Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. MULTA - PRECEDENTE NORMATIVO 72 DO TST - APLICAÇÃO EM DISSÍDIO INDIVIDUAL - LIMITAÇÃO DA PENALIDADE AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339). Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente os motivos pelos quais concluiu pela incidência do óbice processual ao recurso interposto. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 688-72.2011.5.15.0053, em que é Agravante CLARO S.A. e são Agravados RICARDO SPINELI e T M N - TELECOM LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. MULTA - PRECEDENTE NORMATIVO 72 DO TST - APLICAÇÃO EM DISSÍDIO INDIVIDUAL - LIMITAÇÃO DA PENALIDADE AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho, em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto às matérias de fundo "multa - Precedente Normativo 72 do TST - aplicação em dissídio individual - limitação da penalidade ao valor da obrigação principal", em relação à qual foi aplicado óbice processual. Alega, ainda, violação a preceitos constitucionais previstos no art. 5º, incisos II, XXII, XXXV, LIV e LV. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMHCS/db
AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA - CLARO S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada.
2. MULTA DO PRECEDENTE NORMATIVO 72 DO TST. APLICAÇÃO EM DISSÍDIO INDIVIDUAL. 3. LIMITAÇÃO DA MULTA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. EXAME CONJUNTO. QUESTÕES NÃO ABORDADAS NO RECURSO ORDINÁRIO DA CLARO. SÚMULA 297, II, DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada.
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-688-72.2011.5.15.0053, em que é Agravante CLARO S.A. e são Agravados RICARDO SPINELI e T M N - TELECOM LTDA..
Em decisão monocrática (fls. 709-10), neguei provimento ao Agravo de Instrumento da segunda reclamada - CLARO S.A., mantida a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional por seus próprios fundamentos.
Contra tal decisão, a reclamada CLARO S.A. interpõe o presente agravo interno (fls. 712-5) quanto aos temas nulidade do acórdão regional. negativa de prestação jurisdicional, multa do Precedente Normativo 72 do TST. inaplicabilidade em dissídio individual e limitação da multa ao valor da obrigação principal. artigo 412 do Código Civil.
Sem manifestação dos agravados (certidão da fl. 718).
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 711 e 716) e regularidade de representação (fls. 680 - 6), prossigo no exame do agravo interno.
Na decisão monocrática, mantive, pelos próprios fundamentos, a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional de seguinte teor:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST.
Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO- INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE NORMATIVO 72, DO C.TST
VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 7º, XXVI, DA CF/88; 412, DO CÓDIGO CIVIL; OJ 54, DA SBDI-I, DO C.TST; 12, "A", DA LEI 6.019/74
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598- 24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283- 40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.
No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR- 11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR- 1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em seu agravo interno, a reclamada defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Pois bem.
De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Não comporta exame, portanto, porque não renovado no presente agravo, o tema diferenças salariais. art. 12, -a-, da Lei nº 6.019/74.
Passo à análise das matérias renovadas no presente apelo:
1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
No recurso de revista, a segunda reclamada alegou que o TRT não abordou questões jurídicas necessárias para o deslinde da controvérsia, as quais foram objeto dos Embargos de Declaração, quais sejam: (i) a respeito das diferenças salariais [ decorrentes da aplicação das normas coletivas da tomadora dos serviços ], não houve pronunciamento acerca do artigo 12, a da Lei 6.019/74, sendo certo que a relação não se trata de trabalho temporário e nem mesmo Administração Pública; (ii) em relação ao fato da Súmula 374 do TST afastar a possibilidade de pagamento de diferenças salariais [ decorrentes da aplicação das normas coletivas da tomadora dos serviços ]; (iii) em relação à multa prevista no Precedente Normativo 72 do TST, no tocante aos salários de junho e julho de 2010, que não se aplica em ações individuais; e (iv) o artigo 412 do CC. Indicou violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.
Examino.
Quanto à norma coletiva aplicável à espécie, o acórdão regional tem o seguinte teor:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
NORMA COLETIVA APLICÁVEL À ESPÉCIE
(...)
Data maxima venia da posição firmada por parte do juízo a quo, o reclamante tem razão. Isto porque, além das reclamadas serem confessas quanto ao tema, a matéria encontra-se pacificada nos tribunais trabalhistas e pelo próprio TST, no sentido de que trabalhadores terceirizados devem receber salário equivalente à função desempenhada pelos funcionários do quadro da empresa tomadora de serviços, por força do disposto na Lei 6.019/74, que na alínea "a" de seu art. 12 fixa a "remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;...".
A questão sub judice não trata de enquadramento sindical. Versa, outrossim, sobre dar efetividade ao princípio da aplicação da norma mais benéfica e da isonomia, já que, de acordo com a CLT, em seu artigo 461, a todo trabalho de igual valor corresponde igual salário.
Logo, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, para condenar as reclamadas (sendo a reclamada CLARO S.A. de forma subsidiária) a pagarem ao autor as diferenças vindicadas por todo o período contratual, tomando-se por base o padrão contido nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria profissional da segunda reclamada (CLARO S.A.), trazidas com a petição inicial, observadas, NO CASO, as cláusulas que se referem a reembolso/adiantamento, despesas/auxílio alimentação, diária de jantar, abono indenizatório, multa convencional, nos limites dos pedidos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob mesmas rubricas...." (destaquei)
No particular, o Colegiado de origem adotou o entendimento, amparado na jurisprudência deste TST, de que trabalhadores terceirizados devem receber salário equivalente à função desempenhada pelos funcionários do quadro da empresa tomadora de serviços, por força do disposto na Lei 6.019/74, que na alínea "a" de seu art. 12 fixa a -remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;...-.
Deixou claro, portanto, o seu posicionamento no sentido da aplicação analógica do art. 12, a, da Lei nº 6.019/74 ao caso, nos moldes da OJ 383/SDI-I/TST, para assegurar, pelo princípio da isonomia, o direito do empregado terceirizado às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços que exerçam a mesma função.
Não há cogitar, portanto, da omissão que a alude o item (i) da preliminar em destaque.
Por outro lado, o TRT rechaçou a incidência da diretriz da Súmula 374/TST como óbice ao deferimento de diferenças salariais, ao fundamento de que a questão sub judice não trata de enquadramento sindical. Versa, outrossim, sobre dar efetividade ao princípio da aplicação da norma mais benéfica e da isonomia. Não há, pois, a lacuna aventada no item (ii).
De outro turno, quanto aos salários de junho e julho de 2010 e a multa pleiteada na inicial, o acórdão regional tem o seguinte teor:
O juízo a quo assim decidiu as questões:
(...)
Salários de junho e de julho de 2010. Em razão do quanto já julgado e do sancionamento aplicado às rés, defiro o pagamento dos salários de junho e de julho de 2010 com a multa pleiteada na exordial.
(...)
Novamente, no que diz respeito ao recurso ordinário da ré CLARO S.A., conforme consignado por parte do juízo a quo, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial quanto aos presentes tópicos, haja vista que não há prova pré-constituída, ou seja, nenhum elemento que afaste tais presunções, sendo desnecessário que o autor produzisse provas das alegações.
Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada.
Nos embargos declaratórios opostos ao acórdão regional, a CLARO sustentou a inaplicabilidade da multa prevista no Precedente Normativo 72/TST aos dissídios individuais. Asseverou, ainda, ser incorreta a cobrança de multa cujo valor exceda ao do crédito principal.
Verifico, todavia, que essas questões não constaram do recurso ordinário da CLARO (fls. 369-89). E a empresa litisconsorte sequer interpôs recurso ordinário.
A teor da Súmula 297, II, do TST, "incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos de declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão (destaquei).
As questões referentes à aplicabilidade da multa prevista no Precedente Normativo 72/TST e da respectiva limitação com fulcro no art. 412 do Código Civil não foram articuladas no recurso ordinário da CLARO, razão pela qual a ausência de pronunciamento a respeito, no acórdão regional, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não acarreta a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, tampouco viabiliza a apreciação do tema, nesta Instância Extraordinária, por constituir vedada inovação recursal.
A propósito, colaciono os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A arguição de negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão quanto à " assistência do sindicato da categoria profissional " na adesão ao PDV não merece exame, por inovatória, porquanto não veiculada no recurso de revista. 2. Tampouco há falar em omissão no que se refere ao exame da " preliminar de transação sob o enfoque de sua previsão em norma coletiva, pois o Tribunal de origem revela, ao exame dos aclaratórios, que o recurso ordinário interposto pela reclamada não buscou a manifestação daquele Colegiado sob esse enfoque, sendo certo que a ré estava " inovando em sede de embargos eis que a questão relativa a norma coletiva não foi suscitada em recurso ordinário e nem mesmo em defesa". A teor da Súmula 297, II, desta Corte, " incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão ". 3. Inviolados os arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Lei Maior. (...)" (AIRR-83300-03.2007.5.02.0463, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/03/2014).
"RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUINQUÊNIOS. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALÍQUOTA. QUESTÃO INOVATÓRIA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença pela qual condenada a reclamada ao pagamento dos quinquênios e reflexos, ao fundamento de que a verba em comento é devida aos servidores públicos estaduais, sem distinção entre ocupantes de cargos públicos e empregados públicos. 2. A teor da Súmula 297, II, do TST, " [I]ncumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos de declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 3. A questão referente à alíquota dos quinquênios não foi articulada em recurso ordinário, razão pela qual a ausência de pronunciamento a respeito, no acórdão regional, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não acarreta a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, tampouco viabiliza a apreciação do tema, nesta Instância Extraordinária, por constituir vedada inovação recursal. (...)" (RR-73000-90.2006.5.02.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/04/2013).
"(...) AGRAVO DA RECLAMADA BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos da Súmula 297, I, do TST, " Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão ". Com efeito, o Regional, em sede de recurso ordinário, não foi instado a examinar a controvérsia pelo prisma da norma contida no art. 342, §2º, do Código Penal, de modo que não se configura a negativa da tutela jurisdicional. A verificação de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-1001199-15.2016.5.02.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/08/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. Verifica-se nas razões do recurso ordinário que o apelo não abordou especificamente a tese arguída nos embargos de declaração. Da leitura do recurso ordinário, não se constata insurgência alegada nos embargos de declaração, qual seja, a jornada fixada das 07h às 23h constitui jornada inverossímil em malversação da Súmula 338, I, do TST. Observa-se que a insurgência do recurso ordinário foi no sentido de ser indevida a condenação ao pagamento de horas extras por supressão do intervalo interjornadas, haja vista que o obreiro não estava sujeito a controle de jornada e que se trata de mera infração administrativa. Logo, não se vislumbra a omissão arguída, na medida em que a tese supostamente ausente de pronunciamento não foi invocada no recurso principal, conforme preconiza Súmula 297, II, do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-1000715-48.2019.5.02.0464, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO NÃO ABORDADA NO RECURSO PRINCIPAL. ÓBICE DA SÚMULA 297, II, DO TST. O pleito de reconhecimento da ilicitude da terceirização entre as reclamadas, por desrespeito ao artigo 3º, §§ 3º e 4º, da Resolução 3.959/2011 do Banco Central, ante a impossibilidade de prestação de serviços por correspondente de empresa do mesmo grupo econômico do contratante, ou que tenha o mesmo administrador, é inovatório. A referida discussão não consta nas razões do recurso ordinário e foi somente abordada em sede de embargos de declaração. Tal circunstância inviabiliza o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ante a diretriz da Súmula 297, II, do TST segundo a qual "incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão." Sendo assim, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamentou a decisão, solucionando as questões que lhe foram postas no recurso principal, não há que se cogitar acerca de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Improcede, pois, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não havendo transcendência a ser reconhecida. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (...)" (Ag-AIRR-345-05.2017.5.08.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...). 2 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que a matéria objeto da irresignação não constou das razões de seu recurso ordinário, mas apenas dos embargos de declaração. Dessa forma, não se pode exigir que o Tribunal Regional se manifeste sobre algo que não foi pedido. Ademais, a ausência da referida manifestação no recurso ordinário gera a preclusão da matéria (Súmula 297, II, do TST), inviabilizando a sua análise em momento posterior. Vedadas a emenda e a complementação das razões recursais. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-87041-20.2006.5.03.0023, 7ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 31/08/2012).
"I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A questão suscitada pelo reclamante não consta do recurso ordinário que interpôs contra a decisão proferida em primeira instância. Sendo assim, o Regional não incorreu em omissão no exame do tema. Incidência da Súmula 297, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-766-86.2010.5.15.0090, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 24/11/2017).
"RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. À míngua de invocação da matéria em sede de Recurso Ordinário, preclusa a discussão provocada apenas em sede de Embargos de Declaração, nos termos da Súmula 297, II, do TST. Recurso de Revista não conhecido. (...)" (RR-126800-72.2006.5.01.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 20/03/2015).
Incólumes, portanto, os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, pois houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada.
Nego provimento.
2. MULTA DO PRECEDENTE NORMATIVO 72 DO TST. INAPLICABILIDADE EM DISSÍDIO INDIVIDUAL. 3. LIMITAÇÃO DA MULTA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL
No recurso de revista, a segunda reclamada defendeu a exclusão da multa em debate, ao argumento de que inaplicável aos dissídios individuais. Indicou violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Colacionou aresto.
Postulou, sucessivamente, que a multa seja limitada à obrigação principal, nos termos do artigo 412 do CC. Apontou violação do art. 412 do Código Civil e contrariedade à OJ 54/SDI-I/TST. Transcreveu arestos.
Vejamos.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Em relação aos temas em destaque, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise das matérias, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência.
No caso presente, o trecho do acórdão regional reproduzido no recurso de revista (fls. 588-9) não expressa qualquer tese sobre a aplicabilidade da multa prevista no Precedente Normativo 72/TST, tampouco sobre a limitação do respectivo valor, com fulcro no art. 412 do Código Civil - até mesmo porque, consoante analisado no tópico antecedente, tais questões não constaram do recurso ordinário da CLARO, o que faz emergir, além do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o óbice da Súmula 297, II, do TST, "segundo a qual incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos de declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão (destaquei).
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. (g.n.)
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "multa - Precedente Normativo 72 do TST - aplicação em dissídio individual - limitação da penalidade ao valor da obrigação principal", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 297, item II, do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Quanto à alegação de violação ao art. 5º, incisos II, LIV e LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). No que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição - art. 5º, inciso XXXV, da CF, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão daofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática,tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos daausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
No que tange à matéria "multa - Precedente Normativo 72 do TST - aplicação em dissídio individual - limitação da penalidade ao valor da obrigação principal", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 297, item II, do TST.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Quanto à alegação de violação ao art. 5º, incisos II, LIV e LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
No que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição - art. 5º, inciso XXXV, da CF, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST