Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv/
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS MOTIVOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nas razões de agravo, verifica-se que a Parte não impugna, sequer de maneira superficial, o fundamento adotado pela decisão proferida pela Presidência da Turma, qual seja, a ausência de contrariedade à Súmula 422, II, do TST e aplicação do óbice previsto na Súmula 297 do TST. Assim, o agravo revela-se desfundamentado, à luz da Súmula 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Emb-RRAg - 10988-29.2017.5.15.0071, em que é Agravante(s) TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Agravado(s)S FLAVIO PIETRAFESA JUNIOR, JUST TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A..
A Reclamada interpõe agravo em face de decisão exarada pela Presidência da 7ª Turma desta Corte, que negou seguimento aos embargos.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Embora atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade atinentes à tempestividade e representação processual, o agravo não comporta conhecimento.
Isso porque o recurso não atende o requisito de admissibilidade contido no art. 1.010, II e III, do CPC/2015, na medida em que não impugna os fundamentos da decisão agravada.
A Presidência da 7ª Turma desta Corte denegou seguimento aos embargos interpostos pela Reclamada, ante a seguinte fundamentação:
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA A Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, por unanimidade, negou provimento agravo de instrumento da primeira ré - Telemont. Eis o teor da ementa da referida decisão quanto ao tema recorrido:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DESCONTOS EM FACE DE CONVÊNIO MÉDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. A Ré não impugna o óbice processual imposto na decisão agravada (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), de forma a demonstrar, em dialeticidade recursal, o seu desacerto. Aplicação da Súmula 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Inconformada, a primeira ré interpõe o presente recurso de embargos à SBDI-1, no qual alega que indicou precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, abrangendo todos os fundamentos em que se apoiou a decisão recorrida. Sustenta que a decisão agravada não observou o item II da Súmula 422 do TST, pois, tratando-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso anterior, não havia necessidade de rebater os fundamentos da decisão agravada. Aduz que, mesmo que não fosse exigido, a recorrente rebateu o fundamento da decisão denegatória, cumprindo os requisitos legais. Nessa senda, assevera que houve afronta ao princípio da ampla defesa. Esgrime com violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República. Aponta contrariedade à Súmula nº 422, II, do TST. Colaciona arestos para o cotejo de teses.
Registro, inicialmente, que a indicação de violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República não viabiliza a admissibilidade do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, a qual somente é possível quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST ou entre estas e a Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do TST ou, ainda, a súmula vinculante do STF.
Outrossim, tampouco se há de falar em contrariedade à Súmula nº 422, II, do TST, pois não se trata de simples ausência de ataque a motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. Na verdade, as razões apresentadas pelo Desembargador do TRT da 15ª Região (fls. 866/867), que denegou seguimento ao recurso de revista da primeira ré quanto ao tema em epígrafe, não podem ser classificadas como secundárias ou impertinentes. Pelo contrário, configuram motivação principal e relevante, baseada na aplicação de diversos óbices processuais ao processamento do recurso.
Por fim, a análise do acórdão embargado revela que a Egrégia Turma não adotou tese explícita acerca da observância do art. 896, §1º-A, da CLT, limitando-se a declarar a desfundamentação do agravo de instrumento, ante a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão denegatória. Assim, quanto aos arestos colacionados às fls. 1.075/1.076, o recurso de embargos encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST, o que obsta a aferição da especificidade preconizada na Súmula nº 296, I, desta Corte.
Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos, pois ausentes os pressupostos do artigo 894, II, da CLT.
Nas razões de agravo, contudo, a Reclamada não impugna, sequer de maneira superficial, o fundamento adotado pela decisão proferida pela Presidência da Turma, qual seja, a ausência de contrariedade à Súmula 422, II, do TST e aplicação do óbice previsto na Súmula 297 do TST.
Com efeito, a sistemática recursal, alicerçada pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, demanda que os agravantes observem o princípio da dialeticidade, impugnando os motivos que embasaram a decisão que propugnam reformar.
Dessa forma, o presente agravo revela-se desfundamentado, à luz da Súmula 422, I, do TST, de seguinte teor:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Em igual sentido, colhem-se julgados desta Subseção:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento do apelo, pois a Agravante não impugnou ou sequer tangenciou o fundamento adotado pela Presidência da Turma para obstar o recebimento do recurso de embargos, qual seja, o de que acórdão prolatado por Turma do TST, que não reconhece a transcendência da causa, não desafia a interposição de embargos, de forma que o presente agravo revela-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-E-Ag-RR-1405-41.2017.5.21.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/11/2021).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO DO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA EXEQUENTE DIANTE DO ÓBICE DO ARTIGO 1.021, § 5º, DO CPC. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido" (Ag-Emb-Ag-AIRR-100110-23.2020.5.01.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025).
"Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O conhecimento do agravo não se viabiliza ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de embargos, qual seja a não comprovação do recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC a atrair a incidência da regra contida no § 5º desse mesmo artigo. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-Emb-Ag-AIRR-10453-70.2020.5.03.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/12/2024).
Ante o exposto, não conheço do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, por desfundamentado.
Brasília, 10 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator