Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUCAS RODRIGUES
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
14/04/2025, 00:00
Não-Provimento
09/04/2025, 18:13
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 1/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 9/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10537-78.2023.5.18.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUCAS RODRIGUES
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
13/11/2024, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24103100301920900000055661121?instancia=3
01/11/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
30/10/2024, 14:14
Recebimento
21/10/2024, 12:10
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ELCOP ENGENHARIA LTDA
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
- ANDRE LUCAS RODRIGUES
07/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUCAS RODRIGUES
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
07/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ELCOP ENGENHARIA LTDA
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
- ANDRE LUCAS RODRIGUES
20/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUCAS RODRIGUES
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
20/09/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010188-72.2023.5.18.0211.
RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTROS (1)
RECORRIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010537-78.2023.5.18.0016RELATOR: DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTORECORRENTE(S): ANDRE LUCAS RODRIGUESADVOGADO(S): DIOGO DOS SANTOS ALMEIDAADVOGADO(S): HENRIQUE CORIOLANO CAETANO CORREIARECORRENTE(S): EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AADVOGADO(S): FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTARECORRIDO(S): ANDRE LUCAS RODRIGUESADVOGADO(S): DIOGO DOS SANTOS ALMEIDAADVOGADO(S): HENRIQUE CORIOLANO CAETANO CORREIARECORRIDO(S): ELCOP ENGENHARIA LTDAADVOGADO(S): JHENIFER PATRICIA DE ALMEIDA DA SILVARECORRIDO(S): EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AADVOGADO(S): FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTAORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIAJUIZ(ÍZA): ÉDISON VACCARI EMENTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. TESE FIXADA PELO EX. STF. "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". (STF, Tribunal Pleno, RE 958252/MG, Relator Min. Luiz Fux, julgamento 30/8/2018, DJE 13/9/2019) RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho ÉDISON VACCARI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDRE LUCAS RODRIGUES em face de ELCOP ENGENHARIA LTDA e EQUATORIAL GOIAS. A 2ª reclamada (EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) e o reclamante interpuseram recursos ordinários (b5c3829 e 24efe3e, respectivamente). Contrarrazões apresentadas pelas partes. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" Insiste a 2ª reclamada (EQUATORIAL) insiste na alegação de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Contudo, sem razão. A 2ª reclamada confunde matéria processual com matéria de mérito, desconsiderando, desta forma, o caráter autônomo e abstrato do direito de ação. A legitimidade ativa é afeta àquele que invoca a tutela jurisdicional, enquanto que a legitimação passiva é daquele contra quem se pede. Assim, uma vez que a 2ª reclamada foi posta, processualmente, na situação de sujeito passivo, naturalmente é ela, e não outra pessoa, a legitimada para deduzir sua defesa em juízo. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) DOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL A 2ª reclamada pugna pela reforma da r. sentença a fim de que o valor da condenação sejam limitados aos valores liquidados na inicial. Sem razão. Em recente acórdão da SDI-1 (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023), o C. TST adotou o entendimento de que nas ações ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017, independentemente de ressalva, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Nego provimento. DA JUSTIÇA GRATUITA A 2ª reclamada insurge-se contra a justiça gratuita deferida ao reclamante. Sustenta que "o recorrido não juntou qualquer documento capaz de comprovar que não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, como determina a norma expressa no artigo 790, parágrafos 3º e 4º da CLT, introduzida no ordenamento jurídica pela Lei 13.467/2017." Analiso. A presente reclamação foi ajuizada em 2023, portanto, já na vigência da Lei nº 13.467/17. Referida lei alterou o § 3º e incluiu o § 4º ao art. 790 da CLT passando a dispor que: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como corolário, tem-se que o benefício da justiça gratuita será concedido, a requerimento ou de ofício, ao demandante que comprovar a insuficiência de recursos para o custeio da demanda, sendo a comprovação da hipossuficiência imprescindível para o deferimento do benefício em questão apenas para os que perceberam salário superior a 40% do teto previdenciário. In casu, o autor juntou a inicial declaração de pobreza (fls. 31), situação que, nos moldes do art. 99, § 3º do CPC/2015, basta como prova da hipossuficiência econômica do obreiro. Assim, no caso, estão presentes os requisitos previstos em lei para a concessão da Justiça Gratuita ao reclamante, razão pela qual não há que se falar em reforma da r. sentença. Nego provimento. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A r. sentença condenou subsidiariamente a 2ª reclamada ao pagamento das parcelas deferidas ao reclamante. Inconformada, a 2ª reclamada recorre. Diz que: "(...) não há fundamento jurídico algum, que sirva de base para o pretendido reconhecimento da responsabilidade solidária ou ainda que subsidiária em razão do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira Reclamada, estendendo os seus efeitos para a ora recorrente. Registre-se, ademais, que da leitura das cláusulas do contrato de prestação de serviços verifica-se a presença de todos os elementos caracterizadores da licitude, e, por conseguinte, da ausência de fraude na contratação da prestadora de serviços. O contrato de prestação de serviços firmado com a primeira Reclamada ostenta natureza estritamente comercial, o que afasta a aplicação da Súmula 331 do C. TST, e consequentemente, a responsabilidade postulada na inicial. Desse modo, é a 1ª reclamada a responsável pelo adimplemento das verbas que o reclamante eventualmente faça jus, a qual mantinha relação obrigacional trabalhista com o recorrido. (...). Merece reforma a r. sentença, requer a recorrente a exclusão da condenação ao pagamento das verbas rescisórias supra." Acrescenta ainda que: "Não há nos autos os requisitos autorizadores à aplicação da Súmula 331 do TST, seja porque há contrato de prestação de serviços de validade incontroversa, sequer impugnado pelo Recorrido; seja porque não há falar em fraude, intermediação de mão-de-obra, afastando, assim, qualquer possibilidade de se aplicar o entendimento ditado pela referida súmula, ora violada. Ademais, a responsabilidade subsidiária deve respeitar o benefício de ordem, inclusive transferindo-se a execução primeiramente aos sócios do devedor principal, sob pena de desfigurar totalmente os fundamentos da subsidiariedade, tornando a responsabilidade verdadeiramente solidária, em afronta à súmula 331, IV, do TST." Analiso. É incontroversa a celebração de contrato de prestação de serviços por meio do qual o reclamante, contratado pela 1ª reclamada (ELCOP) prestou serviços em favor da 2ª reclamada (EQUATORIAL). O contexto fático descrito atrai a observação da decisão proferida pelo ex. STF com efeitos de repercussão geral que, pacificando a questão em debate, estabeleceu que a tomadora de serviços é subsidiariamente responsável pelo adimplemento das parcelas trabalhistas devidas aos empregados da prestadora de serviços. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DA "TERCEIRIZAÇÃO". ADMISSIBILIDADE. OFENSA DIRETA. VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA (ART. 1º, IV, CRFB). RELAÇÃO COMPLEMENTAR E DIALÓGICA, NÃO CONFLITIVA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE JURÍDICA (ART. 5º, II, CRFB). CONSECTÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CRFB). VEDAÇÃO A RESTRIÇÕES ARBITRÁRIAS E INCOMPATÍVEIS COM O POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO EMPÍRICA DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ESTRITA DE MEDIDA R. M. C. L.ONENTE DESTA. RIGOR DO ESCRUTÍNIO EQUIVALENTE À GRAVIDADE DA MEDIDA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE ESTABELECIDA JURISPRUDENCIALMENTE. EXIGÊNCIA DE GRAU MÁXIMO DE CERTEZA. MANDAMENTO DEMOCRÁTICO. LEGISLATIVO COMO LOCUS ADEQUADO PARA ESCOLHAS POLÍTICAS DISCRICIONÁRIAS. SÚMULA 331 TST. PROIBIÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO. EXAME DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAGILIZAÇÃO DE MOVIMENTOS SINDICAIS. DIVISÃO ENTRE "ATIVIDADE-FIM" E "ATIVIDADE-MEIO" IMPRECISA, ARTIFICIAL E INCOMPATÍVEL COM A ECONOMIA MODERNA. CISÃO DE ATIVIDADES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ESTRATÉGIA ORGANIZACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER FRAUDULENTO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL (ARTS. 1º, IV, E 170). CIÊNCIAS ECONÔMICAS E TEORIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROFUSA LITERATURA SOBRE OS EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS TRABALHISTAS POR CADA EMPRESA EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE CONTRATAREM. EFEITOS PRÁTICOS DA TERCEIRIZAÇÃO. PESQUISAS EMPÍRICAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE METODOLOGIA CIENTÍFICA. ESTUDOS DEMONSTRANDO EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO QUANTO A EMPREGO, SALÁRIOS, TURNOVER E CRESCIMENTO ECONÔMICO. INSUBSISTÊNCIA DAS PREMISSAS DA PROIBIÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I, III, IV E VI DA SÚMULA 331 DO TST. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE POR OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para examinar a constitucionalidade da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, no que concerne à proibição da terceirização de atividades-fim e responsabilização do contratante pelas obrigações trabalhistas referentes aos empregados da empresa terceirizada. 2. Interesse recursal subsistente após a aprovação das Leis nº. 13.429, de 31 de março de 2017, e 13.467, de 13 de julho de 2017, as quais modificaram a Lei n.º 6.019/1974 para expressamente consagrar a terceirização das chamadas "atividades-fim", porquanto necessário não apenas fixar o entendimento desta Corte sobre a constitucionalidade da tese esposada na Súmula nº. 331 do TST quanto ao período anterior à vigência das referidas Leis, como também deliberar a respeito da subsistência da orientação sumular do TST posteriormente às reformas legislativas. 3. A interpretação jurisprudencial do próprio texto da Carta Magna, empreendida pelo Tribunal a quo, revela a admissibilidade do apelo extremo, por traduzir ofensa direta e não oblíqua à Constituição. Inaplicável, dessa forma, a orientação esposada na Súmula nº 636 desta Egrégia Corte. Mais além, não tem incidência o verbete sumular nº 283 deste Egrégio Tribunal, porquanto a motivação de cunho legal do aresto recorrido é insuficiente para validar o acórdão de forma autônoma. 4. Os valores do trabalho e da livre iniciativa, insculpidos na Constituição (art. 1º, IV), são intrinsecamente conectados, em uma relação dialógica que impede seja rotulada determinada providência como maximizadora de apenas um desses princípios, haja vista ser essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. O art. 5º, II, da Constituição consagra o princípio da liberdade jurídica, consectário da dignidade da pessoa humana, restando cediço em sede doutrinária que o "princípio da liberdade jurídica exige uma situação de disciplina jurídica na qual se ordena e se proíbe o mínimo possível" (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 177). 6. O direito geral de liberdade, sob pena de tornar-se estéril, somente pode ser restringido por medidas informadas por parâmetro constitucionalmente legítimo e adequadas ao teste da proporcionalidade. 7. O ônus de demonstrar empiricamente a necessidade e adequação da medida restritiva a liberdades fundamentais para o atingimento de um objetivo constitucionalmente legítimo compete ao proponente da limitação, exigindo-se maior rigor na apuração da certeza sobre essas premissas empíricas quanto mais intensa for a restrição proposta. 8. A segurança das premissas empíricas que embasam medidas restritivas a direitos fundamentais deve atingir grau máximo de certeza nos casos em que estas não forem propostas pela via legislativa, com a chancela do debate público e democrático, restando estéreis quando impostas por construção jurisprudencial sem comprovação inequívoca dos motivos apontados. 9. A terceirização não fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores, porquanto o art. 8º, II, da Constituição contempla a existência de apenas uma organização sindical para cada categoria profissional ou econômica, mercê de a dispersão territorial também ocorrer quando uma mesma sociedade empresarial divide a sua operação por diversas localidades distintas. 10. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 11. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas para fazer frente às exigências dos consumidores, justamente porque elas assumem o risco da atividade, representando a perda de eficiência uma ameaça à sua sobrevivência e ao emprego dos trabalhadores. 12. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 13. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 14. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiv) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xvi) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 15. A terceirização de uma etapa produtiva é estratégia de organização que depende da peculiaridade de cada mercado e cada empresa, destacando a opinio doctorum que por vezes a configuração ótima pode ser o fornecimento tanto interno quanto externo (GULATI, Ranjay; PURANAM, Phanish; BHATTACHARYA, Sourav. "How Much to Make and How Much to Buy? An Analysis of Optimal Plural Sourcing Strategies." Strategic Management Journal 34, no. 10 (October 2013): 1145-1161). Deveras, defensável à luz da teoria econômica até mesmo a terceirização dos Conselhos de Administração das companhias às chamadas Board Service Providers (BSPs) (BAINBRIDGE, Stephen M.; Henderson, M. Todd. "Boards-R-Us: Reconceptualizing Corporate Boards" (July 10, 2013). University of Chicago Coase-Sandor Institute for Law & Economics Research Paper No. 646; UCLA School of Law, Law-Econ Research Paper No. 13-11). 16. As leis trabalhistas devem ser observadas por cada uma das empresas envolvidas na cadeia de valor com relação aos empregados que contratarem, tutelando-se, nos termos constitucionalmente assegurados, o interesse dos trabalhadores. 17. A prova dos efeitos práticos da terceirização demanda pesquisas empíricas, submetidas aos rígidos procedimentos reconhecidos pela comunidade científica para desenho do projeto, coleta, codificação, análise de dados e, em especial, a realização de inferências causais mediante correta aplicação de ferramentas matemáticas, estatísticas e informáticas, evitando-se o enviesamento por omissão de variáveis ("omitted variable bias"). 18. A terceirização, segundo estudos empíricos criteriosos, longe de "precarizar", "reificar" ou prejudicar os empregados, resulta em inegáveis benefícios aos trabalhadores em geral, como a redução do desemprego, diminuição do turnover, crescimento econômico e aumento de salários, permitindo a concretização de mandamentos constitucionais como "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais", "redução das desigualdades regionais e sociais" e a "busca do pleno emprego" (arts. 3º, III, e 170 CRFB). 19. A realidade brasileira, apurada em estudo específico, revela que "os trabalhadores das atividades de Segurança/vigilância recebem, em média, 5% a mais quando são terceirizados", que "ocupações de alta qualificação e que necessitam de acúmulo de capital humano específico, como P&D [pesquisa e desenvolvimento] e TI [tecnologia da informação], pagam salários maiores aos terceirizados", bem como afirmou ser "possível que [em] serviços nos quais os salários dos terceirizados são menores, o nível do emprego seja maior exatamente porque o 'preço' (salário) é menor" (ZYLBERSTAJN, Hélio et alii. "Diferencial de salários da mão de obra terceirizada no Brasil". In: CMICRO - Nº32, Working Paper Series, 07 de agosto de 2015, FGV-EESP). 20. A teoria econômica, à luz dessas constatações empíricas, vaticina que, verbis: "Quando a terceirização permite às firmas produzir com menos custos, a competição entre firmas que terceirizam diminuirá os preços dos seus produtos. (...) consumidores terão mais dinheiro para gastar com outros bens, o que ajudará empregos em outras indústrias" (TAYLOR, Timothy. "In Defense of Outsourcing". In: 25 Cato J. 367 2005. p. 371). 21. O escrutínio rigoroso das premissas empíricas assumidas pela Corte de origem revela insubsistentes as afirmações de fraude e precarização, não sendo suficiente para embasar a medida restritiva o recurso meramente retórico a interpretações de cláusulas constitucionais genéricas, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição, em homenagem às liberdades fundamentais consagradas na Carta Magna (art. 1º, IV, art. 5º, II, e art. 170). 22. Em conclusão, a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa, reputando-se inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB). 23. As contratações de serviços por interposta pessoa são hígidas, na forma determinada pelo negócio jurídico entre as partes, até o advento das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, marco temporal após o qual incide o regramento determinado na nova redação da Lei n.º 6.019/1974, inclusive quanto às obrigações e formalidades exigidas das empresas tomadoras e prestadoras de serviço. 24. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST. 25. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para reformar o acórdão recorrido e fixar a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". (STF, Tribunal Pleno, RE 958252/MG, Relator Min. Luiz Fux, julgamento 30/8/2018, DJE 13/9/2019, grifei) Do exposto, é a 2ª reclamada subsidiariamente responsável pelo adimplemento das parcelas trabalhistas ora deferidas ao reclamante. Mantida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, esta abrange as verbas rescisórias, contratuais e reflexos, FGTS + multa, vale-alimentação, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, conforme dispõe o parágrafo 5º, do art.5-A da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei 13.429/2017. Friso que não houve, na r. sentença, condenação da 2ª reclamada a obrigações de fazer, estas de caráter personalíssimo, como liberação de guias de FGTS e Seguro-Desemprego, além de eventuais anotações na CTPS do obreiro. Outrossim, não há falar em benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal, vez que tanto a responsabilidade dos sócios da 1ª reclamada quanto a da tomadora dos serviços são subsidiárias, não havendo gradação entre elas. Nego provimento. DO RECURSO DO RECLAMANTE DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 467 E 477 DA CLT O reclamante em suas razões recursais alegou que "Primeiramente o recorrente esclarece que independente da modalidade de dispensa, ate o momento não foi pago nenhuma de suas verbas rescisórias ao autor." Pugna pela condenação das reclamadas ao pagamento das multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT. Sem razão. Primeiramente, convém rechaçar a alegação do reclamante de que não teria recebido as verbas rescisórias, porquanto o comprovante de depósito de fls. 273 (datado de 17/02/2023) demonstra o pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT de fls. 271/272. E, no caso, tendo havido controvérsia a respeito das verbas rescisória, o reclamante não faz jus à penalidade prevista no art. 467 da CLT. Quanto a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, é entendimento desta Eg. 1ª Turma que, em caso de rescisão contratual reconhecida em juízo, não é devida a multa em questão. Neste sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. Não obstante exista posicionamento jurisprudencial, inclusive no âmbito do TST, no sentido de que, nos casos de rescisão indireta, é devida a multa a que se refere o §8º do art. 477, uma vez que não teria dado, o empregado, causa à mora, não cabe imputar-se ao empregador a responsabilidade pela penalidade na hipótese em que não teve a oportunidade de proceder à comunicação de dispensa aos órgãos governamentais, bem como ao pagamento de eventuais parcelas que sequer se encontram determinadas. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010188-72.2023.5.18.0211; Data: 16-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Iara Teixeira Rios - 1ª TURMA; Relator(a): IARA TEIXEIRA RIOS) RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE DEMISSÃO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INEXIGIBILIDADE. É indevida a cominação do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, quando há fundada controvérsia a respeito da modalidade da dispensa, hipótese em que o pagamento das verbas rescisórias somente é exigível após o trânsito em julgado da sentença. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010870-60.2022.5.18.0082; Data: 06-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA) Nego provimento. DA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante pugna pela reforma da r. sentença, a fim de que a base de cálculo para fins rescisórios deve ser considerada o salário base, adicional de periculosidade, prêmios por metas, adicional de gratificação e horas extras habituais. Analiso. A Cláusula 3ª, Parágrafo Único, da CCT 2020/2022, vigente quando da rescisão contratual, prevê que: "Para o empregado que recebe por produção ou qualquer outro tipo de pagamento variável de salário, a remuneração das férias, do 13º salário, bem como o cálculo das verbas rescisórias, terá com base de cálculo a média dos valores recebidos a título de remuneração variável nos últimos 06 (seis) meses." Portanto, a base de cálculo das verbas rescisórias deverá ser composta do salário, acrescido do adicional de periculosidade de 30% e da média dos valores recebidos a título de horas extras, adicional noturno e adicional por acúmulo de função nos últimos seis meses, conforme recibos de pagamento jungidos aos autos. Dou provimento. DAS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante pugna pela reforma da r. sentença a fim de que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada parcialmente suprimido. Em suas razões o autor alega a imprestabilidade dos cartões de ponto. Acrescenta que a reclamada não teria carreado aos autos as folhas de ponto relativo a totalidade de meses trabalhados. Assevera que os depoimentos das testemunhas teriam afirmado que era prática da empresa o labor e horas extras sem o pagamento correspondente. Decido. Inicialmente convém registrar que ao contrário do que alega o recorrente, a 1ª reclamada coligiu aos autos os controles de ponto de todo o período contratual (03/11/2021 a 10/02/2023, fls. 329 e seguintes), nos quais se observa a marcação de horários variáveis de início e término da jornada, com o registro de horas extras. O intervalo intrajornada encontra-se pré assinalado. Observa-se também que os contracheques trazem o pagamento de horas extras 50% e DSR sobre horas extras, sendo que o reclamante não fez o apontamento de nenhuma hora extra registrada e não paga. A prova oral emprestada tampouco foi capaz de desconstituir a presunção de veracidade da jornada registrada nos cartões de ponto. O mesmo ocorre com o intervalo intrajornada, inexistindo provas da supressão parcial relatada na inicial. Sendo assim, mantenho a r. sentença. Nego provimento. DO SALÁRIO PREVISTO EM CCT O reclamante pugna pela reforma da r. sentença a fim de ver julgado procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais. Em suas razões recursais, afirma que: "Ocorre que, conforme a CCT o reclamante deveria te sido classificado pela reclamada para eletricista B, cujo provento perfaz o valor de R$ 2.174,69, mais 30% adicional de periculosidade em dezembro de 2022. Função esse que já vinha exercendo. Conforme nota-se na convenção coletiva de trabalho em anexo, o piso salarial de quem exerce a função de Instalador Elétrico "B" é no valor de R$ 2.174,69 mais adicional de periculosidade de 30%." Diz que teria cumprido todas as exigências exigidas para o cargo de eletricista B. Analiso. Ressai dos autos que o reclamante foi contratado em 03/11/2021 para trabalhar na função de "Instalador Elétrico A", tendo sido promovido a "instalador Elétrico B" em 01/02/2023. Conforme disposto na norma coletiva da categoria, para exercer a função de "instalador Elétrico Categoria B" é necessário contar com pelo menos 2 anos de exercício na função "instalador elétrico" e um ano na empresa atual. No caso, o reclamante não provou ter preenchido os requisitos estabelecidos na norma coletiva em data anterior a reconhecida pela reclamada. Assim, mantenho a r. sentença. Nego provimento. DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO Insiste o reclamante na condenação das reclamadas ao pagamento do adicional em epígrafe sobre todas as parcelas salariais. Afirma que a gratificação de função de 10% deveria incidir sobre todas as parcelas salariais do obreiro, bem como, os reflexos sobre o DSR, aviso prévio, FGTS mais 40%, 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Sem razão. Conforme se observa dos contracheques coligidos nos autos, o reclamante recebia a rubrica "099 ADIC MOTORISTA" no importe de 10% sobre o seu salário base. Com efeito, a cláusula nona da CCT 2020/2022, assim dispõe sobre o adicional: "CLÁUSULA NONA - ACÚMULO DE FUNÇÕES O profissional que acumular sua função com a função de motorista, fará jus ao recebimento de adicional de 10% (dez por cento) do seu salário e ficará responsável pela higiene e conservação do veículo." Assim, tendo em vista a disposição normativa convencionada pelos Sindicatos, a qual deve ser interpretada da forma restritiva, é devido o adicional de 10% (dez por cento) apenas sobre o salário, tal como foi decidido na origem. Nesse sentido cito o seguinte precedente julgado por esse Tribunal: ROT-0010075-60.2023.5.18.0004, Relatar JUIZ CONVOCADO CÉSAR SILVEIRA, Julgado em 30/06/2023. Nego provimento. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E RECURSAIS O MM. Juiz a quo condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, nos seguintes termos: "Assim, acolho o pedido de honorários advocatícios a favor dos advogados do reclamante, no importe de 10% sobre o valor ao final apurado devido a este (CLT, artigo 791-A), sendo observados o zelo do profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado por ele e tempo exigido para o seu serviço (§ 2º).Também, acolho o pedido de honorários advocatícios a favor dos advogados das reclamadas, no importe de 15% sobre o valor dado aos pedidos rejeitados acima identificados (CLT, artigo 791-A), sendo observados o zelo do profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado por eles e tempo exigido para o seu serviço (§ 2º), diante da modulação acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, da CLT.(...)Registra-se que se aplica ao reclamante o disposto no § 4º, do artigo 791-A, da CLT, no que couber (condição suspensiva de exigibilidade - E. STF (ADI 5.766). A 2ª reclamada e o reclamante recorrem. A 2ª reclamada punga pela majoração da condenação do reclamante, com a exclusão da condição suspensiva de exigibilidade. O reclamante, por sua vez, pugna pela majoração dos honorários devidos pela reclamada, nos termos do art. 85, § 11º, da CLT. Analiso. No tocante ao pedido da reclamada de majoração do percentual de condenação do reclamante, verifica-se que o juízo de origem já fixou-o no percentual máximo de 15%. No tocante à suspensão de exigibilidade, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a decisão deve ser mantida, nos termos do que restou decidido na ADI 5.766. Por fim, quanto a insurgência do reclamante, tendo em vista a majoração dos honorários em sede recursal prevista pelo art. 85, § 11, do CPC, e segundo a interpretação fixada pelo C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.059, ela somente tem aplicação caso o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal, o que ocorreu na espécie em relação ao recuso da 2ª reclamada. Assim, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela 2ª reclamada em favor dos advogados do reclamante, do percentual de 10% para 15%. Nego provimento ao recurso patronal e dou provimento ao recurso obreiro. CONCLUSÃO Conheço de ambos os recursos. Nego provimento ao recurso da 2ª reclamada e dou parcial provimento ao recurso obreiro. Tudo nos termos da fundamentação supra. Os cálculos de liquidação acostados à presente decisão integram o acórdão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao da segunda reclamada (EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) e prover parcialmente o apelo aviado pelo reclamante, nos termos do voto do relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), IARA TEIXEIRA RIOS e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.(Goiânia, 30 de julho de 2024 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 01 de agosto de 2024.GILBERTO JOSE DE OLIVEIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0010537-78.2023.5.18.0016
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010188-72.2023.5.18.0211.
RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTROS (1)
RECORRIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010537-78.2023.5.18.0016RELATOR: DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTORECORRENTE(S): ANDRE LUCAS RODRIGUESADVOGADO(S): DIOGO DOS SANTOS ALMEIDAADVOGADO(S): HENRIQUE CORIOLANO CAETANO CORREIARECORRENTE(S): EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AADVOGADO(S): FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTARECORRIDO(S): ANDRE LUCAS RODRIGUESADVOGADO(S): DIOGO DOS SANTOS ALMEIDAADVOGADO(S): HENRIQUE CORIOLANO CAETANO CORREIARECORRIDO(S): ELCOP ENGENHARIA LTDAADVOGADO(S): JHENIFER PATRICIA DE ALMEIDA DA SILVARECORRIDO(S): EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AADVOGADO(S): FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTAORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIAJUIZ(ÍZA): ÉDISON VACCARI EMENTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. TESE FIXADA PELO EX. STF. "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". (STF, Tribunal Pleno, RE 958252/MG, Relator Min. Luiz Fux, julgamento 30/8/2018, DJE 13/9/2019) RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho ÉDISON VACCARI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDRE LUCAS RODRIGUES em face de ELCOP ENGENHARIA LTDA e EQUATORIAL GOIAS. A 2ª reclamada (EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) e o reclamante interpuseram recursos ordinários (b5c3829 e 24efe3e, respectivamente). Contrarrazões apresentadas pelas partes. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" Insiste a 2ª reclamada (EQUATORIAL) insiste na alegação de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Contudo, sem razão. A 2ª reclamada confunde matéria processual com matéria de mérito, desconsiderando, desta forma, o caráter autônomo e abstrato do direito de ação. A legitimidade ativa é afeta àquele que invoca a tutela jurisdicional, enquanto que a legitimação passiva é daquele contra quem se pede. Assim, uma vez que a 2ª reclamada foi posta, processualmente, na situação de sujeito passivo, naturalmente é ela, e não outra pessoa, a legitimada para deduzir sua defesa em juízo. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) DOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL A 2ª reclamada pugna pela reforma da r. sentença a fim de que o valor da condenação sejam limitados aos valores liquidados na inicial. Sem razão. Em recente acórdão da SDI-1 (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023), o C. TST adotou o entendimento de que nas ações ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017, independentemente de ressalva, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Nego provimento. DA JUSTIÇA GRATUITA A 2ª reclamada insurge-se contra a justiça gratuita deferida ao reclamante. Sustenta que "o recorrido não juntou qualquer documento capaz de comprovar que não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, como determina a norma expressa no artigo 790, parágrafos 3º e 4º da CLT, introduzida no ordenamento jurídica pela Lei 13.467/2017." Analiso. A presente reclamação foi ajuizada em 2023, portanto, já na vigência da Lei nº 13.467/17. Referida lei alterou o § 3º e incluiu o § 4º ao art. 790 da CLT passando a dispor que: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como corolário, tem-se que o benefício da justiça gratuita será concedido, a requerimento ou de ofício, ao demandante que comprovar a insuficiência de recursos para o custeio da demanda, sendo a comprovação da hipossuficiência imprescindível para o deferimento do benefício em questão apenas para os que perceberam salário superior a 40% do teto previdenciário. In casu, o autor juntou a inicial declaração de pobreza (fls. 31), situação que, nos moldes do art. 99, § 3º do CPC/2015, basta como prova da hipossuficiência econômica do obreiro. Assim, no caso, estão presentes os requisitos previstos em lei para a concessão da Justiça Gratuita ao reclamante, razão pela qual não há que se falar em reforma da r. sentença. Nego provimento. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A r. sentença condenou subsidiariamente a 2ª reclamada ao pagamento das parcelas deferidas ao reclamante. Inconformada, a 2ª reclamada recorre. Diz que: "(...) não há fundamento jurídico algum, que sirva de base para o pretendido reconhecimento da responsabilidade solidária ou ainda que subsidiária em razão do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira Reclamada, estendendo os seus efeitos para a ora recorrente. Registre-se, ademais, que da leitura das cláusulas do contrato de prestação de serviços verifica-se a presença de todos os elementos caracterizadores da licitude, e, por conseguinte, da ausência de fraude na contratação da prestadora de serviços. O contrato de prestação de serviços firmado com a primeira Reclamada ostenta natureza estritamente comercial, o que afasta a aplicação da Súmula 331 do C. TST, e consequentemente, a responsabilidade postulada na inicial. Desse modo, é a 1ª reclamada a responsável pelo adimplemento das verbas que o reclamante eventualmente faça jus, a qual mantinha relação obrigacional trabalhista com o recorrido. (...). Merece reforma a r. sentença, requer a recorrente a exclusão da condenação ao pagamento das verbas rescisórias supra." Acrescenta ainda que: "Não há nos autos os requisitos autorizadores à aplicação da Súmula 331 do TST, seja porque há contrato de prestação de serviços de validade incontroversa, sequer impugnado pelo Recorrido; seja porque não há falar em fraude, intermediação de mão-de-obra, afastando, assim, qualquer possibilidade de se aplicar o entendimento ditado pela referida súmula, ora violada. Ademais, a responsabilidade subsidiária deve respeitar o benefício de ordem, inclusive transferindo-se a execução primeiramente aos sócios do devedor principal, sob pena de desfigurar totalmente os fundamentos da subsidiariedade, tornando a responsabilidade verdadeiramente solidária, em afronta à súmula 331, IV, do TST." Analiso. É incontroversa a celebração de contrato de prestação de serviços por meio do qual o reclamante, contratado pela 1ª reclamada (ELCOP) prestou serviços em favor da 2ª reclamada (EQUATORIAL). O contexto fático descrito atrai a observação da decisão proferida pelo ex. STF com efeitos de repercussão geral que, pacificando a questão em debate, estabeleceu que a tomadora de serviços é subsidiariamente responsável pelo adimplemento das parcelas trabalhistas devidas aos empregados da prestadora de serviços. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DA "TERCEIRIZAÇÃO". ADMISSIBILIDADE. OFENSA DIRETA. VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA (ART. 1º, IV, CRFB). RELAÇÃO COMPLEMENTAR E DIALÓGICA, NÃO CONFLITIVA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE JURÍDICA (ART. 5º, II, CRFB). CONSECTÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CRFB). VEDAÇÃO A RESTRIÇÕES ARBITRÁRIAS E INCOMPATÍVEIS COM O POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO EMPÍRICA DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ESTRITA DE MEDIDA R. M. C. L.ONENTE DESTA. RIGOR DO ESCRUTÍNIO EQUIVALENTE À GRAVIDADE DA MEDIDA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE ESTABELECIDA JURISPRUDENCIALMENTE. EXIGÊNCIA DE GRAU MÁXIMO DE CERTEZA. MANDAMENTO DEMOCRÁTICO. LEGISLATIVO COMO LOCUS ADEQUADO PARA ESCOLHAS POLÍTICAS DISCRICIONÁRIAS. SÚMULA 331 TST. PROIBIÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO. EXAME DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAGILIZAÇÃO DE MOVIMENTOS SINDICAIS. DIVISÃO ENTRE "ATIVIDADE-FIM" E "ATIVIDADE-MEIO" IMPRECISA, ARTIFICIAL E INCOMPATÍVEL COM A ECONOMIA MODERNA. CISÃO DE ATIVIDADES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ESTRATÉGIA ORGANIZACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER FRAUDULENTO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL (ARTS. 1º, IV, E 170). CIÊNCIAS ECONÔMICAS E TEORIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROFUSA LITERATURA SOBRE OS EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS TRABALHISTAS POR CADA EMPRESA EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE CONTRATAREM. EFEITOS PRÁTICOS DA TERCEIRIZAÇÃO. PESQUISAS EMPÍRICAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE METODOLOGIA CIENTÍFICA. ESTUDOS DEMONSTRANDO EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO QUANTO A EMPREGO, SALÁRIOS, TURNOVER E CRESCIMENTO ECONÔMICO. INSUBSISTÊNCIA DAS PREMISSAS DA PROIBIÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I, III, IV E VI DA SÚMULA 331 DO TST. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE POR OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para examinar a constitucionalidade da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, no que concerne à proibição da terceirização de atividades-fim e responsabilização do contratante pelas obrigações trabalhistas referentes aos empregados da empresa terceirizada. 2. Interesse recursal subsistente após a aprovação das Leis nº. 13.429, de 31 de março de 2017, e 13.467, de 13 de julho de 2017, as quais modificaram a Lei n.º 6.019/1974 para expressamente consagrar a terceirização das chamadas "atividades-fim", porquanto necessário não apenas fixar o entendimento desta Corte sobre a constitucionalidade da tese esposada na Súmula nº. 331 do TST quanto ao período anterior à vigência das referidas Leis, como também deliberar a respeito da subsistência da orientação sumular do TST posteriormente às reformas legislativas. 3. A interpretação jurisprudencial do próprio texto da Carta Magna, empreendida pelo Tribunal a quo, revela a admissibilidade do apelo extremo, por traduzir ofensa direta e não oblíqua à Constituição. Inaplicável, dessa forma, a orientação esposada na Súmula nº 636 desta Egrégia Corte. Mais além, não tem incidência o verbete sumular nº 283 deste Egrégio Tribunal, porquanto a motivação de cunho legal do aresto recorrido é insuficiente para validar o acórdão de forma autônoma. 4. Os valores do trabalho e da livre iniciativa, insculpidos na Constituição (art. 1º, IV), são intrinsecamente conectados, em uma relação dialógica que impede seja rotulada determinada providência como maximizadora de apenas um desses princípios, haja vista ser essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. O art. 5º, II, da Constituição consagra o princípio da liberdade jurídica, consectário da dignidade da pessoa humana, restando cediço em sede doutrinária que o "princípio da liberdade jurídica exige uma situação de disciplina jurídica na qual se ordena e se proíbe o mínimo possível" (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 177). 6. O direito geral de liberdade, sob pena de tornar-se estéril, somente pode ser restringido por medidas informadas por parâmetro constitucionalmente legítimo e adequadas ao teste da proporcionalidade. 7. O ônus de demonstrar empiricamente a necessidade e adequação da medida restritiva a liberdades fundamentais para o atingimento de um objetivo constitucionalmente legítimo compete ao proponente da limitação, exigindo-se maior rigor na apuração da certeza sobre essas premissas empíricas quanto mais intensa for a restrição proposta. 8. A segurança das premissas empíricas que embasam medidas restritivas a direitos fundamentais deve atingir grau máximo de certeza nos casos em que estas não forem propostas pela via legislativa, com a chancela do debate público e democrático, restando estéreis quando impostas por construção jurisprudencial sem comprovação inequívoca dos motivos apontados. 9. A terceirização não fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores, porquanto o art. 8º, II, da Constituição contempla a existência de apenas uma organização sindical para cada categoria profissional ou econômica, mercê de a dispersão territorial também ocorrer quando uma mesma sociedade empresarial divide a sua operação por diversas localidades distintas. 10. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 11. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas para fazer frente às exigências dos consumidores, justamente porque elas assumem o risco da atividade, representando a perda de eficiência uma ameaça à sua sobrevivência e ao emprego dos trabalhadores. 12. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 13. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 14. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiv) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xvi) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 15. A terceirização de uma etapa produtiva é estratégia de organização que depende da peculiaridade de cada mercado e cada empresa, destacando a opinio doctorum que por vezes a configuração ótima pode ser o fornecimento tanto interno quanto externo (GULATI, Ranjay; PURANAM, Phanish; BHATTACHARYA, Sourav. "How Much to Make and How Much to Buy? An Analysis of Optimal Plural Sourcing Strategies." Strategic Management Journal 34, no. 10 (October 2013): 1145-1161). Deveras, defensável à luz da teoria econômica até mesmo a terceirização dos Conselhos de Administração das companhias às chamadas Board Service Providers (BSPs) (BAINBRIDGE, Stephen M.; Henderson, M. Todd. "Boards-R-Us: Reconceptualizing Corporate Boards" (July 10, 2013). University of Chicago Coase-Sandor Institute for Law & Economics Research Paper No. 646; UCLA School of Law, Law-Econ Research Paper No. 13-11). 16. As leis trabalhistas devem ser observadas por cada uma das empresas envolvidas na cadeia de valor com relação aos empregados que contratarem, tutelando-se, nos termos constitucionalmente assegurados, o interesse dos trabalhadores. 17. A prova dos efeitos práticos da terceirização demanda pesquisas empíricas, submetidas aos rígidos procedimentos reconhecidos pela comunidade científica para desenho do projeto, coleta, codificação, análise de dados e, em especial, a realização de inferências causais mediante correta aplicação de ferramentas matemáticas, estatísticas e informáticas, evitando-se o enviesamento por omissão de variáveis ("omitted variable bias"). 18. A terceirização, segundo estudos empíricos criteriosos, longe de "precarizar", "reificar" ou prejudicar os empregados, resulta em inegáveis benefícios aos trabalhadores em geral, como a redução do desemprego, diminuição do turnover, crescimento econômico e aumento de salários, permitindo a concretização de mandamentos constitucionais como "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais", "redução das desigualdades regionais e sociais" e a "busca do pleno emprego" (arts. 3º, III, e 170 CRFB). 19. A realidade brasileira, apurada em estudo específico, revela que "os trabalhadores das atividades de Segurança/vigilância recebem, em média, 5% a mais quando são terceirizados", que "ocupações de alta qualificação e que necessitam de acúmulo de capital humano específico, como P&D [pesquisa e desenvolvimento] e TI [tecnologia da informação], pagam salários maiores aos terceirizados", bem como afirmou ser "possível que [em] serviços nos quais os salários dos terceirizados são menores, o nível do emprego seja maior exatamente porque o 'preço' (salário) é menor" (ZYLBERSTAJN, Hélio et alii. "Diferencial de salários da mão de obra terceirizada no Brasil". In: CMICRO - Nº32, Working Paper Series, 07 de agosto de 2015, FGV-EESP). 20. A teoria econômica, à luz dessas constatações empíricas, vaticina que, verbis: "Quando a terceirização permite às firmas produzir com menos custos, a competição entre firmas que terceirizam diminuirá os preços dos seus produtos. (...) consumidores terão mais dinheiro para gastar com outros bens, o que ajudará empregos em outras indústrias" (TAYLOR, Timothy. "In Defense of Outsourcing". In: 25 Cato J. 367 2005. p. 371). 21. O escrutínio rigoroso das premissas empíricas assumidas pela Corte de origem revela insubsistentes as afirmações de fraude e precarização, não sendo suficiente para embasar a medida restritiva o recurso meramente retórico a interpretações de cláusulas constitucionais genéricas, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição, em homenagem às liberdades fundamentais consagradas na Carta Magna (art. 1º, IV, art. 5º, II, e art. 170). 22. Em conclusão, a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa, reputando-se inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB). 23. As contratações de serviços por interposta pessoa são hígidas, na forma determinada pelo negócio jurídico entre as partes, até o advento das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, marco temporal após o qual incide o regramento determinado na nova redação da Lei n.º 6.019/1974, inclusive quanto às obrigações e formalidades exigidas das empresas tomadoras e prestadoras de serviço. 24. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST. 25. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para reformar o acórdão recorrido e fixar a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". (STF, Tribunal Pleno, RE 958252/MG, Relator Min. Luiz Fux, julgamento 30/8/2018, DJE 13/9/2019, grifei) Do exposto, é a 2ª reclamada subsidiariamente responsável pelo adimplemento das parcelas trabalhistas ora deferidas ao reclamante. Mantida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, esta abrange as verbas rescisórias, contratuais e reflexos, FGTS + multa, vale-alimentação, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, conforme dispõe o parágrafo 5º, do art.5-A da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei 13.429/2017. Friso que não houve, na r. sentença, condenação da 2ª reclamada a obrigações de fazer, estas de caráter personalíssimo, como liberação de guias de FGTS e Seguro-Desemprego, além de eventuais anotações na CTPS do obreiro. Outrossim, não há falar em benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal, vez que tanto a responsabilidade dos sócios da 1ª reclamada quanto a da tomadora dos serviços são subsidiárias, não havendo gradação entre elas. Nego provimento. DO RECURSO DO RECLAMANTE DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 467 E 477 DA CLT O reclamante em suas razões recursais alegou que "Primeiramente o recorrente esclarece que independente da modalidade de dispensa, ate o momento não foi pago nenhuma de suas verbas rescisórias ao autor." Pugna pela condenação das reclamadas ao pagamento das multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT. Sem razão. Primeiramente, convém rechaçar a alegação do reclamante de que não teria recebido as verbas rescisórias, porquanto o comprovante de depósito de fls. 273 (datado de 17/02/2023) demonstra o pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT de fls. 271/272. E, no caso, tendo havido controvérsia a respeito das verbas rescisória, o reclamante não faz jus à penalidade prevista no art. 467 da CLT. Quanto a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, é entendimento desta Eg. 1ª Turma que, em caso de rescisão contratual reconhecida em juízo, não é devida a multa em questão. Neste sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. Não obstante exista posicionamento jurisprudencial, inclusive no âmbito do TST, no sentido de que, nos casos de rescisão indireta, é devida a multa a que se refere o §8º do art. 477, uma vez que não teria dado, o empregado, causa à mora, não cabe imputar-se ao empregador a responsabilidade pela penalidade na hipótese em que não teve a oportunidade de proceder à comunicação de dispensa aos órgãos governamentais, bem como ao pagamento de eventuais parcelas que sequer se encontram determinadas. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010188-72.2023.5.18.0211; Data: 16-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Iara Teixeira Rios - 1ª TURMA; Relator(a): IARA TEIXEIRA RIOS) RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE DEMISSÃO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INEXIGIBILIDADE. É indevida a cominação do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, quando há fundada controvérsia a respeito da modalidade da dispensa, hipótese em que o pagamento das verbas rescisórias somente é exigível após o trânsito em julgado da sentença. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010870-60.2022.5.18.0082; Data: 06-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA) Nego provimento. DA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante pugna pela reforma da r. sentença, a fim de que a base de cálculo para fins rescisórios deve ser considerada o salário base, adicional de periculosidade, prêmios por metas, adicional de gratificação e horas extras habituais. Analiso. A Cláusula 3ª, Parágrafo Único, da CCT 2020/2022, vigente quando da rescisão contratual, prevê que: "Para o empregado que recebe por produção ou qualquer outro tipo de pagamento variável de salário, a remuneração das férias, do 13º salário, bem como o cálculo das verbas rescisórias, terá com base de cálculo a média dos valores recebidos a título de remuneração variável nos últimos 06 (seis) meses." Portanto, a base de cálculo das verbas rescisórias deverá ser composta do salário, acrescido do adicional de periculosidade de 30% e da média dos valores recebidos a título de horas extras, adicional noturno e adicional por acúmulo de função nos últimos seis meses, conforme recibos de pagamento jungidos aos autos. Dou provimento. DAS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante pugna pela reforma da r. sentença a fim de que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada parcialmente suprimido. Em suas razões o autor alega a imprestabilidade dos cartões de ponto. Acrescenta que a reclamada não teria carreado aos autos as folhas de ponto relativo a totalidade de meses trabalhados. Assevera que os depoimentos das testemunhas teriam afirmado que era prática da empresa o labor e horas extras sem o pagamento correspondente. Decido. Inicialmente convém registrar que ao contrário do que alega o recorrente, a 1ª reclamada coligiu aos autos os controles de ponto de todo o período contratual (03/11/2021 a 10/02/2023, fls. 329 e seguintes), nos quais se observa a marcação de horários variáveis de início e término da jornada, com o registro de horas extras. O intervalo intrajornada encontra-se pré assinalado. Observa-se também que os contracheques trazem o pagamento de horas extras 50% e DSR sobre horas extras, sendo que o reclamante não fez o apontamento de nenhuma hora extra registrada e não paga. A prova oral emprestada tampouco foi capaz de desconstituir a presunção de veracidade da jornada registrada nos cartões de ponto. O mesmo ocorre com o intervalo intrajornada, inexistindo provas da supressão parcial relatada na inicial. Sendo assim, mantenho a r. sentença. Nego provimento. DO SALÁRIO PREVISTO EM CCT O reclamante pugna pela reforma da r. sentença a fim de ver julgado procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais. Em suas razões recursais, afirma que: "Ocorre que, conforme a CCT o reclamante deveria te sido classificado pela reclamada para eletricista B, cujo provento perfaz o valor de R$ 2.174,69, mais 30% adicional de periculosidade em dezembro de 2022. Função esse que já vinha exercendo. Conforme nota-se na convenção coletiva de trabalho em anexo, o piso salarial de quem exerce a função de Instalador Elétrico "B" é no valor de R$ 2.174,69 mais adicional de periculosidade de 30%." Diz que teria cumprido todas as exigências exigidas para o cargo de eletricista B. Analiso. Ressai dos autos que o reclamante foi contratado em 03/11/2021 para trabalhar na função de "Instalador Elétrico A", tendo sido promovido a "instalador Elétrico B" em 01/02/2023. Conforme disposto na norma coletiva da categoria, para exercer a função de "instalador Elétrico Categoria B" é necessário contar com pelo menos 2 anos de exercício na função "instalador elétrico" e um ano na empresa atual. No caso, o reclamante não provou ter preenchido os requisitos estabelecidos na norma coletiva em data anterior a reconhecida pela reclamada. Assim, mantenho a r. sentença. Nego provimento. DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO Insiste o reclamante na condenação das reclamadas ao pagamento do adicional em epígrafe sobre todas as parcelas salariais. Afirma que a gratificação de função de 10% deveria incidir sobre todas as parcelas salariais do obreiro, bem como, os reflexos sobre o DSR, aviso prévio, FGTS mais 40%, 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Sem razão. Conforme se observa dos contracheques coligidos nos autos, o reclamante recebia a rubrica "099 ADIC MOTORISTA" no importe de 10% sobre o seu salário base. Com efeito, a cláusula nona da CCT 2020/2022, assim dispõe sobre o adicional: "CLÁUSULA NONA - ACÚMULO DE FUNÇÕES O profissional que acumular sua função com a função de motorista, fará jus ao recebimento de adicional de 10% (dez por cento) do seu salário e ficará responsável pela higiene e conservação do veículo." Assim, tendo em vista a disposição normativa convencionada pelos Sindicatos, a qual deve ser interpretada da forma restritiva, é devido o adicional de 10% (dez por cento) apenas sobre o salário, tal como foi decidido na origem. Nesse sentido cito o seguinte precedente julgado por esse Tribunal: ROT-0010075-60.2023.5.18.0004, Relatar JUIZ CONVOCADO CÉSAR SILVEIRA, Julgado em 30/06/2023. Nego provimento. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E RECURSAIS O MM. Juiz a quo condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, nos seguintes termos: "Assim, acolho o pedido de honorários advocatícios a favor dos advogados do reclamante, no importe de 10% sobre o valor ao final apurado devido a este (CLT, artigo 791-A), sendo observados o zelo do profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado por ele e tempo exigido para o seu serviço (§ 2º).Também, acolho o pedido de honorários advocatícios a favor dos advogados das reclamadas, no importe de 15% sobre o valor dado aos pedidos rejeitados acima identificados (CLT, artigo 791-A), sendo observados o zelo do profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado por eles e tempo exigido para o seu serviço (§ 2º), diante da modulação acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, da CLT.(...)Registra-se que se aplica ao reclamante o disposto no § 4º, do artigo 791-A, da CLT, no que couber (condição suspensiva de exigibilidade - E. STF (ADI 5.766). A 2ª reclamada e o reclamante recorrem. A 2ª reclamada punga pela majoração da condenação do reclamante, com a exclusão da condição suspensiva de exigibilidade. O reclamante, por sua vez, pugna pela majoração dos honorários devidos pela reclamada, nos termos do art. 85, § 11º, da CLT. Analiso. No tocante ao pedido da reclamada de majoração do percentual de condenação do reclamante, verifica-se que o juízo de origem já fixou-o no percentual máximo de 15%. No tocante à suspensão de exigibilidade, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a decisão deve ser mantida, nos termos do que restou decidido na ADI 5.766. Por fim, quanto a insurgência do reclamante, tendo em vista a majoração dos honorários em sede recursal prevista pelo art. 85, § 11, do CPC, e segundo a interpretação fixada pelo C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.059, ela somente tem aplicação caso o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal, o que ocorreu na espécie em relação ao recuso da 2ª reclamada. Assim, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela 2ª reclamada em favor dos advogados do reclamante, do percentual de 10% para 15%. Nego provimento ao recurso patronal e dou provimento ao recurso obreiro. CONCLUSÃO Conheço de ambos os recursos. Nego provimento ao recurso da 2ª reclamada e dou parcial provimento ao recurso obreiro. Tudo nos termos da fundamentação supra. Os cálculos de liquidação acostados à presente decisão integram o acórdão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao da segunda reclamada (EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) e prover parcialmente o apelo aviado pelo reclamante, nos termos do voto do relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), IARA TEIXEIRA RIOS e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.(Goiânia, 30 de julho de 2024 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 01 de agosto de 2024.GILBERTO JOSE DE OLIVEIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0010537-78.2023.5.18.0016
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010188-72.2023.5.18.0211.
RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTROS (1)
RECORRIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010537-78.2023.5.18.0016RELATOR: DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTORECORRENTE(S): ANDRE LUCAS RODRIGUESADVOGADO(S): DIOGO DOS SANTOS ALMEIDAADVOGADO(S): HENRIQUE CORIOLANO CAETANO CORREIARECORRENTE(S): EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AADVOGADO(S): FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTARECORRIDO(S): ANDRE LUCAS RODRIGUESADVOGADO(S): DIOGO DOS SANTOS ALMEIDAADVOGADO(S): HENRIQUE CORIOLANO CAETANO CORREIARECORRIDO(S): ELCOP ENGENHARIA LTDAADVOGADO(S): JHENIFER PATRICIA DE ALMEIDA DA SILVARECORRIDO(S): EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AADVOGADO(S): FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTAORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIAJUIZ(ÍZA): ÉDISON VACCARI EMENTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. TESE FIXADA PELO EX. STF. "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". (STF, Tribunal Pleno, RE 958252/MG, Relator Min. Luiz Fux, julgamento 30/8/2018, DJE 13/9/2019) RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho ÉDISON VACCARI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDRE LUCAS RODRIGUES em face de ELCOP ENGENHARIA LTDA e EQUATORIAL GOIAS. A 2ª reclamada (EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) e o reclamante interpuseram recursos ordinários (b5c3829 e 24efe3e, respectivamente). Contrarrazões apresentadas pelas partes. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" Insiste a 2ª reclamada (EQUATORIAL) insiste na alegação de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Contudo, sem razão. A 2ª reclamada confunde matéria processual com matéria de mérito, desconsiderando, desta forma, o caráter autônomo e abstrato do direito de ação. A legitimidade ativa é afeta àquele que invoca a tutela jurisdicional, enquanto que a legitimação passiva é daquele contra quem se pede. Assim, uma vez que a 2ª reclamada foi posta, processualmente, na situação de sujeito passivo, naturalmente é ela, e não outra pessoa, a legitimada para deduzir sua defesa em juízo. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) DOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL A 2ª reclamada pugna pela reforma da r. sentença a fim de que o valor da condenação sejam limitados aos valores liquidados na inicial. Sem razão. Em recente acórdão da SDI-1 (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023), o C. TST adotou o entendimento de que nas ações ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017, independentemente de ressalva, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Nego provimento. DA JUSTIÇA GRATUITA A 2ª reclamada insurge-se contra a justiça gratuita deferida ao reclamante. Sustenta que "o recorrido não juntou qualquer documento capaz de comprovar que não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, como determina a norma expressa no artigo 790, parágrafos 3º e 4º da CLT, introduzida no ordenamento jurídica pela Lei 13.467/2017." Analiso. A presente reclamação foi ajuizada em 2023, portanto, já na vigência da Lei nº 13.467/17. Referida lei alterou o § 3º e incluiu o § 4º ao art. 790 da CLT passando a dispor que: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como corolário, tem-se que o benefício da justiça gratuita será concedido, a requerimento ou de ofício, ao demandante que comprovar a insuficiência de recursos para o custeio da demanda, sendo a comprovação da hipossuficiência imprescindível para o deferimento do benefício em questão apenas para os que perceberam salário superior a 40% do teto previdenciário. In casu, o autor juntou a inicial declaração de pobreza (fls. 31), situação que, nos moldes do art. 99, § 3º do CPC/2015, basta como prova da hipossuficiência econômica do obreiro. Assim, no caso, estão presentes os requisitos previstos em lei para a concessão da Justiça Gratuita ao reclamante, razão pela qual não há que se falar em reforma da r. sentença. Nego provimento. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A r. sentença condenou subsidiariamente a 2ª reclamada ao pagamento das parcelas deferidas ao reclamante. Inconformada, a 2ª reclamada recorre. Diz que: "(...) não há fundamento jurídico algum, que sirva de base para o pretendido reconhecimento da responsabilidade solidária ou ainda que subsidiária em razão do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira Reclamada, estendendo os seus efeitos para a ora recorrente. Registre-se, ademais, que da leitura das cláusulas do contrato de prestação de serviços verifica-se a presença de todos os elementos caracterizadores da licitude, e, por conseguinte, da ausência de fraude na contratação da prestadora de serviços. O contrato de prestação de serviços firmado com a primeira Reclamada ostenta natureza estritamente comercial, o que afasta a aplicação da Súmula 331 do C. TST, e consequentemente, a responsabilidade postulada na inicial. Desse modo, é a 1ª reclamada a responsável pelo adimplemento das verbas que o reclamante eventualmente faça jus, a qual mantinha relação obrigacional trabalhista com o recorrido. (...). Merece reforma a r. sentença, requer a recorrente a exclusão da condenação ao pagamento das verbas rescisórias supra." Acrescenta ainda que: "Não há nos autos os requisitos autorizadores à aplicação da Súmula 331 do TST, seja porque há contrato de prestação de serviços de validade incontroversa, sequer impugnado pelo Recorrido; seja porque não há falar em fraude, intermediação de mão-de-obra, afastando, assim, qualquer possibilidade de se aplicar o entendimento ditado pela referida súmula, ora violada. Ademais, a responsabilidade subsidiária deve respeitar o benefício de ordem, inclusive transferindo-se a execução primeiramente aos sócios do devedor principal, sob pena de desfigurar totalmente os fundamentos da subsidiariedade, tornando a responsabilidade verdadeiramente solidária, em afronta à súmula 331, IV, do TST." Analiso. É incontroversa a celebração de contrato de prestação de serviços por meio do qual o reclamante, contratado pela 1ª reclamada (ELCOP) prestou serviços em favor da 2ª reclamada (EQUATORIAL). O contexto fático descrito atrai a observação da decisão proferida pelo ex. STF com efeitos de repercussão geral que, pacificando a questão em debate, estabeleceu que a tomadora de serviços é subsidiariamente responsável pelo adimplemento das parcelas trabalhistas devidas aos empregados da prestadora de serviços. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DA "TERCEIRIZAÇÃO". ADMISSIBILIDADE. OFENSA DIRETA. VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA (ART. 1º, IV, CRFB). RELAÇÃO COMPLEMENTAR E DIALÓGICA, NÃO CONFLITIVA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE JURÍDICA (ART. 5º, II, CRFB). CONSECTÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CRFB). VEDAÇÃO A RESTRIÇÕES ARBITRÁRIAS E INCOMPATÍVEIS COM O POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO EMPÍRICA DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ESTRITA DE MEDIDA R. M. C. L.ONENTE DESTA. RIGOR DO ESCRUTÍNIO EQUIVALENTE À GRAVIDADE DA MEDIDA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE ESTABELECIDA JURISPRUDENCIALMENTE. EXIGÊNCIA DE GRAU MÁXIMO DE CERTEZA. MANDAMENTO DEMOCRÁTICO. LEGISLATIVO COMO LOCUS ADEQUADO PARA ESCOLHAS POLÍTICAS DISCRICIONÁRIAS. SÚMULA 331 TST. PROIBIÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO. EXAME DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAGILIZAÇÃO DE MOVIMENTOS SINDICAIS. DIVISÃO ENTRE "ATIVIDADE-FIM" E "ATIVIDADE-MEIO" IMPRECISA, ARTIFICIAL E INCOMPATÍVEL COM A ECONOMIA MODERNA. CISÃO DE ATIVIDADES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ESTRATÉGIA ORGANIZACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER FRAUDULENTO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL (ARTS. 1º, IV, E 170). CIÊNCIAS ECONÔMICAS E TEORIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROFUSA LITERATURA SOBRE OS EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS TRABALHISTAS POR CADA EMPRESA EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE CONTRATAREM. EFEITOS PRÁTICOS DA TERCEIRIZAÇÃO. PESQUISAS EMPÍRICAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE METODOLOGIA CIENTÍFICA. ESTUDOS DEMONSTRANDO EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO QUANTO A EMPREGO, SALÁRIOS, TURNOVER E CRESCIMENTO ECONÔMICO. INSUBSISTÊNCIA DAS PREMISSAS DA PROIBIÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I, III, IV E VI DA SÚMULA 331 DO TST. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE POR OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para examinar a constitucionalidade da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, no que concerne à proibição da terceirização de atividades-fim e responsabilização do contratante pelas obrigações trabalhistas referentes aos empregados da empresa terceirizada. 2. Interesse recursal subsistente após a aprovação das Leis nº. 13.429, de 31 de março de 2017, e 13.467, de 13 de julho de 2017, as quais modificaram a Lei n.º 6.019/1974 para expressamente consagrar a terceirização das chamadas "atividades-fim", porquanto necessário não apenas fixar o entendimento desta Corte sobre a constitucionalidade da tese esposada na Súmula nº. 331 do TST quanto ao período anterior à vigência das referidas Leis, como também deliberar a respeito da subsistência da orientação sumular do TST posteriormente às reformas legislativas. 3. A interpretação jurisprudencial do próprio texto da Carta Magna, empreendida pelo Tribunal a quo, revela a admissibilidade do apelo extremo, por traduzir ofensa direta e não oblíqua à Constituição. Inaplicável, dessa forma, a orientação esposada na Súmula nº 636 desta Egrégia Corte. Mais além, não tem incidência o verbete sumular nº 283 deste Egrégio Tribunal, porquanto a motivação de cunho legal do aresto recorrido é insuficiente para validar o acórdão de forma autônoma. 4. Os valores do trabalho e da livre iniciativa, insculpidos na Constituição (art. 1º, IV), são intrinsecamente conectados, em uma relação dialógica que impede seja rotulada determinada providência como maximizadora de apenas um desses princípios, haja vista ser essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. O art. 5º, II, da Constituição consagra o princípio da liberdade jurídica, consectário da dignidade da pessoa humana, restando cediço em sede doutrinária que o "princípio da liberdade jurídica exige uma situação de disciplina jurídica na qual se ordena e se proíbe o mínimo possível" (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 177). 6. O direito geral de liberdade, sob pena de tornar-se estéril, somente pode ser restringido por medidas informadas por parâmetro constitucionalmente legítimo e adequadas ao teste da proporcionalidade. 7. O ônus de demonstrar empiricamente a necessidade e adequação da medida restritiva a liberdades fundamentais para o atingimento de um objetivo constitucionalmente legítimo compete ao proponente da limitação, exigindo-se maior rigor na apuração da certeza sobre essas premissas empíricas quanto mais intensa for a restrição proposta. 8. A segurança das premissas empíricas que embasam medidas restritivas a direitos fundamentais deve atingir grau máximo de certeza nos casos em que estas não forem propostas pela via legislativa, com a chancela do debate público e democrático, restando estéreis quando impostas por construção jurisprudencial sem comprovação inequívoca dos motivos apontados. 9. A terceirização não fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores, porquanto o art. 8º, II, da Constituição contempla a existência de apenas uma organização sindical para cada categoria profissional ou econômica, mercê de a dispersão territorial também ocorrer quando uma mesma sociedade empresarial divide a sua operação por diversas localidades distintas. 10. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 11. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas para fazer frente às exigências dos consumidores, justamente porque elas assumem o risco da atividade, representando a perda de eficiência uma ameaça à sua sobrevivência e ao emprego dos trabalhadores. 12. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 13. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 14. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiv) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xvi) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 15. A terceirização de uma etapa produtiva é estratégia de organização que depende da peculiaridade de cada mercado e cada empresa, destacando a opinio doctorum que por vezes a configuração ótima pode ser o fornecimento tanto interno quanto externo (GULATI, Ranjay; PURANAM, Phanish; BHATTACHARYA, Sourav. "How Much to Make and How Much to Buy? An Analysis of Optimal Plural Sourcing Strategies." Strategic Management Journal 34, no. 10 (October 2013): 1145-1161). Deveras, defensável à luz da teoria econômica até mesmo a terceirização dos Conselhos de Administração das companhias às chamadas Board Service Providers (BSPs) (BAINBRIDGE, Stephen M.; Henderson, M. Todd. "Boards-R-Us: Reconceptualizing Corporate Boards" (July 10, 2013). University of Chicago Coase-Sandor Institute for Law & Economics Research Paper No. 646; UCLA School of Law, Law-Econ Research Paper No. 13-11). 16. As leis trabalhistas devem ser observadas por cada uma das empresas envolvidas na cadeia de valor com relação aos empregados que contratarem, tutelando-se, nos termos constitucionalmente assegurados, o interesse dos trabalhadores. 17. A prova dos efeitos práticos da terceirização demanda pesquisas empíricas, submetidas aos rígidos procedimentos reconhecidos pela comunidade científica para desenho do projeto, coleta, codificação, análise de dados e, em especial, a realização de inferências causais mediante correta aplicação de ferramentas matemáticas, estatísticas e informáticas, evitando-se o enviesamento por omissão de variáveis ("omitted variable bias"). 18. A terceirização, segundo estudos empíricos criteriosos, longe de "precarizar", "reificar" ou prejudicar os empregados, resulta em inegáveis benefícios aos trabalhadores em geral, como a redução do desemprego, diminuição do turnover, crescimento econômico e aumento de salários, permitindo a concretização de mandamentos constitucionais como "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais", "redução das desigualdades regionais e sociais" e a "busca do pleno emprego" (arts. 3º, III, e 170 CRFB). 19. A realidade brasileira, apurada em estudo específico, revela que "os trabalhadores das atividades de Segurança/vigilância recebem, em média, 5% a mais quando são terceirizados", que "ocupações de alta qualificação e que necessitam de acúmulo de capital humano específico, como P&D [pesquisa e desenvolvimento] e TI [tecnologia da informação], pagam salários maiores aos terceirizados", bem como afirmou ser "possível que [em] serviços nos quais os salários dos terceirizados são menores, o nível do emprego seja maior exatamente porque o 'preço' (salário) é menor" (ZYLBERSTAJN, Hélio et alii. "Diferencial de salários da mão de obra terceirizada no Brasil". In: CMICRO - Nº32, Working Paper Series, 07 de agosto de 2015, FGV-EESP). 20. A teoria econômica, à luz dessas constatações empíricas, vaticina que, verbis: "Quando a terceirização permite às firmas produzir com menos custos, a competição entre firmas que terceirizam diminuirá os preços dos seus produtos. (...) consumidores terão mais dinheiro para gastar com outros bens, o que ajudará empregos em outras indústrias" (TAYLOR, Timothy. "In Defense of Outsourcing". In: 25 Cato J. 367 2005. p. 371). 21. O escrutínio rigoroso das premissas empíricas assumidas pela Corte de origem revela insubsistentes as afirmações de fraude e precarização, não sendo suficiente para embasar a medida restritiva o recurso meramente retórico a interpretações de cláusulas constitucionais genéricas, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição, em homenagem às liberdades fundamentais consagradas na Carta Magna (art. 1º, IV, art. 5º, II, e art. 170). 22. Em conclusão, a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa, reputando-se inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB). 23. As contratações de serviços por interposta pessoa são hígidas, na forma determinada pelo negócio jurídico entre as partes, até o advento das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, marco temporal após o qual incide o regramento determinado na nova redação da Lei n.º 6.019/1974, inclusive quanto às obrigações e formalidades exigidas das empresas tomadoras e prestadoras de serviço. 24. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST. 25. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para reformar o acórdão recorrido e fixar a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". (STF, Tribunal Pleno, RE 958252/MG, Relator Min. Luiz Fux, julgamento 30/8/2018, DJE 13/9/2019, grifei) Do exposto, é a 2ª reclamada subsidiariamente responsável pelo adimplemento das parcelas trabalhistas ora deferidas ao reclamante. Mantida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, esta abrange as verbas rescisórias, contratuais e reflexos, FGTS + multa, vale-alimentação, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, conforme dispõe o parágrafo 5º, do art.5-A da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei 13.429/2017. Friso que não houve, na r. sentença, condenação da 2ª reclamada a obrigações de fazer, estas de caráter personalíssimo, como liberação de guias de FGTS e Seguro-Desemprego, além de eventuais anotações na CTPS do obreiro. Outrossim, não há falar em benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal, vez que tanto a responsabilidade dos sócios da 1ª reclamada quanto a da tomadora dos serviços são subsidiárias, não havendo gradação entre elas. Nego provimento. DO RECURSO DO RECLAMANTE DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 467 E 477 DA CLT O reclamante em suas razões recursais alegou que "Primeiramente o recorrente esclarece que independente da modalidade de dispensa, ate o momento não foi pago nenhuma de suas verbas rescisórias ao autor." Pugna pela condenação das reclamadas ao pagamento das multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT. Sem razão. Primeiramente, convém rechaçar a alegação do reclamante de que não teria recebido as verbas rescisórias, porquanto o comprovante de depósito de fls. 273 (datado de 17/02/2023) demonstra o pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT de fls. 271/272. E, no caso, tendo havido controvérsia a respeito das verbas rescisória, o reclamante não faz jus à penalidade prevista no art. 467 da CLT. Quanto a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, é entendimento desta Eg. 1ª Turma que, em caso de rescisão contratual reconhecida em juízo, não é devida a multa em questão. Neste sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. Não obstante exista posicionamento jurisprudencial, inclusive no âmbito do TST, no sentido de que, nos casos de rescisão indireta, é devida a multa a que se refere o §8º do art. 477, uma vez que não teria dado, o empregado, causa à mora, não cabe imputar-se ao empregador a responsabilidade pela penalidade na hipótese em que não teve a oportunidade de proceder à comunicação de dispensa aos órgãos governamentais, bem como ao pagamento de eventuais parcelas que sequer se encontram determinadas. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010188-72.2023.5.18.0211; Data: 16-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Iara Teixeira Rios - 1ª TURMA; Relator(a): IARA TEIXEIRA RIOS) RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE DEMISSÃO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INEXIGIBILIDADE. É indevida a cominação do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, quando há fundada controvérsia a respeito da modalidade da dispensa, hipótese em que o pagamento das verbas rescisórias somente é exigível após o trânsito em julgado da sentença. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010870-60.2022.5.18.0082; Data: 06-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA) Nego provimento. DA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante pugna pela reforma da r. sentença, a fim de que a base de cálculo para fins rescisórios deve ser considerada o salário base, adicional de periculosidade, prêmios por metas, adicional de gratificação e horas extras habituais. Analiso. A Cláusula 3ª, Parágrafo Único, da CCT 2020/2022, vigente quando da rescisão contratual, prevê que: "Para o empregado que recebe por produção ou qualquer outro tipo de pagamento variável de salário, a remuneração das férias, do 13º salário, bem como o cálculo das verbas rescisórias, terá com base de cálculo a média dos valores recebidos a título de remuneração variável nos últimos 06 (seis) meses." Portanto, a base de cálculo das verbas rescisórias deverá ser composta do salário, acrescido do adicional de periculosidade de 30% e da média dos valores recebidos a título de horas extras, adicional noturno e adicional por acúmulo de função nos últimos seis meses, conforme recibos de pagamento jungidos aos autos. Dou provimento. DAS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante pugna pela reforma da r. sentença a fim de que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada parcialmente suprimido. Em suas razões o autor alega a imprestabilidade dos cartões de ponto. Acrescenta que a reclamada não teria carreado aos autos as folhas de ponto relativo a totalidade de meses trabalhados. Assevera que os depoimentos das testemunhas teriam afirmado que era prática da empresa o labor e horas extras sem o pagamento correspondente. Decido. Inicialmente convém registrar que ao contrário do que alega o recorrente, a 1ª reclamada coligiu aos autos os controles de ponto de todo o período contratual (03/11/2021 a 10/02/2023, fls. 329 e seguintes), nos quais se observa a marcação de horários variáveis de início e término da jornada, com o registro de horas extras. O intervalo intrajornada encontra-se pré assinalado. Observa-se também que os contracheques trazem o pagamento de horas extras 50% e DSR sobre horas extras, sendo que o reclamante não fez o apontamento de nenhuma hora extra registrada e não paga. A prova oral emprestada tampouco foi capaz de desconstituir a presunção de veracidade da jornada registrada nos cartões de ponto. O mesmo ocorre com o intervalo intrajornada, inexistindo provas da supressão parcial relatada na inicial. Sendo assim, mantenho a r. sentença. Nego provimento. DO SALÁRIO PREVISTO EM CCT O reclamante pugna pela reforma da r. sentença a fim de ver julgado procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais. Em suas razões recursais, afirma que: "Ocorre que, conforme a CCT o reclamante deveria te sido classificado pela reclamada para eletricista B, cujo provento perfaz o valor de R$ 2.174,69, mais 30% adicional de periculosidade em dezembro de 2022. Função esse que já vinha exercendo. Conforme nota-se na convenção coletiva de trabalho em anexo, o piso salarial de quem exerce a função de Instalador Elétrico "B" é no valor de R$ 2.174,69 mais adicional de periculosidade de 30%." Diz que teria cumprido todas as exigências exigidas para o cargo de eletricista B. Analiso. Ressai dos autos que o reclamante foi contratado em 03/11/2021 para trabalhar na função de "Instalador Elétrico A", tendo sido promovido a "instalador Elétrico B" em 01/02/2023. Conforme disposto na norma coletiva da categoria, para exercer a função de "instalador Elétrico Categoria B" é necessário contar com pelo menos 2 anos de exercício na função "instalador elétrico" e um ano na empresa atual. No caso, o reclamante não provou ter preenchido os requisitos estabelecidos na norma coletiva em data anterior a reconhecida pela reclamada. Assim, mantenho a r. sentença. Nego provimento. DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO Insiste o reclamante na condenação das reclamadas ao pagamento do adicional em epígrafe sobre todas as parcelas salariais. Afirma que a gratificação de função de 10% deveria incidir sobre todas as parcelas salariais do obreiro, bem como, os reflexos sobre o DSR, aviso prévio, FGTS mais 40%, 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Sem razão. Conforme se observa dos contracheques coligidos nos autos, o reclamante recebia a rubrica "099 ADIC MOTORISTA" no importe de 10% sobre o seu salário base. Com efeito, a cláusula nona da CCT 2020/2022, assim dispõe sobre o adicional: "CLÁUSULA NONA - ACÚMULO DE FUNÇÕES O profissional que acumular sua função com a função de motorista, fará jus ao recebimento de adicional de 10% (dez por cento) do seu salário e ficará responsável pela higiene e conservação do veículo." Assim, tendo em vista a disposição normativa convencionada pelos Sindicatos, a qual deve ser interpretada da forma restritiva, é devido o adicional de 10% (dez por cento) apenas sobre o salário, tal como foi decidido na origem. Nesse sentido cito o seguinte precedente julgado por esse Tribunal: ROT-0010075-60.2023.5.18.0004, Relatar JUIZ CONVOCADO CÉSAR SILVEIRA, Julgado em 30/06/2023. Nego provimento. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E RECURSAIS O MM. Juiz a quo condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, nos seguintes termos: "Assim, acolho o pedido de honorários advocatícios a favor dos advogados do reclamante, no importe de 10% sobre o valor ao final apurado devido a este (CLT, artigo 791-A), sendo observados o zelo do profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado por ele e tempo exigido para o seu serviço (§ 2º).Também, acolho o pedido de honorários advocatícios a favor dos advogados das reclamadas, no importe de 15% sobre o valor dado aos pedidos rejeitados acima identificados (CLT, artigo 791-A), sendo observados o zelo do profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado por eles e tempo exigido para o seu serviço (§ 2º), diante da modulação acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, da CLT.(...)Registra-se que se aplica ao reclamante o disposto no § 4º, do artigo 791-A, da CLT, no que couber (condição suspensiva de exigibilidade - E. STF (ADI 5.766). A 2ª reclamada e o reclamante recorrem. A 2ª reclamada punga pela majoração da condenação do reclamante, com a exclusão da condição suspensiva de exigibilidade. O reclamante, por sua vez, pugna pela majoração dos honorários devidos pela reclamada, nos termos do art. 85, § 11º, da CLT. Analiso. No tocante ao pedido da reclamada de majoração do percentual de condenação do reclamante, verifica-se que o juízo de origem já fixou-o no percentual máximo de 15%. No tocante à suspensão de exigibilidade, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a decisão deve ser mantida, nos termos do que restou decidido na ADI 5.766. Por fim, quanto a insurgência do reclamante, tendo em vista a majoração dos honorários em sede recursal prevista pelo art. 85, § 11, do CPC, e segundo a interpretação fixada pelo C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.059, ela somente tem aplicação caso o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal, o que ocorreu na espécie em relação ao recuso da 2ª reclamada. Assim, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela 2ª reclamada em favor dos advogados do reclamante, do percentual de 10% para 15%. Nego provimento ao recurso patronal e dou provimento ao recurso obreiro. CONCLUSÃO Conheço de ambos os recursos. Nego provimento ao recurso da 2ª reclamada e dou parcial provimento ao recurso obreiro. Tudo nos termos da fundamentação supra. Os cálculos de liquidação acostados à presente decisão integram o acórdão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao da segunda reclamada (EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) e prover parcialmente o apelo aviado pelo reclamante, nos termos do voto do relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), IARA TEIXEIRA RIOS e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.(Goiânia, 30 de julho de 2024 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 01 de agosto de 2024.GILBERTO JOSE DE OLIVEIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0010537-78.2023.5.18.0016