Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
3ª Turma GMLBC/lla/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 3. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da petição de Embargos de Declaração em que relatada a alegada omissão, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 24959-53.2022.5.24.0072, em que é Agravante(s) MACPLAN - TERRAPLANAGEM E LOCACOES LTDA e são Agravado(s)S DANIEL MARIN e SUZANO S.A.
Inconformada com a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a primeira reclamada MACPLAN - TERRAPLANAGEM E LOCAÇÕES LTDA. o presente Agravo Interno.
Pugna a ora recorrente pela reforma da decisão. Alega, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional" que, ao contrário do quanto exposto na decisão recorrida, foram devidamente transcritos os trechos que consubstanciam o prequestionamento da matéria. Salienta que conforme destacado no Recurso de Revista, "embora o Órgão Julgador se refira as provas documentais como as únicas necessárias como fonte de prova para indicar que o autor não possuía o direito à devolução dos referidos descontos, supostamente indevidos, não há menção de quais provas foram analisadas e em quais provas o magistrado de piso se baseou para deferir o pleito". Afirma, quanto ao tema "horas extras" que foram demonstradas as violações à Constituição da República. Destaca que o acórdão recorrido, ao manter sua condenação ao pagamento de horas extraordinárias, agiu em desacordo com as regras de distribuição do ônus da prova. Esgrime com afronta aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da República, 818 e 832 da CLT, 373, e 489, II, do Código de Processo Civil, bem como contrariedade à Súmula n.º 85, IV, desta Corte superior. Não foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Conquanto atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente Agravo Interno não merece ser conhecido no que se refere ao tema "horas extras", porquanto desfundamentado. Por meio da decisão monocrática proferida às pp. 728/738, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada, quanto ao tema em epígrafe, sob os seguintes fundamentos (grifos do original):
D E C I S Ã O
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e "horas extras", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo Reclamante. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 (...)
Ultrapassada essa questão, no tocante às "horas extras", o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa:
(...)
3 - MÉRITO 3.1 - HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO (RECURSOS DA 1ª E 2ª RECLAMADAS) O juízo de primeira instância, após análise dos depoimentos das partes, dos cartões de ponto acostados aos autos e da prova testemunhal, reputou que os horários de trabalho praticados pelo obreiro, de fato, não são os anotados nos cartões de ponto, fixando-os da seguinte forma: no período diurno labor das 5h às 18h com 1 hora de intervalo intrajornada e no período noturno labor das 18h às 7h com 1 hora de intervalo intrajornada. Por conseguinte, deferiu diferenças de horas extras e diferenças de adicional noturno.
Insurge-se a 1ª reclamada contra a decisão de primeiro grau, argumentando que: a jornada de trabalho do reclamante encontra-se fielmente consignada nos cartões de ponto anexos; eventuais horas extras praticadas foram devidamente registradas e quitadas, conforme comprovantes de pagamento anexos; quando houve registro de ponto em horário posterior ou anterior a jornada pactuada, este referia-se às horas de deslocamento; não há que se falar em ilegalidade da compensação da jornada de trabalho, haja vista previsão expressa no contrato individual de trabalho permitindo a compensação, bem como existência de ACT firmado entre a reclamada e o sindicato que representa o reclamante autorizando a compensação de jornada; e ao reclamante foram concedidos os descansos semanais remunerados ou esses eram devidamente pagos, não cabendo assim qualquer pagamento em dobro.
A 2ª reclamada também se insurge contra tal condenação, ao argumento de que "a real empregadora do obreiro, juntou a esses autos, diversas provas e elementos capazes de elucidar toda e qualquer dúvida a respeito do devido pagamento de horas extras e adicional noturno, devendo ser reformada a sentença nesse ponto".
Passo ao exame.
Examinando os cartões de ponto carreados aos autos pela 1ª reclamada (f. 232/268), extrai-se que tais documentos estão assinados pelo reclamante, bem como que constam anotações dos horários de entrada e saída e dos intervalos, com variações de horários. Anote-se que somente há alguns curtos períodos sem variações de horários, o que, a meu ver, não é o suficiente para caracterizar a jornada britânica. Ademais, convém registrar que não verifico, a partir dos referidos cartões de ponto, anotações que pudessem levar, de modo seguro, à conclusão de que os horários ali lançados foram "refeitos" pela empresa. Insta assinalar que a testemunha indicada pela parte autora disse não ter presenciado o autor refazendo a folha de ponto. Logo, não há elementos concretos nos autos comprovando a manipulação dos horários lançados nos cartões de ponto. Para o deslinde da questão, cabe considerar o que informou a testemunha indicada pela parte autora, Sr. Diego Montanha Cabral. Tal testemunha, que ia e voltava com o autor ao posto de trabalho, esclareceu que chegava ao horto às 7h (local de trabalho) e que saía dos hortos, se não houvesse qualquer intercorrência, às 17h ou um pouco depois. E o autor, em seu depoimento, afirmou que o tempo gasto conduzindo o veículo (do posto até os hortos e na volta) perfazia em média 1h30min a 2h. Haja vista tais informações, pode-se concluir que os horários anotados no cartão de fevereiro de 2021 (f. 234), por amostragem, são condizentes com a realidade, inclusive contempla o tempo referente à condução do veículo transportando outros trabalhadores, porquanto mostram marcações de entrada por volta das 5:45 (1h15min antes das 7h) e saída por volta das 18:00 (1h após 17h). Situação similar se vê também nos cartões de ponto de f. 232, 233, 263, 264, 265, 266, 267 e 268. Ou seja, os horários constantes de tais registros são condizentes com as informações passadas pela testemunha e pelo autor. Outro ponto que deve ser destacado é que, como informado pela testemunha indicada pelo autor, não era somente o reclamante que dirigia o carro. Assim, nessas ocasiões (quando o reclamante não dirigia), certamente a jornada de trabalho do reclamante era menor, já que somente estava à disposição da empregadora enquanto estava nos hortos (art. 58, § 2º, da CLT), como se denota dos cartões de ponto de diversos meses. Por todo o exposto, reputo que os horários lançados nos cartões de ponto não revelam qualquer vício e contemplam toda a jornada de trabalho efetivamente praticada pelo obreiro. A parte autora, no entanto, em sua impugnação à contestação (f. 368/385), trouxe demonstrativo apontando diferenças a título de horas extras e adicional noturno, mesmo considerando corretos os cartões de ponto. Desse modo, comprovado que remanescem diferenças a título de horas extras e adicional noturno.
Além do mais, não prospera a tese patronal de que o acordo de compensação de jornada implementado teria quitado as horas extras eventualmente devidas, pois evidencia-se que, por diversas ocasiões, não se respeitou a folga para o dia destinado à compensação (sábado), o que invalida o sistema alternativo de quitação de horas extras adotado. Quanto aos descanso semanais remunerados, a decisão de origem está amparada na Súmula 146 do TST, não havendo razão para qualquer reparo.
Destarte, dou parcial provimento ao recurso da 1ª reclamada e 2ª reclamada para reconhecer que os cartões de ponto registram os reais horários de trabalho do reclamante.
(...)
A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido. Aduz, em síntese, que o Reclamante não demonstrou diferenças de horas extras a serem adimplidas.
Sem razão, contudo.
No caso dos autos, o TRT de origem, mediante análise do acervo fático-probatório, consignou expressamente que o Reclamante "trouxe demonstrativo apontando diferenças a título de horas extras e adicional noturno, mesmo considerando corretos os cartões de ponto (...); comprovado que remanescem diferenças a título de horas extras e adicional noturno". Além disso, a Corte Regional pontuou que "não prospera a tese patronal de que o acordo de compensação de jornada implementado teria quitado as horas extras eventualmente devidas, pois evidencia-se que, por diversas ocasiões, não se respeitou a folga para o dia destinado à compensação (sábado), o que invalida o sistema alternativo de quitação de horas extras adotado". Nesse contexto, inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos.
Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.
Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso, seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Pugna a ora agravante pela reforma da decisão. Afirma que foram demonstradas as violações à Constituição da República. Destaca que o acórdão recorrido, ao manter sua condenação ao pagamento de horas extraordinárias, agiu em desacordo com as regras de distribuição do ônus da prova. Esgrime com afronta aos artigos 818 da CLT, 373, do Código de Processo Civil, bem como contrariedade à Súmula n.º 85, IV, desta Corte superior.
Ao exame. Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela primeira reclamada, quanto ao tema em análise, em razão do óbice da Súmula de n.o 126 do TST. A reclamada, no entanto, não ataca o fundamento erigido na decisão ora agravada limitando-se a renovar os fundamentos veiculados no agravo de instrumento.
Caberia à agravante insurgir-se contra o fundamento norteador da decisão recorrida, buscando infirmar a assertiva de que o seu recurso de revista não encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST.
Para o processamento do Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a primeira reclamada não declinou elementos voltados a infirmar o fundamento da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, conheço parcialmente do Agravo Interno, não o fazendo em relação ao tema "horas extras".
II - MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada, sob os seguintes fundamentos, (grifos do original):
(...)
De início, no que se refere à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor:
Art. 896. (...)
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista.
Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial - se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014.
Especificamente em hipóteses em que é arguida a "preliminar de nulidade do julgamento por negativa de prestação jurisdicional", esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, bem como os acórdãos prolatados pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria, sob pena de tornar insuscetível de veiculação o recurso de revista no aspecto. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. A respeito da matéria, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Conforme pacificado por esta Egrégia Subseção, no julgamento do processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, cuja publicação ocorreu em 20/10/2017, a parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A Egrégia Turma, ao adotar essa mesma conclusão, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, o manifesto desprovimento do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR - 33-34.2013.5.15.0020, Data de Julgamento: 21/10/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/10/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à "negativa de prestação jurisdicional" especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, sobretudo aquele proferido em sede de embargos de declaração, a fim de verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Sucede que, na hipótese, o Reclamante não cuidou de transcrever o trecho do acórdão de embargos de declaração, nem o fez em relação à peça aclaratória e ao acórdão do recurso ordinário, o que impossibilita o cotejo entre o tema sobre o qual é apontada a omissão e o que foi questionado. Agravo de instrumento desprovido no tema. [...] (AIRR-1000412-51.2016.5.02.0363, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 21/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que, na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida (inciso I deste artigo) e da petição dos embargos de declaração (incisos II e III), para o necessário cotejo de teses. (AIRR-359-53.2019.5.09.0245, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 24/09/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No tópico, o Ministro Relator registrou que a autora não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento desta Corte sobre questão veiculada no recurso ordinário. Analisando as razões de revista, realmente, percebe-se que a autora não observou o contido no art. 896, §1°-A, I, da CLT, uma vez que deixou de transcrever o que alegado em embargos de declaração. E, tratando-se de negativa de prestação jurisdicional, a SBDI-1, em sessão ocorrida em 16/03/2017, decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de tal preliminar, cabendo ao recorrente tanto a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração quanto daquele correspondente a decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão). Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1288-23.2014.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/09/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se na hipótese que a executada, no recurso de revista, alega negativa de prestação jurisdicional na decisão regional, contudo, em que pesa tenha transcrito o trecho do acórdão proferido pelo tribunal regional no julgamento dos embargos de declaração, não fez o mesmo em relação ao acórdão referente ao julgamento do recurso ordinário, tampouco à petição dos embargos de declaração apresentados à Corte regional, providência que passou a ser explicitamente exigida, por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 11204-33.2015.5.15.0047, Data de Julgamento: 22/09/2021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/09/2021).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCEDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. A respeito dos pressupostos intrínsecos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT (Lei 13.015/2014), aplicável às decisões publicadas a partir de 22/09/2014, no caso de alegação de negativa da prestação jurisdicional, no recente julgamento dos E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte fixou o entendimento de que, para que se atenda ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de exame de preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão e (b) o trecho do acórdão regional que julgou os embargos de declaração no ponto em que se examinou as alegações da parte recorrente. II. No caso, a Reclamada não transcreveu suas razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional (item a), o que inviabiliza a verificação da alegada negativa de prestação jurisdicional. III. Descumprido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não há como acolher a pretensão da parte agravante. IV. Ausente a transcendência da causa. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (RRAg - 21022-14.2015.5.04.0015, Data de Julgamento: 28/09/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constata-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Na hipótese, verifica-se que o recorrente limita-se a indicar trecho do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, deixando de transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, inviabilizando, assim, o processamento da revista, quanto à preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...] (RRAg - 100451-04.2018.5.01.0049, Data de Julgamento: 20/10/2021, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2021).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/2014. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição do trecho das razões de embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. [...] (ARR-2073-17.2014.5.05.0251, Data de Julgamento: 03/11/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte agravante não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR - 1273-28.2016.5.23.0021, Data de Julgamento: 27/10/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2021).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. UNICIDADE CONTRATUAL. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VALOR APURADO PARA O RSR. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO SALARIAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. A decisão agravada revela-se irrepreensível, porquanto constatada a inobservância ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, na medida em que a parte deixou de indicar, em seu recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias impugnadas, bem como o trecho da petição de embargos declaratórios, a fim de viabilizar a análise da apregoada nulidade. Assim, a impossibilidade de incursão no mérito das questões debatidas em decorrência do referido óbice processual resulta na conclusão lógica e natural da ausência de transcendência da causa, estando inviabilizada a admissibilidade do recurso, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. [...] (Ag-AIRR - 100901-44.2017.5.01.0222, Data de Julgamento: 03/11/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2021).
Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT.
Assim sendo, constatada a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo.
Pugna a primeira reclamada pela reforma da decisão. Alega que, ao contrário do quanto exposto na decisão recorrida, foram devidamente transcritos os trechos que consubstanciam o prequestionamento da matéria. Salienta que conforme destacado no Recurso de Revista, "embora o Órgão Julgador se refira as provas documentais como as únicas necessárias como fonte de prova para indicar que o autor não possuía o direito à devolução dos referidos descontos, supostamente indevidos, não há menção de quais provas foram analisadas e em quais provas o magistrado de piso se baseou para deferir o pleito". Esgrime com afronta aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT, 489, II, do Código de Processo Civil. Ao exame. Ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, revela-se imprescindível que a parte recorrente demonstre, mediante a transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do trecho do acórdão prolatado em sede de Embargos de Declaração, a recusa do Tribunal Regional em prestar a jurisdição que lhe era devida, nos termos do disposto no artigo 896, §1º-A, incisos I e IV, da CLT.
No caso dos autos, verifica-se que, ao longo das razões de Recurso de Revista, a primeira reclamada não transcreveu o trecho da petição de Embargos de Declaração em que aponta a omissão do acórdão embargado, o que inviabiliza a verificação da alegada omissão nas razões de decidir do acórdão hostilizado.
Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes (grifos acrescidos):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 896, § 1º-A, IV, DO TST. Não houve a transcrição do trecho dos embargos de declaração, conforme exigido no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recorrente limitou-se a indicar apenas parte da fundamentação do acórdão recorrido, sem trazer os fundamentos fáticos adotados pela Corte regional para a análise do tema objeto do recurso de revista. Para a análise e enfrentamento das teses recursais, este Órgão Julgador necessariamente teria que passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcritos pelo recorrente. O apelo, portanto, não atendeu ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-700-93.2011.5.24.0002, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/10/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso de alegação de negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios e que se requer o pronunciamento judicial, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. No caso concreto, verifica-se que a parte agravante não trouxe as transcrições que correspondem aos embargos declaratórios. Assim, o apelo não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-123-26.2020.5.19.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. A Lei 13.467/2011 acresceu ao §1º-A do art. 896 da CLT o item IV, que normatizou o entendimento consolidado da SDI1. No caso concreto, não houve transcrição das razões de embargos de declaração. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (RR-10898-62.2016.5.15.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2024).
Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência.
Nesse sentido, revela-se incensurável a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator