Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
3ª Turma GMLBC/vam
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10263-19.2021.5.15.0065, em que é Agravante(s) HOME CARE VIDA & SAUDE LTDA - ME e é Agravado(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE SAÚDE DE CAMPINAS.
Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamada o presente Agravo Interno.
Pugna a reclamada pela reforma do julgado. Renova sua insurgência recursal no tocante à exigência de contribuições assistenciais e confederativas de empregados não Sindicalizados. Aponta violação dos artigos 5º, LIV, 7º, XXVI, da Constituição da República.
Não foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conquanto tempestivo o Agravo Interno e regular a representação processual da parte agravante, o apelo não merece ser conhecido, porque não observado o princípio da dialeticidade recursal.
Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos - na fração de interesse (destaques acrescidos):
Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do apelo, mormente em relação ao não revolvimento de fatos e de provas coligidos nos autos e à demonstração de violação a dispositivos das Constituição da República. Quanto à questão de fundo, renova suas razões de revista quanto à inaplicabilidade ao caso dos ditames da Lei 13.467/2017 e no tocante à condenação ao pagamento de contribuições sindicais.
Ao exame.
Não obstante os argumentos declinados pelo reclamado, verifica-se que seu Recurso de Revista não merece processamento, porquanto não preenche o requisito formal inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o verbo "indicar" é sinônimo de "apontar", "destacar", sendo necessária a transcrição, nas razões do Recurso de Revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto da inconformidade do recorrente.
Cumpre destacar, nesse sentido, que a jurisprudência iterativa e notória desta Corte superior sufragou entendimento no sentido de considerar insuficiente, para o atendimento ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, a mera transcrição integral do voto ou do capítulo impugnado.
De outro lado, a transcrição feita pelo ora agravante, em suas razões de Recurso de Revista, à p. 615, no tocante ao tema "contribuição sindical", também não satisfaz a exigência retro mencionado, visto que insuficiente, pois não aborda todos os fundamentos adotados na decisão impugnada no tocante à discussão acerca dos descontos de contribuições sindicais, confederativas e assistenciais de empregados não repassados à respectiva entidade sindical, necessários ao deslinde da controvérsia.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Egrégia 3ª Turma:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que a transcrição integral do acórdão sem qualquer destaque que delimite a controvérsia não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (AIRR-0000615-27.2021.5.10.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024).
"RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. DIVISÃO PROPORCIONAL DE 2/3 PARA HORAS-AULA E 1/3 PARA HORAS ATIVIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUE. NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. É indispensável, assim, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. 2. No caso concreto, entretanto, a parte recorrente transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia de forma integral, sem destaque, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas, restando patente a ausência de transcendência. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20065-52.2016.5.16.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS RELATIVAS AO INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM OS DESTAQUES NECESSÁRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento foi desprovido, em face de o recurso de revista não atender os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, na petição do recurso de revista, fez a transcrição integral dos fundamentos da decisão regional no tema, não indicando os trechos específicos da decisão em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, com os aspectos fáticos relevantes ao deslinde da controvérsia, como ordena o referido dispositivo de lei, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido " (AIRR-0011248-50.2017.5.15.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/03/2024).
"PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, o trecho transcrito pela parte nas razões do recurso de revista é insuficiente para o julgamento da demanda, porquanto não contém todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional no julgamento do processo e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte superior. Assim, restando indubitável que a transcrição do acórdão aposta pelo agravante é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inviável o processamento do recurso quanto aos temas em debate. Agravo desprovido" (AIRR-0010066-25.2023.5.03.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024).
"I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 (...) HORAS EXTRAS DO ADVOGADO. PRESCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional, essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não consta a análise pelo Tribunal Regional acerca do ajuste contratual refere a dedicação exclusiva. Recurso de revista de que não se conhece."(RRAg-364-16.2016.5.05.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024).
Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência.
O ordenamento jurídico brasileiro autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como o não provimento de recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (artigo 932, III e IV, a, do Código de Processo Civil de 2015). No mesmo sentido, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº. 333 desta Corte superior e no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Essa modalidade de decisão, que rejeita liminarmente o recurso manifestamente improcedente ou cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, é consentânea com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988.
Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Pugna a reclamada pela reforma do julgado. Renova sua insurgência recursal no tocante à exigência de contribuições assistenciais e confederativas de empregados não Sindicalizados. Aponta violação dos artigos 5º, LIV, 7º, XXVI, da Constituição da República.
Ao exame. Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, porque não preenchido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A parte agravante, em seu Agravo Interno, não ataca objetivamente o fundamento erigido na decisão hostilizada, limitando-se a reproduzir a fundamentação, veiculada no Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento, acerca do pagamento de contribuições assistenciais e confederativas por empregados não Sindicalizados.
Para o processamento do presente Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a parte recorrente não declinou elementos voltados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator