Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMLBC/vam
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Em relação à nulidade arguida pela parte, é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria quando a decisão recorrida encontrar-se eivada de vício insuperável, visto que a entrega da prestação jurisdicional adequada e devidamente fundamentada constitui a função precípua do Poder Judiciário. Assim, eventual falha no exercício dessa função, além de comprometer o restabelecimento da ordem jurídica, frustra a solução dos conflitos e viola o direito fundamental do cidadão ao devido processo legal. 3. Não se reconhece, todavia, no presente caso, a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica, porquanto as razões de decidir encontram-se devidamente reveladas, contemplando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não se cogita em transcendência da arguição de nulidade. 4. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não ficou comprovada nos autos a existência de relação de emprego entre as partes. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 4. Agravo Interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10729-91.2023.5.03.0092, em que é Agravante(s) FARMACIA E DROGARIA MRV LTDA e é Agravado(s) DANIEL JUNIOR CAMPOS.
Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento interpõe a reclamada o presente Agravo Interno.
Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merecia processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, §9º, da CLT. Quanto à questão de fundo, renova suas insurgências recursais no tocante aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "vínculo empregatício". Esgrime com afronta aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, 2º e 3º, da CLT. Indica arestos para o confronto de teses. Foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.
II - MÉRITO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Por meio da decisão monocrática recorrida, Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
D E C I S Ã O
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "reconhecimento de relação de emprego", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, na forma do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014). Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial.
Registro que, em casos tais, é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do TST, em consonância com a Súmula 442.
RECURSO DE REVISTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobreo reconhecimento do vínculo empregatício.
Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensasapontadas no recurso. Não vislumbro, ainda, ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, pois estas normas garantem a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, mas o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento do previsto na legislação infraconstitucional que disciplina o processo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n.)
A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa:
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes (id.5ab4152 e 26e34c4), porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto à dialeticidade; conheceu das contrarrazões (id.9a6d58e e a1adf56), regularmente apresentadas; no mérito, sem divergência, negou provimento aos apelos e manteve a sentença de id. 16791a8, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT; acresceu os seguintes fundamentos da lavra da Exma. Desembargadora Relatora: "1) VÍNCULO DE EMPREGO: A parte autora pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego com a parte ré, FARMÁCIA E DROGARIA MRV LTDA - EPP, de 28/11/2021 a 03/02/2023, quando atuou como "motoboy". Por sua vez, a parte ré sustentou ter sido a parte reclamante "um prestador de serviços autônomos, que fazia entregas de mercadorias" (id. e9b7f93). A empresa, entretanto, não se desincumbiu de seu ônus de provar que o labor se deu de forma diversa da empregatícia (art. 818, II, da CLT), tendo o conjunto probatório, ao revés, evidenciado que a relação estabelecida pelas partes agregou todos os pressupostos fático-jurídicos da relação empregatícia, tais quais previstos nos arts. 2º e 3º da CLT (labor por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, com subordinação jurídica e mediante salário). Nesse sentido, conforme registrado na sentença e confirmado por esta Relatora mediante oitiva da gravação da audiência de instrução, a sócia da parte ré, ao prestar