Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 100509-07.2022.5.01.0036 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
19/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/05/2025, 13:48
Publicação
16/05/2025, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 13:48
Mudança de Classe Processual
15/05/2025, 22:38
Provimento
14/05/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 100509-07.2022.5.01.0036 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 16:53
Publicação
22/04/2025, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 16:53
Recebimento
15/04/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 09:41
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/02/2025, 00:00
Não-Provimento
05/02/2025, 08:30
Não-Provimento
05/02/2025, 08:30
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/02/2025, 08:34
Mero expediente
19/12/2024, 18:37
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02/12/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
28/11/2024, 11:47
Recebimento
14/11/2024, 10:40
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP
- WASHINGTON LUIS CASSIANO DO NASCIMENTO
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
- WASHINGTON LUIS CASSIANO DO NASCIMENTO
- VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP
25/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df79d8c proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s):1. FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.2. VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP3. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSRecorrido(a)(s):1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS2. VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP3. WASHINGTON LUIS CASSIANO DO NASCIMENTO4. FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. Recurso de: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 03/04/2024 - Id. 902389b; recurso interposto em 11/04/2024 - Id. df07af2 ).Regular a representação processual (Id. 449515d, 5714b9b).Satisfeito o preparo (Id. f490ad6 e ea3d371).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente PúblicoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da ProvaAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.- divergência jurisprudencial.Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPPPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 03/04/2024 - Id. 902389b; recurso interposto em 14/04/2024 - Id. ec890d3 ).Regular a representação processual (Id. e952d98).Satisfeito o preparo (Id. 39f1545 e cc8164e).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLTRescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLTAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 54 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 03/04/2024 - Id. 902389b; recurso interposto em 24/04/2024 - Id. a924912 ).Regular a representação processual (Id. 92c7b96 ).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente PúblicoAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71; Lei nº 8212/1991.Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /mco/55217/2212/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2024. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df79d8c proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s):1. FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.2. VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP3. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSRecorrido(a)(s):1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS2. VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP3. WASHINGTON LUIS CASSIANO DO NASCIMENTO4. FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. Recurso de: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 03/04/2024 - Id. 902389b; recurso interposto em 11/04/2024 - Id. df07af2 ).Regular a representação processual (Id. 449515d, 5714b9b).Satisfeito o preparo (Id. f490ad6 e ea3d371).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente PúblicoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da ProvaAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.- divergência jurisprudencial.Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPPPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 03/04/2024 - Id. 902389b; recurso interposto em 14/04/2024 - Id. ec890d3 ).Regular a representação processual (Id. e952d98).Satisfeito o preparo (Id. 39f1545 e cc8164e).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLTRescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLTAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 54 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 03/04/2024 - Id. 902389b; recurso interposto em 24/04/2024 - Id. a924912 ).Regular a representação processual (Id. 92c7b96 ).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente PúblicoAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71; Lei nº 8212/1991.Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /mco/55217/2212/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2024. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho