Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMLBC/cja/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não se prestam à demonstração de dissenso jurisprudencial, nos termos do artigo 896, a, da Consolidação das Leis do Trabalho, arestos provenientes de Turma do Tribunal Superior do Trabalho e do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido. 3. Ante a incidência de óbice processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10309-77.2022.5.03.0171, em que é Agravante(s) LEVI BASILIO DE ALMEIDA e é Agravado(s) VALE S.A.
Inconformado com a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe o reclamante o presente Agravo Interno.
Sustenta o agravante que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive o requisito previsto no artigo 896, 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Argumenta que colacionou "vários julgados do próprio TST, invocando ainda o artigo 896, a e c da CLT, bem como Súmulas 296 e 337 do Egrégio TST". Renova a alegação de competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda, que versa sobre o reajuste do abono complementação pago pela reclamada. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República. Foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.
II - MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão monocrática agravada, negou -se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, em face da decisão monocrática proferida por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Sustenta o reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório. Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento. A Exma. Desembargadora Segunda Vice-Presidente do Tribunal Regional da 3ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
No que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que:
"ABONO COMPLEMENTAÇÃO. PAGAMENTO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 20 de fevereiro de 2013, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586456, que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Como a matéria teve repercussão geral reconhecida, o entendimento passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário. O STF decidiu também modular os efeitos da decisão e definiu que continuam na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito proferida até aquela referida data. Os demais processos em tramitação que ainda não tenham sentença deverão ser remetidos à Justiça Comum, o que é justamente o caso destes autos".
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa.
A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Sustenta o agravante que, " ao contrário do que entendeu a r. decisão agravada, a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social -VALIA não é quem realiza o pagamento do benefício de 'abono complementação '", verba " instituída e custeada pela Vale S.A como incentivo para a aposentadoria, mediante o recebimento de parcela que seria apenas repassada para a entidade de previdência privada ". Argumenta que compete à Justiça do Trabalho o julgamento da presente demanda, que trata de pedido de correção do abono complementação pago pela reclamada, e não à Justiça Comum, não se aplicando, portanto, o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 586453, em que fixada a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de complementação de aposentadoria privada. Conclui que " o abono complementação criado e pago pela VALE S/A, não tinha contraprestação enquanto o Recorrente estava na ativa como o caso de suplementação de aposentadoria, pago pela VALIA ". Esgrime com divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 296, I, deste Tribunal. Ao exame. Em que pesem os argumentos declinados pelo reclamante, tem-se que os julgados transcritos para o confronto de teses não viabilizam o conhecimento do Recurso de Revista. Com efeito, o primeiro aresto paradigma transcrito (às fls. 675/680), cujo inteiro teor encontra-se colacionado às fls. 692/697, consiste em decisão monocrática da lavra do Exmo. Ministro Relator do processo na Primeira Turma do TST. De outro lado, o julgado transcrito à fl. 681, cujo inteiro teor encontra-se colacionado às fls. 684/691, não se presta ao fim colimado pela parte, porque oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido. Resta desatendido, assim, o disposto no artigo 896, a, da CLT. Frise-se que, por fim, que a mera citação da Súmula n.º 296 do TST nas razões de Recurso de Revista (fls. 637/638), desserve ao fim colimado pelo recorrente. Referido enunciado de súmula da jurisprudência desta Corte superior foi citado nas razões recursais desacompanhado de fundamentação tendente a demonstrar, de forma analítica, sua pertinência à hipótese e a alegada vulneração pela Corte de origem, desatendendo o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Carente de fundamentação o Recurso de Revista, uma vez que não enquadrado o apelo em hipótese alguma prevista no artigo 896, alínea a e c, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. O ordenamento jurídico brasileiro autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como o não provimento de recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (artigo 932, III e IV, a, do Código de Processo Civil de 2015). No mesmo sentido, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº. 333 desta Corte superior e no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Essa modalidade de decisão, que rejeita liminarmente o recurso manifestamente improcedente ou cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, é consentânea com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Sustenta o agravante que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive o requisito previsto no artigo 896, 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Argumenta que colacionou "vários julgados do próprio TST, invocando ainda o artigo 896, a e c da CLT, bem como Súmulas 296 e 337 do Egrégio TST". Renova a alegação de competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda, que versa sobre o reajuste do abono complementação pago pela reclamada. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República. Ao exame. Destaque-se, inicialmente, que a admissibilidade dos recursos interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho encontra-se adstrita ao cumprimento dos seus pressupostos processuais, de sorte que o não atendimento aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal implica o não conhecimento ou não provimento do apelo. Nesse sentido não há falar em contrariedade aos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, suscitada em face da decisão que, em estrita observância aos preceitos legais e constitucionais e de forma fundamentada, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante.
De outro lado, compulsando novamente as razões do Recurso de Revista, constata-se que, de fato, os arestos trazidos para o confronto de teses não viabilizam o conhecimento do Recurso de Revista. Com efeito, o aresto paradigma transcrito às fls. 639/641 - cujo inteiro teor encontra-se colacionado às fls. 653/659 - consiste em decisão monocrática da lavra do Exmo. Ministro Relator do processo na Primeira Turma desta Corte superior. Por sua vez, o julgado colacionado na íntegra às fls. 644/652 não se presta ao fim colimado pela parte, porque oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido. Resta desatendido, assim, o disposto no artigo 896, a, da CLT. Registre-se, ademais, que a mera citação da Súmula n.º 296 do TST, às fls. 637/638, desserve ao fim colimado pelo recorrente, pois desacompanhada de fundamentação tendente a demonstrar, de forma analítica, sua pertinência à hipótese e a alegada vulneração pela Corte de origem, desatendendo o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT.
Não enquadrado o Recurso de Revista nas hipóteses previstas no artigo 896, a e c, da Consolidação das Leis do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Revela-se, portanto, incensurável a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante.
Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator