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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TLB INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA - ME
- DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- RAGI REFRIGERANTES LTDA
- TATUI SERVICOS DE MAO DE OBRA NAO TEMPORARIA LTDA - ME
- BRABEB - BRASIL BEBIDAS EIRELI
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Intimação
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- RAFAEL BIGGI PAVAN
03/10/2025, 00:00
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23/07/2025, 00:00
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17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 09:55
Trânsito em julgado
12/06/2025, 09:55
Publicação
20/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
3ª Turma GMLBC/lla/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000214-03.2019.5.02.0462, em que é Agravante(s) BRABEB - BRASIL BEBIDAS EIRELI E OUTRA e são Agravado(s)S ECOSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., RAFAEL BIGGI PAVAN, TATUÍ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA NÃO TEMPORÁRIA LTDA. - ME e TLB INDÚSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA.
Inconformadas com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõem as executadas o presente Agravo Interno.
Pugnam as executadas pela reforma do julgado. Alegam, para tanto, que "manter a r.decisão agravada é, sem dúvidas, infringir o texto constitucional, especialmente o artigo 5º, inciso LV, da C.F". Sustentam, ainda, que "o r. acórdao não pode ser mantido, eis que não se pode olvidar que a Justiça obreira pauta-se, dentre outros, pelos princípios do aproveitamento dos atos processuais, bem como os da celeridade e instrumentalidade do processo".
Foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conquanto tempestivo o Agravo Interno e regular a representação processual das partes agravantes, o apelo não merece ser conhecido, porque não observado o princípio da dialeticidade recursal.
Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas executadas, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelas executadas BRABEB - BRASIL BEBIDAS EIRELI E E DETTAL - PART PARTICIPAÇÕES, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Sustentam as executadas que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório. Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
Preliminarmente, pugna o exequente, em contraminuta, pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que este não impugna, de forma específica, os fundamentos do despacho de admissibilidade, bem como, pela condenação das agravantes à multa por litigância de má-fé.
Constata-se, da leitura atenta das razões recursais, que as ora agravantes atenderam ao princípio da dialeticidade. Com efeito, as alegações aduzidas na minuta do Agravo de Instrumento contrapõem-se, de forma específica, aos fundamentos norteadores da decisão agravada.
Ademais, não se divisa, no caso em exame, a alegada litigância de má-fé, porquanto apenas diante de prova irrefutável de dolo deve o juiz aplicar à parte a sanção prevista na norma consolidada. Tal penalidade pressupõe a existência de componente subjetivo, traduzido no deliberado intuito de praticar a deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida.
Entende-se que a improbidade processual deve se mostrar tão clara, a ponto de o julgador ver-se compelido a tomar providências severas a fim de reprimir a conduta.
No caso dos autos, não há, contudo, demonstração inequívoca do dolo, mas o mero exercício de faculdade legalmente prevista.
Indefiro, em consequência, as preliminares. Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
O Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional da 2ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelas executadas, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses.
Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017.
Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Sustentam as agravantes que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto indicado o trecho do acórdão recorrido a demonstrar o prequestionamento da matéria em análise. Suscitam nulidade da decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao apelo, impedindo seu acesso ao duplo grau de jurisdição, à ampla defesa, ao aproveitamento dos atos processuais, celeridade e instrumentalidade do processo, em afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Nas razões do Recurso de Revista, asseveram que indevida a determinação de que a execução se processe em face das recorrentes, porquanto se encontrem em recuperação judicial.
Alegam, para tanto, que este fato restou demonstrado durante todo o curso do processo, bem como que "nos ids eaf3adf e seguintes" fora novamente comprovada sua situação como estando em recuperação judicial, e o "o MM Juízo, simplesmente desconsiderou toda a documentação juntada". Esgrimem com afronta aos artigos 5º, II, da Constituição da República, 6º, III, da Lei n.º 11.101/2005, bem como indicam contrariedade à Súmula n.o 388 do TST. Ao exame. Rejeita-se, de plano, a alegação de afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. O Tribunal Regional, ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade, apenas cumpre exigência legal, uma vez que o conhecimento do recurso está sujeito a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula o Juízo ad quem. Além disso, assegura-se à parte, no caso de denegação, a faculdade de ver reexaminada a decisão por meio do competente Agravo de Instrumento, via ora utilizada pelas recorrentes.
Ao examinar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
FUNDAMENTAÇÃO
V O T O
I. Conheço do agravo, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, ressalvando que não há falar-se em ausência de garantia do Juízo, uma vez que o apelo discute a questão da competência, matéria de ordem pública. Ainda, afasto a preliminar ventilada em contraminuta (ID.0dd4809), justamente, porque a matéria encontra-se delimitada, que, por sua natureza, é incompatível com a delimitação de valores.
II. Quanto ao inconformismo, sem razão a agravante.
1. Em discussão, o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, alegando a agravante que se encontra em recuperação judicial.
Veja-se a resolução de Origem: "Vistos etc.
Alega a executada BRABEB - BRASIL BEBIDAS EIRELI, em sede de Embargos à Execução, ter sofrido penhora em suas contas correntes e requer a liberação das quantias supostamente bloqueadas sob o argumento de que sua recuperação judicial, além de se tratar de fato público e notório, já teria sido devidamente comprovada nestes autos e, portanto, a alegada constrição seria indevida.
Preliminarmente, destaca-se que fato público e notório é aquele de conhecimento geral, sobre o qual não recaem dúvidas sobre sua ocorrência, de forma que o deferimento e a manutenção da recuperação judicial de uma pessoa jurídica, seja ela qual for, não se enquadra em tal definição.
No tocante à alegada comprovação da manutenção da recuperação judicial da Embargante, razão não lhe assiste, uma vez que nos despachos de #id:a2601f3 e #id:f6fe54e este Juízo rejeitou expressamente a idoneidade dos documentos apresentados pela executada como forma de comprovar tal circunstância, sendo que os presentes Embargos não foram instruídos com nenhum documento, seja relacionado ao andamento do processo recuperacional da ré, seja relacionada à constrição alegada.
Assim, ante o exposto, julgo liminarmente improcedente os Embargos à Execução opostos pela executada BRABEB - BRASIL BEBIDAS EIRELI" (ID. 461783a).
No apelo, afirma a agravante que o pedido de suspensão da recuperação judicial foi acolhido, até o julgamento dos Agravos de instrumento ns. 2172093-71.2019.8.26.0000 e 2170879- 45.2019.8.26.0000, daí que "o Stay Period de 180 dias para a recuperação judicial encontra-se suspenso até que sobrevenha o julgamento dos referidos Agravos de Instrumento". Insiste que comprovou sua situação como empresa em recuperação judicial nos autos, indicando o ID. eaf3adf, sendo certo que caberia "ao exequente receber o que de direito no foro recuperacional". Portanto, requer "a suspensão da execução, liberação de valores bloqueados e ainda habilitação na recuperação judicial" (ID. 0c75cc9).
À análise.
In casu, observo que o MM. Juízo de Origem não reconheceu a agravante como empresa em recuperação judicial, por entender que os documentos apresentados não comprovariam essa atual situação (vide despachos de ID. a2601f3 e f6fe54e). Nesse passo, o documento citado no apelo (ID. eaf3adf) não teria o condão pretendido, tratando-se se decisão proferida nos autos nº 1064813-83.2018.8.26.0100, em 11/2019, em que determinada a suspensão da recuperação judicial até o julgamento dos Agravos de instrumento (acima citados), tendo o exequente, inclusive, em contraminuta, indicado que os respectivos julgamentos ocorreram em janeiro de 2020 (ID. 171df2a e 0674f82). O fato, incontornável, é que o MM. Juízo de Origem indeferiu a pretensão da agravante, quanto à impossibilidade de prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, em razão da ausência de documentos que comprovariam seu atual estado de empresa recuperanda, realidade que não restou contrariada com os argumentos recursais.
De mais a mais, realizada essa prova pelos meios hábeis, nada impede nova apreciação pelo D.
Juízo originário.
Por derradeiro, não custa consignar que nenhum valor foi bloqueado da recorrente (ID.
ac7cd7b).
Logo, mantenho.
Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu que "o MM. Juízo de Origem não reconheceu a agravante como empresa em recuperação judicial, por entender que os documentos apresentados não comprovariam essa atual situação (vide despachos de ID. a2601f3 e f6fe54e)". Registrou a Corte regional, ainda, que "o documento citado no apelo (ID. eaf3adf) não teria o condão pretendido, tratando-se se decisão proferida nos autos nº 1064813-83.2018.8.26.0100, em 11/2019, em que determinada a suspensão da recuperação judicial até o julgamento dos Agravos de instrumento", tendo, o exequente "inclusive, em contraminuta, indicado que os respectivos julgamentos ocorreram em janeiro de 2020 (ID. 171df2a e 0674f82)". Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte regional. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos artigos tidos por violados. Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n.o 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
O ordenamento jurídico brasileiro autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como o não provimento de recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (artigo 932, III e IV, a, do Código de Processo Civil de 2015). No mesmo sentido, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº. 333 desta Corte superior e no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Essa modalidade de decisão, que rejeita liminarmente o recurso manifestamente improcedente ou cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, é consentânea com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
Pugnam as executadas pela reforma do julgado. Alegam, para tanto, que "manter a r. decisão agravada é, sem dúvidas, infringir o texto constitucional, especialmente o artigo 5º, inciso LV, da C.F". Sustentam, ainda, que "o r. acórdao não pode ser mantido, eis que não se pode olvidar que a Justiça obreira pauta-se, dentre outros, pelos princípios do aproveitamento dos atos processuais, bem como os da celeridade e instrumentalidade do processo". Ao exame. Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas executadas em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST.
A parte agravante, em seu Agravo Interno, não ataca objetivamente o fundamento erigido na decisão hostilizada, limitando-se a afirmar que a sua manutenção violaria o artigo 5º, LV, da Constituição da República.
Para o processamento do presente Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a parte recorrente não declinou elementos voltados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
19/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 23/04/2025 e encerramento 30/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000214-03.2019.5.02.0462 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 18:36
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 15:06
Petição (Contraminuta)
19/02/2025, 16:24
Expedida/certificada
07/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
06/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
outras - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BRABEB - BRASIL BEBIDAS EIRELI
AGRAVADO: RAFAEL BIGGI PAVAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8679984 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1000214-03.2019.5.02.0462 - Turma 5Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. BRABEB - BRASIL BEBIDAS EIRELIAdvogado(a)(s):1. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO (SP - 305716)Recorrido(a)(s):1. ECOSERV PRESTACAO DE SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA2. RAFAEL BIGGI PAVAN3. TATUI SERVICOS DE MAO DE OBRA NAO TEMPORARIA LTDA - ME4. DETTAL-PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDAAdvogado(a)(s):1. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO (SP - 255726)2. FERNANDA ZANON COSTA (SP - 273520)2. CAROLINE CAMPANHA VICENTIN (SP - 287816)3. FRANCOIS FERNANDES VIANA (SP - 425223)3. CAMILLA STRUZIATO TOQUETTI (SP - 335611)4. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO (SP - 305716)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/07/2024 - id. bbe8cbb ).Regular a representação processual, id. d4eaba6, 5d93e78.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial.Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses.Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017)Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017.Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mra SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 1000214-03.2019.5.02.0462
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BRABEB - BRASIL BEBIDAS EIRELI
AGRAVADO: RAFAEL BIGGI PAVAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8679984 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1000214-03.2019.5.02.0462 - Turma 5Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. BRABEB - BRASIL BEBIDAS EIRELIAdvogado(a)(s):1. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO (SP - 305716)Recorrido(a)(s):1. ECOSERV PRESTACAO DE SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA2. RAFAEL BIGGI PAVAN3. TATUI SERVICOS DE MAO DE OBRA NAO TEMPORARIA LTDA - ME4. DETTAL-PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDAAdvogado(a)(s):1. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO (SP - 255726)2. FERNANDA ZANON COSTA (SP - 273520)2. CAROLINE CAMPANHA VICENTIN (SP - 287816)3. FRANCOIS FERNANDES VIANA (SP - 425223)3. CAMILLA STRUZIATO TOQUETTI (SP - 335611)4. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO (SP - 305716)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/07/2024 - id. bbe8cbb ).Regular a representação processual, id. d4eaba6, 5d93e78.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial.Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses.Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017)Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017.Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mra SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 1000214-03.2019.5.02.0462
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.