Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.105/2015. MATÉRIA PREJUDICIAL. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30/8/2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 4. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 5. Na hipótese dos autos, o eg. Tribunal Regional ao manter a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula nº 331, I, do TST e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS POR FORD CREDIT HOLDING BRASIL LTDA. Diante do provimento do recurso de revista da empresa tomadora dos serviços e da determinação de retorno dos autos à Vara de origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos pela empresa FORD CREDIT HOLDING BRASIL LTDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 12380-73.2016.5.15.0027, em que é Agravante e Recorrente FORD CREDIT HOLDING BRASIL LTDA, Agravado e Recorrente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e Agravada e Recorrida CINTHIA FERNANDA DE MATOS GIL.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do v. acórdão às págs. 1.325/1.336, complementado às págs. 1.418/1.421 negou provimento ao recurso ordinário dos réus, mantendo a r. sentença que declarou a ilicitude da terceirização dos serviços e reconheceu o vínculo de emprego da parte autora com a instituição bancária.
Inconformados, os réus interpõem recursos de revistas. O recurso interposto por Ford Credit Holding Brasil Ltda. foi parcialmente admitido pelo r. despacho de págs. 1.479/1.481. O apelo do Banco Bradesco Financiamentos S.A. foi admitido pelo r. despacho de págs. 1.543/1.544.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste c. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. MATÉRIA PREJUDICIAL
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos relativos a tempestividade, regularidade de representação processual e preparo.
1.1 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Insurge-se o réu contra o v. acórdão regional que, ao negar provimento ao seu recurso ordinário, manteve a r. sentença que reconheceu o vínculo empregatício direto com a instituição bancária, por considerar a ilicitude da terceirização.
Em seu arrazoado, o recorrente alega quer a decisão regional afronta os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, na forma dos arts. 1º, IV, 170, 'caput', IV, da CF. Ressalta que o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 958252 e da ADPF 324, concluiu que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 739). Diz ser equivocada a aplicação do item I da Súmula nº 331 do TST, pois não se estabelece relação de emprego entre a tomadora de serviços e o empregado da prestadora. Aponta, ainda, a violação dos artigos 5º, II, da CF, 2º, 3º, 9º, da CLT. Esses os trecos do v. acórdão regional destacados no recurso de revista para fins de atendimento ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"A questão da ilegalidade da terceirização de serviços em atividade finalística do tomador está superada pelo quanto decidido pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252.
(...)
No presente caso, a Origem entendeu que a reclamante, a despeito de contratada pela primeira ré, exercia atribuições relacionadas à atividade-fim da segunda, reconhecendo o vínculo empregatício com esta, bem como aplicando as normas coletivas dos bancários a obreira.
(...)
Os elementos constantes dos autos demonstram inequivocamente que a reclamante, na realidade, executava a atividade-fim do segundo reclamado, eis que ofertava créditos e financiamentos, típica de bancário.
(...)
Logo, tenho que a reclamante atuou em prol do segundo reclamado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, por meio de empresa interposta, no caso, a primeira reclamada, exercendo, todavia, atividades-fim da tomadora, em momento algum podendo ser classificadas meramente como atividades meio. Assim sendo, a fraude é evidente e atrai os ditames da primeira parte do item I da Súmula n. 331 do C. TST no sentido de que "a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se O vínculo diretamente com o tomador dos serviços".
(...)
Desta forma, escorreita a r. sentença primeva que reconheceu o vínculo diretamente com o segundo reclamado, bem como ao condenar ambas as rés solidariamente ao pagamento das verbas deferidas, ponderando que "O contrato de trabalho formalizado com a primeira reclamada serviu apenas de artifício para camuflar a condição de bancária da reclamante, sendo tal contrato nulo nos termos do artigo 9º da CLT".
Ao exame. Reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Verifica-se que o e. Tribunal Regional manteve a r. sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços, por entender ser inerente à atividade-fim da instituição bancária, aplicando a diretriz da Súmula 331, I, do TST, a fim de reconhecer o vínculo diretamente com o tomador de serviços (banco) e enquadrá-lo na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário:
1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.
Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.
Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a parte autora desempenhava tarefa ligada à atividade-fim do 2º réu, que figura no feito na condição de tomador dos serviços, mantendo por essa razão o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente entre eles, em desconformidade com a atual jurisprudência do c. STF e do c. TST.
Conheço, pois, do recurso de revista por má-aplicação do item I da Súmula nº 331 do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Conhecido o recurso de revista por má-aplicação da Súmula nº 331, I, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a licitude da terceirização operada, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes, declarando-se a responsabilidade subsidiária do Banco Bradesco Financiamentos S.A. por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula nº 331, IV, do TST. Constatada a existência de pedidos sucessivos (pág. 499 e ss), necessário o retorno dos autos à Vara de Origem para que proceda a sua análise, em especial das questões relacionadas à jornada de trabalho.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS POR FORD CREDIT HOLDING BRASIL LTDA.
Diante do provimento do recurso de revista da empresa tomadora dos serviços e da determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos por FORD CREDIT HOLDING BRASIL LTDA..
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A.., por má aplicação da Súmula nº 331, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização operada, e, por conseguinte, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes, declarando-se a sua responsabilidade subsidiária por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula nº 331, IV, do TST; II - determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga no julgamento dos pedidos sucessivos, bem como nas questões concernentes à jornada de trabalho; III - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos por Ford Credit Holding Brasil Ltda.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator