EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
CNPJ
Reu
MAXTECNICA SERVICOS INTEGRALIZADOS EIRELI - ME
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO TORRES OLIVEIRA DA COSTA
OAB/SP 358924·CPF·Representa: Autor
HEVERTON JOSE MENDES DE SOUZA
OAB/SP 335072·CPF·Representa: Autor
LUCIANA SUIAMA GOMES
OAB/SP 130242·CPF·Representa: Autor
TATIANA MACHADO MACIEL
OAB/SP 228208·CPF·Representa: Autor
SANDRA LUCIA PEREIRA DA ROCHA
OAB/SP 217539·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO BARBOSA
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
03/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/03/2026, 09:34
Trânsito em julgado
20/03/2026, 09:34
Publicação
04/03/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
03/03/2026, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
19/01/2026, 16:14
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 18:19
Expedida/certificada
08/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/07/2025, 17:48
Expedida/certificada
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/07/2025, 17:48
Expedida/certificada
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
30/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 11:50
Petição (Recurso extraordinário)
04/06/2025, 15:34
Publicação
20/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMLBC/rpp
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão nos autos, acerca do redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000201-43.2019.5.02.0255, em que é Agravante(s) EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A. - EMAE e são Agravado(s)S FERNANDO BARBOSA e MAXTECNICA SERVICOS INTEGRALIZADOS EIRELI.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela segunda executada - EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A. - EMAE -, em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, no âmbito da 3ª Turma desta Corte superior, mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Pugna a agravante pela reforma da decisão. Afirma que, apesar de ser responsável subsidiária, a execução foi a ela direcionada sem o esgotamento de todos os meios executórios contra a devedora principal. Esgrime com afronta aos artigos 5º, II, LIV e LV da Constituição da República, 990 do Código Civil, 790 e 795 do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.
II - MÉRITO Por meio da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado às pp. 783/793, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela segunda executada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
D E C I S Ã O
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento.
EXECUÇÃO.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária.
Precedentes: RR-25000-91.2013.5.17.0181, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 25.11.2016; ARR-1982-98.2013.5.15.0083, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/03/2020; AIRR-151-65.2013.5.15.0131, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 14/02/2020; RR-1668-49.2012.5.03.0075, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 18.11.2016; AIRR-49900-16.2013.5.21.0024, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 18/05/2018; AIRR-111500-15.2009.5.15.0131, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR- 90600-48.2010.5.21.0021, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR-1560-11.2016.5.20.0009, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 8/6/2020.
Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa:
"2. MÉRITO
Do redirecionamento da Execução - Benefício de Ordem
Em suma, pretende a agravante a observância ao prévio esgotamento da execução em face da devedora principal, com a desconsideração da personalidade jurídica.
Pois bem.
A condenação subsidiária da tomadora de serviços pressupõe o benefício de ordem em favor da(s) devedora(s) subsidiária(s), devendo a execução voltar-se contra ela(s) apenas no caso de inadimplência da devedora principal. Disso não resulta, contudo, a obrigação de se esgotar em, absolutamente, todos os meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal (estes também responsáveis subsidiários) antes se redirecionar a execução em face do devedor subsidiário.
Ademais, o benefício de ordem se estabelece entre a devedora principal e a subsidiária, razão porque não se exige o esgotamento da via executiva contra os sócios para, só então, emergir a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.
Consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do C. TST, a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário, desde que, configurada a inadimplência da devedora principal, tenha aquele participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que determine a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, nos termos do artigo 855-A, da CLT, para, somente então, iniciarem-se os atos executórios contra o responsável subsidiário, razão pela qual, não há que se falar em instauração de IDPJ antes do redirecionamento da execução em face das executadas.
No mesmo tom a jurisprudência do TST:
"EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DOS BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. (...)3. Desnecessário o esgotamento de todos os meios executórios próprios em face da devedora principal e seus sócios, antes que o condenado subsidiariamente seja acionado, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial para que haja o direcionamento da execução contra si (Súmula 331, IV, do TST). (Processo: AIRR - 87-67.2010.5.02.0472 Data de Julgamento: 02/09/2015, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2015.)"
A desconsideração da personalidade jurídica pode, por sua vez, se dar na inexistência de lastro das rés (principal e subsidiária), implicando no acionamento, primeiro, dos sócios da devedora principal e, posteriormente, incidir sobre os sócios da devedora subsidiária.
No mesmo tom a jurisprudência do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - ENTE PRIVADO - SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST - BENEFÍCIO DE ORDEM 1. Demonstrada a prestação de serviços por meio de terceirização, mantém-se a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do TST. 2. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que inexiste benefício de ordem entre os bens dos sócios da devedora principal e o devedor subsidiário, não sendo necessária a desconsideração da personalidade jurídica da empregadora para o direcionamento da execução ao responsável subsidiário. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000526-54.2017.5.02.0201, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/12/2019)".
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Do entendimento firmado por esta Corte no item IV da Súmula nº 331, extrai-se que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário desde que, configurado o inadimplemento do devedor principal, tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Incide, no caso, o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 998-23.2011.5.08.0005 Data de Julgamento: 29/04/2014, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2014).
No caso dos autos, entendo que seriam inócuas as tentativas de satisfação do crédito perante a devedora principal, pois, conforme foi consignado pelo Juízo "a quo", não lograram êxito as pesquisas patrimoniais feitas em nome da primeira reclamada nos autos do processo nº 1000310-91.2018.5.0.0255, nos seguintes termos:
"Considerando que nos autos do processo 1000310-91.2018.5.0.0255 desta Vara já foram realizadas todas as pesquisas patrimoniais em nome da primeira reclamada, com resultado negativo, sendo efetuado o pagamento da execução pela subsidiária, ou seja, pela empresa EMAE, indefiro o requerido.
Assim, resta mantido o prosseguimento da execução na subsidiária", fl. 685.
Nessa toada resta imprescindível a análise do processo de nº 1000310-91.2018.5.0.0255, no que pertine às pesquisas patrimoniais. É o que segue:
Com efeito, examinando-se retrospectivamente os autos do processo sobredito, verifica-se que foi prolatada sentença de liquidação em 11.06.2021 (fl. 761), sendo que ambas as demandadas foram devidamente intimadas para o pagamento do crédito trabalhista (fl. 764 e 768/781 - fl. 783); contudo as correclamadas quedaram-se inertes.
Por tal razão, foi expedido Mandado de Pesquisa Patrimonial em nome da empresa MAXTECNICA SERVICOS INTEGRALIZADOS EIRELI - ME (fls. 785/786), o qual restou negativo, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 787/788 e documentos de fls. 789/792. Assim, a execução foi direcionada para a segunda reclamada, EMAE- EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA S/A (fls. 795/796), a qual quitou a obrigação, como se vê às fls. 799/802, dos autos do processo 1000310-91.2018.5.0.0255.".
Ademais, há de se ressaltar que não há necessidade que o credor esgote todos os meios possíveis de execução contra a devedora principal, como pretende a agravante. Revela-se suficiente que promova meios de cobrança razoáveis e necessários à configuração do inadimplemento, com indícios razoáveis de que a obrigação não será cumprida pela reclamada principal, o que ocorreu na presente hipótese.
Isso tudo em favor da eficácia do instituto da responsabilização subsidiária, que visa justamente buscar a satisfação dos créditos pelas empresas beneficiadas pela força de trabalho do reclamante. Desse modo, a pretensão de ver esgotados todos os meios de execução em desfavor da devedora principal não apresenta qualquer utilidade.
Por fim, registre-se que a execução está garantida pela devedora subsidiária, de forma que o acolhimento da pretensão da agravante configuraria flagrante retrocesso processual, o que não pode ser admitido especialmente frente aos princípios da efetividade e celeridade, bem como ante a natureza privilegiada do crédito trabalhista alimentar perseguido neste feito, lembrando que à agravante é facultado demandar em face da devedora principal, em ação de regresso.
Dessa forma, o decidido pelo MM Juízo de origem encontra respaldo na celeridade processual e na duração razoável do processo, em especial ante a já mencionada comprovação da inadimplência da devedora principal.
Por essas razões, nego provimento ao recurso".
Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora.
Confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023).
"AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023).
"AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023).
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022)
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Pugna a agravante pela reforma da decisão. Afirma que, apesar de ser responsável subsidiária, a execução foi a ela direcionada sem o esgotamento de todos os meios executórios contra a devedora principal. Esgrime com afronta aos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República, 990 do Código Civil, 790 e 795 do Código de Processo Civil.
Ao exame. Trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Nesse sentido, fica afastada a alegada violação de dispositivos de lei federal e a tentativa de caracterização de divergência jurisprudencial.
Em que pesem os argumentos declinados pela segunda executada, tem-se que a questão envolvendo o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Frise-se, nesse sentido, que os preceitos da Constituição da República invocados pela segunda executada não incidem de forma direta à hipótese dos autos, não havendo cogitar em sua violação por via reflexa, ou seja, caso demonstrada previamente a ofensa às citadas normas ordinárias em que se calcou a interpretação conferida pela Corte de origem - no caso, o artigo 855-A da CLT.
Destaquem-se, nesse mesmo sentido, os seguintes julgados, colhidos no âmbito das Turmas do TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÚMULA N° 266/TST E ART. 896, §2°, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n° 266/TST. 2. No caso, tratando-se de matérias reguladas por dispositivos infraconstitucionais, a referida discussão poderia, em tese, apenas caracterizar ofensa reflexa e indireta aos dispositivos constitucionais elencados como malferidos, o que obsta o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-818-79.2013.5.05.0341, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de pretensão recursal contra o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário (terceira reclamada), ante a ausência de bens suficientes da primeira reclamada. No caso, o Regional entendeu que o mero inadimplemento das verbas pelo devedor principal autoriza o imediato redirecionamento da execução ao patrimônio do responsável subsidiário, inexistindo benefício de ordem. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do 5º, XXXVI, da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10396-91.2020.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. BENEFÍCIO DE ORDEM. ÓBICE DO ARTIGO 896, §2°, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada quanto à "negativa de prestação jurisdicional", uma vez que não houve falta de fundamentação no julgado. Na verdade, a parte Agravante, ao renovar o pleito de nulidade do acórdão regional, se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. II. Ademais, em relação ao tema "benefício de ordem ", no recurso não se demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República, como exige o art. 896, § 2º, da CLT. Eventual ofensa à CF, se houvesse, seria apenas reflexa, o que não autoriza o processamento do apelo. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0001959-11.2012.5.15.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/02/2025).
Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.
Ressalta-se, ainda, que, conforme registrado na decisão agravada, o acórdão do Tribunal Regional revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, a partir da qual se definiu que o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal e de seu redirecionamento em relação aos sócios. É o que se observa dos seguintes precedentes oriundos de todas as Turmas desta Corte uniformizadora (grifos acrescidos):
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO HARMÔNICA À JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos a regularidade do direcionamento da execução à empresa condenada de forma subsidiária. In casu, o Regional, ao autorizar o direcionamento da execução contra o patrimônio da empresa condenada de forma subsidiária - porque infrutífera a busca de bens pela devedora principal -, adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Registre-se, ademais, que, em tais casos, entende esta Corte Especializada que, para o referido redirecionamento, não há a necessidade de se executar primeiramente os sócios da empresa principal, razão pela qual não há falar-se na adoção prévia do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Óbice da Súmula n.º 333 do TST. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-936-13.2022.5.11.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que se a constrição do devedor principal se mostrar infrutífera, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Precedentes, inclusive da e. 2ª Turma do TST. Constatado que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-1482-51.2018.5.06.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/10/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da sócia da reclamada, Renata Rotermund. A jurisprudência desta Corte superior consagrou o entendimento de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário. A exigência do prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal (a chamada "responsabilidade subsidiária em terceiro grau") equivale a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio Juízo da execução trabalhista o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa demorada e, na grande maioria dos casos, inútil. Assim, mostra-se mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação o entendimento de que, não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora, deverá o tomador dos serviços do exequente, como responsável subsidiário, sofrer logo em seguida a execução trabalhista, cabendo-lhe postular posteriormente na Justiça comum o correspondente ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que, afinal, ele próprio contratou. No caso, conforme registrado no acórdão regional, foram infrutíferos todos os esforços envidados para satisfação do crédito pela devedora principal. Desse modo, o redirecionamento da execução para a responsável subsidiária não caracteriza violação dos dispositivos constitucionais invocados pela agravante (arts. 1º, inciso III, 3º, inciso I, e 5º, incisos LIV e LV, da CF). Agravo desprovido " (AIRR-0020333-75.2018.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de não ser necessário o esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal e/ou de seus sócios para só então redirecionar a execução para o devedor subsidiário. Assim, é inviável o processamento do apelo, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10570-18.2020.5.03.0137, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com pacífica jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde até mesmo da prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando apenas o inadimplemento deste. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-100026-31.2019.5.01.0343, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/10/2024).
"(...) EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde da prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando apenas o inadimplemento deste. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20066-22.2021.5.04.0521, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA AGRAVANTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Trata-se de processo em fase de execução de sentença, de forma que a admissibilidade do recurso de revista se restringe a demonstração de ofensa à Constituição. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal, e, resultando infrutífera, a execução será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, a jurisprudência também é de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. 3. Observa-se ainda que do trecho transcrito não se extrai que houve a condenação em responsabilidade solidária, carecendo de interesse a parte, no particular. 4. No que se refere à alegação de inexigibilidade do título executivo, por ser totalmente incompatível com a Constituição Federal, observa-se que a matéria não foi dirimida sob esse prisma, não estando devidamente prequestionada, nos termos da Súmula nº 297 do TST, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-488-86.2021.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/03/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO (SÚMULA 333 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação ao benefício de ordem, o Tribunal Regional adotou entendimento em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte de que para o direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, basta o inadimplemento pelo devedor principal, não havendo necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica deste (Súmula 333 do TST). 2. Assim, a s razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0001138-68.2013.5.15.0045, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/10/2024).
Nesses termos, tendo em vista que a decisão recorrida revela estrita consonância com a jurisprudência cediça desta Corte superior resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, não havendo cogitar em divergência jurisprudencial ou afronta a dispositivos de lei federal e da Constituição da República.
Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
19/05/2025, 00:00
Não-Provimento
05/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 23/04/2025 e encerramento 30/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000201-43.2019.5.02.0255 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 21:31
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 15:09
Expedida/certificada
07/02/2025, 13:52
Mudança de Classe Processual
06/02/2025, 14:35
Expedida/certificada
06/02/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
outras - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.