depoimento como preposta, admitiu que: a parte autora trabalhava nas entregas de medicamentos a partir do direcionamento do caixa da farmácia, durante o período de funcionamento da empresa, que se dava das 8h às 21h; que havia mais dois motociclistas que realizavam entregas, os quais se revezavam no labor observando a escala de 2x1, ou seja, trabalhavam 2 dias e folgavam 1; pagava à parte reclamante a importância fixa de R$3.500,00 por mês, independentemente do número de entregas realizadas no período (id. 16791a8 - pág. 1). Por sua vez, a testemunha Rafaela Teixeira Sena, única ouvida nos autos, a rogo da parte ré, afirmou que: havia 3 motociclistas na empresa, o Daniel (parte reclamante), o Ananias e o Lucas, que se revezavam para a realização das entregas de mercadorias; os atendentes da farmácia recebiam os pedidos e o caixa distribuía as entregas; que a farmácia cobra R$5,00 por entrega, a cada cliente; que a parte autora trabalhou até o dia 28/02/2023 e depois não mais compareceu à empresa; que as admissões e demissões não passam pela depoente; que ouviu da funcionária Kelly que a motocicleta da parte autora havia sido apreendida; que a parte reclamante acompanhava o horário de funcionamento da farmácia, sendo que, quando não estava realizando entregas ele ficava na porta da farmácia aguardando (id 16791a8). Ora, salta aos olhos a regularidade do trabalho desempenhado pela parte autora, mediante recebimento de salário mensal fixo, em escalas de trabalho de 2x1, ao longo de todo o horário de funcionamento da parte ré, permanecendo à disposição desta, na própria empresa, à espera de que lhe fossem passadas as coordenadas da prestação de serviços (por meio dos atendentes e caixas da farmácia). Como bem destacado pelo d. Juízo de origem, a "própria empresa cobrava a importância de R$5,00 a título de taxa de serviço, o que indica que a entrega não era terceirizada, mas sim fazia parte do serviço prestado pela farmácia ao cliente" (id 16791a8 - pág. 2). Vislumbra-se, in casu, a presença de todos os requisitos da relação empregatícia, notadamente a não eventualidade e a subordinação. De outro lado, quanto à forma de extinção do contrato, a controvérsia girou em torno de suposto abandono de emprego da parte empregada, após a apreensão de sua motocicleta por autoridade policial. Segundo afirmado pela parte reclamante em depoimento pessoal, referida apreensão foi comunicada à gerente da farmácia, que disse à parte obreira que se não chegasse à empresa com a motocicleta até na segunda-feira seguinte, ocorreria a dispensa. Relatou a parte empregada que, entretanto, o veículo somente foi liberado 7 ou 8 dias após e já havia outro motoboy trabalhando para a parte ré. Quanto ao fato, a testemunha Rafaela - como bem destacado pelo Juízo de origem, foi confusa e apresentou informações incongruentes, podendo-se extrair de seu depoimento, de todo modo, que ela tão somente ouviu dizer que um amigo da parte autora disse a uma outra empregada da farmácia que a motocicleta utilizada na prestação de serviços havia sido apreendida. Disse ainda que tentou fazer contato com a parte obreira, sem sucesso, tendo o empregado comparecido na farmácia somente dia 15/03/2023 para "receber". A data do último dia de labor informada por tal testemunha foi 28/02/2023, ao passo que o próprio autor havia dito que seu labor teria se dado somente até o dia 03/02/2023. Destaca-se, no aspecto, que a depoente insistiu em seu depoimento que era farmacêutica (afirmou de forma contundente ser responsável técnica e ter que saber somente sobre medicamentos) e não poderia, por isso, prestar informações seguras sobre vários fatos que se passavam na parte administrativa ou financeira da empresa, deixando claro que detalhes de admissões e demissões não passavam por ela. Dessarte, presume-se que houve a dispensa sem justa causa da parte autora, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, estampado na Súmula 212 do TST, sendo inegável que a alegação de abandono de emprego não encontra respaldo no conjunto probatório. Naturalmente, a manutenção da sentença, quanto ao vínculo, afasta a pretensão recursal de que se considere a parte autora litigante de má-fé. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Incabível a majoração dos honorários advocatícios, conforme pretendido pela parte autora, pois o patamar de 5% adotado na sentença se mostra razoável e também é aquele comumente utilizado por esta Turma para causas de rito sumaríssimo." (g.n.)
