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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS DE DEUS MENEGOL DA SILVA
27/04/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
27/04/2026, 00:00
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02/03/2026, 00:00
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- CARLOS DE DEUS MENEGOL DA SILVA
02/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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- CARLOS DE DEUS MENEGOL DA SILVA
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
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- BANCO DO BRASIL SA
22/01/2026, 00:00
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- CARLOS DE DEUS MENEGOL DA SILVA
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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- CARLOS DE DEUS MENEGOL DA SILVA
16/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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- BANCO DO BRASIL SA
06/10/2025, 00:00
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- BANCO DO BRASIL SA
23/09/2025, 00:00
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- BANCO DO BRASIL SA
01/09/2025, 00:00
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- CARLOS DE DEUS MENEGOL DA SILVA
01/09/2025, 00:00
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- CARLOS DE DEUS MENEGOL DA SILVA
14/08/2025, 00:00
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- BANCO DO BRASIL SA
29/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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- CARLOS DE DEUS MENEGOL DA SILVA
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- CARLOS DE DEUS MENEGOL DA SILVA
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
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- BANCO DO BRASIL SA
22/01/2026, 00:00
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- CARLOS DE DEUS MENEGOL DA SILVA
22/01/2026, 00:00
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- CARLOS DE DEUS MENEGOL DA SILVA
16/10/2025, 00:00
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- BANCO DO BRASIL SA
06/10/2025, 00:00
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- BANCO DO BRASIL SA
23/09/2025, 00:00
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- BANCO DO BRASIL SA
01/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS DE DEUS MENEGOL DA SILVA
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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- CARLOS DE DEUS MENEGOL DA SILVA
14/08/2025, 00:00
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- BANCO DO BRASIL SA
29/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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- CARLOS DE DEUS MENEGOL DA SILVA
10/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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- BANCO DO BRASIL SA
08/07/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS DE DEUS MENEGOL DA SILVA
08/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/07/2025, 14:24
Trânsito em julgado
03/07/2025, 14:24
Publicação
06/06/2025, 07:00
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Intimação - sentença
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois, em relação "à "prescrição parcial aplicada", o TRT foi expresso quanto ao tema: "Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, observados os demais limites e critérios da fundamentação, mormente a prescrição reconhecida e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos". E por essa razão, a Corte regional concluiu: "Exsurge claramente que ao estender a condenação em horas extras a toda a contratualidade, determinada a observância da jornada e demais critérios fixados na origem, deverá ser observada a prescrição pronunciada em primeiro grau em relação à parcela". Por fim, quanto à prescrição total dos anuênios" o Tribunal a quo registrou: "a alteração da forma de pagamento dessa parcela acarreta, em tese, violação ao art. 468 da CLT... Portanto, a pretensão encontra-se assegurada, também, por preceito de lei, não havendo falar em prescrição total, de acordo com a exceção prevista na parte final da Súmula nº 294 do TST". Nesse contexto, não se verifica deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional registrou expressamente os motivos pelos quais concluiu pela prescrição total em relação aos anuênios e demonstrou que a prescrição parcial aplicada ao caso está definida no comando decisório. Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria a própria análise do mérito recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO DA COTA-PATRONAL, COTA-PARTICIPANTE. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar os pedidos direcionados contra o empregador (patrocinador) acerca do recolhimento das contribuições para a entidade de previdência privada. Reconhecida a existência de parcelas salariais em favor do autor, sua repercussão no salário de contribuição para fins de cálculo das cotas-partes da empregadora e do empregado é consequência lógica e que não se confunde com as decisões proferidas pelo STF nos julgamentos dos RE's 583.050 e 586.453. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. A Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Superior, a partir do julgamento do processo nº TST- E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24/9/2015, Redator Designado Min. Lelio Bentes Corrêa, perfilha o entendimento no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão relativa ao pagamento de diferenças de anuênios, por não se tratar de hipótese de alteração, mas de descumprimento do pactuado, consubstanciado na supressão de parcela assegurada por norma regulamentar e já incorporada ao patrimônio do trabalhador. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a ele aderem por força do artigo 468 da CLT, tornando-se norma legal e, assim, fazendo incidir a prescrição parcial. A prescrição é parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador e, sim, de descumprimento de norma contratual, que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DAS PRESCRIÇÕES BIENAL E QUINQUENAL. A parte final do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil é expressa ao dispor que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". De outra parte, o entendimento que prevalece neste Tribunal Superior é o de que, uma vez interrompida a prescrição, a contagem do biênio é reiniciada a partir do término da condição interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, sendo que a contagem do quinquênio é reiniciada do primeiro ato de interrupção, isto é, da propositura da ação coletiva. Precedentes. Ressalta-se, ainda, que o protesto judicial, por si só, interrompe o prazo prescricional, nos termos da OJ nº 392 da SBDI-1, devendo o marco inicial da prescrição (bienal e quinquenal) corresponder à data do ajuizamento do protesto. Em que pese os argumentos do réu, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o protesto interruptivo interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, e, durante a vigência do contrato de trabalho, a prescrição para o ajuizamento de ação após o protesto interruptivo é quinquenal. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EXERCÍCIO DOS CARGOS DE GERENTE DE NEGÓCIOS, GERENTE DE ÁREA E GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA - TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão do TRT, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação da alegação de violação da Constituição da República, da legislação federal e da divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS - GERENTE DE NEGÓCIOS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO - REEXAME - MATÉRIA FÁTICA. O TRT registra expressamente: "Não tendo o reclamado apresentado os registros de horário do autor, do período em que atuou como Gerente de Negócios, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 74, §2º, da CLT, presume-se verdadeira a jornada declinada na inicial, a qual, contudo, pode ser elidida pela prova produzida nos autos, consoante o item I da Súmula nº 338 do TST". Nesse contexto, o TRT concluiu que a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial - em razão da não apresentação dos cartões - não foi elidida pela prova oral produzida, razão pela qual concluiu com base nos depoimentos prestados. Assim, verifica-se que a distribuição do ônus da prova se deu em consonância com a Súmula 338, I, do TST, não tendo a presunção relativa de veracidade sido elidida por prova em contrário. Diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, procedimento defeso nesta fase recursal, consoante dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NO CONTRATO DE TRABALHO. É entendimento desta Corte Superior que os anuênios, quando assegurados inicialmente por norma regulamentar interna, devem ser incorporados ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de se incorrer em afronta aos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição da República e contrariedade à Súmula 51, I/TST. Por outro lado, deve-se ressaltar que o tema em análise não revela aderência estrita com o Tema 1046/STF. De acordo com o princípio protetor da condição mais benéfica, incorporado ao art. 468 da CLT e à Súmula 51, I, do TST, as cláusulas mais benéficas ao empregado aderem ao contrato de trabalho, alcançando status de direito adquirido, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a impedir a sua supressão ou modificação, salvo se por condições mais favoráveis. Na presente hipótese, a Corte Regional concluiu pelo direito do autor ao pagamento de diferenças de anuênios. Assim, a decisão regional se revela consentânea com os termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. No contexto em que solucionada a lide, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, daí por que incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCÁRIO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. FRUIÇÃO PARCIAL. O item IV, da Súmula 437 do TST preceitua que "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Dessa forma, em que constatado o exercício de jornada superior a 6 horas, correta a condenação ao pagamento de uma hora extra diária. Saliente-se, ainda, que do trecho transcrito pela parte não consta a fruição de 40 minutos de intervalo intrajornada. Incide a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame dos fatos e das provas dos autos. Acrescente-se que a fruição parcial do intervalo intrajornada mínimo, como no caso, implica o pagamento total do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437, I, do TST. Assim, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. O TRT afastou a prescrição total pronunciada em relação às diferenças salariais decorrentes de promoções. Registrou que "O pedido de diferenças salariais, em face de promoções não concedidas, tem origem em regulamento interno do Banco, aderindo ao contrato de trabalho do reclamante. Dessa forma, a alteração da forma de pagamento dessas parcelas acarreta, em tese, violação ao art. 468 da CLT". A Súmula nº 294 do TST dispõe que: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". E a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios atrai a incidência da prescrição total, por não se tratar de parcela assegurada por preceito de lei em sentido estrito, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Logo, a decisão do Tribunal Regional está em desconformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 294 do TST e provido. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - GERENTE GERAL DE AGÊNCIA - SUBMISSÃO AOS TERMOS DO ARTIGO 62, II, DA CLT. O Tribunal Regional registrou que o autor exerceu a função de "gerente geral de agência bancária". O Colegiado ressaltou, de maneira expressa que "aplica-se a norma do artigo 62, I, da CLT a todos os empregados, excluídos os bancários, que possuem norma especifica com a mesma finalidade". Nota-se, portanto, que o posicionamento externado no acórdão recorrido contraria frontalmente o entendimento jurisprudencial pacificado do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na parte final da Súmula/TST nº 287. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 287 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20940-73.2015.5.04.0664, em que é Agravante e Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado e Recorrido CARLOS DE DEUS MENEGOL DA SILVA.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do réu. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs recurso de revista, admitido parcialmente pelo TRT no tocante aos temas: "prescrição total dos interstícios" e "cargo de confiança bancário - gerente geral de agência - submissão aos termos do artigo 62, II, da CLT" e denegado quanto aos temas remanescentes. Ainda irresignado, interpõe agravo de instrumento, sustentando que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. O autor deduziu contraminuta e contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista da autora com os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional
Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 458 do CPC de 1973 (art. 489 do NCPC) e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência
Prescrição
Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação /
Gratificação por Tempo de Serviço
Não admito o recurso de revista nos itens. A teor do disposto no art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Relativamente à questão da competência material, a decisão da Turma está de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que é competente a Justiça do Trabalho para julgar controvérsia acerca de recolhimento, pelo empregador, de contribuições para entidade de previdência privada, na linha dos seguintes precedentes: Ag-E-RR -2100-30.2014.5.10.0002, SDI-1, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; E-ED-RR - 1816-33.2013.5.03.0008, SDI-1, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018; E-ARR-529-59.2014.5.12.0037, SDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 17/11/2017.
Quanto à prescrição em relação aos anuênios, a decisão da Turma está de acordo com a Súmula nº 90 deste Regional e com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que "Previsto o direito aos anuênios em cláusula contratual, a supressão do pagamento da parcela - porque não renovada a previsão em norma coletiva, sem notícia de alteração no normativo interno - não constitui alteração do pactuado, mas descumprimento de cláusula contratual, de modo que a lesão daí decorrente se renova a cada mês, o que afasta a incidência da Súmula 294 do TST" - Ag-E-ED-RR - 3229200-86.2009.5.09.0014, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/10/2018.
Igualmente, quanto à condenação em anuênios, considero que a decisão recorrida está em consonância com iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que a supressão, por norma coletiva, de parcela criada originariamente pelo regulamento empresarial, integrando o contrato de trabalho do reclamante, configura alteração contratual ilícita, nos termos do art. 468 da CLT. Nesse sentido, exemplifico com os seguintes precedentes: TST-AIRR -676-90.2013.5.07.0027, 8º Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 29/04/2016; TST-ARR-94400-38.2008.5.01.0045, 6º Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 07/10/2016; TST-AIRR-118100-18.2009.5.05.0491, 3º Turma, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/09/2016; TST-Ag-AIRR-2883-23.2013.5.22.0002, 5º Turma, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/09/2016; TST-ARR-155200-26.2009.5.04.0332, 7º Turma, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/09/2016; TST-RR-62900-53.2009.5.04.0006, 2º Turma, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, DEJT 26/08/2016; TST-ED-ARR-923-36.2014.5.04.0701, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8º Turma, DEJT 19/12/2017.
Em relação ao protesto interruptivo da prescrição, a decisão está em conformidade com as Orientações Jurisprudenciais 359 e 392 da SDI-I do TST. Ademais, está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que o protesto não interrompe apenas a prescrição do direito de ação (bienal), mas também a quinquenal. O acórdão recorrido está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST (E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, SBDI-1, DEJT 16/06/2017; E-ED-RR-69000-84.2009.5.05.0462, SBDI-I, DEJT 09/06/2017; RR-47500-57.2007.5.15.0072, 2º Turma, DEJT 01/09/2017; RR-450-41.2013.5.04.0004, 5º Turma; DEJT 30/06/2017).
Quanto ao intervalo intrajornada, a decisão está em conformidade com Súmula 437, 1, do TST, sendo inadmissível o recurso, nos termos do 8 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
E inadmissível, pois, o recurso de revista relativamente às matérias antes referidas, nos termos do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Nas demais alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação literal aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados.
Também não constato contrariedade às Súmulas e Orientações Jurisprudenciais invocadas.
Com relação aos arestos hábeis ao confronto, não constato a divergência jurisprudencial apontada.
Por fim, a pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST.
Assim, nego seguimento ao recurso quanto às matérias: "INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO", "DA PRESCRIÇÃO TOTAL DAS DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS", "DA PRESCRIÇÃO TOTAL E DA INEFICÁCIA DO PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO (...)", "DO EXERCÍCIO DOS CARGOS DE GERENTE DE NEGÓCIOS, GERENTE DE ÁREA E GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO (...)", "HORAS EXTRAS - DA JORNADA FIXADA NO ACÓRDÃO (...), GERENTE DE NEGÓCIOS (...)", "INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NO CONTRATO DE TRABALHO", "DO DIVISOR 220 PARA AS HORAS EXTRAS" e "DOS INTERVALOS INTRA-JORNADA", exceto quando abordam o cargo de gerente-geral, pois prejudicada a análise em razão da admissibilidade do recurso no item anterior."
Opostos embargos de declaração à decisão denegatória, o TRT complementou a prestação jurisdicional, com os seguintes fundamentos:
"DIFERENÇAS SALARIAIS DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES Com razão a embargante. A teor do disposto na Instrução Normativa nº40/2016 do TST e na Súmula 285 do TST, passo a sanar a omissão apontada quanto à admissibilidade da matéria referente às diferenças salariais decorrentes de promoções, nos seguintes termos:
O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não observa o disposto no art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/ 14, no sentido de ser necessária a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, bem como o confronto analítico, de forma explícita e fundamentada, de cada alegação recursal, com o respectivo trecho da decisão.
O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST e de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação 1ega1. Dessa forma, não merecem seguimento recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e/ou sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro ju1gado. (AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2ª Turma, DEJT 22/04/2016; AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, 3ª Turma, DEJT 05/06/2015; AIRR - 690-53.2014.5.11.0019, 4ª Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR - 180-39.2014.5.08.0208, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, 7ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309-73.201 1.5.04.0721, 8ª Turma, DEJT 29/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT 19/02/2016).
Assim, nego seguimento ao recurso no item DIFERENÇAS SALARIAIS DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇOES.
CONCLUSÃO Diante do exposto acolho os presentes embargos de declaração para acrescer fundamentos à decisão de admissibilidade de Id b8a1479, atribuindo-lhe efeito modificativo para que passe a constar: "Nego seguimento ao recurso no item DIFERENÇAS SALARIAIS DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇOES"."
Urge ressaltar inicialmente que, em homenagem ao princípio processual da delimitação recursal, somente serão examinadas as questões renovadas em sede de agravo de instrumento, estando preclusa a oportunidade de recorrer do tópico do recurso de revista relativo ao divisor de horas extras neste momento processual, em face de renúncia tácita.
Em minuta de agravo de instrumento, o banco pugna pela viabilidade de apelo denegado em relação a todos os temas do recurso de revista.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista, que o presente agravo de instrumento visa destrancar, submete-se ao crivo da transcendência, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT), conforme se passa a expor:
Ao exame.
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Em suas razões, o banco sustenta a preliminar de nulidade da decisão regional "Em razão de omissão e obscuridade no acórdão quanto à prescrição parcial aplicada, bem como em relação à prescrição total dos anuênios" (pág. 2886)". Afirma também que "O TRT não apreciou a questão relativa à caracterização do cargo de confiança, e mesmo em sede de embargos de declaração a Turma Julgadora se recusa a dissipar a omissão suscitada, negando-se a prestar a tutela jurisdicional" (pág. 2894). Indica violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC.
À análise. Nas razões do recurso de revista, o réu transcreveu os seguintes trechos das razões dos embargos de declaração opostos no Tribunal Regional (págs. 2886-2888):
"(...)
CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS E PRESCRIÇÃO PARCIAL Em relação à condenação em horas extras, verifica-se que o acórdão agora afastou a aplicação do art. 62, Il da CLT inclusive no período atinente ao exercício do cargo de gerente geral, registrando na parte dispositiva que "DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE "para estender a condenação ao pagamento de horas extras, assim observadas as excedentes da 8º diária ou 40º semanal, a toda a contratualidade, observada a jornada e demais critérios fixados na origem..." (grifamos) Ocorre que a sentença, ainda que não acolhendo a tese do Banco de não aplicação dos efeitos do protesto interruptivo, declarou a prescrição parcial, fixando o marco ao menos em 18-09-2008 e declarando prescritas todas as parcelas vencidas e exigíveis antes de tal momento. Consoante se verifica no acórdão, este também afastou a pretensão do Banco de arredamento dos feitos do protesto interruptivo da prescrição.
Não obstante, tendo em vista que a decisão registra "para estender a condenação ao pagamento de horas extras, assim observadas as excedentes da 8º diária ou 40º semanal, a toda a contratualidade" (grifamos), há omissão a contradição a serem sanadas, merecendo então ser registrado na parte dispositiva do acórdão que deverá ser observada a prescrição quinquenal declarada na origem, com a prescrição de todas as parcelas vencidas e exigíveis antes do marco lá fixado (18-09-2008), fazendo constar do dispositivo da decisão colegiada tal comando de observância da prescrição parcial declarada de todas as parcelas vencidas e exigíveis antes de 18.09.2008. Merece ser aclarado que a exigibilidade e assim a própria condenação fica limitada ao período imprescrito e observada a referida prescrição declarada.
Não se olvida que o acórdão faz menção à observância dos "demais critérios ficados na origem".
Não obstante, tendo-se em conta que a prescrição adquire especial relevância em razão do contrato de trabalho longo, merece haver a determinação de sua observância registrada de modo expresso e destacado na decisão de modo a conferir maior segurança jurídica, evitando-se assim eventuais debates desnecessários no futuro. Assim, requer se faça constar expressamente da parte dispositiva do acórdão, para fins de suprimento de omissão, a determinação da observância da prescrição parcial declarada na origem.
DOS ANUÉNIOS E DA PRESCRIÇÃO TOTAL No que tange à prescrição dos anuênios, o Douto acórdão trouxe o entendimento de que não há prescrição total, registrando, dentre outros aspectos, O que segue:
"Portanto, a pretensão encontra-se assegurada, também, por preceito de lei, não havendo falar em prescrição total, de acordo com a exceção prevista na parte final da Súmula nº 294 do TST, "verbis":
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Aplicável ao caso, ainda, a Súmula nº 90 deste Tribunal, "verbis":
BANCO DO BRASIL. ANUÉNIOS. PRESCRIÇÃO. A pretensão relativa à supressão dos anuênios do Banco do Brasil está sujeita à prescrição parcial."
Não obstante, consoante se verifica na própria petição inicial, a autora ingressou no Banco em 1982, restando, assim, claro que quando os antigos quinquênios foram extintos a reclamante não havia ainda completado 5 anos de labor no reclamado, de modo que não chegou a completar o quinquídio necessário para adquirir direito aos antigos quinquênios.
Veja-se que o direito aos " quinguênios" como o próprio nome indica, se perfazia quando o funcionário completava 5 anos de trabalho na empresa, uma das características que, aliás, os distingue dos anuênios, posteriormente criados pelos acordos coletivos, visto que estes últimos eram adquiridos à razão de um novo anuênio a cada ano de trabalho.
Assim, em razão da época da contratação do autor, o mesmo nunca chegou a implementar direito ao recebimento de quinquênios, extintos em 1983, mas tão somente os anuênios, instituídos por acordos coletivos em 1983 e extintos em 1999, a partir da não mais renovação da cláusula respectiva.
Antes da implementação dos 5 anos de trabalho na empresa, havia apenas expectativa de direito, sendo que o efetivo direito ao recebimento daquela verba jamais chegou a implementar-se, visto que quando completou 5 anos de labor na empresa os quinquênios estavam extintos há muito, assim como já vigoravam os anuênios desde 1983.
Nesse passo há omissão e obscuridade no acórdão, pois não reconhece a prescrição total e mantém o deferimento do direito aos anuênios à autora sob o enfoque de que se trata de alteração do pactuado, entendendo então que a verba decorre de plano de cargos, mas não se manifesta sobre o fato de eu tendo os quinquênios sido extintos em 1983, portanto há aproximadamente 2 anos após o ingresso da autora na empresa, a reclamante nunca chegou a implementar as condições para ter direito a quinquênios.
Nesse passo, a autora somente teve direito a anuênios, verbas estas criadas em 1983 por acordos coletivos de trabalho.
Assim, a extinção dos antigos quinquênios se deu por acordos coletivos de trabalho, na forma autorizada pelo art. 7º VI e XXVI da CF/88, aqui prequestionados, eis que à luz do art. 7º, VI até mesmo as verbas salariais podem ser alteradas ou até mesmo minoradas por acordos coletivos e o referido inciso XXVI determina o reconhecimento das normas coletivas, de modo que a extinção dos quinquênios e criação dos anuênios possui amparo constitucional, já que estabelecido por normas coletivas, observada a autonomia coletiva da vontade.
Já os anuênios foram criados em 1983, através de acordos coletivos de trabalho, não se incorporando, pois, ao contrato de trabalho nos termos dos aris. 613, Il da CLT, aqui igualmente prequestionado, e da Súmula 277 do TST, observada a redação da referida súmula na respectiva época e o efeito modulado da mesma.
Assim, o Aviso Circular 84/282, de 28.08.1984, não criou anuênios, mas apenas regulamentou alguns apectos da verba criada por acordos coletivos de trabalho, o que se conclui claramente até pelas datas, já que o acordo coletivo que criou os anuênios é de 1983 e o referido aviso circular é de 1984.
À autor não implementou as condições necessárias a adquirir direito aos antigos quinquênios, de modo que nunca chegou a ter direito aos mesmos, mas apenas uma expectativa de direito.
Assim, faz-se necessária a manifestação do Órgão Julgador sobre o fato de que o autor nunca chegou a fazer jus aos antigos quinquênios em razão de que ingressou no Banco em 1981 e os quinquênios foram extintos em 1983, portanto antes do autor completar cinco anos de trabalho na empresa.
Ademais, em razão do acima exposto, a verba à qual a autora teve temporariamente direito (enquanto houve renovação dos acordos coletivos) foram os anuênios, de modo que tendo estes sido extintos em 1999 e observada a regra da Súmula 277 do TST, pela redação que vigia na época da criação e extinção da verba e observado o efeito modulado da referida súmula, bem como observada a Súmula 294 do TST à luz de tais questões, a prescrição incidente é a total.
Diga-se, por oportuno, que o prequestionamento aqui perseguido não decorre de um excesso de zelo, mas sim pela rigidez com que tal requisito tem sido tratado no TST, razão pela qual torna-se até mesmo um dever perseguí-lo de forma a viabilizar futura insurgência, tudo autorizado ainda pelos arts. 5º, XXXV, LIV e LV da CF/88 e 93, IX.
Ademais, o acórdão analisa apenas a questão da prescrição dos anuênios, mas quanto à questão meritória de fundo, também atinente aos anuênios, não examinou as questões trazidas nas razões de recurso no sentido de que não se há de falar em infração de natureza contratual, na medida em que até mesmo o contrato pode ser alterado via acordo coletivo nos termos art. 7º, VI da CF/88. Este dispositivo autoriza até mesmo a redução de salário desde que por meio de acordo coletivo, de modo que mesmo que a gênese dos anuênios se confundisse com os antigos quinquênios como, data venia equivocadamente entendeu o acórdão, ainda assim poderia haver a extinção de dos anuênios, visto que as próprias normas coletivas estabelecem a extinção dos quinquênios e criação dos anuênios em 1988, não mais renovando a cláusula de anuênios a partir de 1999, quando então foi extinta a verba.
Ademais, uma vez não mais renovada a cláusula dos acordos coletivos que previa os anuênios a partir de 1999, a verba deixou de ser devida também em razão da previsão do art. 7º, XXVI da CF/88, à luz do qual as normas coletivas devem ser observadas, bem como do art. 6193, Il da CLT que estabelece a necessidade de fixação do prazo de vigência das normas coletivas, afastando, pois, qualquer ultratividade para as mesmas, dispositivos estes que vão aqui prequestionados..(...)" (grifos inseridos pela parte)
Eis os trechos, transcritos no recurso de revista, do acórdão do Tribunal Regional, que rejeitou os embargos de declaração (págs. 2889-2894):
"(...)
Alega o embargante que o acórdão incorre em omissão e contradição ao "estender a condenação ao pagamento de horas extras, assim observadas as excedentes da 8º diária ou 40º semanal, a toda a contratualidade, observada a jornada e demais critérios fixados na origem...", haja vista não haver registro na parte dispositiva do acórdão de que deverá ser observada a prescrição quinquenal declarada na origem em relação as horas extras, a saber, aquelas vencidas e exigíveis anteriormente a 18-09-2008. Requer a "determinação de sua observância registrada de modo expresso e destacado na decisão de modo a conferir maior segurança jurídica, evitando-se assim eventuais debates desnecessários no futuro". Ao exame,
Consta do comando da sentença o seguinte deferimento:
horas excedentes à 8º diária ou à 40º semanal, 15 minutos por dia de trabalho em que houve supressão do intervalo intrajornada e metade do tempo de cursos e treinamentos registrado nos documentos funcionais do autor, tudo com relação ao período em que ele desenvolveu a função de Gerente de Negócios, com acréscimo do adicional de 50%, e reflexos das parcelas anteriores em sábados, domingos e feriados, nas férias com um terço, 13º salário, gratificações semestrais (observado o regramento interno do banco) e licenças-prêmio gozadas ou convertidas em espécie;
Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, observados os demais limites e critérios da fundamentação, mormente a prescrição reconhecida e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. (grifamos)
Já o acórdão majorou a condenação nos seguintes termos:
Dá-se parcial provimento ao recurso do reclamante para estender a condenação ao pagamento de horas extras, assim observadas as excedentes da 8º diária ou 40º semanal a toda a contratualidade, observada a jornada e demais critérios fixados na origem, à exceção do período destinado ao intervalo intrajornada, o qual se fixa em 40 minutos. (grifamos)
A decisão da Turma, portanto, não padece da omissão alegada.
Exsurge claramente que ao estender a condenação em horas extras a toda a contratualidade, determinada a observância da jornada e demais critérios fixados na origem, deverá ser observada a prescrição pronunciada em primeiro grau em relação à parcela.
lnexistentes as hipóteses que ensejam a oposição de embargos de declaração, previstas nos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT.
Negado provimento aos embargos.
DOS ANUÊNIOS E DA PRESCRIÇÃO TOTAL
O embargante suscita omissão e obscuridade no acórdão, no ponto em que afastou a alegação de prescrição total em relação aos anuênios.
Alega que "Não obstante, consoante se verifica na própria petição inicial, a autora ingressou no Banco em 1982, restando, assim, claro que quando os antigos quinquênios foram extintos a reclamante não havia ainda completado 5 anos de labor no reclamado, de modo que não chegou a completar o quinquídio necessário para adquirir direito aos antigos quinquênios". Destaca que "o direito aos 'quinquênios' como o próprio nome indica, se perfazia quando o funcionário completava 5 anos de trabalho na empresa, uma das características que, aliás, os distingue dos anuênios, posteriormente criados pelos acordos coletivos, visto que estes últimos eram adquiridos à razão de um novo anuênio a cada ano de trabalho". Refere que "Assim, em razão da época da contratação do autor, o mesmo nunca chegou a implementar direito ao recebimento de quinquênios, extintos em 1983, mas tão somente os anuênios, instituídos por acordos coletivos em 1983 e extintos em 1999, a partir da não mais renovação da cláusula respectiva". Diz que "Antes da implementação dos 5 anos de trabalho na empresa, havia apenas expectativa de direito, sendo que o efetivo direito ao recebimento daquela verba jamais chegou a implementar-se, visto que quando completou 5 anos de labor na empresa os quinquênios estavam extintos há muito, assim como já vigoravam os anuênios desde 1983". Pondera que o acórdão "não reconhece a prescrição total e mantém o deferimento do direito aos anuênios à autora sob o enfoque de que se trata de alteração do pactuado, entendendo então que a verba decorre de plano de cargos, mas não se manifesta sobre o fato de eu tendo os quinquênios sido extintos em 1983, portanto há aproximadamente 2 anos após o ingresso da autora na empresa, a reclamante nunca chegou a implementar as condições para ter direito a quinquênios". Menciona que a autora somente teve direito a anuênios, verba esta criada em 1983 por acordos coletivos de trabalho. Nesses termos, entende necessária a manifestação do Órgão Julgador sobre o fato de que o autor nunca chegou a fazer jus aos antigos quinquênios em razão de que ingressou no Banco em 1981 e que os quinquênios foram extintos em 1983, portanto antes do autor completar cinco anos de trabalho na empresa. Diz, ademais, em razão do acima exposto, que a verba à qual a autora teve temporariamente direito (enquanto houve renovação dos acordos coletivos) foram os anuênios, de modo que tendo estes sido extintos em 1999 e observada a regra da Súmula 277 do TST, pela redação que vigia na época da criação e extinção da verba e observado o efeito modulado da referida súmula, bem como observada a Súmula 294 do TST à luz de tais questões, a prescrição incidente é a total. Conclui dizendo: "Ademais, o acórdão analisa apenas a questão da prescrição dos anuênios, mas quanto à questão meritória de fundo, também atinente aos anuênios, não examinou as questões trazidas nas razões de recurso no sentido de que não se há de falar em infração de natureza contratual, na medida em que até mesmo o contrato pode ser alterado via acordo coletivo nos termos art. 7º, Vi da CF/88. Este dispositivo autoriza até mesmo a redução de salário desde que por meio de acordo coletivo, de modo que mesmo que a gênese dos anuênios se confundisse com os antigos quinquênios como, data venia equivocadamente entendeu o acórdão, ainda assim poderia haver a extinção de dos anuênios, visto que as próprias normas coletivas estabelecem a extinção dos quinquênios e criação dos anuênios em 1983, não mais renovando a cláusula de anuênios a partir de 1999, quando então foi extinta a verba". Suscita que "uma vez não mais renovada a cláusula dos acordos coletivos que previa os anuênios a partir de 1999, a verba deixou de ser devida também em razão da previsão do art. 7º, XXVI da CF/88, à luz do qual as normas coletivas devem ser observadas, bem como do art. 613, II da CLT que estabelece a necessidade de fixação do prazo de vigência das normas coletivas, afastando, pois, qualquer ultratividade para as mesmas, dispositivos estes que vão aqui prequestionados". Examina-se.
Decidiu a Turma:
DA PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ANUÊNIOS
Requer o reclamado seja reconhecida a prescrição total em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes dos anuênios. Invoca a Súmula nº 294 do TST e o artigo 7º, XXIX da Constituição Federal.
Aduz que as parcelas referentes aos anuênios foram pagas ao longo de todo o contrato de trabalho do reclamante por força de acordos coletivos de trabalho, mas que deixaram de constar das normas coletivas aplicáveis à categoria do reclamante, respectivamente, em 1997 e 1999. Assim, defende que "não havia previsão legal para a continuidade de pagamento da referida verba por prazo indeterminado e, por isso, não se pode cogitar de adesão definitiva ao contrato de trabalho, conforme Súmula 277 do TST".
Examina-se.
No que se refere aos anuênios, o pedido da inicial versa sobre diferenças, em face de alteração contratual consistente na supressão de novos anuênios, a partir de setembro de 1999.
O direito ao adicional por tempo de serviço, segundo os termos da inicial, foi assegurado desde o início do pacto laboral, tendo origem, portanto, contratual.
Dessa forma, a alteração da forma de pagamento dessa parcela acarreta, em tese, violação ao art. 468 da CLT, segundo o qual:
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Portanto, a pretensão encontra-se assegurada, também, por preceito de lei, não havendo falar em prescrição total, de acordo com a exceção prevista na parte final da Súmula nº 294 do TST, "verbis":
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Aplicável ao caso, ainda, a Súmula nº 90 deste Tribunal, "verbis":
BANCO DO BRASIL. ANUÉNIOS. PRESCRIÇÃO. A pretensão relativa à supressão dos anuênios do Banco do Brasil está sujeita à prescrição parcial.
Nessa senda, não merece reforma a sentença, no particular.
Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando constatada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no caso.
A leitura das razões de embargos do reclamado deixa evidente que sua intenção é rediscutir o mérito da decisão proferida, postulando o reexame das provas, o que é incabível pela via escolhida.
A mera inconformidade da parte com o julgado, em razão da interpretação dada aos elementos de prova valorados na decisão, é matéria recursal que não viabiliza a oposição de embargos de declaração.
Sinala-se, outrossim, que caso a parte entenda que houve erro de julgamento, deve utilizar a via recursal própria, se assim desejar, para isso não se prestando os embargos de declaração.
Sobre o prequestionamento, cumpre lembrar à parte do teor da Súmula nº 297, I, do TST, que dispõe: "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito."
Ainda, de sublinhar que a fundamentação da decisão não precisa necessariamente discorrer acerca de todos os argumentos trazidos pelas partes no processo, mas apenas os que forem capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Negado provimento. (...)"
Inicialmente, deve-se ressaltar que, em relação à "questão relativa à caracterização do cargo de confiança", omissão, efetivamente, não há, tendo em vista a incúria do próprio embargante que deixou de aviar nos seus embargos de declaração a denúncia de aqui colocada. Por outro lado, em relação "à "prescrição parcial aplicada", o TRT foi expresso quanto ao tema: "Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, observados os demais limites e critérios da fundamentação, mormente a prescrição reconhecida e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos". E por essa razão, a Corte regional concluiu: "Exsurge claramente que ao estender a condenação em horas extras a toda a contratualidade, determinada a observância da jornada e demais critérios fixados na origem, deverá ser observada a prescrição pronunciada em primeiro grau em relação à parcela". Por fim, quanto à prescrição total dos anuênios" o Tribunal a quo registrou: "a alteração da forma de pagamento dessa parcela acarreta, em tese, violação ao art. 468 da CLT... Portanto, a pretensão encontra-se assegurada, também, por preceito de lei, não havendo falar em prescrição total, de acordo com a exceção prevista na parte final da Súmula nº 294 do TST". Nesse contexto, não se verifica deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional registrou expressamente os motivos pelos quais concluiu pela prescrição total em relação aos anuênios e demonstrou que a prescrição parcial aplicada ao caso está definida no comando decisório.
Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois na decisão recorrida, apesar de contrária ao interesse do Banco, foi apresentada solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional.
Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria a própria análise do mérito recursal.
Nego provimento.
2.2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
O réu insiste na incompetência da Justiça do Trabalho. Sustenta, em síntese, que "Não procede o entendimento vertido no acórdão de que a Justiça do Trabalho é competente por se tratar de pedido recolhimentos/contribuições sobre valores em favor da PREVI, para custear a aposentadoria do autor, e não propriamente de pedido de complementação de aposentadoria, pois na realidade o debate, e assim as questões nele envolvidas, assim como o próprio deferimento ou não do pedido, depende do julgamento de questões afeitas a complementação de aposentadoria através de instituição de previdência privada, para o que não é competente a Justiça do Trabalho, já que a competência material para tanto é da Justiça Comum" (pág. 2896). Aponta a violação dos arts. 114, 202, §2º, da Constituição da República.
A fim de atender ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT quanto ao tema (págs. 2895-2896):
"Assim foi decidido na origem:
Modificando o entendimento até então consolidado, ao menos na esfera trabalhista, de que competia à Justiça do Trabalho processar e julgar as controvérsias concernentes à complementação de aposentadoria paga por instituição de previdência privada instituída e mantida pelo empregador, o STF decidiu nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050 que são da competência da Justiça Comum os processos com relação a qualquer entidade de previdência complementar privada, em razão da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
A controvérsia constitucional teve repercussão geral reconhecida e, consequentemente, por vinculação vertical, a aludida decisão é extensível a todos os processos que envolvam a matéria e que, nos termos da modulação de efeitos dada na mesma oportunidade, ainda não tivessem sentença de mérito na data do julgamento, ocorrido em 20-02-2013.
Assim, julgando o STF que o contrato de previdência complementar é bastante em si mesmo, é da Justiça Comum a competência para apreciar os pedidos de integração de quaisquer parcelas ao salário de contribuição, inclusive aquelas ora em discussão, e, portanto, de condenação da empregadora a realizar os correspondentes recolhimentos em favor do plano complementar, tendo em vista a necessidade de apreciação das regras do plano de previdência.
Dito isso, por força da transcendência da decisão do STF quanto à extensão do artigo 114 da Constituição Federal no particular, declaro, nos termos do artigo 64, 8 1º, do CPC/2015, a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito que versa sobre benefício previdenciário de natureza privada (pedido "Il" e sucessivo "Ll1") e extingo a pretensão sem resolução do mérito.
De acordo com o julgamento proferido no RE 586453, a competência para processar e julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada é da Justiça Comum. Entretanto, o caso "sub judice! não envolve pedido de diferenças de complementação de aposentadoria.
Dessa forma, considero que a questão relativa as contribuições devidas pela empregadora e pelo empregado não é matéria de natureza previdenciária. Trata-se, pois, de matéria cuja competência o artigo 114 da Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho.
Portanto, a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições correspondentes às cotas-partes da empregadora e do empregado.
Dá-se provimento ao recurso para afastar a pronúncia de incompetência material da Justiça do Trabalho, determinando o recolhimento das contribuições ao plano de previdência complementar, relativas às cotas-partes da empregadora e do empregado, incidentes sobre as diferenças salariais deferidas na presente ação. "(...)"
À análise. Trata-se de pretensão direcionada exclusivamente em face do empregador e que tem por objeto as repercussões dos pedidos deferidos na presente reclamação no salário de contribuição para a entidade de previdência privada, para fins de cálculo da cota-parte patronal e da cota-participante.
A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar os pedidos, direcionados contra o empregador (patrocinador) acerca do recolhimento das contribuições para a entidade de previdência privada. Reconhecida a existência de parcelas salariais em favor da reclamante, sua repercussão no salário de contribuição é consequência lógica e que em nada se confunde com as decisões proferidas pelo STF nos julgamentos dos RE's 583.050 e 586.453. Indiscutível, portanto, a competência desta Especializada.
Nesse sentido são os precedentes:
"(...) RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. MATÉRIAS EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRATO VIGENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, a autora não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e dos reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Incólumes os preceitos apontados como violados. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbice ao acolhimento da pretensão recursal. Recursos de revista não conhecidos. (...)" (RR-2026-97.2011.5.12.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/08/2024).
"(...) RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO DA COTA-PATRONAL, COTA-PARTICIPANTE E RESERVA MATEMÁTICA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar os pedidos direcionados contra o empregador (patrocinador) acerca do recolhimento das contribuições para a entidade de previdência privada. Reconhecida a existência de parcelas salariais em favor do reclamante, sua repercussão no salário de contribuição para fins de cálculo da cota-patronal, cota-participante e reserva matemática é consequência lógica e que não se confunde com as decisões proferidas pelo STF nos julgamentos dos RE' s 583.050 e 586.453. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, IX, da CF e provido. (...)" (RR-1287-76.2016.5.12.0034, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO DE PREVIDÊNCIA "HOLANDAPREVI" - INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PRETENSÃO DECLINADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO EMPREGADOR (PATROCINADOR). Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada exclusivamente em face do empregador e que tem por objeto o pagamento de verbas trabalhistas de natureza salarial, com as respectivas repercussões no salário de contribuição para o fundo de previdência "HolandaPrevi". A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar os pedidos, direcionados contra o empregador (patrocinador), de recolhimento das contribuições para a entidade de previdência privada. Reconhecida a existência de parcelas salariais em favor da reclamante, sua repercussão no salário de contribuição é consequência lógica e que em nada se confunde com as decisões proferidas pelo STF nos julgamentos dos RE' s 583.050 e 586.453. Indiscutível, portanto, a competência desta Especializada. Precedentes da SBDI-1 e de turmas deste Tribunal. O recurso de revista esbarra no artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 10407-46.2013.5.03.0149, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 21/2/2020)
5. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDOS DE DIFERENÇAS DE RESERVA MATEMÁTICA INCIDENTES SOBRE AS VERBAS POSTULADAS NA PRESENTE DEMANDA E DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1166 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do RE 1265564/SC, que ensejou o Tema 1.166 de Repercussão Geral, o STF decidiu que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Assim, é competente a Justiça do Trabalho para analisar os pedidos de condenação da Reclamada nos recolhimentos das contribuições cota patronal e participante e diferença de reserva matemática incidentes sobre as verbas trabalhistas pleiteadas nesse processo. II. Recurso de revista conhecido e provido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO I. A jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte Superior não tem admitido a aplicação subsidiária dos arts. 389 a 404 do Código Civil de 2002 para efeito de deferimento de honorários advocatícios, porque há norma trabalhista expressa quanto à matéria (art. 14 da Lei nº 5.584/1970). II. Recurso de Revista que não se conhece" (RR-418-13.2015.5.12.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/11/2022).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS EM AÇÃO ANTERIOR, NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO E INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado, como resultado da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto à definição dos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho. Em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, persiste a competência desta Especializada quanto à determinação de observância dos regulamentos pertinentes para os correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas a este. O pedido formulado na petição inicial insere-se na competência desta Justiça Especializada, uma vez que se refere às contribuições cota-patronal e cota-participante e às diferenças de reserva matemática incidentes sobre verbas salariais e reflexos. Reconhecida a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-742-93.2017.5.12.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/09/2021).
RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO. COTA PATRONAL, PARTICIPANTE E RESERVA MATEMÁTICA. A jurisprudência desta Corte entende que esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar demanda em que se pleiteia a percepção de verbas trabalhistas e respectivos reflexos, e, como corolário, o recolhimento das contribuições incidentes sobre esse montante, pelo empregador, para a previdência complementar privada, a fim de se evitar prejuízos por ocasião da percepção da respectiva complementação de aposentadoria. O leading case retratado no RE 586.453, que declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, não se coaduna com a hipótese dos autos, porque não há discussão em torno da responsabilidade da entidade gestora de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria, que nem sequer é parte do polo passivo da demanda. Ademais, não fora deduzido na pretensão inicial revisão de benefício previdenciário complementar ou pagamento de respectivas diferenças, mas, sim, a apuração dos reflexos das verbas por ventura deferidas na presente ação nas contribuições devidas à instituição de previdência complementar privada. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (AgR-E-ED-ARR-267-81.2014.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/06/2021).
Dessa forma, o acórdão regional está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito.
Nego provimento.
2.3 - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - ANUÊNIOS - SUPRESSÃO
O réu sustenta que a prescrição aplicável aos anuênios é total, pois decorre de acordo coletivo do trabalho e não de lei.
Aponta a violação dos arts. 7º, VI e XXVI, da Constituição da República, 614, §3º, da CLT e contrariedade às Súmulas 277 e 294 do TST, além de divergência jurisprudencial.
A fim de atender ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT quanto ao tema (pág. 2900):
"O direito ao adicional por tempo de serviço, segundo os termos da inicial, foi assegurado desde o início do pacto laboral, tendo origem, portanto, contratual.
Dessa forma, a alteração da forma de pagamento dessa parcela acarreta, em tese, violação ao art. 468 da CLT, segundo o qual:
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Portanto, a pretensão encontra-se assegurada, também, por preceito de lei, não havendo falar em prescrição total, de acordo com a exceção prevista na parte final da Súmula nº 294 do TST, "verbis":
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Aplicável ao caso, ainda, a Súmula nº 90 deste Tribunal, "verbis":
BANCO DO BRASIL. ANUÉNIOS. PRESCRIÇÃO. A pretensão relativa à supressão dos anuênios do Banco do Brasil está sujeita à prescrição parcial.
Nessa senda, não merece reforma a sentença, no particular."
Ao exame. O TRT registra que o direito ao adicional por tempo de serviço, segundo os termos da inicial, foi assegurado desde o início do pacto laboral.
A Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Superior, a partir do julgamento do processo nº TST- E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24/9/2015, Redator Designado Min. Lelio Bentes Corrêa, perfilha o entendimento no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão relativa ao pagamento de diferenças de anuênios, por não se tratar de hipótese de alteração, mas de descumprimento do pactuado, consubstanciado na supressão de parcela assegurada por norma regulamentar e já incorporada ao patrimônio do trabalhador.
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a ele aderem por força do artigo 468 da CLT, tornando-se norma legal e, assim, fazendo incidir a prescrição parcial.
A prescrição é parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador e, sim, de descumprimento de norma contratual, que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho.
Nesse sentido são os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A SBDI-1 quando do julgamento do processo nº TST E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24/9/2015, firmou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão obreira à percepção das diferenças da verba "anuênios", por entender, na ocasião, tratar-se, não de alteração, mas de descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela que foi assegurada em norma regulamentar e já se encontrava incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RRAg-100363-19.2017.5.01.0075, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024).
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I- RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO DOS ANUÊNIOS. O entendimento desta Corte Superior é de que quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar a ele aderem por força do artigo 468 da CLT, tornando-se norma legal e, assim, fazendo incidir a prescrição parcial. A prescrição é parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador e, sim, de descumprimento de norma contratual, que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 294, do TST e provido. Prejudicado o exame da matéria remanescente." (ARR-161000-13.2009.5.01.0431, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/04/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL - ANUÊNIOS - PRESCRIÇÃO INCIDENTE. A SBDI-1 do TST, na sessão de julgamento do dia 24/9/2015, definiu que é apenas parcial a prescrição relativa aos anuênios do Banco do Brasil. Assim, inaplicável a Súmula nº 294 do TST, pois a lesão se renova mês a mês, de modo que a prescrição atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio. Agravo interno desprovido. ANUÊNIOS - INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. In casu, o acórdão regional registrou que a incorporação da parcela não decorreu das normas coletivas, mas sim do regulamento interno do banco reclamado. A incorporação do adicional por tempo de serviço (anuênio) ao patrimônio jurídico do empregado impede a sua retirada, revelando-se inviável a supressão de parcela que integra o contrato de trabalho do reclamante por força de norma regulamentar. Agravo interno desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL - MODIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE. O auxílio-alimentação pago habitualmente e por força do contrato de trabalho tem natureza jurídica salarial e integra a remuneração para todos os efeitos legais. Ressalte-se que a posterior edição de norma coletiva sobre a questão não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente, com base no contrato individual de trabalho. Incidem a Súmula nº 241 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-11222-20.2015.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA Nº 333 DO TST. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que é parcial a prescrição aplicável em relação ao direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando a parcela estava prevista no contrato individual de trabalho ou no regulamento interno da empresa, na medida em que se está diante de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovada mês a mês, razão pela qual é inaplicável a prescrição total contida na Súmula nº 294 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. INTEGRAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA Nº 333 DO TST. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, quanto ao tema alusivo à integração dos anuênios, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, por meio da Súmula nº 51, I, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-ARR-161-02.2011.5.04.0741, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/04/2024).
"ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. No tópico, ficou decidido pelo Ministro relator que o seguimento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, §1°-A, I, da CLT, pois o trecho do acórdão regional transcrito pela parte não trata da questão em debate. Cabia ao agravante demonstrar o equívoco da decisão proferida, convencendo esta Turma a adotar entendimento diverso, o que não ocorreu, já que ausente impugnação aos fundamentos expostos na decisão agravada. Logo, tem-se que o agravo, no particular, encontra-se totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE ANUÊNIO. INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1046. O tema em análise não revela aderência estrita com o Tema 1046. De acordo com o princípio protetor da condição mais benéfica, incorporado ao art. 468 da CLT e à Súmula 51, I, do c. TST, as cláusulas mais benéficas ao empregado aderem ao contrato de trabalho, alcançando status de direito adquirido, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a impedir a sua supressão ou modificação, salvo se por condições mais favoráveis. Ademais, não há no trecho do acórdão regional indicado pela parte respaldo à alegação de que quando da contratação da autora o anuênio era pago por força exclusiva de acordo coletivo, de modo que a confirmação do alegado demanda o reexame da prova, expediente vedado pela Súmula n° 126/TST. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-ARR-740-56.2016.5.22.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O col. Tribunal Regional examinou a prescrição aplicável à pretensão às diferenças salariais decorrentes da supressão do anuênios, considerando a premissa de que a parcela fora instituída por norma interna e com expressa previsão no contrato de trabalho do autor, não obstante a posterior previsão em norma coletiva. 2. Mais adiante, ao analisar o direito à parcela, a Corte a quo também se pronunciou sobre a data de admissão do trabalhador (08/07/1987), explicitando que nessa época o empregado já "vinha recebendo anuênios, até que, em 1999, o reclamado deixou de quitá-los, conforme confessa em defesa". 3. Diversamente do que se alega, o col. Tribunal Regional se manifestou sobre os fatos necessários para a solução do litígio, de forma que não há que se falar em afronta aos artigos 832 da CLT e 93, IX, da CR. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a prescrição aplicável às diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios. 2. Trata-se de parcela que, conforme delimitado pelo TRT, " foi instituída por meio de pactuação contratual consignada expressamente na CTPS do reclamante (fl. 20)". Também houve registro de que o direito à parcela fora reiterado no acordo coletivo de 1998/1999, tendo o banco deixado de pagar os anuênios a partir de setembro/1999. 3. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho, como no caso, a ele aderem por força do artigo 468 da CLT, tornando-se norma legal e, assim, fazendo incidir a prescrição parcial. Precedentes. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST, óbice processual que denota a ausência de transcendência política ou jurídica da causa. Ausentes, também, os demais critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, devem ser incorporados ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de se incorrer em afronta aos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CR e em contrariedade à Súmula 51, I/TST. 2. No caso, ficou delimitado no v. acórdão regional que, desde a admissão (08/07/1987), o autor recebia os anuênios até que, em 1999, o empregador deixou de quitá-los. Há registro de que a parcela se originou em norma interna, instituído pelo banco e que fora objeto de contrato de trabalho firmado com o trabalhador, com expressa anotação na CTPS. Entendeu, assim, o TRT que a parcela se incorporou ao contrato de trabalho e que a supressão implicou afronta ao art. 468 da CLT. 3. Diversamente do que se alega, a decisão regional não contraria a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que não há declaração de invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas apenas reconhecimento do direito à incorporação de parcela à remuneração do empregado, por força de norma interna e de previsão no contrato de trabalho. Precedentes. 4. A decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST, óbice processual que denota a ausência de transcendência política ou jurídica da causa. Ausentes, também, os demais critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-101793-65.2017.5.01.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2023).
Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.4 - PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO DAS PRESCRIÇÕES BIENAL E QUINQUENAL
O réu sustenta que "O protesto realizado pela entidade sindical não tem eficácia ampla e irrestrita porquanto caberia à Reclamante intentar a ação após decorrido dois anos do ajuizamento do protesto, pelo que voltou a transcorrer a prescrição, com a perda da eficácia constitutiva do direito (interrupção), frente a ausência de renovação" (pág. 2.915). Indica violação dos arts. 8º e 7º, XXIX, da Constituição Federal e 202, II, do CCB, além de contrariedade à OJ 359 da SBDI-1 do TST. Suscita divergência jurisprudencial.
A fim de atender ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT quanto ao tema (págs. 2913-2915):
"A ação que tem o sindicato como autor está autorizada pelo artigo 843, in fine, da CLT, combinado com o artigo 8º, inciso III, da CF. O artigo 8º, II, da Constituição da República dispõe que: "Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". A legitimidade ativa para a causa, por parte dos sindicatos, para atuar em nome da categoria, por meio de substituição processual, encontra-se amparada também pelo artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, pela lesão a direitos homogêneos dos empregados da reclamada. Definida a possibilidade de o sindicato, na condição de substituto processual, ajuizar ação relativa a protesto interruptivo da prescrição, cumpre dizer que restou interrompida, por aquela ação, a fluência do prazo da prescrição a ser pronunciada nesses autos. A esse respeito a Orientação Jurisprudencial 359 da SDI 1 do TST, a saber:
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008). A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam".
A prescrição porventura a ser declarada nesta ação somente não estaria interrompida se fosse a situação de pedidos diversos, desconexos, consideradas para tanto a ação de protesto interruptivo da prescrição, que tem o sindicato profissional como autor, e esta, interposta pelo trabalhador contra o ex-empregador. Mas esse não é o caso, pois aqui o autor postula horas extras, parcela sobre a qual versa a demanda ajuizada pelo sindicato. É certo, pois, que a propositura de ação por parte da entidade sindical tem o condão de interromper o prazo da prescrição. Todavia, interrompido o prazo da prescrição, nova contagem de prazo tem início, como prevê o artigo 202 do CCB, a seguir transcrito:
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Nestes moldes, interrompido em 18/09/13, o prazo para contagem da prescrição, a partir de então começou a fluir novamente, tendo a reclamante ingressado com esta ação em 01/09/15, quando não passados mais de 5 anos daquela data (quinquênio legal definido pelo inciso XXIX do artigo 7º da CF).
Assim, o protesto judicial é instrumento hábil à interrupção da prescrição a partir do ajuizamento, como se extrai da dicção da OJ 392 da SDl-1 do TST, "in verbis":
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
Além disso, diga-se que a oposição de protesto judicial interruptivo de prescrição abrange tanto a prescrição bienal como a quinquenal, sendo esta a melhor exegese do artigo 240, §2º, do NCPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. (...)"
Ao exame. A parte final do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil é expressa ao dispor que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". De outra parte, o entendimento que prevalece neste Tribunal Superior é o de que, uma vez interrompida a prescrição, a contagem do biênio é reiniciada a partir do término da condição interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, sendo que a contagem do quinquênio é reiniciada do primeiro ato de interrupção, isto é, da propositura da ação coletiva. Precedentes.
Ressalta-se, ainda, que o protesto judicial, por si só, interrompe o prazo prescricional, nos termos da OJ nº 392 da SBDI-1, devendo o marco inicial da prescrição (bienal e quinquenal) corresponder à data do ajuizamento do protesto.
Em que pese os argumentos do réu, é pacífica a jurisprudência desta c. Corte no sentido de que o protesto interruptivo interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, e, durante a vigência do contrato de trabalho, a prescrição para o ajuizamento de ação após o protesto interruptivo é quinquenal.
Nesse sentido, precedentes das Turmas e da SBDI-1 do TST:
"I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. (...) PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. EFEITOS. ALCANCE. A parte final do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil é expressa ao dispor que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". De outra parte, o entendimento que prevalece neste Tribunal Superior é o de que, uma vez interrompida a prescrição, a contagem do biênio é reiniciada a partir do término da condição interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, sendo que a contagem do quinquênio é reiniciada do primeiro ato de interrupção, isto é, da propositura da ação coletiva. Precedentes. Ressalta-se, ainda, que o protesto judicial, por si só, interrompe o prazo prescricional, nos termos da OJ nº 392 da SBDI-1, devendo o marco inicial da prescrição (bienal e quinquenal) corresponder à data do ajuizamento do protesto. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-21640-14.2014.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.015/14. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DAS PRESCRIÇÕES BIENAL E QUINQUENAL - SUSPEIÇÃO DE TESMUNHA. LITÍGIO EM FACE DO MESMO EMPREGADOR. IDENTIDADE DE PEDIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 357/TST - REGISTRO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126/TST - INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. UMA HORA DEVIDA - REEMBOLSO DE GASTOS COM VEÍCULO PARTICULAR E ESTACIONAMENTO. SÚMULA 126/TST - ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REFLEXOS NAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TRECHOS RECORRIDOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado, conforme demonstrado no voto. Destaque para o tema referente à prescrição, a fim de se reafirmar a jurisprudência desta c. Corte, no sentido de que o empregado pode ajuizar a ação trabalhista no prazo de cinco anos após o protesto interruptivo, ou após dois anos contados do fim do contrato. Julgados da c. SDI-1. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ARR-21359-95.2014.5.04.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/03/2024).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PRATICADO NO PRIMEIRO PROCESSO. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL. A controvérsia cinge-se a definir o termo inicial do reinício do prazo prescricional bienal interrompido pelo ajuizamento de protesto judicial: se a data do seu ajuizamento ou do último ato processual praticado. Depreende-se dos autos: o protesto judicial foi ajuizado em 11/9/2007; o último ato processual nele praticado de que se tem notícia foi a citação válida, ocorrida em 3/10/2007; esta ação foi proposta em 1º/10/2009. Sobre a matéria, este é o entendimento pacificado desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SbDI-1: 'PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT'. O artigo 202, parágrafo único, do Código Civil dispõe que 'a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper'. O instituto da prescrição extintiva consiste na perda da pretensão decorrente da violação de um direito subjetivo pela inércia do seu titular em promover a ação durante determinado espaço de tempo nas hipóteses previstas em lei, ou seja, é a perda da exigibilidade do direito pelo decurso de tempo. Desse modo, conclui-se que o marco inicialpara o reinício do cômputo do biênio prescricional é a data do último ato processual praticado na primeira ação, no caso, do protesto judicial, em estrita observância ao que dispõe a parte final do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que, no curso do protesto judicial ou de qualquer outra ação, não se pode contar o prazo prescricional, já que não há inércia do titular ou de quem lhe faça as vezes no que tange à exigência do seu direito, requisito imprescindível para a configuração da prescrição. Aliás, esse mesmo entendimento foi reiterado nesta Subseção no julgamento do Processo nº E-ED-RR-92600.76.2005.5.05.0462 em 1º/6/2017, por unanimidade, acórdão de minha Relatoria publicado no DEJT de 16/6/2017, ocasião em que se firmou a tese de que o marco inicial para o reinício do biênio prescrional é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação ou no protesto judicial. Na hipótese, o último ato processual praticado no protesto judicial de que se tem notícia nestes autos é a citação válida, ocorrida em 3/10/2007, e esta reclamação foi ajuizada em 1º/10/2009, razão pela qual não há prescrição a ser pronunciada. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST-E-RR-105800-39.2009.5.04.0301, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 22/11/2019)
"AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. PROTESTO JUDICIAL. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST. No caso, verifica-se que a Turma definiu como marco inicial da prescrição quinquenal o ajuizamento do protesto judicial, registrando a respectiva data deste (julho de 1998) e da protocolização da reclamação trabalhista (maio de 2009). Nesse contexto, o aresto paradigma renovado em agravo, de igual modo ao caso concreto, examina controvérsia sobre a interrupção da prescrição, seja bienal ou quinquenal, quando o protesto judicial é bastante anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista. E, em sentido contrário ao decidido no presente feito, entende pela contagem do prazo prescricional a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, quando a propositura desta foi após o transcurso de cinco anos contados da interrupção do protesto. Demonstrada possível divergência jurisprudencial nos termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST, determina-se o processamento do recurso de embargos. Agravo regimental provido. RECURSO DE EMBARGOS. PROTESTO JUDICIAL. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DE DEZ ANOS DO PROTESTO. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, é no sentido de que o marco inicial para contagem do quinquênio prescricional deve ser a data de aforamento do protesto judicial, e não da propositura da reclamação trabalhista. Assim, o protesto judicial interrompe o prazo prescricional, seja ele bienal ou quinquenal, e o tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data do ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado não prescrito. Ocorre que, no caso em apreço, o protesto foi ajuizado pelo Sindicato em julho de 1998, quando ainda em curso o contrato de trabalho do autor, e a presente reclamação trabalhista foi proposta em maio de 2009, de modo que não se percebe qualquer implicação daquele no presente feito. Ora, o protesto judicial é medida jurídica, cuja finalidade é a preservação dos direitos da parte, no caso do reclamante, que acena ao empregador a propositura de uma ação posterior. O não exercício do direito de ação nos cinco anos posteriores ao protesto interruptivo da prescrição torna inútil o protesto outrora ajuizado, dada a impossibilidade de se conceder o efeito alcançado de preservação dos direitos por tempo indeterminado. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-RR-69000-84.2009.5.05.0462, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2017).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. MARCO INICIAL. Previa o artigo 219, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso - cujo dispositivo correspondente no Código Processual atual é o artigo 240, § 1º -, que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. O protesto não interrompe apenas a prescrição do direito de ação (bienal), mas também a quinquenal, que é contada a partir do primeiro ato de interrupção da prescrição, ou seja, do ingresso da reclamação anteriormente ajuizada (protesto), sob pena de se tornar inócua a interrupção da prescrição, se ultrapassado cinco anos para o ajuizamento da nova ação. Também assim é o entendimento desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1, in verbis: "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. " O entendimento predominante desta Corte é de que o marco inicial para o reinício do cômputo do biênio prescricional é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, no caso, do protesto judicial, e o reinício da contagem da prescrição quinquenal deve corresponder à data do ajuizamento da ação anterior, com idênticos pedidos. Precedentes. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a demanda foi ajuizada em 4/5/2005 e o protesto judicial, em 18/8/1998, pois afirmado na própria petição inicial. Verifica-se, portanto, que a ação foi proposta mais de cinco anos após a interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial, o que revela que a pretensão autoral está prescrita. Portanto, a Turma, ao manter a decisão regional, não observou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 desta Corte. Embargos conhecidos e providos " (E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/06/2017).
(...) PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. EFEITOS. ALCANCE. ILEGITIMIDADE DA CONTEC. A parte final do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil é expressa ao dispor que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". De outra parte, o entendimento que prevalece neste Tribunal Superior é o de que, uma vez interrompida a prescrição, a contagem do biênio é reiniciada a partir do término da condição interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, sendo que a contagem do quinquênio é reiniciada do primeiro ato de interrupção, isto é, da propositura da ação coletiva. Precedentes. Ressalta-se, ainda, que o protesto judicial, por si só, interrompe o prazo prescricional, nos termos da OJ nº 392 da SBDI-1, devendo o marco inicial da prescrição (bienal e quinquenal) corresponder à data do ajuizamento do protesto. No que se refere à alegada ilegitimidade da CONTEC para ajuizar o protesto, a matéria carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST, visto que não foi objeto de exame pelo Regional. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 624-80.2013.5.03.0003, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 30/04/2021)
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. A prescrição quinquenal tem como marco inicial o primeiro ato de interrupção, que corresponde à data do ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato. Portanto, considerando que a prescrição foi interrompida em 21/03/2011, data incontroversa do ajuizamento da ação coletiva, estão prescritas as parcelas anteriores a do quinquênio da propositura da respectiva ação, ou seja, 21/03/2006. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 1062-23.2013.5.07.0027, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 17/05/2019)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROTESTO JUDICIAL - PRESCRIÇÃO - LEGITIMIDADE DA CONTEC (alegação de violação dos artigos 8º, II, 7º, XXIX, da Constituição Federal, 189, 205, 206 e 207 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Registre-se, inicialmente, que a jurisprudência desta Corte Superior se sedimentou no sentido de que a CONTEC tem legitimidade para representar empregados de empresas que utilizam quadro de carreira único em âmbito nacional, seguindo o critério da amplitude territorial, como é o caso dos empregados do banco reclamado (Banco do Brasil), cujas agências estão espalhadas por todo território nacional. Além disso, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o protesto judicial acarreta a interrupção tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. Decisão recorrida em consonância com o entendimento desta Corte Superior acerca da matéria. Recurso de revista não conhecido. (RR-693-98.2013.5.03.0137, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/8/2020)
(...) 2. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o ente sindical detém ampla legitimidade para a defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria que representa, por força do art. 8º, III, da CF, cumprindo aqui salientar, ainda, que, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 359 da SDI-1, "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam' ". Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que o protesto interruptivo da prescrição alcança tanto a prescrição quinquenal como a bienal, sendo que a prescrição bienal interrompida é reiniciada a partir do trânsito em julgado da decisão anteriormente proferida. (...). (AIRR - 1187-60.2017.5.12.0043, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021)
Indenes os artigos 7º, XXIX, 8º, da Constituição da República, 202, II, do CCB, além de não se vislumbrar a contrariedade à OJ 359 da SBDI-1 do TST. Superada a divergência jurisprudencial.
Nesse esteio, estando a decisão regional moldada à jurisprudência desta Corte, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST, em face das alegadas violações de dispositivos de lei e da Carta Política.
Nego provimento.
2.5 - EXERCÍCIO DOS CARGOS DE GERENTE DE NEGÓCIOS, GERENTE DE ÁREA E GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA - TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE
O réu sustenta, em síntese, que a decisão do TRT está equivocada quanto ao tema em epígrafe, na medida em que a autora, também nos períodos em que exerceu os cargos de gerente de negócios, gerente de administração e gerente de área exercia cargo de alta gestão, com total autonomia e não ficava sujeita a controle de jornada, estando enquadrada, pois no art. 62, II da CLT.
Afirma que "A autora tinha poderes mais amplos do que aqueles do art. 224, 8 2º da CLT. Assim, o autor além de ter poderes suficientes ao enquadramento no art. 224, §2º da CLT, tinha poderes ainda mais amplos do que estes, suficientes então inclusive ao enquadramento no art. 62, II da CLT, o que não foi observado no acórdão, o qual entendeu estar o autor enquadrado, em tal período, apenas no art. 224, §2º da CLT" (pág. 2927). Aponta a violação dos artigos 62, II, e 224, §2º, da CLT.
A fim de atender ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT quanto ao tema (págs. 2925-2927):
"Entende-se, na esteira da decisão de origem, que a prova dos autos denota que o reclamante exerceu função de fidúcia especial como Gerente de Negócios, devendo ser enquadrado na hipótese prevista no artigo 224, §2º, da CLT, com sujeição à jornada de oito horas diárias.
Neste sentido o depoimento pessoal do próprio reclamante, "in verbis":
que como gerente de negócios, em Carazinho, estava abaixo apenas do gerente geral na escala hierárquica daquela agência; que ali era o depoente quem substituía o gerente geral quando as ausências fossem acima de cinco dias; que como gerente de negócios auxiliava o gerente geral nas atividades deste, bem como na coordenação do pessoal da "gerência média", composta pelos gerentes de contas, de serviços, em média de cinco ou seis; que quando estes necessitassem auxílio ou tivessem algum problemas nas suas atividades, poderiam recorrer tanto ao depoente ou ao gerente geral, dependendo de qual dos dois estivesse na agência ou de qual dos dois estivesse disponível;
(...) que gerente de negócios e gerente geral não tem ponto eletrônico mas tem FIP (Folha Individual de Presença); que participou do comitê naqueles dois município; que do comitê participam o gerente geral e o gerente de negócios, onde há essa função e mais os gerentes de contas; que para as votações é imprescindível a presença do gerente geral e mais dois componentes, mas não necessariamente do gerente de negócios; que o comitê reúne-se diariamente, às vezes mais de uma vez para definir as rotinas de trabalho; que quando substituiu o gerente geral, em Carazinho, era a autoridade máxima da agência, acrescentando que era o "administrador máximo"; (...) que o depoente tinha substabelecimento da procuração do gerente geral para fazer algumas atividades a qual era utilizada quando substituía o gerente geral e também quando atuava como preposto em ações judiciais; que nunca precisou nomear preposto para representar o Banco em ações judiciais, mas se precisasse, acredita que teria esse poder; (...) que o depoente possuiu cartão operacional nível 4 como gerente geral e também como gerente de negócios; que algumas transações no caixa precisam desse cartão; que esse cartão é o mais elevado a nível de agência (...).
Não tendo o reclamado apresentado os registros de horário do autor, tanto do período em que atuou como Gerente Geral como do período em que atuou como Gerente de Negócios, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 74, §2º, da CLT, presume-se verdadeira a jornada declinada na inicial, a qual, contudo, pode ser elidida pela prova produzida nos autos, consoante o item I da Súmula nº 338 do TST. (...)"
Ao exame. Inicialmente, no tocante aos períodos em que a autora exerceu os cargos de gerente de administração e gerente de área, nada consta do trecho transcrito a respeito dos citados cargos, pelo que não merecem a análise requerida.
Por outro lado, em relação ao tema "gerente de negócios", melhor sorte não socorre o réu, na medida em que conquanto tenha indicado e transcrito o trecho acima, extraído do acórdão regional, tal não é suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista em torno do tema em comento. De fato, o réu não transcreveu nas razões do recurso de revista todos os fundamentos jurídicos adotados pelo Regional, especialmente as premissas fáticas constantes nos depoimentos, mas apenas parte do acórdão do Regional de interesse para corroborar seus argumentos.
Cita-se o fato de que não foram transcritos os seguintes fundamentos, expressamente registrados no acórdão do TRT (págs. 2835-2837):
"Quanto ao período em que o reclamante desenvolveu a função de Gerente de Negócios, entretanto, e observado o mesmo entendimento sumulado acima transcrito, não há como dar curso à pretensão patronal de aplicação de idêntica exceção legal porque não há controvérsia de que, à época, o autor não estava no topo da hierarquia funcional da unidade em que trabalhava. De outro lado, embora não se tratasse da autoridade máxima da agência, nesse interregno o autor possuía fidúcia diferenciada daquela que de regra é depositada em um empregado bancário, fidúcia essa apta a incluí-lo na exceção à jornada comum dos bancários (artigo 224, §2º, da CLT), mas, como dito, não suficiente para incluí-lo na exceção à jornada legal de O8 horas diárias.
Com efeito, nesse período o autor foi o segundo na escala hierárquica da unidade bancária ("estruturada na seguinte ordem: gerente geral, gerente de negócios, gerentes de relacionamento e de serviços, supervisor de atendimento, assistentes de negócios, escriturários e caixas"), substituía o Gerente Geral, a quem auxiliava diretamente em suas atividades, e coordenava o trabalho de outros cinco ou seis gerentes ("gerência média").
Também nesse aspecto, as declarações prestadas em audiência pelo reclamante são suficientes para que se conclua pela existência de fidúcia diferenciada. Em seu depoimento, o autor informou que na função de Gerente de Negócios "estava abaixo apenas do gerente geral na escala hierárquica daquela agência; que ali era o depoente quem substituía o gerente geral quando as ausências fossem acima de cinco dias; que como gerente de negócios auxiliava o gerente geral nas atividades deste, bem como na coordenação do pessoal da "gerência média", composta pelos gerentes de contas, de serviços, em média de cinco ou seis; que quando estes necessitassem auxílio ou tivessem algum problemas nas suas atividades, poderiam recorrer tanto ao depoente ou ao gerente geral, dependendo de qual dos dois estivesse na agência ou de qual dos dois estivesse disponível", e acrescentou que esses gerentes de contas a quem coordenava também tinham os seus próprios subordinados. Disse o reclamante, ainda, que participou do comitê em Carazinho, que "tinha substabelecimento da procuração do gerente geral", documento que utilizava "quando substituía o gerente geral e também quando atuava como preposto em ações judiciais", que, embora não pudesse distribuir ordens de serviço, poderia "preenchê-las e alcançar ao gerente geral para assiná-las", que "às vezes assinava individualmente algum instrumento de crédito", que "o gerente de negócios consegue despachar a alteração de renda até determinado valor por conta do sistema", que juntamente com o gerente geral repassava as metas das superintendência aos gerentes de contas e demais funcionários, que possuía o cartão de mais alto nível operacional na agência e que "o gerente geral e os gerentes de negócios recebiam PLR em valor superior aos demais funcionários".
Não bastasse a admissão do reclamante quanto à existência de nível diferenciado de confiança e responsabilidade, essas circunstâncias foram corroboradas pela testemunha Iraci Antoninho Moresco, que foi Gerente Geral em Carazinho à época em que o autor foi Gerente de Negócios naquela unidade. Em seu depoimento, aludida testemunha disse que "como gerente geral, tinha procuração do Banco tendo passado substabelecimento ao reclamante, que então era gerente de negócios, com todos os poderes que tinha na procuração", e explicou que "o reclamante cuidava da parte administrativa, dos negócios, fazia visitas, era preposto em todas as audiências do JEC, não recordando se também nas trabalhistas, acreditando que foi preposto em algumas destas". Relatou que ambos, a testemunha e o autor, "distribuíam metas aos gerentes de contas e cobravam a execução destas, auxiliando-os quando necessário", que a PLR de ambos era superior à dos demais empregados e que o autor acompanhou-o em algumas oportunidades em que representou o reclamado em eventos. Afirmou, ainda, que "na estrutura hierárquica o depoente está no topo e o reclamante vem logo abaixo, depois vêm os gerentes de conta e de expediente e, finalmente, os assistentes e escriturários", que "os gerentes de contas tinham que se reportar ao depoente ou ao reclamante", enquanto "os demais funcionários tinham que se reportar aos coordenadores de cada equipe", e que o autor auxiliava na avaliação de gerentes médios e assinava alguns documentos de forma isolada.
Os termos das declarações acima conduzem à conclusão de que na função de Gerente de Negócios o autor fazia parte da alta administração da unidade em que trabalhou (o próprio autor e a testemunha por ele convidada fazem referência a uma "gerência média", a ambos subordinada), desenvolvendo, pois, função de gerência, fiscalização e chefia, com peculiar fidúcia, nos termos do artigo 224, §2º, da CLT. Nesse período, como demonstra a prova documental, o autor podia liberar créditos (id 2637b33, p. 05), o que representa o desenvolvimento da atividade finalística da instituição financeira, não havendo como se cogitar da execução de tarefas meramente operacionais. O reclamante também assinou acordo para prorrogação de expediente e compensação de horas de empregados em nome do banco, como seu administrador (id Sdaf4b6), estabeleceu metas pessoais e de desempenho para os demais empregados (id d931025), firmou contratos de crédito na qualidade de único representante do empregador, comprometendo o patrimônio do reclamado (id eb790c4, no valor de R$124.000,00, e id 9928698, no valor de R$150.000,00, e id 92598bc, no valor de R$500.000,00, por exemplo), e atuou como preposto (id 1b1540b). A propósito da sua correspondente alegação de inexistência de fidúcia para a atuação como preposto, consigno que, se o autor não tinha poderes para realizar acordos, é certo que ele poderia comprometer o empregador por meio da admissão ou confissão de fatos porventura controvertidos.
Por seu turno, a necessidade de autorização para firmar acordos e contratos, vinda do comitê de que tomava parte ou de outro setor competente para a análise, não exclui a existência da fidúcia que lhe foi conferida para agir em nome do empregador porque não impede, por si, a utilização indevida do instrumento de mandato. Aí também reside a fidúcia que foi em si depositada, tanto na função de Gerente Geral quanto na de Gerente de Negócios: na confiança de que não haveria mau uso dos poderes que lhe foram conferidos.
Entendo, enfim, que quando desenvolveu a função de Gerente de Negócios o reclamante não apenas estava incumbido da realização de atividades de maior responsabilidade e complexidade, mas também era detentor de fidúcia especial, superior àquela conferida de ordinário a um empregado da instituição bancária, meramente escriturário, e também aos demais gerentes que lhe eram hierarquicamente subordinados. Nesse período estava enquadrado, portanto, na exceção à jornada ordinária do bancário prevista no artigo 224, § 2º, da CLT.
Por demasia, consigno que o reclamado demonstrou que a remuneração do autor alcançava padrão elevado e não se estabeleceu qualquer controvérsia quanto ao cumprimento dos requisitos salariais previstos nos artigos 62, parágrafo único, e 224, §2º, da CLT, pelo que nada há a examinar no aspecto.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido declaratório "a". E, observada a fundamentação acima, a pretensão sucessiva, que se refere ao reconhecimento de que o autor estava enquadrado no caput do artigo 224 da CLT enquanto exerceu a função de Gerente de Negócios e no $ 2º do mesmo dispositivo quando exerceu a função de Gerente Geral, também é improcedente.
Julgo igualmente improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, inclusive pela supressão de intervalos intrajornada e pela frequência a cursos e treinamentos, e dos reflexos correspondentes, com relação aos períodos em que o autor exerceu a função de Gerente Geral de forma efetiva em Nonoai e Não-me-Toque, bem como com relação aqueles interregnos em que ele exerceu essa mesma função em caráter de substituição em Carazinho.
Ainda, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas excedentes à 6º diária ou 30º semanal como extras durante o período em que o autor desenvolveu a função de Gerente de Negócios."
Não observou, pois, o réu, o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria.
Assim, cumpria ao ora agravante transcrever e rebater todos os fundamentos que conduziram ao provimento do recurso ordinário da ré, do que não cuidou a parte, atraindo o óbice dos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT, já referidos.
Ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte torna inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo da legislação federal.
Nesse sentido são os seguintes julgados:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SELETIVO. DESVIRTUAMENTO. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas fáticas e jurídicas necessárias ao exame da lide, não atende aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-AIRR-107-13.2018.5.20.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTATAL. REGIME DE EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte não trouxe a transcrição do trecho do acórdão regional essencial ao deslinde da controvérsia e no qual repousa a insurgência recursal. Não houve transcrição justamente do trecho em que o eg. TRT examinou as características da ré que a impedem de ser executada por precatório, como o exercício de atividade concorrencial e a distribuição de lucros. Restou desatendido, portanto, o requisito previsto do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez houve transcrição de trecho insuficiente da decisão recorrida, que não contempla a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1504-81.2014.5.05.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR ÀS LEIS Nº 13.105/2015 E 13.467/2017. (...) ECT. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INSERTOS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal e contrariedade à Súmula de Jurisprudência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido. (TST-AIRR - 1614-58.2013.5.02.0081, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 15/03/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017 - DESCABIMENTO. ANOTAÇÃO NA CTPS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho da decisão recorrida que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR - 882-91.2015.5.10.0111, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 15/06/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho insuficiente do v. acórdão regional, ou seja, que não permite extrair a tese que a parte pretende ver examinada por esta Corte, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-AIRR - 24279-73.2016.5.24.0106, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 15/06/2018)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O trecho transcrito pelo reclamante, ora recorrente, não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da sentença que julgou improcedentes o requerimento de condenação em honorários advocatícios. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (TST-ARR - 1317-74.2014.5.09.0872, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/05/2018)
(...) RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. RETENÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, ou seja, que não traduz a tese que o reclamante pretende ver examinada por esta Corte, qual seja, que a retenção da CTPS, por si só, gera o direito a indenização por danos morais, não só desatende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, como também impossibilita a demonstração, de forma analítica, da divergência jurisprudencial indicada (art. 896, § 8º, da CLT). Recurso de revista não conhecido. (...) (TST-RR - 112-08.2014.5.12.0005, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 28/10/2016)
Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento no tópico, pelo que não há utilidade no provimento do agravo de instrumento.
Nego provimento.
2.6 - HORAS EXTRAS - GERENTE DE NEGÓCIOS - AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO - PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO - REEXAME - MATÉRIA FÁTICA
O réu sustenta, em síntese, que o TRT "equivocadamente exige do Banco a juntada dos documentos de controle de jornada mesmo quando a autora exerceu o cargo de gerente geral da agência, gerente de negócios/gerente de administração e gerente de área" (pág. 2929). Aponta a violação dos arts. 5º, LV, da Constituição da República, 373, I, do CPC, 74, §2º, e 62, II, da CLT, além de contrariedade à Súmula 287 do TST.
A fim de atender ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT quanto ao tema (págs. 2929-2931):
"(... Neste sentido o depoimento pessoal do próprio reclamante, "in verbis": que como gerente de negócios, em Carazinho, estava abaixo apenas do gerente geral na escala hierárquica daquela agência; que ali era o depoente quem substituía o gerente geral quando as ausências fossem acima de cinco dias; que como gerente de negócios auxiliava o gerente geral nas atividades deste, bem como na coordenação do pessoal da "gerência média", composta pelos gerentes de contas, de serviços, em média de cinco ou seis; que quando estes necessitassem auxílio ou tivessem algum problemas nas suas atividades, poderiam recorrer tanto ao depoente ou ao gerente geral, dependendo de qual dos dois estivesse na agência ou de qual dos dois estivesse disponível; (...) que gerente de negócios e gerente geral não tem ponto eletrônico mas tem FIP (Folha Individual de Presença); que participou do comitê naqueles dois município; que do comitê participam o gerente geral e o gerente de negócios, onde há essa função e mais os gerentes de contas; que para as votações é imprescindível a presença do gerente geral e mais dois componentes, mas não necessariamente do gerente de negócios; que o comitê reúne-se diariamente, às vezes mais de uma vez para definir as rotinas de trabalho; que quando substituiu o gerente geral, em Carazinho, era a autoridade máxima da agência, acrescentando que era o "administrador máximo"; (...) que o depoente tinha substabelecimento da procuração do gerente geral para fazer algumas atividades a qual era utilizada quando substituía o gerente geral e também quando atuava como preposto em ações judiciais; que nunca precisou nomear preposto para representar o Banco em ações judiciais, mas se precisasse, acredita que teria esse poder; (...) que o depoente possuiu cartão operacional nível 4 como gerente geral e também como gerente de negócios; que algumas transações no caixa precisam desse cartão; que esse cartão é o mais elevado a nível de agência (...).
Não tendo o reclamado apresentado os registros de horário do autor, tanto do período em que atuou como Gerente Geral como do período em que atuou como Gerente de Negócios, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 74, §2º, da CLT, presume-se verdadeira a jornada declinada na inicial, a qual, contudo, pode ser elidida pela prova produzida nos autos, consoante o item I da Súmula nº 338 do TST.
Na petição inicial, o reclamante informa a seguinte jornada: de segunda a sexta-feira, em média das 8h15min às 18h, com intervalo intrajornada médio de 30 minutos. Aduz, ainda, que realizava atividades eventuais, em horas extras, conforme a seguir informado:
b) Cursos e treinamentos e outros eventos:
participava de cursos e treinamentos, sendo que alguns na modalidade à distância (intranet, internet e por apostilas) e outros presenciais, com deslocamentos antes ou depois da jornada de trabalho. Também participava de outras atividades e outros eventos de interesse do Reclamado, tais como, reuniões na Superintendência Regional e Estadual, encontros regionais e estaduais de trabalho, acompanhamento de atos oficiais em que o Reclamado lhe determinava o comparecimento, assim como outras atividades externas. Das mesma forma, as atividades e eventos mencionados eram realizados, não raras vezes, com deslocamentos. Tudo restará provado no conjunto probatório no decorrer do processo. Laborava, para o cumprimento de todas as atividades e os eventos mencionados, em média, 20 (vinte) horas extras mensais, sem o registro de horário nos controles do Reclamado;
Sinala-se que já restou superada a questão atinente à suspeição da primeira testemunha ouvida a convite do reclamante, lraci Antoninho Moresco. De resto, não se constata inconsistência em relação ao depoimento do reclamante e de suas testemunhas, ao contrário do quanto alega o reclamado, a ensejar a sua desconsideração como meio de prova.
Entende-se que não merece reparos a sentença no ponto em que fixa a jornada de trabalho do reclamante, consoante acima transcrito. Diverge-se da sentença, contudo, no que tange ao período fixado para o intervalo intrajornada.
Isso porque as testemunhas trazidas pelo reclamante relatam a fruição de 30/40 minutos (lraci) e 20/30 minutos (Márcio) a tal título. Destarte, observada a limitação imposta por tais depoimentos, arbitra-se a fruição, pelo reclamante, de 40 minutos a título de intervalos intrajornada, durante toda a contratualidade, mantidos os demais critérios fixados, inclusive no que se refere às jornadas referentes aos cursos e treinamentos e aquela praticada nos dias 24 e 31 de dezembro e na quarta-feira de cinzas.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso do reclamado.
Dá-se parcial provimento ao recurso do reclamante para estender a condenação ao pagamento de horas extras, assim observadas as excedentes da 8º diária ou 40º semanal, a toda a contratualidade, observada
A jornada e demais critérios fixados na origem, à exceção do período destinado ao intervalo intrajornada, o qual se fixa em 40 minutos."
Ao exame. Ressalte-se, inicialmente, que a apreciação das horas extras e da jornada de trabalho do período em que o autor se ativou como gerente geral será objeto de análise em tópico específico, adiante.
Por outro lado, no tocante à configuração da jornada como "gerente de negócios", o TRT registra expressamente: "Não tendo o reclamado apresentado os registros de horário do autor, do período em que atuou como Gerente de Negócios, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 74, §2º, da CLT, presume-se verdadeira a jornada declinada na inicial, a qual, contudo, pode ser elidida pela prova produzida nos autos, consoante o item I da Súmula nº 338 do TST". Nesse contexto, o TRT concluiu que a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial - em razão da não apresentação dos cartões - não foi elidida pela prova oral produzida, razão pela qual concluiu com base nos depoimentos prestados.
Assim, verifica-se que a distribuição do ônus da prova se deu em consonância com a Súmula 338, I, do TST, não tendo a presunção relativa de veracidade sido elidida por prova em contrário.
Diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, procedimento defeso nesta fase recursal, consoante dispõe a Súmula nº 126 do TST.
Nego provimento no tema.
2.7 - INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamado, em suas razões recursais, alega que, até 31/08/1999, os anuênios adquiridos foram incorporados ao salário da autora e que, por força da decisão proferida no TST-DC-603.137/99-1, foram normatizadas as relações de trabalho no período de 1º/09/1999 a 31/08/2000, de forma que, a partir disso, o não pagamento dos anuênios não resulta em afronta a dispositivo de lei. Diz que a supressão da parcela não resultou em redução salarial, ao argumento de que os anuênios concedidos até 1998 continuam sendo normalmente pagos.
Aponta violação dos artigos 7º, XVI e XXVI, da Constituição da República, 611 a 614, da CLT, má-aplicação do art. 468 da CLT contrariedade às Súmulas 51, I, e 277, ambas do TST e indica arestos para a divergência.
A fim de atender ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT quanto ao tema (págs. 2939-2940):
"(...)
É irrelevante se o adicional em tela era pago pelo cômputo da contagem do tempo de serviço na forma de quinquênios e, em momento posterior, na forma de anuênios. O fato é que, restando demonstrada a natureza contratual dos anuênios, tal parcela passou a integrar o patrimônio jurídico da trabalhadora, não podendo ser suprimido, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT, por trazer nítido prejuízo à empregada.
Incide ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 126, item I, deste Tribunal, "verbis":
BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. ORIGEM. SUPRESSÃO.
I - Os anuênios pagos aos empregados do Banco do Brasil admitidos até 31.08.1983 possuem origem em norma regulamentar, condição que aderiu aos contratos de trabalho, sendo nula sua supressão, por esta violar o disposto no artigo 468 da CLT.
(...)
Nesse sentido, a decisão prolatada por esta Relatora nos autos do processo nº 01555-2007-020-04-00-6, nos seguintes termos:
E, de fato, incontroversa a supressão do pagamento dos anuênios partir de 01.09.1999, porque, segundo afirma o recorrente, as normas coletivas a partir de então não contêm previsão ao pagamento de anuênios. Alega que os valores até então percebidos continuaram sendo pagos, tendo cessado, apenas, a nova contagem e o aumento dos anuênios já conquistados (fis. 638/640).
A prova dos autos demonstra que os anuênios foram instituídos na cláusula 9º da convenção coletiva de 1983/1984, que consta do anexo 1 do Aviso Circular 84/282 de 28.08.1984 (fl. 676).
Todavia, não se trata de mera instituição de parcela remuneratória, mas sim de conversão de uma parcela em outra. Mais especificamente, o que se lê no inciso Il da cláusula 9º da convenção coletiva de 1983/1984 é que "O regime de anuênios substitui, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o de quotas quinquenais, ora substituído, inadmitindo-se prejuízo para o empregado." (fl. 676 - sublinhou-se).
Até o advento da previsão normativa que prevê o pagamento dos anuênios, o reclamante já recebia o pagamento de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, como expressamente consignado na sua CTPS (fl. 1617 - anotação das pp. 52/53).
A concessão dos anuênios não decorreu de mera liberalidade patronal ou negociação coletiva. A norma coletiva, na verdade, apenas alterou a periodicidade (e, consequentemente, a nomenclatura) do adicional por tempo de serviço que já era pago por força do próprio contrato de trabalho.
É perfeitamente admissível a transação quanto a forma e periodicidade do adicional por tempo de serviço, como realizado em negociação coletiva. Contudo, no caso dos autos, nota-se que o cancelamento dos anuênios não foi seguido de um retorno ao estado anterior do contrato de trabalho, no qual era devido o pagamento de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios. Na prática, a tese defendida pelo recorrente importa em pura (e simples) supressão de um direito garantido ao empregado muito antes da sua transformação em anuênio.
Não se trata, portanto, de mera supressão de direito previsto em norma coletiva, mas sim de efetiva supressão de adicional por tempo de serviço derivada do próprio contrato de trabalho.
(grifamos)
Desse modo, a supressão dos anuênios configura alteração contratual lesiva ao empregado, pelo que se impõe reconhecer a nulidade do ato praticado unilateralmente pelo empregador, não merecendo reparo a sentença, no particular. (...)"
À análise. É entendimento desta Corte Superior que os anuênios, quando assegurados inicialmente por norma regulamentar interna, devem ser incorporados ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de se incorrer em afronta aos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CR e contrariedade à Súmula 51, I/TST.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) ANUÊNIOS. De início, ressalta-se que o tema em análise não revela aderência estrita com o Tema 1046. De acordo com o princípio protetor da condição mais benéfica, incorporado ao art. 468 da CLT e à Súmula 51, I, do c. TST, as cláusulas mais benéficas ao empregado aderem ao contrato de trabalho, alcançando status de direito adquirido, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a impedir a sua supressão ou modificação, salvo se por condições mais favoráveis. Na presente hipótese, a Corte Regional concluiu pelo direito do autor ao pagamento de diferenças de anuênios. Para tanto, consignou que " A hipótese dos autos não envolve discussão acerca da integração definitiva de cláusula prevista em Acordo Coletivo, tal como alude a Súmula 277 do TST, mas sim da incorporação de vantagem em face do pagamento espontâneo efetuado pelo empregador, mesmo ausente norma coletiva em vigor nesse sentido [...] Assim, constatado o pagamento espontâneo da vantagem mesmo depois de ultrapassado o prazo de vigência da norma coletiva, outra não pode ser a conclusão senão que o direito à parcela já havia aderido definitivamente ao contrato de trabalho dos substituídos e, portanto, não poderia ter sido suprimido, sob pena de violação ao artigo 468, caput, da CLT". Dentro desse contexto, a decisão regional se revela consentânea com os termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do c. TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-AIRR-101945-65.2017.5.01.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024).
"I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. É entendimento desta Corte Superior que os anuênios, quando assegurados inicialmente por norma regulamentar interna, devem ser incorporados ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de se incorrer em afronta aos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CR e em contrariedade à Súmula 51, I/TST. Precedentes. No caso concreto, ficou delimitado no v. acórdão regional que o reclamante fora admitido em 1º/09/1983; que os anuênios tiveram origem no regulamento da empresa que previa os quinquênios e que, a partir de 1°/9/1983, o Banco os transformou em anuênios, havendo previsão de seu pagamento até o acordo coletivo de 1997/1998, não sendo mais renovado nos anos subsequentes. Decidiu, assim, o TRT que a supressão da parcela implicou alteração lesiva do contrato de trabalho, em afronta à regra do artigo 468 da CLT, o que ensejaria o direito às diferenças pleiteadas. No contexto em que solucionada a lide, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, daí por que incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-11256-32.2017.5.03.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ANUÊNIOS INSTITUÍDOS POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1.1. A Eg. SBDI-1 desta Corte decidiu ser parcial a prescrição relativa à pretensão de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, tendo em vista que a parcela, originalmente prevista em norma regulamentar do Banco do Brasil, aderiu ao contrato de trabalho de forma definitiva, o que afasta a aplicação da Súmula 294 do TST, uma vez que a lesão de trato sucessivo não teve como fundamento a alteração do pactuado, mas o efetivo descumprimento de cláusula contratual. Ressalva de ponto de vista do Relator. 1.2. A supressão de benefício instituído por norma interna da empresa caracteriza alteração contratual ilícita, nos termos do art. 468 da CLT. 2. ANUÊNIOS INSTITUÍDOS POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. SUPRESSÃO. A supressão de benefício instituído por norma interna da empresa caracteriza alteração contratual ilícita, nos termos do art. 468 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10040-33.2017.5.03.0100, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021).
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional consignou que os anuênios têm origem no regulamento empresarial, motivo pelo qual entendeu que essa verba se integra ao contrato de trabalho do Reclamante e, portanto, não pode ter o seu pagamento suprimido. II. Assim, a decisão regional se deu em conformidade com a Súmula nº 51, I, desta Corte Superior. III. A Súmula nº 277 do TST não se aplica ao presente caso, porquanto o Tribunal Regional consignou expressamente que os anuênios possuem origem no regulamento da empresa, e não nas normas coletivas. Recurso de revista de que não se conhece " (ARR-21175-23.2015.5.04.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/11/2020)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/2014. ANUÊNIOS. CRIAÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR INTERNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que os anuênios postulados pelo reclamante têm origem em regulamento empresarial, e não em norma coletiva. O fato de a parcela ter sido instituída originariamente pelo regulamento empresarial implica incorporação do benefício ao contrato de trabalho do empregado, por força do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Desse modo, considera-se ilícita a supressão, mediante norma coletiva, do adicional por tempo de serviço instituído por norma regulamentar, tendo em vista que tal parcela se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-1018-97.2013.5.03.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/09/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS - INTEGRAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista empresarial não atende a nenhum dos requisitos referidos. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, nos casos em que o direito aos anuênios foi expressamente pactuado entre as partes por meio de norma regulamentar interna e, posteriormente, passaram a ter previsão em norma coletiva, este se incorpora ao contrato de trabalho. No caso, a Portaria nº 2.399/1977 (norma regulamentar interna) criou o benefício do quinquênio, o qual, em setembro de 1983, foi transformado em anuênio por Acordo Coletivo de Trabalho. O reclamante foi contratado em 07/12/1983. Nota-se que não houve extinção de um benefício e criação de outro, mas apenas alteração quanto a forma de contagem de prazo para a concessão da vantagem. Tanto o quinquênio, quanto o anuênio, constituem o mesmo benefício, qual seja, o adicional por tempo de serviço. Dessa forma, o anuênio não perde sua natureza contratual, por ter sido alterado por Acordo Coletivo. Ainda não se vislumbra transcendência econômica, social e jurídica. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-1713-79.2017.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/09/2021).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS. Os anuênios tiveram origem no regulamento da empresa que previa os quinquênios e que, a partir de 1°/9/1983, o Banco os transformou em anuênios, havendo previsão de seu pagamento até o acordo coletivo de 1997/1998, não sendo mais renovado nos anos subsequentes. A SBDI-1 tem entendimento de que, quando a parcela for criada por norma regulamentar, incorporada em acordo coletivo e, em seguida, suprimida, não se pode entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento do pactuado, na medida em que não poderia o reclamado retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, daí, suprimi-lo simplesmente, uma vez que já se incorporara ao próprio contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-3482-57.2016.5.22.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021).
Por outro lado, deve-se ressaltar que o tema em análise não revela aderência estrita com o Tema 1046/STF.
De acordo com o princípio protetor da condição mais benéfica, incorporado ao art. 468 da CLT e à Súmula 51, I, do TST, as cláusulas mais benéficas ao empregado aderem ao contrato de trabalho, alcançando status de direito adquirido, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a impedir a sua supressão ou modificação, salvo se por condições mais favoráveis.
Na presente hipótese, a Corte Regional concluiu pelo direito do autor ao pagamento de diferenças de anuênios. Para tanto, registrou que:
"É irrelevante se o adicional em tela era pago pelo cômputo da contagem do tempo de serviço na forma de quinquênios e, em momento posterior, na forma de anuênios. O fato é que, restando demonstrada a natureza contratual dos anuênios, tal parcela passou a integrar o patrimônio jurídico da trabalhadora, não podendo ser suprimido, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT, por trazer nítido prejuízo à empregada.
...
Até o advento da previsão normativa que prevê o pagamento dos anuênios, o reclamante já recebia o pagamento de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, como expressamente consignado na sua CTPS (fl. 1617 - anotação das pp. 52/53).
...
A concessão dos anuênios não decorreu de mera liberalidade patronal ou negociação coletiva. A norma coletiva, na verdade, apenas alterou a periodicidade (e, consequentemente, a nomenclatura) do adicional por tempo de serviço que já era pago por força do próprio contrato de trabalho."
Dentro desse contexto, a decisão regional se revela consentânea com os termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST.
Também não houve exame da matéria sob o enfoque da Súmula 277/TST, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 297/TST.
No contexto em que solucionada a lide, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, daí por que incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso.
Nego provimento.
2.9 - INTERVALO INTRAJORNADA
O réu sustenta ser indevido o pagamento do intervalo intrajornada parcialmente usufruído, em razão do cargo de confiança exercido pelo trabalhador.
Afirma que "o acórdão contraria, também a Súmula 437 do TST, pois mesmo que o intervalo fruído tivesse sido apenas de 40 minutos conforme registrado no acórdão, o que não se admite, mas considera-se para fins de debate, ainda assim não poderia ser devida novamente 1 hora integral de intervalo, pois em tal caso o Banco está sendo condenado a pagar novamente inclusive a parte do intervalo que o acórdão reconheceu ter sido usufruída." (pág. 2949). Aponta a violação dos arts. 373, l e II, do CPC, 62, II, e 818 da CLT.
A fim de atender ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT quanto ao tema (pág. 2948):
"A fruição do intervalo a menor não atende o objetivo de resguardo à saúde - física e mental - e à segurança do trabalhador, razão de concluir que o não atendimento às disposições legais estabelecidas no artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, acarreta ao empregador, em princípio, obrigação de remunerar, na íntegra, o período legalmente fixado para o intervalo, com o adicional de 50%.
Nesse sentido, é o item I da Súmula nº 437 do TST, verbis: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
Nesses termos, faz jus o reclamante ao pagamento de uma hora, com adicional de 50%, nos dias de trabalho em que houve a parcial fruição do intervalo intrajornada, conforme jornada arbitrada.
Dá-se parcial provimento ao recurso para, ditando comando substitutivo em relação aos intervalos intrajornada, condenar o reclamado ao pagamento de uma hora, com adicional de 50%, durante toda a contratualidade, nos dias de trabalho em que houve a parcial fruição do intervalo intrajornada, conforme jornada arbitrada, observados os reflexos e demais critérios fixados na origem."
Ao exame. O item IV, da Súmula 437 do TST preceitua que "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Dessa forma, em que constatado o exercício de jornada superior a 6 horas, correta a condenação ao pagamento de uma hora extra diária.
Saliente-se, ainda, que do trecho transcrito pela parte não consta a fruição de 40 minutos de intervalo intrajornada. Incide a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Acrescente-se que a fruição parcial do intervalo intrajornada mínimo, como no caso, implica no pagamento total do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437, I, do TST.
Assim, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Nego provimento. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST
O Recorrente sustenta que é aplicável a prescrição total às diferenças salariais. Afirma que "Os interstícios eram reajustes salariais ocorridos de três em três e de quatro e quatro anos decorrentes de acordos coletivos celebrados anteriormente a 1996 e denunciados por ato único do reclamado. Tais reajustes não decorrem de lei".
Indica violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, 11 da CLT e contrariedade à Súmula nº 294 do TST.
A fim de atender ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT quanto ao tema (pág. 2907):
"O pedido de diferenças salariais, em face de promoções não concedidas, tem origem em regulamento interno do Banco, aderindo ao contrato de trabalho do reclamante.
Dessa forma, a alteração da forma de pagamento dessas parcelas acarreta, em tese, violação ao art. 468 da CLT, segundo o qual:
"Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta Logo, as promoções encontram-se asseguradas, também, por preceito de lei, não havendo falar em prescrição total, de acordo com a exceção prevista na parte final da Súmula nº 294 do TST:
"Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".
Assim, afasta-se a prescrição total pronunciada na origem em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções, e pronuncia-se a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 01/09/00 (ação ajuizada em 01/09/15)."
Ao exame. O TRT afastou a prescrição total pronunciada em relação às diferenças salariais decorrentes de promoções. Registrou que "O pedido de diferenças salariais, em face de promoções não concedidas, tem origem em regulamento interno do Banco, aderindo ao contrato de trabalho do reclamante. Dessa forma, a alteração da forma de pagamento dessas parcelas acarreta, em tese, violação ao art. 468 da CLT". A Súmula nº 294 do TST dispõe que: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". E a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios atrai a incidência da prescrição total, por não se tratar de parcela assegurada por preceito de lei em sentido estrito, nos termos da Súmula nº 294 do TST.
Logo, a decisão do Tribunal Regional está em desconformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte superior.
Nesse sentido são os precedentes:
"(...) RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. O col. TRT aplicou a prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais decorrentes de redução dos percentuais de promoções. Registrou que " a ação envolve parcelas de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, não incidindo a prescrição total do direito decorrente de ato único do empregador, não sendo aplicável ao caso a súmula 294 do TST " (pág. 1879). A Súmula n. º 294 do TST dispõe que: " Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios atrai a incidência da prescrição total, por não se tratar de parcela assegurada por preceito de lei em sentido estrito, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Logo, a decisão do col. Tribunal Regional está em desconformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula n. º 294 do TST e provido" (RRAg-20030-08.2014.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios atrai a incidência da prescrição total, por não se tratar de parcela assegurada por preceito de lei em sentido estrito, conforme dispõe a Súmula nº 294 do TST. Precedentes. O recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RRAg-940-64.2014.5.09.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. BANCO DO BRASIL S/A. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. A decisão regional, tal como proferida, está em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios atrai a incidência da prescrição total, por não se tratar de parcela assegurada por preceito de lei em sentido estrito, nos termos da Súmula 294 do TST. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Ag-AIRR - 247-35.2017.5.05.0611, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 01/03/2024)
"A) AGRAVO EM EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. SÚMULA Nº 294 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. SÚMULA Nº 294 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada contrariedade à Súmula 294 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. SÚMULA Nº 294 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que os critérios de promoção pleiteados na presente ação foram alterados por ato único do empregador, reduzindo a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%. O entendimento prevalecente nesta Corte é o de que o pedido de diferenças salariais decorrente de interstícios atrai a incidência da prescrição total, Súmula nº 294 do TST, uma vez que não se trata de verba prevista em lei. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1228-84.2013.5.04.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/10/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE INTERSTÍCIOS. A SDI-I desta Corte Superior, quando da análise de casos idênticos envolvendo o mesmo reclamado, tem se manifestado pela incidência da prescrição total preconizada na Súmula 294 do TST, uma vez que se trata de parcela não prevista em lei, pois a alteração do critério de promoção da parcela decorreu de ato único do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-RR-756-53.2013.5.04.0701, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/12/2022).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. BANCO DO BRASIL S/A. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. SÚMULA 294 DO TST. Nos termos da jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, é total a prescrição da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes de alteração contratual procedida pelo Banco do Brasil S/A, prevendo a redução do percentual de promoções. Assim, além de não contrariadas as Súmulas 294 e 452 do TST, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-RRAg-1078-23.2012.5.04.0341, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/09/2022).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE EMBARGOS. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS PROMOÇÕES. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. 1. A Eg. 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado para declarar a prescrição total da pretensão de recebimento de interstícios e diferenças de promoções, previstos em normas internas, cujos critérios sofreram alteração em 1997, porquanto ajuizada a reclamação apenas em 2017. 2. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Subseção, uma vez que se trata de parcela não prevista em Lei, o que atrai a incidência da Súmula 294/TST. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-ARR-10043-76.2017.5.03.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. INTERSTÍCIOS SALARIAIS. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida uma vez que está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que é total a prescrição atinente à redução do percentual dos interstícios, por se tratar de parcela não prevista em lei, cuja alteração do critério de promoção decorreu de ato único do empregador. Incide o art. 896, §7º, da CLT, e Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1694-74.2017.5.07.0038, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 23/08/2021).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST.
1.2 - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - GERENTE GERAL DE AGÊNCIA - SUBMISSÃO AOS TERMOS DO ARTIGO 62, II, DA CLT
O réu sustenta que o artigo 62, II, da CLT deve ser aplicado ao gerente geral de agência. Alega ser incontroverso que "o autor exerceu o cargo de Gerente Geral da GEPES e que não estava sujeito a controle de horário, eis que era a autoridade máxima da dependência, com total autonomia durante o período imprescrito" (pág. 2919). Aponta violação dos artigos 7º, XIII, da Constituição da República, 57, 62, II, 224, §2º, 225 e 226 da CLT e contrariedade à Súmula/TST nº 287.
A fim de atender ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT quanto ao tema (págs. 2920-2921):
"Entende-se que o empregado bancário não está sujeito às disposições do artigo 62 da CLT, mas, sim, dos artigos 224 a 226 da CLT, que definem normas especiais de duração da jornada dos bancários, ressaltando-se que o §2º do artigo 224 da CLT contém o elemento confiança como excludente da regra geral ("As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo."). Por essa razão, aplica-se a norma do artigo 62, I, da CLT a todos os empregados, excluídos os bancários, que possuem norma especifica com a mesma finalidade.
Ainda assim, os artigos 62 e 224, §2º, da CLT não retiram do trabalhador o direito a horas extras. O primeiro exclui, apenas, a obrigação patronal de controle de horário, ao passo que o segundo, a jornada de 6 horas. Entende-se que mesmo o Gerente Geral de agência bancária tem direito as horas extras, por previsão do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, que considera que qualquer trabalhador tem direito a uma jornada normal de 8 horas, observado, no caso, o limite semanal de 40 horas.
Consequentemente, o trabalho prestado além da 8º diária será considerado extraordinário, independentemente de o empregado exercer, ou não, cargo de confiança ou gerência.
Essa convicção é agora reforçada pela recente edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste Tribunal Regional:
BANCÁRIO. GERENTE-GERAL. HORAS EXTRAS. Não se aplica ao gerente-geral de agência o art. 62, II, da CLT, considerando a regra específica prevista no art. 224, §2º, da CLT.
A jornada referente ao período em que desempenhado o cargo de Gerente Geral será examinada oportunamente. (...)"
Ao exame. O Tribunal Regional registrou que o autor exerceu a função de "gerente geral de agência bancária". O Colegiado ressaltou, de maneira expressa que "aplica-se a norma do artigo 62, I, da CLT a todos os empregados, excluídos os bancários, que possuem norma especifica com a mesma finalidade". Nota-se, portanto, que o posicionamento externado no acórdão recorrido contraria frontalmente o entendimento jurisprudencial pacificado do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na parte final da Súmula/TST nº 287:
SÚMULA 287
JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO.
A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula/TST nº 287.
2- MÉRITO
2.1- INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula n. º 294 do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a prescrição total da pretensão do Autor e julgar improcedente o pedido relativo às promoções oriundas dos interstícios.
2.2 - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - GERENTE GERAL DE AGÊNCIA - SUBMISSÃO AOS TERMOS DO ARTIGO 62, II, DA CLT
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula/TST nº 287, dou-lhe provimento para afastar da condenação as horas extras - inclusive as decorrentes do intervalo intrajornada - e os respectivos reflexos, durante o período em que o autor se ativou como "gerente geral de agência bancária".
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "interstícios. percentual entre níveis previsto no plano de cargos e salários. alteração. prescrição total", por contrariedade à Súmula nº 294/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição total da pretensão do autor e julgar improcedente o pedido relativo às promoções oriundas dos interstícios; III) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "cargo de confiança bancário - gerente geral de agência - submissão aos termos do artigo 62, II, da CLT", por contrariedade à Súmula/TST nº 287 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, afastar da condenação as horas extras - inclusive as decorrentes do intervalo intrajornada - e os respectivos reflexos, durante o período em que o autor se ativou como "gerente geral de agência bancária". Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Provimento
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sexta Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 20940-73.2015.5.04.0664 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
19/05/2025, 00:00
Retirado
12/05/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/04/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 20940-73.2015.5.04.0664 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.