CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Autor
JOEL ROMEU DOS SANTOS
Autor
BANCO CITIBANK S A
CNPJ
Reu
BANCO ITAUCARD S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL MENDES GATTO
OAB/RJ 154106·CPF·Representa: Autor
MARILENA CAMPBELL BASTOS
OAB/RJ 136088·CPF·Representa: Autor
MARIA RAPHAELLA VALENTIN CASALI LIMA
OAB/RJ 149086·CPF·Representa: Autor
LEONARDO CAMPBELL BASTOS
OAB/RJ 110416·CPF·Representa: Autor
DEBORA LUCIA FOLETTO
OAB/RJ 131361·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO CITIBANK S A
- BANCO ITAUCARD S.A.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL ROMEU DOS SANTOS
- BANCO CITIBANK S A
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
09/06/2026, 00:00
Recebimento
11/05/2026, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL ROMEU DOS SANTOS
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO CITIBANK S A
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL ROMEU DOS SANTOS
06/11/2024, 00:00
Mero expediente
30/10/2024, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080700300253700000041064859?instancia=3
21/10/2024, 00:00
Petição
14/10/2024, 13:52
Petição
07/10/2024, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JOEL ROMEU DOS SANTOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: JOEL ROMEU DOS SANTOS E OUTROS (3) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 03 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0100927-29.2019.5.01.0042
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JOEL ROMEU DOS SANTOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: JOEL ROMEU DOS SANTOS E OUTROS (3) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 03 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0100927-29.2019.5.01.0042
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JOEL ROMEU DOS SANTOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: JOEL ROMEU DOS SANTOS E OUTROS (3) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 03 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0100927-29.2019.5.01.0042
04/10/2024, 00:00
Petição
10/09/2024, 15:22
Petição
06/09/2024, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOEL ROMEU DOS SANTOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: JOEL ROMEU DOS SANTOS E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100927-29.2019.5.01.0042
AGRAVANTE: JOEL ROMEU DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOAO RAPHAEL DE MATOS GUEDES ADVOGADO: Dr. THALES CASTELLO BRANCO SANTOS ADVOGADO: Dr. MARIO JOSE BITTENCOURT DE CAMARGO ADVOGADO: Dr. LEONARDO CAMPBELL BASTOS ADVOGADA: Dra. MARILENA CAMPBELL BASTOS
AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI ADVOGADA: Dra. MARIA RAPHAELLA VALENTIN CASALI LIMA ADVOGADA: Dra. DEBORA LUCIA FOLETTO ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS ADVOGADO: Dr. RAFAEL MENDES GATTO ADVOGADO: Dr. RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX
AGRAVANTE: BANCO CITIBANK S A ADVOGADO: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
AGRAVADO: JOEL ROMEU DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOAO RAPHAEL DE MATOS GUEDES ADVOGADO: Dr. THALES CASTELLO BRANCO SANTOS ADVOGADO: Dr. MARIO JOSE BITTENCOURT DE CAMARGO ADVOGADO: Dr. LEONARDO CAMPBELL BASTOS ADVOGADA: Dra. MARILENA CAMPBELL BASTOS
AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI ADVOGADA: Dra. MARIA RAPHAELLA VALENTIN CASALI LIMA ADVOGADA: Dra. DEBORA LUCIA FOLETTO ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS ADVOGADO: Dr. RAFAEL MENDES GATTO ADVOGADO: Dr. RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADA: Dra. MARINA ROCHA VIGNOLI COUTINHO
AGRAVADO: BANCO CITIBANK S A ADVOGADO: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0100927-29.2019.5.01.0042
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: BANCO CITIBANK S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/09/2023 - Id. 8cd749d; recurso interposto em 20/09/2023 - Id. 128553b ). Regular a representação processual (Id. a4a4c6d). Satisfeito o preparo (Id. fbc436a, 5d5d67a,, 2896136, a4a4c6d e c1bbb6f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Não se vislumbra, tampouco, violação direta e literal dos dispositivos atinentes à distribuição do ônus da prova. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 818; artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 884. - divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados não se prestam ao desejado confronto de teses, alguns por serem inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida; outros por serem inservíveis,por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Cumpre registrar que o site jusbrasil não é fonte oficial de publicação, tampouco consta do rol dos repositórios autorizados, como prevê a citada súmula DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada. Na verdade,
trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de:CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/09/2023 - Id. 8cd749d; recurso interposto em 22/09/2023 - Id. d7abba2). Regular a representação processual (Id. a36061a, f76f63b). Isento de depósito recursal (CLT, art. 899, §10). Custas recolhidas (Id. 007eef3e 35c8b8d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Descontos Previdenciários. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 12546/2011, artigo 7º, inciso VII. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a decisão que indeferiu a desoneração da folha de pagamento referente à cota previdenciária patronal. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada. Na verdade,
trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. Por fim,o aresto transcrito para o confronto de teses não se presta ao fim colimado por se revelar inservível, porquanto não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT. Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio / Produção. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 264 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 818; artigo 840, §1º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 884. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Na verdade,
trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (Inciso I). Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de:JOEL ROMEU DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/11/2023 - Id. 2a2127d; recurso interposto em 06/11/2023 - Id. 924b58c ). Regular a representação processual (Id. e26dffc ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Categoria Profissional Especial / Bancário / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55; nº 124; nº 331; nº 394 doTribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s)nº 283 doSuperior Tribunal de Justiça. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 383. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso I; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso VII; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 9º; artigo 224; artigo 462; artigo 570; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 341; artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; artigo 374, inciso II; Lei nº 6019/1974, artigo 4º-A; Lei nº 6019/1964, artigo 12. - divergência jurisprudencial. Registra-se, inicialmente, que o recurso de revista não se credencia por contrariedade a súmulas do Superior Tribunal de Justiça, ante os termos do artigo 896 da CLT, cuja alínea "a" exige que a afronta se dê em relação a súmula de jurisprudência uniforme da Corte Superior Trabalhista ou súmula, de caráter vinculante, do Supremo Tribunal Federal. De toda sorte, ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados. Não se observa, também, qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada do C. TST. Na verdade,
trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. No caso em apreço, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Em relação ao dissenso jurisprudencial alegado, cumpre registrar que há arestos transcritos que são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto oriundos de órgãos não contemplados no artigo 896, alínea "a", da CLT. Há, também, arestos inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOEL ROMEU DOS SANTOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: JOEL ROMEU DOS SANTOS E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100927-29.2019.5.01.0042
AGRAVANTE: JOEL ROMEU DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOAO RAPHAEL DE MATOS GUEDES ADVOGADO: Dr. THALES CASTELLO BRANCO SANTOS ADVOGADO: Dr. MARIO JOSE BITTENCOURT DE CAMARGO ADVOGADO: Dr. LEONARDO CAMPBELL BASTOS ADVOGADA: Dra. MARILENA CAMPBELL BASTOS
AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI ADVOGADA: Dra. MARIA RAPHAELLA VALENTIN CASALI LIMA ADVOGADA: Dra. DEBORA LUCIA FOLETTO ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS ADVOGADO: Dr. RAFAEL MENDES GATTO ADVOGADO: Dr. RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX
AGRAVANTE: BANCO CITIBANK S A ADVOGADO: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
AGRAVADO: JOEL ROMEU DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOAO RAPHAEL DE MATOS GUEDES ADVOGADO: Dr. THALES CASTELLO BRANCO SANTOS ADVOGADO: Dr. MARIO JOSE BITTENCOURT DE CAMARGO ADVOGADO: Dr. LEONARDO CAMPBELL BASTOS ADVOGADA: Dra. MARILENA CAMPBELL BASTOS
AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI ADVOGADA: Dra. MARIA RAPHAELLA VALENTIN CASALI LIMA ADVOGADA: Dra. DEBORA LUCIA FOLETTO ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS ADVOGADO: Dr. RAFAEL MENDES GATTO ADVOGADO: Dr. RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADA: Dra. MARINA ROCHA VIGNOLI COUTINHO
AGRAVADO: BANCO CITIBANK S A ADVOGADO: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0100927-29.2019.5.01.0042
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: BANCO CITIBANK S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/09/2023 - Id. 8cd749d; recurso interposto em 20/09/2023 - Id. 128553b ). Regular a representação processual (Id. a4a4c6d). Satisfeito o preparo (Id. fbc436a, 5d5d67a,, 2896136, a4a4c6d e c1bbb6f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Não se vislumbra, tampouco, violação direta e literal dos dispositivos atinentes à distribuição do ônus da prova. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 818; artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 884. - divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados não se prestam ao desejado confronto de teses, alguns por serem inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida; outros por serem inservíveis,por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Cumpre registrar que o site jusbrasil não é fonte oficial de publicação, tampouco consta do rol dos repositórios autorizados, como prevê a citada súmula DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada. Na verdade,
trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de:CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/09/2023 - Id. 8cd749d; recurso interposto em 22/09/2023 - Id. d7abba2). Regular a representação processual (Id. a36061a, f76f63b). Isento de depósito recursal (CLT, art. 899, §10). Custas recolhidas (Id. 007eef3e 35c8b8d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Descontos Previdenciários. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 12546/2011, artigo 7º, inciso VII. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a decisão que indeferiu a desoneração da folha de pagamento referente à cota previdenciária patronal. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada. Na verdade,
trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. Por fim,o aresto transcrito para o confronto de teses não se presta ao fim colimado por se revelar inservível, porquanto não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT. Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio / Produção. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 264 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 818; artigo 840, §1º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 884. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Na verdade,
trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (Inciso I). Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de:JOEL ROMEU DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/11/2023 - Id. 2a2127d; recurso interposto em 06/11/2023 - Id. 924b58c ). Regular a representação processual (Id. e26dffc ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Categoria Profissional Especial / Bancário / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55; nº 124; nº 331; nº 394 doTribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s)nº 283 doSuperior Tribunal de Justiça. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 383. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso I; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso VII; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 9º; artigo 224; artigo 462; artigo 570; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 341; artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; artigo 374, inciso II; Lei nº 6019/1974, artigo 4º-A; Lei nº 6019/1964, artigo 12. - divergência jurisprudencial. Registra-se, inicialmente, que o recurso de revista não se credencia por contrariedade a súmulas do Superior Tribunal de Justiça, ante os termos do artigo 896 da CLT, cuja alínea "a" exige que a afronta se dê em relação a súmula de jurisprudência uniforme da Corte Superior Trabalhista ou súmula, de caráter vinculante, do Supremo Tribunal Federal. De toda sorte, ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados. Não se observa, também, qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada do C. TST. Na verdade,
trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. No caso em apreço, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Em relação ao dissenso jurisprudencial alegado, cumpre registrar que há arestos transcritos que são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto oriundos de órgãos não contemplados no artigo 896, alínea "a", da CLT. Há, também, arestos inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOEL ROMEU DOS SANTOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: JOEL ROMEU DOS SANTOS E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100927-29.2019.5.01.0042
AGRAVANTE: JOEL ROMEU DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOAO RAPHAEL DE MATOS GUEDES ADVOGADO: Dr. THALES CASTELLO BRANCO SANTOS ADVOGADO: Dr. MARIO JOSE BITTENCOURT DE CAMARGO ADVOGADO: Dr. LEONARDO CAMPBELL BASTOS ADVOGADA: Dra. MARILENA CAMPBELL BASTOS
AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI ADVOGADA: Dra. MARIA RAPHAELLA VALENTIN CASALI LIMA ADVOGADA: Dra. DEBORA LUCIA FOLETTO ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS ADVOGADO: Dr. RAFAEL MENDES GATTO ADVOGADO: Dr. RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX
AGRAVANTE: BANCO CITIBANK S A ADVOGADO: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
AGRAVADO: JOEL ROMEU DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOAO RAPHAEL DE MATOS GUEDES ADVOGADO: Dr. THALES CASTELLO BRANCO SANTOS ADVOGADO: Dr. MARIO JOSE BITTENCOURT DE CAMARGO ADVOGADO: Dr. LEONARDO CAMPBELL BASTOS ADVOGADA: Dra. MARILENA CAMPBELL BASTOS
AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI ADVOGADA: Dra. MARIA RAPHAELLA VALENTIN CASALI LIMA ADVOGADA: Dra. DEBORA LUCIA FOLETTO ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS ADVOGADO: Dr. RAFAEL MENDES GATTO ADVOGADO: Dr. RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADA: Dra. MARINA ROCHA VIGNOLI COUTINHO
AGRAVADO: BANCO CITIBANK S A ADVOGADO: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0100927-29.2019.5.01.0042
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: BANCO CITIBANK S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/09/2023 - Id. 8cd749d; recurso interposto em 20/09/2023 - Id. 128553b ). Regular a representação processual (Id. a4a4c6d). Satisfeito o preparo (Id. fbc436a, 5d5d67a,, 2896136, a4a4c6d e c1bbb6f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Não se vislumbra, tampouco, violação direta e literal dos dispositivos atinentes à distribuição do ônus da prova. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 818; artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 884. - divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados não se prestam ao desejado confronto de teses, alguns por serem inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida; outros por serem inservíveis,por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Cumpre registrar que o site jusbrasil não é fonte oficial de publicação, tampouco consta do rol dos repositórios autorizados, como prevê a citada súmula DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada. Na verdade,
trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de:CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/09/2023 - Id. 8cd749d; recurso interposto em 22/09/2023 - Id. d7abba2). Regular a representação processual (Id. a36061a, f76f63b). Isento de depósito recursal (CLT, art. 899, §10). Custas recolhidas (Id. 007eef3e 35c8b8d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Descontos Previdenciários. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 12546/2011, artigo 7º, inciso VII. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a decisão que indeferiu a desoneração da folha de pagamento referente à cota previdenciária patronal. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada. Na verdade,
trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. Por fim,o aresto transcrito para o confronto de teses não se presta ao fim colimado por se revelar inservível, porquanto não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT. Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio / Produção. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 264 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 818; artigo 840, §1º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 884. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Na verdade,
trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (Inciso I). Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de:JOEL ROMEU DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/11/2023 - Id. 2a2127d; recurso interposto em 06/11/2023 - Id. 924b58c ). Regular a representação processual (Id. e26dffc ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Categoria Profissional Especial / Bancário / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55; nº 124; nº 331; nº 394 doTribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s)nº 283 doSuperior Tribunal de Justiça. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 383. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso I; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso VII; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 9º; artigo 224; artigo 462; artigo 570; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 341; artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; artigo 374, inciso II; Lei nº 6019/1974, artigo 4º-A; Lei nº 6019/1964, artigo 12. - divergência jurisprudencial. Registra-se, inicialmente, que o recurso de revista não se credencia por contrariedade a súmulas do Superior Tribunal de Justiça, ante os termos do artigo 896 da CLT, cuja alínea "a" exige que a afronta se dê em relação a súmula de jurisprudência uniforme da Corte Superior Trabalhista ou súmula, de caráter vinculante, do Supremo Tribunal Federal. De toda sorte, ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados. Não se observa, também, qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada do C. TST. Na verdade,
trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. No caso em apreço, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Em relação ao dissenso jurisprudencial alegado, cumpre registrar que há arestos transcritos que são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto oriundos de órgãos não contemplados no artigo 896, alínea "a", da CLT. Há, também, arestos inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOEL ROMEU DOS SANTOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: JOEL ROMEU DOS SANTOS E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100927-29.2019.5.01.0042
AGRAVANTE: JOEL ROMEU DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOAO RAPHAEL DE MATOS GUEDES ADVOGADO: Dr. THALES CASTELLO BRANCO SANTOS ADVOGADO: Dr. MARIO JOSE BITTENCOURT DE CAMARGO ADVOGADO: Dr. LEONARDO CAMPBELL BASTOS ADVOGADA: Dra. MARILENA CAMPBELL BASTOS
AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI ADVOGADA: Dra. MARIA RAPHAELLA VALENTIN CASALI LIMA ADVOGADA: Dra. DEBORA LUCIA FOLETTO ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS ADVOGADO: Dr. RAFAEL MENDES GATTO ADVOGADO: Dr. RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX
AGRAVANTE: BANCO CITIBANK S A ADVOGADO: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
AGRAVADO: JOEL ROMEU DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOAO RAPHAEL DE MATOS GUEDES ADVOGADO: Dr. THALES CASTELLO BRANCO SANTOS ADVOGADO: Dr. MARIO JOSE BITTENCOURT DE CAMARGO ADVOGADO: Dr. LEONARDO CAMPBELL BASTOS ADVOGADA: Dra. MARILENA CAMPBELL BASTOS
AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI ADVOGADA: Dra. MARIA RAPHAELLA VALENTIN CASALI LIMA ADVOGADA: Dra. DEBORA LUCIA FOLETTO ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS ADVOGADO: Dr. RAFAEL MENDES GATTO ADVOGADO: Dr. RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADA: Dra. MARINA ROCHA VIGNOLI COUTINHO
AGRAVADO: BANCO CITIBANK S A ADVOGADO: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0100927-29.2019.5.01.0042
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: BANCO CITIBANK S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/09/2023 - Id. 8cd749d; recurso interposto em 20/09/2023 - Id. 128553b ). Regular a representação processual (Id. a4a4c6d). Satisfeito o preparo (Id. fbc436a, 5d5d67a,, 2896136, a4a4c6d e c1bbb6f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Não se vislumbra, tampouco, violação direta e literal dos dispositivos atinentes à distribuição do ônus da prova. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 818; artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 884. - divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados não se prestam ao desejado confronto de teses, alguns por serem inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida; outros por serem inservíveis,por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Cumpre registrar que o site jusbrasil não é fonte oficial de publicação, tampouco consta do rol dos repositórios autorizados, como prevê a citada súmula DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada. Na verdade,
trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de:CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/09/2023 - Id. 8cd749d; recurso interposto em 22/09/2023 - Id. d7abba2). Regular a representação processual (Id. a36061a, f76f63b). Isento de depósito recursal (CLT, art. 899, §10). Custas recolhidas (Id. 007eef3e 35c8b8d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Descontos Previdenciários. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 12546/2011, artigo 7º, inciso VII. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a decisão que indeferiu a desoneração da folha de pagamento referente à cota previdenciária patronal. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada. Na verdade,
trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. Por fim,o aresto transcrito para o confronto de teses não se presta ao fim colimado por se revelar inservível, porquanto não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT. Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio / Produção. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 264 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 818; artigo 840, §1º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 884. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Na verdade,
trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (Inciso I). Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de:JOEL ROMEU DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/11/2023 - Id. 2a2127d; recurso interposto em 06/11/2023 - Id. 924b58c ). Regular a representação processual (Id. e26dffc ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Categoria Profissional Especial / Bancário / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55; nº 124; nº 331; nº 394 doTribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s)nº 283 doSuperior Tribunal de Justiça. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 383. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso I; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso VII; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 9º; artigo 224; artigo 462; artigo 570; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 341; artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; artigo 374, inciso II; Lei nº 6019/1974, artigo 4º-A; Lei nº 6019/1964, artigo 12. - divergência jurisprudencial. Registra-se, inicialmente, que o recurso de revista não se credencia por contrariedade a súmulas do Superior Tribunal de Justiça, ante os termos do artigo 896 da CLT, cuja alínea "a" exige que a afronta se dê em relação a súmula de jurisprudência uniforme da Corte Superior Trabalhista ou súmula, de caráter vinculante, do Supremo Tribunal Federal. De toda sorte, ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados. Não se observa, também, qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada do C. TST. Na verdade,
trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. No caso em apreço, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Em relação ao dissenso jurisprudencial alegado, cumpre registrar que há arestos transcritos que são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto oriundos de órgãos não contemplados no artigo 896, alínea "a", da CLT. Há, também, arestos inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
06/09/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)