Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST(OAB: 081617-RJ/D) ALEX LENQUIST DA ROCHA(OAB: 240758-SP/D) MAGDA BARROS BIAVASCHI(OAB: 298296-SP/A) Magda Hardt Meirelles Pinto X Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás + 1 Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 77/2025 FARLEY ROBERTO RODRIGUES DE CARVALHO FERREIRA, Juiz(a) do Trabalho da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
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Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST(OAB: 081617-RJ/D) ALEX LENQUIST DA ROCHA(OAB: 240758-SP/D) MAGDA BARROS BIAVASCHI(OAB: 298296-SP/A) Magda Hardt Meirelles Pinto X Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás + 1 Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
03/11/2025, 00:00
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Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 77/2025 FARLEY ROBERTO RODRIGUES DE CARVALHO FERREIRA, Juiz(a) do Trabalho da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
03/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/10/2025, 17:30
Trânsito em julgado
28/10/2025, 17:30
Publicação
16/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FONTE DE CUSTEIO - COTA PARTE DA RECLAMADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-ED-RRAg - 380-08.2012.5.02.0071, em que é Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e são Agravados MAGDA HARDT MEIRELLES PINTO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FONTE DE CUSTEIO - COTA PARTE DA RECLAMADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "contribuições previdenciárias - fonte de custeio - cota parte da Reclamada", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FONTE DE CUSTEIO - COTA-PARTE DA RECLAMANTE. Na hipótese dos autos, por meio da decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista da Petros para determinar a dedução, no crédito devido ao reclamante, da sua cota-parte no custeio, nos termos e valores previstos no regulamento de regência da instituição de previdência complementar. Nesse contexto, não há interesse recursal no exame da matéria, pois já acolhida a pretensão recursal. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FONTE DE CUSTEIO - COTA-PARTE DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a Súmula 297 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista em relação ao tema em apreço. Limita-se a reiterar as questões de fundo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ED-RRAg-380-08.2012.5.02.0071, em que é Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e são Agravadas PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e MAGDA HARDT MEIRELLES PINTO.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, complementada em resposta aos embargos de declaração opostos, neguei provimento ao agravo de instrumento da Petrobras e dei parcial provimento ao recurso de revista da Petros.
Irresignada, a segunda ré interpôs agravo.
Intimadas as agravadas, somente a autora apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
I - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FONTE DE CUSTEIO. COTA-PARTE DA RECLAMANTE
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, na fração de interesse, dei provimento ao recurso de revista da segunda ré, na esteira dos seguintes fundamentos:
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. COTA-PARTE DARECLAMANTE
O eg. TRT assim decidiu quanto ao tema:
Do Custeio
Os aportes mensais realizados pela reclamante, durante o contrato de trabalho, observaram os termos das normas vigentes à época, sendo certo que os reajustes pretendidos nesta reclamatória constituem aumentos salariais que devem ser agregados à complementação de aposentadoria por força normativa, e somente não foram pagos anteriormente por incúria da primeira reclamada, PETROBRÁS.
Assim, a autora não necessita complementar as suas quotas de participação para o recebimento das diferenças que pleiteia, razão pela qualnão há que se falar em abatimento ou compensação das quotas da beneficiária.
Sustenta a Fundação Petros que, mantida a incorporação da parcela e determinado o recálculo, devem ser aportadas as correspondentes e eventuais diferenças de reserva, tantopela patrocinadoracomo pelo ex-trabalhador, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001. Invocaviolação dosarts.195, §5º, e202, caput, da Constituição Federal.
Com razão.
Preceitua o art. 202, caput, da Constituição Federal:
"O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar".
O art. 6º, caput, da Lei Complementar nº 108/2001 determina que o custeio dos planos de benefícios seja de responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.
O artigo 18, caput, da mesma Lei Complementar, por sua vez, dispõe:
"O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador".
Logo, reconhecido o direito a diferenças de complementação de aposentadoria, compete tanto à patrocinadora quanto ao participante a responsabilidade pelo custeio do plano, preservando-se, assim, o equilíbrio econômico-financeiro-atuarial da entidade de previdência.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PCAC/2007. AVANÇO DE NÍVEL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. A controvérsia cinge-se a definir a responsabilidade pelo custeio e pela formação da reserva matemática nos casos em que há condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da extensão aos aposentados de parcela referente a um nível salarial concedida pela Petrobras apenas aos seus empregados da ativa mediante acordo coletivo de trabalho. Nos termos do artigo 202, caput, da Constituição Federal e do Regulamento do Plano de Benefícios, cada participante (empregado e empregador) deve se responsabilizar pela sua cota-parte para formação da fonte de custeio e da reserva matemática para a preservação do equilíbrio atuarial do plano de previdência. Nesses termos, o recolhimento incidirá sobre as cotas-partes da reclamante e da reclamada patrocinadora, de modo que a Petrobras, na qualidade de patrocinadora da Petros, é responsável pela formação da reserva matemática, com os consectários de juros e correção monetária, nos termos da Súmula nº 187 desta Corte. Esse é o entendimento que se firmou na jurisprudência desta Subseção a partir do julgamento do E-ED-RR - 104400-82.2008.5.05.0014, da Relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicado no DEJT em 9/6/2017, em que se examinou questão idêntica à destes autos, envolvendo diferenças de complementação de aposentadoria deferidas ao trabalhador decorrentes da concessão de "avanço de nível" aos empregados aposentados, com vistas a preservar a paridade com os empregados em atividade, nos termos do artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. Assim, incumbe às partes (empregado e empregadora) o recolhimento de sua respectiva cota-parte ao fundo previdenciário. Por sua vez, a patrocinadora, Petrobras, detém a responsabilidade pelos juros de mora, pela correção monetária, nos termos da Súmula nº 187 desta Corte, e pelo aporte financeiro destinado à recomposição da reserva matemática. Portanto, a decisão agravada foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido " (Ag-E-ED-RR-135300-44.2010.5.17.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/05/2022).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). EXTENSÃO AOS INATIVOS. FONTE DE CUSTEIO. COTAS-PARTES. Demonstrada divergência jurisprudencial em conformidade com o art. 894, II, da CLT, merece processamento o recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). EXTENSÃO AOS INATIVOS. FONTE DE CUSTEIO. COTAS-PARTES. A Jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, tratando-se de diferenças de complementação de aposentadoria, ainda que decorrentes da extensão da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) aos inativos, tanto a patrocinadora quanto o aposentado respondem por suas respectivas cotas-partes para o custeio do plano, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro da entidade de previdência privada. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-RR-678-93.2012.5.01.0049, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/12/2020).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RMNR. FONTE DE CUSTEIO. COTAS-PARTES. ART. 894, § 2º, DA CLT Nada a reformar na decisão agravada porque constatada a conformidade do acórdão turmário com a atual jurisprudência desta Subseção, firme no sentido de que, ainda que se trate de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da consideração da RMNR no cálculo do benefício, é devido o recolhimento das cotas-partes da patrocinadora e do aposentado, sob pena de comprometer-se o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido. (Ag-E-ED-RR - 1182-07.2010.5.01.0070, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019).
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. RMNR. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INATIVOS. PARIDADE. FONTE DE CUSTEIO. COTAS-PARTES DO EMPREGADO E DA PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 1. A Eg. 1ª Turma negou provimento ao agravo interposto pela Petrobras contra decisão monocrática em que se deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a natureza de reajuste salarial da parcela RMNR, condenando as reclamadas ao pagamento de diferenças vencidas e vincendas de complementação de aposentadoria decorrentes da concessão aos reclamantes da parcela Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. Determinou a dedução das cotas-partes tanto do reclamante quanto da empresa patrocinadora, à luz do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros. 2. Conforme jurisprudência assente nesta Corte, reconhecido o direito a diferenças de complementação de aposentadoria, mesmo quando decorrente da paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento da Petros, compete tanto à patrocinadora quanto ao participante a responsabilidade pelo custeio do plano, preservando-se, assim, o equilíbrio econômico-financeiro-atuarial da entidade de previdência privada. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-ED-RR-1850-67.2010.5.01.0202, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019).
Assim, o Tribunal Regional, ao manter a condenação das rés ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, sem determinar a dedução, no crédito devido à reclamante, da sua cota-parte no custeio, nos termos e valores previstos no regulamento de regência da instituição de previdência complementar, incorreu em potencial violação do art. 202, caput, da Constituição Federal.
Comrelação ao aporte da patrocinadora, o TRT não se manifestou e tampouco foi provocado a fazê-lo pela via dos embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento Petros, para determinar o regular processamento do seu recurso de revista.
IV- RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃOPETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS
Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. COTA-PARTE DA RECLAMANTE
1.1 - CONHECIMENTO
Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecerparcialmentedo recurso de revista por violação do art. 202, caput, da Constituição Federal.
1.2 - MÉRITO
Configurada a ofensa ao art. 202, caput, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para determinar a dedução, no crédito devido àreclamante, da sua cota-parte no custeio, nos termos e valores previstos no regulamento de regência da instituição de previdência complementar.
Complementei em resposta aos embargos de declaração opostos:
Alegandoomissão, a parte opõe embargos de declaração à decisão monocráticaque deu parcialprovimento ao recurso de revista da Petrosparadeterminar a dedução, no crédito devido ao reclamante, da sua cota-parte no custeio, nos termos e valores previstos no regulamento de regência da instituição de previdência complementar.
É o relatório.
DECIDO:
I - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
II - MÉRITO
A reclamada Petros opõe embargos de declaração, sob o argumento de quehouve efetiva manifestação do Tribunal Regional em relação ao aporte da instituição patrocinadora da entidade de previdência privada, de maneiraquecumpre a esta Relatora examinar a questão.Aduz que a Corte de origem se manifestou nos seguintes termos: Em consequência, não há falar-se em solidariedade entre as rés, do custeio (dedução da quota) compensação; juros e correção monetária; compensação de deduções de contribuições. Postula a concessão de efeito modificativo.
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamenteprevistas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula nº 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, §1º, do CPC).
Todavia, a medida não impõe ao julgador a obrigação de se manifestar sobre a integralidade de argumentos formulados pelas partes, um a um, mas somente a respeito daqueles suficientes parafundamentar seu convencimento.
Afinal, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (OJ nº 118 da SBDI-1 do C. TST). Insta salientar também ser despiciendo o prequestionamento quando a alegada violação emergir da própria decisão recorrida (OJ nº 119 da SBDI-1 do C. TST).
Pois bem.
Extrai-se da decisão embargada:
Assim, o Tribunal Regional, ao manter a condenação das rés ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, sem determinar a dedução, no crédito devido à reclamante, da sua cota-parte no custeio, nos termos e valores previstos no regulamento de regência da instituição de previdência complementar, incorreu em potencial violação do art. 202, caput, da Constituição Federal.
Comrelaçãoaoaportedapatrocinadora,oTRTnãosemanifestouetampoucofoiprovocadoafazê-lopelaviadosembargosdedeclaração,oque atrai o óbice da Súmula 297/TST.
Na realidade, apenas para que não se alegue deficiência na prestação jurisdicional, vale esclarecer que o trecho em que a Petros alega haver o prequestionamento sobre o aporte da patrocinadora pertence ao acórdão principal, no qual não foi reconhecido o direito da autora às diferenças de complementaçãode aposentadoria pleiteadas e, por isso, aspectos consectários não foram analisados.
Com efeito, o Tribunal Regional concedeu as diferenças postuladas apenas no acórdão de embargos de declaraçãoe, nada obstante, permaneceu silente quanto ao aporte da patrocinadora.
Incumbia à Petros, naquela ocasião, provocar a manifestação do TRT acerca do aporte da patrocinadora, quedando-se inerte a demandada, o que impõe a preclusão do tema.
Logo, não se trata de omissão, poisnão cabe a esta Relatora examinar a controvérsia não suscitada no momento adequado.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Por fim, a oposição de embargos de declaração com o objetivo de obter o prequestionamento da matéria tem como pressuposto a demonstração de vícios no julgado embargado (art. 1.022 da CLT e 897-A da CLT), o que não ocorreu.
