Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTACAO ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA.
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
11/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
16/04/2026, 13:52
Trânsito em julgado
16/04/2026, 13:51
Publicação
30/03/2026, 07:00
Outras Decisões
27/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/03/2026, 15:24
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 15:02
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 08:36
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
13/02/2026, 16:54
Publicação
12/02/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
11/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:01
Expedida/certificada
08/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
03/07/2025, 10:33
Expedida/certificada
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
30/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 11:50
Petição (Recurso extraordinário)
27/05/2025, 15:28
Publicação
20/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMLBC/cja/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11778-75.2014.5.01.0081, em que é Agravante(s) ANDREA SOUSA FELIPE E OUTRA e são Agravado(s)S BW & BW INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ESTAÇÃO ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., FLAVIA FABIANA DA SILVA BARROS e OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Inconformadas com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõem as executadas o presente Agravo Interno.
Sustentam as executadas que o seu Recurso de Revista "respeitou a legislação pertinente". Esgrime com ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição da República. Não foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conquanto tempestivo o Agravo Interno e regular a representação processual da parte agravante, o apelo não merece ser conhecido, porque não observado o princípio da dialeticidade recursal.
Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas executadas, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
Trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento do tema objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor:
[...]
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista.
Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo, se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014.
Observe-se que a transcrição integral do capítulo do acórdão que se pretende impugnar, sem nenhum destaque que delimite especificamente a controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT.
Nesse sentido:
[...]
Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT.
No caso vertente, nos termos da jurisprudência do TST, a transcrição do capítulo do acórdão recorrido na íntegra não atende à exigência legal de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Além disso, importante registrar que o apelo revela-se desfundamentado, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT.
Assim sendo, constatada a ausência de pressupostos processuais necessários ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Sustentam as executadas que o seu Recurso de Revista "respeitou a legislação pertinente". Esgrime com ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição da República. Ao exame. Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas executadas, porque não preenchido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
As agravantes, em seu Agravo Interno, não atacam objetivamente o fundamento erigido na decisão hostilizada, limitando-se a tecer argumentação genérica e dissociada dos fundamentos da decisão agravada.
Para o processamento do presente Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como as recorrentes não declinaram elementos voltados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
19/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 23/04/2025 e encerramento 30/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11778-75.2014.5.01.0081 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 18:35
Conclusão (para julgamento)
13/03/2025, 12:57
Mudança de Classe Processual
13/03/2025, 12:33
Petição (Contra-razões)
18/11/2024, 16:42
Petição (Contra-razões)
14/11/2024, 14:32
Expedida/certificada
12/11/2024, 07:00
Expedida/certificada
11/11/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
04/11/2024, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/10/2024, 14:07
Publicação
15/10/2024, 07:00
Não-Provimento
14/10/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 10:00
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 21:20
Distribuição (sorteio)
01/08/2024, 21:09
Recebimento
05/06/2024, 22:50
Baixa Definitiva
23/08/2019, 09:11
Trânsito em julgado
23/08/2019, 09:11
Publicação
01/07/2019, 07:00
Provimento
26/06/2019, 14:30
Inclusão em pauta
07/06/2019, 07:00
Publicação
06/06/2019, 19:00
Mudança de Classe Processual
29/05/2019, 12:28
Provimento
28/05/2019, 14:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)