Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/RSM/dao
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Observa-se que a preliminar suscitada guarda estrita relação com o tema objeto de desistência pelo banco agravante ("POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO"), devidamente homologada à pág. 1.131. Ressalte-se que o Bradesco, ora agravante, foi intimado para se manifestar se a desistência se estendia à preliminar, não tendo havido manifestação. Assim, reputa-se prejudicada a análise do tema. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No presente caso, o acórdão regional não fixou o índice a ser aplicado para correção monetária dos débitos trabalhistas, tendo o col. Tribunal Regional concluído que a definição do critério de tal índice deve ser realizada na fase de liquidação da sentença. Portanto, resta prejudicado o exame das alegações da parte, diante da ausência de prequestionamento da matéria. Incidência do óbice da Súmula nº 297 do TST. Havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 71, §4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 71, §4º, estabelecia que a não concessão do intervalo para repouso e alimentação implicaria o pagamento do período correspondente, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No entanto a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do citado parágrafo que passou a dispor que "a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, apesar de a admissão ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 esse fato não afasta a aplicação da nova regra contida no artigo 71, §4º, da CLT. Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, § 4º, da CLT e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 21221-49.2018.5.04.0009, em que é Agravante e Recorrente BANCO BRADESCO S.A. e é Agravada e Recorrida PATRICIA LINDENMEYER RODRIGUES. O Tribunal Regional do Trabalho, por meio do v. acórdão às págs. 846-894, complementado às págs. 908-914, negou provimento ao recurso ordinário do réu e deu parcial provimento ao da autora.
O réu interpõe recurso de revista às págs. 919-984, que foi parcialmente admitido pelo r. despacho de admissibilidade às págs. 986-994.
Quanto aos temas denegados, foi interposto agravo de instrumento às págs. 1.015-1.088.
Por meio de petição à pág. 1.123, o Bradesco requereu a desistência do recurso quanto ao tema "POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO", que foi homologada à pág. 1.131.
Tendo em vista que o referido tema também guarda relação com o tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", o réu foi intimado para aclarar se a desistência se estendia à preliminar, ocasião em que permaneceu silente (certidão à pág. 1.134).
Contraminuta e contrarrazões apresentadas pela autora às págs. 1.109-1.113 e 1.094-1.108, respectivamente.
Dispensada, na forma regimental, a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, porque satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Observo que a preliminar suscitada (págs. 924-933) guarda estrita relação com o tema objeto de desistência pelo banco agravante ("POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO"), devidamente homologada à pág. 1.131.
Ressalte-se que o Bradesco, ora agravante, foi intimado para se manifestar se a desistência se estendia à preliminar, não tendo havido manifestação. Assim, reputa-se prejudicada a análise do tema.
2.2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS
A Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, quanto ao aspecto, nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"A definição de critérios de juros e correção monetária é matéria a ser enfrentada na fase de liquidação de sentença, em conformidade com a legislação vigente à época.
Por oportuno, não se desconhece o fato de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, em 01/07/2020, concedeu medida cautelar para impedir a "prática de atos judiciais tendentes a fazer incidir o índice IPCA-E como fato de correção monetária aplicável em substituição à aplicação da TR", deixando claro que "a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção".
De qualquer forma, diante do contexto, relego a decisão à fase de liquidação".
Não admito o recurso de revista no item.
Inviável a análise da admissibilidade do recurso, por referir matéria que não foi objeto de deliberação, quanto à questão de fundo, por parte do órgão julgador, diante do óbice de natureza processual apontado, uma vez que a definição acerca dos critérios de correção monetária foi relegado à fase de liquidação.
Nego seguimento quanto ao item "III - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS".
Em minuta de agravo de instrumento, o Bradesco sustenta que o recurso de revista atendeu aos requisitos extrínsecos e intrínsecos.
No mérito, defende que a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ser feita utilizando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (já englobados os juros e a correção monetária).
Indica violação do arts. 2°, 5º, II, XXXVI, LIV, e 97, da CF/88, e suscita divergência jurisprudencial.
Assim decidiu o Tribunal Regional, conforme trecho do acórdão transcrito pela parte em razões de revista, com destaques (art. 896, §1°-A, I, da CLT):
Por fim, afirma o reclamado que, mantida a sua condenação, os juros e correção monetária incidentes deverão observar fato novo, consubstanciado na decisão superveniente e de efeito vinculante, proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58 (em conjunto com a ADC 59 e as ADIs 5867 e 6021) cuja sessão de julgamento ocorreu em 18/12/2020.
À análise.
A sentença recorrida está assim fundamentada, neste ponto (ID. af3fbb8 - fl. 741):
[...]
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária devem ser acrescidos às parcelas objeto da condenação. A fixação de critérios para sua apuração, todavia, é matéria afeta à liquidação de sentença.
[...].
A definição de critérios de juros e correção monetária é matéria a ser enfrentada na fase de liquidação de sentença, em conformidade com a legislação vigente à época. Por oportuno, não se desconhece o fato de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, em 01/07/2020, concedeu medida cautelar para impedir a "prática de atos judiciais tendentes afazer incidir o índice IPCA-E como fato de correção monetária aplicável em substituição à aplicação da TR", deixando claro que "a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção". De qualquer forma, diante do contexto, relego a decisão à fase de liquidação. Nego provimento.
Vejamos.
No presente caso, o acórdão regional não fixou o índice a ser aplicado para correção monetária dos débitos trabalhistas, tendo o col. Tribunal Regional concluído que a definição do critério de tal índice deve ser realizada na fase de liquidação da sentença.
Portanto, resta prejudicado o exame das alegações da parte, diante da ausência de prequestionamento da matéria, incidindo o óbice da Súmula nº 297 do TST.
Por fim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 71, §4º, DA CLT
O Bradesco requer seja afastada a condenação ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada. Argumenta que deve persistir condenação apenas quanto ao pagamento de horas extras do período suprimido, de forma indenizatória.
Alega que a Lei 13.467/2017 alterou a redação conferida ao artigo 71, §4º, da CLT, pelo que passou a prever o pagamento somente da parcela não concedida do intervalo, de modo indenizatório.
Indica violação do art. 6º da LINDB e 71, §4º, da CLT.
Transcreveu os seguintes trechos dos acórdãos do Regional em sede de recurso ordinário e embargos de declaração, com destaques (art. 896, §1°-A, I, da CLT):
Não concorda o reclamado com a decisão, aduzindo que não há como prevalecer tal condenação, pois como demostrado nos autos, a parte recorrida sempre gozou regularmente do intervalo intrajornada de 1h, no período em que desempenhou uma jornada diária de 8h. De qualquer forma, destaca que a jornada da parte recorrida jamais foi ultrapassada de forma habitual, razão pela qual não se aplica o entendimento da Súmula 437, para ser deferido o recebimento de 1h a título de intervalo intrajornada. Afirma que os registros de jornada demonstram à saciedade que a reclamante sempre gozou de, no mínimo, 1h de intervalo não havendo como ser mantida a sentença quanto ao ponto. Assim, pugna pela reforma da sentença para excluir da condenação ao pagamento de horas extras intervalares, diante da prova oral produzida que demonstra a validade dos registros de horário, e de conseguinte, a fruição integral dos intervalos intrajornada para descanso e alimentação.
Por cautela, requer reconhecida a natureza indenizatória do seu pagamento, não se lhe aplicando qualquer repercussão sobre as demais verbas salariais, nos termos da atual redação do art. 71, §4º, da CLT. Outrossim, a teor do parágrafo 2º, do artigo 71, CLT, bem como nos termos da Orientação Jurisprudencial 178 da SDI-I do C. TST, afirma que o intervalo para repouso e alimentação usufruído pela parte recorrida não deverá compor sua jornada de trabalho, o que se requer. Sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017, esclarecer que a nova redação do §4º do art.71 da CLT não trouxe qualquer alteração à disposição anterior, mas tão-somente consolidou a natureza indenizatória do intervalo, bem como consagrou seu pagamento apenas ao período suprimido. Outrossim, a teor do artigo 71, §2º, da CLT e, nos termos da OJ 178 da SDI do E. TST, requer que o intervalo para repouso e alimentação usufruído pela parte autora não deverá compor sua jornada de trabalho. Pugna, assim, pela reforma do julgado.
À análise.
Quanto ao aspecto, a lide restou decidida nos seguintes termos (ID. af3fbb8 - fls. 727 e 743): Por outro lado, verifico que, embora os espelhos de ponto, tanto do período do Banco HSBC quanto do período do Banco Bradesco, apontem o gozo de pelo menos uma hora de intervalo intrajornada, a prova oral produzida nos autos evidenciou que a parte autora não gozava integralmente do período registrado. Diante disso, reconheço a invalidade dos controles de jornada apresentados pelo reclamado exclusivamente em relação aos intervalos intrajornadas.
Fixo, pois, de acordo com as alegações contidas na petição inicial e as adaptações decorrentes da provados autos, bem como o princípio da razoabilidade, que a reclamante gozava de 40 minutos de intervalo intrajornada em todos os dias trabalhados.
Verifico, nos holerites juntados aos autos, que a autora recebeu o pagamento de algumas horas extras durante seu contrato de trabalho. Diante dos termos da defesa é certo que essas horas extras contraprestadas se referem àquelas excedentes à 8ª hora diária. Assim, resta evidente que existem diferenças em favor da autora.
[...]
15 minutos, a título de horas extras, toda vez que houve prestação de serviços em mais de 6h30min diárias(limitada a 10-11-2017); e reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, férias e 1/3 de férias e décimos terceiros salários;
[...].
No caso, repiso, a prova testemunhal trazida à colação evidenciou que a reclamante não usufruía integralmente do período registrado. Diante disso, na trilha do juízo singular, reconheço a invalidade dos controles de jornada apresentados pelo reclamado em relação aos intervalos intrajornadas. O art. 71, caput e § 4º da CLT assim determina: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A interpretação que se dá ao mencionado dispositivo é a de que quando o intervalo intrajornada não é integralmente usufruído, deve-se considerá-lo ausente, remunerando-se o período integral, e não apenas aquele suprimido, acrescido do adicional de hora extraordinária de, no mínimo, 50%, nos termos da Súmula 437 do TST: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT(conversão das Orientações Jurisprudenciais ns. 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1). I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 63 deste Tribunal: INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. No caso dos autos, tendo em conta que registros de horário foram considerados inválidos, entendo, na esteira da decisão a quo, que o reclamante não fruiu do intervalo legal para repouso e alimentação. Portanto, não merece qualquer reforma a decisão de origem, no aspecto. Nego provimento."
"[...]
Relata o reclamado que E. Turma Julgadora deferiu o pagamento de uma hora extraordinária diária decorrente da supressão da pausa alimentar.
Contudo, visando sanar omissão e obscuridade presentes no julgamento da matéria, requer seja fundamentadamente analisada a aplicação da nova redação do art. 71, §4º, da CLT - a qual determina o pagamento tão somente do período intervalar de fato suprimido, de modo indenizado, uma vez que o contrato encontra-se ativo. Observa que a Lei 13.467/2017 encontra-se vigente desde 11/11/2017, atraindo a aplicação da nova disposição do parágrafo quarto do art. 71 da CLT. Desse modo, advoga que se faz imperiosa análise da questão, para que, sanando-se omissão e obscuridade na análise do tema, seja esclarecido, à luz do das normas aplicáveis ao caso, tendo em vista a vigência da Lei 13.467/2017. De modo que de acordo com o art. 71, § 4º alterado pela referida Lei, a fruição irregular do intervalo intrajornada mínimo pela reclamante enseja tão somente o pagamento indenizatório do período efetivamente suprimido.
Diante do exposto, espera o acolhimento destes declaratórios para, sanando os vícios apontados em supra, complemente-se a prestação jurisdicional perquirida.
À análise.
Cabem embargos de declaração quando há no julgado omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos arts. 769 e 897-A, ambos da CLT, c/c o art. 1.022 do CPC, vícios esses inexistentes no aresto.
De fato, constato que a decisão embargada é omissa quanto ao aplicação imediata da Lei 13.467/2017, a qual passa a ser sanada. A reclamante foi admitida em 10/04/2014, sendo que o contrato de trabalho continua ativo. Desse modo, dispõe o artigo 71, § 4º da CLT, com a redação anterior à 11/11/2017, quando da vigência da Lei nº 13.467/17, que: "§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)". O item III da Súmula 437, por sua vez, refere que: "III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". A partir de 11/11/2017, a Lei nº 13.467/17 alterou a redação do artigo 71, § 4º da CLT para: "§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Portanto, antes da vigência da Lei nº 13.467/17, a hora intervalar detinha natureza salarial, e, sob a égide da Lei nº 13.467/17, natureza indenizatória. Contudo, ressalvado o entendimento desta Relatora, de que as alterações de direito material, trazidas pela Lei nº 13.467 de 11 de novembro de 2017, são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso a partir da sua vigência, adoto, por política judiciária, o entendimento predominante desta Turma Julgadora, no sentido de que a referida lei é aplicável apenas aos contratos de trabalho firmados a partir da sua vigência. Assim sendo, no caso em tela, em que os pactos laborais tiveram início antes de 11/11/2017 (início do contrato de trabalho - 10 de abril de 2014), devem ser adotadas as regras de direito material vigentes à época, não sendo aplicável a Lei nº 13.467/17. Assim sendo, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo reclamado para, sanando omissão apontada, acrescer fundamentos ao julgado, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado.
Ao exame.
A causa detém transcendência jurídica, por se tratar de matéria nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 71, §4º estabelecia que a não concessão do intervalo para repouso e alimentação implicaria o pagamento do período correspondente, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No entanto a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do citado parágrafo que passou a dispor que "a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, apesar de a admissão ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 esse fato não afasta a aplicação da nova regra contida no artigo 71, §4º, da CLT. Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Nesse sentido são os precedentes:
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÃO POSTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a contar de 11/11/2017, a Lei n.º 13.467/2017 alterou o art. 71, § 4º, da CLT, estabelecendo que a supressão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada é de natureza indenizatória e implica pagamento apenas do período suprimido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), tratando-se de comando legal que deve ser cumprido ". 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 4. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 5. Nesses termos, estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada por esta Corte Superior, no julgamento do Tema 23, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-1001471-02.2021.5.02.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/03/2025).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437 do TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente manteve a determinação de observância da nova redação conferida ao art. 71, § 4º, da CLT, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do art. 71, § 4º, da CLT em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revista não conhecido. (RR-0020279-42.2022.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/03/2025).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO NO IRR-528-80.2018.5.14.0004. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT para considerar devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada e fixar a natureza indenizatória da parcela. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da aludida Lei, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Nesse sentido, o Tribunal o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 25/11/2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 528-80.2018.5.14.0004, por maioria, fixou a tese jurídica no sentido de que " A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.". Assim, a decisão regional em que, a partir de 11/1/2017, determinada a aplicação das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 encontra-se em conformidade com jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-1326-93.2019.5.07.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2025).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. ARTIGO 71, §4º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, de observância obrigatória, a " Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". No caso, discute-se o pagamento do intervalo interjornadas, previsto no artigo 66 da CLT, e intrajornada, previsto no artigo 71 da CLT. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no artigo 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT (OJ nº 355 da DBDI-1 do TST), o qual previa: "§ 4 º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ". A partir de 11/11/2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a redação passou a ser a seguinte: "§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." (grifo nosso). Assim, foi expressamente estabelecida a limitação do pagamento do intervalo intrajornada ao tempo efetivamente suprimido, bem como a natureza indenizatória daquele, o que se aplica, por analogia, ao intervalo interjornadas. O acórdão regional está em conformidade com tal posicionamento. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-RRAg-10265-53.2019.5.15.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/02/2025).
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento do intervalo intrajornada usufruído de modo parcial em período em que o contrato de trabalho em curso perpassa a vigência da Lei 13.467/2017. Antes da alteração introduzida pela Lei 13.467/17, a não concessão do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula nº 437/TST, implicava o pagamento total do período legal, com adicional e reflexos, na forma da Súmula 437, I e III, do TST. A Lei 13.467/2017 deu nova redação do art. 71, §4º, da CLT, prevendo agora que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido e com natureza indenizatória, não havendo mais espaço, a partir de 11/11/2017, para aplicação do antigo entendimento. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, § 4º, da CLT e provido" (RR-20015-27.2019.5.04.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/03/2024).
No caso, ao afastar a incidência da nova redação do artigo 71, §4º, da CLT ao contrato de trabalho em curso quando da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, o fez em dissonância com o entendimento dominante deste Tribunal Superior.
Desta forma, conheço do recurso de revista por violação do artigo 71, §4º, da CLT.
2 - MÉRITO
2.1 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 71, §4º, DA CLT
Em razão do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, será devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos, diante da sua natureza indenizatória (art.71, §4º, da CLT).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 71, §4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, será devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos, diante da sua natureza indenizatória (art. 71, §4º, da CLT).
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator