Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
(4ª Turma) IGM/nc/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DAS SÚMULAS 266 E 333 DO TST - DESPROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. No caso, considerando o valor elevado da condenação (R$ 589.181,21), resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso.
3. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 e 333 do TST, em relação à inexigibilidade do título executivo e à violação da coisa julgada. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-100292-79.2019.5.01.0064, em que é Agravante UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e é Agravado MARIA DA CONCEICAO ARAUJO RODRIGUES, MARIA CRISTINA SENNA RODRIGUES, MARIA CRISTINA LABUTO FRAGOSO PEREIRA PINTO, MARIA CRISTINA GONCALVES DE JESUS, MARIA CRISTINA DE HOLANDA PEREIRA LIMA, MARIA CORREA PICANCO, MARIA CIRENE FRAGELLI FONSECA, MARIA CELINA MAGALHAES LEME LOPES, MARIA CECILIA MENDES DE OLIVEIRA e MARIA CECILIA MALTA VALLE.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho da Presidência do 1º TRT pelo qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro no óbice do art. 896, § 2º, da CLT, a Reclamada interpõe agravo de instrumento pretendendo rediscutir a admissibilidade do apelo, que versava sobre a inexigibilidade do título executivo e a violação da coisa julgada. Foram apresentadas contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, conheço do apelo.
II) CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA
Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Não é demais registrar que o instituto da transcendência foi outorgado ao TST para que possa selecionar as questões que transcendam o interesse meramente individual (transcendência econômica ou social em face de macro lesão), exigindo posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, fixando teses jurídicas que deem o conteúdo normativo dos dispositivos da CLT e legislação trabalhista extravagante (transcendência jurídica) e garantam a observância da jurisprudência, então pacificada, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (transcendência política). Nesse sentido, para exercer o seu mister de uniformização de jurisprudência, o Ministro Relator escolhe os melhores e mais significativos casos representativos de determinada controvérsia, para a fixação das teses jurídicas em torno da interpretação de nosso ordenamento jurídico-trabalhista, a par de exercer, posteriormente, o controle jurisprudencial do respeito das decisões sumuladas e pacificadas do TST pelos TRTs. No caso, considerando o valor elevado da execução (R$ 589.181,21), reconheço a transcendência econômica.
III) MÉRITO
A propósito da inexigibilidade do título executivo, a Agravante sustenta que o STF refutou a existência de direito adquirido em relação aos índices de reajuste salarial perseguidos na presente execução, quando do julgamento da ADIN 694-1/DF, pelo que requer seja afastada a exigibilidade do título executivo com fundamento nos arts. 884, §5º, da CLT e 535, III, do CPC. Ao apreciar a questão, o Regional afastou a pretensão da Agravante de se declarar a inexigibilidade do título executivo, ao fundamento principal de que o § 5º do art. 884 da CLT, introduzido pela MP 2.180-35/2001, não se encontrava em vigor à época do trânsito em julgado da ação coletiva 0117500-78.1991.5.01.0025. Contudo, da análise do apelo apresentado, verifica-se que o referido fundamento não foi combatido pela Reclamada, de modo que sua revista sequer ultrapassaria a barreira da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para esta Corte Superior quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta. De todo modo, é assente na jurisprudência desta Corte a impossibilidade de ser declarada, em recurso de revista, a inexigibilidade do título executivo, em decorrência da imutabilidade da coisa julgada (v.g. E-RR- 2740-65.2004.5.20.0920, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, SBDI-1, DEJT de 15/06/12), de tal modo que o apelo esbarra no óbice da Súmula 333 do TST. Por outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, mediante decisão vinculativa proferida nos autos do ARE 748.371 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 01/08/13) rejeitou a repercussão geral do tema relativo à inexigibilidade do título executivo judicial, transitado em julgado, por se tratar de controvérsia de índole infraconstitucional, sendo a coisa julgada infensa à revisão na via recursal. Em tal contexto, inviável reconhecer violação literal e direta da Constituição Federal, tal como previsto na Súmula 266 do TST. Quanto à violação da coisa julgada, no âmbito da discussão acerca da limitação das diferenças salariais e da impugnação aos cálculos da execução, observa-se que a pretensão da Reclamada é discutir, na seara da execução de sentença, a interpretação de título executivo judicial acerca da sua abrangência, de forma que não há como aferir violação direta do art. 5º, XXXVI, da CF, tal como sustentado pela Recorrente, nos termos da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente, no sentido de que a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente da decisão proferida em execução com a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Incide sobre o apelo, de igual modo, os óbices da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, ainda que reconhecida a transcendência econômica, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator