Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
A)AGRAVOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO DE BJ ALPHA ASSESSORIA LTDA., BRN HOLDING PATRIMONIAL S.A., PREMIUM GESTÃO PATRIMONIAL S.A. E OUTRA E RN GESTÃO DE VAREJO EIRELI. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravos desprovidos. B) RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE IS CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Verifica-se que a Turma concluiu pela deserção do recurso de revista. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, revelam-se impertinentes as alegações referentes ao tema "responsabilidade solidária - grupo econômico", tendo em vista que a matéria recursal sequer foi analisada na decisão recorrida. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 8-30.2021.5.10.0812, em que são Agravantes BJ ALPHA ASSESSORIA LTDA., BRN HOLDING PATRIMONIAL S.A., IS CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI, PREMIUM GESTÃO PATRIMONIAL S.A. E OUTRA e RN GESTÃO DE VAREJO EIRELI e são Agravados CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S.A., JUDCLEISON PEREIRA DA LUZ, L.I.R. COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., MÁQUINA DE VENDAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. e RICARDO RODRIGUES NUNES.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento aos recursos extraordinários interpostos.
Inconformadas, as Partes interpõem agravos com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos apelos.
II) MÉRITO
A)RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DENEGADOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO DE BJ ALPHA ASSESSORIA LTDA., BRN HOLDING PATRIMONIAL S.A., PREMIUM GESTÃO PATRIMONIAL S.A. E OUTRA E RN GESTÃO DE VAREJO EIRELI. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO DE BJ ALPHA ASSESSORIA LTDA., BRN HOLDING PATRIMONIAL S.A., PREMIUM GESTÃO PATRIMONIAL S.A. E OUTRA E RN GESTÃO DE VAREJO EIRELI. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA Trata-se de recursos extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que as Partes se insurgem quanto à matéria de fundo "responsabilidade solidária - grupo econômico". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEXTA RECLAMADA - IS CONSULTORIA, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO POR RECLAMADA QUE PLEITEIA SUA EXCLUSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PELAS DEMAIS LITISCONSORTES. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A gratuidade da justiça também se estende à pessoa jurídica, desde que evidenciada a impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST. 2. Na hipótese dos autos, a agravante não comprovou de forma satisfatória a alegada condição de miserabilidade, haja vista que o documento acostado, embora revele a suspensão de suas atividades, não revela sua situação financeira. 3. Devidamente intimada a regularizar o preparo de seu recurso de revista, apenas reiterou o pleito da justiça gratuita. 4. Em recursos de revista, as reclamadas pretendem o afastamento da responsabilidade solidária que lhes foi atribuída em decorrência do reconhecimento de grupo econômico, o que, consequentemente, levaria à exclusão da lide as recorrentes. Nesse contexto, a apólice de seguro apresentada em substituição ao depósito recursal pela quarta reclamada não aproveita às demais recorrentes, por força do item III da Súmula 128 do TST. 5. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo impõe a deserção do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS SÉTIMA, OITAVA E NONA RECLAMADAS - BRN HOLDING PATRIMONIAL S/A; RN GESTÃO DE VAREJO EIRELI E BJ ALPHA ASSESSORIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 2.1. Da análise das certidões do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, depreende-se a inocorrência de atividade empresarial, ante a situação cadastral baixada que tais documentos atestam, presumindo-se a inexistência de movimentação financeira e a consequente impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2.2. Defere-se às agravantes BRN Holding Patrimonial S/A; RN Gestão de Varejo Eireli e BJ Alpha Assessoria Ltda os benefícios da assistência judiciária gratuita, viabilizando a análise da matéria de fundo dos agravos. III - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS QUARTA, SÉTIMA, OITAVA E NONA RECLAMADAS PREMIUM GESTÃO PATRIMONIAL LTDA, BRN HOLDING PATRIMONIAL S/A; RN GESTÃO DE VAREJO EIRELI E BJ ALPHA ASSESSORIA LTDA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. JULGAMENTO CONJUNTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remetem-se os agravos de instrumento à análise do Colegiado. Agravos conhecidos e providos. IV - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS QUARTA, SÉTIMA, OITAVA E NONA RECLAMADAS - PREMIUM GESTÃO PATRIMONIAL LTDA, BRN HOLDING PATRIMONIAL S/A; RN GESTÃO DE VAREJO EIRELI E BJ ALPHA ASSESSORIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. JULGAMENTO CONJUNTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, II, da CF, processam-se os recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. V - RECURSOS DE REVISTA DAS QUARTA, SÉTIMA, OITAVA E NONA RECLAMADAS - PREMIUM GESTÃO PATRIMONIAL LTDA, BRN HOLDING PATRIMONIAL S/A; RN GESTÃO DE VAREJO EIRELI E BJ ALPHA ASSESSORIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. JULGAMENTO CONJUNTO. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. 2. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no art. 2º da CLT, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. 3. Nesse tocante, em observância às regras de direito intertemporal, cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ("tempus regit actum"). 4. Feitas essas considerações, passa-se à análise da hipótese dos autos. No caso em exame, os elementos fáticos consignados no acórdão regional não demonstram de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas. Não se trata aqui de reexamedo conjunto probatório (Súmula 126 do TST), masenquadramentojurídicodiverso à situação descrita no acórdão. Assim, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (de 16/3/2015 a 9/12/2019), a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-8-30.2021.5.10.0812, em que são Agravados e Recorrentes PREMIUM GESTÃO PATRIMONIAL S.A. E OUTRA e BJ ALPHA ASSESSORIA LTDA., Agravante e Recorrida IS CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI, Agravadas e Recorrentes RN GESTÃO DE VAREJO EIRELI e BRN HOLDING PATRIMONIAL S.A. e Agravados e Recorridos JUDCLEISON PEREIRA DA LUZ, CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S.A., L.I.R. COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., MÁQUINA DE VENDAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. e RICARDO RODRIGUES NUNES.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento.
Irresignadas, as quarta, sexta, sétima, oitava e nona reclamadas interpuseram agravos.
Intimados os agravados, somente o reclamante apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DA SEXTA RECLAMADA - IS CONSULTORIA, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO POR RECLAMADA QUE PLEITEIA SUA EXCLUSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PELAS DEMAIS LITISCONSORTES. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA
A agravante pretende a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que encontra-se extinta, com a situação cadastral suspensa perante a Receita Federal, sem qualquer movimentação financeira, de sorte que não possui recursos para arcar com as despesas processuais.
Sem razão.
É cediço que a gratuidade da justiça também se estende à pessoa jurídica, desde que evidenciada a impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST.
Na hipótese dos autos, a agravante não comprovou de forma satisfatória a alegada condição de miserabilidade, haja vista que o documento acostado, embora revele a suspensão de suas atividades, não revela sua situação financeira.
Outrossim, devidamente intimada a regularizar o preparo de seu recurso de revista, apenas reiterou o pleito da justiça gratuita.
No entanto, em recursos de revista, as reclamadas pretendem o afastamento da responsabilidade solidária que lhes foi atribuída em decorrência do reconhecimento de grupo econômico, o que, consequentemente, levaria à exclusão da lide as recorrentes.
Nesse contexto, a apólice de seguro apresentada em substituição ao depósito recursal pela quarta reclamada não aproveita às demais recorrentes, por força do item III da Súmula 128 do TST.
Assim, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, impõe-se a deserção do recurso de revista da sexta reclamada (IS Consultoria, Representação Comercial Eireli).
Por consectário lógico, ante a impossibilidade de adentrar no mérito do recurso de revista considerado deserto, nego provimento ao agravo.
II - AGRAVOS DAS SÉTIMA, OITAVA E NONA RECLAMADAS - BRN HOLDING PATRIMONIAL S/A; RN GESTÃO DE VAREJO EIRELI E BJ ALPHA ASSESSORIA LTDA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos agravos.
MÉRITO
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA
As agravantes requerem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de encontrarem-se sem condições financeiras para suportarem as despesas do processo. Colacionam certidões do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que atestam a condição cadastral baixada (fl. 3156/3757; 4.017 e 3842 - PE).
Razão lhes assiste.
Em se tratando de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da justiça gratuita depende de comprovação da situação de hipossuficiência financeira em que alega se encontrar a pretendente.
Assim está posto o item II da Súmula 463 do TST:
" ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
[...]
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo."
Da análise das certidões do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, depreende-se a inocorrência de atividade empresarial, ante a situação cadastral baixada que tais documentos atestam, do que se presume a inexistência de movimentação financeira e a consequente impossibilidade de arcarem com as despesas processuais.
Nesse sentir, diante da comprovação de insuficiência econômica das agravantes, anterior à interposição dos recursos de revista, impõe-se a concessão da assistência judiciária gratuita, consoante orientação do item II da Súmula 463/TST.
Ante o exposto, defiro às agravantes BRN Holding Patrimonial S/A; RN Gestão de Varejo Eireli e BJ Alpha Assessoria Ltda os benefícios da assistência judiciária gratuita, viabilizando a análise da matéria de fundo dos agravos.
III - AGRAVOS DAS QUARTA, SÉTIMA, OITAVA E NONA RECLAMADAS - PREMIUM GESTÃO PATRIMONIAL LTDA, BRN HOLDING PATRIMONIAL S/A; RN GESTÃO DE VAREJO EIRELI E BJ ALPHA ASSESSORIA LTDA MATÉRIA COMUM. JULGAMENTO CONJUNTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos agravos.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS - TEMA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA
II - RELATÓRIO
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 10/10/2022 - fls. 2999; recurso apresentado em 25/10/2022 - fls. 3836).
Regular a representação processual (fls. 2561).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; inciso IX, da Constituição Federal.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º, 818, 266 da Lei das S.A, 373 CPC, 50 CC.
- divergência jurisprudencial:.
A egrégia Turma ratificou a sentença quanto à caracterização de grupo econômico a ensejar a solidariedade entre as reclamadas pelas parcelas objeto da condenação (art. 2º, §2º, da CLT).
A recorrente postula a reforma do acórdão, persistindo na tese de inexistência de grupo econômico e de ausência da responsabilidade solidária, de administração conjunta e de capital comum. Acena com afronta aos dispositivos legais e constitucionais supra e indica divergência jurisprudencial.
Todavia, a análise das alegações da demandada, na forma proposta nas razões recursais, dependeria do revolvimento de fatos e provas, uma vez que vinculada à análise da documentação acostada aos autos.
Assim, aplica-se ao caso o contido na Súmula nº 126 do colendo TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
III - ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
IV - MÉRITO
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO
Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submetem-se os apelos à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Em razão da devolutividade restrita, inerente aos recursos de natureza extraordinária, somente serão objeto de análise as matérias expressamente renovadas no agravo de instrumento, tal como determina o art. 1º, caput, da Instrução Normativa no 40/2016 do TST.
De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica.
Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 (não caracterizada a transcendência social) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política.
Ao que se tem do trecho do acórdão regional transcrito pelas rés, o Regional revelou que o contexto probatório demonstra intenso vínculo entre as rés, notadamente por centralização familiar, sendo que a convergência econômica se evidencia pela coordenação, seja para negociar imóveis, seja para realizar empréstimos, ou ainda para escamotear atos de confusão patrimonial.
Desse modo, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme orienta a Súmula 126/TST.
Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento dos recursos de revista.
VI - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento aos agravos de instrumento.
As agravantes insistem na inexistência de grupo econômico, ao argumento de que não demonstrados os requisitos previstos no art. 2º, §3º, da CLT, que reputa violado. Ainda, apontam violação dos arts. 5º, II e LIV, da CF, 2º, § 2º, da CLT, 50, §§ 1º, 2º, I, II e III, §§ 3º, 4º e 5º, do CC. Maneja divergência jurisprudencial.
Emergem do acórdão regional os seguintes fundamentos, transcritos em recursos de revista (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
Por sua vez, as empresas PREMIUM GESTÃO PATRIMONIAL LTDA, TH2 SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, IS CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., RN GESTÃO DE VAREJO EIRELI, E BJ ALPHA ASSESSORIA LTDA, conquanto tenham apresentado contestações sustentando a ausência de identidade de sócios e as diferenças de objetos sociais, não juntaram a prova destes fatos impeditivos (CLT, art. 818, II), quais sejam, os respectivos estatutos/contratos sociais, o que impõe a conclusão de que possuem o quadro social com nomes, parcial ou totalmente, coincidente com os da holding BRN.
Deve-se pontuar que essas sociedades foram representadas judicialmente pelo mesmo causídico e que suas defesas praticamente reproduzem o mesmo teor. Ademais, foram representadas em audiência pelo mesmo preposto (ID. 4bd1d9e).
O contexto probatório demonstra intenso vínculo entre as rés, notadamente por centralização familiar, sendo que a convergência econômica se evidencia pela coordenação, seja para negociar imóveis, seja para realizar empréstimos, ou ainda para escamotear atos de confusão patrimonial.
Por tudo isso, dou provimento ao apelo, para reconhecer o grupo econômico entre as empresas reclamadas e declarar a responsabilidade solidária pelo adimplemento da obrigação trabalhista referida no título judicial.
Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT.
Incontroverso tratar-se de contrato de trabalho iniciado antes e encerrado após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (de 13/3/2015 a 9/12/2019).
Antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. Nesse sentido, julgados da SBDI-1 desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIERARQUIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico exige que seja evidenciada a relação de hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente o fato de as empresas terem sócios em comum, não se podendo atribuir responsabilidade solidária sem o devido amparo legal, sob pena de afronta direta ao princípio da legalidade. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com essa tese, inviável o conhecimento dos Embargos (artigo 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos." (E-RR-10112-38.2019.5.03.0136, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/9/2022).
"EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA 1. Em execução, a configuração de afronta direta ao princípio da legalidade há que ser apreciada -cum grano salis-, de modo a permitir avaliar, caso a caso, a virtual possibilidade de afronta literal e direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não obstante se possa admitir, em alguma medida, a origem infraconstitucional da questão jurídica controvertida. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. O reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, acarreta imposição de obrigação não prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Decisão judicial desse jaez, ao atribuir responsabilidade solidária sem amparo legal, afronta diretamente o princípio da legalidade. 3. Não merece reparos acórdão de Turma do TST que afasta a responsabilidade solidária imputada à Terceira Embargante com fundamento em violação à norma do artigo 5º, II, da Constituição Federal. 4. Embargos interpostos pelo Exequente, em sede de embargos de terceiro, de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento." (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 2/2/2018).
Pois bem.
A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no art. 2º da CLT, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação.
Nesse tocante, em observância às regras de direito intertemporal, cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência (tempus regit actum).
Feitas essas considerações, passa-se à análise da hipótese dos autos.
Conforme se depreende do trecho transcrito, os elementos fáticos consignados no acórdão regional não demonstram de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas, mas tão somente de coordenação. Não se trata aqui de reexame do conjunto probatório (Súmula 126 do TST), mas enquadramento jurídico diverso à situação descrita no acórdão.
Assim, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (de 16/3/2015 a 9/12/2019), a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017.
Em hipóteses análogas a dos autos, esta 5ª Turma já decidiu:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2º, § 2°, da CLT, e acrescentou o §3º, passando a prever a caracterização de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Diante disso, na hipótese do contrato de trabalho abranger período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o entendimento firmado por esta Corte, que exige para o reconhecimento do grupo econômico existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, quanto aos créditos trabalhistas devidos até 11/11/2017, e, para aqueles posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, em observância ao princípio do -tempus regit actum-. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa." (TST-Ag-RR-1001433-28.2020.5.02.0717, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que conhecido e dado parcial provimento ao recurso de revista da Reclamada, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa." (TST-Ag-RR-1001251-70.2019.5.02.0719, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022).
Constatada a transcendência da matéria, afasta-se o óbice que motivou a negativa de provimento ao agravo de instrumento para dar provimento ao agravo.
IV - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS QUARTA, SÉTIMA, OITAVA E NONA RECLAMADAS - PREMIUM GESTÃO PATRIMONIAL LTDA, BRN HOLDING PATRIMONIAL S/A; RN GESTÃO DE VAREJO EIRELI E BJ ALPHA ASSESSORIA LTDA MATÉRIA COMUM. JULGAMENTO CONJUNTO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento, por potencial violação do art. 5º, II, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista.
V - RECURSOS DE REVISTA DAS QUARTA, SÉTIMA, OITAVA E NONA RECLAMADAS - PREMIUM GESTÃO PATRIMONIAL LTDA, BRN HOLDING PATRIMONIAL S/A; RN GESTÃO DE VAREJO EIRELI E BJ ALPHA ASSESSORIA LTDA MATÉRIA COMUM. JULGAMENTO CONJUNTO
Tempestivo os apelos, regulares as representações e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade dos apelos.
1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
1.1 - CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, conheço dos recursos de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
Reconhecida a transcendência jurídica, examino o mérito.
1.2 - MÉRITO
Conhecido os recursos de revista por violação do art. 5º, II, da Carta Magna, dou-lhes parcial provimento, para limitar a responsabilidade solidária das recorrentes, por formação de grupo econômico, apenas em relação aos créditos devidos a partir de 11/11/2017.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo da sexta reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer dos agravos das quarta, sétima, oitava e nona reclamadas e, no mérito, dar-lhes provimento, para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação dos agravos de instrumento; b) conhecer dos agravos de instrumento das quarta, sétima, oitava e nona reclamadas e, no mérito, dar-lhes provimento, para determinar o processamento dos recursos de revista; e c) conhecer dos recursos de revista das quarta, sétima, oitava e nona reclamadas, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, para limitar a responsabilidade solidária das recorrentes, por formação de grupo econômico, apenas em relação aos créditos devidos a partir de 11/11/2017.
Inicialmente, cumpre salientar a presente controvérsianão se amolda ao Tema 1232do ementário de repercussão geral do STF (possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante degrupo econômicoque não participou do processo de conhecimento), uma vez que o processo encontra-se nafase de conhecimento. Ademais, em relação a acenada violação ao art. 5°, II e LIV, da CF, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento aos recursos extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões dos agravos, as Partes Agravantes pugnam pela reforma da decisão que denegou seguimento aos recursos extraordinários.
Sem razão, contudo.
Conforme consignado na decisão agravada, cumpre salientar a presente controvérsia não se amolda ao Tema 1232 do ementário de repercussão geral do STF (possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento), uma vez que o processo encontra-se na fase de conhecimento. Ademais, em relação a acenada violação ao art. 5°, II e LIV, da CF, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos.
B) RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE IS CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Partes se insurge quanto à matéria de fundo "deserção do recurso de revista", em relação à qual foi aplicado óbice processual, bem como quanto ao tema "responsabilidade solidária - grupo econômico".
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEXTA RECLAMADA IS CONSULTORIA, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO POR RECLAMADA QUE PLEITEIA SUA EXCLUSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PELAS DEMAIS LITISCONSORTES. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A gratuidade da justiça também se estende à pessoa jurídica, desde que evidenciada a impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST. 2. Na hipótese dos autos, a agravante não comprovou de forma satisfatória a alegada condição de miserabilidade, haja vista que o documento acostado, embora revele a suspensão de suas atividades, não revela sua situação financeira. 3. Devidamente intimada a regularizar o preparo de seu recurso de revista, apenas reiterou o pleito da justiça gratuita. 4. Em recursos de revista, as reclamadas pretendem o afastamento da responsabilidade solidária que lhes foi atribuída em decorrência do reconhecimento de grupo econômico, o que, consequentemente, levaria à exclusão da lide as recorrentes. Nesse contexto, a apólice de seguro apresentada em substituição ao depósito recursal pela quarta reclamada não aproveita às demais recorrentes, por força do item III da Súmula 128 do TST. 5. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo impõe a deserção do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (...)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-8-30.2021.5.10.0812, em que são Agravados e Recorrentes PREMIUM GESTÃO PATRIMONIAL S.A. E OUTRA e BJ ALPHA ASSESSORIA LTDA., Agravante e Recorrida IS CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI, Agravadas e Recorrentes RN GESTÃO DE VAREJO EIRELI e BRN HOLDING PATRIMONIAL S.A. e Agravados e Recorridos JUDCLEISON PEREIRA DA LUZ, CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S.A., L.I.R. COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., MÁQUINA DE VENDAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. e RICARDO RODRIGUES NUNES.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento.
Irresignadas, as quarta, sexta, sétima, oitava e nona reclamadas interpuseram agravos.
Intimados os agravados, somente o reclamante apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DA SEXTA RECLAMADA IS CONSULTORIA, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO POR RECLAMADA QUE PLEITEIA SUA EXCLUSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PELAS DEMAIS LITISCONSORTES. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA
A agravante pretende a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que encontra-se extinta, com a situação cadastral suspensa perante a Receita Federal, sem qualquer movimentação financeira, de sorte que não possui recursos para arcar com as despesas processuais.
Sem razão.
É cediço que a gratuidade da justiça também se estende à pessoa jurídica, desde que evidenciada a impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST.
Na hipótese dos autos, a agravante não comprovou de forma satisfatória a alegada condição de miserabilidade, haja vista que o documento acostado, embora revele a suspensão de suas atividades, não revela sua situação financeira.
Outrossim, devidamente intimada a regularizar o preparo de seu recurso de revista, apenas reiterou o pleito da justiça gratuita.
No entanto, em recursos de revista, as reclamadas pretendem o afastamento da responsabilidade solidária que lhes foi atribuída em decorrência do reconhecimento de grupo econômico, o que, consequentemente, levaria à exclusão da lide as recorrentes.
Nesse contexto, a apólice de seguro apresentada em substituição ao depósito recursal pela quarta reclamada não aproveita às demais recorrentes, por força do item III da Súmula 128 do TST.
Assim, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, impõe-se a deserção do recurso de revista da sexta reclamada (IS Consultoria, Representação Comercial Eireli).
Por consectário lógico, ante a impossibilidade de adentrar no mérito do recurso de revista considerado deserto, nego provimento ao agravo.
(...)".
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que a Turma concluiu pela deserção do recurso de revista.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, revelam-se impertinentes as alegações referentes ao tema "responsabilidade solidária - grupo econômico", tendo em vista que a matéria recursal sequer foi analisada na decisão recorrida.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de IS CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
15/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/09/2025 e encerramento 03/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 8-30.2021.5.10.0812 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.