Nestes termos, nego provimento.
III - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, apenas para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo.
A parte afirma que qualquer suplementação de benefício a cargo da Petros, bem como eventuais diferenças resultantes de alteração da base de cálculo da suplementação, só poderão vir a ser pagas após as devidas contribuições por parte do Reclamante e da patrocinadora, correspondentes às suas cotas de custeio do benefício. Indica ofensa aos arts. 195, § 5º, e 202, caput, da Carta Magna.
Sem razão.
Na hipótese dos autos, por meio da decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista da Petros para determinar a dedução, no crédito devido ao reclamante, da sua cota-parte no custeio, nos termos e valores previstos no regulamento de regência da instituição de previdência complementar.
Nesse contexto, não há interesse recursal no exame da matéria, pois já acolhida a pretensão recursal.
Nego provimento.
II - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FONTE DE CUSTEIO. COTA-PARTE DA RECLAMADA
ADMISSIBILIDADE
Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisão.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que os recursos serão interpostos por simples petição, não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.
No caso dos autos, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, no aspecto, na esteira dos seguintes fundamentos:
Com relação ao aporte da patrocinadora, o TRT não se manifestou e tampouco foi provocado a fazê-lo pela via dos embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST. Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a Súmula 297 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista em relação ao tema em apreço. Limita-se a reiterar as questões de fundo.
Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado.
Não conheço, no particular.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria de fundo "contribuições previdenciárias - fonte de custeio - cota parte da Reclamada", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 422, I/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
No que tange à matéria de fundo "contribuições previdenciárias - fonte de custeio - cota parte da Reclamada", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 422, I/TST.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
15/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/09/2025 e encerramento 03/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-ED-RRAg - 380-08.2012.5.02.0071 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
01/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/08/2025, 19:49
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 08:59
Petição (Contraminuta)
30/05/2025, 17:44
Expedida/certificada
20/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
12/05/2025, 15:36
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 18:30
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 09:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 18:12
Publicação
02/04/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 19:00
Petição (Contra-razões)
23/10/2024, 18:19
Expedida/certificada
02/10/2024, 07:00
Confirmada
01/10/2024, 19:00
Expedida/certificada
27/09/2024, 07:00
Confirmada
26/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/09/2024, 13:33
Petição (Recurso extraordinário)
16/09/2024, 17:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/08/2024, 17:38
Publicação
26/08/2024, 07:00
Não-Provimento
21/08/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:26
Publicação
01/07/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 18:23
Conclusão (para julgamento)
04/10/2023, 15:48
Petição (Contra-razões)
21/09/2023, 22:01
Expedida/certificada
12/09/2023, 07:00
Expedida/certificada
11/09/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
08/09/2023, 18:27
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/08/2023, 13:13
Publicação
16/08/2023, 07:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/08/2023, 18:51
Conclusão (para julgamento)
19/05/2023, 15:24
Mudança de Classe Processual
15/05/2023, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2023, 17:55
Publicação
04/05/2023, 07:00
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
03/05/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
02/05/2023, 17:05
Remessa (outros motivos)
26/04/2023, 16:15
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 18:39
Redistribuição (sucessão; sorteio)
20/05/2022, 13:05
Remessa (outros motivos)
19/05/2022, 08:13
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 17:49
Redistribuição (sucessão; sorteio)
17/02/2022, 17:04
Remessa (outros motivos)
16/02/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 17:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
17/01/2022, 17:37
Redistribuição (sorteio; sucessão)
06/12/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 17:26
Por Recurso de Revista Repetitiva (realizada)
14/05/2019, 15:32
Publicação
10/05/2019, 07:00
Outras Decisões
09/05/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2019, 10:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/12/2018, 17:48
Conclusão (para julgamento)
16/08/2018, 11:04
Redistribuição (sorteio; sucessão)
16/08/2018, 10:17
Remessa (outros motivos)
09/08/2018, 09:20
Conclusão (para julgamento)
27/02/2018, 15:19
Redistribuição (sorteio; sucessão)
27/02/2018, 11:10
Remessa (outros motivos)
24/02/2018, 15:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)