Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/kfpf/cmt/dao
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O PAGAMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o Banco, na rescisão contratual, efetuar o pagamento de vantagens a determinados empregados em detrimento de outros, de maneira espontânea, por mera liberalidade. Extrai-se do acórdão regional que o réu preteriu a autora em relação aos outros empregados, sem sequer comprovar a existência de critérios objetivos que não tivessem sido alcançados pela autora. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o pagamento da gratificação especial pelo Banco a apenas alguns empregados, excluindo outros, sem nenhum critério objetivo, ofende o princípio da isonomia. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333/TST como óbices ao seguimento do apelo. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DECISÃO MOLDADA À SÚMULA 463 DO TST. Discute-se nos autos a necessidade de comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da vigência da Lei nº 13.467/2017. O colendo Tribunal Regional manteve a r. sentença que deferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que "Consoante item I da Súmula 463 do TST, 'para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica (...) requisito atendido à fl. 15, pelo que mantenho a gratuidade deferida, salientando que esse entendimento é anterior à Lei 13.467/17, como é o caso dos autos" (pág. 2588). A reclamação trabalhista foi ajuizada em 5/5/2016, antes da vigência da referida lei, pelo que o debate se torna inócuo, já que a decisão se amolda aos termos da Súmula 463 do TST, que dispõe que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333/TST como óbices ao seguimento do apelo. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10929-34.2016.5.03.0031, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Agravadas PROMO 7 RECURSOS E PATRIMÔNIO HUMANO LTDA - EPP e RUBIA MAGESTE DA SILVA.
O Ministro relator, por meio de decisão monocrática às págs.2877-2882, deu parcial seguimento ao agravo de instrumento do ora agravante.
Dessa decisão, foi interposto agravo (págs.2884-2915), com pedido de reforma e de reconsideração da decisão.
Apresentada contraminuta pela autora (págs.2918-2923).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão mediante a qual deu parcial seguimento ao seu agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
2 - MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. A parte agravante sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 30/08/2019; recurso de revista interposto em 10/09/2019), devidamente preparado (depósito recursal - ID. 996cc4b; custas - ID. 9bc3983), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do C. TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido.
Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional demonstrar, mediante a transcrição nas razões do Recurso de Revista, da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT.
Neste passo, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Outras Gratificações.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Quanto cada tema recorrido, a tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
A Turma julgadora decidiu acerca da justiça gratuitaem sintonia com a Súmula463, I,do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Já a tese adotada no acórdão recorrido no sentido de não admitir, em face do princípio da isonomia, o pagamento da verba denominada "gratificação especial" somente a alguns empregados do Banco Santander (Brasil) S.A., quando da despedida, sob o pretexto de mera liberalidade, está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: ERR-536235-83.1999.5.02.5555, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DJ 10/11/2006; TST-RR-226-65.2011.5.03.0016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; RR-10865-94.2015.5.03.0019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR-1604-06.2013.5.03.0107, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 29/09/2017; RR-10085-41.2015.5.03.0186, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 18/11/2016; RR-10085-41.2015.5.03.0186, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 16/11/2016, 4ª Turma, DEJT 18/11/2016; ARR-AIRR-10450-80.2016.5.03.0018, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018; RR-1300-18.2010.5.03.0105, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 15/06/2012; RR-383-58.2010.5.03.0150, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 20/03/2015; RR-211-38.2015.5.03.0184, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 30/09/2016.
Nesse passo, o apelo encontra óbice no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST.
Em relação ao tema correção monetária, a aplicação do IPCA-E foi determinada no acórdão à vista do entendimento recente firmado pelo Pleno do C. TST, nos autos TST-ED-ED-ArgInc 479- 60.2011.5.04.0231, de 20/11/2017, segundo o qual o IPCA-E deve incidir como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas a partir de 25/03/2015, e, antes desse marco, referido índice deve ser a TR, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, ficando, também neste ponto, obstaculizado o seguimento da revista.
A título de esclarecimento, registre-se que está pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno do TST o incidente de inconstitucionalidade do § 7° do art. 879 da CLT suscitado, em controle difuso, pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior nos autos do RO24059-68.2017.5.24.0000.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC).
É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Também não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Após analisar as alegações recursais posta no agravo de instrumento, constata-se que a decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao pedido deferido na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte não atendeu a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu recurso de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, exceto quanto ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas.
2.1- GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O PAGAMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA No agravo de instrumento, a ré sustenta que cumpriu o disposto no art.896-A, §1º, da CLT. Afirma que "Não há que se falar na ausência de critérios para o pagamento da parcela em comento, pelo contrário, o Agravante logrou provar a existência das circunstâncias que diferenciam aqueles empregados aptos a auferir o benefício daqueles que não possuem tais condições".
Aduz que "o Banco embargante jamais praticou qualquer política que implicasse concessão de benefícios diferentes a empregados em condições de igualdade, não tendo o embargado logrado comprovar a existência da alegada discriminação, ônus que lhe competia (...)".
Reitera a violação do art.5º, caput, II e LXXIV, da CF e divergência jurisprudencial.
Eis o trecho do acórdão Regional transcrito no recurso de revista:
8. Gratificação especial Tornou-se incontroverso que a gratificação especial foi concedida a apenas alguns empregados do 1º reclamado, no ato da rescisão dos contratos de trabalho. E por se tratar de fato impeditivo do direito, cumpria a ele comprovar as condições para percepção da gratificação especial, a ausência do cumprimento dessas condições pela reclamante, bem como os critérios de cálculo adotados (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), obrigação da qual não se desincumbiu.
Ressalte-se que se de um lado é reconhecida a faculdade de o empregador pagar gratificação espontânea aos empregados, em razão do seu poder diretivo, de outro, não se pode admitir o tratamento desigual a empregados na mesma situação, mediante pagamento de vantagem desvinculada de qualquer pressuposto objetivo previamente ajustado, sob pena de restar configurada a prática de ato discriminatório em face da aplicação de requisitos de caráter subjetivo, o que é defeso pelo ordenamento jurídico. Configurado o tratamento diferenciado a situações idênticas, com violação do princípio da isonomia e do disposto nos arts. 5º, caput, e 7º, XXXI, da CR, faz jus a reclamante ao benefício. Destarte, acresço à condenação o pagamento da gratificação especial, em valor correspondente à média das gratificações especiais pagas aos ex-empregados cujos TRCTs encontram-se acostados aos autos, excluídos os TRCTs de fls. 384 e 386, referentes a empregados que trabalharam no Estado de São Paulo, em relação aos quais não cabe falar em isonomia, conforme se apurar em liquidação de sentença, com os mesmos reflexos acaso a eles pagos.
Provejo parcialmente.
Ao exame. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o Banco, na rescisão contratual, efetuar o pagamento de vantagens a determinados empregados em detrimento de outros, de maneira espontânea, por mera liberalidade.
Extrai-se do acórdão regional que o réu preteriu a autora em relação aos outros empregados, sem sequer comprovar a existência de critérios objetivos que não tivessem sido alcançados pela Reclamante.
Pois bem.
Tanto o princípio da isonomia quanto o poder diretivo do empregador devem ter limitações, o que não impede que se atribua tratamento desigual em situações desiguais. O desiderato é tão somente de assegurar que a desigualdade não seja oriunda de arbitrariedade e de se evitar perseguições ou privilégios.
A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o pagamento da gratificação especial pelo Banco a apenas alguns empregados, excluindo outros, sem nenhum critério objetivo, ofende o princípio da isonomia.
Nesse sentido são os precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao manter a sentença de origem e deferir o pagamento da gratificação especial à parte reclamante, com fulcro no princípio da isonomia, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato da rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os beneficiários, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento da concessão da verba, é imprescindível. Precedentes. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido " (AIRR-0000244-58.2021.5.21.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024).
"DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELA PAGA NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO POR CRITÉRIO OBJETIVO. ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o pagamento de gratificação especial no momento da rescisão a apenas alguns empregados, sem existir qualquer requisito ou critério objetivo, afronta o princípio da isonomia. 3. No caso dos autos, porém, o acórdão Regional registrou que o último pagamento dessa gratificação teria ocorrido quatro anos antes da ruptura contratual da autora, o que evidencia critério temporal apto à configurar distinção objetiva e afastar o alegado direito isonômico. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000057-52.2023.5.13.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/09/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Trata-se da hipótese em que o Banco reclamado pagou "gratificação especial" a alguns funcionários demitidos imotivadamente e a outros não, entre os anos de 2009 e 2012. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a prática efetivada pelo Banco Santander em efetuar o pagamento de tal gratificação somente a alguns empregados, ainda que por mera liberalidade, e sem apresentar qualquer requisito ou critério objetivo para a concessão da parcela, revela conduta que afronta o princípio da isonomia. No presente caso, restou incontroverso que a reclamante trabalhou no período de 25/07/1979 a 01/01/2021 e que o único critério utilizado foi o de tempo de vínculo superior a 10 anos, o qual a reclamante cumpria em 2012. Assim, considerando o quadro fático descrito, insuscetível de reexame, na forma da Súmula 126 do TST, observa-se a conformidade da decisão regional com o entendimento desta Corte, em razão de inexistir qualquer critério objetivo para afastar a concessão da parcela à reclamante. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7. º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-72-93.2021.5.08.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO REALIZADO POR LIBERALIDADE APENAS A ALGUNS EMPREGADOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 5ª, CAPUT, DA CF. A jurisprudência desta Corte, em situações análogas à dos autos e nas quais o mesmo Reclamado figura no polo passivo (Banco Santander), tem manifestado entendimento de que o pagamento de gratificação especial apenas para alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, importa em ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido, decisões desta Corte. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que o Banco Reclamado não comprovou que a gratificação especial foi concedida com base em critérios prévios que não teriam sido alcançados pela Reclamante. O entendimento adotado no acórdão regional, portanto, está de acordo com a jurisprudência prevalecente nesta Corte. Mesmo em se tratando de verba paga por mera liberalidade, sem determinação em norma ou regulamento interno, o tratamento deve ser isonômico a todos os empregados - art. 5º, caput, da CF. Ademais, cabia ao Reclamado, na forma dos arts. 818 da CLT; e 373 do CPC/2015, apresentar critérios objetivos que justificassem o pagamento a alguns empregados, o que, na hipótese, não ocorreu. E, estando a decisão em conformidade com a jurisprudência notória e reiterada do TST, torna-se inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1772-42.2021.5.14.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. O Tribunal Regional do Trabalho proferiu acordo em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência do TST, firme no entendimento de que afronta o princípio da isonomia o empregador que, por mera liberalidade e sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, efetua o pagamento da parcela intitulada "gratificação especial" apenas a determinados empregados por ocasião da rescisão contratual. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-518-21.2020.5.08.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/09/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E PRÉVIOS PARA O PAGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o pagamento da gratificação especial pelo Banco a apenas alguns empregados, excluindo outros, sem nenhum critério objetivo, ofende o princípio da isonomia. Tanto o princípio da isonomia quanto o poder diretivo do empregador devem ter limitações, o que não impede que se atribua tratamento desigual em situações desiguais. O desiderato é tão somente de assegurar que a desigualdade não seja oriunda de arbitrariedade e de se evitar perseguições ou privilégios. In casu, extrai-se do acórdão regional que o réu preteriu a autora em relação aos outros empregados, sem sequer comprovar a existência de critérios objetivos e prévios que não tivessem sido alcançados pela Reclamante. Nesse contexto, ficou caracterizada a ofensa ao princípio constitucional da isonomia (artigos 5º, II, e 7º, XXX, da Constituição Federal) a ensejar o deferimento das diferenças postuladas. Agravo de instrumento do Banco Santander (Brasil) S.A.) conhecido e desprovido." (RRAg-10989-79.2016.5.03.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/08/2021).
Nesse contexto, ausente justificativa para o tratamento desigual em relação aos empregados, restou caracterizada a ofensa ao princípio constitucional da isonomia (artigos 5º, II, e 7º, XXX, da Constituição Federal) a ensejar o deferimento das diferenças postuladas.
Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333/TST como óbices ao seguimento do apelo.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.2- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DECISÃO MOLDADA À SÚMULA 463 DO TST
A ré sustenta que são indevidos os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor, uma vez que não comprovada a insuficiência econômica para pagar às custas do processo, sempre juízo próprio ou de sua família.
Alega violação do art.5º, LXXIV, da CF, art.790, §3º, da CLT, art.14 da Lei n. º 5.584/70 e art.4º da Lei n. º 1.060/50.
Eis o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista:
(...) 10. Gratuidade judiciária Consoante item I da Súmula 463 do TST, "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)", requisito atendido à fl. 15, pelo que mantenho a gratuidade deferida, salientando que esse entendimento é anterior à Lei 13.467/17, como é o caso dos autos. Desprovejo."
Ao exame. Discute-se nos autos a necessidade de comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da vigência da Lei nº 13.467/2017.
O colendo Tribunal Regional manteve a r. sentença que deferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que "Consoante item I da Súmula 463 do TST, 'para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica (...) requisito atendido à fl. 15, pelo que mantenho a gratuidade deferida, salientando que esse entendimento é anterior à Lei 13.467/17, como é o caso dos autos" (pág.2588).
A reclamação trabalhista foi ajuizada em 05.05.2016, antes da vigência da referida lei, pelo que o debate se torna inócuo, já que a decisão se amolda aos termos da Súmula 463 do TST, que dispõe que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333/TST como óbices ao seguimento do apelo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator