Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
30/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 11:50
Petição (Recurso extraordinário)
09/06/2025, 22:15
Publicação
20/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMJRP/ac/nj AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a condição de financiária da reclamante, com o consequente deferimento dos direitos trabalhistas pertinentes a esses profissionais. Assim, o Tribunal Regional concluiu que as funções desempenhadas pela autora, em razão da própria atividade preponderante da empregadora, eram típicas dos empregados financiários, uma vez que realizava a intermediação de operações de financiamento. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante da empregadora. A exceção é quando se tratar de categoria diferenciada, o que não é a situação discutida nos autos. Desse modo, constatado que a empregadora da reclamante realizava atividades típicas de instituição financeira, não há como afastar o enquadramento sindical da autora na categoria profissional dos financiários. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11297-48.2014.5.15.0041, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Agravadas FRANCINE PEREIRA ROCHA, G4 INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. e GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.
O primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., interpõe agravo, às págs. 2.075-2.086, contra a decisão monocrática de págs. 2.059-2.073, por meio da qual, na forma do artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
O ora agravante pugna pelo regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada às págs. 2.105-2.118.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática de págs. 2.059-2.073, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"(...)
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas, contraminuta, às págs. 2.026-2.033, e contrarrazões, às págs. 2.034-2.050.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 27 a 29/03/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 01/04/2024.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Categoria Profissional Especial / Bancários / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário.
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL - FINANCIÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE
DOS BENEFÍCIOS DA CATEGORIA DO FINANCIÁRIOS
DAS HORAS EXTRAS ACIMA DA 6ª HORA E REFLEXOS - NÃO CABIMENTO
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, II, 7º, XXVI, 8º, II DA CF
2ª e 3ª RECLAMADAS NÃO SÃO EMPRESAS FINANCEIRAS E SIM EMPRESAS DE CORRESPONDÊNCIA BANCÁRIA - EXTRAORDINÁRIAS ACIMA DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Quanto às horas extras deferidas destaca-se, também, a consonância do v. acórdão com a Súmula 55 do C. TST, razão pela qual, também inviável o apelo nesse aspecto, pelo teor do art. 866, § 7° da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (destacou-se, págs. 1.984-1.987).
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"(...)
HORAS EXTRAS E REFLEXOS (RECURSO DO BANCO SANTANDER/BRASIL S.A.) JORNADA DE TRABALHO (RECURSO DA 3ª RÉ - GDC) Os réus insurgem-se contra o enquadramento sindical da autora como financiária e a consequente aplicação das normas coletivas desta categoria e o deferimento dos direitos nelas previstos.
O banco réu defende ainda a impossibilidade de lhe ser imposta a condenação quanto ao cumprimento das cláusulas das CCT's dos financiários, sob arguição de que não pactuou qualquer cláusula normativa referente à tal categoria. Aduz ainda indevida a sua condenação no pagamento de horas extras e reflexos, mesmo como responsável subsidiário, sob arguição de que não era empregador da autora e não incorreu em qualquer ingerência sobre seu controle de jornada, arguindo ainda que a autora não provou o fato constitutivo de seu direito. Defende ainda indevida a aplicação da Súmula 340 do TST.
A terceira ré, defende que, provido o recurso para afastar a condição de financiária da reclamante, deverá ser reformada a r. sentença para que seja limitada a condenação em horas extras àquelas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal.
Os recursos não prosperam.
A r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo e adoto:
"(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA Diante do reconhecimento da licitude da terceirização, com o afastamento do vínculo de emprego com o banco e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (IDs nºs - 0e7f0dd e be5fb33 e - fls. 1573/ 1627 e 1677/1716), passo à análise e apreciação do pedido sucessivo formulado acerca do enquadramento na categoria dos financiários, com base na Súmula 55 do C. TST (item 02 - ID nº e021362 - fl. 25).
Como já dito anteriormente por ocasião do sentenciamento do feito, a reclamante se ativava intermediando produtos financeiros do primeiro reclamado (Banco Santander) (ID nº b9e04ed - fl. 1037).
Veja-se que a primeira testemunha convidada pela reclamante declarou ao depor: "que reclamante vendia produtos do banco (consignado, título de capitalização, debito automático, abertura de contas); que reclamante utilizava o sistema da primeira reclamada; que reclamante atendia clientes; que reclamante realizava vendas na matricula de empregado do banco e depois este repassava à reclamante; que era comum a pratica de a reclamante realizar vendas na matricula dos empregados do banco e estes repassarem a comissão diretamente para a reclamante; que os gerentes tinham conhecimento de referida prática; que era comum os empregados do banco utilizarem os serviços prestados pela reclamante para que cumpram suas metas, realizando vendas por meio das matrículas dos empregados do banco; que reclamante vendia capitalização, seguro, prospectava contas, empréstimo consignado; que todos os outros empregados da primeira reclamada faziam os mesmos serviços que a reclamante".
Já a segunda testemunha convidada pela reclamante, declarou: "que reclamante vendia capitalização, seguro, prospectava contas, empréstimo consignado; que todos os outros empregados da primeira reclamada faziam os mesmos serviços que a reclamante; que a reclamante ajudava a depoente a cumprir as suas metas (metas da depoente); que depoente repassava parte da comissão que ganhava para a reclamante em caso de vendas realizada pela reclamante em sua matrícula; que a prática era comum e isso ocorria entre os colegas com ciência da gerente geral; que os serviços externos da reclamante consistiam em captar metas de consignados, vendas de produtos e conta corrente"
Portanto, a reclamante intermediava negócios do primeiro reclamado (Santander), angariando clientes e encaminhando as propostas, atuando, portanto, logo no início da cadeia produtiva.
O artigo 17 da Lei 4.595/64 define instituição financeira da seguinte forma:
"Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual." A 2ª reclamada tem como objeto: Administração de Cartões de Crédito, Operadoras de Cartões de Débito, Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial, Exceto Consultoria Técnica Específica, Serviços Combinados de Escritório e Apoio Administrativo, Atividades de Cobrança e Informações Cadastrais (IDs nºs 4f5d893 e 1539af3 - fls. 338/342 e 607/613).
A 3ª reclamada tem como objeto: Cobrança Extra Judicial e Informações Cadastrais, Preparação de Documentos e Serviços Especializados de Apoio Administrativo (ID nº 9c42dd1 - fls. 766/768).
Logo, diante da prova testemunhal colhida aos autos e bem assim, das atividades preponderantes das reclamadas (2ª e 3ª), latente o enquadramento da reclamante como financiária.
Portanto, a situação dos autos atrai a incidência do entendimento consubstanciado na Súmula 55 do Col. TST, in verbis: "FINANCEIRAS. As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT." Assim, reconheço o enquadramento da parte reclamante como financiária, com a consequente a aplicação das normas coletivas desta categoria quanto às verbas por ela postuladas e já devidamente apreciadas.
(...)"
Com efeito, o trabalho prestado pela autora, conforme detalhado com a prova testemunhal (depoimentos transcritos na r. sentença, acima reproduzida), consistia em intermediação dos produtos financeiros do banco réu (1º reclamado). Assim, ainda que o enquadramento sindical se dê na categoria preponderante do empregador, no caso dos autos, o contrato-realidade revela que a autora laborava como financiária. Sobre o tema, cito julgado do TST (g.n.):
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ENQUADR AMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, reconheceu a condição de financiária da reclamante e determinou o pagamento de diferenças salariais pela observância do piso salarial e reajustes da categoria. Registrou que o contrato-realidade que emerge é tipicamente de trabalho de financiário, porquanto atinente ao serviço de cobranças, nos moldes da Súmula 55/TST. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR-20028-49.2016.5.04.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021). Nesse cenário, o objeto social da terceira ré (GDC) - "Cobrança Extra Judicial e Informações Cadastrais, Preparação de Documentos e Serviços Especializados de Apoio Administrativo" (ID 9c42dd1 - fls. 766/768) - não altera a conclusão de que a autora se ativou como financiária quando foi sua empregada, por ter sempre atuado na intermediação dos produtos financeiros do banco réu, tomador dos serviços e responsável subsidiário conforme decisão do TST às fls. 1573/1627. A par disso, a reforçar o enquadramento da autora como financiária, o objeto social da segunda ré (G4) - Administração de Cartões de Crédito, Operadoras de Cartões de Débito, Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial, Exceto Consultoria Técnica Específica, Serviços Combinados de Escritório e Apoio Administrativo, Atividades de Cobrança e Informações Cadastrais (IDs 4f5d893 e 1539af3 - fls. 338/342 e 607/613) - por abarcar a administração de cartões de crédito, segundo entendimento consolidado no TST, a equipara a instituição financeira, devendo seus empregados serem enquadrados na categoria profissional dos financiários, como demonstram os seguintes precedentes, inclusive da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: (...)
Por fim, tendo em vista as atividades desenvolvidas pela reclamante, conforme a prova oral, é evidente que não se ativou no objeto e nos limites do contrato de correspondente bancário firmado entre a segunda ré e o banco ré (ID f1ff4f7, fls. 411/414). Por todas essas razões, não merece reforma a r. sentença que enquadrou a reclamante como financiária, lhe deferindo os direitos inerentes à categoria.
Por fim, diante da condenação do banco réu como responsável subsidiário (fls. 1573/1627), deve responder por todas as verbas deferidas à autora, na forma do item VI da Súmula 331 do TST.
Conforme decidido às fls. 1042/1043, não foram apresentados cartões de ponto pelo empregador (artigo 74 da CLT e Súmula 338 do C.TST) e a primeira testemunha ouvida a convite da reclamante declarou horários que guardam razoabilidade com o declinado na inicial, fixada jornada nos termos da inicial, a qual foi retificada parcialmente no acórdão de fls. 1264/1284, do que resultaram devidas horas extras, assim consideradas as que ultrapassarem a 6ª diária e 30ª semanal (art. 224, "caput", da CLT, conforme Súmula 55 do TST), não se considerando no módulo semanal a já computada no módulo diário. Assim, ainda na forma do item VI da Súmula 331 do TST, o banco réu responde subsdiariamente também pelas horas extras e reflexos, não prosperando a pretensão recursal da terceira ré, de limitação da condenação em horas extras às excedentes da 8ª diária e 44ª semanal.
Já decidido que "Indevidos reflexos em DSRs e, após referida integração, os reflexos em outras verbas, sob o risco bis in idem. Nesse passo, a OJ 394 da SDI-I do C.TST" (fl. 1044), a pretensão recursal do banco réu no ponto em apreço já foi acolhida. No que se refere à aplicação da Súmula 340 do TST, conforme referido à fl. 1278, "não se determinou a observância das regras atinentes ao pagamento das horas extras ao comissionista puro, mas ao comissionista misto, o que é correto, haja vista o reconhecimento de que a reclamante recebia parcela fixa e comissões", fundamentação que se reitera, afastando a pretensão recursal do banco réu. Ante o todo exposto, nego provimento aos recursos.
(...)"
(págs. 1.885-1.892, destacou-se).
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
[...]
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: [...]
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. (...)" (págs. 2.059-2.073, destaques no original).
O primeiro reclamado, nas razões de agravo, se insurge contra a decisão monocrática do Relator, em relação ao tema referente ao enquadramento como financiário. Sustenta que "A atividade da Agravada nunca foi a de financiário, pois sempre prestou serviços relacionados à atividade principal de suas reais empregadoras, GDC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. - ME e G4 INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. - EPP"; que "a 2º e a 3º reclamadas não são empresas financeiras, mas sim empresas correspondência bancária, que prestam serviços acessórios a instituições financeiras"; e que "o primeiro reclamado, até mesmo por não ser uma instituição bancária ou financeira, encontra-se impedida de realizar quaisquer atividades privativas de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil" (pág. 2.078). Alega que "não há qualquer possibilidade, fática ou jurídica, de se manter o deferimento do pedido de verbas atreladas ao suposto exercício de cargo de financiário, eis que não desempenhava atividades típicas dos financiários, que envolvem a movimentação de papel-moeda, compensação de cheques, aplicação de dinheiro, investimentos e abertura e encerramento de contas bancárias, apesar de não serem as únicas" (pág. 2.079). Afirma que, "para que uma empresa seja considerada financeira, nos termos da Lei de regência [Lei nº 4.595/1964], é necessário que tenha por atividade a "coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros", o que, não é o caso do Agravante" (pág. 2.080). Aponta violação dos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso II, da Constituição Federal, 17 da Lei nº 4.594/1964 e 224, caput, da CLT e da Resolução nº 3.954/2011 do Conselho Monetário Nacional e contrariedade à Súmula nº 331, item III, do TST e apresenta arestos para o cotejo de teses. Sem razão.
Ao exame.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, mantendo a decisão regional relativa ao tema em análise.
Reitera-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolheu, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo foram integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias consignadas na decisão ora agravada. A definição legal de instituição financeira está disposta no artigo 17 da Lei nº 4.595/1964:
"Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual."
O artigo 18, § 1º, do mesmo diploma legal dispõe ainda:
"Art. 18. (...)
§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras."
No caso em exame, o Tribunal de origem reconheceu a condição de financiária da reclamante, com o consequente deferimento dos direitos trabalhistas pertinentes a esses profissionais.
A Corte a quo, soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou que "o trabalho prestado pela autora, conforme detalhado com a prova testemunhal (depoimentos transcritos na r. sentença, acima reproduzida), consistia em intermediação dos produtos financeiros do banco réu (1º reclamado). Assim, ainda que o enquadramento sindical se dê na categoria preponderante do empregador, no caso dos autos, o contrato-realidade revela que a autora laborava como financiária" (págs. 2.062 e 2.063, destacou-se). Asseverou, ademais, que "o objeto social da terceira ré (GDC) - 'Cobrança Extra Judicial e Informações Cadastrais, Preparação de Documentos e Serviços Especializados de Apoio Administrativo' (ID 9c42dd1 - fls. 766/768) - não altera a conclusão de que a autora se ativou como financiária quando foi sua empregada, por ter sempre atuado na intermediação dos produtos financeiros do banco réu, tomador dos serviços e responsável subsidiário" (pág. 2.063, destacou-se). Registrou, ainda, "a reforçar o enquadramento da autora como financiária, o objeto social da segunda ré (G4) [...] por abarcar a administração de cartões de crédito, segundo entendimento consolidado no TST, a equipara a instituição financeira, devendo seus empregados serem enquadrados na categoria profissional dos financiários" (pág. 2.063). Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, "tendo em vista as atividades desenvolvidas pela reclamante, conforme a prova oral, é evidente que não se ativou no objeto e nos limites do contrato de correspondente bancário firmado entre a segunda ré e o banco ré" (págs. 2.063 e 2.064). Segundo a Corte a quo, "diante da condenação do banco réu como responsável subsidiário (fls. 1573/1627), deve responder por todas as verbas deferidas à autora, na forma do item VI da Súmula 331 do TST" (pág. 2.064). Assim, o Tribunal Regional concluiu que as funções desempenhadas pela autora, em razão da própria atividade preponderante da empregadora, eram típicas dos empregados financiários, uma vez que realizava a intermediação de operações de financiamento.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante da empregadora. A exceção é quando se tratar de categoria diferenciada, o que não é a situação discutida nos autos. Desse modo, constatado que a empregadora da reclamante realizava atividades típicas de instituição financeira, não há como afastar o enquadramento sindical da autora na categoria profissional dos financiários.
Na mesma linha, os seguintes precedentes desta Corte:
"ENQUADRAMENTO SINDICAL. O quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), demonstra que as atividades desempenhadas pela primeira reclamada conduzem ao seu enquadramento como empresa financeira, sendo inafastável o reconhecimento do direito da autora aos benefícios e condições estabelecidas na norma coletiva firmada pela categoria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-11749-75.2015.5.01.0247, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 3/6/2022)
"AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. HORAS EXTRAS. SÚMULA 55/TST. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório produzido nos autos, reconheceu o enquadramento do Reclamante na categoria dos financiários, registrando que: "as atividades exercidas pela reclamante, a partir de junho de 2012, estavam inseridas na atividade fim da primeira reclamada, Crediare". Tendo o TRT assentado que, entre as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, inseridas na estrutura organizacional da Reclamada, havia a execução da primeira etapa da intermediação financeira, qualquer conclusão em sentido diverso dependeria do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravos desprovidos." (Ag-AIRR-20597-79.2017.5.04.0382, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 1º/4/2022)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/17. ORIENTADOR DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. O TRT, diante das atribuições exercidas pelo autor no curso do contrato de trabalho, considerou que o reclamante deve ser enquadrado como financiário. Além disso, diante da organização societária da ré, na qual consta uma subsidiária da CEF como acionista, responsabilizou solidariamente o banco reclamado pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação. De fato, as atividades desempenhadas pelo reclamante como orientador de crédito, tais como a captação de clientes na rua para oferecer micro crédito, a cobrança dos clientes inadimplentes de sua carteira e a coleta de dados para a abertura de conta, eram típicas dos empregados financiários. Logo, correta a conclusão de que as atividades desenvolvidas pela agravante - CRESCER SERVIÇOS DE ORIENTAÇÃO A EMPREENDEDORES S/A - estão inseridas na previsão de intermediação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e, portanto, devem ser consideradas como atividades típicas de instituição financeira, conforme o disposto no art. 17 e 18 da Lei nº 4.595/64. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores ocorre em função da atividade preponderante da empregadora. Assim, escorreita a decisão que enquadra o reclamante na categoria dos financiários e responsabiliza solidariamente o banco reclamado, uma vez que não se discute nos autos a validade ou não da terceirização, mas a efetivação do adequado enquadramento sindical. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-10987-91.2015.5.01.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/2/2022)
"ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. SÚMULA 55 DO TST. Extrai-se do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional que a reclamada Finaustria tem como atividade a intermediação de financiamentos, realizando a captação de clientes e a coleta de dados cadastrais para repasse ao banco financiador, enquadrando-se, pois, no conceito de instituição financeira do artigo 17 da Lei 4.595/64. Assim, tem direito o reclamante à jornada especial dos bancários, nos termos da Súmula 55 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-117400-07.2009.5.02.0465, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 20/6/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/6/2018)
"ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. No caso em exame, o Regional concluiu que a atividade desenvolvida pelo reclamante era típica de financiário, ressaltando que "o enquadramento sindical deve considerar a atividade preponderante do empregador, tendo a prova testemunhal demonstrado de forma insofismável que a 1ª Reclamada atua como financeira, já que realiza atividades de intermediação financeira, nos termos da Lei 4.595/64 em seu art. 17, conforme se observa do documento de fls. 67. A prova colhida nos autos também foi no mesmo sentido, trabalhando o autor com financiamento de veículos". Em razão disso, a Corte de origem considerou que o autor se equiparava ao empregado bancário para os fins do artigo 224 da CLT, como ainda estendeu ao reclamante os benefícios assegurados nas normas coletivas dos financiários. Desse modo, considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao enquadramento sindical do autor na categoria de financiária está em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior. Recurso de revista não conhecido." (RR-74300-08.2012.5.17.0003, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/4/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/4/2018)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PRESTASERV PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA INTERMEDIADORA DE FINANCIAMENTO CARACTERIZADA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIO. SÚMULA Nº 55 DO TST. O reclamante pleiteou o enquadramento sindical como bancário e o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o primeiro reclamado, ou, sucessivamente, o reconhecimento da sua condição de financiário. O Juízo de origem reconheceu a condição de financiário do reclamante, com o consequente deferimento dos direitos trabalhistas pertinentes a esses profissionais, o que foi mantido pelo Tribunal Regional. De acordo com as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos de prova dos autos, o empregado realizava serviços afetos à categoria dos financiários, tais como, a prospecção de clientes de empréstimos consignados para pensionistas e aposentados do INSS, ou seja, a venda de empréstimos, concedidos pelo banco, a aposentados e pensionistas do INSS. Assim, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, o Regional concluiu que não havia a realização de tarefas típicas dos bancários pelo reclamante, mas sim de atividades finalísticas das empresas financeiras, consistentes na intermediação e operação de concessão de crédito e financiamento. Nesse contexto, foi reconhecido o direito do reclamante à jornada de trabalho nos moldes da Súmula nº 55 desta Corte. Precedentes. No mais, para chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame da valoração dos aspectos fático-probatórios dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta Corte recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido." (ARR-21523-72.2014.5.04.0024, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 4/4/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 6/4/2018)
Ressalta-se, por outro lado, que, para se decidir de maneira diversa da do Tribunal Regional, quanto ao enquadramento da autora como financiária, seria necessário o revolvimento da valoração do acervo probatório feita pelas esferas ordinárias, providência não permitida a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST.
Desse modo, considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior.
Não há falar, portanto, em violação dos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso II, da Constituição Federal, 17 da Lei nº 4.594/1964 e 224, caput, da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula nº 331, item III, do TST. A alegada violação da Resolução nº 3.954/2011 do Conselho Monetário Nacional não atende aos requisitos estabelecidos pelo artigo 896 da CLT, porquanto não se encontra prevista nas hipóteses de cabimento de recurso de revista descritas no mencionado dispositivo legal.
Não há falar em possibilidade de processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT.
Ademais, a invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional.
Desse modo, não merece provimento o agravo, pois a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento.
Ademais, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte.
Assim, nego provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
19/05/2025, 00:00
Não-Provimento
05/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 23/04/2025 e encerramento 30/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11297-48.2014.5.15.0041 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.