Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL - CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA LEI Nº 9.615/1998 - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS GERAIS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nos termos da Lei nº 9.615/1998, que regula as relações de trabalho entre os atletas profissionais e as entidades de prática desportiva, não há óbice à aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT ao contrato especial de trabalho desportivo, havendo, inclusive, determinação para que sejam aplicadas as normas gerais da legislação trabalhista ao atleta profissional.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100427-33.2020.5.01.0072, em que é Agravante FLUMINENSE FOOTBALL CLUB e é Agravado MATEUS NORTON GOMES CHAVES.
Trata-se de Agravo (fls. 285/299) interposto pelo Reclamado à decisão de fls. 282/283, que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 302.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por meio da decisão de fls. 282/283, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado, aos seguintes fundamentos:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos:
(...)
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
Alegação(ões):
- violação d(a,o)(s) Lei nº 9615/98, artigo 28; Código Civil, artigo 114; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477, §8º; artigo 767.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado.
As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado.
Os valores controvertidos, quanto aos temas debatidos, não são elevados; não se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem.
Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015).
Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte.
A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento.
No Agravo, o Reclamado sustenta que, em se tratando de contrato de trabalho de atleta profissional de futebol, incide a legislação específica, qual seja, a Lei nº 9.615/1998, que prevê a incidência de multas pertinentes aos atletas e aos clubes, em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho, mas, não, a incidência das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT na hipótese de rescisão contratual. Alega que houve ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da negativa de vigência à legislação específica, bem como má aplicação dos artigos 467 e 477 da CLT. Argumenta, ainda, que a rescisão contratual se deu por comum acordo, sendo que o clube renunciou ao seu direito à multa prevista na cláusula 14ª do contrato e o Autor renunciou ao seu direito ao pagamento das parcelas rescisórias; ou seja, as verbas devidas ao Reclamante foram compensadas pela multa contratual que ele deveria pagar ao clube em face da antecipação da rescisão contratual. Sustenta que o indeferimento da compensação arguida ofende o art. 767 da CLT. Por fim, alega violação do art. 114 do Código Civil, ao argumento de que não houve fixação de obrigação de pagamento de multa por atraso na quitação das verbas rescisórias. À análise. Discute-se nos autos a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT ao contrato de trabalho do atleta profissional de futebol.
Identifico a transcendência jurídica, em razão de questão ainda não pacificada no âmbito desta Corte Superior em torno da interpretação da legislação trabalhista.
O Eg. Tribunal Regional, às fls. 217/219, decidiu:
MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Narra o autor na peça de ingresso que atuou como atleta de futebol profissional no réu de 18/01/2017 a 27/02/2019, tendo seu contrato sido encerrado antecipadamente a seu pedido. No entanto, alegou que não recebeu quaisquer verbas rescisórias, bem como o salário de janeiro/19, o que ora postula.
Em defesa (ID. 9b401dd), o reclamado alegou que com o encerramento do contrato por "comum acordo", houve dispensa da multa contratual prevista na cláusula 14ª do contrato especial de trabalho em razão de rescisão antecipada. Desse modo, aduz que houve uma compensação quanto ao pagamento de verbas rescisórias e eventuais outras diferenças decorrentes do contrato de trabalho firmado entre o atleta e o clube, em evidente benefício para o autor.
A sentença julgou o pedido procedente, nos seguintes termos:
"DAS VERBAS RESILITÓRIAS
O reclamante é jogador profissional de futebol, tendo firmado com o réu contratos especiais de trabalho desportivo, sob a égide da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com as alterações da Lei 12.395, de 16 de março de 2011.
Incontroverso nos autos que por iniciativa do autor o contrato foi rescindido com o clube de futebol, e que o clube o dispensou do pagamento da multa indenizatória desportiva.
Em defesa, a ré admite não ter pagado as verbas decorrentes da rescisão apenas porque achou "justo", pois teria liberado o autor do pagamento da multa indenizatória desportiva.
Desta forma, tenho que o acionado é o legítimo devedor das verbas postuladas, sendo certo que não logrou provar, conforme lhe competia (CLT, art. 818, II), o respectivo adimplemento.
O documento de Id 7ed88a3 não demonstra o pagamento das férias pretendidas na inicial.
Pelo exposto, procedem os pleitos contidos nos itens 'b' e 'c', bem com as multas do art. 477 e 467 da CLT. (ID. 08a01d6)"
Insurge-se o réu, sustentando a não aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT ao contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, que é regido por lei específica, bem como diante da modalidade de extinção contratual.
Analiso.
Inicialmente, ressalta-se que é incontroversa a ausência de pagamento das verbas rescisórias ao autor, não tendo o reclamado recorrido da condenação neste particular.
Registra-se que o contrato de trabalho do jogador de futebol é regido por lei especial, qual seja, a Lei nº 9.615, de 1998 e as disposições contidas na CLT a ele se aplicam de forma subsidiária, desde que não contravenham o estabelecido na norma específica.
Quanto à duração do contrato, dispõe o art. 30 o seguinte:
"Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.
Parágrafo único. Não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)."
Logo, diversamente do alegado pelo Clube, o legislador fez alusão expressa aos artigos do diploma consolidado que não se aplicam ao contrato de trabalho do atleta profissional, o que a contrario sensu justifica a sua aplicação em outras esferas da relação de trabalho não abrangidas pela lei. É o que se verifica quanto às penalidades pela ausência de quitação das verbas resilitórias. Na hipótese, o contrato de trabalho foi rescindido pelo autor em 27/02/2019, sem o pagamento das verbas decorrentes da resilição contratual, até a presente data.
A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao art. 477 §6º da CLT, unificando os prazos para o pagamento das verbas rescisórias:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
(...)
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, g.n.)
Nota-se, portanto, que independentemente da modalidade de extinção do contrato de trabalho, deve ser considerado o decêndio de seu encerramento, tanto para pagamento das verbas devidas quanto para a entrega de documentos, o que não foi observado pelo réu.
Ademais, inexistindo controvérsia em relação ao encerramento do contrato e não tendo o clube efetuado a quitação das verbas incontroversas devidas na primeira audiência, incorre na penalidade estatuída no art. 467 da CLT.
Nada a reparar.
Nego provimento.
Conforme consignado no acórdão regional, o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol é regido por lei especial, no caso, a Lei nº 9.615/1998.
A referida Lei, no capítulo que trata da prática desportiva profissional, estabelece:
Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (...)
§4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes:
I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)
II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)
III - acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)
IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)
V - férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)
VI - jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
(...)
§ 10. Não se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo os arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011) (...)
Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) (Vide Medida Provisória nº 984, de 2020) Parágrafo único. Não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)
Como se pode observar, o parágrafo 4º do art. 28 da Lei nº 9.615/1998 determina a aplicação das normas gerais da legislação trabalhista ao atleta profissional, ressalvadas as peculiaridades constantes da Lei, enumerando em seguida as principais.
O parágrafo 10 do mesmo artigo, por sua vez, estipula expressamente que não se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo os artigos 479 e 480 da CLT.
Mais adiante, o parágrafo único do art. 30 estabelece que os artigos 445 e 451 da CLT, também, não se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo.
Da exegese da referida Lei, conclui-se que, à exceção de determinadas normas celetistas, as demais devem ser aplicadas ao contrato de trabalho do atleta profissional, cumprindo ressaltar que nenhuma dessas exceções refere-se às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.
Assim sendo, não há óbice à aplicação das referidas multas aos contratos regidos pela Lei nº 9.615/1998.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. O Regional manteve a condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT com fundamento tanto na premissa de incidência subsidiária daquele dispositivo ao contrato de trabalho de atleta profissional de futebol, por força do artigo 28, § 4º, da Lei nº 9.615/98, quanto no registro de que a repactuação extrajudicial de débito entre as partes ora litigantes não abrangeu aquela multa. Com efeito, este Tribunal tem concluído pelo direito dos atletas profissionais de futebol à referida multa e, como ela não foi abrangida pela repactuação, é inviável a admissão do recurso de revista denegado por suposta afronta aos artigos 444 e 477, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-11514-76.2017.5.03.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/11/2020)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE - JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHO DESPORTIVO. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO INDIRETA NA VIGÊNCIA DA LEI PELE. APLICABILIDADE DO ART. 477, § 1º, DA CLT. (...) 5 - Por fim, no que toca ao mérito do tema referente à possibilidade de reconhecimento de rescisão indireta e o pagamento da indenização decorrente para os atletas profissionais, a decisão agravada esclareceu que a própria Lei Pelé prevê a rescisão indireta na hipótese de atraso de salários e que, quanto à indenização prevista no art. 477, §1º, da CLT, há inclusive julgados no TST no sentido da sua aplicação aos atletas profissionais, haja vista a previsão disposta no art. 28, §1º, da referida lei. (Ag-AIRR-552-66.2015.5.05.0036, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 21/08/2020)
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DIREITO DE IMAGEM - NATUREZA JURÍDICA - ATLETA PROFISSIONAL. O Eg. TRT afirmou a validade dos contratos de direito de imagem celebrados entre as partes. Proclamou a natureza civil dos ajustes. Entendimento diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT - VERBAS CONTROVERSAS 1. A penalidade prevista no artigo 467 da CLT aplica-se quando, apesar de inexistir controvérsia acerca da totalidade ou de parte das verbas rescisórias devidas ao empregado, o empregador deixa de efetuar, ao comparecer à Justiça do Trabalho, o pagamento da parcela incontroversa. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que todas as parcelas postuladas eram controvertidas. Entendimento em sentido contrário demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A jurisprudência do Eg. TST firmou o entendimento de que a multa do artigo 477, § 8º, da CLT é aplicável no caso de rescisão de contrato por prazo determinado. MULTA DO ART. 479 DA CLT. No que se refere à multa do art. 479 da CLT, o TRT registrou que "o reclamado não cuidou de acostar, aos fólios, qualquer elemento de prova, que comprove que a rescisão do contrato tenha ocorrido por acordo firmado entre as partes, nem que demonstre a ocorrência de pagamento dos haveres rescisórios". A inversão do decidido demandaria o reexame fático, vedado pela Súmula n° 126 do TST. (...) Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (ARR-1662-02.2011.5.06.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/05/2016)
Quanto à alegação de que o Reclamante renunciou ao seu direito ao pagamento das parcelas rescisórias por ter sido dispensado do pagamento da multa indenizatória desportiva, cumpre esclarecer que, para se chegar a tal constatação ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Por outro lado, não há falar que as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT seriam inaplicáveis por não haver fixação de obrigação de pagamento de multa por atraso na quitação das verbas rescisórias, haja vista que, conforme já esclarecido, a própria Lei nº 9.615/1998 determina a aplicação das normas gerais da legislação trabalhista ao atleta profissional, não havendo nenhuma exceção referente a essas multas. Inexiste, portanto, ofensa aos dispositivos citados pela parte.
Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, negar provimento ao Agravo. Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora