Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DISPOSTAS NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 266 DO TST. O caso trata de demanda que tramita em fase de execução de sentença, cuja admissibilidade do recurso de revista está restrita à hipótese de violação literal e direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Na hipótese dos autos, verifica-se que o recurso de revista não está fundamentado em alegação de violação de norma proveniente da Constituição Federal, de forma que o recurso revela-se desfundamentado, à luz do disposto na Súmula nº 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT.
Agravo de instrumento desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1778-72.2017.5.06.0145, em que é Agravante BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e é Agravado JOSÉ ANILTON DE MELO SANTOS.
A executada interpõe agravo de instrumento, às págs. 447-460, contra o despacho de págs. 438-441, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 2º, da CLT.
O exequente apresentou contrarrazões às págs. 464-474 e contraminuta às págs. 475-484.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada:
"RECURSO DE: BONASA ALIMENTOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024 - Id 9658b0c; recurso apresentado em 04/12/2024 - Id 3d6bf0a).
Representação processual regular (Id 606fa43). Defiro o pedido de notificação exclusiva em favor dos patronos EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - OAB/DF 29.190 e GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO - OAB/DF 29.145.
O juízo se encontra garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso VIII do artigo 114 e aos artigos 170 a 181, todos da Constituição Federal.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"É que, na fase de conhecimento, o magistrado a quo determinou o pagamento das contribuições previdenciárias, de acordo com a regra geral prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, tendo essa decisão transitado em julgado em 29/06/2021, conforme Certidão ID c3c1aa3.
Inclusive, ao ser instada a se pronunciar acerca da desoneração previdenciária, já em sede de execução, esta Segunda Turma definiu que a matéria estava acobertada pelo manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida nesse momento processual, consoante se depreende da ementa a seguir reproduzida:
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DEFESO. A sentença de mérito não isentou à executada, em relação aos recolhimentos previdenciários, e a sua pretensão, neste momento processual, denota clara intenção em modificar a coisa julgada. Sendo assim, a argumentação trazida pela agravante configura clara tentativa de rediscussão de matéria já decidida em sede de sentença transitada em julgado. Neste momento, com o trânsito em julgado da sentença, é defeso alterar ou modificar a coisa julgada, inteligência do art. 879, § 1º, da CLT. Entendimento contrário levaria à violação da coisa julgada. Agravo de petição da executada desprovido. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSOLVÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRDR 0000517-46.2022.5.06.0000. POSSIBILIDADE. Este E. TRT6, em sessão Plenária, acolheu o IRDR 0000517-46.2022.5.06.0000, fixou a seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução". Agravo de Petição do exequente a que se dá provimento parcial.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001778- 72.2017.5.06.0145; Data de assinatura: 16-08-2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a): Desembargadora Carmen Lúcia Vieira do Nascimento). O fato de as partes terem celebrado acordo judicial, em 28/05/2024, tendo constado em ata a informação genérica, no sentido de que ficaria a cargo do juiz da execução "a definição da questão de natureza jurídica com a posterior retificação dos respectivos cálculos caso entenda pertinente o pedido da parte executada" de desoneração previdenciária (ID 86584bb), não tem o condão de alterar a realidade que emerge dos autos, tampouco a premissa de que a coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito (artigo 502 do CPC).
Improvejo, pois."
A decisão foi expressa no sentido de que a questão atinente às contribuições previdenciárias foi recoberta pelo manto da coisa julgada.
Nesse contexto, a afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida.
Assim, não procede a invocação de preceito genérico que não se relacione especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo.
CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista." (págs. 438-441). Na minuta de agravo de instrumento, a executada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, sob o argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 896 da CLT.
Destaca-se, de plano, no entanto, que se trata de demanda que tramita em fase de execução de sentença, cuja admissibilidade do recurso de revista está restrita à hipótese de violação literal e direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o recurso de revista não está fundamentado em alegação de violação de norma proveniente da Constituição Federal, de forma que o apelo revela-se desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal mencionado.
Estando o apelo desfundamentado, à luz do disposto na Súmula nº 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT, não alcança conhecimento.
Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator