Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
7ª Turma GDCJPC/tam/jpd
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. COMPENSAÇÃO ENTRE PENSÃO MENSAL E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. 3. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1713-91.2011.5.12.0025, em que é Embargante INVIOLÁVEL SEGURANÇA 24 HORAS LTDA. e é Embargado(a) ALEVINO FIDELIX.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado por esta eg. 7ª Turma, por meio do qual acordaram os Ministros à unanimidade "(a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para (c.1) restabelecer a sentença na parte em que se reconheceu a responsabilidade objetiva da parte reclamada com relação a ambos os acidentes de trabalho e a condenou ao pagamento das despesas com tratamentos/cirurgias quanto aos dois acidentes, indenização por dano moral no tocante ao acidente ocorrido em 06/08/2011 e pensão mensal quanto ao acidente de 23/11/2009, vedada a compensação desta parcela com os valores recebidos a título de benefício previdenciário; (c.2) condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em virtude do acidente de 23/11/2009, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que proceda ao arbitramento do valor da indenização, devendo ser deduzido o valor já recebido a título de indenização por dano moral nos autos da ação proposta na Justiça Comum, nos termos da fundamentação; e (c.3) determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do tema remanescente dos recursos ordinários (valor arbitrado à indenização por dano moral do acidente de 06/08/2011), como entender de direito". Diante da possibilidade de imprimir efeitos modificativos, a parte embargada foi intimada nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do TST (Seq. 36).
Apresentada impugnação aos Embargos de Declaração em 25 de novembro de 2025 requerendo a aplicação de multa por embargos manifestadamente protelatórios na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Os autos foram redistribuídos a este Relator em 10 de novembro de 2025.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
MÉRITO Por meio do acórdão embargado, esta 7ª Turma decidiu que (destaques acrescidos):
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTES DE TRABALHO. VIGILANTE. DESLOCAMENTO EM MOTOCICLETA A SERVIÇO DA EMPRESA. COLISÃO NO TRÂNSITO. FRATURA NO JOELHO ESQUERDO. LIMITAÇÃO FUNCIONAL. QUEDA EM CURSO DE TREINAMENTO OBRIGATÓRIO. FRATURA DA CLAVÍCULA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A parte reclamante alega que "e videnciada ficou, no conjunto probatório, a incapacidade do Agravante e o nexo de causalidade pelos acidentes sofridos, sendo imperiosa a reparação do dano, pela presença do risco, independentemente da comprovação de culpa da Recorrida ", que "de acordo com as previsões contidas no artigo 927 do Código Civil de 2002, o empregador arca com as indenizações quando ocorre acidente de trabalho, independente de culpa no evento" e que " a atividade explorada pela Recorrida configura-se de risco (a empresa atua na área de segurança privada - serviço de vigilância, o que revela a existência do risco) e, de acordo com o artigo 2º da CLT, os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador " (fls. 1.270 e 1.275 - Visualização Todos PDFs). Reitera a alegação de ofensa aos arts. 2º e 8º da CLT, 927, parágrafo único, do Código Civil e 7º, caput e XXVIII, da Constituição da República.
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/09/2013 - fl. 596; recurso apresentado em 09/09/2013 - fl. 599).
Regular a representação processual (fl. 12).
Desnecessário o preparo (fl. 595v).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA.
Alegação(ões):
- violação do art. 896-A da CLT.
No que concerne às disposições da MP nº 2.226, de 04 de setembro de 2001, que acresceu o art. 896-A à CLT, consigno que o TST ainda não regulamentou o processamento da transcendência do recurso de revista, consoante o teor do art. 2º da citada Medida Provisória.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
Alegação(ões):
- violação do art. 7º, "caput", da Constituição da República.
- violação dos arts. 2º da CLT; 927 do CC.
- divergência jurisprudencial.
O autor pugna pelo restabelecimento do juízo monocrático que havia lhe deferido a paga de indenização por danos morais e materiais. Afirma caber a responsabilização da demandada de forma objetiva.
Consta da ementa do acórdão (fl. 584):
(...)
Concluiu a Turma julgadora (fl. 593v):
(...) ausente uma das condições imprescindíveis para o reconhecimento da responsabilidade subjetiva, qual seja, a culpa da empregadora, não há como deferir o postulado pagamento de indenização por danos morais, ressarcimento de despesas e pensão mensal.
Diante das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal dos textos legais indicados.
Melhor sorte não ampara o autor em ver seu apelo admitido pela dissonância pretoriana aventada. Com efeito, alerto, de plano, que a transcrição de doutrina, de julgados oriundos deste Regional ou ainda da lavra de Turmas do TST, nunca se presta ao fim de demonstrar dissenso válido (exegese da alínea a do art. 896 da CLT).
Já as decisões transcritas à fl. 602v não enfrentam com especificidade as razões do acórdão (Súmula nº 296 do TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
(marcador " despacho de admissibilidade " do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento (fls. 1.259/1.262 - Visualização Todos PDFs).
O Tribunal Regional analisou a responsabilização pelo acidente de trânsito de que foi vítima o autor à luz da teoria da responsabilidade civil subjetiva, mesmo após consignar que o reclamante, na função de vigilante, prestava serviços para a reclamada com a utilização de motocicleta. Ainda, afastou a responsabilidade da empregadora, também com base na aplicação da responsabilidade subjetiva, quanto ao acidente sofrido pelo autor no curso de treinamento obrigatório para treinamento e reciclagem de vigilantes.
Diante, pois, da possível ofensa ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
Dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTES DE TRABALHO. VIGILANTE. DESLOCAMENTO EM MOTOCICLETA A SERVIÇO DA EMPRESA. COLISÃO NO TRÂNSITO. FRATURA NO JOELHO ESQUERDO. LIMITAÇÃO FUNCIONAL. QUEDA EM CURSO DE TREINAMENTO OBRIGATÓRIO. FRATURA DA CLAVÍCULA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A parte reclamante, nas razões do agravo de instrumento, reitera o argumento de que " a decisão guerreada está desconexa com os preceitos legais, sobretudo o 7°, caput, da Constituição Federal que não exclui outros diretos que visem à melhor condição social do trabalhador, e que venham a ser reconhecidos no plano da legislação infraconstitucional (como artigo 927 do CC). " (fl. 1.235 - Visualização Todos PDFs). Aduz, ademais, que a decisão regional " também está em total desacordo com o artigo 927 do CC (...), segundo o qual basta o Autor demonstrar o dano e a relação de causalidade, para o deferimento da indenização, já que os riscos da atividade devem ser suportados por quem dela se beneficia " (fl.1.235 - Visualização Todos PDFs). Reitera as alegações de ofensa aos arts. 7°, caput, da Constituição da República, 2º da CLT e 927 do Código Civil, bem como indica divergência jurisprudencial.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04/09/2013 - fl. 596; recurso apresentado em 09/09/2013 - fl. 599).
Regular a representação processual (fl. 12).
Desnecessário o preparo (fl. 595v).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA.
Alegação(ões):
- violação do art. 896-A da CLT.
No que concerne às disposições da MP nº 2.226, de 04 de setembro de 2001, que acresceu o art. 896-A à CLT, consigno que o TST ainda não regulamentou o processamento da transcendência do recurso de revista, consoante o teor do art. 2º da citada Medida Provisória.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
Alegação(ões):
- violação do art. 7º, "caput", da Constituição da República.
- violação dos arts. 2º da CLT; 927 do CC.
- divergência jurisprudencial.
O autor pugna pelo restabelecimento do juízo monocrático que havia lhe deferido a paga de indenização por danos morais e materiais. Afirma caber a responsabilização da demandada de forma objetiva.
(...)
Aduziu o Colegiado (fl. 591v):
Ora, o acidente de trabalho não se amolda à primeira hipótese porque a previsão legal para a reparação civil dele decorrente é a de responsabilidade subjetiva (artigo 7º, inciso XXVIII, da Carta Magna); também não se ajusta à segunda hipótese porque ali o legislador infraconstitucional não tratou do acidente de trabalho, de risco da atividade do empregador, mas, sim, risco potencial da atividade do agente para qualquer outra pessoa, física ou jurídica, e não para o empregado, uma vez que a reparação civil em razão de acidente de trabalho já fora disciplinada anteriormente, pela Constituição da República. (destaques no original)
Concluiu a Turma julgadora (fl. 593v):
(...) ausente uma das condições imprescindíveis para o reconhecimento da responsabilidade subjetiva, qual seja, a culpa da empregadora, não há como deferir o postulado pagamento de indenização por danos morais, ressarcimento de despesas e pensão mensal.
Diante das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal dos textos legais indicados.
Melhor sorte não ampara o autor em ver seu apelo admitido pela dissonância pretoriana aventada. Com efeito, alerto, de plano, que a transcrição de doutrina, de julgados oriundos deste Regional ou ainda da lavra de Turmas do TST, nunca se presta ao fim de demonstrar dissenso válido (exegese da alínea a do art. 896 da CLT).
Já as decisões transcritas à fl. 602v não enfrentam com especificidade as razões do acórdão (Súmula nº 296 do TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista (fl. 1.226/1.228 - Visualização Todos PDFs; grifos nossos).
O Tribunal Regional do Trabalho analisou a responsabilização pelo acidente de trânsito de que foi vítima o autor à luz da teoria da responsabilidade civil subjetiva, mesmo após consignar que o reclamante, na função de vigilante, prestava serviços para a reclamada com a utilização de motocicleta. Ainda, afastou a responsabilidade da empregadora, também com base na aplicação da responsabilidade subjetiva, quanto ao acidente sofrido pelo autor no curso de treinamento obrigatório para reciclagem de vigilantes, ministrado por empresa terceirizada contratada pela reclamada. Em ambos os casos, a Turma Regional apontou a ocorrência de fato de terceiro passível de afastar a responsabilidade da reclamada.
Nesses termos, ao concluir pela ausência de responsabilidade da reclamada por ambos os acidentes que vitimaram o autor, em razão de fato de terceiro, mesmo no contexto das atividades de vigilante, o Tribunal Regional parece ter decidido em possível afronta ao disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTES DE TRABALHO. VIGILANTE. DESLOCAMENTO EM MOTOCICLETA A SERVIÇO DA EMPRESA. COLISÃO NO TRÂNSITO. FRATURA NO JOELHO ESQUERDO. LIMITAÇÃO FUNCIONAL. QUEDA EM CURSO DE TREINAMENTO OBRIGATÓRIO. FRATURA DA CLAVÍCULA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A parte reclamante alega que " a atividade exercida pelo Recorrente (monitoramento e vigilância) é considerada de perigo e pode causar dano à vida, à saúde ou a outros bens, criando situações de risco, o que leva à aplicação da responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes. Ou seja, a responsabilidade, fundada no risco, consiste, portanto, na obrigação de indenizar o dano produzido por atividade exercida no interesse da empresa e sob seu controle, fixando-se no elemento objetivo, isto é, na relação de causalidade entre o dano e a conduta do causado " (fl. 1209 - Visualização Todos PDFs). Aponta a violação do art. 7º, caput e XXVIII, da Constituição da República, 2º e 8°, da CLT e 927, parágrafo único, do Código Civil. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão recorrido:
1.3 - RESPONSABILIDADE CIVIL
A empresa recorrente foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais (consistentes estes no pagamento das despesas para custear as cirurgias necessárias e de pensão mensal até o prazo de seis meses após os procedimentos cirúrgicos), em razão dos acidentes sofridos pelo autor no curso da contratualidade.
A Juíza sentenciante fez uma abordagem sobre as circunstâncias dos acidentes, as consequências lesivas causadas ao empregado, além da configuração do nexo de causalidade entre eles.
Por fim, externou o entendimento de que o dever de indenizar, no presente caso, não depende de prova da ação ou omissão culposa do empregador, por se tratar de responsabilidade objetiva. Os fundamentos são os seguintes (fls. 517/518):
Isso porque, quanto ao acidente ocorrido em 23/11/2009, há que se considerar que os deslocamentos do autor durante os atendimentos aos chamados eram realizados com utilização de motocicleta, tendo o autor se acidentado durante seu labor. Assim, ao expor seu empregado aos riscos inerentes ao trânsito, durante a prestação de serviços, em motocicleta, que notoriamente não traz maiores proteções contra acidentes, a ré submeteu o autor a situação de risco em grau elevado, atraindo, assim, a incidência do parágrafo único do art. 927 do CCB.
In casu, tratando-se de atividade de risco, a responsabilidade da ré é objetiva, ainda que o acidente tenha sido provocado por terceiro.
Quanto ao acidente sofrido em 06/08/2011, ainda que o infortúnio tenha ocorrido durante treinamento oferecido por empresa terceirizada (contrato da fl. 283), não há como eximir a ré da responsabilidade pelo infortúnio. Afinal, segundo o inciso III do art. 932 do Código Civil, o empregador também é responsável pela reparação civil de danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, como no caso em análise, em que o autor sofreu acidente durante curso de treinamento fornecido pela ré, ainda que ministrado por intermédio de empresa contratada para tanto.
Dessarte, presentes todos os elementos necessários à responsabilização civil objetiva da ré (...).
Reza o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
No Texto Constitucional verifica-se, primeiramente, a independência entre o seguro contra acidente de trabalho e a indenização a que está obrigado o empregador. Verifica-se, além disso, que o constituinte estipulou claramente a responsabilidade subjetiva como modalidade de responsabilidade civil do empregador, quando fixou os dois requisitos para sua configuração: dolo ou culpa.
(...)
Com efeito, antes do advento da atual Carta Magna, não se falava em culpa, nem do empregado, nem do empregador, em caso de indenização por acidente de trabalho. O empregado tinha direito à indenização respectiva, tivesse, ou não, ele ou o empregador agido com culpa.
Hoje, o empregado, quando postula a indenização a que se refere o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, deve comprovar a existência de três requisitos: a) de uma ação do empregador,- culposa ou dolosa; b) do dano e c) do nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo suposto ofensor.
A ação do empregador pode ser comissiva ou omissiva. Quando o legislador constituinte fala em dolo ou culpa está-se referindo a culpa em sentido amplo, que compreende o DOLO (a intenção de causar um dano) e a CULPA EM SENTIDO ESTRITO (negligência ou imprudência).
O dano é o prejuízo que o empregado sofreu em seu patrimônio ou o prejuízo moral. O nexo de causalidade é fundamental para a caracterização da responsabilidade. É preciso, por conseguinte, haver um nexo causal entre a ação do empregador e o dano do empregado.
A responsabilidade subjetiva difere da objetiva porque nesta basta a prova do dano e do nexo de causalidade, pois a culpa é presumida, (teoria do risco da atividade). No entanto, só se pode falar em responsabilidade objetiva se ela estiver expressamente prevista em lei ou se a atividade desenvolvida normalmente pelo agente que causou o dano for potencialmente considerada de risco para terceiros. A responsabilidade do Estado pelos atos de seus funcionários, por exemplo, é objetiva porque prevista no artigo 37, § 6°, da Constituição da República.
Costuma-se, equivocadamente, dizer que a responsabilidade do empregador, diante das disposições do Código Civil de 2002, passou a ser agora objetiva, e não mais subjetiva, como dizia o Código Civil de 1916.
Primeiramente, é preciso ter sempre em mente que qualquer previsão legal deve estar em sintonia com as disposições da Constituição da República, pois, caso contrário, seria manifestamente inconstitucional.
Assim, se a Lei Maior de 1988 dispõe que a responsabilidade do empregador é subjetiva, baseada no dolo ou na culpa, o Código Civil de 2002, como norma posterior, dispondo em contrário, seria inconstitucional (se fosse norma anterior, estaria simplesmente revogada).
Mas, na verdade, o Código Civil em nenhum momento dispôs que a responsabilidade do empregador é objetiva e também não permite essa interpretação.
A confusão é gerada porque o Código Civil, no parágrafo único do artigo 927, dispõe que:
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Segundo esse dispositivo, duas são as hipóteses para haver responsabilidade objetiva: 1) que haja previsão legal e 2) quando a atividade desenvolvida pelo agente implicar riscos para os direitos de terceiro.
Ora, o acidente de trabalho não se amolda a primeira hipótese porque a previsão legal para a reparação civil dele decorrente é a de responsabilidade subjetiva (artigo7°, inciso XXVlll, da Carta Magna); também não se ajusta a segunda hipótese porque o legislador infraconstitucional não tratou do acidente de trabalho de risco da atividade do empregador, mas, sim, risco potencial da atividade do agente para qualquer outra pessoal, física ou jurídica, e não para o empregado, uma vez que a reparação civil em razão de acidente de trabalho já fora disciplinada anteriormente pela Constituição da República.
[...]
Feitas essas considerações, assenta-se que a responsabilidade, no caso desta ação, é subjetiva, competindo ao empregado fazer prova dos requisitos acima enunciados, ou seja: a) de uma ação da empregadora, culposa ou dolosa; b) do dano e c) do nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pela ofensora.
Com relação à culpa, é preciso considerar as possibilidades seguintes:
Não provada a culpa da ré, ou provada a culpa exclusiva do empregado, não há responsabilidade daquela. Provada a culpa da ré, deve responder pelos prejuízos causados. Há ainda uma terceira hipótese: culpa do trabalhador e culpa da ré, ou seja, culpa concorrente. Nesse caso, provada a culpa das duas partes, continua existindo a responsabilidade da demandada, mas ela é atenuada pelo fato de ter o empregado concorrido para a realização do dano.
Trata-se do que a doutrina chama de culpa recíproca.
O acidente ocorrido em 23/11/2009 constitui fato incontroverso. A comunicação de acidente de trabalho - CAT - traz a seguinte descrição: ao retornar de um atendimento o vigilante vinha de moto quando foi abalroado por um veículo Gol que saiu de um estacionamento, quando o carro colidiu com a moto, atingindo o mesmo. Vindo prensar (sic) seu perna esquerda na altura do joelho ocasionando fratura (fl. 268). Referida descrição está em consonância com a declaração das partes na audiência: " o acidente havido em 2009 ocorreu durante o monitoramento externo do autor, no trânsito, ocasião em que o autor foi "fechado" por uma pessoa" (fl. 506). Comprovados, portanto, o evento lesivo e o nexo de causalidade. No tocante à culpa patronal, todavia, é preciso melhor analisar os detalhes.
No Boletim de Ocorrência (fls. 83/86), consta o relato da outra condutora envolvida no acidente: que estava com o veículo estacionado no sentido bairro / centro sinalizou que iria sair e fazer o retorno, que ao efetuar a manobra não avistou o V2 e houve o acidente.
Nada consta do documento em questão sobre eventuais irregularidades nos veículos que pudessem ter ocasionado o infortúnio. Tenho, pois, que o próprio Boletim de Ocorrência reconhece a culpa exclusiva de terceiro.
Importante é ressaltar, a respeito da suposta exposição do trabalhador a risco superior ao vivenciado cotidianamente pelas pessoas em geral, que estas, de forma rotineira, utilizam-se de veículo para o seu deslocamento. As estradas, sem dúvida, carecem de melhores condições de tráfego, mostrando-se bastante perigosas, mas inviável é falar em risco específico da atividade profissional do autor, que utilizava a motocicleta para fazer os atendimentos.
Infelizmente, no caso, o acidente só ocorreu por ter o terceiro agido de maneira precipitada e inconsequente, assumindo para si os riscos a que estaria sujeito e a que submeteria os demais usuários da rodovia com a realização do ato que, imprudentemente, veio a ocasionar o acidente.
O acidente datado de 06/08/2011 ocorreu durante o curso de formação e reciclagem de vigilantes ministrado por uma empresa especializada contratada pela ré (fls. 283/284). Neste aspecto, os fatos ficaram esclarecidos. Conforme já referido anteriormente, o acidente havido em 2011 aconteceu no treinamento fornecido pela ré, junto a empresa Treinavil, quando, na realização de exercício de defesa pessoal, o professor da Treinavil derrubou o autor, causando lesão.
Também quanto a este evento lesivo, não há como manter a condenação, já que se origina de fato de terceiro ou até mesmo de uma fatalidade. O que ocorreu não passou de um imprevisto que, justamente por este motivo, estava fora do alcance da empregadora, ou seja, não podia ser evitado ou impedido. A demandada apenas cumpriu rigorosamente com a sua obrigação de oferecer a capacitação dos seus colaboradores, através de empresa especializada. O fato de o curso ter sido ministrado durante as férias do autor não torna a empregadora responsável pelo infortúnio. A obrigação dela, neste caso, restringe-se à indenização do período de repouso anual não concedido, de acordo com a legislação trabalhista. Tenho por presente, portanto, uma das excludentes de culpabilidade da recorrida.
Diante do exposto, ausente uma das condições imprescindíveis para o reconhecimento da responsabilidade subjetiva, qual seja, a culpa da empregadora, não há como deferir o postulado pagamento de indenização por danos morais, ressarcimento de despesas e pensão mensal (fls. 1176; 1186/1195 - Visualização Todos PDFs).
Discute-se a natureza da responsabilidade civil imputável à empregadora quando, na função de vigilante, o empregado é compelido a deslocar-se, a serviço da reclamada, utilizando-se de motocicleta e, nessa condição, sofre acidente de trânsito por culpa de terceiros. Debate-se, ainda, a responsabilidade da empresa reclamada quando o mesmo empregado sofre lesão corporal em treinamento obrigatório para vigilantes.
O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para, aplicando ao caso a responsabilidade subjetiva, excluir da condenação as indenizações por danos materiais e morais decorrentes dos dois acidentes de trabalho sofridos pelo reclamante, no exercício da função de vigilante.
Com relação ao acidente sofrido em 23/11/2009, pontuou que o empregado sofreu acidente de transito durante deslocamento em motocicleta em serviço, o que ocasionou fratura no joelho esquerdo. Consignou que do boletim de ocorrência relativo ao dia do acidente, nada consta sobre eventuais irregularidades nos veículos que pudessem ter ocasionado o infortúnio. Entendeu, pois, a Turma Regional, que o próprio boletim de ocorrência reconhece a culpa exclusiva de terceiro e que é inviável falar em risco específico da atividade profissional do autor, que utilizava a motocicleta para fazer os atendimentos, sendo certo que o acidente só ocorreu por ter o terceiro agido de maneira precipitada e inconsequente.
Quanto ao acidente sofrido em 06/08/2011, destacou o TRT que a sua ocorrência se deu durante o curso de formação e reciclagem de vigilantes, ministrado por uma empresa contratada pela reclamada, ocasião na qual um professor da empresa, ao realizar exercício de defesa pessoal, derrubou o autor, causando-lhe lesão na clavícula. Asseverou que o referido evento lesivo tampouco atrai a condenação da reclamada, uma vez que ele se origina de fato de terceiro ou até mesmo de uma fatalidade, um imprevisto, estando fora do alcance da empregadora, e por tal motivo, não podia ser evitado ou impedido.
No que tange à temática da natureza da responsabilização do empregador, sabe-se que o direito do trabalho possui regra específica no sentido de que, na hipótese de danos suportados pelo empregado em razão da prestação laboral, procede-se à responsabilização do empregador mediante a demonstração de culpa ou dolo, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República.
Lado outro, a responsabilidade objetiva tem lugar quando o risco é inerente à atividade desenvolvida, ou seja, quando há grande probabilidade de que ocorra o infortúnio, com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Nessa diretriz, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que, em razão do risco profissional elevado, inerente à atividade, é objetiva a responsabilidade do empregador na hipótese em que se trata de empregado vigilante:
Nessa linha, citem-se os seguintes precedentes:
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...) ASSALTO. VIGILANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. A regra geral no direito brasileiro é a responsabilidade subjetiva, que pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. Sem a conjugação de todos esses requisitos, não há falar-se em responsabilidade. É o que se extrai da exegese do art. 186 do Código Civil. Todavia, em casos de infortúnios relacionados à atividade de risco, há norma específica para ser aplicada - responsabilidade objetiva (independente de culpa) - conforme se extrai do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a função de vigilante configura atividade de risco, a atrair a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1625-14.2010.5.03.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/03/2019).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - DANO MORAL. VIGILANTE. ASSALTO. Segundo se extrai dos autos, o reclamante foi vítima de assalto no local de trabalho, onde exercia a função de vigilante. Tratando-se de atividade de risco, na medida que o seu exercício o expunha a uma maior potencialidade de sofrer os danos da violência, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador, persistindo o dever de indenizar o dano moral, in re ipsa, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. Precedentes. Recurso de revista não conhecido (...) (RR-1107-50.2016.5.12.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 24/08/2018).
(...) II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIGILANTE. ASSALTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A inovação trazida pelo Código Civil de 2002,que adota a responsabilidade objetiva nas atividades de risco, aplica-se plenamente às relações de trabalho nos termos dos artigos 5º, § 2º e 7º, caput, da Constituição Federal. Firmada a premissa supra, ressalta-se que do acórdão regional extrai-se como incontroversa a ocorrência do assalto, mesmo tendo o Tribunal excluindo a responsabilidade patronal. Cinge-se, portanto, a controvérsia, a delimitar se a atividade devigilante do instituto de ensino, em tais condições, se revela perigosa, no sentido de se impor ao trabalhador um ônus de risco maior do que aquele que sofrem os demais membros da coletividade, caracterizando-se, portanto, como atividade de risco. E, nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a atividade de vigia/vigilante está enquadrada como atividade de risco para os efeitos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Cabe destacar que o dano decorre do próprio fato,"in re ipsa", não sendo razoável exigir a comprovação da dor, do sofrimento e do sentimento de humilhação e medo a que foi exposto o trabalhador em virtude do assalto. Nesse contexto, deve ser reconhecido o direito do autor à indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Recurso de revista conhecido por violação do art. 927, caput e parágrafo único, do CCB e provido (ARR-2314-32.2014.5.02.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/04/2019).
(...) RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. VIGILANTE. ASSALTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Hipótese na qual o empregado, ocupante da função de vigilante, foi vítima de assalto com uso de violência, gerador de doença ocupacional. Diante das atividades empreendidas pela reclamada, empresa do ramo da segurança e vigilância, ressai o dever de indenizar o empregado pelos danos experimentados, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do CC. (...) (RR-64-34.2012.5.02.0252, 4ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Ribamar Oliveira Lima Junior, DEJT 11/09/2015).
DANO MORAL. VIGILANTE. ASSALTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Esta Corte tem admitido a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, quando ocorrer danos decorrentes do exercício da atividade de risco. No caso, trata-se de empregado vigilante, hipótese em que o risco é inerente a essa atividade. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1823-48.2014.5.12.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 19/05/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VIGILANTE. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. Demonstrada possível violação ao art. 927, parágrafo único, do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VIGILANTE. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que no caso de empregado vigilante, que exerce atividade de risco e foi vítima de violência - disparos por criminosos contra o local de trabalho-, incide a teoria da responsabilidade objetiva, em que a responsabilização do empregador prescinde da comprovação de dolo ou culpa no evento danoso (art. 927, parágrafo único, do CC). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000853-05.2015.5.02.0254, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 05/10/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. VIGILANTE VÍTIMA DE ASSALTO. DANO MORAL. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no sentido mais abrangente, derivado do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, é subjetiva, consoante dispõe o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal. No entanto, podem-se considerar algumas situações nas quais é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causa ao empregado risco deveras acentuado daquele imposto aos demais cidadãos, conforme o parágrafo único do art. 927 do Código Civil Brasileiro. Na espécie, o Tribunal Regional consignou que o autor fora vítima de assalto durante o desempenho do labor como vigilante, e aplicou a responsabilidade objetiva à empresa ré. Ora, tendo em vista que a atividade da empresa consiste na prestação de serviços de segurança e vigilância, independentemente de ter culpa ou não no assalto que resultou em lesão, não cabe ao autor assumir o risco do negócio, considerando-se a ocorrência do infortúnio no exercício da função de vigilante, fator que certamente potencializa a ação delituosa. Saliente-se que o assalto é fato de terceiro, motivo pelo qual não se pode admitir a presença da excludente da responsabilidade. Demais disso, trata-se do que se pode denominar "fortuito interno", compreendido como a ação humana inserida no elemento causal, todavia incluída no risco habitual da atividade da empresa e, por isso mesmo, insuscetível de afastar o dever de reparação do dano. Logo, a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-722900-89.2008.5.12.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/03/2017).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) 2. PORTEIRO. GUARDA PATRIMONIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO EM ASSALTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. I- O Tribunal Regional asseverou que "a responsabilidade objetiva só se aplica excepcionalmente, como no caso de ser a atividade empresarial ou a dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) fixadoras de risco especialmente acentuado para os trabalhadores envolvidos (teoria do risco)." e que, na hipótese dos autos, "a empresa responde objetivamente pela morte do seu ex-empregado, uma vez que o mister desenvolvido por este (porteiro) equipara-se a atividade de risco." II- Concluiu que " o serviço de porteiro se equivale ao de vigilante, tendo em vista que a ativação se opera em prol da segurança patrimonial, estando, como disse a magistrada de origem, "estando exposto a risco elevado de violência inerente à sua função. Trata-se de risco superior ao risco normal de uma relação de emprego, justamente porque sua função era defender o patrimônio da empresa." III- A decisão regional, portanto, ao adotar a teoria da responsabilidade objetiva em virtude do elevado risco a que o empregado estava submetido no desempenho de suas atribuições, harmoniza-se com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior. Precedentes. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV- Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-485-43.2016.5.07.0026, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 14/06/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - VIGILANTE - LESÃO CAUSADA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR 1. De acordo com a teoria do risco, é responsável aquele que se beneficia ou cria o risco para o desempenho da atividade. Precedentes desta Corte no sentido de ser aplicável a teoria da responsabilidade civil objetiva à hipótese de dano causado ao vigilante no exercício de suas atividades. 2. A culpa de terceiro não exime o empregador da responsabilidade civil objetiva quando o fato imputado ao terceiro insere-se no risco da atividade do empregador. Precedentes. (...) (AIRR-10293-97.2014.5.03.0044, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2016).
Do mesmo modo, em relação ao empregado que rotineiramente conduz veículo automotor, aí incluída a motocicleta, em vias públicas, para o desempenho de suas funções profissionais, independentemente da função exercida, esta Corte Superior firmou o entendimento de que é maior a possibilidade de ocorrência de sinistros, a atrair a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Nesse sentido, as seguintes decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e também de Turmas desta Corte Superior:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA. VENDEDOR EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Esta e. Subseção vem decidindo no sentido de que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da CF deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir desta compreensão, admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do CCB), sendo, portanto, aplicável a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco. No caso, o autor utilizava motocicleta da empresa no exercício da atividade de vendedor externo. Enquanto transitava na BR-470 - denominada RSC-470 - no km 222, sentido Garibaldi-Bento Gonçalves, sofreu acidente de trânsito, quando um caminhão atravessou a pista, causando colisão. O acidente de trabalho resultou em incapacidade laboral parcial e definitiva, em grau médio, com perda de função do tornozelo direito. É inegável que o uso de motocicleta em rodovias para o exercício da função de vendedor externo representa alto risco de acidentes automobilísticos. Corrobora esse entendimento recente regulamentação do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo V da NR-16, considerando perigosa a atividade laboral com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias públicas (Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014). Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e não provido" (E-RR - 66800-15.2008.5.04.0512, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2014).
"DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. MÚLTIPLOS DESLOCAMENTOS DIÁRIOS A SERVIÇO, EM MOTOCICLETA, EM RODOVIAS INTERMUNICIPAIS. COLISÃO NO TRÂNSITO. MUTILAÇÃO DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INFORTÚNIO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1. Acidente de trabalho decorrente de colisão no trânsito, com mutilação de membro inferior do empregado, no exercício de atividade profissional que lhe impunha transitar diariamente de motocicleta em rodovias intermunicipais. Sinistro ocorrido na vigência do Código Civil de 1916. 2. No âmbito das relações de emprego, o conceito de atividade de risco não se aquilata necessariamente à luz da atividade empresarial em si, conforme o respectivo objeto estatutário: apura-se tendo os olhos fitos também no ofício executado em condições excepcionalmente perigosas, expondo o empregado a risco acima do normal à sua incolumidade física. Segundo a atual doutrina civilista, a vítima, e não o autor (mediato ou imediato) do dano, constitui a essência da norma insculpida no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 3. Inegável o risco inerente à atividade profissional que submete o empregado a deslocamentos constantes em motocicleta, tendo em vista os alarmantes índices de acidentes de trânsito observados quanto a essa categoria de veículo. Decorrendo do cumprimento de ordem de trabalho a exposição do empregado à condição de acentuado perigo, inquestionável que o autor do dano -- ainda que mediato -- é o empregador. 4. Não afasta a responsabilidade objetiva do empregador a circunstância de o infortúnio ocorrer sob a égide do Código Civil de 1916. A aplicação da teoria do risco em atividade perigosa de há muito é adotada em nosso ordenamento jurídico e decorre antes de uma interpretação sistêmica de todo o arcabouço histórico, legal e doutrinário sobre o tema, de que, ao final, se valeu o legislador na elaboração do novo Código Civil. 5. Embargos a que se nega provimento" (E-ED-RR - 81100-64.2005.5.04.0551, Redator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/03/2013).
"ACIDENTE DE TRABALHO - MOTOCICLISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - RISCOS INERENTES À ATIVIDADE. Incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil quando a atividade exercida se revestir de risco inerente ao trabalho. A atividade de vendedor pracista motociclista é reconhecida por esta Corte como atividade de risco. Assim, pelos danos morais decorrentes do acidente de trânsito que lesionou joelho, cotovelo e punho do reclamante, vendedor pracista motociclista, no exercício de sua atividade, responde objetivamente a reclamada" (E-ED-RR - 101200-09.2009.5.17.0011 Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 06/09/2013).
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ELETRICISTA DE DISTRIBUIÇÃO QUE DIRIGIA VEÍCULO DA EMPRESA PARA PRESTAR SEUS SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL POR FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) DECORRENTE DO ÓBITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE. 1. A situação fática dos presentes autos registra que o de cujus, "eletricista de distribuição, quando estava a serviço da reclamada e dirigindo um carro da mesma, num dia chuvoso, foi atingido por uma carreta que, perdendo a direção, invadiu a pista contrária e que acabou por vitimá-lo". 2. Quanto ao trabalhador motorista, seja aquele cuja atividade objeto do contrato de trabalho é dirigir veículo, seja aquele que se desloca constantemente em veículo para prestar suas atividades profissionais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que o trabalhador que se submete ao trânsito, encontra-se em situação de maior exposição ao risco, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do CCB, vez que, embora o ato de dirigir veículos seja parte da vida moderna e do cotidiano da coletividade, quem o faz com frequência habitual e diretamente ligada às atividades do empregador ou tomador dos serviços, inegavelmente encontra-se sujeito a riscos muito maiores e exposto a maior possibilidade de sinistros. 3. De outro giro, estabelecida a premissa do labor em atividade de risco, a atrair a responsabilidade objetiva do art. 927 do CCB, o fato de terceiro não é capaz de desconstituir o liame da responsabilidade. Entende-se que o fato de terceiro (culpa exclusiva de terceito, factum de terceiro) não rompe o nexo causal, como no presente caso, em que a culpa do acidente que vitimou o reclamante foi atribuída a terceiro, condutor de outro automóvel envolvido no acidente, pois se tratando de atividade de risco, o fato de terceiro capaz de afastar o nexo causal seria apenas aquele inteiramente estranho ao risco inerente à atividade desenvolvida, o que não é hipótese, haja vista que o risco de ser atingido por outro veículo por culpa de terceiro é ínsito à atividade que envolve o constante deslocamento no trânsito. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. (E-RR - 2093-53.2013.5.15.0125, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 2/2/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/2/2017 - grifos nossos).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...). ACIDENTE DE TRABALHO NO TRÂNSITO. ELETRICISTA. USO DE MOTOCICLETA. FATO DE TERCEIRO. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem, valorando o conjunto fático-probatório, insuscetível de revisão por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, convenceu-se de que o autor, como motociclista, desempenhava atividade que lhe sujeitava a risco acentuado. Nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Prevalece no Direito do Trabalho a teoria do risco, que enseja a atribuição de responsabilidade objetiva ao empregador, impondo-lhe o dever de indenizar os danos suportados pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade laboral implique, por si só, riscos à sua integridade física. Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." 5. Na hipótese, ocorreu acidente de trabalho típico, uma vez que o autor sofreu acidente de trânsito, na condução de motocicleta, enquanto exercia sua atividade laboral de Moto-eletricista I, atividade essa que, por causar exposição do trabalhador a risco mais expressivo do que os experimentados pelos demais membros da coletividade, impõe ao empregador, com fundamento do art. 927, parágrafo único, do CC, responsabilidade civil objetiva pelos danos evidenciados. 6. Importa destacar que a circunstância de o acidente de trânsito ter ocorrido por fato de terceiro não rompe o nexo de causalidade, uma vez que, no caso, o evento é inerente ao trabalho do autor. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20664-61.2021.5.04.0331, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/02/2024).
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. TÉCNICO EM MANUTENÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO NO DESLOCAMENTO PARA ATENDIMENTO DE CLIENTES. ATIVIDADE DE RISCO. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, pode-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Na hipótese dos autos, está caracterizado que o acidente de trânsito ocorreu quando do necessário deslocamento em veículo da empresa para o atendimento de clientes, estando o autor, assim, no regular desempenho das suas atividades profissionais em prol da ré e durante a jornada de trabalho. Logo, ainda que se reconheça a ação de terceiro, pela colisão de caminhão na traseira do veículo em pista com má visibilidade, é certo que o sinistro ocorreu no desenvolvimento regular da atividade laboral, não havendo de se falar em excludente de responsabilidade da ré. Muito ao contrário, caracteriza "fortuito interno", compreendido como ação humana inserida no elemento causal, mas incluída no risco habitual da atividade empresarial, a não afastar o dever de indenizar do empregador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-161200-17.2006.5.03.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/08/2016; grifos nossos).
[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESLOCAMENTO EM VEÍCULO DA EMPRESA PARA EXERCER ATIVIDADES EXTERNAS COMO LÍDER DE SERVIÇOS A CLIENTE E FISCAL DE PLANTA EXTERNA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais em razão de o autor ter sofrido acidente de carro no curso da jornada de trabalho em veículo da empresa, ocasionando fratura da coluna cervical e, consequentemente, sua incapacidade. Não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, pois o deslocamento em veículo da empresa, para exercer suas atividades externas como Líder de Serviços a Cliente e Fiscal de Planta Externa, expunha o reclamante a maior possibilidade de risco de acidentes de trânsito em comparação com um trabalhador que permanecesse dentro de um escritório, por exemplo. A teoria do risco pode e deve ser aplicada em muitos casos de acidente de trabalho em que o risco muitas vezes é sutil e a culpa do empregador é de difícil ou quase impossível comprovação. Assim, a responsabilidade objetiva do empregador deve ser aplicada na hipótese dos autos, nos termos das teorias do risco proveito e profissional, segundo as quais os riscos da atividade devem ser suportados por quem dela se beneficia e o dever de indenizar decorre da atividade profissional da vítima, independentemente da atribuição de culpa à reclamada. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-53000-94.2005.5.01.0030, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019; grifos nossos).
Tal entendimento coaduna-se com a tese de repercussão geral fixada no Tema 932 pelo e. STF, no sentido de que o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou " quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ".
No caso vertente, consta do acórdão regional que a parte reclamante, em 23/11/2009, foi vítima de acidente de trânsito ao conduzir motocicleta em via pública para o desempenho das funções de vigilante a serviço da parte reclamada, o que lhe ocasionou fratura em seu joelho esquerdo e, em consequência, redução funcional. Quanto ao acidente ocorrido em 06/08/2011, o Tribunal Regional registrou que o acidente decorreu de queda durante curso de treinamento e reciclagem de vigilantes, em que o empregado sofreu fratura em sua clavícula esquerda.
Especificamente com relação ao acidente sofrido no dia 06/08/2011, cumpre ressaltar que a submissão do autor a curso de treinamento e reciclagem para o exercício da função de vigilante constitui pressuposto obrigatório previsto em lei, tratando-se, pois, de atribuição inerente à atividade por ele exercida.
Nesse contexto, constando do acórdão regional que o empregado sofreu acidente do trabalho no exercício de suas funções laborais e que, em decorrência do referido acidente, sofreu lesões corporais, surge para o empregador a obrigação de reparar o dano, independentemente do exame da culpa da empregadora no infortúnio.
Em tal caso, diante do risco a que estava sujeita a parte reclamante no desempenho da atividade de vigilante, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Anote-se, ainda, que este Tribunal Superior já se pronunciou no sentido de que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não exime do empregador a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados, quando o infortúnio seja decorrente do risco inerente às funções desenvolvidas. Em outras palavras, entende-se que o fato de terceiro somente seria capaz de romper o nexo causal quando o infortúnio for totalmente alheio ao risco inerente à atividade desenvolvida, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHO COM UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR TERCEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. A norma constitucional (artigo 7º, XXVIII) abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovado dolo ou culpa, e o Código Civil (artigo 927, parágrafo único), de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano, em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. Quanto ao nexo causal, cumpre ressaltar que, tratando-se de atividade de risco, o fato de terceiro capaz de rompê-lo é apenas aquele completamente alheio ao risco inerente à atividade desenvolvida. Ora, o risco a que está ordinariamente submetido o trabalhador que, no desempenho de suas funções, precisa deslocar-se constantemente no trânsito com o uso de motocicleta é justamente o de ser abalroado por outro veículo. Vale dizer, o acidente de trânsito decorrente de culpa exclusiva de outro motorista integra o próprio conceito do risco da atividade desenvolvida pelo reclamante. Impende salientar, ainda, que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado (artigo 2º da CLT). Assim, não rompe o nexo causal o fato de a culpa do acidente que vitimou o reclamante ter sido atribuída a terceiro, condutor de outro automóvel envolvido no acidente. Presentes o dano experimentado pelo reclamante e o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego, e tratando-se de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve, é irrepreensível a condenação imposta à empresa reclamada no acórdão recorrido. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-ED-RR - 168500-81.2009.5.03.0009, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/06/2014).
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ELETRICISTA DE DISTRIBUIÇÃO QUE DIRIGIA VEÍCULO DA EMPRESA PARA PRESTAR SEUS SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL POR FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) DECORRENTE DO ÓBITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE. 1. A situação fática dos presentes autos registra que o de cujus, "eletricista de distribuição, quando estava a serviço da reclamada e dirigindo um carro da mesma, num dia chuvoso, foi atingido por uma carreta que, perdendo a direção, invadiu a pista contrária e que acabou por vitimá-lo". 2. Quanto ao trabalhador motorista, seja aquele cuja atividade objeto do contrato de trabalho é dirigir veículo, seja aquele que se desloca constantemente em veículo para prestar suas atividades profissionais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que o trabalhador que se submete ao trânsito, encontra-se em situação de maior exposição ao risco, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do CCB, vez que, embora o ato de dirigir veículos seja parte da vida moderna e do cotidiano da coletividade, quem o faz com frequência habitual e diretamente ligada às atividades do empregador ou tomador dos serviços, inegavelmente encontra-se sujeito a riscos muito maiores e exposto a maior possibilidade de sinistros. 3. De outro giro, estabelecida a premissa do labor em atividade de risco, a atrair a responsabilidade objetiva do art. 927 do CCB, o fato de terceiro não é capaz de desconstituir o liame da responsabilidade. Entende-se que o fato de terceiro (culpa exclusiva de terceiro, factum de terceiro) não rompe o nexo causal, como no presente caso, em que a culpa do acidente que vitimou o reclamante foi atribuída a terceiro, condutor de outro automóvel envolvido no acidente, pois se tratando de atividade de risco, o fato de terceiro capaz de afastar o nexo causal seria apenas aquele inteiramente estranho ao risco inerente à atividade desenvolvida, o que não é hipótese, haja vista que o risco de ser atingido por outro veículo por culpa de terceiro é ínsito à atividade que envolve o constante deslocamento no trânsito. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. (E-RR - 2093-53.2013.5.15.0125, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 2/2/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/2/2017 - grifos nossos).
O fato de terceiro, no presente caso, não tem o condão de afastar o nexo causal, porquanto o risco de colisão provocada por outro condutor de veículo ou o risco de lesão em curso de treinamento obrigatório oferecido pela empresa são inerentes à atividade desenvolvida pelo reclamante.
Assim, sendo incontroversos a ocorrência dos acidentes, as lesões e o nexo de causalidade, e ausentes causas excludentes da responsabilidade, a parte reclamada é objetivamente responsável pelos acidentes de trabalho, devendo ser condenada à reparação dos danos morais e materiais sofridos pelo empregado.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
2. MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTES DE TRABALHO. VIGILANTE. DESLOCAMENTO EM MOTOCICLETA A SERVIÇO DA EMPRESA. COLISÃO NO TRÂNSITO. FRATURA NO JOELHO ESQUERDO. LIMITAÇÃO FUNCIONAL. QUEDA EM CURSO DE TREINAMENTO OBRIGATÓRIO. FRATURA DA CLAVÍCULA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Em decorrência do reconhecimento de violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dou provimento ao recurso de revista para (a) restabelecer a sentença na parte em que se reconheceu a responsabilidade objetiva da parte reclamada com relação a ambos os acidentes de trabalho e a condenou ao pagamento das despesas com tratamentos/cirurgias quanto aos dois acidentes, indenização por dano moral no tocante ao acidente ocorrido em 06/08/2011 e pensão mensal quanto ao acidente de 23/11/2009; e (b) determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do tema remanescente dos recursos ordinários (valor arbitrado à indenização por dano moral do acidente de 06/08/2011, o qual havia sido prejudicado em razão do provimento do recurso ordinário da parte reclamada, como entender de direito.
Diante do provimento do recurso de revista, e por se tratar de matérias de direito, passa-se ao exame dos seguintes temas prejudicados no julgamento do acórdão regional, em atenção ao disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
Com relação à cumulação da pensão mensal com o benefício previdenciário, esta Corte Superior tem decidido que a pensão mensal devida pelo empregador em razão de doença ocupacional ou acidente de trabalho e o benefício previdenciário pago pelo INSS ao empregado são parcelas de natureza jurídica distintas que podem ser cumuladas, sendo impossível a compensação entre as referidas parcelas.
Nesse sentido, transcrevem-se, exemplificativamente, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A pensão mensal possui caráter indenizatório resultante da invalidez decorrente de acidente de trabalho, não se confundindo com o pagamento de benefício previdenciário, o qual não serve de parâmetro para a exclusão ou redução dos valores reconhecidos a título de indenização a cargo do empregador. Nos termos do art. 121 da Lei 8.213/91, ademais, o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Tal proposição é reiterada no Decreto 611/92 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, bem como na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a obrigação de indenizar o dano material decorrente de acidente de trabalho independe dos rendimentos pagos pela Previdência Social, pois advém da responsabilidade civil. Indevida, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Esta é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual se encontra em perfeita harmonia o acórdão embargado, sendo inviável, dessa forma, o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo regimental não provido. (AgR-E-RR-282600-39.2009.5.09.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CPC/73. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é plenamente possível a cumulação de pensão mensal paga pelo empregador, a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente do trabalho, com o auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, pagos pelo órgão previdenciário. Registre-se, ainda, que não há que se falar em compensação da indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, com o benefício pago pelo INSS, a teor do disposto no artigo 950 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-74500-73.2007.5.02.0434, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/09/2022).
Portanto, é indevida a compensação dos valores da pensão mensal deferida à parte reclamante com os recebidos a título de benefício previdenciário.
No tocante à indenização por dano moral referente ao acidente de trabalho sofrido em 23/11/2009, consta do acórdão regional que a parte reclamante foi vítima de acidente de trânsito enquanto pilotava motocicleta em via pública a serviço da empresa reclamada, ocasionando-lhe lesão no joelho esquerdo. Assim, conforme registrado anteriormente, tendo em vista a responsabilidade objetiva do empregador e sendo incontroversos a ocorrência do acidente e o nexo de causalidade, é devida a reparação pelo dano moral sofrido pelo empregado.
Anote-se que, na forma da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, uma vez comprovado o acidente de trabalho ou a doença ocupacional, prescinde de comprovação o abalo moral da vítima, por se tratar de dano in re ipsa, que decorre do próprio fato lesivo.
É o que se extrai dos seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] DOENÇA OCUPACIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem o entendimento de que os danos extrapatrimoniais provenientes de acidente do trabalho ou doença profissional se configuram de forma " in re ipsa ", ou seja, sem necessidade de que haja comprovação do abalo à esfera moral do empregado. Precedentes. 2. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não há transcendência a ser reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (RRAg-1002043-15.2016.5.02.0465, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024).
"[...] RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. Cinge-se a questão controvertida a analisar a necessidade, ou não, da comprovação do dano moral em virtude de acidente do trabalho. Esta Corte firmou entendimento de que, uma vez ocorrido o acidente de trabalho, se torna desnecessária a produção de prova acerca do dano moral sofrido, tendo em vista se tratar de dano in re ipsa, ou seja, aquele que prescinde de comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-2914-43.2014.5.02.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/11/2024).
"[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente o laudo pericial, que há ' constatação de doença profissional, com vínculo etiológico com as atividades do emprego.' Consignou que há, ainda, culpa da reclamada pela ' falta de adoção de providências suficientes no rito, ritmo e no método de trabalho, para evitar o dano', motivo pelo qual manteve a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o dano moral decorrente de doença ocupacional é in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral quando constatada a origem laboral do infortúnio. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula n.º 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do Recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-RRAg-1002532-21.2017.5.02.0464, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/8/2024).
"RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DANO IN RE IPSA. [...] Contudo, excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de incapacidade: 'não havendo qualquer limitação da capacidade funcional do reclamante, entendo que não se verifica a existência de sofrimento psicológico a ensejar a indenização por dano de ordem moral, uma vez que o prejuízo material causado ao obreiro já foi reparado pela condenação ', mantendo apenas a condenação ao pagamento de diferenças entre o valor do salário e do benefício previdenciário recebido no curso dos afastamentos por motivo de saúde. 3 - Os danos morais (dor psicológica) se presumem a partir da violação dos direitos de personalidade, aferem-se in re ipsa, ou seja, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano, independentemente da comprovação do abalo psicológico sofrido pelo vitimado, em consequência da conduta antijurídica ensejadora da responsabilização do ofensor em compensar a lesão moral. A existência de dano moral in re ipsa, no caso de acidente de trabalho e doença ocupacional, é amplamente reconhecida na jurisprudência do TST. 4 - Assim, irrelevante a existência de incapacidade laboral para a configuração do dano moral, uma vez que não se exige um dano corporal incapacitante - como ocorre com a pensão mensal - mas apenas a comprovação dos fatos que o ensejaram, como ocorreu no caso em exame, em que estão presentes todos os requisitos necessários ao reconhecimento da procedência do pedido de indenização por dano moral: as enfermidades na coluna e no punho do trabalhador - inclusive com a necessidade de procedimento cirúrgico -, o nexo com o trabalho e a culpa da empresa. No contexto dos autos, subsiste o dever de indenizar por danos morais. Fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5 - Recurso de revista a que se dá parcial provimento" (RR-24036-51.2020.5.24.0022, 6.ª Turma, Relatora: Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/5/2022 - grifos acrescidos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. Diante de potencial violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, deve ser admitido o Recurso de Revista, na via do art. 896, 'c', da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. 1. Delineados, no acórdão regional, os pressupostos para a responsabilidade civil subjetiva, decorrente de acidente de trabalho, impõe-se o dever de indenizar. 2. Frise-se que, na linha da teoria do ' danum in re ipsa ', não se exige que o dano moral seja demonstrado. Ele decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-836-89.2016.5.10.0007, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/9/2019).
Por outro lado, a presente reclamação trabalhista ajuizada apenas em face do empregador tem por objetivo a reparação por dano moral decorrente de ilícito oriundo da relação de trabalho, em que o empregador responde objetivamente pelos danos sofridos pelo empregado no exercício das suas atividades laborais.
Enquanto a ação proposta na Justiça Comum em face do motorista e proprietário do veículo causador da colisão tem por finalidade a reparação pelo ilícito de terceiro relativo à responsabilidade civil pelo acidente de trânsito.
Nesse aspecto, embora decorram do mesmo fato, trata-se de ações ajuizadas em instâncias independentes e em face de pessoas distintas. Logo, a reparação na esfera cível pelo motorista causador do acidente de trânsito não impede o ajuizamento e condenação do empregador pela reparação por dano moral perante a Justiça do Trabalho.
Todavia, por se tratar danos decorrentes do mesmo fato gerador e com idêntica natureza jurídica, é devida a dedução do valor já recebido a título de indenização por dano moral nos autos da ação proposta na Justiça Comum, para se evitar o enriquecimento ilícito da parte.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em virtude do acidente de 23/11/2009, deduzido o valor já recebido a título de indenização por dano moral nos autos da ação proposta na Justiça Comum, e, diante da ausência de registro de elementos fáticos que permitam a fixação do valor da reparação por esta Corte, determino o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para arbitramento do valor da indenização, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para (c.1) restabelecer a sentença na parte em que se reconheceu a responsabilidade objetiva da parte reclamada com relação a ambos os acidentes de trabalho e a condenou ao pagamento das despesas com tratamentos/cirurgias quanto aos dois acidentes, indenização por dano moral no tocante ao acidente ocorrido em 06/08/2011 e pensão mensal quanto ao acidente de 23/11/2009, vedada a compensação desta parcela com os valores recebidos a título de benefício previdenciário; (c.2) condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em virtude do acidente de 23/11/2009, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que proceda ao arbitramento do valor da indenização, devendo ser deduzido o valor já recebido a título de indenização por dano moral nos autos da ação proposta na Justiça Comum, nos termos da fundamentação; e (c.3) determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do tema remanescente dos recursos ordinários (valor arbitrado à indenização por dano moral do acidente de 06/08/2011), como entender de direito. Custas processuais a cargo da parte reclamada restabelecidas em R$1.000,00, na forma da sentença, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$50.000,00).
Sustenta a parte embargante, em suas razões recursais, que há omissão e obscuridade no julgado embargado. Afirma que há omissão/obscuridade na fixação do "termo final do pagamento da pensão mensal", a qual não foi determinada como vitalícia. Alega que o processo se arrasta por mais de 14 anos, com o contrato de trabalho rescindido há quase 9 anos e que o recorrente teve alta médica previdenciária em 2015, e desde então não recebe benefício por incapacidade. Argumenta que esses fatos devem ser considerados na delimitação da condenação, especialmente no que se refere à pensão mensal, devendo se considerar a alta médica previdenciária (09/02/2015), momento em que o reclamante teria recuperado a sua capacidade laboral, como termo final da pensão mensal. Aduz, ainda, que o acórdão foi omisso ao não definir se a pensão fixada e o benefício previdenciário de auxílio doença do mesmo período e pelo mesmo fato gerador podem ser compensados entre si. Argumenta, ao final, que não há responsabilidade objetiva do empregador em ambos os acidentes sofridos, sendo o primeiro (deslocamento de motocicleta) culpa exclusiva de terceiro, e segundo (lesão em aula de reciclagem de defesa pessoal) desassociado dos riscos inerentes da função de vigilante, devendo ser afastada a obrigação de indenizar.
Ao exame. As pretensões deduzidas pela embargante não merecem, todavia, prosperar, na medida em que não se verifica no acórdão embargado a incidência de qualquer hipótese prevista nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
No caso, quanto ao tópico "compensação da pensão por benefício previdenciário de auxílio doença", conforme se extrai do acórdão embargado, esta eg.7ª Turma consignou que esta c. Corte tem decidido que a pensão mensal devida pelo empregador em razão de acidente de trabalho e o benefício previdenciário pago pelo INSS ao empregado são parcelas de natureza jurídica distintas que podem ser cumuladas. Decidiu-se que "é indevida a compensação dos valores da pensão mensal deferida à parte reclamante com os recebidos a título de benefício previdenciário", conforme precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e da c. 7ª Turma neste sentido. Quanto ao capítulo "responsabilidade objetiva do empregador", conforme se extrai da decisão embargada, esta eg. 7ª Turma consignou que a responsabilidade objetiva é aplicável nas hipóteses em que o risco é inerente à atividade desempenhada, ou seja, quando há elevada probabilidade de ocorrência do dano, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Nessa linha, esclareceu-se que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que, em razão do elevado risco profissional inerente à função, a responsabilidade do empregador é objetiva nos casos envolvendo empregados vigilantes. Da mesma forma, em relação aos trabalhadores que conduzem veículo automotor de forma habitual, inclusive motocicleta, em vias públicas para o exercício de suas atividades laborais, independentemente da função exercida, firmou-se o entendimento de que há maior exposição a sinistros, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Destacou-se que tal posicionamento, inclusive, encontra respaldo na tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 932.
Assim, ao analisar o presente caso, a c. Turma verificou que o reclamante, em 23/11/2009, foi vítima de acidente de trânsito ao conduzir motocicleta em via pública no exercício de suas funções de vigilante em favor da reclamada, o que lhe acarretou fratura no joelho esquerdo e consequente redução funcional. Em relação ao acidente ocorrido em 06/08/2011, destacou-se que o Tribunal Regional registrou que o infortúnio decorreu de queda durante curso de treinamento e reciclagem de vigilantes, ocasião em que o empregado sofreu fratura na clavícula esquerda. Consignou-se, ainda, que, no segundo acidente, o curso de formação e reciclagem constitui exigência legal e pressuposto obrigatório para o exercício da função de vigilante, tratando-se, portanto, de atividade diretamente vinculada às atribuições do cargo.
Ainda, registrou-se no acórdão que o c. TST já firmou entendimento no sentido de que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não afasta a responsabilidade objetiva do empregador pela reparação dos danos, não sendo suficiente para romper o nexo causal, uma vez que tanto o risco de colisão provocado por outro condutor quanto o risco de lesão durante curso de treinamento obrigatório oferecido pela empresa são inerentes à atividade desempenhada pelo reclamante.
Em relação ao capítulo "Pensão mensal. Termo final", extrai-se da parte dispositiva do acórdão embargado que esta c. Turma concluiu por restabelecer a sentença quanto à pensão mensal referente ao acidente de 23/11/2009, vedada a compensação desta parcela com os valores recebidos a título de benefício previdenciário. Verifica-se na referida sentença (fl. 1043) que a ré fora condenada nos seguintes termos: "pagamento de pensão mensal no importe de 100% do último salário do empregado reajustados segundo os pisos salariais previstos nas normas coletivas da categoria, desde o afastamento em 23-11-2009 até seis meses após as cirurgias a serem realizadas pelo autor (período de convalescença - fl. 418v)" (destaques acrescidos). Do exposto, observa-se que não há omissão quanto ao termo final, pois constam na sentença restabelecida os parâmetros para a pensão mensal estabelecida.
Ademais, por força do Art. 879 da CLT, caberá ao juízo em fase de liquidação a devida apuração dos valores, além do saneamento de eventuais questões envolvendo documentos "insuficientes, incompletos ou que não forem juntados", bem como eventuais questões supervenientes, não competindo ao juízo em fase de conhecimento ditar de antemão o procedimento a ser adotado em fase posterior.
Conclui-se, diante do exposto, que o que pretende o ora embargante, na verdade, é rediscutir por meio dos Embargos de Declaração matéria já examinada pela Turma.
Tal medida revela-se, contudo, inadequada para se atingir o fim pretendido, uma vez que o recurso interposto desvia-se de sua finalidade processual, de forma a inviabilizar o seu enquadramento nas hipóteses descritas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Por fim, quanto ao pedido apresentado em sede de impugnação aos embargos de declaração, para aplicação de multa, por embargos manifestadamente protelatórios, tem-se que a imposição de tal sanção exige prova inequívoca de dolo, ou seja, a intenção deliberada de protelar o processo para obter vantagem indevida. No caso, não há demonstração inequívoca de dolo, apenas o exercício de direito previsto em lei. Assim, indefiro o pedido. Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração e indefiro o pedido de aplicação de multa feito na impugnação aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração; e II) Indeferir o pedido apresentado em sede de contrarrazões de aplicação de multa por embargos protelatórios.
Brasília, 27 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator