Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista,
Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Antes da alteração da Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do art. 878 da CLT. Nesse cenário, era incabível a pronúncia da prescrição por inércia do exequente. Noutro passo, após introdução do art. 11-A da CLT no ordenamento trabalhista, houve a edição da Instrução Normativa nº 41/2018 que, no seu art. 2º, dispõe que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 2. Neste contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado que, nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incidem a prescrição superveniente e a intercorrente por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 quando se trata de ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. O entendimento da Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, violando o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-174900-65.2003.5.03.0060, em que é Recorrente MAXSUEL ARAUJO MENDES e Recorrido COMERCIO E REPRESENTACAO JLR LTDA - ME, LUCINEIA RODRIGUES DOS REIS e JOSE JOAO LOPES.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
Não foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 25.07.2024; recurso de revista interposto em 29.07.2024) e dispensado o preparo, com regular representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Prescrição.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Em relação à prescrição intercorrente, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que:
... a declaração da extinção da execução, pelo prazo prescricional, só é permitida quando evidenciado o descumprimento do teor do §1º do art. 11-A da CLT, após a entrada em vigor da reforma trabalhista, em respeito às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC), com indicação precisa a respeito da determinação a ser cumprida e expressa cominação das consequências advindas do descumprimento.
Partindo destas premissas e compulsando os autos, observa-se que o exequente foi intimado em 12/4/2022 para "no prazo de 10 dias, tomar ciência do resultado das diligências realizadas, devendo, no mesmo prazo, fornecer NOVOS meios para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório, iniciando-se a contagem do prazo previsto no § 1º, do art. 11-A, da CLT". (ID. 45570d3).
O prazo transcorreu in albis, sem manifestação alguma do credor, seguindo-se assim, corretamente, a extinção da execução em 6/5/2024 (ID. e06a8c7).
Como explicitado alhures, é possível a declaração da prescrição intercorrente quando transcorrido o prazo de dois anos, contado a partir da inércia do interessado em cumprir determinação judicial no curso da execução, desde que a intimação tenha ocorrido a partir de 11/11/2017, exatamente como observou o juízo a quo. Frisa-se que tal entendimento se aplica mesmo aos processos iniciados antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, bastando que a intimação nos termos do art. 11-A da CLT tenha ocorrido a partir de 11/11/2017.
Como visto, houve intimação pontual da demandante para o prosseguimento da execução, após a vigência da Lei n. 13.467/2017, com a expressa cominação prevista no art. 11-A, da CLT.
Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada.
De todo modo, o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta do agravo de instrumento, o reclamante afirma que o recurso de revista comportava processamento. Sustenta que "resta evidente que não pode ser aplicada a prescrição intercorrente no processo do trabalho, notadamente, naqueles feitos que iniciaram antes da reforma trabalhista de 11 de novembro de 2017, posto que, já havia o Ato Jurídico perfeito e a Coisa Julgada, bem como o seu direito adquirido em não ver declarada a prescrição intercorrente" (fls. 614). Aponta violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Em face da potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA do recurso e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O Tribunal Regional, acerca do tema em destaque, assim decidiu:
Em que pese a irresignação apresentada, os §§1º e 2º do art. 11-A da CLT, acrescidos pela Lei n. 13.467/2017, tornaram aplicáveis a prescrição intercorrente no processo do trabalho, possibilidade que surge, no entanto, apenas quando transcorrido o prazo de dois anos, contado a partir da inércia do exequente em cumprir determinação judicial no curso da execução.
A propósito, consoante diretriz da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que realizada após 11 de novembro de 2017 (art. 2º).
No mesmo esteio, o Provimento n. 4/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, estabelece em seu artigo 128 que "A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.".
Conclui-se assim que a declaração da extinção da execução, pelo prazo prescricional, só é permitida quando evidenciado o descumprimento do teor do §1º do art. 11-A da CLT, após a entrada em vigor da reforma trabalhista, em respeito às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC), com indicação precisa a respeito da determinação a ser cumprida e expressa cominação das consequências advindas do descumprimento.
Partindo destas premissas e compulsando os autos, observa-se que o exequente foi intimado em 12/4/2022 para "no prazo de 10 dias, tomar ciência do resultado das diligências realizadas, devendo, no mesmo prazo, fornecer NOVOS meios para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório, iniciando-se a contagem do prazo previsto no § 1º, do art. 11-A, da CLT". (ID. 45570d3).
O prazo transcorreu in albis, sem manifestação alguma do credor, seguindo-se assim, corretamente, a extinção da execução em 6/5/2024 (ID. e06a8c7).
Como explicitado alhures, é possível a declaração da prescrição intercorrente quando transcorrido o prazo de dois anos, contado a partir da inércia do interessado em cumprir determinação judicial no curso da execução, desde que a intimação tenha ocorrido a partir de 11/11/2017, exatamente como observou o juízo a quo. Frisa-se que tal entendimento se aplica mesmo aos processos iniciados antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, bastando que a intimação nos termos do art. 11-A da CLT tenha ocorrido a partir de 11/11/2017.
Como visto, houve intimação pontual da demandante para o prosseguimento da execução, após a vigência da Lei n. 13.467/2017, com a expressa cominação prevista no art. 11-A, da CLT.
Sem guarida, portanto, a indignação do agravante.
Nas razões de revista, o exequente aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Aduz que "é inquestionável que nos processos que tiveram seu início anterior a reforma trabalhista 11 de novembro de 2017, lei 13.467/17, não se aplica a prescrição intercorrente, posto que, já ocorreu o Ato Jurídico Perfeito, o direito adquirido e a Coisa Julgado pela não aplicação do Instituto, e portanto, em caso contrário, ocorre uma manifesta ofensa direta a norma Constitucional" (fls. 579). No caso concreto, o ajuizamento da presente reclamação trabalhista, assim como a formação do título executivo judicial se deram antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017). Anteriormente à alteração promovida pela referida Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício (impulso oficial), nos termos do art. 878 da CLT. Nesse cenário, era incabível a pronúncia da prescrição por inércia do exequente.
Noutro passo, com a introdução da prescrição intercorrente no ordenamento trabalhista a partir da entrada em vigor do art. 11-A da CLT em 11 de novembro de 2017, houve a edição da Instrução Normativa nº 41/2018. O art. 2º deste ato normativo dispõe que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incide a prescrição superveniente e intercorrente, por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 ao ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada.
Nestes termos, destacam-se os seguintes julgados deste Tribunal:
"RECURSO DE REVISTA. LEIS N os 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Antes da alteração da Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do art. 878 da CLT. Nesse cenário, era incabível a pronúncia da prescrição por inércia do exequente. Noutro passo, após introdução do art. 11-A da CLT no ordenamento trabalhista, houve a edição da Instrução Normativa nº 41/2018 que, no seu art. 2º, dispõe que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 2. Neste contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado que, nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incidem a prescrição superveniente e a intercorrente por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 quando se trata de ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. O entendimento da Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, violando o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-190700-84.2004.5.02.0462, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024).
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O processo do trabalho é uno, porquanto a execução não se forma por meio do ajuizamento de ação executiva autônoma; trata-se de uma fase processual subsequente à fase de cognição. 2. Nos termos do art. 878 da CLT, em sua redação original, a fase executiva do processo laboral desenvolve-se sob a égide do princípio do impulso oficial, que atribui ao juiz o mister de promover, de ofício, a execução, mesmo diante da inércia do exequente. 3. Logo, para as decisões transitadas em julgado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, impossível reconhecer a prescrição intercorrente ou superveniente da pretensão executiva trabalhista. Incide a Súmula nº 114 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-113600-06.2005.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 18/08/2023).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição superveniente. A decisão do TRT que aplica a prescrição bienal extinguindo a execução com resolução de mérito, ofende o art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1000-10.2012.5.05.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/04/2023).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Nesse sentido, esta Corte Superior por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. Para os casos anteriores, como na hipótese dos autos (ciência da sentença em 23/04/2001 e trânsito em julgado em 04/05/2001), permanece a jurisprudência já sedimentada, segundo a qual a pronúncia da prescrição intercorrente ou superveniente, por inércia do exequente, malfere a coisa julgada. Violação, que se reconhece, do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (RR-48800-09.2001.5.02.0078, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022).
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal a quo reputou aplicável a prescrição intercorrente, em atenção à regra do artigo 11-A da CLT, introduzido no Texto Consolidado pela Lei nº 13.467/2017, o qual admite a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, cuja fluência se dá a partir da decisão proferida no curso da execução que for descumprida pelo exequente. T ratando-se, entretanto decrédito constituído antes de 11 de novembro de 2017, não há incidência da prescrição intercorrente, ainda que, em momento posterior, tenha havido descumprimento de eventual determinação judicial por parte do exequente, uma vez que esta situação não teria o condão de obstar ou mudar a execução ex officio, já em curso, sob pena de afronta acoisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido (RR-187600-38.2006.5.02.0079, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/12/2021).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente se aplica ao processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos inicia-se quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017), o que não ocorreu na hipótese. No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória individual de sentença proferida na ação coletiva, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101-49.2017.5.02.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/08/2020);
(...) II - RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTES. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, visto que a tese adotada pelo Colegiado de origem foi a de que " o prazo prescricional para ajuizamento da habilitação iniciou-se em 07/12/2011, data em que a Portaria nº 51/2011 estabeleceu a forma como deveria ser efetuada a execução, não havendo razão para as partes terem protelado em tanto tempo o ajuizamento da presente habilitação que se deu somente em 23/11/2017 que, de fato, encontra-se prescrita ". 2 - Fixadas essas balizas, vêm à baila as disposições da Instrução Normativa nº 41 do TST, em especial o disposto no artigo 2º, relativamente à prescrição intercorrente: Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017). 3 - Desse modo, a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista anterior à Reforma Trabalhista, o que impossibilita a punição do exequente por inércia e a perda da pretensão executiva, consoante a expressa dicção da Súmula nº 114 do TST, segundo a qual, para casos anteriores à Lei nº 13.467/2017, " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". 4 - No caso, o despacho do juízo da execução determinando a formação dos autos de habilitação foi proferido em 07/12/2011, muito antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.467/2017. 5 - Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente na fase executiva significa má-aplicação da prescrição trabalhista e ofende a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República), impossibilitando o regular cumprimento da sentença exequenda. Julgados. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-99-79.2017.5.02.0070, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/03/2020).
Assim, ao confirmar a extinção da execução com supedâneo na declaração da prescrição intercorrente, o Tribunal Regional violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
2. MÉRITO
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo da Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução.
Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator