Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
CONTRATO DE TRABALHO. COZINHEIRA. MOLÉSTIA NA COLUNA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. 2) DOENÇA OCUPACIONAL ADQUIRIDA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. COZINHEIRA. MOLÉSTIA NA COLUNA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. No caso, observa-se que a intenção da embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados nas razões de embargos de declaração foram devidamente apreciados. Com efeito, os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando nela de omissão que exija o saneamento pretendido pela parte embargante.
Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001179-07.2019.5.02.0421, em que é Embargante ROBERTA BARBOSA e são Embargado(a)S DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA., IFF ESSENCIAS E FRAGRANCIAS LTDA e LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA..
A reclamante opõe embargos de declaração (págs. 1169-1175) contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma, mediante o qual o seu agravo foi desprovido (págs. 1160-1167).
Em minuta de embargos de declaração, a embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão.
Afirma que a Turma não se manifestou sobre o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST no Precedente Vinculante nº 125, aplicável à situação dos autos, segundo o qual "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego" (pág. 1171). É o relatório.
V O T O
O acórdão embargado foi amparado nos seguintes fundamentos:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) DOENÇA OCUPACIONAL ADQUIRIDA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. COZINHEIRA. MOLÉSTIA NA COLUNA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA PELO REGIONAL. 2) DOENÇA OCUPACIONAL ADQUIRIDA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. COZINHEIRA. MOLÉSTIA NA COLUNA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA PELO REGIONAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Quanto à " pensão mensal ", o Tribunal Regional reconheceu a existência de nexo de concausalidade entre as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante na condição de cozinheira e a doença ocupacional por ela apresentada (moléstia na coluna). Todavia, constatou que inexiste incapacidade laborativa.
A finalidade da pensão mensal prevista no citado artigo 950 do Código Civil é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo, aqui, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Desse modo, partindo da premissa fática de que a autora não sofreu perda ou redução vitalícia da sua capacidade laborativa, não faz jus à pensão mensal pretendida, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 950 do Código Civil. Saliente-se, por outro lado, que o Tribunal Regional, ao desconsiderar a conclusão contida no laudo pericial quanto à incapacidade laborativa, em razão de outros elementos de prova constantes dos autos, decidiu de acordo com o disposto no artigo 479 do CPC/2015, segundo o qual " o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito ". Assim, o Juízo não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em sentido diverso daquele adotado na prova técnica, desde que indicados os motivos que o levaram a deixar de considerar as conclusões do laudo (art. 479 do CPC/2015), conforme ocorreu no caso. Relativamente à " estabilidade provisória ", a Corte Regional consignou que a reclamante não apresenta incapacidade laborativa ou qualquer sequela incapacitante. Logo, não constatada a existência de incapacidade laborativa no momento da demissão ou posteriormente a ela, não há que se falar em reintegração ou indenização substitutiva em razão da garantia de emprego decorrente de doença ocupacional.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1001179-07.2019.5.02.0421, em que é Agravante ROBERTA BARBOSA e são Agravadas DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA., IFF ESSENCIAS E FRAGRANCIAS LTDA. e LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA.
A reclamante interpõe agravo, às págs. 1112-1137, contra a decisão deste Relator, de págs. 1088-1110, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Apresentadas contraminutas (págs. 1140-1148 e 1150-1153).
É o relatório.
V O T O
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
(...)
2) DOENÇA OCUPACIONAL ADQUIRIDA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. COZINHEIRA. MOLÉSTIA NA COLUNA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA PELO REGIONAL.
3) DOENÇA OCUPACIONAL ADQUIRIDA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. COZINHEIRA. MOLÉSTIA NA COLUNA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA PELO REGIONAL. PRECEDENTES DA ITERATIVA NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST.
(...)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamante contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas pelas reclamadas LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA. e DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. às págs. 1.012-1.024 e 1.025-1.040, respectivamente.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
O Juízo de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 17/11/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 30/11/2023 - id. 36da24e).
Regular a representação processual, id. 4a2dfd5.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).
DENEGO seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.
Nesse sentido:
"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).
DENEGO seguimento.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária.
Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Nesse sentido:
"[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022).
DENEGO seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022.
No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 10.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 949-953, destacou-se)
Na minuta de agravo de instrumento, a reclamante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista.
(...)
Quanto ao mérito, renova o pedido de pensionamento mensal em razão de alegada redução permanente da capacidade laborativa em 12,5 % pela tabela SUSEP decorrente de doença ocupacional. Indica violação do artigo 950 do Código Civil.
Como visto, no caso, o Tribunal Regional reconheceu a existência de nexo de concausalidade entre as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante como cozinheira e a doença ocupacional por ela apresentada (moléstia na coluna).
Todavia, constatou que não há que se falar em incapacidade laborativa.
A respeito da indenização por danos materiais, o artigo 950 do Código Civil tem o seguinte teor:
"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez" (grifou-se).
A finalidade da pensão mensal prevista no citado artigo 950 do Código Civil é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo, aqui, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu.
No caso, conforme expressamente consignado no acórdão regional, "não se verificou no presente caso qualquer redução permanente na capacidade laboral da obreira que justifique a condenação das rés ao pagamento de pensão mensal", sendo que "não se verificou nos autos que a autora tenha sido afastada com percepção de benefício previdenciário", "a autora não foi considerada reabilitado pelo INSS, nem faz jus ao Auxílio-Acidente na forma do artigo 86 da Lei nº 8213/91", bem como que "o laudo pericial indica que após o contrato de emprego "sub judice", a autora foi contratada por empresa do mesmo ramo econômico, atuando na mesma atividade: oficial de cozinha I. Que fez exame admissional e foi considerada apta (ID. ae3cfc4 - Pág. 11)" (pág. 893).
Assim, partindo desta premissa fática de que a autora não sofreu redução vitalícia da sua capacidade laborativa, não faz jus à pensão mensal pretendida, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 950 do Código Civil.
A este respeito, os seguintes precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST:
"[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INDEVIDA. PERDA AUDITIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. Consta da decisão regional que, " no caso em exame, não restou demonstrado nos autos, de forma inequívoca, que o reclamante, em razão lesão auditiva em grau moderado, tenha ficado impossibilitado de exercer seu ofício ou que tal doença tenha diminuído a sua capacidade de trabalho. Ao contrário, a perda da audição, em grau moderado, não impossibilita o autor de exercer suas atividades laborativas regulares, ainda que exija um maio resforço para tanto, como consta da conclusão do laudo pericial". Na hipótese, considerando que não ficou comprovada a incapacidade laborativa total ou parcial, indispensável ao deferimento da pensão prevista no artigo 950 do Código Civil, não há falar em indenização por danos materiais. Agravo de instrumento desprovido. [...]." (AIRR-1884-32.2011.5.02.0088, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/03/2017, destacou-se).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 126/TST. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Nesse contexto, a incapacidade temporária se evidencia na hipótese de o empregado acidentado ou acometido por doença ocupacional/profissional, após período de tratamento, receber alta médica e retornar ao trabalho, sem qualquer sequela, perda ou redução da capacidade laborativa. O art. 949 do CCB prevê para tal hipótese o direito à reparação até o fim da convalescença. Assim, nessa situação, o empregado deverá ser indenizado pelo valor equivalente à remuneração, desde que presentes os pressupostos para responsabilização civil do empregador (arts. 186 e 927 do CCB). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. Na hipótese, contudo, o TRT, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, assentou que a perda auditiva que acometeu o Autor não implicou sua limitação funcional ou incapacidade para o trabalho, de modo que não se há falar em indenização por dano material. Ante tal contexto fático explicitado na origem, para reverter a decisão e concluir pela alegada incapacidade para o trabalho, seria imprescindível o revolvimento de conteúdo fático-probatório, o que não é viável nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Ademais, observa-se que, no caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1966-56.2015.5.02.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/04/2022, destacou-se).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. PERDA AUDITIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Os arestos colacionados são inválidos para comprovação de divergência jurisprudencial, porquanto não guardam pertinência fática com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de pensionamento, sob o fundamentando que o laudo pericial atestou expressamente que não houve perda da capacidade laboral, inclusive, para as atividades desempenhadas na Reclamada. Nesse contexto, em que o TRT não assenta a premissa da existência de incapacidade laborativa, seja total ou parcial, para as tarefas anteriormente exercidas, não há que se falar em indenização por danos materiais, nos termos do art. 950 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (ARR-11067-83.2016.5.15.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/03/2022).
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA LEVE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA. 1. O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, concluiu que, a par da existência de nexo de causalidade, ainda que na forma de concausa, entre a perda auditiva experimentada pelo obreiro - PAIR - e as suas atividades laborais, não houve perda ou redução da sua capacidade laborativa, rejeitando, assim, a possibilidade de conferir ao obreiro pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 25% do salário mensal percebido. 2. Nos termos do disposto no artigo 950 do Código Civil se, do ato ilícito praticado pelo empregador, resultar lesão ao empregado que o impeça de " exercer o seu ofício ou profissão ", a indenização por danos materiais, paga na forma de pensionamento mensal, corresponderá " à importância do trabalho para que se inabilitou ". 3. Nesse contexto, verificando-se que não houve perda ou diminuição da capacidade laborativa do obreiro, não há falar em violação do artigo 950 do Código Civil, na medida em que não restaram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da pensão mensal vitalícia. 5. Recurso de Revista não conhecido. [...]." (RR-164600-41.2005.5.15.0092, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 13/05/2016, destacou-se).
"RECURSO DE REVISTA. DOENÇA PROFISSIONAL. RUÍDO. PERDA AUDITIVA LEVE. FUNÇÃO DE INSPETOR DE QUALIDADE. AUSÊNCIA DE PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. DANOS MATERIAIS INEXISTENTES. PENSÃO VITALÍCIA INDEVIDA. 1. O Tribunal regional, com lastro no laudo pericial e nos documentos juntados aos autos, concluiu que " o reclamante adquiriu perda auditiva induzida por ruído - PAIR -, a partir de 1998, conforme audiometria de fl. 281 ". Registrou ser " inquestionável (...), que o nexo causal, isto é, o vínculo de causalidade do infortúnio (perda auditiva) com a execução do contrato de trabalho, restou cabalmente provado nestes autos ". O Colegiado de origem, todavia, rejeitou a pretensão obreira de recebimento de pensão mensal vitalícia, ao registro de que " o reclamante não sofreu perda da capacidade laboral a ponto de o impedir a prestar serviços " e que "o reclamante não sofreu prejuízo financeiro, a justificar o pedido de pensão mensal vitalícia, pois, como ele afirmou em depoimento pessoal, desempenhou, após o desligamento da empresa, a mesma função, na empresa (...), durante seis meses". 2. Nesse contexto, em que não houve perda da capacidade laborativa, aspecto, inclusive afirmado pelo próprio reclamante, inviável a pretensão de recebimento de pensão mensal, com base no art. 950 do CCB, na medida em que não preenchido o pressuposto fático estabelecido no referido dispositivo de lei. Recurso de revista não conhecido, no tema. [...]. " (RR-178800-92.2006.5.15.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/09/2015, destacou-se).
"[...] PENSÃO MENSAL. INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. O quadro fático descrito pelo Regional aponta para a ausência de incapacidade para o trabalho, razão pela qual foi indeferido o pleito de pensionamento, com base no artigo 950 do Código Civil. Conclusão em sentido contrário encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Constatada, ainda, a natureza manifestamente improcedente do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, em prol da agravada. Agravo a se nega provimento, com aplicação de multa." (Ag-AIRR-184700-36.2005.5.01.0341, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/08/2020).
"[...] DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL INDEVIDA. O Tribunal Regional, embora tenha indeferido o pedido de condenação ao pagamento da indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal, manteve a reparação por danos morais, correspondente à indenização no valor de R$ 4.000,00, tendo em vista o acometimento de doença que guarda nexo causal com as atividades desenvolvidas na reclamada. Isso porque está consignado no laudo pericial que "há evidências de nexo causal entre a patologia apresentada e o trabalho referente ao cisto sinovial". Decerto, a natureza da indenização contemplada no artigo 950 do Código Civil fundamenta-se na perda total ou parcial da aptidão da vítima para o ofício que desempenhava. Contudo, o quadro fático delineado no acórdão recorrido não evidencia qualquer depreciação sofrida pelo reclamante a justificar o pagamento da indenização por danos materiais. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (ARR-828-97.2010.5.04.0231, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/05/2017).
Nesse sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: "AIRR-20184-53.2017.5.04.0451, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Publicação: 27/06/2022" e "RRAg-70-73.2021.5.13.0008, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Publicação: 19/02/2024".
Saliente-se, por outro lado, que o Tribunal Regional, ao desconsiderar a conclusão contida no laudo pericial quanto à incapacidade laborativa, em razão de outros elementos de prova constantes dos autos, decidiu de acordo com o disposto no artigo 479 do CPC/2015, segundo o qual "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito ".
Assim, o juízo não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em sentido diverso daquele adotado na prova técnica, desde que indicados os motivos que o levaram a deixar de considerar as conclusões do laudo (art. 479 do CPC/2015), conforme ocorreu no caso.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESPONDILODISCOARTROSE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE TRABALHADOR RURAL (CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR). DOENÇA OCUPACIONAL CONFIGURADA. NEXO CONCAUSAL. CULPA DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, pois concluiu ser devido o pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência da doença adquirida pelo autor (espondilodiscoartose lombar) no desempenho das atividades inerentes à função de trabalhador rural (cortador de cana). A Corte a quo entendeu que, a despeito de o laudo pericial ter concluído pela inexistência de nexo concausal entre a doença do reclamante e as atividades desenvolvidas em favor da demandada, "estamos diante da existência de concausa para o eclodimento / agravamento da doença" (pág. 834), uma vez que "o reclamante apresentou exames médicos revelando Espondilodiscoartrose lombar, doença para a qual podemos considerar o CID M50 (transtornos dos discos cervicais), relacionada ao CNAE da reclamada (10716 - ID 75efda0) e, conforme o § 3º, do artigo 337, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, ' Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento". Ademais, verifica-se, no acórdão regional, a caracterização de uma conduta culposa da parte reclamada que justifica o seu dever de reparação: "ante ao que consta da prova documental e do laudo técnico, além dos exames médicos, da rotina de trabalho realizada pelo empregado, resta patente a concorrência de culpa da ré, que ao não promover um ambiente seguro de trabalho, como fator de concausa, torna-se responsável, nos moldes dos artigos 186 e 927 do novo Código Civil, restando evidente o nexo de causalidade, ou melhor, de concausalidade, repita-se, comprovado através da prova documental, dos laudos periciais encartado aos autos, sendo, assim, o reconhecimento da doença e a culpa da ré calcada nas provas dos autos". Observa-se que o Tribunal Regional, ao desconsiderar as conclusões contidas no laudo pericial quanto à inexistência de nexo concausal entre a doença adquirida pelo trabalhador com o serviço desempenhado para a reclamada, em razão de outros elementos de prova constantes dos autos, decidiu de acordo com o disposto no artigo 436 do CPC/73, segundo o qual " o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos ", fundamentando sua decisão conforme os artigos 131 e 458, inciso II, do CPC/73. Agravo de instrumento desprovido. [...]". (AIRR - 10460-86.2014.5.15.0107, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018, destacou-se)
Do exposto, portanto, não se detecta violação do artigo 950 do Código Civil.
Em relação à estabilidade provisória, em decorrência de doença ocupacional sustenta que "restou comprovado, após demissão, que a recorrente é portadora de doença ocupacional, declarando a nulidade da dispensa e, por conseguinte, determinando a sua reintegração, com todos os direitos garantidos, desde a data da dispensa, ou conversão em indenização substitutiva" (pág. 945).
Indica violação do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e contrariedade à Súmula nº 378, item II, do TST.
Como visto, o Regional, instância soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, destacou que, considerando a inexistência de incapacidade total ou parcial, não há que se falar em estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional.
O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 prevê que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".
A finalidade social da norma que estatui a estabilidade provisória é a garantia do emprego ao trabalhador afastado de suas atividades laborais por motivo de acidente do trabalho (doença do trabalho lato sensu), com a possibilidade de readaptação laborativa após o período de convalescença.
Quanto aos requisitos para a concessão da estabilidade provisória acidentária, a Súmula nº 378 do TST, editada a partir da conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 105 e 230 da SBDI-1, estabelece que:
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Assim, o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária provisória depende da ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego e a incapacidade laborativa temporária.
Ressalta-se que o que é dispensável para concessão da estabilidade provisória é o reconhecimento da doença ocupacional pelo órgão previdenciário, porquanto essa conclusão não vincula a Justiça do Trabalho, sendo possível a constatação da enfermidade até mesmo após o encerramento do vínculo de emprego.
Exige-se, por outro lado, a prova do dano - no caso, a incapacidade laboral.
Sucede que, na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou que a reclamante não apresenta incapacidade laborativa ou qualquer sequela incapacitante.
Consignou que "não se verificou nos autos que a autora tenha sido afastada com percepção de benefício previdenciário", "a autora não foi considerada reabilitado pelo INSS, nem faz jus ao Auxílio-Acidente na forma do artigo 86 da Lei nº 8213/91", bem como que "o laudo pericial indica que após o contrato de emprego "sub judice", a autora foi contratada por empresa do mesmo ramo econômico, atuando na mesma atividade: oficial de cozinha I. Que fez exame admissional e foi considerada apta (ID. ae3cfc4 - Pág. 11)" (pág. 893).
Logo, não constatada a existência de incapacidade laborativa no momento da demissão ou posteriormente a ela, não há que se falar em reintegração ou indenização substitutiva em razão da garantia de emprego decorrente de doença ocupacional.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST:
"DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 prevê que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". A finalidade social da norma que estatui a estabilidade provisória é a garantia do emprego ao trabalhador afastado de suas atividades laborais por motivo de acidente do trabalho (doença do trabalho lato sensu), com a possibilidade de readaptação laborativa após o período de convalescença. Quanto aos requisitos para a concessão da estabilidade provisória acidentária, a Súmula 378, II, do TST, estabelece que: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". O reconhecimento do direito à estabilidade acidentária provisória depende da ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde nexo causal com as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego e a incapacidade laborativa temporária. No caso, embora tenha sido estabelecida relação de causalidade entre a doença que acometeu o Autor e a atividade laborativa, a Corte Regional consignou expressamente que "no momento da perícia, o reclamante não apresentava incapacidade laborativa ou qualquer sequela, de modo que a patologia estava controlada". Logo, não constatada a incapacidade do Autor para o trabalho, não há que se falar em reintegração ou indenização substitutiva em razão da garantia de emprego decorrente de doença ocupacional. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10573-51.2014.5.15.0071, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/11/2022, destacou-se).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. Muito embora reconhecido nexo de causalidade entre a patologia da autora e a atividade exercida, o Tribunal Regional deixou claro que da doença não resultou qualquer incapacidade para o trabalho. Recurso de revista não conhecido." (RR-E-ED-RR-109100-06.2009.5.12.0036. Data de julgamento: 18/4/2018, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 20/4/2018, destacou-se) "
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O laudo pericial transcrito no acórdão recorrido atestou a ausência de incapacidade do reclamante, acrescentando o Regional que a concausalidade com o trabalho é mínima, não havendo indício de limitação funcional ou incapacidade. Portanto, não há falar em indenização, pois, para tanto, é necessária a presença do dano, da culpa ou dolo e do nexo de causalidade ou, ao menos, de concausalidade. Na espécie, não ficou configurado o dano, ante a ausência de incapacidade, não havendo ainda menção a suposta culpa ou dolo da reclamada. No tocante à tese da estabilidade no emprego, o TRT nada registra acerca de ter o reclamante percebido qualquer benefício previdenciário, circunstância que não autoriza o enquadramento, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 378, II, do TST. Não bastasse, diante do quadro fático delineado pelo TRT (imutável nesta instância recursal, em face do óbice da Súmula 126 do TST), não se vislumbra vulneração dos dispositivos apresentados, porque a situação dos autos é a de doença degenerativa com nexo de concausalidade mínima com o trabalho, do qual não resultou qualquer incapacidade. Note-se que, apesar de não ser imprescindível o reconhecimento da doença ocupacional pelo órgão previdenciário, uma vez que aquelas conclusões não vinculam esta Justiça Especializada, não é possível divergir da decisão recorrida, porquanto constatado, após a ruptura do contrato de trabalho, não haver incapacidade para o trabalho. Recurso de revista não conhecido." (ARR-409-40.2013.5.04.0662. Data de julgamento: 21/11/2018, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 23/11/2018)
"RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula 378, é no sentido de que a concessão da estabilidade pressupõe a incapacidade para o trabalho. Na hipótese, a premissa fática delineada pelo acórdão Regional é de que o reclamante, no momento da dispensa, estava apto para o trabalho. Assim, a decisão em exame encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no item II da Súmula nº 378 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-284-48.2014.5.03.0021, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 17/09/2021).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 378, II, desta Corte são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Ademais, de acordo com o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa. Na hipótese, apesar de o e. Regional ter mantido a decisão de origem no que tange ao reconhecimento do nexo de concausalidade entre a doença que acometera o reclamante e o labor prestado em prol da reclamada, consignou, expressamente, de acordo com as conclusões periciais, a inexistência de incapacidade laborativa. Portanto, com fulcro no referido dispositivo legal, e considerando que o contexto fático exarado do acórdão regional é no sentido de que inexiste incapacidade para o trabalho, não há falar, por consectário lógico, na caracterização de doença ocupacional, para fins de condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Fixados esses parâmetros, e não preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos, é fácil perceber a impropriedade do enquadramento do caso concreto na parte final do item II da Súmula 378 do TST, pelo que merece reforma a decisão do Regional para excluir a condenação em indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-169-24.2018.5.12.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/06/2021).
"[...] 2 - DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. GARANTIA DE EMPREGO INEXISTENTE (ART. 21, § 1º, "C", DA LEI 8.213/91). 2.1 - Muito embora reconhecido nexo de causalidade entre a patologia do autor e a atividade exercida, o Tribunal Regional deixou claro que da doença não resultou qualquer incapacidade para o trabalho. 2.2 - Nesse contexto, o reclamante não faz jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, uma vez que, nos termos da Súmula 378, II, do TST, em sua parte final, exige-se a constatação de doença profissional, não sendo considerada como tal aquela que não produza incapacidade laborativa (art. 20, § 1.º, "c", da Lei 8.213/91). Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-20782-74.2017.5.04.0752, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 16/04/2021);
"RECURSO DE REVISTA. [...] ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ART. 20, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. Diante da delimitação do eg. Tribunal Regional de que a doença do reclamante não resultou em incapacidade para o trabalho, não há que se falar em direito a estabilidade provisória, nem, por conseguinte, em contrariedade à Súmula nº 378, II, desta Corte. O art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91 considera doença ocupacional/profissional somente aquela que produza incapacidade para o trabalho, seja parcial ou total. Recurso de revisa não conhecido.[...]" (RR-712-83.2011.5.09.0242, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 26/04/2013);
"[...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. 1. Conforme se depreende do acórdão regional, embora constatado, após a despedida, o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, a perícia foi conclusiva quanto à ausência de incapacidade laborativa, parcial ou total, em decorrência da patologia, bem como quanto à aptidão do reclamante no momento da rescisão contratual, o que afastou o reconhecimento do direito à estabilidade provisória. 2. Com efeito, o item II da Súmula nº 378 do TST, ao fixar como um dos requisitos para a estabilidade provisória a "doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego", refere-se necessariamente à doença incapacitante, tendo em vista que tal requisito é substituto do auxílio-doença acidentário. 3. Nesse contexto, a despeito de a doença ocupacional ser suficiente para ensejar a condenação do empregador à indenização por dano moral, como, aliás, ocorreu nestes autos, somente pode vir a ensejar também a indenização substitutiva da estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 se dela resultar algum grau de incapacidade laboral, inexistente no caso. Recurso de revista não conhecido." (ARR-2343-25.2016.5.11.0018, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 12/02/2021).
Nesse sentido, ainda, a seguinte decisão monocrática: "AIRR-779-04.2014.5.02.0027, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Publicação: 23/09/2024".
Nesse contexto, não há falar em violação do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e tampouco em contrariedade à Súmula nº 378, item II, do TST, por estar a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontrando a função uniformizadora desta Corte, na forma em que estabelecem a Súmula nº 333, também deste Tribunal, e o § 7º do artigo 896 da CLT.
Alega que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), é desproporcional ao dano causado, requerendo a sua majoração para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Indica violação dos artigos 944 do Código Civil e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
(...)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. (págs. 1088-1110)
Nas razões de agravo, a reclamante se insurge quanto aos temas " pensão mensal " e " estabilidade provisória ".
Alega que o Tribunal Regional ressaltou a inexistência de provas por parte da empresa a desconstituir o laudo pericial médico produzido pelo profissional de confiança do juízo, o qual constatou a incapacidade parcial e permanente da autora, o nexo concausal com as atividades laborais exercidas e a culpa da empresa. Aduz que, como não foi registrado no quadro fático regional nenhum outro meio de prova produzido pela empresa a invalidar o laudo médico judicial, deve prevalecer às conclusões do perito judicial, que constatou uma perda estimada em 12,5% pela tabela da SUSEP. Defende que, ao exigir o afastamento do trabalho superior a quinze dias para o reconhecimento da estabilidade provisória, o Tribunal Regional incorreu em contrariedade à Súmula 378, II, do TST, tendo em vista que tal requisito é dispensável nos caso de doenças ocupacionais e/ou agravamento destas.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante.
Quanto à "pensão mensal", o Tribunal Regional reconheceu a existência de nexo de concausalidade entre as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante como cozinheira e a doença ocupacional por ela apresentada (moléstia na coluna). Todavia, constatou que inexiste incapacidade laborativa. A finalidade da pensão mensal prevista no citado artigo 950 do Código Civil é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo, aqui, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Desse modo, partindo da premissa fática de que a autora não sofreu perda ou redução vitalícia da sua capacidade laborativa, não faz jus à pensão mensal pretendida, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 950 do Código Civil. Saliente-se, por outro lado, que o Tribunal Regional, ao desconsiderar a conclusão contida no laudo pericial quanto à incapacidade laborativa, em razão de outros elementos de prova constantes dos autos, decidiu de acordo com o disposto no artigo 479 do CPC/2015, segundo o qual "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Assim, o juízo não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em sentido diverso daquele adotado na prova técnica, desde que indicados os motivos que o levaram a deixar de considerar as conclusões do laudo (art. 479 do CPC/2015), conforme ocorreu no caso. Relativamente à "estabilidade provisória", a Corte Regional consignou que a reclamante não apresenta incapacidade laborativa ou qualquer sequela incapacitante. Logo, não constatada a existência de incapacidade laborativa no momento da demissão ou posteriormente a ela, não há que se falar em reintegração ou indenização substitutiva em razão da garantia de emprego decorrente de doença ocupacional.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator (págs. 1160-1167; grifei)
Não assiste razão à embargante.
Com efeito, não há que se falar em omissão, pois o acórdão embargado explicitou que, quanto à "estabilidade provisória", a Corte Regional consignou que a reclamante não apresenta incapacidade laborativa ou qualquer sequela incapacitante. Logo, não constatada a existência de incapacidade laborativa no momento da demissão ou posteriormente a ela, não há que se falar em reintegração ou indenização substitutiva em razão da garantia de emprego decorrente de doença ocupacional.
Desse modo, a situação dos autos não guarda relação com a hipótese analisada no Tema nº 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte.
Observa-se, portanto, que a intenção da parte embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados, nas razões de embargos de declaração, foram apreciados por ocasião do julgamento do agravo.
Diante do exposto, não se cogita de nenhuma necessidade de prequestionamento no julgado embargado. Se a prestação jurisdicional proposta não satisfaz a parte, ela deve utilizar-se da via recursal cabível, e não destes embargos de declaração, uma vez que não se prestam ao reexame de questões já decididas.
Dessa forma, depreende-se que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando nela de nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pela parte embargante.
Diante do exposto, não se constata, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator