Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA REGINA CORRALES MARCAL
10/03/2025, 00:00
Não-Provimento
25/02/2025, 11:24
Petição
29/01/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 25/2/2025, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 17/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 24/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 25/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 20170-35.2020.5.04.0202 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA REGINA CORRALES MARCAL
21/11/2024, 00:00
Petição
11/10/2024, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: VERA REGINA CORRALES MARCAL E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-RR - 0020170-35.2020.5.04.0202
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: VERA REGINA CORRALES MARCAL ADVOGADA: Dra. VIVIANE APARECIDA RAMOS RODRIGUES
RECORRIDO: VALDECIR RODRIGUES VIEIRA ADVOGADA: Dra. GABRIELA CHIES ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MORAES DA SILVA
RECORRIDO: MARCELO ANTONIO GUIMARAES FLACH ADVOGADA: Dra. GABRIELA CHIES ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MORAES DA SILVA
RECORRIDO: VALDECIR RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MORAES DA SILVA ADVOGADA: Dra. GABRIELA CHIES
RECORRIDO: CANOAS 1 TABELIONATO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MORAES DA SILVA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMALR/nc/laz D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RR 0020170-35.2020.5.04.0202
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Reclamado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional deu seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de Empregadores. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: [...] Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 21 da Lei 8.935/94, e artigo 236 da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT, quanto ao tópico "2.1.3DA INEXISTENCIA DE RESPONSABILIDADE PELA RELAÇÃO DE EMPREGO SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA NÃO OBSERVANÇA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ART. 236 E DA LEI NACIONAL N.8.935/94. RESPONSABILIDADE DO REGISTRADOR OU DO NOTÁRIO- SEJA TITULAR OU INTERINO. RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA E DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT". CONCLUSÃO Dou seguimento” (documento eletrônico nº 144). A parte Reclamada pretende o processamento do seu recurso de revista, pleiteando o afastamento da sua responsabilização pelos débitos trabalhistas deferidos na presente demanda. Explica que “a parte-Reclamante não prestou serviços diretamente ao Estado do Rio Grande do Sul (que tinha apenas o benefício mediato do trabalho), tendo laborado para a parte-Empregadora: era empregada do 1º Tabelionato de Canoas, como auxiliar de limpeza, no período de 21/08/2017 a 23/09/2019” e que “a CTPS e o TRCT consignam que o contrato de trabalho foi firmado pelo Tabelião Marcelo Antonio Guimarães Flach e encerrado o contrato pelo Tabelião Valdecir Rodrigues Vieira, serventia de registradora interina designada” (documento eletrônico nº 143). Sustenta que “a decisão Regional afronta direta e literalmente o disposto no artigo 5º, inciso II e artigo 37, caput (princípio da legalidade), e artigo 236 da Constituição República, mais viola os art. 20, 21, 37 39 da Lei Nacional n. 8.935/1994, art. 265 do Código Civil, uma vez que tais normas afastam a responsabilidade do Erário” (documento eletrônico nº 143). Alega que “inexiste norma legal que imponha responsabilidade ao Ente Público por débitos de responsabilidade exclusiva de titular - concursado ou interino - de cartório” (documento eletrônico nº 143). Afirma que “o acordão Regional violou a Lei, em uma vez que empregador da parte-Recorrida-reclamante executava serviço público por delegação, em nome próprio, por sua conta e risco, que em nada vincula o Estado” (documento eletrônico nº 143). A Corte Regional assim se pronunciou: “RESPONSABILIDADE DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL Divirjo, igualmente, do voto condutor. Conforme consignado, a reclamante trabalhou nas dependências do 1º Tabelionato de Canoas, como auxiliar de limpeza, no período de 21/08/2017 a 23/09/2019. A CTPS e o TRCT consignam que o contrato de trabalho foi firmado pelo Tabelião Marcelo Antonio Guimarães Flach e encerrado o contrato pelo Tabelião Valdecir Rodrigues Vieira. É incontroverso que, no período do contrato de trabalho da autora, não havia oficial titular no referido tabelionato, mas apenas interinos designados pela Direção do Foro de Canoas/RS. Pois bem. A designação interina de oficial de cartório, como no caso, difere da designação do titular, que tem investidura no cargo por meio de concurso público. Veja-se que o oficial interino sujeita-se ao controle e fiscalização do Estado, não possuindo autonomia administrativa e financeira. O interino não permanece com o lucro da atividade, sendo remunerado pelo Estado, submetido ao Teto Remuneratório previsto no art. 37, inc. XI da CF/88, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 802.202 (Tema 779). Neste sentido já decidiu este Tribunal, conforme decisões abaixo transcritas, cujos fundamentos integram a presente decisão: RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TABELIÃO TITULAR E INTERINO. RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS TRABALHISTAS. O regime jurídico aplicável aos tabeliães titulares e substitutos ou interinos é distinto, pois o titular recebe delegação do Poder Público para prestar serviço público em caráter privado, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, conforme § 3º do art. 236 da Constituição da República; enquanto o interino é designado pelo Poder Público, de forma precária, para manutenção do serviço, atuando como mero preposto do Estado. É do tabelião a responsabilidade pelas verbas trabalhistas devidas no período em que foi titular; sendo do Estado do Rio Grande do Sul a responsabilidade pelo período da interinidade, considerando a peculiaridade do caso dos autos de que o tabelião, primeiro reclamado, foi destituído por decisão judicial e designado para atuar como interino, substituindo a ele próprio. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020072-53.2020.5.04.0007 ROT, em 07/03/2024, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse) --------------------- "[...] Na esteira de precedentes deste Tribunal, entendo que, durante a interinidade, é o Poder Judiciário Estadual quem executa os serviços, por meio do interino exclusivamente por ele designado, e aufere as vantagens financeiras respectivas, descontada, obviamente, a remuneração do seu preposto e os custos operacionais. Note-se que desaparecem tanto a autonomia administrativa (a designação do interino é feita pelo Estado) quanto a autonomia financeira (o "lucro"/resultado positivo passa a ser do Estado). E quem se vale dos benefícios deve suportar os encargos. Perceba-se que não haveria razão alguma para se nomear um interino se a hipótese fosse a mesma da pura e simples substituição. Fossem as mesmas figuras jurídicas a serventia permaneceria com o substituto até seu provimento definitivo mediante novo concurso público. Assim não ocorre justamente porque o substituto é pessoa da confiança do titular e não do Poder Público. Este, a fim de resguardar a si e a sociedade, extingue a delegação e escolhe, provisoriamente, alguém da sua confiança. Aqui não se pode mais falar em irresponsabilidade estatal, pois, no mínimo, o Ente Público responderá subsidiariamente por culpa in eligendo e/ou por culpa in vigilando. O § 2º do art. 5º do Provimento n. 77 do CNJ, vigente ao tempo em que ocorreram os fatos ora tratados, corrobora a responsabilidade estatal na hipótese de designação dos interinos, verbis: "A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente será precedida de consulta ao juiz corregedor permanente competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga." Em suma, o Poder Público delegante escolhe e exerce vigilância sobre o interino. Assento que o Conselho Nacional de Justiça possui competência constitucional para o regramento da matéria (art. 103-B, § 4º, I, II e III e art. 236, §1º da CF c/c art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça). Daí porque a determinação contida no então vigente art. 8º do Provimento n. 77 do CNJ: "Os tribunais deverão adequar as designações dos atuais interinos às regras deste provimento em até 90 dias". Com isso, no caso dos autos, em que o Estado do Rio Grande do Sul nomeou o primeiro reclamado como interino do Tabelionado a partir de 16-03-2015, isto é, durante o curso do contrato de trabalho do reclamante, a partir dessa data é certo que o segundo reclamado passou a deter a condição de responsável pelas obrigações contratuais. Nesse contexto entendo que, quanto às verbas rescisórias postuladas e quanto às parcelas devidas no curso do contrato de trabalho a partir da interinidade do primeiro réu, a responsabilidade no caso dos autos é exclusiva do Estado do Rio Grande do Sul, pois são parcelas que passaram a ser devidas quando o primeiro reclamante estava no exercício de interinidade. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020081-06.2020.5.04.0010 ROT, em 29/02/2024, Juiz Convocado Edson Pecis Lerrer) A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no mesmo sentido: "RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER DELEGANTE. OCORRÊNCIA. TEMA Nº 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI Nº 8.935/94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O cerne do debate nos presentes autos diz respeito à responsabilidade do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, pelo pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a serventia do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria/RS. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que reconhecida a responsabilidade solidária do segundo reclamado pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, fundamentando que " aos Oficiais titulares das serventias extrajudiciais, aprovados por concurso público, é conferido tratamento diferenciado que o atribuído aos designados em caráter precário, pois enquanto aqueles auferem a integralidade dos rendimentos, estes ficam limitados ao teto remuneratório fixado e os valores excedentes ao teto são disponibilizados para o estado; quando se trata de Oficiais interinos, o CNJ estabeleceu que as despesas com pessoal devem ser deduzidas do rendimento total auferido, para fins de depósito da renda líquida excedente, em favor do estado; durante o período de atuação da primeira reclamada como interina, foi observada a dedução das verbas trabalhistas, inclusive verbas rescisórias, da receita bruta da serventia; por vias oblíquas, o estado beneficia-se da precariedade no comando das serventias extrajudiciais, uma vez que aufere, como rendimentos próprios, todo o valor excedente ao teto remuneratório constitucional obtido por aquelas; a manutenção da situação precária e a inércia na realização de concursos e no provimento interessa financeiramente ao estado, pois representa incremento de receitas ". 3. Sobre o tema o Supremo Tribunal analisou a questão ao proferir o julgamento do RE nº 808.202, com repercussão geral reconhecida, ali entendendo ser possível sim responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. A Suprema Corte assentou a tese de que os oficiais interinos, com controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. E, no tema, cabe citar trecho da decisão do STF: "Trata-se, na origem, de mandando de segurança contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em cumprimento à Resolução nº 80, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e ao Ofício-Circular nº 25/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, determinou a aplicação do teto constitucional aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais. Submetida a matéria ao Plenário, sob a sistemática da repercussão geral, a Corte afastou a equiparação desses substitutos ou interinos com os titulares das serventias extrajudiciais e entendeu ser aplicável àqueles o teto constitucional, por integrarem a categoria de agentes estatais. E a tese fixada foi a seguinte: " os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República ". 4. Originariamente, esta Corte Superior entendia não ser possível responsabilizar o Poder Público por obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro, já que exercidas em caráter privado, sob o regime de delegação, nos termos do art. 236 da CF. Todavia, consoante o posicionamento do STF, necessária se fez a revisão e adequação da matéria. 5. Nesse cenário, a decisão regional mostra-se em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido " (RR-20071-88.2018.5.04.0702, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/11/2023). Dou provimento ao recurso da reclamante e do segundo reclamado, Valdecir Rodrigues Vieira, para declarar a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul pelos créditos reconhecidos à autora na presente ação” (documento eletrônico nº 136). Como se observa, o Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a responsabilidade exclusiva do Estado do Rio Grande do Sul pelos créditos deferidos à Reclamante na presente ação. Constatou-se que no período do contrato de trabalho da Autora não havia oficial titular no tabelionato em que laborava, mas apenas interinos designados pela Direção do Foro de Canoas/RS. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 779 da tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese, que tem relação com o caso dos autos: "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 808202, Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.). No referido julgamento se chegou a conclusão de que o interino não é um delegatário do Estado, mas “um preposto do próprio Estado”. Isso porque a substituição do notarial ocorre de forma precária e temporária, sem que o substituto seja aprovado em concurso público para exercer a função. Assim, conforme a relatoria do Ministro Dias Toffoli, “no interregno entre a vacância e a nomeação de um novo delegatário, tem-se o serviço público sendo exercido pelo próprio ente público, o retorno do exercício das atividades ao Poder Público”. Apesar de ter sido analisada a aplicação do teto constitucional aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais, a ratio decidendi do Tema 779 é aplicável à hipótese dos autos. Colaciono a seguir alguns julgados desta Corte Superior que adotam o citado entendimento do Supremo Tribunal Federal: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO E TÉRMINO NA VIGÊNCIA DO TABELIONATO INTERINO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista em razão da provável má aplicação do art. 236, § 3º, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO E TÉRMINO NA VIGÊNCIA DO TABELIONATO INTERINO. A reclamante ajuizou a ação contra o tabelião ALBERSON RAMALHETE COUTINHO e contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Na sentença foi condenado o tabelião ALBERSON RAMALHETE COUTINHO (em razão da revelia e confissão ficta por não apresentar defesa) e foi afastada a responsabilidade do ESTADO ESPÍRITO SANTO. Desde logo deve ser registrado que a revelia e a confissão ficta se aplicam somente à matéria de fato, não se aplicando à matéria de direito (cabimento ou não de responsabilidade trabalhista no caso de tabelião interino ou do Estado). O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e manteve a sentença quanto à conclusão pela inexistência de responsabilidade do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A Corte regional aplicou o art. 236, § 3º, da CF/88 (" Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público ") e registrou que não há lei complementar federal atribuindo aos Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar acerca de ingresso e remoção dos servidores titulares dos cartórios extrajudiciais nem sobre regras de contratação de pessoal. O STF, no RE 808.202, com repercussão geral, assentou a tese de que o oficial interino, em controle do cartório, não se equipara ao titular notarial, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. Cita-se trecho da decisão do STF: "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República". A partir da tese do STF, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento de que, havendo a substituição do notarial de forma precária, pode ser reconhecida a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo oficial interino, enquanto durar a interinidade, uma vez que nesse período há intervenção direta do estado na administração do cartório. Os fatos no caso dos autos são os seguintes: a) o tabelião ALBERSON RAMALHETE COUTINHO havia sido titular do cartório no período de 1997 a 2010, quando o TJ - ES cassou os efeitos da portaria que o nomeou, em razão de decisão do CNJ; b) o tabelião ALBERSON RAMALHETE COUTINHO seguiu no cartório de forma "interina" no período de 2010 a 2020, quando foi afastado pela Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo diante de apuração por quebra de confiança; c) o contrato de trabalho da reclamante teve vigência de maio de 2013 a junho de 2020, dentro do período da interinidade do tabelião; d) a dispensa da reclamante decorreu da indicação de novo tabelião oficial a partir de 2020. Nesse contexto, a responsabilidade do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO deve ser reconhecida, pois no período em que exerceu o encargo de tabelião interino o reclamado ALBERSON RAMALHETE COUTINHO em tese não teria responsabilidade trabalhista (a responsabilidade do tabelião interino fica mantida no caso concreto ante o princípio da vedação da reforma para pior, na medida em que o recurso é da reclamante, a qual pretende somente acrescentar a responsabilidade do ente público). A responsabilidade do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO mais ainda se justifica quando se verifica que no caso concreto manteve como interino, por uma década, tabelião cuja titularidade havida sido cassada por decisão judicial em 2010 e cujo afastamento definitivo em 2020 decorreu de quebra de confiança apurada em procedimento correicional. Assim, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em princípio não parece ter se cercado das cautelas cabíveis na delegação do tabelionato, cujas atividades são de considerável relevância. Deve ser provido o recurso de revista da reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, pois, embora tenha havido revelia e confissão ficta do tabelião ALBERSON RAMALHETE COUTINHO (por não apresentar defesa), subsiste que o ente público apresentou defesa inclusive impugnando provas, o que não foi examinado na sentença e no acórdão do TRT que haviam afastado a responsabilidade do ente público. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-660-32.2020.5.17.0151, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. DISTINGUISHING. ART. 13 DO PROVIMENTO Nº 45/2015 DO CNJ, OFÍCIO-CIRCULAR Nº 107/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OCORRÊNCIA. TEMA 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI 8.935/94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que cuida de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, qual seja, a responsabilidade solidária do Estado quando a titularidade do cartório é exercida de forma interina ou substituta, revela-se presente a transcendência jurídica da causa nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. DISTINGUISHING. ART. 13 DO PROVIMENTO Nº 45/2015 DO CNJ, OFÍCIO-CIRCULAR Nº 107/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OCORRÊNCIA. TEMA 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI 8.935/94. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional consignou que a titularidade do cartório foi exercida de forma precária, razão pela qual a primeira reclamada se submeteu ao disposto no art. 13 do Provimento nº 45/2015 do CNJ, bem como ao contido no Ofício-circular nº 107/2015 da Corregedoria Geral de Justiça. Assim, concluiu que as parcelas resilitórias eram dedutíveis dos valores excedentes ao teto, os quais, segundo as normas citadas, eram destinados ao segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul). Dessa forma, como a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada causou dano ao reclamante, que teve o seu contrato extinto sem o recebimento das parcelas resilitórias correspondentes, manteve a sentença que entendeu pela responsabilidade solidária do Estado pelas parcelas decorrentes da despedida, na forma do art. 942 do Código Civil. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os serviços notariais e de registro são desenvolvidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, a teor do artigo 21 da Lei nº 8.935/94, nos seguintes termos: "[o] gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços ". Assim, muito embora esta Corte entenda que não há como imputar ao Estado a responsabilidade solidária ou subsidiária quando se trata de serviços executados em caráter privado, no caso em tela há uma peculiaridade, pois o exercício da serventia ocorreu de forma precária, ou seja, de forma interina ou substituta. Dessa forma,
trata-se de uma situação de distinguishing, pois, nos termos do julgamento do Tema 779 de Repercussão Geral pelo STF, os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório. Uma vez aplicado aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada o teto remuneratório, todo o valor dos emolumentos da serventia, após abatidas as despesas do Cartório, inclusive com a folha salarial, materiais de expediente e outros serviços, o valor excedente é consignado em uma conta, cuja titularidade é do Estado, conforme tese firmada pelo STF, quando do julgamento do Tema 779 do STF com Repercussão Geral. Ora, se os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não podem ser equiparados, por força do Tema 779, ao titular de serventia para que recebam os emolumentos integrais, que é o bônus da atividade e é um direito da Lei dos Cartórios, não há como os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada arcarem com a responsabilidade trabalhista. Reforçando essa tese, um trecho do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, no Tema 779: "O interino não é delegatário, mas um preposto do Estado". Percebe-se que há uma situação de impasse, porque de fato, houve a atuação interina da Sr.ª Jorgina, que é a reclamada que teria atuado não na titularidade propriamente, mas como "preposta do Estado" no cartório, por força da norma que está a reger os serviços cartorários. E, diferentemente do que se dá com o titular do cartório, no caso dela, o que excedia o seu teto remuneratório retornava para o Estado; do que excedia o teto deveria ser deduzida a parcela resilitória, que fosse virtualmente devida, como devida era no caso dos autos. Há informação da instância ordinária de que houve a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada, o que significa dizer que a primeira reclamada, a Sr.ª Jorgina, não tinha como deduzir o valor dessas verbas resilitórias daquilo que excedia o teto que lhe era devido, em função de o cartório retornar à "titularidade" do Estado. Ao mesmo tempo, esses valores, de fato, aproveitaram ao Estado do Rio Grande do Sul, por isso a aplicação, pelo Regional, do art. 942 do Código Civil. Dessa forma, não há como divergir da decisão regional no sentido de que "a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada (Oficiala de Cartório Jorgina Pedra Dallabrida) causou dano ao reclamante, que teve o seu contrato extinto sem o recebimento das parcelas resilitórias correspondentes. O segundo reclamado, assim, deve responder de forma solidária pelas parcelas decorrentes da despedida", razão pela qual deve ser mantida a responsabilidade solidária aplicada ao Estado do Rio Grande do Sul. Dessa forma, não há como divisar violação dos artigos 236 da Constituição Federal e 21 da Lei 8.935/94. Por fim, o aresto transcrito cuida do entendimento geral de que "s egundo previsto no caput do artigo 236 da Constituição Federal, é privado o regime jurídico estipulado na Constituição Federal para a contratação de servidores em serventias extrajudiciais. Muito embora haja fiscalização do Poder Público quanto aos serviços notariais e de registro prestados pelos Cartórios, mediante delegação, inexiste qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, do Estado em relação aos contratos de trabalho firmados por titular de Cartório ", não tratando da especificidade ora enfrentada, de se tratar de interino. Assim, inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-20136-86.2018.5.04.0701, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2023). "RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER DELEGANTE. OCORRÊNCIA. TEMA Nº 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI Nº 8.935/94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O cerne do debate nos presentes autos diz respeito à responsabilidade do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, pelo pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a serventia do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria/RS. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que reconhecida a responsabilidade solidária do segundo reclamado pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, fundamentando que " aos Oficiais titulares das serventias extrajudiciais, aprovados por concurso público, é conferido tratamento diferenciado que o atribuído aos designados em caráter precário, pois enquanto aqueles auferem a integralidade dos rendimentos, estes ficam limitados ao teto remuneratório fixado e os valores excedentes ao teto são disponibilizados para o estado; quando se trata de Oficiais interinos, o CNJ estabeleceu que as despesas com pessoal devem ser deduzidas do rendimento total auferido, para fins de depósito da renda líquida excedente, em favor do estado; durante o período de atuação da primeira reclamada como interina, foi observada a dedução das verbas trabalhistas, inclusive verbas rescisórias, da receita bruta da serventia; por vias oblíquas, o estado beneficia-se da precariedade no comando das serventias extrajudiciais, uma vez que aufere, como rendimentos próprios, todo o valor excedente ao teto remuneratório constitucional obtido por aquelas; a manutenção da situação precária e a inércia na realização de concursos e no provimento interessa financeiramente ao estado, pois representa incremento de receitas ". 3. Sobre o tema o Supremo Tribunal analisou a questão ao proferir o julgamento do RE nº 808.202, com repercussão geral reconhecida, ali entendendo ser possível sim responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. A Suprema Corte assentou a tese de que os oficiais interinos, com controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. E, no tema, cabe citar trecho da decisão do STF: "Trata-se, na origem, de mandando de segurança contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em cumprimento à Resolução nº 80, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e ao Ofício-Circular nº 25/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, determinou a aplicação do teto constitucional aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais. Submetida a matéria ao Plenário, sob a sistemática da repercussão geral, a Corte afastou a equiparação desses substitutos ou interinos com os titulares das serventias extrajudiciais e entendeu ser aplicável àqueles o teto constitucional, por integrarem a categoria de agentes estatais. E a tese fixada foi a seguinte: " os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República ". 4. Originariamente, esta Corte Superior entendia não ser possível responsabilizar o Poder Público por obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro, já que exercidas em caráter privado, sob o regime de delegação, nos termos do art. 236 da CF. Todavia, consoante o posicionamento do STF, necessária se fez a revisão e adequação da matéria. 5. Nesse cenário, a decisão regional mostra-se em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido " (RR-20071-88.2018.5.04.0702, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/11/2023). Portanto, o oficial interino não pode ser pessoalmente responsabilizado pelas verbas trabalhistas relativas aos contratos que vigeram no período da substituição, pois atuou como preposto do Estado, ao qual recai a responsabilização pelo contrato de trabalho da parte Reclamante, de modo que a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência do STF. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: VERA REGINA CORRALES MARCAL E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-RR - 0020170-35.2020.5.04.0202
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: VERA REGINA CORRALES MARCAL ADVOGADA: Dra. VIVIANE APARECIDA RAMOS RODRIGUES
RECORRIDO: VALDECIR RODRIGUES VIEIRA ADVOGADA: Dra. GABRIELA CHIES ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MORAES DA SILVA
RECORRIDO: MARCELO ANTONIO GUIMARAES FLACH ADVOGADA: Dra. GABRIELA CHIES ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MORAES DA SILVA
RECORRIDO: VALDECIR RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MORAES DA SILVA ADVOGADA: Dra. GABRIELA CHIES
RECORRIDO: CANOAS 1 TABELIONATO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MORAES DA SILVA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMALR/nc/laz D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RR 0020170-35.2020.5.04.0202
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Reclamado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional deu seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de Empregadores. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: [...] Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 21 da Lei 8.935/94, e artigo 236 da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT, quanto ao tópico "2.1.3DA INEXISTENCIA DE RESPONSABILIDADE PELA RELAÇÃO DE EMPREGO SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA NÃO OBSERVANÇA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ART. 236 E DA LEI NACIONAL N.8.935/94. RESPONSABILIDADE DO REGISTRADOR OU DO NOTÁRIO- SEJA TITULAR OU INTERINO. RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA E DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT". CONCLUSÃO Dou seguimento” (documento eletrônico nº 144). A parte Reclamada pretende o processamento do seu recurso de revista, pleiteando o afastamento da sua responsabilização pelos débitos trabalhistas deferidos na presente demanda. Explica que “a parte-Reclamante não prestou serviços diretamente ao Estado do Rio Grande do Sul (que tinha apenas o benefício mediato do trabalho), tendo laborado para a parte-Empregadora: era empregada do 1º Tabelionato de Canoas, como auxiliar de limpeza, no período de 21/08/2017 a 23/09/2019” e que “a CTPS e o TRCT consignam que o contrato de trabalho foi firmado pelo Tabelião Marcelo Antonio Guimarães Flach e encerrado o contrato pelo Tabelião Valdecir Rodrigues Vieira, serventia de registradora interina designada” (documento eletrônico nº 143). Sustenta que “a decisão Regional afronta direta e literalmente o disposto no artigo 5º, inciso II e artigo 37, caput (princípio da legalidade), e artigo 236 da Constituição República, mais viola os art. 20, 21, 37 39 da Lei Nacional n. 8.935/1994, art. 265 do Código Civil, uma vez que tais normas afastam a responsabilidade do Erário” (documento eletrônico nº 143). Alega que “inexiste norma legal que imponha responsabilidade ao Ente Público por débitos de responsabilidade exclusiva de titular - concursado ou interino - de cartório” (documento eletrônico nº 143). Afirma que “o acordão Regional violou a Lei, em uma vez que empregador da parte-Recorrida-reclamante executava serviço público por delegação, em nome próprio, por sua conta e risco, que em nada vincula o Estado” (documento eletrônico nº 143). A Corte Regional assim se pronunciou: “RESPONSABILIDADE DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL Divirjo, igualmente, do voto condutor. Conforme consignado, a reclamante trabalhou nas dependências do 1º Tabelionato de Canoas, como auxiliar de limpeza, no período de 21/08/2017 a 23/09/2019. A CTPS e o TRCT consignam que o contrato de trabalho foi firmado pelo Tabelião Marcelo Antonio Guimarães Flach e encerrado o contrato pelo Tabelião Valdecir Rodrigues Vieira. É incontroverso que, no período do contrato de trabalho da autora, não havia oficial titular no referido tabelionato, mas apenas interinos designados pela Direção do Foro de Canoas/RS. Pois bem. A designação interina de oficial de cartório, como no caso, difere da designação do titular, que tem investidura no cargo por meio de concurso público. Veja-se que o oficial interino sujeita-se ao controle e fiscalização do Estado, não possuindo autonomia administrativa e financeira. O interino não permanece com o lucro da atividade, sendo remunerado pelo Estado, submetido ao Teto Remuneratório previsto no art. 37, inc. XI da CF/88, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 802.202 (Tema 779). Neste sentido já decidiu este Tribunal, conforme decisões abaixo transcritas, cujos fundamentos integram a presente decisão: RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TABELIÃO TITULAR E INTERINO. RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS TRABALHISTAS. O regime jurídico aplicável aos tabeliães titulares e substitutos ou interinos é distinto, pois o titular recebe delegação do Poder Público para prestar serviço público em caráter privado, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, conforme § 3º do art. 236 da Constituição da República; enquanto o interino é designado pelo Poder Público, de forma precária, para manutenção do serviço, atuando como mero preposto do Estado. É do tabelião a responsabilidade pelas verbas trabalhistas devidas no período em que foi titular; sendo do Estado do Rio Grande do Sul a responsabilidade pelo período da interinidade, considerando a peculiaridade do caso dos autos de que o tabelião, primeiro reclamado, foi destituído por decisão judicial e designado para atuar como interino, substituindo a ele próprio. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020072-53.2020.5.04.0007 ROT, em 07/03/2024, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse) --------------------- "[...] Na esteira de precedentes deste Tribunal, entendo que, durante a interinidade, é o Poder Judiciário Estadual quem executa os serviços, por meio do interino exclusivamente por ele designado, e aufere as vantagens financeiras respectivas, descontada, obviamente, a remuneração do seu preposto e os custos operacionais. Note-se que desaparecem tanto a autonomia administrativa (a designação do interino é feita pelo Estado) quanto a autonomia financeira (o "lucro"/resultado positivo passa a ser do Estado). E quem se vale dos benefícios deve suportar os encargos. Perceba-se que não haveria razão alguma para se nomear um interino se a hipótese fosse a mesma da pura e simples substituição. Fossem as mesmas figuras jurídicas a serventia permaneceria com o substituto até seu provimento definitivo mediante novo concurso público. Assim não ocorre justamente porque o substituto é pessoa da confiança do titular e não do Poder Público. Este, a fim de resguardar a si e a sociedade, extingue a delegação e escolhe, provisoriamente, alguém da sua confiança. Aqui não se pode mais falar em irresponsabilidade estatal, pois, no mínimo, o Ente Público responderá subsidiariamente por culpa in eligendo e/ou por culpa in vigilando. O § 2º do art. 5º do Provimento n. 77 do CNJ, vigente ao tempo em que ocorreram os fatos ora tratados, corrobora a responsabilidade estatal na hipótese de designação dos interinos, verbis: "A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente será precedida de consulta ao juiz corregedor permanente competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga." Em suma, o Poder Público delegante escolhe e exerce vigilância sobre o interino. Assento que o Conselho Nacional de Justiça possui competência constitucional para o regramento da matéria (art. 103-B, § 4º, I, II e III e art. 236, §1º da CF c/c art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça). Daí porque a determinação contida no então vigente art. 8º do Provimento n. 77 do CNJ: "Os tribunais deverão adequar as designações dos atuais interinos às regras deste provimento em até 90 dias". Com isso, no caso dos autos, em que o Estado do Rio Grande do Sul nomeou o primeiro reclamado como interino do Tabelionado a partir de 16-03-2015, isto é, durante o curso do contrato de trabalho do reclamante, a partir dessa data é certo que o segundo reclamado passou a deter a condição de responsável pelas obrigações contratuais. Nesse contexto entendo que, quanto às verbas rescisórias postuladas e quanto às parcelas devidas no curso do contrato de trabalho a partir da interinidade do primeiro réu, a responsabilidade no caso dos autos é exclusiva do Estado do Rio Grande do Sul, pois são parcelas que passaram a ser devidas quando o primeiro reclamante estava no exercício de interinidade. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020081-06.2020.5.04.0010 ROT, em 29/02/2024, Juiz Convocado Edson Pecis Lerrer) A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no mesmo sentido: "RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER DELEGANTE. OCORRÊNCIA. TEMA Nº 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI Nº 8.935/94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O cerne do debate nos presentes autos diz respeito à responsabilidade do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, pelo pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a serventia do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria/RS. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que reconhecida a responsabilidade solidária do segundo reclamado pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, fundamentando que " aos Oficiais titulares das serventias extrajudiciais, aprovados por concurso público, é conferido tratamento diferenciado que o atribuído aos designados em caráter precário, pois enquanto aqueles auferem a integralidade dos rendimentos, estes ficam limitados ao teto remuneratório fixado e os valores excedentes ao teto são disponibilizados para o estado; quando se trata de Oficiais interinos, o CNJ estabeleceu que as despesas com pessoal devem ser deduzidas do rendimento total auferido, para fins de depósito da renda líquida excedente, em favor do estado; durante o período de atuação da primeira reclamada como interina, foi observada a dedução das verbas trabalhistas, inclusive verbas rescisórias, da receita bruta da serventia; por vias oblíquas, o estado beneficia-se da precariedade no comando das serventias extrajudiciais, uma vez que aufere, como rendimentos próprios, todo o valor excedente ao teto remuneratório constitucional obtido por aquelas; a manutenção da situação precária e a inércia na realização de concursos e no provimento interessa financeiramente ao estado, pois representa incremento de receitas ". 3. Sobre o tema o Supremo Tribunal analisou a questão ao proferir o julgamento do RE nº 808.202, com repercussão geral reconhecida, ali entendendo ser possível sim responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. A Suprema Corte assentou a tese de que os oficiais interinos, com controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. E, no tema, cabe citar trecho da decisão do STF: "Trata-se, na origem, de mandando de segurança contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em cumprimento à Resolução nº 80, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e ao Ofício-Circular nº 25/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, determinou a aplicação do teto constitucional aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais. Submetida a matéria ao Plenário, sob a sistemática da repercussão geral, a Corte afastou a equiparação desses substitutos ou interinos com os titulares das serventias extrajudiciais e entendeu ser aplicável àqueles o teto constitucional, por integrarem a categoria de agentes estatais. E a tese fixada foi a seguinte: " os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República ". 4. Originariamente, esta Corte Superior entendia não ser possível responsabilizar o Poder Público por obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro, já que exercidas em caráter privado, sob o regime de delegação, nos termos do art. 236 da CF. Todavia, consoante o posicionamento do STF, necessária se fez a revisão e adequação da matéria. 5. Nesse cenário, a decisão regional mostra-se em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido " (RR-20071-88.2018.5.04.0702, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/11/2023). Dou provimento ao recurso da reclamante e do segundo reclamado, Valdecir Rodrigues Vieira, para declarar a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul pelos créditos reconhecidos à autora na presente ação” (documento eletrônico nº 136). Como se observa, o Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a responsabilidade exclusiva do Estado do Rio Grande do Sul pelos créditos deferidos à Reclamante na presente ação. Constatou-se que no período do contrato de trabalho da Autora não havia oficial titular no tabelionato em que laborava, mas apenas interinos designados pela Direção do Foro de Canoas/RS. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 779 da tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese, que tem relação com o caso dos autos: "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 808202, Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.). No referido julgamento se chegou a conclusão de que o interino não é um delegatário do Estado, mas “um preposto do próprio Estado”. Isso porque a substituição do notarial ocorre de forma precária e temporária, sem que o substituto seja aprovado em concurso público para exercer a função. Assim, conforme a relatoria do Ministro Dias Toffoli, “no interregno entre a vacância e a nomeação de um novo delegatário, tem-se o serviço público sendo exercido pelo próprio ente público, o retorno do exercício das atividades ao Poder Público”. Apesar de ter sido analisada a aplicação do teto constitucional aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais, a ratio decidendi do Tema 779 é aplicável à hipótese dos autos. Colaciono a seguir alguns julgados desta Corte Superior que adotam o citado entendimento do Supremo Tribunal Federal: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO E TÉRMINO NA VIGÊNCIA DO TABELIONATO INTERINO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista em razão da provável má aplicação do art. 236, § 3º, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO E TÉRMINO NA VIGÊNCIA DO TABELIONATO INTERINO. A reclamante ajuizou a ação contra o tabelião ALBERSON RAMALHETE COUTINHO e contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Na sentença foi condenado o tabelião ALBERSON RAMALHETE COUTINHO (em razão da revelia e confissão ficta por não apresentar defesa) e foi afastada a responsabilidade do ESTADO ESPÍRITO SANTO. Desde logo deve ser registrado que a revelia e a confissão ficta se aplicam somente à matéria de fato, não se aplicando à matéria de direito (cabimento ou não de responsabilidade trabalhista no caso de tabelião interino ou do Estado). O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e manteve a sentença quanto à conclusão pela inexistência de responsabilidade do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A Corte regional aplicou o art. 236, § 3º, da CF/88 (" Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público ") e registrou que não há lei complementar federal atribuindo aos Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar acerca de ingresso e remoção dos servidores titulares dos cartórios extrajudiciais nem sobre regras de contratação de pessoal. O STF, no RE 808.202, com repercussão geral, assentou a tese de que o oficial interino, em controle do cartório, não se equipara ao titular notarial, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. Cita-se trecho da decisão do STF: "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República". A partir da tese do STF, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento de que, havendo a substituição do notarial de forma precária, pode ser reconhecida a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo oficial interino, enquanto durar a interinidade, uma vez que nesse período há intervenção direta do estado na administração do cartório. Os fatos no caso dos autos são os seguintes: a) o tabelião ALBERSON RAMALHETE COUTINHO havia sido titular do cartório no período de 1997 a 2010, quando o TJ - ES cassou os efeitos da portaria que o nomeou, em razão de decisão do CNJ; b) o tabelião ALBERSON RAMALHETE COUTINHO seguiu no cartório de forma "interina" no período de 2010 a 2020, quando foi afastado pela Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo diante de apuração por quebra de confiança; c) o contrato de trabalho da reclamante teve vigência de maio de 2013 a junho de 2020, dentro do período da interinidade do tabelião; d) a dispensa da reclamante decorreu da indicação de novo tabelião oficial a partir de 2020. Nesse contexto, a responsabilidade do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO deve ser reconhecida, pois no período em que exerceu o encargo de tabelião interino o reclamado ALBERSON RAMALHETE COUTINHO em tese não teria responsabilidade trabalhista (a responsabilidade do tabelião interino fica mantida no caso concreto ante o princípio da vedação da reforma para pior, na medida em que o recurso é da reclamante, a qual pretende somente acrescentar a responsabilidade do ente público). A responsabilidade do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO mais ainda se justifica quando se verifica que no caso concreto manteve como interino, por uma década, tabelião cuja titularidade havida sido cassada por decisão judicial em 2010 e cujo afastamento definitivo em 2020 decorreu de quebra de confiança apurada em procedimento correicional. Assim, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em princípio não parece ter se cercado das cautelas cabíveis na delegação do tabelionato, cujas atividades são de considerável relevância. Deve ser provido o recurso de revista da reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, pois, embora tenha havido revelia e confissão ficta do tabelião ALBERSON RAMALHETE COUTINHO (por não apresentar defesa), subsiste que o ente público apresentou defesa inclusive impugnando provas, o que não foi examinado na sentença e no acórdão do TRT que haviam afastado a responsabilidade do ente público. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-660-32.2020.5.17.0151, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. DISTINGUISHING. ART. 13 DO PROVIMENTO Nº 45/2015 DO CNJ, OFÍCIO-CIRCULAR Nº 107/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OCORRÊNCIA. TEMA 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI 8.935/94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que cuida de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, qual seja, a responsabilidade solidária do Estado quando a titularidade do cartório é exercida de forma interina ou substituta, revela-se presente a transcendência jurídica da causa nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. DISTINGUISHING. ART. 13 DO PROVIMENTO Nº 45/2015 DO CNJ, OFÍCIO-CIRCULAR Nº 107/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OCORRÊNCIA. TEMA 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI 8.935/94. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional consignou que a titularidade do cartório foi exercida de forma precária, razão pela qual a primeira reclamada se submeteu ao disposto no art. 13 do Provimento nº 45/2015 do CNJ, bem como ao contido no Ofício-circular nº 107/2015 da Corregedoria Geral de Justiça. Assim, concluiu que as parcelas resilitórias eram dedutíveis dos valores excedentes ao teto, os quais, segundo as normas citadas, eram destinados ao segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul). Dessa forma, como a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada causou dano ao reclamante, que teve o seu contrato extinto sem o recebimento das parcelas resilitórias correspondentes, manteve a sentença que entendeu pela responsabilidade solidária do Estado pelas parcelas decorrentes da despedida, na forma do art. 942 do Código Civil. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os serviços notariais e de registro são desenvolvidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, a teor do artigo 21 da Lei nº 8.935/94, nos seguintes termos: "[o] gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços ". Assim, muito embora esta Corte entenda que não há como imputar ao Estado a responsabilidade solidária ou subsidiária quando se trata de serviços executados em caráter privado, no caso em tela há uma peculiaridade, pois o exercício da serventia ocorreu de forma precária, ou seja, de forma interina ou substituta. Dessa forma,
trata-se de uma situação de distinguishing, pois, nos termos do julgamento do Tema 779 de Repercussão Geral pelo STF, os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório. Uma vez aplicado aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada o teto remuneratório, todo o valor dos emolumentos da serventia, após abatidas as despesas do Cartório, inclusive com a folha salarial, materiais de expediente e outros serviços, o valor excedente é consignado em uma conta, cuja titularidade é do Estado, conforme tese firmada pelo STF, quando do julgamento do Tema 779 do STF com Repercussão Geral. Ora, se os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não podem ser equiparados, por força do Tema 779, ao titular de serventia para que recebam os emolumentos integrais, que é o bônus da atividade e é um direito da Lei dos Cartórios, não há como os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada arcarem com a responsabilidade trabalhista. Reforçando essa tese, um trecho do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, no Tema 779: "O interino não é delegatário, mas um preposto do Estado". Percebe-se que há uma situação de impasse, porque de fato, houve a atuação interina da Sr.ª Jorgina, que é a reclamada que teria atuado não na titularidade propriamente, mas como "preposta do Estado" no cartório, por força da norma que está a reger os serviços cartorários. E, diferentemente do que se dá com o titular do cartório, no caso dela, o que excedia o seu teto remuneratório retornava para o Estado; do que excedia o teto deveria ser deduzida a parcela resilitória, que fosse virtualmente devida, como devida era no caso dos autos. Há informação da instância ordinária de que houve a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada, o que significa dizer que a primeira reclamada, a Sr.ª Jorgina, não tinha como deduzir o valor dessas verbas resilitórias daquilo que excedia o teto que lhe era devido, em função de o cartório retornar à "titularidade" do Estado. Ao mesmo tempo, esses valores, de fato, aproveitaram ao Estado do Rio Grande do Sul, por isso a aplicação, pelo Regional, do art. 942 do Código Civil. Dessa forma, não há como divergir da decisão regional no sentido de que "a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada (Oficiala de Cartório Jorgina Pedra Dallabrida) causou dano ao reclamante, que teve o seu contrato extinto sem o recebimento das parcelas resilitórias correspondentes. O segundo reclamado, assim, deve responder de forma solidária pelas parcelas decorrentes da despedida", razão pela qual deve ser mantida a responsabilidade solidária aplicada ao Estado do Rio Grande do Sul. Dessa forma, não há como divisar violação dos artigos 236 da Constituição Federal e 21 da Lei 8.935/94. Por fim, o aresto transcrito cuida do entendimento geral de que "s egundo previsto no caput do artigo 236 da Constituição Federal, é privado o regime jurídico estipulado na Constituição Federal para a contratação de servidores em serventias extrajudiciais. Muito embora haja fiscalização do Poder Público quanto aos serviços notariais e de registro prestados pelos Cartórios, mediante delegação, inexiste qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, do Estado em relação aos contratos de trabalho firmados por titular de Cartório ", não tratando da especificidade ora enfrentada, de se tratar de interino. Assim, inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-20136-86.2018.5.04.0701, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2023). "RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER DELEGANTE. OCORRÊNCIA. TEMA Nº 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI Nº 8.935/94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O cerne do debate nos presentes autos diz respeito à responsabilidade do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, pelo pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a serventia do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria/RS. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que reconhecida a responsabilidade solidária do segundo reclamado pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, fundamentando que " aos Oficiais titulares das serventias extrajudiciais, aprovados por concurso público, é conferido tratamento diferenciado que o atribuído aos designados em caráter precário, pois enquanto aqueles auferem a integralidade dos rendimentos, estes ficam limitados ao teto remuneratório fixado e os valores excedentes ao teto são disponibilizados para o estado; quando se trata de Oficiais interinos, o CNJ estabeleceu que as despesas com pessoal devem ser deduzidas do rendimento total auferido, para fins de depósito da renda líquida excedente, em favor do estado; durante o período de atuação da primeira reclamada como interina, foi observada a dedução das verbas trabalhistas, inclusive verbas rescisórias, da receita bruta da serventia; por vias oblíquas, o estado beneficia-se da precariedade no comando das serventias extrajudiciais, uma vez que aufere, como rendimentos próprios, todo o valor excedente ao teto remuneratório constitucional obtido por aquelas; a manutenção da situação precária e a inércia na realização de concursos e no provimento interessa financeiramente ao estado, pois representa incremento de receitas ". 3. Sobre o tema o Supremo Tribunal analisou a questão ao proferir o julgamento do RE nº 808.202, com repercussão geral reconhecida, ali entendendo ser possível sim responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. A Suprema Corte assentou a tese de que os oficiais interinos, com controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. E, no tema, cabe citar trecho da decisão do STF: "Trata-se, na origem, de mandando de segurança contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em cumprimento à Resolução nº 80, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e ao Ofício-Circular nº 25/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, determinou a aplicação do teto constitucional aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais. Submetida a matéria ao Plenário, sob a sistemática da repercussão geral, a Corte afastou a equiparação desses substitutos ou interinos com os titulares das serventias extrajudiciais e entendeu ser aplicável àqueles o teto constitucional, por integrarem a categoria de agentes estatais. E a tese fixada foi a seguinte: " os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República ". 4. Originariamente, esta Corte Superior entendia não ser possível responsabilizar o Poder Público por obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro, já que exercidas em caráter privado, sob o regime de delegação, nos termos do art. 236 da CF. Todavia, consoante o posicionamento do STF, necessária se fez a revisão e adequação da matéria. 5. Nesse cenário, a decisão regional mostra-se em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido " (RR-20071-88.2018.5.04.0702, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/11/2023). Portanto, o oficial interino não pode ser pessoalmente responsabilizado pelas verbas trabalhistas relativas aos contratos que vigeram no período da substituição, pois atuou como preposto do Estado, ao qual recai a responsabilização pelo contrato de trabalho da parte Reclamante, de modo que a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência do STF. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: VERA REGINA CORRALES MARCAL E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-RR - 0020170-35.2020.5.04.0202
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: VERA REGINA CORRALES MARCAL ADVOGADA: Dra. VIVIANE APARECIDA RAMOS RODRIGUES
RECORRIDO: VALDECIR RODRIGUES VIEIRA ADVOGADA: Dra. GABRIELA CHIES ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MORAES DA SILVA
RECORRIDO: MARCELO ANTONIO GUIMARAES FLACH ADVOGADA: Dra. GABRIELA CHIES ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MORAES DA SILVA
RECORRIDO: VALDECIR RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MORAES DA SILVA ADVOGADA: Dra. GABRIELA CHIES
RECORRIDO: CANOAS 1 TABELIONATO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MORAES DA SILVA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMALR/nc/laz D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RR 0020170-35.2020.5.04.0202
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Reclamado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional deu seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de Empregadores. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: [...] Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 21 da Lei 8.935/94, e artigo 236 da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT, quanto ao tópico "2.1.3DA INEXISTENCIA DE RESPONSABILIDADE PELA RELAÇÃO DE EMPREGO SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA NÃO OBSERVANÇA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ART. 236 E DA LEI NACIONAL N.8.935/94. RESPONSABILIDADE DO REGISTRADOR OU DO NOTÁRIO- SEJA TITULAR OU INTERINO. RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA E DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT". CONCLUSÃO Dou seguimento” (documento eletrônico nº 144). A parte Reclamada pretende o processamento do seu recurso de revista, pleiteando o afastamento da sua responsabilização pelos débitos trabalhistas deferidos na presente demanda. Explica que “a parte-Reclamante não prestou serviços diretamente ao Estado do Rio Grande do Sul (que tinha apenas o benefício mediato do trabalho), tendo laborado para a parte-Empregadora: era empregada do 1º Tabelionato de Canoas, como auxiliar de limpeza, no período de 21/08/2017 a 23/09/2019” e que “a CTPS e o TRCT consignam que o contrato de trabalho foi firmado pelo Tabelião Marcelo Antonio Guimarães Flach e encerrado o contrato pelo Tabelião Valdecir Rodrigues Vieira, serventia de registradora interina designada” (documento eletrônico nº 143). Sustenta que “a decisão Regional afronta direta e literalmente o disposto no artigo 5º, inciso II e artigo 37, caput (princípio da legalidade), e artigo 236 da Constituição República, mais viola os art. 20, 21, 37 39 da Lei Nacional n. 8.935/1994, art. 265 do Código Civil, uma vez que tais normas afastam a responsabilidade do Erário” (documento eletrônico nº 143). Alega que “inexiste norma legal que imponha responsabilidade ao Ente Público por débitos de responsabilidade exclusiva de titular - concursado ou interino - de cartório” (documento eletrônico nº 143). Afirma que “o acordão Regional violou a Lei, em uma vez que empregador da parte-Recorrida-reclamante executava serviço público por delegação, em nome próprio, por sua conta e risco, que em nada vincula o Estado” (documento eletrônico nº 143). A Corte Regional assim se pronunciou: “RESPONSABILIDADE DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL Divirjo, igualmente, do voto condutor. Conforme consignado, a reclamante trabalhou nas dependências do 1º Tabelionato de Canoas, como auxiliar de limpeza, no período de 21/08/2017 a 23/09/2019. A CTPS e o TRCT consignam que o contrato de trabalho foi firmado pelo Tabelião Marcelo Antonio Guimarães Flach e encerrado o contrato pelo Tabelião Valdecir Rodrigues Vieira. É incontroverso que, no período do contrato de trabalho da autora, não havia oficial titular no referido tabelionato, mas apenas interinos designados pela Direção do Foro de Canoas/RS. Pois bem. A designação interina de oficial de cartório, como no caso, difere da designação do titular, que tem investidura no cargo por meio de concurso público. Veja-se que o oficial interino sujeita-se ao controle e fiscalização do Estado, não possuindo autonomia administrativa e financeira. O interino não permanece com o lucro da atividade, sendo remunerado pelo Estado, submetido ao Teto Remuneratório previsto no art. 37, inc. XI da CF/88, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 802.202 (Tema 779). Neste sentido já decidiu este Tribunal, conforme decisões abaixo transcritas, cujos fundamentos integram a presente decisão: RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TABELIÃO TITULAR E INTERINO. RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS TRABALHISTAS. O regime jurídico aplicável aos tabeliães titulares e substitutos ou interinos é distinto, pois o titular recebe delegação do Poder Público para prestar serviço público em caráter privado, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, conforme § 3º do art. 236 da Constituição da República; enquanto o interino é designado pelo Poder Público, de forma precária, para manutenção do serviço, atuando como mero preposto do Estado. É do tabelião a responsabilidade pelas verbas trabalhistas devidas no período em que foi titular; sendo do Estado do Rio Grande do Sul a responsabilidade pelo período da interinidade, considerando a peculiaridade do caso dos autos de que o tabelião, primeiro reclamado, foi destituído por decisão judicial e designado para atuar como interino, substituindo a ele próprio. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020072-53.2020.5.04.0007 ROT, em 07/03/2024, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse) --------------------- "[...] Na esteira de precedentes deste Tribunal, entendo que, durante a interinidade, é o Poder Judiciário Estadual quem executa os serviços, por meio do interino exclusivamente por ele designado, e aufere as vantagens financeiras respectivas, descontada, obviamente, a remuneração do seu preposto e os custos operacionais. Note-se que desaparecem tanto a autonomia administrativa (a designação do interino é feita pelo Estado) quanto a autonomia financeira (o "lucro"/resultado positivo passa a ser do Estado). E quem se vale dos benefícios deve suportar os encargos. Perceba-se que não haveria razão alguma para se nomear um interino se a hipótese fosse a mesma da pura e simples substituição. Fossem as mesmas figuras jurídicas a serventia permaneceria com o substituto até seu provimento definitivo mediante novo concurso público. Assim não ocorre justamente porque o substituto é pessoa da confiança do titular e não do Poder Público. Este, a fim de resguardar a si e a sociedade, extingue a delegação e escolhe, provisoriamente, alguém da sua confiança. Aqui não se pode mais falar em irresponsabilidade estatal, pois, no mínimo, o Ente Público responderá subsidiariamente por culpa in eligendo e/ou por culpa in vigilando. O § 2º do art. 5º do Provimento n. 77 do CNJ, vigente ao tempo em que ocorreram os fatos ora tratados, corrobora a responsabilidade estatal na hipótese de designação dos interinos, verbis: "A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente será precedida de consulta ao juiz corregedor permanente competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga." Em suma, o Poder Público delegante escolhe e exerce vigilância sobre o interino. Assento que o Conselho Nacional de Justiça possui competência constitucional para o regramento da matéria (art. 103-B, § 4º, I, II e III e art. 236, §1º da CF c/c art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça). Daí porque a determinação contida no então vigente art. 8º do Provimento n. 77 do CNJ: "Os tribunais deverão adequar as designações dos atuais interinos às regras deste provimento em até 90 dias". Com isso, no caso dos autos, em que o Estado do Rio Grande do Sul nomeou o primeiro reclamado como interino do Tabelionado a partir de 16-03-2015, isto é, durante o curso do contrato de trabalho do reclamante, a partir dessa data é certo que o segundo reclamado passou a deter a condição de responsável pelas obrigações contratuais. Nesse contexto entendo que, quanto às verbas rescisórias postuladas e quanto às parcelas devidas no curso do contrato de trabalho a partir da interinidade do primeiro réu, a responsabilidade no caso dos autos é exclusiva do Estado do Rio Grande do Sul, pois são parcelas que passaram a ser devidas quando o primeiro reclamante estava no exercício de interinidade. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020081-06.2020.5.04.0010 ROT, em 29/02/2024, Juiz Convocado Edson Pecis Lerrer) A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no mesmo sentido: "RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER DELEGANTE. OCORRÊNCIA. TEMA Nº 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI Nº 8.935/94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O cerne do debate nos presentes autos diz respeito à responsabilidade do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, pelo pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a serventia do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria/RS. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que reconhecida a responsabilidade solidária do segundo reclamado pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, fundamentando que " aos Oficiais titulares das serventias extrajudiciais, aprovados por concurso público, é conferido tratamento diferenciado que o atribuído aos designados em caráter precário, pois enquanto aqueles auferem a integralidade dos rendimentos, estes ficam limitados ao teto remuneratório fixado e os valores excedentes ao teto são disponibilizados para o estado; quando se trata de Oficiais interinos, o CNJ estabeleceu que as despesas com pessoal devem ser deduzidas do rendimento total auferido, para fins de depósito da renda líquida excedente, em favor do estado; durante o período de atuação da primeira reclamada como interina, foi observada a dedução das verbas trabalhistas, inclusive verbas rescisórias, da receita bruta da serventia; por vias oblíquas, o estado beneficia-se da precariedade no comando das serventias extrajudiciais, uma vez que aufere, como rendimentos próprios, todo o valor excedente ao teto remuneratório constitucional obtido por aquelas; a manutenção da situação precária e a inércia na realização de concursos e no provimento interessa financeiramente ao estado, pois representa incremento de receitas ". 3. Sobre o tema o Supremo Tribunal analisou a questão ao proferir o julgamento do RE nº 808.202, com repercussão geral reconhecida, ali entendendo ser possível sim responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. A Suprema Corte assentou a tese de que os oficiais interinos, com controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. E, no tema, cabe citar trecho da decisão do STF: "Trata-se, na origem, de mandando de segurança contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em cumprimento à Resolução nº 80, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e ao Ofício-Circular nº 25/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, determinou a aplicação do teto constitucional aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais. Submetida a matéria ao Plenário, sob a sistemática da repercussão geral, a Corte afastou a equiparação desses substitutos ou interinos com os titulares das serventias extrajudiciais e entendeu ser aplicável àqueles o teto constitucional, por integrarem a categoria de agentes estatais. E a tese fixada foi a seguinte: " os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República ". 4. Originariamente, esta Corte Superior entendia não ser possível responsabilizar o Poder Público por obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro, já que exercidas em caráter privado, sob o regime de delegação, nos termos do art. 236 da CF. Todavia, consoante o posicionamento do STF, necessária se fez a revisão e adequação da matéria. 5. Nesse cenário, a decisão regional mostra-se em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido " (RR-20071-88.2018.5.04.0702, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/11/2023). Dou provimento ao recurso da reclamante e do segundo reclamado, Valdecir Rodrigues Vieira, para declarar a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul pelos créditos reconhecidos à autora na presente ação” (documento eletrônico nº 136). Como se observa, o Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a responsabilidade exclusiva do Estado do Rio Grande do Sul pelos créditos deferidos à Reclamante na presente ação. Constatou-se que no período do contrato de trabalho da Autora não havia oficial titular no tabelionato em que laborava, mas apenas interinos designados pela Direção do Foro de Canoas/RS. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 779 da tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese, que tem relação com o caso dos autos: "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 808202, Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.). No referido julgamento se chegou a conclusão de que o interino não é um delegatário do Estado, mas “um preposto do próprio Estado”. Isso porque a substituição do notarial ocorre de forma precária e temporária, sem que o substituto seja aprovado em concurso público para exercer a função. Assim, conforme a relatoria do Ministro Dias Toffoli, “no interregno entre a vacância e a nomeação de um novo delegatário, tem-se o serviço público sendo exercido pelo próprio ente público, o retorno do exercício das atividades ao Poder Público”. Apesar de ter sido analisada a aplicação do teto constitucional aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais, a ratio decidendi do Tema 779 é aplicável à hipótese dos autos. Colaciono a seguir alguns julgados desta Corte Superior que adotam o citado entendimento do Supremo Tribunal Federal: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO E TÉRMINO NA VIGÊNCIA DO TABELIONATO INTERINO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista em razão da provável má aplicação do art. 236, § 3º, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO E TÉRMINO NA VIGÊNCIA DO TABELIONATO INTERINO. A reclamante ajuizou a ação contra o tabelião ALBERSON RAMALHETE COUTINHO e contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Na sentença foi condenado o tabelião ALBERSON RAMALHETE COUTINHO (em razão da revelia e confissão ficta por não apresentar defesa) e foi afastada a responsabilidade do ESTADO ESPÍRITO SANTO. Desde logo deve ser registrado que a revelia e a confissão ficta se aplicam somente à matéria de fato, não se aplicando à matéria de direito (cabimento ou não de responsabilidade trabalhista no caso de tabelião interino ou do Estado). O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e manteve a sentença quanto à conclusão pela inexistência de responsabilidade do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A Corte regional aplicou o art. 236, § 3º, da CF/88 (" Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público ") e registrou que não há lei complementar federal atribuindo aos Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar acerca de ingresso e remoção dos servidores titulares dos cartórios extrajudiciais nem sobre regras de contratação de pessoal. O STF, no RE 808.202, com repercussão geral, assentou a tese de que o oficial interino, em controle do cartório, não se equipara ao titular notarial, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. Cita-se trecho da decisão do STF: "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República". A partir da tese do STF, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento de que, havendo a substituição do notarial de forma precária, pode ser reconhecida a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo oficial interino, enquanto durar a interinidade, uma vez que nesse período há intervenção direta do estado na administração do cartório. Os fatos no caso dos autos são os seguintes: a) o tabelião ALBERSON RAMALHETE COUTINHO havia sido titular do cartório no período de 1997 a 2010, quando o TJ - ES cassou os efeitos da portaria que o nomeou, em razão de decisão do CNJ; b) o tabelião ALBERSON RAMALHETE COUTINHO seguiu no cartório de forma "interina" no período de 2010 a 2020, quando foi afastado pela Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo diante de apuração por quebra de confiança; c) o contrato de trabalho da reclamante teve vigência de maio de 2013 a junho de 2020, dentro do período da interinidade do tabelião; d) a dispensa da reclamante decorreu da indicação de novo tabelião oficial a partir de 2020. Nesse contexto, a responsabilidade do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO deve ser reconhecida, pois no período em que exerceu o encargo de tabelião interino o reclamado ALBERSON RAMALHETE COUTINHO em tese não teria responsabilidade trabalhista (a responsabilidade do tabelião interino fica mantida no caso concreto ante o princípio da vedação da reforma para pior, na medida em que o recurso é da reclamante, a qual pretende somente acrescentar a responsabilidade do ente público). A responsabilidade do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO mais ainda se justifica quando se verifica que no caso concreto manteve como interino, por uma década, tabelião cuja titularidade havida sido cassada por decisão judicial em 2010 e cujo afastamento definitivo em 2020 decorreu de quebra de confiança apurada em procedimento correicional. Assim, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em princípio não parece ter se cercado das cautelas cabíveis na delegação do tabelionato, cujas atividades são de considerável relevância. Deve ser provido o recurso de revista da reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, pois, embora tenha havido revelia e confissão ficta do tabelião ALBERSON RAMALHETE COUTINHO (por não apresentar defesa), subsiste que o ente público apresentou defesa inclusive impugnando provas, o que não foi examinado na sentença e no acórdão do TRT que haviam afastado a responsabilidade do ente público. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-660-32.2020.5.17.0151, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. DISTINGUISHING. ART. 13 DO PROVIMENTO Nº 45/2015 DO CNJ, OFÍCIO-CIRCULAR Nº 107/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OCORRÊNCIA. TEMA 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI 8.935/94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que cuida de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, qual seja, a responsabilidade solidária do Estado quando a titularidade do cartório é exercida de forma interina ou substituta, revela-se presente a transcendência jurídica da causa nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. DISTINGUISHING. ART. 13 DO PROVIMENTO Nº 45/2015 DO CNJ, OFÍCIO-CIRCULAR Nº 107/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OCORRÊNCIA. TEMA 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI 8.935/94. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional consignou que a titularidade do cartório foi exercida de forma precária, razão pela qual a primeira reclamada se submeteu ao disposto no art. 13 do Provimento nº 45/2015 do CNJ, bem como ao contido no Ofício-circular nº 107/2015 da Corregedoria Geral de Justiça. Assim, concluiu que as parcelas resilitórias eram dedutíveis dos valores excedentes ao teto, os quais, segundo as normas citadas, eram destinados ao segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul). Dessa forma, como a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada causou dano ao reclamante, que teve o seu contrato extinto sem o recebimento das parcelas resilitórias correspondentes, manteve a sentença que entendeu pela responsabilidade solidária do Estado pelas parcelas decorrentes da despedida, na forma do art. 942 do Código Civil. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os serviços notariais e de registro são desenvolvidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, a teor do artigo 21 da Lei nº 8.935/94, nos seguintes termos: "[o] gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços ". Assim, muito embora esta Corte entenda que não há como imputar ao Estado a responsabilidade solidária ou subsidiária quando se trata de serviços executados em caráter privado, no caso em tela há uma peculiaridade, pois o exercício da serventia ocorreu de forma precária, ou seja, de forma interina ou substituta. Dessa forma,
trata-se de uma situação de distinguishing, pois, nos termos do julgamento do Tema 779 de Repercussão Geral pelo STF, os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório. Uma vez aplicado aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada o teto remuneratório, todo o valor dos emolumentos da serventia, após abatidas as despesas do Cartório, inclusive com a folha salarial, materiais de expediente e outros serviços, o valor excedente é consignado em uma conta, cuja titularidade é do Estado, conforme tese firmada pelo STF, quando do julgamento do Tema 779 do STF com Repercussão Geral. Ora, se os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não podem ser equiparados, por força do Tema 779, ao titular de serventia para que recebam os emolumentos integrais, que é o bônus da atividade e é um direito da Lei dos Cartórios, não há como os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada arcarem com a responsabilidade trabalhista. Reforçando essa tese, um trecho do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, no Tema 779: "O interino não é delegatário, mas um preposto do Estado". Percebe-se que há uma situação de impasse, porque de fato, houve a atuação interina da Sr.ª Jorgina, que é a reclamada que teria atuado não na titularidade propriamente, mas como "preposta do Estado" no cartório, por força da norma que está a reger os serviços cartorários. E, diferentemente do que se dá com o titular do cartório, no caso dela, o que excedia o seu teto remuneratório retornava para o Estado; do que excedia o teto deveria ser deduzida a parcela resilitória, que fosse virtualmente devida, como devida era no caso dos autos. Há informação da instância ordinária de que houve a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada, o que significa dizer que a primeira reclamada, a Sr.ª Jorgina, não tinha como deduzir o valor dessas verbas resilitórias daquilo que excedia o teto que lhe era devido, em função de o cartório retornar à "titularidade" do Estado. Ao mesmo tempo, esses valores, de fato, aproveitaram ao Estado do Rio Grande do Sul, por isso a aplicação, pelo Regional, do art. 942 do Código Civil. Dessa forma, não há como divergir da decisão regional no sentido de que "a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada (Oficiala de Cartório Jorgina Pedra Dallabrida) causou dano ao reclamante, que teve o seu contrato extinto sem o recebimento das parcelas resilitórias correspondentes. O segundo reclamado, assim, deve responder de forma solidária pelas parcelas decorrentes da despedida", razão pela qual deve ser mantida a responsabilidade solidária aplicada ao Estado do Rio Grande do Sul. Dessa forma, não há como divisar violação dos artigos 236 da Constituição Federal e 21 da Lei 8.935/94. Por fim, o aresto transcrito cuida do entendimento geral de que "s egundo previsto no caput do artigo 236 da Constituição Federal, é privado o regime jurídico estipulado na Constituição Federal para a contratação de servidores em serventias extrajudiciais. Muito embora haja fiscalização do Poder Público quanto aos serviços notariais e de registro prestados pelos Cartórios, mediante delegação, inexiste qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, do Estado em relação aos contratos de trabalho firmados por titular de Cartório ", não tratando da especificidade ora enfrentada, de se tratar de interino. Assim, inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-20136-86.2018.5.04.0701, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2023). "RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER DELEGANTE. OCORRÊNCIA. TEMA Nº 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI Nº 8.935/94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O cerne do debate nos presentes autos diz respeito à responsabilidade do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, pelo pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a serventia do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria/RS. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que reconhecida a responsabilidade solidária do segundo reclamado pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, fundamentando que " aos Oficiais titulares das serventias extrajudiciais, aprovados por concurso público, é conferido tratamento diferenciado que o atribuído aos designados em caráter precário, pois enquanto aqueles auferem a integralidade dos rendimentos, estes ficam limitados ao teto remuneratório fixado e os valores excedentes ao teto são disponibilizados para o estado; quando se trata de Oficiais interinos, o CNJ estabeleceu que as despesas com pessoal devem ser deduzidas do rendimento total auferido, para fins de depósito da renda líquida excedente, em favor do estado; durante o período de atuação da primeira reclamada como interina, foi observada a dedução das verbas trabalhistas, inclusive verbas rescisórias, da receita bruta da serventia; por vias oblíquas, o estado beneficia-se da precariedade no comando das serventias extrajudiciais, uma vez que aufere, como rendimentos próprios, todo o valor excedente ao teto remuneratório constitucional obtido por aquelas; a manutenção da situação precária e a inércia na realização de concursos e no provimento interessa financeiramente ao estado, pois representa incremento de receitas ". 3. Sobre o tema o Supremo Tribunal analisou a questão ao proferir o julgamento do RE nº 808.202, com repercussão geral reconhecida, ali entendendo ser possível sim responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. A Suprema Corte assentou a tese de que os oficiais interinos, com controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. E, no tema, cabe citar trecho da decisão do STF: "Trata-se, na origem, de mandando de segurança contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em cumprimento à Resolução nº 80, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e ao Ofício-Circular nº 25/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, determinou a aplicação do teto constitucional aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais. Submetida a matéria ao Plenário, sob a sistemática da repercussão geral, a Corte afastou a equiparação desses substitutos ou interinos com os titulares das serventias extrajudiciais e entendeu ser aplicável àqueles o teto constitucional, por integrarem a categoria de agentes estatais. E a tese fixada foi a seguinte: " os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República ". 4. Originariamente, esta Corte Superior entendia não ser possível responsabilizar o Poder Público por obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro, já que exercidas em caráter privado, sob o regime de delegação, nos termos do art. 236 da CF. Todavia, consoante o posicionamento do STF, necessária se fez a revisão e adequação da matéria. 5. Nesse cenário, a decisão regional mostra-se em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido " (RR-20071-88.2018.5.04.0702, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/11/2023). Portanto, o oficial interino não pode ser pessoalmente responsabilizado pelas verbas trabalhistas relativas aos contratos que vigeram no período da substituição, pois atuou como preposto do Estado, ao qual recai a responsabilização pelo contrato de trabalho da parte Reclamante, de modo que a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência do STF. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: VERA REGINA CORRALES MARCAL E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-RR - 0020170-35.2020.5.04.0202
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: VERA REGINA CORRALES MARCAL ADVOGADA: Dra. VIVIANE APARECIDA RAMOS RODRIGUES
RECORRIDO: VALDECIR RODRIGUES VIEIRA ADVOGADA: Dra. GABRIELA CHIES ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MORAES DA SILVA
RECORRIDO: MARCELO ANTONIO GUIMARAES FLACH ADVOGADA: Dra. GABRIELA CHIES ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MORAES DA SILVA
RECORRIDO: VALDECIR RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MORAES DA SILVA ADVOGADA: Dra. GABRIELA CHIES
RECORRIDO: CANOAS 1 TABELIONATO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MORAES DA SILVA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMALR/nc/laz D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RR 0020170-35.2020.5.04.0202
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Reclamado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional deu seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de Empregadores. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: [...] Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 21 da Lei 8.935/94, e artigo 236 da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT, quanto ao tópico "2.1.3DA INEXISTENCIA DE RESPONSABILIDADE PELA RELAÇÃO DE EMPREGO SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA NÃO OBSERVANÇA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ART. 236 E DA LEI NACIONAL N.8.935/94. RESPONSABILIDADE DO REGISTRADOR OU DO NOTÁRIO- SEJA TITULAR OU INTERINO. RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA E DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT". CONCLUSÃO Dou seguimento” (documento eletrônico nº 144). A parte Reclamada pretende o processamento do seu recurso de revista, pleiteando o afastamento da sua responsabilização pelos débitos trabalhistas deferidos na presente demanda. Explica que “a parte-Reclamante não prestou serviços diretamente ao Estado do Rio Grande do Sul (que tinha apenas o benefício mediato do trabalho), tendo laborado para a parte-Empregadora: era empregada do 1º Tabelionato de Canoas, como auxiliar de limpeza, no período de 21/08/2017 a 23/09/2019” e que “a CTPS e o TRCT consignam que o contrato de trabalho foi firmado pelo Tabelião Marcelo Antonio Guimarães Flach e encerrado o contrato pelo Tabelião Valdecir Rodrigues Vieira, serventia de registradora interina designada” (documento eletrônico nº 143). Sustenta que “a decisão Regional afronta direta e literalmente o disposto no artigo 5º, inciso II e artigo 37, caput (princípio da legalidade), e artigo 236 da Constituição República, mais viola os art. 20, 21, 37 39 da Lei Nacional n. 8.935/1994, art. 265 do Código Civil, uma vez que tais normas afastam a responsabilidade do Erário” (documento eletrônico nº 143). Alega que “inexiste norma legal que imponha responsabilidade ao Ente Público por débitos de responsabilidade exclusiva de titular - concursado ou interino - de cartório” (documento eletrônico nº 143). Afirma que “o acordão Regional violou a Lei, em uma vez que empregador da parte-Recorrida-reclamante executava serviço público por delegação, em nome próprio, por sua conta e risco, que em nada vincula o Estado” (documento eletrônico nº 143). A Corte Regional assim se pronunciou: “RESPONSABILIDADE DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL Divirjo, igualmente, do voto condutor. Conforme consignado, a reclamante trabalhou nas dependências do 1º Tabelionato de Canoas, como auxiliar de limpeza, no período de 21/08/2017 a 23/09/2019. A CTPS e o TRCT consignam que o contrato de trabalho foi firmado pelo Tabelião Marcelo Antonio Guimarães Flach e encerrado o contrato pelo Tabelião Valdecir Rodrigues Vieira. É incontroverso que, no período do contrato de trabalho da autora, não havia oficial titular no referido tabelionato, mas apenas interinos designados pela Direção do Foro de Canoas/RS. Pois bem. A designação interina de oficial de cartório, como no caso, difere da designação do titular, que tem investidura no cargo por meio de concurso público. Veja-se que o oficial interino sujeita-se ao controle e fiscalização do Estado, não possuindo autonomia administrativa e financeira. O interino não permanece com o lucro da atividade, sendo remunerado pelo Estado, submetido ao Teto Remuneratório previsto no art. 37, inc. XI da CF/88, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 802.202 (Tema 779). Neste sentido já decidiu este Tribunal, conforme decisões abaixo transcritas, cujos fundamentos integram a presente decisão: RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TABELIÃO TITULAR E INTERINO. RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS TRABALHISTAS. O regime jurídico aplicável aos tabeliães titulares e substitutos ou interinos é distinto, pois o titular recebe delegação do Poder Público para prestar serviço público em caráter privado, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, conforme § 3º do art. 236 da Constituição da República; enquanto o interino é designado pelo Poder Público, de forma precária, para manutenção do serviço, atuando como mero preposto do Estado. É do tabelião a responsabilidade pelas verbas trabalhistas devidas no período em que foi titular; sendo do Estado do Rio Grande do Sul a responsabilidade pelo período da interinidade, considerando a peculiaridade do caso dos autos de que o tabelião, primeiro reclamado, foi destituído por decisão judicial e designado para atuar como interino, substituindo a ele próprio. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020072-53.2020.5.04.0007 ROT, em 07/03/2024, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse) --------------------- "[...] Na esteira de precedentes deste Tribunal, entendo que, durante a interinidade, é o Poder Judiciário Estadual quem executa os serviços, por meio do interino exclusivamente por ele designado, e aufere as vantagens financeiras respectivas, descontada, obviamente, a remuneração do seu preposto e os custos operacionais. Note-se que desaparecem tanto a autonomia administrativa (a designação do interino é feita pelo Estado) quanto a autonomia financeira (o "lucro"/resultado positivo passa a ser do Estado). E quem se vale dos benefícios deve suportar os encargos. Perceba-se que não haveria razão alguma para se nomear um interino se a hipótese fosse a mesma da pura e simples substituição. Fossem as mesmas figuras jurídicas a serventia permaneceria com o substituto até seu provimento definitivo mediante novo concurso público. Assim não ocorre justamente porque o substituto é pessoa da confiança do titular e não do Poder Público. Este, a fim de resguardar a si e a sociedade, extingue a delegação e escolhe, provisoriamente, alguém da sua confiança. Aqui não se pode mais falar em irresponsabilidade estatal, pois, no mínimo, o Ente Público responderá subsidiariamente por culpa in eligendo e/ou por culpa in vigilando. O § 2º do art. 5º do Provimento n. 77 do CNJ, vigente ao tempo em que ocorreram os fatos ora tratados, corrobora a responsabilidade estatal na hipótese de designação dos interinos, verbis: "A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente será precedida de consulta ao juiz corregedor permanente competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga." Em suma, o Poder Público delegante escolhe e exerce vigilância sobre o interino. Assento que o Conselho Nacional de Justiça possui competência constitucional para o regramento da matéria (art. 103-B, § 4º, I, II e III e art. 236, §1º da CF c/c art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça). Daí porque a determinação contida no então vigente art. 8º do Provimento n. 77 do CNJ: "Os tribunais deverão adequar as designações dos atuais interinos às regras deste provimento em até 90 dias". Com isso, no caso dos autos, em que o Estado do Rio Grande do Sul nomeou o primeiro reclamado como interino do Tabelionado a partir de 16-03-2015, isto é, durante o curso do contrato de trabalho do reclamante, a partir dessa data é certo que o segundo reclamado passou a deter a condição de responsável pelas obrigações contratuais. Nesse contexto entendo que, quanto às verbas rescisórias postuladas e quanto às parcelas devidas no curso do contrato de trabalho a partir da interinidade do primeiro réu, a responsabilidade no caso dos autos é exclusiva do Estado do Rio Grande do Sul, pois são parcelas que passaram a ser devidas quando o primeiro reclamante estava no exercício de interinidade. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020081-06.2020.5.04.0010 ROT, em 29/02/2024, Juiz Convocado Edson Pecis Lerrer) A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no mesmo sentido: "RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER DELEGANTE. OCORRÊNCIA. TEMA Nº 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI Nº 8.935/94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O cerne do debate nos presentes autos diz respeito à responsabilidade do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, pelo pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a serventia do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria/RS. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que reconhecida a responsabilidade solidária do segundo reclamado pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, fundamentando que " aos Oficiais titulares das serventias extrajudiciais, aprovados por concurso público, é conferido tratamento diferenciado que o atribuído aos designados em caráter precário, pois enquanto aqueles auferem a integralidade dos rendimentos, estes ficam limitados ao teto remuneratório fixado e os valores excedentes ao teto são disponibilizados para o estado; quando se trata de Oficiais interinos, o CNJ estabeleceu que as despesas com pessoal devem ser deduzidas do rendimento total auferido, para fins de depósito da renda líquida excedente, em favor do estado; durante o período de atuação da primeira reclamada como interina, foi observada a dedução das verbas trabalhistas, inclusive verbas rescisórias, da receita bruta da serventia; por vias oblíquas, o estado beneficia-se da precariedade no comando das serventias extrajudiciais, uma vez que aufere, como rendimentos próprios, todo o valor excedente ao teto remuneratório constitucional obtido por aquelas; a manutenção da situação precária e a inércia na realização de concursos e no provimento interessa financeiramente ao estado, pois representa incremento de receitas ". 3. Sobre o tema o Supremo Tribunal analisou a questão ao proferir o julgamento do RE nº 808.202, com repercussão geral reconhecida, ali entendendo ser possível sim responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. A Suprema Corte assentou a tese de que os oficiais interinos, com controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. E, no tema, cabe citar trecho da decisão do STF: "Trata-se, na origem, de mandando de segurança contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em cumprimento à Resolução nº 80, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e ao Ofício-Circular nº 25/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, determinou a aplicação do teto constitucional aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais. Submetida a matéria ao Plenário, sob a sistemática da repercussão geral, a Corte afastou a equiparação desses substitutos ou interinos com os titulares das serventias extrajudiciais e entendeu ser aplicável àqueles o teto constitucional, por integrarem a categoria de agentes estatais. E a tese fixada foi a seguinte: " os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República ". 4. Originariamente, esta Corte Superior entendia não ser possível responsabilizar o Poder Público por obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro, já que exercidas em caráter privado, sob o regime de delegação, nos termos do art. 236 da CF. Todavia, consoante o posicionamento do STF, necessária se fez a revisão e adequação da matéria. 5. Nesse cenário, a decisão regional mostra-se em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido " (RR-20071-88.2018.5.04.0702, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/11/2023). Dou provimento ao recurso da reclamante e do segundo reclamado, Valdecir Rodrigues Vieira, para declarar a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul pelos créditos reconhecidos à autora na presente ação” (documento eletrônico nº 136). Como se observa, o Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a responsabilidade exclusiva do Estado do Rio Grande do Sul pelos créditos deferidos à Reclamante na presente ação. Constatou-se que no período do contrato de trabalho da Autora não havia oficial titular no tabelionato em que laborava, mas apenas interinos designados pela Direção do Foro de Canoas/RS. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 779 da tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese, que tem relação com o caso dos autos: "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 808202, Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.). No referido julgamento se chegou a conclusão de que o interino não é um delegatário do Estado, mas “um preposto do próprio Estado”. Isso porque a substituição do notarial ocorre de forma precária e temporária, sem que o substituto seja aprovado em concurso público para exercer a função. Assim, conforme a relatoria do Ministro Dias Toffoli, “no interregno entre a vacância e a nomeação de um novo delegatário, tem-se o serviço público sendo exercido pelo próprio ente público, o retorno do exercício das atividades ao Poder Público”. Apesar de ter sido analisada a aplicação do teto constitucional aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais, a ratio decidendi do Tema 779 é aplicável à hipótese dos autos. Colaciono a seguir alguns julgados desta Corte Superior que adotam o citado entendimento do Supremo Tribunal Federal: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO E TÉRMINO NA VIGÊNCIA DO TABELIONATO INTERINO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista em razão da provável má aplicação do art. 236, § 3º, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO E TÉRMINO NA VIGÊNCIA DO TABELIONATO INTERINO. A reclamante ajuizou a ação contra o tabelião ALBERSON RAMALHETE COUTINHO e contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Na sentença foi condenado o tabelião ALBERSON RAMALHETE COUTINHO (em razão da revelia e confissão ficta por não apresentar defesa) e foi afastada a responsabilidade do ESTADO ESPÍRITO SANTO. Desde logo deve ser registrado que a revelia e a confissão ficta se aplicam somente à matéria de fato, não se aplicando à matéria de direito (cabimento ou não de responsabilidade trabalhista no caso de tabelião interino ou do Estado). O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e manteve a sentença quanto à conclusão pela inexistência de responsabilidade do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A Corte regional aplicou o art. 236, § 3º, da CF/88 (" Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público ") e registrou que não há lei complementar federal atribuindo aos Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar acerca de ingresso e remoção dos servidores titulares dos cartórios extrajudiciais nem sobre regras de contratação de pessoal. O STF, no RE 808.202, com repercussão geral, assentou a tese de que o oficial interino, em controle do cartório, não se equipara ao titular notarial, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. Cita-se trecho da decisão do STF: "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República". A partir da tese do STF, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento de que, havendo a substituição do notarial de forma precária, pode ser reconhecida a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo oficial interino, enquanto durar a interinidade, uma vez que nesse período há intervenção direta do estado na administração do cartório. Os fatos no caso dos autos são os seguintes: a) o tabelião ALBERSON RAMALHETE COUTINHO havia sido titular do cartório no período de 1997 a 2010, quando o TJ - ES cassou os efeitos da portaria que o nomeou, em razão de decisão do CNJ; b) o tabelião ALBERSON RAMALHETE COUTINHO seguiu no cartório de forma "interina" no período de 2010 a 2020, quando foi afastado pela Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo diante de apuração por quebra de confiança; c) o contrato de trabalho da reclamante teve vigência de maio de 2013 a junho de 2020, dentro do período da interinidade do tabelião; d) a dispensa da reclamante decorreu da indicação de novo tabelião oficial a partir de 2020. Nesse contexto, a responsabilidade do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO deve ser reconhecida, pois no período em que exerceu o encargo de tabelião interino o reclamado ALBERSON RAMALHETE COUTINHO em tese não teria responsabilidade trabalhista (a responsabilidade do tabelião interino fica mantida no caso concreto ante o princípio da vedação da reforma para pior, na medida em que o recurso é da reclamante, a qual pretende somente acrescentar a responsabilidade do ente público). A responsabilidade do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO mais ainda se justifica quando se verifica que no caso concreto manteve como interino, por uma década, tabelião cuja titularidade havida sido cassada por decisão judicial em 2010 e cujo afastamento definitivo em 2020 decorreu de quebra de confiança apurada em procedimento correicional. Assim, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em princípio não parece ter se cercado das cautelas cabíveis na delegação do tabelionato, cujas atividades são de considerável relevância. Deve ser provido o recurso de revista da reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, pois, embora tenha havido revelia e confissão ficta do tabelião ALBERSON RAMALHETE COUTINHO (por não apresentar defesa), subsiste que o ente público apresentou defesa inclusive impugnando provas, o que não foi examinado na sentença e no acórdão do TRT que haviam afastado a responsabilidade do ente público. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-660-32.2020.5.17.0151, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. DISTINGUISHING. ART. 13 DO PROVIMENTO Nº 45/2015 DO CNJ, OFÍCIO-CIRCULAR Nº 107/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OCORRÊNCIA. TEMA 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI 8.935/94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que cuida de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, qual seja, a responsabilidade solidária do Estado quando a titularidade do cartório é exercida de forma interina ou substituta, revela-se presente a transcendência jurídica da causa nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. DISTINGUISHING. ART. 13 DO PROVIMENTO Nº 45/2015 DO CNJ, OFÍCIO-CIRCULAR Nº 107/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OCORRÊNCIA. TEMA 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI 8.935/94. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional consignou que a titularidade do cartório foi exercida de forma precária, razão pela qual a primeira reclamada se submeteu ao disposto no art. 13 do Provimento nº 45/2015 do CNJ, bem como ao contido no Ofício-circular nº 107/2015 da Corregedoria Geral de Justiça. Assim, concluiu que as parcelas resilitórias eram dedutíveis dos valores excedentes ao teto, os quais, segundo as normas citadas, eram destinados ao segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul). Dessa forma, como a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada causou dano ao reclamante, que teve o seu contrato extinto sem o recebimento das parcelas resilitórias correspondentes, manteve a sentença que entendeu pela responsabilidade solidária do Estado pelas parcelas decorrentes da despedida, na forma do art. 942 do Código Civil. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os serviços notariais e de registro são desenvolvidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, a teor do artigo 21 da Lei nº 8.935/94, nos seguintes termos: "[o] gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços ". Assim, muito embora esta Corte entenda que não há como imputar ao Estado a responsabilidade solidária ou subsidiária quando se trata de serviços executados em caráter privado, no caso em tela há uma peculiaridade, pois o exercício da serventia ocorreu de forma precária, ou seja, de forma interina ou substituta. Dessa forma,
trata-se de uma situação de distinguishing, pois, nos termos do julgamento do Tema 779 de Repercussão Geral pelo STF, os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório. Uma vez aplicado aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada o teto remuneratório, todo o valor dos emolumentos da serventia, após abatidas as despesas do Cartório, inclusive com a folha salarial, materiais de expediente e outros serviços, o valor excedente é consignado em uma conta, cuja titularidade é do Estado, conforme tese firmada pelo STF, quando do julgamento do Tema 779 do STF com Repercussão Geral. Ora, se os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não podem ser equiparados, por força do Tema 779, ao titular de serventia para que recebam os emolumentos integrais, que é o bônus da atividade e é um direito da Lei dos Cartórios, não há como os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada arcarem com a responsabilidade trabalhista. Reforçando essa tese, um trecho do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, no Tema 779: "O interino não é delegatário, mas um preposto do Estado". Percebe-se que há uma situação de impasse, porque de fato, houve a atuação interina da Sr.ª Jorgina, que é a reclamada que teria atuado não na titularidade propriamente, mas como "preposta do Estado" no cartório, por força da norma que está a reger os serviços cartorários. E, diferentemente do que se dá com o titular do cartório, no caso dela, o que excedia o seu teto remuneratório retornava para o Estado; do que excedia o teto deveria ser deduzida a parcela resilitória, que fosse virtualmente devida, como devida era no caso dos autos. Há informação da instância ordinária de que houve a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada, o que significa dizer que a primeira reclamada, a Sr.ª Jorgina, não tinha como deduzir o valor dessas verbas resilitórias daquilo que excedia o teto que lhe era devido, em função de o cartório retornar à "titularidade" do Estado. Ao mesmo tempo, esses valores, de fato, aproveitaram ao Estado do Rio Grande do Sul, por isso a aplicação, pelo Regional, do art. 942 do Código Civil. Dessa forma, não há como divergir da decisão regional no sentido de que "a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada (Oficiala de Cartório Jorgina Pedra Dallabrida) causou dano ao reclamante, que teve o seu contrato extinto sem o recebimento das parcelas resilitórias correspondentes. O segundo reclamado, assim, deve responder de forma solidária pelas parcelas decorrentes da despedida", razão pela qual deve ser mantida a responsabilidade solidária aplicada ao Estado do Rio Grande do Sul. Dessa forma, não há como divisar violação dos artigos 236 da Constituição Federal e 21 da Lei 8.935/94. Por fim, o aresto transcrito cuida do entendimento geral de que "s egundo previsto no caput do artigo 236 da Constituição Federal, é privado o regime jurídico estipulado na Constituição Federal para a contratação de servidores em serventias extrajudiciais. Muito embora haja fiscalização do Poder Público quanto aos serviços notariais e de registro prestados pelos Cartórios, mediante delegação, inexiste qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, do Estado em relação aos contratos de trabalho firmados por titular de Cartório ", não tratando da especificidade ora enfrentada, de se tratar de interino. Assim, inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-20136-86.2018.5.04.0701, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2023). "RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER DELEGANTE. OCORRÊNCIA. TEMA Nº 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI Nº 8.935/94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O cerne do debate nos presentes autos diz respeito à responsabilidade do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, pelo pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a serventia do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria/RS. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que reconhecida a responsabilidade solidária do segundo reclamado pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, fundamentando que " aos Oficiais titulares das serventias extrajudiciais, aprovados por concurso público, é conferido tratamento diferenciado que o atribuído aos designados em caráter precário, pois enquanto aqueles auferem a integralidade dos rendimentos, estes ficam limitados ao teto remuneratório fixado e os valores excedentes ao teto são disponibilizados para o estado; quando se trata de Oficiais interinos, o CNJ estabeleceu que as despesas com pessoal devem ser deduzidas do rendimento total auferido, para fins de depósito da renda líquida excedente, em favor do estado; durante o período de atuação da primeira reclamada como interina, foi observada a dedução das verbas trabalhistas, inclusive verbas rescisórias, da receita bruta da serventia; por vias oblíquas, o estado beneficia-se da precariedade no comando das serventias extrajudiciais, uma vez que aufere, como rendimentos próprios, todo o valor excedente ao teto remuneratório constitucional obtido por aquelas; a manutenção da situação precária e a inércia na realização de concursos e no provimento interessa financeiramente ao estado, pois representa incremento de receitas ". 3. Sobre o tema o Supremo Tribunal analisou a questão ao proferir o julgamento do RE nº 808.202, com repercussão geral reconhecida, ali entendendo ser possível sim responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. A Suprema Corte assentou a tese de que os oficiais interinos, com controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. E, no tema, cabe citar trecho da decisão do STF: "Trata-se, na origem, de mandando de segurança contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em cumprimento à Resolução nº 80, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e ao Ofício-Circular nº 25/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, determinou a aplicação do teto constitucional aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais. Submetida a matéria ao Plenário, sob a sistemática da repercussão geral, a Corte afastou a equiparação desses substitutos ou interinos com os titulares das serventias extrajudiciais e entendeu ser aplicável àqueles o teto constitucional, por integrarem a categoria de agentes estatais. E a tese fixada foi a seguinte: " os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República ". 4. Originariamente, esta Corte Superior entendia não ser possível responsabilizar o Poder Público por obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro, já que exercidas em caráter privado, sob o regime de delegação, nos termos do art. 236 da CF. Todavia, consoante o posicionamento do STF, necessária se fez a revisão e adequação da matéria. 5. Nesse cenário, a decisão regional mostra-se em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido " (RR-20071-88.2018.5.04.0702, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/11/2023). Portanto, o oficial interino não pode ser pessoalmente responsabilizado pelas verbas trabalhistas relativas aos contratos que vigeram no período da substituição, pois atuou como preposto do Estado, ao qual recai a responsabilização pelo contrato de trabalho da parte Reclamante, de modo que a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência do STF. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: VERA REGINA CORRALES MARCAL E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-RR - 0020170-35.2020.5.04.0202
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: VERA REGINA CORRALES MARCAL ADVOGADA: Dra. VIVIANE APARECIDA RAMOS RODRIGUES
RECORRIDO: VALDECIR RODRIGUES VIEIRA ADVOGADA: Dra. GABRIELA CHIES ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MORAES DA SILVA
RECORRIDO: MARCELO ANTONIO GUIMARAES FLACH ADVOGADA: Dra. GABRIELA CHIES ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MORAES DA SILVA
RECORRIDO: VALDECIR RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MORAES DA SILVA ADVOGADA: Dra. GABRIELA CHIES
RECORRIDO: CANOAS 1 TABELIONATO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MORAES DA SILVA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMALR/nc/laz D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RR 0020170-35.2020.5.04.0202
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Reclamado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional deu seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de Empregadores. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: [...] Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 21 da Lei 8.935/94, e artigo 236 da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT, quanto ao tópico "2.1.3DA INEXISTENCIA DE RESPONSABILIDADE PELA RELAÇÃO DE EMPREGO SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA NÃO OBSERVANÇA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ART. 236 E DA LEI NACIONAL N.8.935/94. RESPONSABILIDADE DO REGISTRADOR OU DO NOTÁRIO- SEJA TITULAR OU INTERINO. RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA E DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT". CONCLUSÃO Dou seguimento” (documento eletrônico nº 144). A parte Reclamada pretende o processamento do seu recurso de revista, pleiteando o afastamento da sua responsabilização pelos débitos trabalhistas deferidos na presente demanda. Explica que “a parte-Reclamante não prestou serviços diretamente ao Estado do Rio Grande do Sul (que tinha apenas o benefício mediato do trabalho), tendo laborado para a parte-Empregadora: era empregada do 1º Tabelionato de Canoas, como auxiliar de limpeza, no período de 21/08/2017 a 23/09/2019” e que “a CTPS e o TRCT consignam que o contrato de trabalho foi firmado pelo Tabelião Marcelo Antonio Guimarães Flach e encerrado o contrato pelo Tabelião Valdecir Rodrigues Vieira, serventia de registradora interina designada” (documento eletrônico nº 143). Sustenta que “a decisão Regional afronta direta e literalmente o disposto no artigo 5º, inciso II e artigo 37, caput (princípio da legalidade), e artigo 236 da Constituição República, mais viola os art. 20, 21, 37 39 da Lei Nacional n. 8.935/1994, art. 265 do Código Civil, uma vez que tais normas afastam a responsabilidade do Erário” (documento eletrônico nº 143). Alega que “inexiste norma legal que imponha responsabilidade ao Ente Público por débitos de responsabilidade exclusiva de titular - concursado ou interino - de cartório” (documento eletrônico nº 143). Afirma que “o acordão Regional violou a Lei, em uma vez que empregador da parte-Recorrida-reclamante executava serviço público por delegação, em nome próprio, por sua conta e risco, que em nada vincula o Estado” (documento eletrônico nº 143). A Corte Regional assim se pronunciou: “RESPONSABILIDADE DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL Divirjo, igualmente, do voto condutor. Conforme consignado, a reclamante trabalhou nas dependências do 1º Tabelionato de Canoas, como auxiliar de limpeza, no período de 21/08/2017 a 23/09/2019. A CTPS e o TRCT consignam que o contrato de trabalho foi firmado pelo Tabelião Marcelo Antonio Guimarães Flach e encerrado o contrato pelo Tabelião Valdecir Rodrigues Vieira. É incontroverso que, no período do contrato de trabalho da autora, não havia oficial titular no referido tabelionato, mas apenas interinos designados pela Direção do Foro de Canoas/RS. Pois bem. A designação interina de oficial de cartório, como no caso, difere da designação do titular, que tem investidura no cargo por meio de concurso público. Veja-se que o oficial interino sujeita-se ao controle e fiscalização do Estado, não possuindo autonomia administrativa e financeira. O interino não permanece com o lucro da atividade, sendo remunerado pelo Estado, submetido ao Teto Remuneratório previsto no art. 37, inc. XI da CF/88, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 802.202 (Tema 779). Neste sentido já decidiu este Tribunal, conforme decisões abaixo transcritas, cujos fundamentos integram a presente decisão: RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TABELIÃO TITULAR E INTERINO. RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS TRABALHISTAS. O regime jurídico aplicável aos tabeliães titulares e substitutos ou interinos é distinto, pois o titular recebe delegação do Poder Público para prestar serviço público em caráter privado, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, conforme § 3º do art. 236 da Constituição da República; enquanto o interino é designado pelo Poder Público, de forma precária, para manutenção do serviço, atuando como mero preposto do Estado. É do tabelião a responsabilidade pelas verbas trabalhistas devidas no período em que foi titular; sendo do Estado do Rio Grande do Sul a responsabilidade pelo período da interinidade, considerando a peculiaridade do caso dos autos de que o tabelião, primeiro reclamado, foi destituído por decisão judicial e designado para atuar como interino, substituindo a ele próprio. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020072-53.2020.5.04.0007 ROT, em 07/03/2024, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse) --------------------- "[...] Na esteira de precedentes deste Tribunal, entendo que, durante a interinidade, é o Poder Judiciário Estadual quem executa os serviços, por meio do interino exclusivamente por ele designado, e aufere as vantagens financeiras respectivas, descontada, obviamente, a remuneração do seu preposto e os custos operacionais. Note-se que desaparecem tanto a autonomia administrativa (a designação do interino é feita pelo Estado) quanto a autonomia financeira (o "lucro"/resultado positivo passa a ser do Estado). E quem se vale dos benefícios deve suportar os encargos. Perceba-se que não haveria razão alguma para se nomear um interino se a hipótese fosse a mesma da pura e simples substituição. Fossem as mesmas figuras jurídicas a serventia permaneceria com o substituto até seu provimento definitivo mediante novo concurso público. Assim não ocorre justamente porque o substituto é pessoa da confiança do titular e não do Poder Público. Este, a fim de resguardar a si e a sociedade, extingue a delegação e escolhe, provisoriamente, alguém da sua confiança. Aqui não se pode mais falar em irresponsabilidade estatal, pois, no mínimo, o Ente Público responderá subsidiariamente por culpa in eligendo e/ou por culpa in vigilando. O § 2º do art. 5º do Provimento n. 77 do CNJ, vigente ao tempo em que ocorreram os fatos ora tratados, corrobora a responsabilidade estatal na hipótese de designação dos interinos, verbis: "A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente será precedida de consulta ao juiz corregedor permanente competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga." Em suma, o Poder Público delegante escolhe e exerce vigilância sobre o interino. Assento que o Conselho Nacional de Justiça possui competência constitucional para o regramento da matéria (art. 103-B, § 4º, I, II e III e art. 236, §1º da CF c/c art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça). Daí porque a determinação contida no então vigente art. 8º do Provimento n. 77 do CNJ: "Os tribunais deverão adequar as designações dos atuais interinos às regras deste provimento em até 90 dias". Com isso, no caso dos autos, em que o Estado do Rio Grande do Sul nomeou o primeiro reclamado como interino do Tabelionado a partir de 16-03-2015, isto é, durante o curso do contrato de trabalho do reclamante, a partir dessa data é certo que o segundo reclamado passou a deter a condição de responsável pelas obrigações contratuais. Nesse contexto entendo que, quanto às verbas rescisórias postuladas e quanto às parcelas devidas no curso do contrato de trabalho a partir da interinidade do primeiro réu, a responsabilidade no caso dos autos é exclusiva do Estado do Rio Grande do Sul, pois são parcelas que passaram a ser devidas quando o primeiro reclamante estava no exercício de interinidade. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020081-06.2020.5.04.0010 ROT, em 29/02/2024, Juiz Convocado Edson Pecis Lerrer) A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no mesmo sentido: "RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER DELEGANTE. OCORRÊNCIA. TEMA Nº 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI Nº 8.935/94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O cerne do debate nos presentes autos diz respeito à responsabilidade do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, pelo pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a serventia do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria/RS. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que reconhecida a responsabilidade solidária do segundo reclamado pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, fundamentando que " aos Oficiais titulares das serventias extrajudiciais, aprovados por concurso público, é conferido tratamento diferenciado que o atribuído aos designados em caráter precário, pois enquanto aqueles auferem a integralidade dos rendimentos, estes ficam limitados ao teto remuneratório fixado e os valores excedentes ao teto são disponibilizados para o estado; quando se trata de Oficiais interinos, o CNJ estabeleceu que as despesas com pessoal devem ser deduzidas do rendimento total auferido, para fins de depósito da renda líquida excedente, em favor do estado; durante o período de atuação da primeira reclamada como interina, foi observada a dedução das verbas trabalhistas, inclusive verbas rescisórias, da receita bruta da serventia; por vias oblíquas, o estado beneficia-se da precariedade no comando das serventias extrajudiciais, uma vez que aufere, como rendimentos próprios, todo o valor excedente ao teto remuneratório constitucional obtido por aquelas; a manutenção da situação precária e a inércia na realização de concursos e no provimento interessa financeiramente ao estado, pois representa incremento de receitas ". 3. Sobre o tema o Supremo Tribunal analisou a questão ao proferir o julgamento do RE nº 808.202, com repercussão geral reconhecida, ali entendendo ser possível sim responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. A Suprema Corte assentou a tese de que os oficiais interinos, com controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. E, no tema, cabe citar trecho da decisão do STF: "Trata-se, na origem, de mandando de segurança contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em cumprimento à Resolução nº 80, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e ao Ofício-Circular nº 25/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, determinou a aplicação do teto constitucional aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais. Submetida a matéria ao Plenário, sob a sistemática da repercussão geral, a Corte afastou a equiparação desses substitutos ou interinos com os titulares das serventias extrajudiciais e entendeu ser aplicável àqueles o teto constitucional, por integrarem a categoria de agentes estatais. E a tese fixada foi a seguinte: " os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República ". 4. Originariamente, esta Corte Superior entendia não ser possível responsabilizar o Poder Público por obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro, já que exercidas em caráter privado, sob o regime de delegação, nos termos do art. 236 da CF. Todavia, consoante o posicionamento do STF, necessária se fez a revisão e adequação da matéria. 5. Nesse cenário, a decisão regional mostra-se em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido " (RR-20071-88.2018.5.04.0702, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/11/2023). Dou provimento ao recurso da reclamante e do segundo reclamado, Valdecir Rodrigues Vieira, para declarar a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul pelos créditos reconhecidos à autora na presente ação” (documento eletrônico nº 136). Como se observa, o Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a responsabilidade exclusiva do Estado do Rio Grande do Sul pelos créditos deferidos à Reclamante na presente ação. Constatou-se que no período do contrato de trabalho da Autora não havia oficial titular no tabelionato em que laborava, mas apenas interinos designados pela Direção do Foro de Canoas/RS. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 779 da tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese, que tem relação com o caso dos autos: "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 808202, Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.). No referido julgamento se chegou a conclusão de que o interino não é um delegatário do Estado, mas “um preposto do próprio Estado”. Isso porque a substituição do notarial ocorre de forma precária e temporária, sem que o substituto seja aprovado em concurso público para exercer a função. Assim, conforme a relatoria do Ministro Dias Toffoli, “no interregno entre a vacância e a nomeação de um novo delegatário, tem-se o serviço público sendo exercido pelo próprio ente público, o retorno do exercício das atividades ao Poder Público”. Apesar de ter sido analisada a aplicação do teto constitucional aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais, a ratio decidendi do Tema 779 é aplicável à hipótese dos autos. Colaciono a seguir alguns julgados desta Corte Superior que adotam o citado entendimento do Supremo Tribunal Federal: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO E TÉRMINO NA VIGÊNCIA DO TABELIONATO INTERINO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista em razão da provável má aplicação do art. 236, § 3º, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO E TÉRMINO NA VIGÊNCIA DO TABELIONATO INTERINO. A reclamante ajuizou a ação contra o tabelião ALBERSON RAMALHETE COUTINHO e contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Na sentença foi condenado o tabelião ALBERSON RAMALHETE COUTINHO (em razão da revelia e confissão ficta por não apresentar defesa) e foi afastada a responsabilidade do ESTADO ESPÍRITO SANTO. Desde logo deve ser registrado que a revelia e a confissão ficta se aplicam somente à matéria de fato, não se aplicando à matéria de direito (cabimento ou não de responsabilidade trabalhista no caso de tabelião interino ou do Estado). O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e manteve a sentença quanto à conclusão pela inexistência de responsabilidade do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A Corte regional aplicou o art. 236, § 3º, da CF/88 (" Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público ") e registrou que não há lei complementar federal atribuindo aos Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar acerca de ingresso e remoção dos servidores titulares dos cartórios extrajudiciais nem sobre regras de contratação de pessoal. O STF, no RE 808.202, com repercussão geral, assentou a tese de que o oficial interino, em controle do cartório, não se equipara ao titular notarial, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. Cita-se trecho da decisão do STF: "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República". A partir da tese do STF, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento de que, havendo a substituição do notarial de forma precária, pode ser reconhecida a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo oficial interino, enquanto durar a interinidade, uma vez que nesse período há intervenção direta do estado na administração do cartório. Os fatos no caso dos autos são os seguintes: a) o tabelião ALBERSON RAMALHETE COUTINHO havia sido titular do cartório no período de 1997 a 2010, quando o TJ - ES cassou os efeitos da portaria que o nomeou, em razão de decisão do CNJ; b) o tabelião ALBERSON RAMALHETE COUTINHO seguiu no cartório de forma "interina" no período de 2010 a 2020, quando foi afastado pela Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo diante de apuração por quebra de confiança; c) o contrato de trabalho da reclamante teve vigência de maio de 2013 a junho de 2020, dentro do período da interinidade do tabelião; d) a dispensa da reclamante decorreu da indicação de novo tabelião oficial a partir de 2020. Nesse contexto, a responsabilidade do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO deve ser reconhecida, pois no período em que exerceu o encargo de tabelião interino o reclamado ALBERSON RAMALHETE COUTINHO em tese não teria responsabilidade trabalhista (a responsabilidade do tabelião interino fica mantida no caso concreto ante o princípio da vedação da reforma para pior, na medida em que o recurso é da reclamante, a qual pretende somente acrescentar a responsabilidade do ente público). A responsabilidade do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO mais ainda se justifica quando se verifica que no caso concreto manteve como interino, por uma década, tabelião cuja titularidade havida sido cassada por decisão judicial em 2010 e cujo afastamento definitivo em 2020 decorreu de quebra de confiança apurada em procedimento correicional. Assim, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em princípio não parece ter se cercado das cautelas cabíveis na delegação do tabelionato, cujas atividades são de considerável relevância. Deve ser provido o recurso de revista da reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, pois, embora tenha havido revelia e confissão ficta do tabelião ALBERSON RAMALHETE COUTINHO (por não apresentar defesa), subsiste que o ente público apresentou defesa inclusive impugnando provas, o que não foi examinado na sentença e no acórdão do TRT que haviam afastado a responsabilidade do ente público. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-660-32.2020.5.17.0151, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. DISTINGUISHING. ART. 13 DO PROVIMENTO Nº 45/2015 DO CNJ, OFÍCIO-CIRCULAR Nº 107/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OCORRÊNCIA. TEMA 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI 8.935/94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que cuida de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, qual seja, a responsabilidade solidária do Estado quando a titularidade do cartório é exercida de forma interina ou substituta, revela-se presente a transcendência jurídica da causa nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. DISTINGUISHING. ART. 13 DO PROVIMENTO Nº 45/2015 DO CNJ, OFÍCIO-CIRCULAR Nº 107/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OCORRÊNCIA. TEMA 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI 8.935/94. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional consignou que a titularidade do cartório foi exercida de forma precária, razão pela qual a primeira reclamada se submeteu ao disposto no art. 13 do Provimento nº 45/2015 do CNJ, bem como ao contido no Ofício-circular nº 107/2015 da Corregedoria Geral de Justiça. Assim, concluiu que as parcelas resilitórias eram dedutíveis dos valores excedentes ao teto, os quais, segundo as normas citadas, eram destinados ao segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul). Dessa forma, como a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada causou dano ao reclamante, que teve o seu contrato extinto sem o recebimento das parcelas resilitórias correspondentes, manteve a sentença que entendeu pela responsabilidade solidária do Estado pelas parcelas decorrentes da despedida, na forma do art. 942 do Código Civil. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os serviços notariais e de registro são desenvolvidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, a teor do artigo 21 da Lei nº 8.935/94, nos seguintes termos: "[o] gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços ". Assim, muito embora esta Corte entenda que não há como imputar ao Estado a responsabilidade solidária ou subsidiária quando se trata de serviços executados em caráter privado, no caso em tela há uma peculiaridade, pois o exercício da serventia ocorreu de forma precária, ou seja, de forma interina ou substituta. Dessa forma,
trata-se de uma situação de distinguishing, pois, nos termos do julgamento do Tema 779 de Repercussão Geral pelo STF, os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório. Uma vez aplicado aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada o teto remuneratório, todo o valor dos emolumentos da serventia, após abatidas as despesas do Cartório, inclusive com a folha salarial, materiais de expediente e outros serviços, o valor excedente é consignado em uma conta, cuja titularidade é do Estado, conforme tese firmada pelo STF, quando do julgamento do Tema 779 do STF com Repercussão Geral. Ora, se os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não podem ser equiparados, por força do Tema 779, ao titular de serventia para que recebam os emolumentos integrais, que é o bônus da atividade e é um direito da Lei dos Cartórios, não há como os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada arcarem com a responsabilidade trabalhista. Reforçando essa tese, um trecho do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, no Tema 779: "O interino não é delegatário, mas um preposto do Estado". Percebe-se que há uma situação de impasse, porque de fato, houve a atuação interina da Sr.ª Jorgina, que é a reclamada que teria atuado não na titularidade propriamente, mas como "preposta do Estado" no cartório, por força da norma que está a reger os serviços cartorários. E, diferentemente do que se dá com o titular do cartório, no caso dela, o que excedia o seu teto remuneratório retornava para o Estado; do que excedia o teto deveria ser deduzida a parcela resilitória, que fosse virtualmente devida, como devida era no caso dos autos. Há informação da instância ordinária de que houve a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada, o que significa dizer que a primeira reclamada, a Sr.ª Jorgina, não tinha como deduzir o valor dessas verbas resilitórias daquilo que excedia o teto que lhe era devido, em função de o cartório retornar à "titularidade" do Estado. Ao mesmo tempo, esses valores, de fato, aproveitaram ao Estado do Rio Grande do Sul, por isso a aplicação, pelo Regional, do art. 942 do Código Civil. Dessa forma, não há como divergir da decisão regional no sentido de que "a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada (Oficiala de Cartório Jorgina Pedra Dallabrida) causou dano ao reclamante, que teve o seu contrato extinto sem o recebimento das parcelas resilitórias correspondentes. O segundo reclamado, assim, deve responder de forma solidária pelas parcelas decorrentes da despedida", razão pela qual deve ser mantida a responsabilidade solidária aplicada ao Estado do Rio Grande do Sul. Dessa forma, não há como divisar violação dos artigos 236 da Constituição Federal e 21 da Lei 8.935/94. Por fim, o aresto transcrito cuida do entendimento geral de que "s egundo previsto no caput do artigo 236 da Constituição Federal, é privado o regime jurídico estipulado na Constituição Federal para a contratação de servidores em serventias extrajudiciais. Muito embora haja fiscalização do Poder Público quanto aos serviços notariais e de registro prestados pelos Cartórios, mediante delegação, inexiste qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, do Estado em relação aos contratos de trabalho firmados por titular de Cartório ", não tratando da especificidade ora enfrentada, de se tratar de interino. Assim, inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-20136-86.2018.5.04.0701, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2023). "RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER DELEGANTE. OCORRÊNCIA. TEMA Nº 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI Nº 8.935/94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O cerne do debate nos presentes autos diz respeito à responsabilidade do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, pelo pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a serventia do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria/RS. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que reconhecida a responsabilidade solidária do segundo reclamado pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, fundamentando que " aos Oficiais titulares das serventias extrajudiciais, aprovados por concurso público, é conferido tratamento diferenciado que o atribuído aos designados em caráter precário, pois enquanto aqueles auferem a integralidade dos rendimentos, estes ficam limitados ao teto remuneratório fixado e os valores excedentes ao teto são disponibilizados para o estado; quando se trata de Oficiais interinos, o CNJ estabeleceu que as despesas com pessoal devem ser deduzidas do rendimento total auferido, para fins de depósito da renda líquida excedente, em favor do estado; durante o período de atuação da primeira reclamada como interina, foi observada a dedução das verbas trabalhistas, inclusive verbas rescisórias, da receita bruta da serventia; por vias oblíquas, o estado beneficia-se da precariedade no comando das serventias extrajudiciais, uma vez que aufere, como rendimentos próprios, todo o valor excedente ao teto remuneratório constitucional obtido por aquelas; a manutenção da situação precária e a inércia na realização de concursos e no provimento interessa financeiramente ao estado, pois representa incremento de receitas ". 3. Sobre o tema o Supremo Tribunal analisou a questão ao proferir o julgamento do RE nº 808.202, com repercussão geral reconhecida, ali entendendo ser possível sim responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. A Suprema Corte assentou a tese de que os oficiais interinos, com controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. E, no tema, cabe citar trecho da decisão do STF: "Trata-se, na origem, de mandando de segurança contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em cumprimento à Resolução nº 80, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e ao Ofício-Circular nº 25/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, determinou a aplicação do teto constitucional aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais. Submetida a matéria ao Plenário, sob a sistemática da repercussão geral, a Corte afastou a equiparação desses substitutos ou interinos com os titulares das serventias extrajudiciais e entendeu ser aplicável àqueles o teto constitucional, por integrarem a categoria de agentes estatais. E a tese fixada foi a seguinte: " os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República ". 4. Originariamente, esta Corte Superior entendia não ser possível responsabilizar o Poder Público por obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro, já que exercidas em caráter privado, sob o regime de delegação, nos termos do art. 236 da CF. Todavia, consoante o posicionamento do STF, necessária se fez a revisão e adequação da matéria. 5. Nesse cenário, a decisão regional mostra-se em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido " (RR-20071-88.2018.5.04.0702, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/11/2023). Portanto, o oficial interino não pode ser pessoalmente responsabilizado pelas verbas trabalhistas relativas aos contratos que vigeram no período da substituição, pois atuou como preposto do Estado, ao qual recai a responsabilização pelo contrato de trabalho da parte Reclamante, de modo que a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência do STF. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
20/09/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
18/09/2024, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24082900300398900000044558263?instancia=3
30/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
28/08/2024, 16:22
Recebimento
06/08/2024, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.