Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMLBC/cja/
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-I deste Tribunal Superior, é incabível agravo interno (artigo 1.021 do Código de Processo Civil), ou agravo regimental (artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho) a decisão proferida por Órgão colegiado, uma vez que tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. A interposição dos referidos recursos a decisão emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes desta Corte superior. Agravo Interno de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 101281-08.2019.5.01.0025, em que é Agravante(s) MARCELO DE MORAIS MACIEL e são Agravado(s)S SOTREL EQUIPAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRO e WTC LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE E GUINDASTES LTDA.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de acórdão prolatado por esta egrégia Terceira Turma deste Tribunal Superior, mediante o qual se negou provimento a Agravo interposto pelo reclamante.
Pugna o reclamante pela reforma do julgado, sob o fundamento de que seu Recurso de Revista preenche todos os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Renova a sua insurgência no tocante aos temas "horas extras - cargo de confiança", "feriados", "horas à disposição", "grupo econômico" e "honorários advocatícios".
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Esta egrégia Terceira Turma negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo reclamante, adotando os seguintes fundamentos, sintetizados na ementa do julgado:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. FERIADOS LABORADOS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 3. HORAS EXTRAS. 4. TEMPO À DISPOSIÇÃO. 5. GRUPO ECONÔMICO. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento das matérias impugnadas constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação dos trechos do julgado que demonstrem o enfrentamento das matérias pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial - se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Pugna o reclamante pela reforma do julgado, sob o fundamento de que seu Recurso de Revista preenche todos os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Renova a sua insurgência no tocante aos temas "horas extras - cargo de confiança", "feriados", "horas à disposição", "grupo econômico" e "honorários advocatícios".
Ao exame. Conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-I deste Tribunal Superior, é incabível agravo interno (artigo 1.021 do Código de Processo Civil), ou agravo regimental (artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho), em face de decisão proferida por Órgão colegiado, uma vez que tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas.
Assim, não havendo previsão em lei, a interposição de Agravo Interno a decisão emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho em Agravo Interno configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade.
Ressalte-se que esta colenda Corte superior já se posicionou no sentido da impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal em tais casos, por configurarem erro grosseiro da parte no manejo dos instrumentos processuais disponíveis. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-I deste Tribunal Superior:
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM. I. Nos termos do art. 1.021 do CPC de 2015 e do art. 265 do RITST, o agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, é cabível contra decisões unipessoais proferidas pelo relator. II. No caso dos autos, a decisão ora agravada consiste em acórdão proferido por esta SBDI-1, que não conheceu do recurso de "embargos" por incabível. III. Resulta evidente, portanto, que o agravo interno aviado é manifestamente incabível, razão pela qual não logra conhecimento. Ademais, conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-I, a hipótese configura erro grosseiro, pois não paira nenhuma dúvida razoável sobre o não cabimento do agravo interno em face de decisão colegiada, sendo inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade recursal. IV. Diante da interposição sucessiva, no caso concreto, de recursos que não logram conhecimento, seja por ausência de dialética recursal seja por manifestamente incabíveis, o que demonstra o intuito protelatório da parte, que opõe resistência injustificada ao andamento do processo, aplica-se multa às agravantes no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, IV e VII, e 793-C, caput, daCLT. Por fim, à luz dos princípios da economia e celeridade processuais e da duração razoável do processo, determina-se a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem. V. Agravo interno de que não se conhece, com aplicação de multa. (Ag-Emb-Ag-Emb-Ag-AIRR-10735-78.2017.5.03.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25/10/2024).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-1 NO JULGAMENTO DE RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1 DO TST. 1 - Trata-se de agravo interposto pelo Município reclamado contra acórdão proferido por esta SBDI-1no julgamento de recurso de embargos. 2 - O manejo do presente recurso é manifestamente inadequado, uma vez que cabível apenas contra decisões monocráticas, nos termos dos arts. 1.021 do CPC de 2015 e 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho - RITST. 3 - Impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da jurisprudência desta Corte Superior consolidada na Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1 do TST, segundo a qual: "É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". Agravo não conhecido. (Ag-E-RR-692-94.2020.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/08/2024).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui "erro grosseiro". Hipótese em que não se aplica o Princípio da Fungibilidade Recursal. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno não conhecido. (Ag-E-ED-ARR-1691-19.2016.5.08.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/02/2022)
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno, porque incabível.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator