Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 465-68.2013.5.04.0017, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTRAS e são Agravados AGIS ESPÁRTACO CERVO PAZ e RIO GRANDE ENERGIA S.A.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "adicional de periculosidade - base de cálculo", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "adicional de periculosidade - base de cálculo", ante o descumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-465-68.2013.5.04.0017, em que são Agravantes COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTRAS e Agravados RIO GRANDE ENERGIA S.A. e AGIS ESPÁRTACO CERVO PAZ.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
Contudo, não conheço da contraminuta apresentada pela parte reclamante, por intempestividade. A intimação para responder ao agravo interno foi publicada em 18/08/2023 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo legal em 21/08/2023 (segunda-feira), findando-se em 30/08/2023 (quarta-feira). Protocolizada a petição em 11/09/2023, a contraminuta é intempestiva.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que está preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Defende que os anuênios têm natureza indenizatória, portanto, não devem compor a base de cálculo do adicional de periculosidade.
A decisão agravada está assim fundamentada:
As razões apresentadas nosagravosde instrumento não ensejam o manejo dosrecursosde revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões dosrecursosde revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento dosrecursos.
As alegações constantes da minuta dosagravosde instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões dosagravosde instrumento,mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotadoscomo a seguir:
Recurso de: Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE - D e Outras
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/03/2016 - fl. 402; recurso apresentado em 04/04/2016 - fl. 403).
Representação processual regular (fl. 409,v.-410).
Preparo satisfeito (fls. 396, v., 408, fr. e 408, v.).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / BASE DE CÁLCULO.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho;
- violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal;
- violação dos arts. 193 e 818, ambos da CLT, e 333, I, do CPC.
Não admito o recurso de revista no item.
Como acima mencionado, a teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso, evidencia-se, contudo, que a parte não observou tal dispositivo legal no art. 896, § 1º-A, da CLT, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia acerca da condenação ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, inclusive no que pertine à inclusão de anuênios na base de cálculo da vantagem.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico"DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ".
[...]
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
[...]
(marcador "despacho de admissibilidade"do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudênciaque dávalidadeàtécnica desemanter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli,Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT,conheçodos agravos de instrumento enego-lhesprovimento.
(fls. 1044/1045; 1049/1050 - Visualização Todos PDF).
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "adicional de periculosidade - base de cálculo", pois de fato incide o óbice processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Isso porque a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista (fls. 812/816), nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
De início, cumpre salientar que, inobstante a alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, o caso dos autos não tem aderência ao Tema 1046, da tabela de repercussão geral do STF, porquanto não houve discussão acerca da "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que os critérios para pagamento do adicional de periculosidade não foram estabelecidos em norma coletiva. Nesse sentido, o acórdão regional consignou: A reclamante, nesta ação, postula pagamento de diferenças de adicional de periculosidade de 30% sobre as parcelas salariais fixas e variáveis mensais, a partir da Lei 7.369/85 e Decreto 93.412/86 e das Resoluções da reclamada, que deram interpretação mais favorável, e conforme reconhecido no processo 0155700.16.1994.5.04.0010 e reflexos. Diz a autora que sempre teve direito ao pagamento de adicional e periculosidade, sendo que a parcela foi paga a menor, devido à incorreta base de cálculo utilizada pela reclamada. (...) Incontroverso que o reclamante foi substituído nas duas ações citadas e que tratam de pedido de pagamento de adicional de periculosidade, calculado sobre a remuneração do reclamante e que tais valores e não eram corretamente calculados pela reclamada. Registra-se, inicialmente, que para o cálculo, dos valores devidos ao reclamante foram definidos alguns critérios, conforme decisão proferida nos autos do processo n° 0155700.16.1994.5.04.0010 que assim dispõe: "Vistos em Secretaria. O acordo das fls. 5536/5540, aditado à fl. 5541, incluindo as tabelas das fls. 5542/5549, que integram o referido acordo, é resultado de livre manifestação de vontade das partes, que estão devidamente assistidas por advogados. Como deflui da cláusula 4 do acordo, o, cumprimento do presente acordo não representa quitação ou renúncia quanto aos valores devidos no Processo n°, 0040200-62.1990.5.04.0002, cujo autor é o SENERGISUL, preocupação que havia sido justa e oportunamente externada a este juiz pela juíza que conduz aquele feito. Os substituídos receberão, neste feito, o valor constante da coluna 12 das tabelas das fls. 5542/5549, que corresponde à diferença entre o crédito do substituído neste feito (maior) e o crédito no processo do SENERGISUL (menor), para que possam receber integralmente o valor que foi apurado no processo do SENERGISUL. Nas hipóteses em que o crédito for maior no processo do SENERGISUL, o substituído não receberá nada no presente feito, também para que possa receber integralmente o valor que foi apurado no processo do SENERGISUL. Considerando o acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO..." (grifo atual). No caso, a reclamada deveria comprovar o pagamento dos valores definidos no acordo homologado ou deferido no processo anterior para comprovar o correto pagamento do adicional de periculosidade, nos moldes do pleiteado nestes autos. Determinado por este Relator, a remessa dos autos à origem, para que fosse nomeado perito contábil para apuração de eventual crédito devido ao reclamante (fl. 352). O perito contábil confirma a alteração na base de cálculo do adicional de periculosidade a partir de janeiro/92, tendo sido excluídas as parcelas quinquênio e anuênio. Diz, ainda, que as fichas financeiras indicam que o adicional de periculosidade não era pago em todos os meses da contratualidade sobre a totalidade da carga horária (quesito 2, fl. 577). No caso, o cálculo do adicional de periculosidade deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme acordo homologado nos autos daquele processo. Dá-se provimento ao recurso para deferir o pedido de pagamento de diferenças de adicional de periculosidade com reflexos em anuênios, produtividade, aviso prévio, férias, 13° salário e FGTS com 40%. Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado pela Turma desta Corte, diante da incidência do óbice processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (ausência de transcrição adequada do trecho que configura o prequestionamento da matéria). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, cumpre salientar que, inobstante a alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, o caso dos autos não tem aderência ao Tema 1046, da tabela de repercussão geral do STF, porquanto não houve discussão acerca da "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que os critérios para pagamento do adicional de periculosidade não foram estabelecidos em norma coletiva.
Nesse sentido, o acórdão regional consignou:
A reclamante, nesta ação, postula pagamento de diferenças de adicional de periculosidade de 30% sobre as parcelas salariais fixas e variáveis mensais, a partir da Lei 7.369/85 e Decreto 93.412/86 e das Resoluções da reclamada, que deram interpretação mais favorável, e conforme reconhecido no processo 0155700.16.1994.5.04.0010 e reflexos. Diz a autora que sempre teve direito ao pagamento de adicional e periculosidade, sendo que a parcela foi paga a menor, devido à incorreta base de cálculo utilizada pela reclamada. (...) Incontroverso que o reclamante foi substituído nas duas ações citadas e que tratam de pedido de pagamento de adicional de periculosidade, calculado sobre a remuneração do reclamante e que tais valores e não eram corretamente calculados pela reclamada. Registra-se, inicialmente, que para o cálculo, dos valores devidos ao reclamante foram definidos alguns critérios, conforme decisão proferida nos autos do processo n° 0155700.16.1994.5.04.0010 que assim dispõe: "Vistos em Secretaria. O acordo das fls. 5536/5540, aditado à fl. 5541, incluindo as tabelas das fls. 5542/5549, que integram o referido acordo, é resultado de livre manifestação de vontade das partes, que estão devidamente assistidas por advogados. Como deflui da cláusula 4 do acordo, o, cumprimento do presente acordo não representa quitação ou renúncia quanto aos valores devidos no Processo n°, 0040200-62.1990.5.04.0002, cujo autor é o SENERGISUL, preocupação que havia sido justa e oportunamente externada a este juiz pela juíza que conduz aquele feito. Os substituídos receberão, neste feito, o valor constante da coluna 12 das tabelas das fls. 5542/5549, que corresponde à diferença entre o crédito do substituído neste feito (maior) e o crédito no processo do SENERGISUL (menor), para que possam receber integralmente o valor que foi apurado no processo do SENERGISUL. Nas hipóteses em que o crédito for maior no processo do SENERGISUL, o substituído não receberá nada no presente feito, também para que possa receber integralmente o valor que foi apurado no processo do SENERGISUL. Considerando o acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO..." (grifo atual). No caso, a reclamada deveria comprovar o pagamento dos valores definidos no acordo homologado ou deferido no processo anterior para comprovar o correto pagamento do adicional de periculosidade, nos moldes do pleiteado nestes autos. Determinado por este Relator, a remessa dos autos à origem, para que fosse nomeado perito contábil para apuração de eventual crédito devido ao reclamante (fl. 352). O perito contábil confirma a alteração na base de cálculo do adicional de periculosidade a partir de janeiro/92, tendo sido excluídas as parcelas quinquênio e anuênio. Diz, ainda, que as fichas financeiras indicam que o adicional de periculosidade não era pago em todos os meses da contratualidade sobre a totalidade da carga horária (quesito 2, fl. 577). No caso, o cálculo do adicional de periculosidade deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme acordo homologado nos autos daquele processo. Dá-se provimento ao recurso para deferir o pedido de pagamento de diferenças de adicional de periculosidade com reflexos em anuênios, produtividade, aviso prévio, férias, 13° salário e FGTS com 40%.
Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado pela Turma desta Corte, diante da incidência do óbice processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (ausência de transcrição adequada do trecho que configura o prequestionamento da matéria).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator