e sua aplicação alcança os contratos de trabalho vigentes no período anterior à edição da Lei 13.467/2017.
Na hipótese, o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo do art. 384 da CLT, sob o argumento de que a sua não concessão caracterizaria mera infração administrativa. Esse entendimento contraria a jurisprudência do TST, razão pela qual identifico a presença de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT.
Conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 384 da CLT.
2 - MÉRITO
2.1 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
Conhecido o recurso de revista por ofensa ao art. 384 da CLT, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a empresa ao pagamento do intervalo previsto no referido artigo.
Inconformado, o Bradesco interpõe o presente agravo (págs. 818-822), pugnando pela reforma da decisão supra.
Requer a limitação da condenação do intervalo do art. 384 da CLT ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017.
Aponta violação dos arts. 5º, II e XXXVI, da CF, 6º, caput e §1º e §2º, da Lei nº 4.657/42, e 884 do Código Civil. Vejamos.
Não há interesse recursal quanto ao aspecto.
Com efeito, a r. decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da autora para restabelecer a sentença que condenou a empresa ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. A r. sentença já havia feito a limitação da condenação, senão vejamos (pág. 550):
Considerando a comprovação do labor extraordinário consoante cartões de ponto (por exemplo, de ID. 69b141e - Pág. 18), condeno o reclamado a pagar à reclamante 15 (quinze) minutos extras por dia em que tenha ocorrido a prorrogação da jornada, no mínimo por 1 hora, por todo o período imprescrito até 10/11/17, observando-se os cartões de ponto.
Cumpre esclarecer que a Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, revogou o art. 384 da CLT, razão pela qual justifica-se a limitação da condenação.
Aplica-se, portanto, o disposto no art. 996 do CPC, em face da ausência de sucumbência no tema em exame.
Por fim, tem-se por prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo da autora, para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da autora por contrariedade à Súmula n° 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita; e III - conhecer e negar provimento ao agravo do Bradesco.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
26/06/2025, 00:00
Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 18/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 11314-96.2018.5.03.0035 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
09/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
02/06/2025, 16:20
Provimento
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sexta Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 11314-96.2018.5.03.0035 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
19/05/2025, 00:00
Retirado
12/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 11314-96.2018.5.03.0035 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 11:09
Conclusão (para julgamento)
05/12/2024, 10:46
Petição (Contraminuta)
03/12/2024, 11:15
Expedida/certificada
21/11/2024, 07:00
Expedida/certificada
19/11/2024, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/11/2024, 14:47
Publicação
06/11/2024, 07:00
Mero expediente
05/11/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
05/11/2024, 15:23
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 11:20
Conclusão (para julgamento)
20/09/2024, 10:11
Mudança de Classe Processual
09/09/2024, 09:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/09/2024, 21:13
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2024, 18:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)