Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMEV/LF/apj
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA AUTORIZANDO O REGIME ADOTADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias a partir da 8ª diária e da 44ª semanal, com base na jornada registrada nos cartões de ponto, sob o fundamento de que a compensação adotada no curso do contrato de trabalho é inválida, tendo em vista que "em várias oportunidades, a jornada do Autor ultrapassou o limite de 10 horas diárias". Concluiu, ainda, que a invalidade da compensação de jornada afasta "a aplicação da norma coletiva quanto aos critérios de apuração da sobrejornada", II. Ocorre que não há no acórdão recorrido nenhum registro sobre o conteúdo das normas coletivas cuja aplicação foi afastada, razão pela qual para se admitir a tese da parte recorrente de que a convenção coletiva autorizaria a compensação de jornada no mesmo mês, inclusive nos casos de prestação habitual de horas extraordinárias, e, por consequência, decidir pela validade ou invalidade das cláusulas convencionais, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1877-53.2011.5.15.0096, em que é Recorrente NEPOMUCENO CARGAS LTDA. e são Recorridos AMBEV S.A. e JOAO BATISTA DAS NEVES.
Trata-se de agravo interno interposto de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL.
A parte agravante alega que "o v. acórdão regional foi proferido em desacordo com o conteúdo da norma coletiva, de modo que negou validade a norma coletiva que regulamenta o sistema de banco de horas, o que, por certo, prevalece sobre a limitação do artigo 59, §2º, da CLT" e que "eventual violação do limite diário de horas extras previsto no artigo 59, §2º da CLT resulta em infração administrativa e não em invalidade do regime de compensação por banco de horas ao longo de todo o contrato de trabalho" (fl. 894). Afirma que "a discussão travada nesses autos se amolda no tema de repercussão geral n.º 1046 do E. STF (ARE 1.121.633/GO) em que o E. STF firmou entendimento no sentido de reconhecer a validade de norma coletiva de trabalho, ainda que disponha sobre redução de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis e constitucionalmente assegurados" (fl. 895). Aduz que "já está pacificado na Súmula 85, V, desse Colendo TST que a ocorrência habitual de horas extras não invalida a banco de horas ajustado por acordo coletivo, como é o caso dos autos" (fl. 896). Renova a apontada violação dos arts. 7°, XIII e XXVI, da Constituição da República e 611, §§ 1º e 2º, da CLT. Indica contrariedade ao decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
Dou provimento ao agravo interno para proceder ao reexame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL.
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA AUTORIZANDO O REGIME ADOTADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL.
Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente alega, em síntese, que "se existe convenção coletiva de trabalho determinando a apuração mensal, em bloco, das horas extras e determina a observância de tal limite deve prevalecer ainda que ocorram horas extras habituais, não pode o intérprete da lei, desconsiderar todas as normas que convergem no mesmo sentido". Afirma que "a condenação da recorrente para pagamento de horas extras além da 8ª e da 44ª, sem a observância do sistema de apuração mensal, em bloco, fixado na convenção coletiva de trabalho, viola a norma convencional, se contrapõe ao que foi ajustado no contrato de trabalho, e mais ainda implica em violação do artigo 7º, incisos XXVI e XIII, da Constituição Federal e do artigo 611 da CLT". Sobre o tema, consta do acórdão regional:
HORAS EXTRAS
Postula a Reclamada que seja excluído o pagamento de horas extras e reflexos, alegando que a sentença deferiu ao reclamante as diferenças de horas extras, com base em demonstrativo apresentado após o prazo concedido para manifestação sobre os documentos com a defesa. Acrescenta que "todas as horas trabalhadas em sobrejornada e não compensadas durante o mês eram quitadas integralmente".
Depreende-se dos documentos acostados às fls. 81/95 que, em várias oportunidades, a jornada do Autor ultrapassou o limite de 10 horas diárias, o que invalida o acordo de compensação e/ou "banco de horas".
A flexibilização de direitos individuais e/ou coletivos, por meio de acordos ou convenções· coletivas (art. 7°, XXVI, da CF), encontra limite nos direitos mínimos dos empregados, na hipótese, a fixação diária e semanal da jornada de trabalho e pagamento correto de horas extras (art. 7°, XIII e XVI, da CF), não gozando de validade normas coletivas que violem preceitos fundamentais da valoração social, do trabalho - art. 1º, inciso IV, da CF.
Inválida a compensação de jornada adotada no curso do contrato de trabalho, surge o direito do trabalhador ao recebimento da sobrejornada, afastando-se a aplicação da norma coletiva quanto aos critérios de apuração da sobrejornada.
Destaca-se que o reclamante, em réplica, impugnou os documentos anexados aos autos pela Reclamada e, não tendo produzido provas de audiência, demonstrou oportunamente em razões finais, com base nesses documentos, a existência de horas extras não pagas.
Nego provimento.
No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias a partir da 8ª diária e da 44ª semanal, com base na jornada registrada nos cartões de ponto, sob o fundamento de que a compensação adotada no curso do contrato de trabalho é inválida, tendo em vista que "em várias oportunidades, a jornada do Autor ultrapassou o limite de 10 horas diárias". Concluiu, ainda, que a invalidade da compensação de jornada afasta "a aplicação da norma coletiva quanto aos critérios de apuração da sobrejornada", Ocorre que não há no acórdão recorrido nenhum registro sobre o conteúdo das normas coletivas cuja aplicação foi afastada, razão pela qual para se admitir a tese da parte recorrente de que a convenção coletiva autorizaria a compensação de jornada no mesmo mês, inclusive nos casos de prestação habitual de horas extraordinárias, e, por consequência, decidir pela validade ou invalidade das cláusulas convencionais, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o conhecimento do recurso de revista.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao reexame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (c) não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 28 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator