Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
30/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 11:50
Petição (Recurso extraordinário)
10/06/2025, 10:57
Publicação
20/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGOS 28, § 5º, DO CDC E 50 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento aos seus embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. No caso, reafirmam-se os termos da decisão agravada, no sentido de que a matéria enfrentada no acórdão recorrido e levantada no recurso em exame, relacionada à teoria da desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dos sócios da empresa executada, está regida por preceitos de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, dada a natureza reflexa da eventual violação da norma constitucional sob enfoque.
Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-EDCiv-AIRR-1857-41.2014.5.10.0017, em que é Agravante FLÁVIO HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS e são Agravados DANIELLE ALVES CARDOSO e FLÁVIO HENRIQUE SANTOS - ADVOCACIA E CONSULTORIA.
O sócio executado, Flávio Henrique Ramos dos Santos, interpõe agravo, às págs. 633-664, contra a decisão monocrática de págs. 617-631, por meio da qual foi negado provimento aos seus embargos de declaração; interpostos, por sua vez, contra a decisão de págs. 587-601, na qual, na forma do artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame.
O ora agravante pugna pelo regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta não apresentada.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática de págs. 617-631, foi dado provimento aos seus embargos de declaração interpostos pelo sócio executado, apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado, mantendo-se, por consequência, a decisão embargada em que se negou provimento ao agravo de instrumento do sócio executado.
A decisão ora agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"(...)
Por meio da decisão monocrática de págs. 587-601, com adoção da técnica da fundamentação per relationem, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo executado, quanto ao tema ora embargado. O segundo executado, Flávio Henrique Ramos dos Santos, interpõe embargos de declaração, às págs. 603-614, em que alega a existência de omissão na decisão monocrática.
É o relatório.
Decido. A decisão embargada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"(...)
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGOS 28, § 5º, DO CDC E 50 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões, conforme certidão de pág. 579.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência em 09/04/2024; recurso apresentado em 19/04/2024 - fls. 483).
Regular a representação processual (fls. 313).
Inexigível o preparo (fl(s). 368).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE DO PROCESSO EXECUTÓRIO ANTE À AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA EMPRESA RECLAMADA - INVIABILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO Alegações:
- violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 49-A e 50 do CC, 769, 794, 855-A, 880, "caput" e §§ 1º, 2º e 3º, da CLT e 134, § 4º, e 795 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A 1ª Turma negou provimento ao agravo de petição do executado, consignando na ementa do acórdão os termos seguintes:
[...]
Irresignado, insurge-se o executado contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas.
De início, gize-se que a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º), circunstância que afasta a alegação de ofensa à legislação infraconstitucional, bem como de dissenso jurisprudencial.
De outra parte, a alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, o que torna inviável o processamento do apelo, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao Recurso de Revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
(...)" (págs. 547 e 548, destacou-se).
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"(...)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A exequente, às fls. 276/277, pugnou pela instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do devedor FLÁVIO HENRIQUE SANTOS - ADVOCACIA E CONSULTORIA, uma vez que infrutíferas as tentativas de atingimento do seu patrimônio, a fim de que se pudesse tornar efetiva a execução.
O sócio manifestou-se às fls. 297/311, alegando nulidade de citação na execução e impugnando o incidente asseverando, em suma, que não restaram comprovadas as hipóteses contidas no art. 50, CC, qual seja, o desvio de finalidade empresarial ou confusão patrimonial, com abuso da personalidade jurídica.
Instaurado o procedimento, o Juízo proferiu a decisão de fls. 364/367, nos seguintes termos:
"O autor afirma que é devida a responsabilização do sócio da empresa executada.
O sócio contesta a sua inclusão no polo passivo da ação ao argumento de que houve nulidade de citação procedimento executório, pois não teria sido expedido mandado de penhora como determinado na CLT, o que impediria o direcionamento da execução contra o sócio.
De fato, não houve expedição de mandado de citação, mas como a reclamada, por seu sócio, comparece neste ato, é considerada citada.
Não houve constrição de bens nos autos, sendo todas as tentativas infrutíferas, inexistindo prejuízo à reclamada, o que embasa os indícios de insolvência da ré.
Assim, desnecessária a pronunciação da nulidade pleiteada.
O impugnante afirma, ainda, não estarem preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil.
No processo trabalhista, em razão do caráter alimentar das verbas postuladas, a desconsideração da personalidade jurídica adota a Teoria Objetiva, baseada no artigo 28 do CDC, in verbis:
"Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
(...)
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Assim, a ausência de patrimônio da reclamada é suficiente para se iniciar os atos executórios em face dos sócios, não havendo necessidade do preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil.
(...)
Uma vez que os principais meios de busca de bens e valores para quitação dos créditos obreiros já foram utilizados, e o(s) sócio(s) impugnante(s) sequer indicou(aram) bem livre e suficiente a garantir os créditos do autor, é correto e necessário o redirecionamento da execução contra os sócios.
Improcedem, portanto, as impugnações apresentadas."
O agravante sustenta que o artigo 880 da CLT prevê que a citação para pagar ou garantir a execução deve necessariamente ser realizada via diligência do Oficial de Justiça, o que não ocorreu nos autos, pois a publicação foi feita no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e não por mandado. Requer seja reconhecida a nulidade de todos os atos praticados desde o início da fase executória. Quanto ao IDPJ, aduz não ter qualquer responsabilidade por eventual débito trabalhista da empresa executada, vez que jamais fez uso da pessoa jurídica como instrumento para fins fraudulentos. Alega que os requisitos elencados no CDC não foram demonstrados, pois não houve prática nenhuma de abuso de direito, de excesso de poder, nem infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
Examino. Da análise dos autos, verifica-se que a executada foi intimada para pagar o débito exequendo, depositar em juízo ou indicar bens passíveis de penhora (fls. 237) através de seu Procurador devidamente constituído nos autos (fls. 65). Pois bem, uma vez ocorrida a formação triangular no processo, não mais se exige nova citação para o cumprimento das decisões judiciais, na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, com interpretação à luz do princípio da instrumentalidade do processo e em atenção aos princípios da celeridade e economia processual.
Registre-se que a intimação realizada por meio de advogado constituído via DEJT atingiu a sua finalidade, o que afasta a nulidade alegada, tendo em vista a não configuração de prejuízo irreparável, consoante artigo 794 da CLT.
Assim, não se exige citação pessoal do devedor na fase de execução, consoante entendimento deste Regional, bem como do TST:
"AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. Não se exige a citação pessoal do devedor nos processos trabalhistas em fase de execução. Agravo de petição conhecido parcialmente e não provido." (TRT 10ª Região, 00315-2013-014-10-00-8 AP, Ac. 2ª Turma, Relator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, DEJT de 30/01/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA NOS TERMOS DO ART. 880 DA CLT. REGULAR INTIMAÇÃO POR MEIO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Nos termos do artigo 794 da CLT, a nulidade no processo do trabalho somente será pronunciada se dela resultar manifesto prejuízo às partes. Por outro lado, dispõe o artigo 880 da CLT que o executado, quando condenado ao pagamento em dinheiro, será citado para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. No caso, consta do acórdão do Regional que a executada, apesar de não ter sido citada pessoalmente nos moldes do artigo 880 da CLT, "a citação na pessoa do procurador, via publicação no DEJT atendeu aos fins pretendidos, sem causar qualquer prejuízo à executada, que garantiu a execução e opôs embargos, em pleno exercício do direito ao contraditório". Dessa forma, não ficou comprovado nenhum prejuízo capaz de ensejar a pretendida nulidade processual, pois a recorrente teve plena ciência dos atos da execução, na medida em que foi citada na pessoa do seu procurador. Assim, foram garantidos à parte os direitos ao contraditório e à ampla defesa, tanto que a executada interpôs agravo de petição, por meio do qual se insurgiu contra a decisão de origem. Agravo de instrumento desprovido. (...) (AIRR-52900-87.2008.5.03.0060, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 15/2/2019)
Quanto ao IDPJ, a temática ora em debate nos autos se funda na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que, nas palavras de Fábio Ulhôa Coelho, doutrinador do direito de empresa, assim se configura, "in verbis":
"Há no direito brasileiro, na verdade, duas teorias da desconsideração. De um lado, a teoria mais elaborada, de maior consistência e abstração, que condiciona o afastamento episódico da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à caracterização da manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto. Nesse caso, distingue-se com clareza a desconsideração da personalidade jurídica e outros institutos jurídicos que também importam a afetação de patrimônio de sócio por obrigação da sociedade (p. ex. A responsabilização por ato de má gestão, a extensão da responsabilidade tributária ao gerente, etc). Ela será chamada, aqui, de teoria maior. De outro lado, a teoria menos elaborada, que se refere à desconsideração em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio de sócio por obrigação social, cuja tendência é condicionar o afastamento do princípio da autonomia à simples insatisfação de crédito perante a sociedade. Trata-se da teoria menor, que se contenta com a demonstração pelo credor da inexistência de bens sociais e da solvência de qualquer sócio, para atribuir a este a obrigação a pessoa jurídica".
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é aplicável ao caso concreto, de modo a atingir o patrimônio dos sócios. Nesse sentido, é o entendimento do nosso Egr. Tribunal Regional do Trabalho:
"(...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica é medida própria para o prosseguimento da execução quando exauridos os meios executórios contra a devedora principal, como medida efetiva para garantir o prosseguimento célere da execução, sendo aplicável às execuções trabalhistas a teoria menor (CDC, art. 28; CLT, arts. 8º, § 1º, e 9º)" (Processo 0000207-62.2018.5.10.0002. Redator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR. Data de Julgamento: 13/06/2018. Data de publicação: 21/06/2018."
Essa teoria, considerada como objetiva, não prestigia a manutenção do princípio da separação patrimonial da sociedade e de seus sócios, mas visa resguardar o direito do pagamento do credor, pelo fato de haver inadimplência. Daí o porquê de não se cogitar de impossibilidade de confusão entre os patrimônios da empresa e dos sócios. Nesse passo, diante do insucesso dos meios executórios utilizados para a busca de bens da empresa e não havendo nos autos indicativos de que a empregadora quitou os haveres da autora, não resta outra saída senão a extensão da obrigação aos bens do sócio da executada (artigo 10-A da CLT). No tocante à ausência de comprovação de fraude e/ou abuso de direito, ressalto que a simples ausência de pagamento das verbas trabalhistas no tempo e modo devidos, assim como o descumprimento do título judicial, caracterizam desvio da finalidade da empresa, bem como violação legal, de maneira a ensejar a responsabilização do ora agravante. Dessa forma, presentes os elementos autorizadores da medida, não há que se falar em improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser mantida a sentença, restando incólumes o art. 855-A, caput, da CLT, art. 133 e seguintes do CPC e art. 50 do CC. Nego provimento.
(...)" (págs. 411-415, destacou-se).
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
[...]
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: [...]
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. (...)" (págs. 587-601).
O segundo executado, nos embargos de declaração, se insurge contra a decisão monocrática do Relator, em relação ao tema referente à desconsideração da personalidade jurídica, e alega que "o próprio Juízo a quo reconheceu que a citação não observou os preceitos legais aplicáveis à espécie. Todavia, não reconheceu a sua invalidade e a nulidade de todos os atos subsequentes" (pág. 607). Explica que "o Tribunal a quo privilegiou a lei processual civil em detrimento de norma expressa celetista. Sim, porque há previsão legal expressa na Consolidação das Leis do Trabalho acerca dessa matéria. O TRT6, a pretexto de prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual, desprezou a norma trabalhista!" (pág. 607). Sustenta que "a lei processual civil somente se aplica de forma subsidiária, apenas quando houver omissão da norma celetista e naquilo que não for com ela incompatível!!!" (pág. 608). Alega que "nada disse o Tribunal Regional, apesar do oferecimento dos competentes Embargos de Declaração na oportunidade" (pág. 608). Pugna que "Corte analisasse se, diante do comando legal do art. 769, da CLT, seria possível a lei processual civil (art. 512, § 2º, I, do CPC) se sobrepor à norma celetista (art. 880, § 2º, da CLT)" (pág. 608). Afirma que "não houve pronunciamento do Tribunal Regional sobre estes fundamentos em específico" (pág. 609). Defende que "a decisão proferida pela Corte Regional também é silente quanto à questão do dissídio jurisprudencial" (pág. 609). Ressalta que "o Egrégio Tribunal Regional descumpriu o comando legal ao dizer que a lei processual trabalhista, precisamente a Consolidação das Leis do Trabalho, apesar de estar em vigor, não se aplicava ao caso concreto. E que a hipótese seria de incidência do artigo 513, §2º, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT" (pág. 611). Menciona que "há entendimento sólido no sentido da plena aplicação do disposto nos artigos 49-A e 50 do Código Civil ao processo do trabalho, pois não bastasse serem classificados como normas de caráter geral, inexistindo na CLT norma específica que regule o direito material atinente à desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, a própria Lei 13.874/2019 (§1º, do artigo 1º), prevê, expressamente, que seus dispositivos serão observados na aplicação e na interpretação do direito do trabalho" (págs. 612 e 613). Destaca que "a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física para efeito de responsabilidade patrimonial, havendo, por corolário, necessidade de desconsideração da pessoa jurídica para atingir o patrimônio do titular da sociedade, desconsideração essa que requer, além da demonstração, pelos motivos expostos em linhas precedentes, dos requisitos legais esculpidos nos artigos 49-A e 50 do Código Civil" (pág. 613). Aponta violação dos artigos 769 e 880, § 2º, da CLT, 512, § 2º, inciso I, e 513, § 2º, inciso I, do CPC, 49-A e 50 do CC e 93, inciso IX, da Constituição Federal e apresenta arestos para o cotejo de teses.
À análise.
Destaca-se, de plano, que se trata de demanda que tramita em fase de execução de sentença, cuja admissibilidade do recurso de revista está restrita à hipótese de violação literal e direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Portanto, não será examina a alegação de violação dos artigos 769 e 880, § 2º, da CLT e 512, § 2º, inciso I, e 513, § 2º, inciso I, do CPC, 49-A e 50 do CC nem de divergência jurisprudencial.
Reitera-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolheu, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados às partes interessadas, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo foram integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias consignadas na decisão ora agravada. Quanto à alegação do segundo executado de que a citação não observou os preceitos legais aplicáveis, extrai-se do acórdão regional que, "uma vez ocorrida a formação triangular no processo, não mais se exige nova citação para o cumprimento das decisões judiciais, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, com interpretação à luz do princípio da instrumentalidade do processo e em atenção aos princípios da celeridade e economia processual" (pág. 590). Na hipótese, conforme se observa na transcrição acima, a Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela segunda executada em suas razões recursais, "a intimação realizada por meio de advogado constituído via DEJT atingiu a sua finalidade, o que afasta a nulidade alegada, tendo em vista a não configuração de prejuízo irreparável, consoante artigo 794 da CLT"; e que "não se exige citação pessoal do devedor na fase de execução" (pág. 590). A discussão acerca da ausência de citação válida, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, o que impossibilita o processamento do recurso de revista, em virtude dos limites estreitos a que está sujeito o manejo dessa espécie recursal quando incidente na fase de execução.
Ademais, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST.
Quanto ao redirecionamento da execução em face dos sócios, no processo do trabalho, ante a hipossuficiência da trabalhadora e o caráter alimentar do crédito trabalhista, ocorrendo o inadimplemento do crédito exequendo pela pessoa jurídica e a inexistência de patrimônio de sua titularidade para garantir a execução, é cabível a responsabilização dos sócios, independente de comprovação de fraude à lei ou abuso de poder. Por outro lado, a Lei nº
6.404/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, estabelece, no artigo 158, que:
"o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto."
No caso, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e se determinou a inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da ação.
Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, segundo a Corte a quo, "A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é aplicável ao caso concreto, de modo a atingir o patrimônio dos sócios" (pág. 591). O Tribunal Regional consignou que "não se cogitar de impossibilidade de confusão entre os patrimônios da empresa e dos sócios" (pág. 592). Asseverou-se que, "diante do insucesso dos meios executórios utilizados para a busca de bens da empresa e não havendo nos autos indicativos de que a empregadora quitou os haveres da autora, não resta outra saída senão a extensão da obrigação aos bens do sócio da executada" (pág. 592). Registrou-se que, "No tocante à ausência de comprovação de fraude e/ou abuso de direito, ressalto que a simples ausência de pagamento das verbas trabalhistas no tempo e modo devidos, assim como o descumprimento do título judicial, caracterizam desvio da finalidade da empresa, bem como violação legal, de maneira a ensejar a responsabilização do ora agravante" (pág. 592). Concluiu-se que "não há que se falar em improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser mantida a sentença, restando incólumes o art. 855-A, caput, da CLT, art. 133 e seguintes do CPC e art. 50 do CC" (pág. 592). Nesse contexto, observa-se que a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame, relacionada à teoria da desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dos sócios da empresa executada, está regida por preceitos de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pelas partes, dada a natureza reflexa da eventual violação da norma constitucional sob enfoque.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. SÓCIO MINORITÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que "A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa." (Ag-AIRR - 1211-53.2012.5.03.0063, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 01/05/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/05/2024)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIOS DIRETORES DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, por ausência da transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. A Corte de origem, com amparo nos arts. 28 do CDC, 133, 134, 135 e 136, do CPC, 50 do Código Civil, 10-A da CLT e 135, IIII, do CTN, confirmou a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o prosseguimento da execução em face dos sócios diretores da sociedade anônima de capital fechado. 2. A controvérsia atinente à desconsideração da personalidade jurídica e direcionamento da execução contra diretores da empresa executada, tal como analisada pelo Tribunal Regional, encerra natureza interpretativa e não viola de forma direta e literal os arts. 1º, IV, 5º, LIV, e 170, II, da CF/88, na forma exigida pelo art. 896, §2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 17297-60.2014.5.16.0001, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2024)
"(...) 2 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional, ao registro de que a executada detém natureza de sociedade anônima de capital fechado, concluiu pela impossibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, ao fundamento de que é aplicável a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, não havendo prova dos requisitos da Lei 6.404/76 para a responsabilização. A decisão está amparada no exame e intepretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, não se divisando, nesse contexto, de ofensa direta e literal dos artigos 5.º, XXXV e LXXVIII, e 114, I, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo não provido." (Ag-AIRR - 1000019-65.2016.5.02.0351, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/03/2024)
"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O procedimento de instauração e condução do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é pautado na observância de normas infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa a dispositivos constitucionais ocorreria apenas de maneira reflexa, o que se contrapõe às exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento". (AIRR - 11481-24.2014.5.01.0031, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 06/02/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2024)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de se promover a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para os sócios da Reclamada. 2. Conquanto o executado afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos mencionados (5º, incisos II, XXII, LIV e LV e artigo 170, inciso II, da Constituição Federal), se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais, mormente, dos artigos 50 e 1032 do Código Civil, 28 do CDC, 133 a 137 do CPC/2015 (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), o que não atende às exigências do § 2º do artigo 896 da CLT. Desse modo, incidem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-RR - 526-35.2020.5.21.0008, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 29/11/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023)
Dessa forma, o entendimento do Tribunal Regional decorre, inevitavelmente, de interpretação do tema debatido no agravo de petição à luz de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, em observância à disciplina do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 desta Corte.
Nesse contexto, não se vislumbra ofensa direta e literal ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. (...)" (págs. 617-631, destaques no original).
O sócio executado, nas razões de agravo, se insurge contra a decisão monocrática do Relator, em relação ao tema referente à desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta que "o caso em exame retrata situação em que o Regional, simplesmente, não apreciou os argumentos do AGRAVANTE, não sendo possível, portanto, considerar que a manifestação processual foi efetivamente apreciada pelo Colendo TRT6" (pág. 637). Alega que "equivocou-se o nobre Relator, porque, ainda que tenha havido a citação no inicio do processo de conhecimento, a norma celetista é clara e determina a citação na fase de execução, através de oficial de justiça, do executado. Ela é cogente, não se havendo que usar legislação subsidiária, portanto. É nulidade! A citação foi contrária à lei, não se aperfeiçoou porque não revestida das formalidades legais" (pág. 645). Afirma que "foi a legislação consumerista que incorporou a Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), por ser mais ampla e mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude, do abuso de direito ou de confusão patrimonial. Portanto, basta a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou do fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Não é a hipótese dos autos" (pág. 648). Defende que "o AGRAVANTE não tem qualquer responsabilidade por eventual débito trabalhista oriundo de contrato de trabalho mantido com a empresa executada, porquanto jamais fez uso da pessoa jurídica como instrumento para fins fraudulentos" (pág. 649). Argumenta que "não há prova nenhuma nos autos de que o AGRAVANTE tenha violado direito da autora, tenha agido com excesso de poder ou tenha cometido infração de lei ou ato ilícito. Tampouco, existe nos autos prova de que houve confusão patrimonial que justifique o redirecionamento da execução do crédito trabalhista para a AGRAVANTE" (pág. 653). Aponta violação dos artigos 769 e 880, § 2º, da CLT, 489, § 1º, inciso IV, 512, § 2º, inciso I, 795 e 1.022, inciso II e parágrafo único, do CPC, 28, § 5º, do CDC, 49-A e 50 do CC e 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e apresenta arestos para o cotejo de teses.
Sem razão.
Destaca-se, de plano, que se trata de demanda que tramita em fase de execução de sentença, cuja admissibilidade do recurso de revista está restrita à hipótese de violação literal e direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Portanto, não será examina a alegação de violação dos artigos 769 e 880, § 2º, da CLT, 489, § 1º, inciso IV, 512, § 2º, inciso I, 795 e 1.022, inciso II e parágrafo único, do CPC, 28, § 5º, do CDC e 49-A e 50 do CC nem de divergência jurisprudencial.
No caso, reafirmam-se os termos da decisão agravada, no sentido de que, extrai-se da decisão monocrática que a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame, relacionada à teoria da desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dos sócios da empresa executada, está regida por preceitos de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, dada a natureza reflexa da eventual violação da norma constitucional sob enfoque.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST.
Desse modo, não merece provimento o agravo, pois a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
Ademais, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte.
Assim, nego provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
19/05/2025, 00:00
Não-Provimento
05/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 23/04/2025 e encerramento 30/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-AIRR - 1857-41.2014.5.10.0017 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 13:44
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 09:00
Expedida/certificada
29/11/2024, 07:00
Expedida/certificada
28/11/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
25/11/2024, 16:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/11/2024, 10:35
Publicação
05/11/2024, 07:00
Não-Provimento
04/11/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 05:51
Conclusão (para julgamento)
09/10/2024, 10:11
Mudança de Classe Processual
09/10/2024, 09:35
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2024, 10:25
Publicação
30/09/2024, 07:00
Não-Provimento
27/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/09/2024, 19:54
Conclusão (para julgamento)
05/08/2024, 15:07
Distribuição (sorteio)
05/08/2024, 14:56
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 13:29
Remessa (outros motivos)
10/06/2024, 16:47
Remessa (outros motivos)
10/06/2024, 11:45
Recebimento
07/06/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.