Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, a Corte a quo explicitou os fundamentos pelos quais constatou que, no caso vertente, correta a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido.
HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que o autor se enquadrava na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, pois possuía uma fidúcia diferenciada daquela dispensada aos demais empregados, além de receber gratificação de função diferenciada. Assim, por se encontrar a matéria alicerçada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos e por estar a decisão recorrida em estrita observância ao comando inserto no artigo 62, inciso II, da Consolidação das leis do Trabalho, não há falar em ofensa ao mencionado dispositivo de lei invocado.
Agravo desprovido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. VALOR ARBITRADO. R$ 20.000,00. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. No tocante ao tema, observa-se que o Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral proveniente da cobrança excessiva de metas, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). De acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, somente se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância de natureza extraordinária nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10185-54.2015.5.01.0023, em que é Agravante MARCIO RIBEIRO DOS SANTOS e é Agravado BANCO DO BRASIL S.A.
O reclamante interpõe agravo, às págs. 1.578-1.595, contra a decisão monocrática de págs. 1.555-1.576, por meio da qual, na forma do artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
O ora agravante pugna pelo regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada às págs. 1.598-1.601 e 1.608-1.611.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática de págs. 1.555-1.576, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
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PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA 2) HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT 3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. R$ 20.000,00. MAJORAÇÃO INDEVIDA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas contraminuta às págs. 1.517-1.520 e contrarrazões às págs. 1.521-1.532.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
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PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/11/2023 - Id. deca909; recurso interposto em 11/12/2023 - Id. 8ecda10).
Regular a representação processual (Id. 3233f97).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Duração do Trabalho / Horas Extras. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral. Alegação(ões):
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; Código Civil, artigo 944.
- divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)" (págs. 1.487 e 1.488, destacou-se).
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
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RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR HORAS EXTRAS O autor afirma que trabalhava em sobrejornada e que não recebia horas extras. Diz que, embora tenha exercido as funções de gerente de agência, não tinha liberdade de horário e não tinha encargos de gestão na unidade empresarial. Postula o pagamento de horas extras e reflexos, inclusive quanto a horas intervalares. Na contestação, o réu alega que o autor exercia a função de gerente geral de agência no período imprescrito e que não estava sujeito a controle de jornada como os empregados comuns, mas apenas de frequência, pois era administrador de unidade de negócios do banco, gestor com poderes de mando sobre sua equipe de trabalho. Assevera que o reclamante recebia comissão muito acima dos 40% do seu salário e que tinha como subordinados todos os empregados vinculados à sua agência. Ressalta que não admitia pessoalmente em razão da vedação expressa do art.37, II, da CF/88. A sentença é de improcedência (ID. 6916aff - Pág. 3 a 6):
"Alega o Autor que laborava em sobrejornada sem receber os valores devidos.
Rechaça a Ré, afirmando que o Reclamante exercia a função de gerente, na forma do Art. 62, II da CLT, motivo pelo qual não faria jus ao pagamento de horas extras. Pontua, ainda, que "durante o período imprescrito, o Reclamante exerceu a função de Gerente Geral em UN (Unidade Negocial), nas agências Senador Vergueiro(RJ) e Centro da Barra(RJ)".
A teor do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, para caracterização do cargo de confiança faz-se necessário que o empregado seja detentor de poderes de gestão e perceba uma diferença salarial pelo menos 40% superior ao valor do respectivo salário efetivo. Preenchidos tais requisitos, não tem direito o empregado à percepção de horas extraordinárias.
"In casu", os contracheques demonstram que o Autor recebia adicional de função de confiança superior a 40% de seu salário.
Em audiência, o próprio Reclamante disse "que não havia ninguém na agencia acima do reclamante". A testemunha ANDRÉ CLÍMACO disse "que o reclamante era gerente geral da agência; que trabalhou com o reclamante na agencia centro da Barra; que não havia ninguém acima do reclamante dentro da agência; que o reclamante se reportava ao superintendente; que não sabe dizer se o superintendente fazia algum controle do horário do reclamante; que o depoente era gerente de modulo; que não era subordinado ao reclamante; que o depoente possuía ponto eletrônico; que o reclamante possuía ponto manual; que o horário já vinha pré fixado; que não sabe dizer se o reclamante poderia sair no meio do expediente para resolver problema particular; que todos os funcionários da agencia possuem ponto eletrônico, com exceção do reclamante; tendo em vista documento de ID b0ef72c, não sabe dizer se é controle de horário ou de presença". A testemunha PAULO RENATO disse: "que conhece o reclamante; que não trabalhou com o reclamante na mesma agencia, mas apenas na mesma superintendência; que o depoente era gerente geral; que não podia se ausentar da agencia; que era obrigado a se reportar ao superintendente regional ao se ausentar da agencia; que não tinha autonomia no horário".
Por fim, a testemunha ELIANE declarou: "que conhece o reclamante; que trabalhou com o reclamante na agência centro da barra; que o reclamante era gerente geral; que conhece a testemunha André Clímaco; que André Clímaco era gerente de modulo; que o Sr. André era subordinado ao reclamante; que os caixas eram subordinados ao Sr. André; que o reclamante poderia interferir na rotina dos caixas; que nunca viu o reclamante dando ordens ou interferindo na rotina dos caixas; que houve um período em que os caixas eram vinculados a agencia e outro que não eram, mas que não se recorda quando foi a mudança; que o Sr. André Clímaco depois passou a não ser mais subordinado ao reclamante, mas não se recorda quando houve essa modificação; que o reclamante poderia se ausentar quando quisesse; que o reclamante precisava pedir autorização ao superintendente; que o reclamante poderia aplicar penalidades aos seus subordinados; que a depoente era subordinada ao reclamante; que nunca sofreu nenhuma penalidade e não sabe de ninguém que tenha sofrido penalidade imposta pelo reclamante; que ao que se recorda o reclamante não tinha horário para chegar, mas chegava entre 8h e 9h; que não sabe dizer se o reclamante poderia ir embora a hora que quisesse; que o reclamantes e ausentava para almoçar; que o reclamante poderia permanecer o tempo que quisesse no almoço; que o Sr. André deixou de ser subordinado ao reclamante após a implementação do PSO". É certo que o reclamante estava enquadrado como gerente geral e não estava subordinado a ninguém dentro da agência, sendo, de fato, a autoridade máxima. Também não há dúvidas acerca da percepção de gratificação superior a 40% (quarenta por cento) do salário. Preenchidos os requisitos formais, incumbiria ao Autor demonstrar alguma fraude ou que o Autor não possuía a fidúcia necessária para a caracterização da função. No entanto, o Autor não logrou se desincumbir de seu ônus probatório.
Com efeito, não há prova cabal de controle de horário. A testemunha PAULO RENATO falou sobre sua realidade, não podendo ser a mesma do reclamante, até porque nem na mesma agência trabalharam. Já a testemunha ANDRÉ não soube dizer se o superintendente realizava algum controle. A testemunha ELIANE, por sua vez, disse não se recordar se o reclamante possuía horário para chegar e sair.
No entanto, restou claro que todos da agência possuíam ponto eletrônico, com exceção do reclamante, demonstrando, mais uma vez, que havia uma fidúcia superior a dos demais.
Ainda que a testemunha ANDRÉ não seja subordinado ao Autor, certo é que era subordinado a outro setor, tanto que possuía controle de ponto. Além disso, como restou informado pela testemunha ELIANE, a testemunha ANDRÉ já teria sido subordinado ao Autor, deixando de ser por uma opção da ré que, ressalte-se, não alterou o cargo e a hierarquia do Autor.
Assim, estou convencido de que o Autor estava enquadrado na hipótese do Art. 62 da CLT.
Julgo improcedentes os pedidos de horas extras e intervalos, bem como reflexos legais." (g.n.)
O autor recorre dizendo que não estava enquadrado na exceção prevista no art.62, II, da CLT.
Alega que a ré não comprovou o requisito objetivo do cargo de gestão, ou seja, o efetivo aumento remuneratório de no mínimo 40% do cargo anterior para o cargo de gerente geral, ônus que lhe incumbia.
Afirma que seus poderes eram limitados e que não representava o empregador, sendo que (i) era submetido a controle de jornada formal; (ii) para se ausentar tinha que comunicar ao superior hierárquico; (iii) o superintendente era quem decidia sobre punições, transferências, concessões de férias e promoções; (iv) tinha apenas substabelecimento para atuar em conjunto com outros empregados; e (v) havia divisão na agência entre área comercial e área operacional, sendo que não tinha ingerência sobre a segunda.
Aponta contradição na defesa, pois a contestação admitiria expressamente a existência de controle de jornada, excluindo a liberdade quanto aos horários. Defende que o documento de ID. b0ef72c comprova a existência de controle de ponto para o cargo de gerente de agência, contrariando a conclusão de que o recorrente não estaria submetido a controle de jornada.
Sustenta que as testemunhas comprovaram a efetiva fiscalização da jornada de trabalho e a falta de autonomia do reclamante no tocante à necessidade de se ausentar da agência. Afirma ter havido confissão da preposta quanto à existência de controle de horário para o cargo de gerente de agência.
Diz estar comprovado que havia o compartilhamento da administração da agência bancária entre gerente geral (comercial) e gerente de módulo do PSO (administrativo), sendo que não tinha poderes de gestão, pois não poderia admitir, demitir, transferir, promover ou punir outros empregados.
Entende que cabia à ré o ônus de provar a jornada cumprida pelo autor, diante do controle de horário e da ausência de poderes de gestão, devendo ser observado o entendimento da súmula nº338 do TST.
Pretende seja reconhecida a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial com a condenação ao pagamento de horas extras, inclusive intervalares.
O Juízo concluiu que a prova dos autos confirma o exercício de cargo de gestão por parte do reclamante, pois contracheques demonstram que recebia adicional de função de confiança superior a 40% de seu salário e os depoimentos do autor e das testemunhas comprovam que era a autoridade máxima dentro da agência, não estando subordinado a qualquer outro empregado. Levou em conta que incumbia ao autor comprovar que não tinha fidúcia diferenciada para caracterizar o exercício da função de confiança, do que não se desincumbiu. Para fins de aplicação da excludente legal prevista no art.62, II, da CLT, é necessária a comprovação de que (i) o empregado recebia gratificação não inferior a 40% do salário cabível ao respectivo cargo; e (ii) o efetivo exercício de cargo de gestão. Comprovados os dois requisitos, a ré estará dispensada de comprovar o controle de jornada.
A confiança é um requisito presente, em maior ou menor grau, em todo contrato de trabalho. A fidúcia que se exige do empregado, para excluí-lo da regra geral quanto à jornada de trabalho, é singular, de modo que o distinga dos demais.
O cargo de gestão a que alude o art.62, II, da CLT é o longa manus do empregador. Neste caso o empregado pode atuar na celebração de contratos, no controle da empresa e de seus empregados. Não se confunde, portanto, conforme já reiterado pelo Tribunal Superior do Trabalho com o mero cargo de chefia.
O ônus da prova do efetivo recebimento da gratificação de função e do exercício de cargo de gestão é do empregador, nos termos do art.373, II, do CPC c/c art.818 da CLT.
Desse ônus o réu se desvencilhou, pois juntou contracheques que provam que o autor recebia gratificação de função de confiança superior a 40% do seu salário (ID. 6359cd7); documentos que comprovam atos de gestão, como aqueles em que determina a composição do comitê de crédito e do comitê de administração (ID. 6d1ef1e - Pág. 1 e 2); e, substabelecimento assinado pelo reclamante (ID. 826c3dc), referente a poderes que haviam sido outorgados pelo banco. Não há nos autos documento relativo a controle de jornada, pois aquele denominado "Folha Individual de Presença" (ID. b0ef72c) não traz qualquer registo de horário, mas apenas de comparecimento à agência ou de outras circunstâncias relacionadas. Nesse sentido, não há confissão da ré quando diz, na contestação, que o reclamante era dispensado de assinar a folha de presença, pois como disse "nada mais era que um controle de frequência ao trabalho" (ID. ad216af - Pág. 8). Além disso, os depoimentos colhidos em audiência foram no sentido de que as atribuições do autor pressupunham especial fidúcia, sendo que a maior responsabilidade atribuída ao empregado era remunerada com salário mais elevado. Veja-se que o próprio autor admitiu em depoimento pessoal "que não havia ninguém na agencia acima do reclamante; que havia um "paralelo" chamado PSO; que o PSO cuidava do administrativo e o reclamante da área comercial; (...); tendo em vista o documento de ID b0ef72c, disse que André Clímaco era gerente de PSO; que não era subordinado ao Sr. André; que era paralelo;" (ID. 8d2925b - Pág. 1 e 2). De outro lado, não se pode falar em confissão da preposta, pois foi clara ao dizer "que o reclamante não possuía controle de horário; que o reclamante não tinha horário para chegar; (...); que durante a jornada o reclamante poderia sair para resolver problemas particulares, bastando comunicar a seus subordinado, não havendo necessidade de autorização superior; (...); que o reclamante poderia ir embora a hora que quisesse;" (ID. 8d2925b - Pág.2). Com relação aos depoimentos das três testemunhas, o que se tem é que são insuficientes para comprovar que o autor não detinha fidúcia diferenciada e estava submetido a controle de jornada. Os relatos das testemunhas que trabalharam na mesma agência do autor (André e Eliane) não confirmaram que era submetido a controle de jornada, tendo dito a testemunha André "que não havia ninguém acima do reclamante dentro da agência;" e que o autor era o único que não possuía ponto eletrônico (ID. 8d2925b - Pág.3). A testemunha Eliane também confirmou "que o reclamante poderia aplicar penalidades aos seus subordinados;" (ID. 8d2925b - Pág. 5), o que se harmoniza com a alegação da preposta de "que o reclamante poderia aplicar advertência e que em caso de suspensão passaria por um comitê do qual o reclamante era o diretor;" (ID. 8d2925b - Pág. 2). No tocante à divisão da agência entre área comercial e área operacional, constato que a testemunha André era "gerente de módulo" e relatou que tinha subordinados (caixas), porém, "era subordinado à plataforma de suporte operacional do Catete" e submetido a controle de ponto como os demais empregados da agência. Assim é que não se pode concluir que tenha dividido a gestão da agência com o reclamante, sendo responsável tão somente pela área de suporte. Nesse ponto, veja-se o depoimento da preposta (ID. 8d2925b - Pág. 2): "que a partir de meados de 2012 foi criado uma plataforma que contemplava os caixas; que o reclamante estava hierarquicamente acima dos gerentes de caixa e tesouraria; que a gestão dos caixas ficava com o gerente de PSO, mas que o reclamante poderia interferir na gestão caso houvesse necessidade; que gerente de PSO se reportava ao reclamante em caso de problemas relacionados à agencia; que caso de problemas com caixas o gerente se reportava ao segmento da plataforma; que gerente de PSO gerenciava os caixas, a tesouraria e os escriturários a ele vinculados; que em caso de problemas comuns do dia a dia com os caixas o gerente de PSO irá resolver mas que caso o problema interfira no bom andamento da agencia o gerente geral poderá intervir diretamente ou junto à plataforma do PSO;"
A esses esclarecimentos se somam a alegação da testemunha Eliane de "que o reclamante poderia interferir na rotina dos caixas;" ID. 8d2925b - Pág. 5). Ademais, o próprio controle de horários exercido sobre o "gerente de módulo" é suficiente para concluir que o grau de confiança que o empregador depositava nele não era o mesmo que o do autor. Na verdade, o que se extrai do conjunto probatório é que o citado "gerente de módulo", funcionava como um chefe desse setor operacional, não detendo os poderes e responsabilidades similares à do reclamante, que atuava como gerente geral da agência, em posição hierárquica superior, com encargos de gestão. Portanto, evidente o exercício de função de confiança apto a afastar o controle de jornada pelo réu, bem como a incidência das normas da CLT que regulam a duração da jornada. Consequentemente, não é caso de se adotar o entendimento contido na súmula nº338 do TST.
Nego provimento. (...)" (págs. 1.435-1.440, destacou-se).
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RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU DANO MORAL O autor foi admitido em 27/12/1982, na função de assistente bancário, tendo pedido demissão em 4/2/2014. Conta que sofreu assédio moral, haja vista o tratamento que lhe foi dispensado na cobrança das atividades diárias, em especial quanto a cobranças abusivas para o atingimento das metas exigidas pela instituição. Diz que "havia ameaças de desemprego, de perda de cargo, pressões psicológicas, perseguições e palavras de baixo calão ditas pelos superiores hierárquicos (Superintendentes Regionais Alexandre Almeida e Renato David)". Postula indenização por dano moral no valor de cinquenta vezes a sua maior remuneração. Em defesa, o banco afirma que a prova documental não demonstra o assédio moral, pois se trata de documentos apócrifos em quase sua totalidade, que não atestam desrespeito à honra e à dignidade do trabalhador, "mas demonstram somente um esforço do superintendente regional em cobrar melhores resultados dos administradores". Alega que a cobrança não era dirigida especificamente ao reclamante, mas a todos os administradores indistintamente. Nega a prática de ato ilícito em prejuízo do reclamante, dizendo não estarem comprovados os danos sofridos.
A sentença reconhece o direito à reparação (ID. 6916aff - Pág. 6 e 7):
"Afirma o Autor, em sua Inicial, que era ameaçado com a perda do cargo, bem como com pressões psicológicas, perseguições e palavras de baixo calão para atingimento de metas. Pontua que tais atos eram perpetrados pelos Srs Alexandre Almeida e Renato David, superintendentes regionais. Acresce que as cobranças eram feitas por email, telefone ou pessoalmente. Postula o pagamento de indenização por danos morais em razão do assédio sofrido.
Assédio moral é conceituado pela doutrina como sendo "... a conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional só sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves..."[1]
A violência alegada deve ser robustamente comprovada e ser grave a ponto de causar um abalo extrapatrimonial na esfera psíquica e íntima da vítima e capaz de macular sua honra subjetiva e objetiva. Em caso positivo, a indenização é medida que se impõe.
Na fase instrutória, a testemunha PAULO RENATO disse: "que conhece o Sr. Alexandre Almeida; que já presenciou o Sr. Alexandre Almeida expondo o reclamante em razão de desempenho insatisfatório; que nas reuniões da superintendência eram expostos os resultados das agencias e a competência do reclamante era questionada; que o Sr. Alexandre perguntava se o reclamante não se considerava competente para dirigir a agência; que já presenciou o Sr. Alexandre perguntando ao reclamante se ele queria agencia mais fraca para gerenciar; que o Sr. Alexandre Almeida dizia que poderia descomissionar os gerentes que tivessem em má colocação, dentre os quais o reclamante estava incluído; que também havia ameaças de transferências para outras agencias do interior; que as cobranças de metas eram feitas por meio de whatsapp, reuniões presenciais e áudio conferências".
As demais testemunhas não souberam dizer se o reclamante teve algum problema com o Sr. Alexandre Almeida.
A atitude da Reclamada não encontra amparo na lei e viola os princípios mais básicos do ordenamento jurídico trabalhista. Os fatos narrados e comprovados são uma demonstração completa de desvirtuamento do poder diretivo do empregador. Tais fatos geram, indubitavelmente, lesões na esfera psíquica da Reclamante, mormente pelo fato de ser uma pessoa com idade avançada.
Assim, um empregado que é constantemente perseguido em razão de seu labor sofre verdadeiro assédio moral, que deve ser repelido pelo Judiciário.
Não há dúvidas de que o empregador pode e deve cobrar metas de seus empregados. No entanto, também é certo que essa cobrança não pode ser em tom ameaçador e levando angústia ao trabalhador temeroso de perder sua função. Agrava-se o fato de que tais cobranças eram feitas na frente de terceiros, fazendo com que a imagem e o nome do trabalhador fossem expostos de forma aviltante.
Com base no poder econômico do Autor e da Ré, no grau de culpa desta e na extensão do dano, considerando-se a angústia e o sofrimento suportados pela Reclamante, resta devida a indenização por danos morais, cujo valor fica estipulado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)."
O réu recorre afirmando que a sentença deve ser reformada porque a condenação ao pagamento de indenização por dano moral se deu unicamente com base no depoimento da testemunha Paulo, que não prestou declarações com isenção de ânimo.
Aponta que a testemunha disse já ter tido mágoa da ex-empregadora e que isso deve ser levado em consideração com as demais provas produzida nos autos. Ressalta que o autor nunca apresentou queixa ao setor de ouvidoria e que nenhuma outra testemunha presenciou algum tipo de humilhação que tenha sofrido.
Entende que os fatos narrados na sentença não demonstram qualquer situação passível de justificar a indenização por dano moral, não havendo prova do dano, bem como da conduta abusiva e do nexo de causalidade entre ela e o dano sofrido.
Pretende seja afastado o pagamento da indenização por dano moral ou que tenha seu valor reduzido à metade.
Pois bem.
O recorrente controverte a apreciação da prova dos autos, pois, segundo diz, a sua condenação estaria embasada no depoimento da testemunha Paulo, que não teria isenção para prestar esclarecimentos, por já ter tido mágoa do ex-empregador.
O que se verifica a partir da ata da audiência do dia 8/9/2022 é que o Juízo averiguou o seguinte quando da oitiva da testemunha Paulo: "Contradita ao argumento de ação em face da ré, bem como amizade íntima e mágoas com a reclamada. Indagado disse, que possui ação postulando apenas aquênios e que atualmente não possui mágoas com a reclamada, mas que já teve insatisfações. Que não se considera amigo do reclamante; que não possui interesse na causa. Rejeito a contradita na forma da Súmula 357 TST bem como diante da ausência de amizade ou inimizade. Protestos da ré."
Como se percebe, a testemunha propôs demanda contra o réu, porém, com objeto diverso do postulado na presente ação, o que afasta eventual interesse no deslinde da causa em cuja instrução presta depoimento. Com relação ao fato de ter dito que já teve insatisfações, infere-se que estas se referiam ao possível inadimplemento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho que manteve com o recorrente, pois declarou que atualmente não tem mágoas do réu. Não há motivo para desconsiderar os esclarecimentos prestados, já que não se constata parcialidade da testemunha, que sequer questiona em Juízo, por via de ação própria, algum ato do banco que considere tenha atingido sua honra ou dignidade.
E, como consta da sentença, o que se conclui pelo depoimento da testemunha Paulo é que havia conduta desrespeitosa do superintendente regional Alexandre Almeida na cobrança por metas, o que veio a caracterizar perseguição com desgaste emocional do empregado. Cabe reconhecer que a cobrança por meta, como feita pela empresa, é determinante para o comprometimento da saúde física e psíquica dos empregados, sendo comprovadamente abusiva no caso do autor. Nesse contexto, trata-se de dano in re ipsa, com o que é dispensável a prova do prejuízo, sendo evidente a violação os direitos personalíssimos do reclamante, que experimentou situações de constrangimento e humilhação em razão de conduta abusiva do banco réu. No que tange à mensuração do quantum indenizatório, deve-se levar em consideração o porte econômico da reclamada, a condição financeira do reclamante, bem como a gravidade da conduta e a extensão do dano. Além disso, a condenação deve ter caráter pedagógico-punitivo, através da qual se procura desestimular o empregador a reiterar a prática lesiva. Assim, levando-se em conta todos os fatos e circunstâncias, tenho que o valor fixado em sentença (R$20.000,00) é adequado e suficiente para indenizar o dano moral sofrido pelo autor, não merecendo a redução pretendida pelo réu. Nego provimento. (...)" (págs. 1.430-1.433)
"(...)
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR [...] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O recorrente afirma que a testemunha Paulo confirmou os fatos narrados na petição inicial no atinente ao dano moral, havendo farta prova documental do uso de linguagem inapropriada e vulgar, bem como de ameaças.
Entende que o valor da indenização fixada na sentença deve ser aumentado para cinquenta vezes a sua última remuneração (no valor de R$13.942,53), considerada a gravidade do dano, a reiteração da conduta de forma prolongada durante vários anos de contrato de trabalho e o poder econômico das partes.
Pretende seja majorado o valor da indenização por dano moral.
O recurso está prejudicado quanto à matéria, tendo em vista a fundamentação adotada no julgamento do recurso ordinário do réu. (...)" (págs. 1.435-1.440, destacou-se).
Eis trecho do acórdão em embargos de declaração:
"(...)
VÍCIOS NO JULGADO O autor opõe embargos de declaração dizendo que o acórdão é omisso porque a Turma deixou de apontar o percentual de aumento recebido pelo reclamante quando passou a ocupar o cargo de gerente de agência.
Alega que houve omissão também quanto aos documentos que comprovariam a obrigação de informar quando realizava serviço externo; ao fato de que tinha que responder ao chamado nominal nas audiconferências [sic] realizadas às 8h ou as 17h30min/18h; e, a ter que se reportar ao seu superintendente quando ia se ausentar da agência, conforme provariam os depoimentos colhidos. Requer que a Turma se manifeste sobre a alegação de que sofria controle de horário, considerando o enquadramento no art.62, II, da CLT.
Pretende o provimento dos embargos de declaração para sanar omissão com efeito modificativo do julgado ou o prequestionamento da matéria objeto de recurso.
De outro lado, o réu afirma que o acórdão é omisso porque não foram definidos os critérios de juros e correção monetária no atinente ao pedido de horas extras e reflexos, mas tão somente quanto à indenização por dano moral. Entende que se faz necessária a manifestação quanto à aplicação do IPCA-E sem a incidência de juros na fase pré-judicial, para que não se opere a preclusão.
Pretende o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada omissão/contradição com efeito modificativo do julgado, ou que seja emitido pronunciamento expresso sobre o tema.
No Processo do Trabalho, os embargos de declaração são cabíveis em face de sentença ou acórdão, nos casos de omissão, contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme previsto no artigo 897-A da CLT. Supletivamente, aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 9º da IN nº39/2016 do TST.
O Colegiado fundamentou de forma expressa a decisão de não provimento aos recursos ordinários, deixando claro o motivo por que confirmou a sentença no tocante ao exercício de cargo de confiança pelo reclamante, nestes termos (ID. ac90f74 - Pág. 9 a 12):
[...]
Como se percebe, a Turma já se manifestou quanto aos questionamentos renovados em sede de embargos, ao dizer que está comprovado pela prova documental que o autor recebia gratificação de função de confiança superior a 40% do seu salário, e que não há nos autos documento relativo a controle de jornada, não tendo a prova testemunhal confirmado a tese de ingresso.
Quanto aos critérios de juros e correção monetária, a sentença de parcial procedência dos pedidos foi mantida, havendo apenas condenação ao pagamento de indenização por dano moral. A definição de critérios de atualização que se aplicam unicamente à indenização por dano moral tem razão lógica, e não impede que seja adotada em sede de recurso de revista a decisão de caráter vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC nº58 a respeito da correção monetária.
Assim, verifica-se que, ao contrário do alegado nos embargos de declaração, não há qualquer omissão ou contradição no acórdão.
O acórdão está claro e bem fundamentado, bastando para a completa prestação jurisdicional, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art.371 do CPC). Desnecessário, portanto, que seja examinada cada uma das questões trazidas pelos embargantes, por não estar o juízo obrigado a refutar todos os elementos de prova e a totalidade dos argumentos expendidos pela parte. Se o fundamento da decisão torna tais questões irrelevantes, seja porque estão implicitamente afastadas, seja por serem contraditórias com a fundamentação da decisão, conclui-se que, na verdade, as partes desejam o reexame do julgado, o que não é admitido em embargos de declaração.
O manejo dos embargos destina-se a provocar o órgão julgador a completar a prestação jurisdicional, no caso em que verificados vícios no julgado. O prequestionamento é realizado, ordinariamente, através das próprias razões recursais, que demandam a manifestação do Tribunal acerca dos temas levantados. Assim, não havendo vício, não cabe falar em prequestionamento por meio de embargos de declaração, já que todas as matérias foram devidamente julgadas na decisão recorrida.
Nego provimento. (...)" (págs. 1.457-1.460, destacou-se)
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
[...]
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: [...]
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. (...)" (págs. 1.555-1.576, destaques no original).
O reclamante, nas razões de agravo, se insurge contra a decisão monocrática do Relator, em relação ao tema referente à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, "Pelo teor dos documentos juntados no ID.b0ef72c que comprovam a existência de controle de ponto para o cargo de gerente de agência, o que suplanta o argumento do v. acórdão regional de que somente o ora Agravante não estaria submetido a tal controle não foi expressamente apreciado pelo Eg. TRT, apesar de opostos embargos declaratórios, caracterizando negativa de prestação jurisdicional" (pág. 1.586). Alega que "o ora recorrente apontou especificamente a prova documental e oral acerca do efetivo controle da jornada do obreiro, a despeito de opostos embargos declaratórios neste sentido com a finalidade de integrar a decisão, a falta de fundamentação persistiu" (pág. 1.586). Requer que "a prova documental de ID.b0ef72c indicada em sede de embargos declaratórios, bem como, os depoimentos testemunhais que demonstram a ausência de liberdade de horários, sejam efetivamente enfrentados, indicando os motivos pela sua falta de aptidão probatória para afastar o cargo de gestão" (pág. 1.587). Aponta violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT e contrariedade à Súmula nº 338 do TST.
Sem razão.
Ao exame.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, mantendo a decisão regional relativa ao tema em análise.
Reitera-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolheu, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo foram integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias consignadas na decisão ora agravada. Na hipótese, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais decidiu.
Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Quanto à questão dos documentos juntados no ID.b0ef72c que comprovam a existência de controle de ponto para o cargo de gerente de agência, o Tribunal Regional registrou que, "Para fins de aplicação da excludente legal prevista no art.62, II, da CLT, é necessária a comprovação de que (i) o empregado recebia gratificação não inferior a 40% do salário cabível ao respectivo cargo; e (ii) o efetivo exercício de cargo de gestão. Comprovados os dois requisitos, a ré estará dispensada de comprovar o controle de jornada" (pág. 1.560); e que "Não há nos autos documento relativo a controle de jornada, pois aquele denominado 'Folha Individual de Presença' (ID. b0ef72c) não traz qualquer registo de horário, mas apenas de comparecimento à agência ou de outras circunstâncias relacionadas. Nesse sentido, não há confissão da ré quando diz, na contestação, que o reclamante era dispensado de assinar a folha de presença, pois como disse 'nada mais era que um controle de frequência ao trabalho" (pág. 1.561) Quanto à questão dos depoimentos testemunhais que demonstram a ausência de liberdade de horários; o Tribunal Regional registrou que, "Com relação aos depoimentos das três testemunhas, o que se tem é que são insuficientes para comprovar que o autor não detinha fidúcia diferenciada e estava submetido a controle de jornada" (pág. 1.561). Ao examinar os embargos de declaração interpostos pelo reclamante, a Corte a quo esclareceu que "está comprovado pela prova documental que o autor recebia gratificação de função de confiança superior a 40% do seu salário, e que não há nos autos documento relativo a controle de jornada, não tendo a prova testemunhal confirmado a tese de ingresso" (pág. 1.459). Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte regional entendeu como resolvida a questão sob essas premissas, sendo desnecessário adentrar a discussão dos aspectos alegados pela parte.
Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos artigos 489 do CPC, 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Não há falar em possibilidade de constatação de contrariedade à Súmula nº 338 do TST, pois se trata de hipótese de provimento não previstas no disposto pela Súmula nº 459 do TST.
Em relação ao tema referente às horas extras, o reclamante, nas razões de agravo, se insurge contra a decisão monocrática do Relator. Sustenta que "o acórdão fundou-se basicamente nos depoimentos colhidos em audiência para negar o pedido de horas extras. Entretanto, não analisou corretamente a prova documental essencial ao deslinde da matéria" (pág. 1.588). Alega que "o documento acima destacado de ID. b0ef72c, não deixa dúvidas de que o Agravante estava submetido a controle de jornada" (pág. 1.590). Requer que "sejam deferidas as horas extras pleiteadas, conforme jornada da petição inicial" (pág. 1.591). Aponta violação dos artigos 62, inciso II, e 818 da CLT, 373 do CPC e 6º e 7º, inciso XVI, da Constituição Federal e apresenta arestos para o cotejo de teses.
Sem razão.
Ao exame.
Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, "Para fins de aplicação da excludente legal prevista no art.62, II, da CLT, é necessária a comprovação de que (i) o empregado recebia gratificação não inferior a 40% do salário cabível ao respectivo cargo; e (ii) o efetivo exercício de cargo de gestão. Comprovados os dois requisitos, a ré estará dispensada de comprovar o controle de jornada" (pág. 1.560). Segundo a Corte a quo, "Não há nos autos documento relativo a controle de jornada, pois aquele denominado 'Folha Individual de Presença' (ID. b0ef72c) não traz qualquer registo de horário, mas apenas de comparecimento à agência ou de outras circunstâncias relacionadas. Nesse sentido, não há confissão da ré quando diz, na contestação, que o reclamante era dispensado de assinar a folha de presença, pois como disse 'nada mais era que um controle de frequência ao trabalho" (pág. 1.561). O Tribunal Regional consignou que, "Com relação aos depoimentos das três testemunhas, o que se tem é que são insuficientes para comprovar que o autor não detinha fidúcia diferenciada e estava submetido a controle de jornada" (pág. 1.561). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que o autor se enquadrava na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, pois possuía uma fidúcia diferenciada daquela dispensada aos demais empregados, além de receber gratificação de função diferenciada.
Assim, por se encontrar a matéria alicerçada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos e por estar a decisão recorrida em estrita observância ao comando inserto no artigo 62, inciso II, da Consolidação das leis do Trabalho, não há falar em ofensa ao mencionado dispositivo de lei invocado.
Acresce-se que a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Assim, não há de se falar em violação dos artigos 6º e 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.
Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova dos fatos controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015.
Registra-se que os arestos colacionados TRT-3-RO-00102457120165030076, TRT-12-RO- 00054503420125120004 (pág. 1.589) e TRT-24-00250787720155240001 (pág. 1.590) mostram-se imprestáveis ao fim colimado, por não indicarem a fonte de publicação, não se enquadrando, assim, na Súmula nº 337, item I, letra "a", do TST.
Em relação ao tema referente ao valor arbitrado à indenização por danos morais, o reclamante, nas razões de agravo, se insurge contra a decisão monocrática do Relator. Requer "a reforma do v. acórdão regional para que seja aumentado o valor da indenização por dano moral fixada na r. sentença para o valor de cinquenta vezes esta última remuneração, eis que o valor fixado pelo Eg. TRT (R$ 20.000,00) mostrou-se insuficiente para reparar o dano sofrido" (pág. 1.594). Alega que "o v. acórdão regional violou o disposto no art. 944 do Código Civil ao fixar apenas R$ 20.000,00 (vinte mil reais) considerando a gravidade do dano sofrido ao longo de anos por empregado idoso em instituição financeira bilionária, isto é, com alto grau de capacidade financeira" (pág. 1.594). Pugna que "seja majorado o valor da indenização por danos morais para o valor postulado na petição inicial de (alínea 'e') ou, subsidiariamente (art. 326, CPC), outro valor a ser arbitrado por este C. Tribunal Superior" (pág. 1.594). Aponta violação dos artigos 944 do CC e 326 do CPC.
Sem razão.
Ao exame.
No tocante ao tema, observa-se que o Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, "No que tange à mensuração do quantum indenizatório, deve-se levar em consideração o porte econômico da reclamada, a condição financeira do reclamante, bem como a gravidade da conduta e a extensão do dano" (pág. 1.565). Segundo a Corte a quo, "a condenação deve ter caráter pedagógico-punitivo, através da qual se procura desestimular o empregador a reiterar a prática lesiva" (pág. 1.565). O Tribunal Regional consignou que "o valor fixado em sentença (R$20.000,00) é adequado e suficiente para indenizar o dano moral sofrido pelo autor, não merecendo a redução pretendida pelo réu" (pág. 1.565). Embora não existam no ordenamento jurídico critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de danos morais, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos.
Há de se terem em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o artigo 944 do Código Civil, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização.
A par disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos.
Desse modo, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Citam precedentes, nesse sentido:
"[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 20.000,00. REDUÇÃO INDEVIDA. Discute-se no caso o quantum indenizatório a ser arbitrado a título de dano moral. Na hipótese dos autos, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos. Ressalta-se a necessidade de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o artigo 944 do Código Civil, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por dano moral nesta instância recursal de natureza extraordinária. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Desse modo, em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro do reclamado - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que a quantia fixada a título de indenização por dano moral atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não é desproporcional à extensão do dano e, portanto, não se revela exorbitante. Intactos, assim, os artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-729-34.2013.5.15.0129, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/9/2019)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SUDS/SUS. HABITUALIDADE NO PAGAMENTO. NATUREZA JURÍDICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 43 DA SBDI-I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da natureza jurídica da parcela denominada "complementação SDUS/SUS " e sua repercussão nas demais verbas trabalhistas devidas à reclamante. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 43 da SBDI-I deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 43 da SBDI-I desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação, equivalente a R$ 20.000 (à p. 143 do eSIJ), não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido." (AIRR-1001014-32.2018.5.02.0473, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 17/9/2021)
"[...] VALOR ARBITRADO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, " A indenização mede-se pela extensão do dano ". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a indenização em R$ 20.000,00 com base na extensão do dano. Verifica-se que, na situação em exame, o valor arbitrado pela Corte de origem não se mostra excessivo em relação à própria extensão do dano, conforme relatado no tópico anterior. Na verdade, a hipótese seria até de majoração da condenação, tendo em vista o grave desrespeito imposto à dignidade do reclamante, como trabalhador e como ser humano. Todavia, em face da vedação à reformatio in pejus, mantém-se o valor arbitrado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]" (RRAg-111800-84.2007.5.15.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 1º/12/2023)
Ilesos os artigos 944 do CC e 326 do CPC.
Desse modo, não merece provimento o agravo, pois a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento.
Ademais, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
19/05/2025, 00:00
Não-Provimento
05/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 23/04/2025 e encerramento 30/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10185-54.2015.5.01.0023 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.