Em sede de embargos de declaração opostos pela Reclamada, o TRT assim se manifestou:
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada (id.301248f), porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento; apresentou os seguintes FUNDAMENTOS, NA FORMA DOS ARTS. 897-A DA CLT E 163, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL: "Publicado o acórdão de id. a21bf57, a parte ré opôs embargos de declaração, sustentando, em suma, a inexistência da relação de emprego com a parte autora, reiterando que a prestação laboral se deu de forma autônoma, como demonstrado pela prova oral, que, a seu ver, foi mal interpretada. Alega, ainda, que o valor da contraprestação por ela paga à parte embargada foi bem superior às dos vínculos empregatícios registrados na CTPS obreira, representando a presente ação deslealdade caracterizadora de litigância de má-fé. Quanto ao motivo do encerramento da prestação de serviços, aduz não ter sidoconsiderada pelo Juízo a confissão da parte reclamante quanto à apreensão da sua moto.Entretanto, todos os pontos pertinentes foram abordados no julgado, nestes termos: "A parte autora pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego com a parte ré, FARMÁCIA E DROGARIA MRV LTDA - EPP, de 28/11/2021 a 03/02/2023, quando atuou como 'motoboy'. Por sua vez, a parte ré sustentou ter sido a parte reclamante 'um prestador de serviços autônomos, que fazia entregas de mercadorias' (id. e9b7f93). A empresa, entretanto, não se desincumbiu de seu ônus de provar que o labor se deu de forma diversa da empregatícia (art. 818, II, da CLT), tendo o conjunto probatório, ao revés, evidenciado que a relação estabelecida pelas partes agregou todos os pressupostos fático-jurídicos da relação empregatícia, tais quais previstos nos arts. 2º e 3º da CLT (labor por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, com subordinação jurídica e mediante salário). Nesse sentido, conforme registrado na sentença e confirmado por esta Relatora mediante oitiva da gravação da audiência de instrução, a sócia da parte ré, ao prestar depoimento como preposta, admitiu que: a parte autora trabalhava nas entregas de medicamentos a partir do direcionamento do caixa da farmácia, durante o período de funcionamento da empresa, que se dava das 8h às 21h; que havia mais dois motociclistas que realizavam entregas, os quais se revezavam no labor observando a escala de 2x1, ou seja, trabalhavam 2 dias e folgavam 1; pagava à parte reclamante a importância fixa de R$3.500,00 por mês, independentemente do número de entregas realizadas no período (id. 16791a8 - pág. 1). Por sua vez, a testemunha Rafaela Teixeira Sena, única ouvida nos autos, a rogo da parte ré, afirmou que: havia 3 motociclistas na empresa, o Daniel (parte reclamante), o Ananias e o Lucas, que se revezavam para a realização das entregas de mercadorias; os atendentes da farmácia recebiam os pedidos e o caixa distribuía as entregas; que a farmácia cobra R$5,00 por entrega, a cada cliente; que a parte autora trabalhou até o dia 28/02/2023 e depois não mais compareceu à empresa; que as admissões e demissões não passam pela depoente; que ouviu da funcionária Kelly que a motocicleta da parte autora havia sido apreendida; que a parte reclamante acompanhava o horário de funcionamento da farmácia, sendo que, quando não estava realizando entregas ele ficava na porta da farmácia aguardando (id 16791a8). Ora, salta aos olhos a regularidade do trabalho desempenhado pela parte autora, mediante recebimento de salário mensal fixo, em escalas de trabalho de 2x1, ao longo de todo o horário de funcionamento da parte ré, permanecendo à disposição desta, na própria empresa, à espera de que lhe fossem passadas as coordenadas da prestação de serviços (por meio dos atendentes e caixas da farmácia). Como bem destacado pelo d. Juízo de origem, a 'própria empresa cobrava a importância de R$5,00 a título de taxa de serviço, o que indica que a entrega não era terceirizada, mas sim fazia parte do serviço prestado pela farmácia ao cliente' (id 16791a8 - pág. 2). Vislumbra-se, in casu, a presença de todos os requisitos da relação empregatícia, notadamente a não eventualidade e a subordinação. De outro lado, quanto à forma de extinção do contrato, a controvérsia girou em torno de suposto abandono de emprego da parte empregada, após a apreensão de sua motocicleta por autoridade policial. Segundo afirmado pela parte reclamante em depoimento pessoal, referida apreensão foi comunicada à gerente da farmácia, que disse à parte obreira que se não chegasse à empresa com a motocicleta até na segunda-feira seguinte, ocorreria a dispensa. Relatou a parte empregada que, entretanto, o veículo somente foi liberado 7 ou 8 dias após e já havia outro motoboy trabalhando para a parte ré. Quanto ao fato, a testemunha Rafaela - como bem destacado pelo Juízo de origem, foi confusa e apresentou informações incongruentes, podendo-se extrair de seu depoimento, de todo modo, que ela tão somente ouviu dizer que um amigo da parte autora disse a uma outra empregada da farmácia que a motocicleta utilizada na prestação de serviços havia sido apreendida. Disse ainda que tentou fazer contato com a parte obreira, sem sucesso, tendo o empregado comparecido na farmácia somente dia 15/03/2023 para 'receber'. A data do último dia de labor informada por tal testemunha foi 28/02/2023, ao passo que o próprio autor havia dito que seu labor teria se dado somente até o dia 03/02/2023. Destaca-se, no aspecto, que a depoente insistiu em seu depoimento que era farmacêutica (afirmou de forma contundente ser responsável técnica e ter que saber somente sobre medicamentos) e não poderia, por isso, prestar informações seguras sobre vários fatos que se passavam na parte administrativa ou financeira da empresa, deixando claro que detalhes de admissões e demissões não passavam por ela. Dessarte, presume-se que houve a dispensa sem justa causa da parte autora, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, estampado na Súmula 212 do TST, sendo inegável que a alegação de abandono de emprego não encontra respaldo no conjunto probatório. Naturalmente, a manutenção da sentença, quanto ao vínculo, afasta a pretensão recursal de que se considere a parte autora litigante de má-fé". Como se vê, os questionamentos da parte embargante foram analisados à luz de todo o conjunto probatório, que demonstrou a existência dos pressupostos hábeis à caracterização da relação empregatícia, cujo término se deu pela dispensa imotivada da parte autora. A prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, sem vícios. Ficam rechaçadas todas as violações legais e constitucionais apontadas. No mais, o que a parte embargante pretende é a reapreciação do tema, com revisão de fatos e provas, o que não é possível pela estreita via dos embargos de declaração, nem mesmo para a correção de eventual erro de julgamento (arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT)."
Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição da República, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos moldes exigidos no art. 896, § 9º, da CLT.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora.
Confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023).
"AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023).
"AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023).
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022)
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Pugna a reclamada pela reforma da decisão ora agravada. Insiste na arguição de nulidade do acórdão prolato pelo Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdiciona. Alega que a Corte de origem, não obstante a interposição de Embargos de Declaração, não analisou sobre questões aventadas no depoimento da parte autora e das testemunhas, importantes ao deslinde da controvérsia acerca da inexistência de vínculo empregatício entre as parte, notadamente à impessoalidade e a autonomia na prestação de serviços e à ausência de subordinação jurídica. Aponta violação ao artigo 5º, LV e 93, IX, da Constituição da República.
Ao exame.
Cumpre destacar, de plano, que, na esteira da Súmula n.º 459 desta Corte superior, a alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional apenas encontra fundamento válido nos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 489 do Código de Processo Civil de 2015 e 93, IX, da Constituição da República.
A recorrente reproduziu, nas razões do Recurso de Revista, trecho dos Embargos de Declaração em que se pretendeu obter o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário. Transcreveu, ainda, o trecho da decisão que negou provimento aos Embargos de Declaração. Resulta atendido, desse modo, o requisito de admissibilidade consagrado no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Nos termos do artigo 896-A da CLT, deve esta Corte superior examinar "previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Em relação às nulidades arguidas pela parte, é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica quando a decisão recorrida encontrar-se eivada de vício insuperável, visto que a entrega da prestação jurisdicional adequada e devidamente fundamentada constitui a função precípua do Poder Judiciário. Assim, eventual falha no exercício dessa função, além de comprometer o restabelecimento da ordem jurídica, frustra a solução dos conflitos e viola o direito fundamental do cidadão ao devido processo legal.
Ao examinar a controvérsia acerca da existência de vínculo empregatício entre as partes o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
"1) VÍNCULO DE EMPREGO: A parte autora pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego com a parte ré, FARMÁCIA E DROGARIA MRV LTDA - EPP, de 28/11/2021 a 03/02/2023, quando atuou como "motoboy". Por sua vez, a parte ré sustentou ter sido a parte reclamante "um prestador de serviços autônomos, que fazia entregas de mercadorias" (id. e9b7f93). A empresa, entretanto, não se desincumbiu de seu ônus de provar que o labor se deu de forma diversa da empregatícia (art. 818, II, da CLT), tendo o conjunto probatório, ao revés, evidenciado que a relação estabelecida pelas partes agregou todos os pressupostos fático-jurídicos da relação empregatícia, tais quais previstos nos arts. 2º e 3º da CLT (labor por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, com subordinação jurídica e mediante salário). Nesse sentido, conforme registrado na sentença e confirmado por esta Relatora mediante oitiva da gravação da audiência de instrução, a sócia da parte ré, ao prestar depoimento como preposta, admitiu que: a parte autora trabalhava nas entregas de medicamentos a partir do direcionamento do caixa da farmácia, durante o período de funcionamento da empresa, que se dava das 8h às 21h; que havia mais dois motociclistas que realizavam entregas, os quais se revezavam no labor observando a escala de 2x1, ou seja, trabalhavam 2 dias e folgavam 1; pagava à parte reclamante a importância fixa de R$3.500,00 por mês, independentemente do número de entregas realizadas no período (id. 16791a8 - pág. 1). Por sua vez, a testemunha Rafaela Teixeira Sena, única ouvida nos autos, a rogo da parte ré, afirmou que: havia 3 motociclistas na empresa, o Daniel (parte reclamante), o Ananias e o Lucas, que se revezavam para a realização das entregas de mercadorias; os atendentes da farmácia recebiam os pedidos e o caixa distribuía as entregas; que a farmácia cobra R$5,00 por entrega, a cada cliente; que a parte autora trabalhou até o dia 28/02/2023 e depois não mais compareceu à empresa; que as admissões e demissões não passam pela depoente; que ouviu da funcionária Kelly que a motocicleta da parte autora havia sido apreendida; que a parte reclamante acompanhava o horário de funcionamento da farmácia, sendo que, quando não estava realizando entregas ele ficava na porta da farmácia aguardando (id 16791a8). Ora, salta aos olhos a regularidade do trabalho desempenhado pela parte autora, mediante recebimento de salário mensal fixo, em escalas de trabalho de 2x1, ao longo de todo o horário de funcionamento da parte ré, permanecendo à disposição desta, na própria empresa, à espera de que lhe fossem passadas as coordenadas da prestação de serviços (por meio dos atendentes e caixas da farmácia). Como bem destacado pelo d. Juízo de origem, a "própria empresa cobrava a importância de R$5,00 a título de taxa de serviço, o que indica que a entrega não era terceirizada, mas sim fazia parte do serviço prestado pela farmácia ao cliente" (id 16791a8 - pág. 2). Vislumbra-se, in casu, a presença de todos os requisitos da relação empregatícia, notadamente a não eventualidade e a subordinação.
Em sede de embargos de declaração, quando instado o Tribunal Regional a se pronunciar acerca da inexistência do vínculo de emprego com a parte autora, notadamente em razão da não comprovação dos elementos caracterizadores da relação de emprego, a corte de origem consignou que "como se vê, os questionamentos da parte embargante foram analisados à luz de todo o conjunto probatório, que demonstrou a existência dos pressupostos hábeis à caracterização da relação empregatícia, cujo término se deu pela dispensa imotivada da parte autora". Não obstante os argumentos declinados pela reclamada, não há falar em nulidade do julgado. Consoante se verifica, o Tribunal Regional não se quedou silente quanto às questões suscitadas pela recorrente. Observa-se que a Corte de origem analisando as provas produzidas nos autos, se manifestação expressamente acerca da comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes.
Registrou a Corte de origem, nesse sentido que "tendo o conjunto probatório, ao revés, evidenciado que a relação estabelecida pelas partes agregou todos os pressupostos fático-jurídicos da relação empregatícia, tais quais previstos nos arts. 2º e 3º da CLT (labor por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, com subordinação jurídica e mediante salário)". Destacou, na oportunidade, que "vislumbra-se, in casu, a presença de todos os requisitos da relação empregatícia, notadamente a não eventualidade e a subordinação". Com efeito, o acórdão recorrido contém fundamentação clara e objetiva, suficiente para justificar as conclusões alcançadas, não se podendo alegar omissão somente em face de a decisão haver contrariado os interesses da recorrente.
A prestação jurisdicional, portanto, foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde a permitir o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Incólume os artigos tidos por violados, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses da reclamante.
Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento, no particular.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão monocrática recorrida, transcrita alhures, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte reclamada, por reputar não haver a demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 9º do art. 896 da CLT e em razão da incidência da Súmula n.º 126 do TST.
Ao exame.
Registre-se de plano que, por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República ou contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Tem-se, nesse sentido, que a alegação de ofensa à legislação infraconstitucional, bem como o dissenso de teses, não impulsionam o processamento do recurso de revista interposto pela reclamada.
Ademais, tem-se que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida. O fato de ter o Tribunal Regional registrado que restou comprovado nos autos que "a relação estabelecida pelas partes agregou todos os pressupostos fático-jurídicos da relação empregatícia, tais quais previstos nos arts. 2º e 3º da CLT (labor por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, com subordinação jurídica e mediante salário)". Destacando que "vislumbra-se, in casu, a presença de todos os requisitos da relação empregatícia, notadamente a não eventualidade e a subordinação". Nesse contexto, a insurgência recursal da agravante de que não restaram preenchidos os requisitos necessários à formação de vínculo empregatício com a parte autora, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST.
Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência.
Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator