Publicacao/Comunicacao
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Intimação - Despacho
(TRT da 2ª Região; Processo: 1000583-20.2022.5.02.0291; Data: 25-07-2023; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 2 - 11ª Turma; Relator(a): RICARDO VERTA LUDUVICE) Há de se apontar, ainda, que a Lei 13.467/2017 ao instituir os honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho o artigo 791-A da CLT, limitou sua incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, resta excluída a multa cominatória (astreintes) da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. DA ADI 5766 Em relação ao honorários sucumbenciais devidos beneficiário da justiça gratuita, o STF, na ADI 5766, decidiu que o recebimento de créditos ao longo da demanda trabalhista ou qualquer outra demanda não anula a condição de hipossuficiência do beneficiário da gratuidade processual sucumbente. Nesse caso, suspende-se a exigibilidade do pagamento por dois anos após o trânsito em julgado. Para executar tal crédito, deve ser comprovado que a situação de insuficiência de recursos do sucumbente foi superada. Se em tal prazo tal condição não for comprovadamente superada, extingue-se a obrigação do beneficiário da justiça gratuita. Em relação aos honorários periciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo, salvo disposição contrária expressa na coisa julgada. Em relação aos efeitos da ADI 5766, se a decisão acerca do tema não transitou em julgado quando da decisão proferida na ADI 5766, em 20/10/2021, deve ser aplicada a ADI 5766. Se a decisão transitou em julgado antes da decisão na ADI 5766, em 20/10/2021, aplica-se a coisa julgada. Atentem-se que não houve modulação de efeitos da decisão. Assim, eventual coisa julgada que tenha disposto da matéria de forma distinta deve ser impugnada pelo meio cabível (artigo 525, §§ 12 a 15 do CPC). Neste sentido: Coisa julgada. Execução. Condenação em honorários advocatícios pela parte beneficiária da justiça gratuita. Hipótese em que a parte pretende a devolução do valor pago a título de honorários advocatícios, com fundamentação na decisão proferida pelo STF, na ADI 5766. Sem razão. A se considerar que a Suprema Corte não estabeleceu parâmetros de modulação no julgamento em questão, este irá autorizar tão somente o uso de eventual ação rescisória, para que assim se possibilite a desconstituição da coisa julgada. (TRT da 2ª Região. Processo nº 1000073-94.2020.5.02.0608. Relator Desembargador FLÁVIO VILLANI MACEDO. Publicado em 21/02/2022). Por fim, são devidas as custas previstas no artigo 844, §2º da CLT, pois declarada constitucional na ADI 5766. MULTA COMINATÓRIA e ASTREINTES São medidas de execução indireta, em que se busca estimular o devedor a cumprir alguma obrigação sob pena de imposição de multa. Nos moldes da Lei 6899/81, as multas impostas (cláusula penal, prevista no artigo 408 do Código Civil e astreintes/multa cominatória, prevista no artigo 537 do CPC) ao longo do processo seguem o mesmo parâmetro, qual seja, sofrem apenas correção a partir de sua fixação ou reajustamento (Ag-AIRR - 272-86.2018.5.13.0030) e observam os índices fixados na coisa julgada (TR/IPCA/INPC) ou, em sua ausência, da ADC 58 (SELIC RECEITA FEDERAL a partir da fixação ou reajustamento) até 29/8/2024. Após, aplica-se apenas o IPCA. Os juros de mora são aplicados em virtude de atraso no pagamento de uma quantia certa, já as astreintes são aplicadas em caso de mora de uma obrigação de fazer ou de não fazer. Ambos revelam o caráter punitivo por motivo da inadimplência de uma obrigação. Portanto, cobrar juros de mora sobre astreintes, ocasionaria inadmissível bis in idem. Atentem-se que a multa cominatória (astreintes) pode ser revista a qualquer tempo (artigo 537, §1º e seguintes do CPC) e não se limitam ao valor da obrigação principal, pois possui natureza coercitiva, distinta da cláusula penal (Ag-AIRR - 86500-53.2007.5.05.0004, AgR-E-ED-RR-509500-07.2005.5.09.0673, AIRR-1858-57.2012.5.02.0263). Como já fixado, não fazem parte da base de cálculo de honorários sucumbenciais, razão pela qual, devem ser indicadas, no PJECALC, no campo “outros débitos do executado” - “multa/indenização devida a terceiros pelo Reclamado”. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Se existirem outras reclamadas no polo passivo com RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA pelos créditos, deve-se discriminar os valores devidos, em planilha separada, DE CADA UMA DAS RECLAMADAS, (se devedoras de valores diferentes entre si) em observância à coisa julgada, aos critérios ora delimitados e aos valores fixados na coisa julgada. O prazo será COMUM para cada RECLAMADA SUBSIDIÁRIA. DA FAZENDA PÚBLICA NÃO SE APLICAM À FAZENDA PÚBLICA, SE DEVEDORA PRINCIPAL, a ADC 58 e a LEI 14.905/2024. Os pagamentos da Fazenda Pública são realizados por meio de Requisição de Pequeno Valor ou Ofício Precatório. A Fazenda Pública FEDERAL, inclusive a EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - DECRETO-LEI Nº 509, DE 20 DE MARÇO DE 1969.), realiza seus pagamentos por meio de Requisição de Pequeno Valor (valores abaixo de 60 salários-mínimos: Lei 10259/2001, artigo 17 e 3º) ou por meio de Ofício Precatório (valores acima de 60 salários-mínimos). No caso de ESTADOS E MUNICÍPIOS, cada ente federativo possui competência para determinar os valores que devem se submeter a cada procedimento. A relação pode ser consultada no site https://ww2.trt2.jus.br/servicos/consultas/precatorios. O prazo para pagamento de Precatórios (período de graça) é previsto no artigo 100, §5º da Constituição da República ("É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."), observando-se o artigo 107-A do ADCT. O prazo para pagamento de Requisição de Pequeno Valor é de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição (artigo 535, parágrafo 3º, II do Código de Processo Civil e ADI 5534 e artigo 49 da Resolução 303/2019 do CNJ). Prazo contado em dias corridos (artigo 80 da Resolução 303/2019 do CNJ). DA ATUALIZAÇÃO NOS CASOS QUE ENVOLVEM A FAZENDA PÚBLICA - INCLUSIVE OS CORREIOS: O item 5 da Ementa da ADC 58 é absolutamente claro ao EXCLUIR a Fazenda Pública de seu âmbito de incidência: 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Assim: Se a Fazenda Pública for responsável PRINCIPAL pela dívida, o índice de correção monetária aplicável é o IPCA-e (Tema 810 do STF, RE 870.947/SE e Tema 905 do STJ) e os juros de mora serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, ADC 58, Tema 810 do STF e 905 do STJ) até 8/12/2021. Se a coisa julgada indicar índices diversos, deve se aplicar o índice de correção e taxa de juros fixados na coisa julgada ate 8/12/2021. A PARTIR DE 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113, de 09/12/2021, independentemente da coisa julgada, deve-se aplicar, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório (inclui-se, portanto a RPV), a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento (considerada como a data do depósito), do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic SIMPLES, acumulado mensalmente, no PJE-CALC deve ser indicado como JUROS SELIC SIMPLES). Aplica-se, portanto, a partir de 9/12/2021, a SELIC SIMPLES. O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência EM 09/12/2021 e sobre os Precatórios e RPVs. Para os precatórios requisitados anteriormente, observar-se-ão os índices descritos no artigo 21-A da Resolução 303 de 18/12/2019 do CNJ (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3130). Atentem-se que o artigo 3º da EC 113/2021 não exclui e tampouco modula ou protege a coisa julgada: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ou seja, até 08/12/2021, aplica-se o índice expressamente previsto pela coisa julgada, ou, na omissão, correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora previstos para a Fazenda Pública (no PJECALC, JUROS FAZENDA PÚBLICA) e a partir de 09 de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC SIMPLES como JUROS (o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 refere-se à SELIC acumulada mensalmente e não faz referência ao percentual previsto no artigo 84, §2º da Lei 8981/95), pois a taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação à Fazenda Pública do regramento previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, observada a exegese conferida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810 da Repercussão Geral), razão pela qual os débitos da reclamada devem ser corrigidos pelo IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo. A partir da vigência da Emenda Constitucional 113 de 8/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa Selic acumulado mensalmente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10-38.2015.5.05.0492, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 23/09/2022) Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, no período de março de 1991 a junho de 2009, IPCA-E de julho a 9 de dezembro de 2009, Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) de dezembro de 2021 em diante. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022), tudo nos termos do artigo 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ. Durante o período de graça é devida apenas a correção monetária pelo IPCA-e. Se inadimplente, os juros de mora passam a incidir desde o final do período de graça, quando deve se utilizar apenas a SELIC (Tema 1335 - STF). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA Se a Fazenda Pública for responsável SUBSIDIÁRIA, não há limitação de juros de mora (OJ 382, SDI-I, C.TST) e serão aplicados os índices de correção e juros previstos ao responsável principal. Apenas os Precatórios e RPVs serão corrigidos à luz da EC 113/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - FAZENDA PÚBLICA A Fazenda Pública, inclusive a ECT, é isenta do pagamento de custas processuais (artigo 790-A da CLT) e dispensada de garantia do Juízo para opor Embargos à Execução e interpor recursos. DA REMESSA DOS AUTOS À COORDENADORIA DE CÁLCULOS O artigo 5º do Provimento 1 de 3/9/2024 dispensa a remessa, independentemente do valor da execução. Eventuais solicitações devem ser realizadas apenas no PJe de 2º grau. O valor líquido previsto supra é aquele previsto na data-base, considerada como tal, a correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação. DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Proferida decisão de liquidação, cite-se a Fazenda nos moldes do artigo 535 do CPC (No PJE, como “intimação”) para que apresente embargos em 30 dias úteis, pois não há contagem em dobro se houver prazo próprio para o ente público estabelecido pela lei. Findo o prazo para embargos ou transitado em julgado, expeça-se RPV ou Precatório, observando-se o PROVIMENTO GP N. 3 de 23 de agosto de 2023 ( https://basis.trt2.jus.br/handle/123456789/15758) por meio do SAGP e GPREC. Expedido e intimado o devedor, sobreste-se o feito pelo prazo previsto para pagamento. O prazo para pagamento de Precatórios (período de graça) é previsto no artigo 100, §5º da Constituição da República ("É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."), observando-se o artigo 107-A do ADCT. O prazo para pagamento de Requisição de Pequeno Valor é de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição (artigo 535, parágrafo 3º, II do Código de Processo Civil e ADI 5534 e artigo 49 da Resolução 303/2019 do CNJ). Prazo contado em dias corridos (artigo 80 da Resolução 303/2019 do CNJ). Realizado o pagamento, registre-se no GPREC, notifique-se a Secretaria de Precatórios e arquive-se os autos definitivamente. Os ofícios PRECATÓRIOS da União, do Estado e Municípios, administração direta e indireta, bem como das empresas públicas e das sociedades de economia mista cuja execução se dê por precatório, bem como as requisições de pequeno valor federais, somente serão encaminhados ao Tribunal após a unidade judiciária verificar a situação regular do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou ativa do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, certificando nos autos e juntado o correspondente comprovante (PROVIMENTO GP N. 3 de 23 de agosto de 2023). DO IMPOSTO DE RENDA: SÚMULA 368, I,II e VI do C.TST Súmula 368, VI do C.TST: VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015,observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. O IMPOSTO DE RENDA deve ser calculado mês a mês (regime de competência), na forma da Súmula 368, I e VI do C.TST, da jurisprudência uniforme do E. STJ, nos moldes previstos pelos artigos 12-A e 12-B da Lei 7713/88, artigos 5º, §3º e 61 da Lei 9430/96 e artigos 24, 105 e 106 da Instrução Normativa RFB Nº 1500, de 29 de outubro de 2014, ou seja, o imposto será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis pagos, apurado por meio de tabela progressiva, resultante da multiplicação da quantidade de meses correspondente ao mês do recebimento/pagamento/depósito dos valores. Será deduzido da base de cálculo do imposto o valor da contribuição previdenciária devida pelo Reclamante, que será deduzido do seu crédito e será calculado conforme Súmula 368, VI, do C. TST. A tributação sobre (s) valor(es) pago(s) a título de décimo terceiro salário será feita separadamente dos demais rendimentos, conforme legislação em vigor. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-I do C. TST e Tema 808 de Repercussão Geral – RE 855091). Os valores deduzidos do crédito do reclamante serão repassados aos cofres públicos, conforme legislação em vigor. O valor devido a título de imposto de renda será calculado pela Secretaria da Vara por meio do PJECALC (Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020), nos moldes previstos pelos artigos 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 e artigos 5º, §3º e 61 da Lei 9.430/96 e artigos 24, 105 e 106 da Instrução Normativa RFB Nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, ou seja, o valor é apurado no mês de recebimento do crédito, na data do depósito. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS NÃO SE APURAM NESTA ESPECIALIZADA. REGIME DE COMPETÊNCIA APÓS 05/03/2009. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. DO REGIME DE DESONERAÇÃO PREVISTO NA LEI 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE TERÇO DE FÉRIAS: TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. As CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS devem ser calculadas nos moldes previstos na Súmula 368, I, II, III, IV, V do C.TST, artigos 35 e 43, parágrafos 2º e 3º da Lei 8212/1991 e corrigidas segundo a legislação previdenciária (artigo 879, §4º da CLT); A base de cálculo das contribuições previdenciárias é a somatória das verbas de natureza salarial, corrigidas pela Taxa SELIC (RECEITA FEDERAL), nos moldes do artigo 84, caput, I da Lei 8.981/95, artigos 5º, parágrafo 3º e 61, parágrafo 3º e da Lei 9430/96, artigo 13 da Lei 9065/95, artigo 35 da Lei 8212/91 e artigo 239, II, b do Decreto 3048/1999. Sobre a base de cálculo deve se aplicar a alíquota prevista na legislação previdenciária de vigência para apuração do valor devido pelo empregado e pelo empregador e aplicar o índice de correção legalmente previsto (SELIC - artigo 84, caput, I e §4ª da Lei 8.981/95, artigos 5º, parágrafo 3º e 61, parágrafo 3º e da Lei 9.430/96 e artigo 35 da Lei 8.212/91 e artigo 239, II, b do Decreto 3.048/1999); Apure-se, ainda, o valor devido ao SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) - Súmula 454 do C.TST, observando-se a alíquota prevista no FAP – Fator Acidentário de Prevenção, nos Decretos 3.048/1999 e 6.957/2009; É entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a TERCEIROS não se vinculam a destinação conferida pelo artigo 195 da Constituição da República (Custeio da Seguridade Social), e, portanto, não incumbe a esta Justiça a sua arrecadação e não devem ser calculados e não devem constar na apuração do débito (TST - RR 1260500-68.2002.5.9.0007, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado - DEJT 08.04.2011); Para contribuições previdenciárias devidas por labor prestado até 04/03/2009, aplica-se o regime de caixa e o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença (Súmula 368, IV do C.TST); Para as contribuições previdenciárias devidas APÓS 05/03/2009 (Medida Provisória 449/2008, Lei 11.941/09 e artigo 43, parágrafos 2º e 3º da Lei 8212/91, Súmula 368, V do C.TST), aplica-se o regime de competência (cálculo das contribuições deve ser realizado mês a mês). Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo A DATA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Ou seja, a contribuição previdenciária será calculada na data em que o serviço foi prestado e CORRIGIDA pela SELIC a partir de então. Nesse sentido: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - FATO GERADOR - SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO OU HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. O crédito previdenciário, nas ações trabalhistas, tem como fato gerador, para o período trabalhado até 04/03/2009, o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa); quanto ao período posterior a essa data, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência). É o que se extrai do artigo 43, da Lei 8.212/91, com redação alterada pela Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/09. Considerando-se que o pacto laboral mantido entre as partes perdurou entre 02/02/2015 e 31/12/2018, e que a presente demanda foi ajuizada em 01/02/2019, tem-se que, no caso em análise, a parcela previdenciária deve ser apurada de acordo com a época da prestação dos serviços. Aplicação do disposto no item V, da Súmula 368, do TST. Recurso a que se dá provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000106-61.2019.5.02.0433; Data: 10-02-2022; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 1 - 8ª Turma; Relator(a): ROVIRSO APARECIDO BOLDO) As contribuições previdenciárias devidas pelo reclamante/trabalhador/empregado deve ser calculada mês a mês obedecendo-se o teto máximo de contribuição (artigo 276, parágrafo 4º do Decreto 3048/99); Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, aplica-se apenas a Taxa SELIC (que é índice de correção E juros de mora – ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021, AgRg no REsp 976127, prevista no artigo 84, caput, I da Lei 8.981/95, artigos 5º, parágrafo 3º e 61, parágrafo 3º e da Lei 9430/96 e artigo 35 da Lei 8212/91 e artigo 239, II, b do Decreto 3048/1999); Os juros de mora (SELIC) das cotas devida pelas partes são de responsabilidade apenas da empresa, nos moldes do precedente firmado no C.TST no E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 20.10.2015. Assim, a parte deve indicar, em seus cálculos, o valor da contribuição previdenciária e dos juros SELIC RECEITA FEDERAL daí incidentes. Ao trabalhador cabe o pagamento de sua cota-parte mas os juros sobre o valor devido é devido pela empresa. EM RESUMO: a contribuição previdenciária devida APÓS 05/03/2009 deve ser calculada mês a mês, a partir da efetiva prestação dos serviços, aplicando-se a alíquota prevista na legislação previdenciária e corrigida (correção e juros - SELIC, devidos apenas pela empresa) pela SELIC RECEITA FEDERAL e concomitantemente, deve-se apurar o SAT. As contribuições previdenciárias devidas antes de 05/03/2009 também são corrigidas PELA SELIC. A contribuição devida pelo trabalhador/empregado observará o TETO de contribuição e os juros serão arcados pelo empregador/empresa. A multa prevista no artigo 35 da lei 8212/91 incide a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96) (Súmula 368, V do C.TST). EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES Caso a empresa comprove que durante o vínculo de emprego mantido com o trabalhador foi optante do regime SIMPLES, previsto na Lei Complementar 123/2006, dispensa-se, nos moldes do artigo 13, §3º da LC 123/2009, o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pela reclamada de forma individualizada, previstas no artigo 22 da Le 8212/91. Cabe à empresa comprovar a submissão ao regime SIMPLES no primeiro momento em que puder se manifestar na fase de liquidação, sob pena de preclusão. A contribuição devida pelo trabalhador mantém-se devida. Desse modo, se comprovada a submissão ao regime, não há de se apurar as contribuições previdenciárias devidas pela reclamada. O benefício concedido ao optante do SIMPLES NACIONAL não se estende aos responsáveis subsidiários e solidários excluídos do regime, pois a norma prevista no artigo 13, VI da Lei Complementar 123/2006 não se trata de espécie de imunidade ou de isenção tributária, pois veicula apenas meio simplificado de recolhimento conferido apenas ao optante, é direito próprio que somente a empresa titular possui legitimidade para postular e dele se beneficiar. Assim, os responsáveis subsidiários e solidários que não estejam submetidos ao mesmo regime não se beneficiam das disposições previstas no artigo 13, VI da Lei Complementar 123/2006, razão pela qual a contribuição previdenciária deve ser apurada em tal circunstância. DO REGIME DE DESONERAÇÃO PREVISTO NA LEI 12.546/2011 É entendimento deste Juízo que o Regime da Desoneração, contido na Lei 12.546/11, aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias (ou seja, tal regime não se aplica à apuração e pagamento do SAT, que continua devido) devidas na vigência do contrato de trabalho. No presente caso, as contribuições previdenciárias decorrem de decisão judicial, em virtude do inadimplemento de obrigações trabalhistas, sendo, portanto, devido o seu recolhimento nos autos. Com efeito, o recolhimento das contribuições sobre a receita bruta da empresa (faturamento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24, de julho de 1991, os quais dizem respeito aos contratos em curso, não se aplicam à hipótese dos autos, que abrange verbas decorrentes de condenação judicial, que estão previstas no artigo 43 da Lei 8212/91 e não foram abarcadas pelo artigo 7º da Lei 12.546/20116. Dispõe o artigo 7º, I, da Lei nº 12.546/2011: Art. 7º Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe o artigo 43 da Lei 8212/91: Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Consigne-se que a Lei 12.546/2011 não trouxe hipótese de isenção tributária, mas sim de enquadramento de base de cálculo e alíquota que não abrangem contribuições derivadas de crédito trabalhista ou contratos de trabalho extintos. Nesse sentido a jurisprudência: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SISTEMA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INAPLICÁVEL ÀS CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA. O sistema de desoneração da folha de pagamento foi instituído com o objetivo de estimular a economia nacional ao reduzir os custos inerentes à cadeia produtiva, substituindo as contribuições patronais incidentes sobre a folha de pagamento por alíquotas apuradas com base no faturamento da empresa, contudo não tem o condão de afastar a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias decorrentes de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista. Referida redução da alíquota patronal da contribuição previdenciária se aplica aos contratos em curso e não atinge as contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista. Inteligência das Súmulas 17 deste Regional e 368, II, do C. TST. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região. Agravo de Petição, Processo 1000120-60.2014.5.02.0711, Desembargadora Relatora Doris Ribeiro Torres Prina, 7ª Turma, Publicação 14/09/2017)." Assim, deverá a reclamada calcular e efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias - cota parte empregador, observados os termos da coisa julgada, e que devem ser apuradas de acordo com as disposições contidas no presente despacho. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE TERÇO DE FÉRIAS: TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL Nesse ponto, as partes e perito devem observar a Tese e a modulação de efeitos firmada pelo STF no Tema 985 da Repercussão Geral (RE 1072485): Tese do Tema 985 de Repercussão Geral: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Modulação dos efeitos: O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. A publicação da ata de julgamento ocorreu em 17/6/2024. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL Responsáveis solidárias e subsidiárias que não estejam sob recuperação judicial ou Falência: apresente cálculos até a data mais atual possível EM PLANILHA SEPARADA, pois não há limitação para incidência de juros e correção monetária. A empresa em Recuperação Judicial é isenta do recolhimento de Depósito Recursal mas não de custas, emolumentos e, em termos gerais, da garantia do Juízo. As empresas em Falência estão desobrigadas a recolher custas processuais e a realizar depósito judicial do valor da condenação (Súmula 86 do C.TST). JUROS E CORREÇÃO NA FALÊNCIA Se a execução se voltar contra empresa FALIDA, há de se observar que conforme determinam os artigos 9º, II e 124 da Lei 11.101/2005, não correm juros e correção monetária contra a massa falida após a DECRETAÇÃO (data da prolação da sentença e não da publicação) da falência: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (…) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECRETAÇÃO DA QUEBRA. EFEITOS MATERIAIS QUE INCIDEM DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INDEPENDENTE DE PUBLICAÇÃO. 1. Impugnação de crédito em processo falimentar da qual se extraiu o recurso especial interposto em 19/12/2013, concluso ao Gabinete em 27/10/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir sobre: i) a existência de negativa de prestação jurisdicional na espécie (arts. 131, 165, 458, 535, do CPC/73); ii) qual o momento que se considera decretada a falência para fins de atualização do crédito, nos termos dos arts. 9, II e 124, da Lei 11.101/05. 3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73. 4. No processo de falência, a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos habilitados deve ocorrer até a decretação da quebra, entendida como a data da prolação da sentença e não sua publicação. 5. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.660.198/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.) Desse modo, as partes devem apresentar cálculo atualizado até a DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA e não incidem juros e correção monetária após tal data. Tal limitação não beneficia o devedor subsidiário ou solidário que não se encontre em falência: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL MASSA FALIDA. DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. Quando a massa falida suporta apenas o pagamento do valor histórico do principal, sem a incidência de correção monetária e de juros, cabível o prosseguimento da execução contra os responsáveis subsidiários para cobrança dessas parcelas. Agravo de petição da exequente ao qual se dá provimento. (TRT-4-AP: 00914002820065040009, Data de julgamento: 31/5/2016, Seção Especializada em Execução) TRT 1ª Região - SÚMULA 20: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM FACE DOS DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. POSSIBILIDADE. A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários. Recuperação judicial. Devedores subsidiários. Continuidade do processo na justiça laboral. A falência ou a recuperação judicial determinam limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Em resumo, o processamento de recuperação judicial em face do devedor principal não constitui óbice ao prosseguimento da execução contra a segunda e a terceira reclamadas, condenadas de forma subsidiária. (Proc. 1000963-65.2019.5.02.0059 - ROT - 17ª Turma - Rel. Alvaro Alves Noga - DeJT 14/10/2022) Desse modo, NO CASO DE EXISTIREM RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIAS OU SOLIDÁRIAS que não se encontrem em FALÊNCIA, deve-se apresentar cálculos: I. até a DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA com limitação de juros e correção E OUTRO II. até o PRIMEIRO DIA ÚTIL do mês (se possível ou aplicável, apresentar cálculos atualizados até data anterior ao primeiro depósito realizado nos autos PELA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA que não esteja em falência), sem limitação de juros e correção, sob pena de devolução. Atentem-se as partes que não há limitação de juros e correção para o responsável solidário ou subsidiário que não se encontre em falência: JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ao devedor subsidiário não é aplicável a norma do art. 124 da Lei nº 11.101 /05 (Lei de Falências), que confere o privilégio exclusivamente à massa falida, não havendo falar em limitação de juros à data da decretação da falência da devedora principal quando do redirecionamento da execução e cobrança da dívida do responsável subsidiário. TRT-4 - Agravo De Petição AP 00728008620025040012 RS 0072800-86.2002.5.04.0012 (TRT-4).•Data de publicação: 18/06/2013 JUROS E CORREÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL De início, é do entendimento deste Juízo que a limitação de juros e correção se aplica tão somente no caso de falência da empresa, não se estendendo tal efeito à recuperação judicial. Todavia, para viabilizar a prolação de sentença de liquidação e futura habilitação do crédito do reclamante no Juízo Universal, SE A EXECUÇÃO SE VOLTAR CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, determino que os cálculos sejam apresentados observado o crédito atualizado (juros e correção) até a data do PEDIDO de recuperação (artigo 9º, II da Lei 11.101/2005), sem prejuízo, todavia, da posterior incidência de juros de mora desde a distribuição da ação até o efetivo pagamento. Nesse sentido: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (…) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1662793/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017) Tal limitação não beneficia o devedor subsidiário ou solidário que não se encontre em recuperação judicial: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL MASSA FALIDA. DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. Quando a massa falida suporta apenas o pagamento do valor histórico do principal, sem a incidência de correção monetária e de juros, cabível o prosseguimento da execução contra os responsáveis subsidiários para cobrança dessas parcelas. Agravo de petição da exequente ao qual se dá provimento. (TRT-4-AP: 00914002820065040009, Data de julgamento: 31/5/2016, Seção Especializada em Execução) TRT 1ª Região - SÚMULA 20: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM FACE DOS DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. POSSIBILIDADE. A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários. AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. Nas hipóteses em que o devedor principal encontra-se submetido a processo de recuperação judicial, sua inidoneidade financeira é manifesta e oportuniza o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Não possui respaldo jurídico a pretensão de esgotamento de todos os meios executórios contra a primeira reclamada, inclusive com determinação prévia de habilitação do crédito obreiro no juízo da recuperação judicial, para, somente se frustrada essa medida, prosseguir a execução contra a devedora subsidiária. O rito processual a que se submete a recuperação judicial é menos benéfico ao reclamante, que postula crédito de natureza alimentar, que demanda satisfação célere. A habilitação do crédito em tal juízo seria imperiosa, nos moldes dispostos pela Lei nº 11.101/2005, acaso houvesse um único devedor na demanda. Se há outro devedor, ainda que subsidiário, com bens passíveis de constrição e aptos a satisfazer a dívida constituída, a ele deve se voltar a execução. Agravo de petição a que se nega provimento. (PROCESSO Nº TRT 0001460-98.2015.5.06.0003 (AP). ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI. PROCEDÊNCIA: 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE. DJE 26/06/2019 - https://apps.trt6.jus.br/consultaAcordaos/exibirInteiroTeor?documento=13145799&tipoProcesso=eletronico) Recuperação judicial. Devedores subsidiários. Continuidade do processo na justiça laboral. A falência ou a recuperação judicial determinam limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Em resumo, o processamento de recuperação judicial em face do devedor principal não constitui óbice ao prosseguimento da execução contra a segunda e a terceira reclamadas, condenadas de forma subsidiária. (Proc. 1000963-65.2019.5.02.0059 - ROT - 17ª Turma - Rel. Alvaro Alves Noga - DeJT 14/10/2022) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Desse modo, NO CASO DE EXISTIREM RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIAS OU SOLIDÁRIAS que não se encontrem em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, deve-se apresentar cálculos: I. até o PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL com limitação de juros e correção até a data do pedido de recuperação e OUTRO II. até o PRIMEIRO DIA ÚTIL do mês (se possível ou aplicável, apresentar cálculos atualizados até data anterior ao primeiro depósito realizado nos autos PELA RESPONSÁEL SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA que não esteja em recuperação), sem limitação de juros e correção, sob pena de devolução. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Este Juízo entende que a execução deve restar suspensa até o final da Recuperação Judicial e que os atos de constrição devem ser realizados pelo Juízo Recuperacional. Entretanto, a fim de propiciar eventual execução de créditos EXTRACONCURSAIS (ocorridos após o pedido de recuperação e créditos fiscais), a parte deve apresentar cálculos do valor devido APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. A parte deve deduzir o que devido até o pedido de Recuperação e apresentar OUTRA PLANILHA apenas com os valores devidos após o pedido de recuperação. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Atentem-se as partes que não há limitação de juros e correção para o responsável solidário ou subsidiário que não se encontre em recuperação judicial: JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ao devedor subsidiário não é aplicável a norma do art. 124 da Lei nº 11.101 /05 (Lei de Falências), que confere o privilégio exclusivamente à massa falida, não havendo falar em limitação de juros à data da decretação da falência da devedora principal quando do redirecionamento da execução e cobrança da dívida do responsável subsidiário. TRT-4 - Agravo De Petição AP 00728008620025040012 RS 0072800-86.2002.5.04.0012 (TRT-4).•Data de publicação: 18/06/2013 Atentem-se que os créditos fiscais (execuções fiscais de multas impostas pela fiscalização do trabalho, de contribuições previdenciárias decorrentes de condenações trabalhistas e custas processuais) não se submetem ao regime de recuperação judicial. No mesmo sentido, não se submetem ao regime os créditos com fato gerador constituído após o pedido de recuperação (tema 1051 do STJ). A decretação de falência ou de recuperação judicial não impede nem suspende a fase de liquidação (artigo 6º, §1º da Lei 11.101/2005). DA DEDUÇÃO DE VALORES AO LONGO DA EXECUÇÃO: A dedução de valores pagos observará o artigo 354 do Código Civil (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.). Assim, depositado valores pelo devedor, esses são destinados inicialmente aos juros existentes. Havendo quitação desses na integralidade, ato contínuo, abate-se o remanescente no principal. Se o remanescente for insuficiente ter-se-á, novamente, cômputo de juros, sendo que a correção monetária não cessa. A dedução obedecerá ao valor histórico dos depósitos, ou seja, do valor do dia em que foi efetuado, salvo se existirem valores depositados antes da data-base da decisão de liquidação. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para que se manifeste, em 08 dias, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. Apresentada impugnação, intime-se a parte que apresentou os cálculos originariamente para que se manifeste em 5 dias. Se as partes permanecerem discordantes, remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Se infrutífera, tornem os autos conclusos para nomeação de perito contábil, que terá 20 dias para apresentar laudo e 5 dias para apresentar esclarecimentos. Proferida a decisão de liquidação, a execução observará o rito previsto no artigo 880 da CLT (citação pessoal) e a impugnação da decisão de liquidação, observará o artigo 884 da CLT (garantia do Juízo). A execução contra a Fazenda Pública segue o rito previsto no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil. Recomenda-se que todos os pagamentos, inclusive de contribuições previdenciárias e fiscais sejam realizadas por meio de DEPÓSITO JUDICIAL no SISCONDJ. A Secretaria realizará as devidas liberações. Dispensa-se o pagamento por meio de guias (GPS, GFIP, DARF). Atentem-se as partes que a atualização de valores será realizada pela Secretaria por meio do PJECALC (Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020). A dedução de eventuais depósitos será observada pela Secretaria quando da expedição do mandado de citação da para pagamento, após a decisão de liquidação. Atentem-se que os valores devidos ao trabalhador possuem preferência sobre qualquer outro (artigos 449 da CLT, art. 83, I, da Lei 11.101/05 e 186 do CTN) e todos os depósitos realizados nos autos servirão para quitar preferencialmente o crédito do reclamante, antes de qualquer outro, independentemente de eventual destinação indicada pela parte executada em petição ou guias de depósito. O descumprimento de algum dos parâmetros descritos acarretará a devolução dos cálculos e o silêncio das partes em relação à sua apresentação, no sobrestamento dos autos por execução frustrada, sem prejuízo das penas previstas no artigo 11-A da CLT, em especial o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Se o EXEQUENTE, intimado a apresentar cálculos ou para apresentar retificação, permaneça inerte, os autos serão remetidos ao sobrestamento por execução frustrada e incidirão as penas previstas no artigo 11-A da CLT, em especial o início do prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 18 de junho de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
- BANCO DO BRASIL SA
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
(TRT da 2ª Região; Processo: 1000583-20.2022.5.02.0291; Data: 25-07-2023; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 2 - 11ª Turma; Relator(a): RICARDO VERTA LUDUVICE) Há de se apontar, ainda, que a Lei 13.467/2017 ao instituir os honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho o artigo 791-A da CLT, limitou sua incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, resta excluída a multa cominatória (astreintes) da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. DA ADI 5766 Em relação ao honorários sucumbenciais devidos beneficiário da justiça gratuita, o STF, na ADI 5766, decidiu que o recebimento de créditos ao longo da demanda trabalhista ou qualquer outra demanda não anula a condição de hipossuficiência do beneficiário da gratuidade processual sucumbente. Nesse caso, suspende-se a exigibilidade do pagamento por dois anos após o trânsito em julgado. Para executar tal crédito, deve ser comprovado que a situação de insuficiência de recursos do sucumbente foi superada. Se em tal prazo tal condição não for comprovadamente superada, extingue-se a obrigação do beneficiário da justiça gratuita. Em relação aos honorários periciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo, salvo disposição contrária expressa na coisa julgada. Em relação aos efeitos da ADI 5766, se a decisão acerca do tema não transitou em julgado quando da decisão proferida na ADI 5766, em 20/10/2021, deve ser aplicada a ADI 5766. Se a decisão transitou em julgado antes da decisão na ADI 5766, em 20/10/2021, aplica-se a coisa julgada. Atentem-se que não houve modulação de efeitos da decisão. Assim, eventual coisa julgada que tenha disposto da matéria de forma distinta deve ser impugnada pelo meio cabível (artigo 525, §§ 12 a 15 do CPC). Neste sentido: Coisa julgada. Execução. Condenação em honorários advocatícios pela parte beneficiária da justiça gratuita. Hipótese em que a parte pretende a devolução do valor pago a título de honorários advocatícios, com fundamentação na decisão proferida pelo STF, na ADI 5766. Sem razão. A se considerar que a Suprema Corte não estabeleceu parâmetros de modulação no julgamento em questão, este irá autorizar tão somente o uso de eventual ação rescisória, para que assim se possibilite a desconstituição da coisa julgada. (TRT da 2ª Região. Processo nº 1000073-94.2020.5.02.0608. Relator Desembargador FLÁVIO VILLANI MACEDO. Publicado em 21/02/2022). Por fim, são devidas as custas previstas no artigo 844, §2º da CLT, pois declarada constitucional na ADI 5766. MULTA COMINATÓRIA e ASTREINTES São medidas de execução indireta, em que se busca estimular o devedor a cumprir alguma obrigação sob pena de imposição de multa. Nos moldes da Lei 6899/81, as multas impostas (cláusula penal, prevista no artigo 408 do Código Civil e astreintes/multa cominatória, prevista no artigo 537 do CPC) ao longo do processo seguem o mesmo parâmetro, qual seja, sofrem apenas correção a partir de sua fixação ou reajustamento (Ag-AIRR - 272-86.2018.5.13.0030) e observam os índices fixados na coisa julgada (TR/IPCA/INPC) ou, em sua ausência, da ADC 58 (SELIC RECEITA FEDERAL a partir da fixação ou reajustamento) até 29/8/2024. Após, aplica-se apenas o IPCA. Os juros de mora são aplicados em virtude de atraso no pagamento de uma quantia certa, já as astreintes são aplicadas em caso de mora de uma obrigação de fazer ou de não fazer. Ambos revelam o caráter punitivo por motivo da inadimplência de uma obrigação. Portanto, cobrar juros de mora sobre astreintes, ocasionaria inadmissível bis in idem. Atentem-se que a multa cominatória (astreintes) pode ser revista a qualquer tempo (artigo 537, §1º e seguintes do CPC) e não se limitam ao valor da obrigação principal, pois possui natureza coercitiva, distinta da cláusula penal (Ag-AIRR - 86500-53.2007.5.05.0004, AgR-E-ED-RR-509500-07.2005.5.09.0673, AIRR-1858-57.2012.5.02.0263). Como já fixado, não fazem parte da base de cálculo de honorários sucumbenciais, razão pela qual, devem ser indicadas, no PJECALC, no campo “outros débitos do executado” - “multa/indenização devida a terceiros pelo Reclamado”. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Se existirem outras reclamadas no polo passivo com RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA pelos créditos, deve-se discriminar os valores devidos, em planilha separada, DE CADA UMA DAS RECLAMADAS, (se devedoras de valores diferentes entre si) em observância à coisa julgada, aos critérios ora delimitados e aos valores fixados na coisa julgada. O prazo será COMUM para cada RECLAMADA SUBSIDIÁRIA. DA FAZENDA PÚBLICA NÃO SE APLICAM À FAZENDA PÚBLICA, SE DEVEDORA PRINCIPAL, a ADC 58 e a LEI 14.905/2024. Os pagamentos da Fazenda Pública são realizados por meio de Requisição de Pequeno Valor ou Ofício Precatório. A Fazenda Pública FEDERAL, inclusive a EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - DECRETO-LEI Nº 509, DE 20 DE MARÇO DE 1969.), realiza seus pagamentos por meio de Requisição de Pequeno Valor (valores abaixo de 60 salários-mínimos: Lei 10259/2001, artigo 17 e 3º) ou por meio de Ofício Precatório (valores acima de 60 salários-mínimos). No caso de ESTADOS E MUNICÍPIOS, cada ente federativo possui competência para determinar os valores que devem se submeter a cada procedimento. A relação pode ser consultada no site https://ww2.trt2.jus.br/servicos/consultas/precatorios. O prazo para pagamento de Precatórios (período de graça) é previsto no artigo 100, §5º da Constituição da República ("É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."), observando-se o artigo 107-A do ADCT. O prazo para pagamento de Requisição de Pequeno Valor é de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição (artigo 535, parágrafo 3º, II do Código de Processo Civil e ADI 5534 e artigo 49 da Resolução 303/2019 do CNJ). Prazo contado em dias corridos (artigo 80 da Resolução 303/2019 do CNJ). DA ATUALIZAÇÃO NOS CASOS QUE ENVOLVEM A FAZENDA PÚBLICA - INCLUSIVE OS CORREIOS: O item 5 da Ementa da ADC 58 é absolutamente claro ao EXCLUIR a Fazenda Pública de seu âmbito de incidência: 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Assim: Se a Fazenda Pública for responsável PRINCIPAL pela dívida, o índice de correção monetária aplicável é o IPCA-e (Tema 810 do STF, RE 870.947/SE e Tema 905 do STJ) e os juros de mora serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, ADC 58, Tema 810 do STF e 905 do STJ) até 8/12/2021. Se a coisa julgada indicar índices diversos, deve se aplicar o índice de correção e taxa de juros fixados na coisa julgada ate 8/12/2021. A PARTIR DE 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113, de 09/12/2021, independentemente da coisa julgada, deve-se aplicar, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório (inclui-se, portanto a RPV), a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento (considerada como a data do depósito), do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic SIMPLES, acumulado mensalmente, no PJE-CALC deve ser indicado como JUROS SELIC SIMPLES). Aplica-se, portanto, a partir de 9/12/2021, a SELIC SIMPLES. O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência EM 09/12/2021 e sobre os Precatórios e RPVs. Para os precatórios requisitados anteriormente, observar-se-ão os índices descritos no artigo 21-A da Resolução 303 de 18/12/2019 do CNJ (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3130). Atentem-se que o artigo 3º da EC 113/2021 não exclui e tampouco modula ou protege a coisa julgada: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ou seja, até 08/12/2021, aplica-se o índice expressamente previsto pela coisa julgada, ou, na omissão, correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora previstos para a Fazenda Pública (no PJECALC, JUROS FAZENDA PÚBLICA) e a partir de 09 de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC SIMPLES como JUROS (o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 refere-se à SELIC acumulada mensalmente e não faz referência ao percentual previsto no artigo 84, §2º da Lei 8981/95), pois a taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação à Fazenda Pública do regramento previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, observada a exegese conferida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810 da Repercussão Geral), razão pela qual os débitos da reclamada devem ser corrigidos pelo IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo. A partir da vigência da Emenda Constitucional 113 de 8/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa Selic acumulado mensalmente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10-38.2015.5.05.0492, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 23/09/2022) Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, no período de março de 1991 a junho de 2009, IPCA-E de julho a 9 de dezembro de 2009, Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) de dezembro de 2021 em diante. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022), tudo nos termos do artigo 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ. Durante o período de graça é devida apenas a correção monetária pelo IPCA-e. Se inadimplente, os juros de mora passam a incidir desde o final do período de graça, quando deve se utilizar apenas a SELIC (Tema 1335 - STF). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA Se a Fazenda Pública for responsável SUBSIDIÁRIA, não há limitação de juros de mora (OJ 382, SDI-I, C.TST) e serão aplicados os índices de correção e juros previstos ao responsável principal. Apenas os Precatórios e RPVs serão corrigidos à luz da EC 113/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - FAZENDA PÚBLICA A Fazenda Pública, inclusive a ECT, é isenta do pagamento de custas processuais (artigo 790-A da CLT) e dispensada de garantia do Juízo para opor Embargos à Execução e interpor recursos. DA REMESSA DOS AUTOS À COORDENADORIA DE CÁLCULOS O artigo 5º do Provimento 1 de 3/9/2024 dispensa a remessa, independentemente do valor da execução. Eventuais solicitações devem ser realizadas apenas no PJe de 2º grau. O valor líquido previsto supra é aquele previsto na data-base, considerada como tal, a correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação. DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Proferida decisão de liquidação, cite-se a Fazenda nos moldes do artigo 535 do CPC (No PJE, como “intimação”) para que apresente embargos em 30 dias úteis, pois não há contagem em dobro se houver prazo próprio para o ente público estabelecido pela lei. Findo o prazo para embargos ou transitado em julgado, expeça-se RPV ou Precatório, observando-se o PROVIMENTO GP N. 3 de 23 de agosto de 2023 ( https://basis.trt2.jus.br/handle/123456789/15758) por meio do SAGP e GPREC. Expedido e intimado o devedor, sobreste-se o feito pelo prazo previsto para pagamento. O prazo para pagamento de Precatórios (período de graça) é previsto no artigo 100, §5º da Constituição da República ("É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."), observando-se o artigo 107-A do ADCT. O prazo para pagamento de Requisição de Pequeno Valor é de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição (artigo 535, parágrafo 3º, II do Código de Processo Civil e ADI 5534 e artigo 49 da Resolução 303/2019 do CNJ). Prazo contado em dias corridos (artigo 80 da Resolução 303/2019 do CNJ). Realizado o pagamento, registre-se no GPREC, notifique-se a Secretaria de Precatórios e arquive-se os autos definitivamente. Os ofícios PRECATÓRIOS da União, do Estado e Municípios, administração direta e indireta, bem como das empresas públicas e das sociedades de economia mista cuja execução se dê por precatório, bem como as requisições de pequeno valor federais, somente serão encaminhados ao Tribunal após a unidade judiciária verificar a situação regular do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou ativa do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, certificando nos autos e juntado o correspondente comprovante (PROVIMENTO GP N. 3 de 23 de agosto de 2023). DO IMPOSTO DE RENDA: SÚMULA 368, I,II e VI do C.TST Súmula 368, VI do C.TST: VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015,observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. O IMPOSTO DE RENDA deve ser calculado mês a mês (regime de competência), na forma da Súmula 368, I e VI do C.TST, da jurisprudência uniforme do E. STJ, nos moldes previstos pelos artigos 12-A e 12-B da Lei 7713/88, artigos 5º, §3º e 61 da Lei 9430/96 e artigos 24, 105 e 106 da Instrução Normativa RFB Nº 1500, de 29 de outubro de 2014, ou seja, o imposto será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis pagos, apurado por meio de tabela progressiva, resultante da multiplicação da quantidade de meses correspondente ao mês do recebimento/pagamento/depósito dos valores. Será deduzido da base de cálculo do imposto o valor da contribuição previdenciária devida pelo Reclamante, que será deduzido do seu crédito e será calculado conforme Súmula 368, VI, do C. TST. A tributação sobre (s) valor(es) pago(s) a título de décimo terceiro salário será feita separadamente dos demais rendimentos, conforme legislação em vigor. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-I do C. TST e Tema 808 de Repercussão Geral – RE 855091). Os valores deduzidos do crédito do reclamante serão repassados aos cofres públicos, conforme legislação em vigor. O valor devido a título de imposto de renda será calculado pela Secretaria da Vara por meio do PJECALC (Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020), nos moldes previstos pelos artigos 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 e artigos 5º, §3º e 61 da Lei 9.430/96 e artigos 24, 105 e 106 da Instrução Normativa RFB Nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, ou seja, o valor é apurado no mês de recebimento do crédito, na data do depósito. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS NÃO SE APURAM NESTA ESPECIALIZADA. REGIME DE COMPETÊNCIA APÓS 05/03/2009. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. DO REGIME DE DESONERAÇÃO PREVISTO NA LEI 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE TERÇO DE FÉRIAS: TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. As CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS devem ser calculadas nos moldes previstos na Súmula 368, I, II, III, IV, V do C.TST, artigos 35 e 43, parágrafos 2º e 3º da Lei 8212/1991 e corrigidas segundo a legislação previdenciária (artigo 879, §4º da CLT); A base de cálculo das contribuições previdenciárias é a somatória das verbas de natureza salarial, corrigidas pela Taxa SELIC (RECEITA FEDERAL), nos moldes do artigo 84, caput, I da Lei 8.981/95, artigos 5º, parágrafo 3º e 61, parágrafo 3º e da Lei 9430/96, artigo 13 da Lei 9065/95, artigo 35 da Lei 8212/91 e artigo 239, II, b do Decreto 3048/1999. Sobre a base de cálculo deve se aplicar a alíquota prevista na legislação previdenciária de vigência para apuração do valor devido pelo empregado e pelo empregador e aplicar o índice de correção legalmente previsto (SELIC - artigo 84, caput, I e §4ª da Lei 8.981/95, artigos 5º, parágrafo 3º e 61, parágrafo 3º e da Lei 9.430/96 e artigo 35 da Lei 8.212/91 e artigo 239, II, b do Decreto 3.048/1999); Apure-se, ainda, o valor devido ao SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) - Súmula 454 do C.TST, observando-se a alíquota prevista no FAP – Fator Acidentário de Prevenção, nos Decretos 3.048/1999 e 6.957/2009; É entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a TERCEIROS não se vinculam a destinação conferida pelo artigo 195 da Constituição da República (Custeio da Seguridade Social), e, portanto, não incumbe a esta Justiça a sua arrecadação e não devem ser calculados e não devem constar na apuração do débito (TST - RR 1260500-68.2002.5.9.0007, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado - DEJT 08.04.2011); Para contribuições previdenciárias devidas por labor prestado até 04/03/2009, aplica-se o regime de caixa e o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença (Súmula 368, IV do C.TST); Para as contribuições previdenciárias devidas APÓS 05/03/2009 (Medida Provisória 449/2008, Lei 11.941/09 e artigo 43, parágrafos 2º e 3º da Lei 8212/91, Súmula 368, V do C.TST), aplica-se o regime de competência (cálculo das contribuições deve ser realizado mês a mês). Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo A DATA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Ou seja, a contribuição previdenciária será calculada na data em que o serviço foi prestado e CORRIGIDA pela SELIC a partir de então. Nesse sentido: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - FATO GERADOR - SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO OU HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. O crédito previdenciário, nas ações trabalhistas, tem como fato gerador, para o período trabalhado até 04/03/2009, o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa); quanto ao período posterior a essa data, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência). É o que se extrai do artigo 43, da Lei 8.212/91, com redação alterada pela Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/09. Considerando-se que o pacto laboral mantido entre as partes perdurou entre 02/02/2015 e 31/12/2018, e que a presente demanda foi ajuizada em 01/02/2019, tem-se que, no caso em análise, a parcela previdenciária deve ser apurada de acordo com a época da prestação dos serviços. Aplicação do disposto no item V, da Súmula 368, do TST. Recurso a que se dá provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000106-61.2019.5.02.0433; Data: 10-02-2022; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 1 - 8ª Turma; Relator(a): ROVIRSO APARECIDO BOLDO) As contribuições previdenciárias devidas pelo reclamante/trabalhador/empregado deve ser calculada mês a mês obedecendo-se o teto máximo de contribuição (artigo 276, parágrafo 4º do Decreto 3048/99); Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, aplica-se apenas a Taxa SELIC (que é índice de correção E juros de mora – ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021, AgRg no REsp 976127, prevista no artigo 84, caput, I da Lei 8.981/95, artigos 5º, parágrafo 3º e 61, parágrafo 3º e da Lei 9430/96 e artigo 35 da Lei 8212/91 e artigo 239, II, b do Decreto 3048/1999); Os juros de mora (SELIC) das cotas devida pelas partes são de responsabilidade apenas da empresa, nos moldes do precedente firmado no C.TST no E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 20.10.2015. Assim, a parte deve indicar, em seus cálculos, o valor da contribuição previdenciária e dos juros SELIC RECEITA FEDERAL daí incidentes. Ao trabalhador cabe o pagamento de sua cota-parte mas os juros sobre o valor devido é devido pela empresa. EM RESUMO: a contribuição previdenciária devida APÓS 05/03/2009 deve ser calculada mês a mês, a partir da efetiva prestação dos serviços, aplicando-se a alíquota prevista na legislação previdenciária e corrigida (correção e juros - SELIC, devidos apenas pela empresa) pela SELIC RECEITA FEDERAL e concomitantemente, deve-se apurar o SAT. As contribuições previdenciárias devidas antes de 05/03/2009 também são corrigidas PELA SELIC. A contribuição devida pelo trabalhador/empregado observará o TETO de contribuição e os juros serão arcados pelo empregador/empresa. A multa prevista no artigo 35 da lei 8212/91 incide a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96) (Súmula 368, V do C.TST). EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES Caso a empresa comprove que durante o vínculo de emprego mantido com o trabalhador foi optante do regime SIMPLES, previsto na Lei Complementar 123/2006, dispensa-se, nos moldes do artigo 13, §3º da LC 123/2009, o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pela reclamada de forma individualizada, previstas no artigo 22 da Le 8212/91. Cabe à empresa comprovar a submissão ao regime SIMPLES no primeiro momento em que puder se manifestar na fase de liquidação, sob pena de preclusão. A contribuição devida pelo trabalhador mantém-se devida. Desse modo, se comprovada a submissão ao regime, não há de se apurar as contribuições previdenciárias devidas pela reclamada. O benefício concedido ao optante do SIMPLES NACIONAL não se estende aos responsáveis subsidiários e solidários excluídos do regime, pois a norma prevista no artigo 13, VI da Lei Complementar 123/2006 não se trata de espécie de imunidade ou de isenção tributária, pois veicula apenas meio simplificado de recolhimento conferido apenas ao optante, é direito próprio que somente a empresa titular possui legitimidade para postular e dele se beneficiar. Assim, os responsáveis subsidiários e solidários que não estejam submetidos ao mesmo regime não se beneficiam das disposições previstas no artigo 13, VI da Lei Complementar 123/2006, razão pela qual a contribuição previdenciária deve ser apurada em tal circunstância. DO REGIME DE DESONERAÇÃO PREVISTO NA LEI 12.546/2011 É entendimento deste Juízo que o Regime da Desoneração, contido na Lei 12.546/11, aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias (ou seja, tal regime não se aplica à apuração e pagamento do SAT, que continua devido) devidas na vigência do contrato de trabalho. No presente caso, as contribuições previdenciárias decorrem de decisão judicial, em virtude do inadimplemento de obrigações trabalhistas, sendo, portanto, devido o seu recolhimento nos autos. Com efeito, o recolhimento das contribuições sobre a receita bruta da empresa (faturamento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24, de julho de 1991, os quais dizem respeito aos contratos em curso, não se aplicam à hipótese dos autos, que abrange verbas decorrentes de condenação judicial, que estão previstas no artigo 43 da Lei 8212/91 e não foram abarcadas pelo artigo 7º da Lei 12.546/20116. Dispõe o artigo 7º, I, da Lei nº 12.546/2011: Art. 7º Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe o artigo 43 da Lei 8212/91: Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Consigne-se que a Lei 12.546/2011 não trouxe hipótese de isenção tributária, mas sim de enquadramento de base de cálculo e alíquota que não abrangem contribuições derivadas de crédito trabalhista ou contratos de trabalho extintos. Nesse sentido a jurisprudência: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SISTEMA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INAPLICÁVEL ÀS CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA. O sistema de desoneração da folha de pagamento foi instituído com o objetivo de estimular a economia nacional ao reduzir os custos inerentes à cadeia produtiva, substituindo as contribuições patronais incidentes sobre a folha de pagamento por alíquotas apuradas com base no faturamento da empresa, contudo não tem o condão de afastar a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias decorrentes de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista. Referida redução da alíquota patronal da contribuição previdenciária se aplica aos contratos em curso e não atinge as contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista. Inteligência das Súmulas 17 deste Regional e 368, II, do C. TST. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região. Agravo de Petição, Processo 1000120-60.2014.5.02.0711, Desembargadora Relatora Doris Ribeiro Torres Prina, 7ª Turma, Publicação 14/09/2017)." Assim, deverá a reclamada calcular e efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias - cota parte empregador, observados os termos da coisa julgada, e que devem ser apuradas de acordo com as disposições contidas no presente despacho. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE TERÇO DE FÉRIAS: TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL Nesse ponto, as partes e perito devem observar a Tese e a modulação de efeitos firmada pelo STF no Tema 985 da Repercussão Geral (RE 1072485): Tese do Tema 985 de Repercussão Geral: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Modulação dos efeitos: O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. A publicação da ata de julgamento ocorreu em 17/6/2024. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL Responsáveis solidárias e subsidiárias que não estejam sob recuperação judicial ou Falência: apresente cálculos até a data mais atual possível EM PLANILHA SEPARADA, pois não há limitação para incidência de juros e correção monetária. A empresa em Recuperação Judicial é isenta do recolhimento de Depósito Recursal mas não de custas, emolumentos e, em termos gerais, da garantia do Juízo. As empresas em Falência estão desobrigadas a recolher custas processuais e a realizar depósito judicial do valor da condenação (Súmula 86 do C.TST). JUROS E CORREÇÃO NA FALÊNCIA Se a execução se voltar contra empresa FALIDA, há de se observar que conforme determinam os artigos 9º, II e 124 da Lei 11.101/2005, não correm juros e correção monetária contra a massa falida após a DECRETAÇÃO (data da prolação da sentença e não da publicação) da falência: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (…) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECRETAÇÃO DA QUEBRA. EFEITOS MATERIAIS QUE INCIDEM DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INDEPENDENTE DE PUBLICAÇÃO. 1. Impugnação de crédito em processo falimentar da qual se extraiu o recurso especial interposto em 19/12/2013, concluso ao Gabinete em 27/10/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir sobre: i) a existência de negativa de prestação jurisdicional na espécie (arts. 131, 165, 458, 535, do CPC/73); ii) qual o momento que se considera decretada a falência para fins de atualização do crédito, nos termos dos arts. 9, II e 124, da Lei 11.101/05. 3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73. 4. No processo de falência, a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos habilitados deve ocorrer até a decretação da quebra, entendida como a data da prolação da sentença e não sua publicação. 5. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.660.198/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.) Desse modo, as partes devem apresentar cálculo atualizado até a DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA e não incidem juros e correção monetária após tal data. Tal limitação não beneficia o devedor subsidiário ou solidário que não se encontre em falência: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL MASSA FALIDA. DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. Quando a massa falida suporta apenas o pagamento do valor histórico do principal, sem a incidência de correção monetária e de juros, cabível o prosseguimento da execução contra os responsáveis subsidiários para cobrança dessas parcelas. Agravo de petição da exequente ao qual se dá provimento. (TRT-4-AP: 00914002820065040009, Data de julgamento: 31/5/2016, Seção Especializada em Execução) TRT 1ª Região - SÚMULA 20: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM FACE DOS DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. POSSIBILIDADE. A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários. Recuperação judicial. Devedores subsidiários. Continuidade do processo na justiça laboral. A falência ou a recuperação judicial determinam limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Em resumo, o processamento de recuperação judicial em face do devedor principal não constitui óbice ao prosseguimento da execução contra a segunda e a terceira reclamadas, condenadas de forma subsidiária. (Proc. 1000963-65.2019.5.02.0059 - ROT - 17ª Turma - Rel. Alvaro Alves Noga - DeJT 14/10/2022) Desse modo, NO CASO DE EXISTIREM RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIAS OU SOLIDÁRIAS que não se encontrem em FALÊNCIA, deve-se apresentar cálculos: I. até a DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA com limitação de juros e correção E OUTRO II. até o PRIMEIRO DIA ÚTIL do mês (se possível ou aplicável, apresentar cálculos atualizados até data anterior ao primeiro depósito realizado nos autos PELA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA que não esteja em falência), sem limitação de juros e correção, sob pena de devolução. Atentem-se as partes que não há limitação de juros e correção para o responsável solidário ou subsidiário que não se encontre em falência: JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ao devedor subsidiário não é aplicável a norma do art. 124 da Lei nº 11.101 /05 (Lei de Falências), que confere o privilégio exclusivamente à massa falida, não havendo falar em limitação de juros à data da decretação da falência da devedora principal quando do redirecionamento da execução e cobrança da dívida do responsável subsidiário. TRT-4 - Agravo De Petição AP 00728008620025040012 RS 0072800-86.2002.5.04.0012 (TRT-4).•Data de publicação: 18/06/2013 JUROS E CORREÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL De início, é do entendimento deste Juízo que a limitação de juros e correção se aplica tão somente no caso de falência da empresa, não se estendendo tal efeito à recuperação judicial. Todavia, para viabilizar a prolação de sentença de liquidação e futura habilitação do crédito do reclamante no Juízo Universal, SE A EXECUÇÃO SE VOLTAR CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, determino que os cálculos sejam apresentados observado o crédito atualizado (juros e correção) até a data do PEDIDO de recuperação (artigo 9º, II da Lei 11.101/2005), sem prejuízo, todavia, da posterior incidência de juros de mora desde a distribuição da ação até o efetivo pagamento. Nesse sentido: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (…) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1662793/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017) Tal limitação não beneficia o devedor subsidiário ou solidário que não se encontre em recuperação judicial: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL MASSA FALIDA. DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. Quando a massa falida suporta apenas o pagamento do valor histórico do principal, sem a incidência de correção monetária e de juros, cabível o prosseguimento da execução contra os responsáveis subsidiários para cobrança dessas parcelas. Agravo de petição da exequente ao qual se dá provimento. (TRT-4-AP: 00914002820065040009, Data de julgamento: 31/5/2016, Seção Especializada em Execução) TRT 1ª Região - SÚMULA 20: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM FACE DOS DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. POSSIBILIDADE. A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários. AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. Nas hipóteses em que o devedor principal encontra-se submetido a processo de recuperação judicial, sua inidoneidade financeira é manifesta e oportuniza o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Não possui respaldo jurídico a pretensão de esgotamento de todos os meios executórios contra a primeira reclamada, inclusive com determinação prévia de habilitação do crédito obreiro no juízo da recuperação judicial, para, somente se frustrada essa medida, prosseguir a execução contra a devedora subsidiária. O rito processual a que se submete a recuperação judicial é menos benéfico ao reclamante, que postula crédito de natureza alimentar, que demanda satisfação célere. A habilitação do crédito em tal juízo seria imperiosa, nos moldes dispostos pela Lei nº 11.101/2005, acaso houvesse um único devedor na demanda. Se há outro devedor, ainda que subsidiário, com bens passíveis de constrição e aptos a satisfazer a dívida constituída, a ele deve se voltar a execução. Agravo de petição a que se nega provimento. (PROCESSO Nº TRT 0001460-98.2015.5.06.0003 (AP). ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI. PROCEDÊNCIA: 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE. DJE 26/06/2019 - https://apps.trt6.jus.br/consultaAcordaos/exibirInteiroTeor?documento=13145799&tipoProcesso=eletronico) Recuperação judicial. Devedores subsidiários. Continuidade do processo na justiça laboral. A falência ou a recuperação judicial determinam limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Em resumo, o processamento de recuperação judicial em face do devedor principal não constitui óbice ao prosseguimento da execução contra a segunda e a terceira reclamadas, condenadas de forma subsidiária. (Proc. 1000963-65.2019.5.02.0059 - ROT - 17ª Turma - Rel. Alvaro Alves Noga - DeJT 14/10/2022) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Desse modo, NO CASO DE EXISTIREM RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIAS OU SOLIDÁRIAS que não se encontrem em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, deve-se apresentar cálculos: I. até o PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL com limitação de juros e correção até a data do pedido de recuperação e OUTRO II. até o PRIMEIRO DIA ÚTIL do mês (se possível ou aplicável, apresentar cálculos atualizados até data anterior ao primeiro depósito realizado nos autos PELA RESPONSÁEL SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA que não esteja em recuperação), sem limitação de juros e correção, sob pena de devolução. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Este Juízo entende que a execução deve restar suspensa até o final da Recuperação Judicial e que os atos de constrição devem ser realizados pelo Juízo Recuperacional. Entretanto, a fim de propiciar eventual execução de créditos EXTRACONCURSAIS (ocorridos após o pedido de recuperação e créditos fiscais), a parte deve apresentar cálculos do valor devido APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. A parte deve deduzir o que devido até o pedido de Recuperação e apresentar OUTRA PLANILHA apenas com os valores devidos após o pedido de recuperação. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Atentem-se as partes que não há limitação de juros e correção para o responsável solidário ou subsidiário que não se encontre em recuperação judicial: JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ao devedor subsidiário não é aplicável a norma do art. 124 da Lei nº 11.101 /05 (Lei de Falências), que confere o privilégio exclusivamente à massa falida, não havendo falar em limitação de juros à data da decretação da falência da devedora principal quando do redirecionamento da execução e cobrança da dívida do responsável subsidiário. TRT-4 - Agravo De Petição AP 00728008620025040012 RS 0072800-86.2002.5.04.0012 (TRT-4).•Data de publicação: 18/06/2013 Atentem-se que os créditos fiscais (execuções fiscais de multas impostas pela fiscalização do trabalho, de contribuições previdenciárias decorrentes de condenações trabalhistas e custas processuais) não se submetem ao regime de recuperação judicial. No mesmo sentido, não se submetem ao regime os créditos com fato gerador constituído após o pedido de recuperação (tema 1051 do STJ). A decretação de falência ou de recuperação judicial não impede nem suspende a fase de liquidação (artigo 6º, §1º da Lei 11.101/2005). DA DEDUÇÃO DE VALORES AO LONGO DA EXECUÇÃO: A dedução de valores pagos observará o artigo 354 do Código Civil (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.). Assim, depositado valores pelo devedor, esses são destinados inicialmente aos juros existentes. Havendo quitação desses na integralidade, ato contínuo, abate-se o remanescente no principal. Se o remanescente for insuficiente ter-se-á, novamente, cômputo de juros, sendo que a correção monetária não cessa. A dedução obedecerá ao valor histórico dos depósitos, ou seja, do valor do dia em que foi efetuado, salvo se existirem valores depositados antes da data-base da decisão de liquidação. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para que se manifeste, em 08 dias, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. Apresentada impugnação, intime-se a parte que apresentou os cálculos originariamente para que se manifeste em 5 dias. Se as partes permanecerem discordantes, remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Se infrutífera, tornem os autos conclusos para nomeação de perito contábil, que terá 20 dias para apresentar laudo e 5 dias para apresentar esclarecimentos. Proferida a decisão de liquidação, a execução observará o rito previsto no artigo 880 da CLT (citação pessoal) e a impugnação da decisão de liquidação, observará o artigo 884 da CLT (garantia do Juízo). A execução contra a Fazenda Pública segue o rito previsto no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil. Recomenda-se que todos os pagamentos, inclusive de contribuições previdenciárias e fiscais sejam realizadas por meio de DEPÓSITO JUDICIAL no SISCONDJ. A Secretaria realizará as devidas liberações. Dispensa-se o pagamento por meio de guias (GPS, GFIP, DARF). Atentem-se as partes que a atualização de valores será realizada pela Secretaria por meio do PJECALC (Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020). A dedução de eventuais depósitos será observada pela Secretaria quando da expedição do mandado de citação da para pagamento, após a decisão de liquidação. Atentem-se que os valores devidos ao trabalhador possuem preferência sobre qualquer outro (artigos 449 da CLT, art. 83, I, da Lei 11.101/05 e 186 do CTN) e todos os depósitos realizados nos autos servirão para quitar preferencialmente o crédito do reclamante, antes de qualquer outro, independentemente de eventual destinação indicada pela parte executada em petição ou guias de depósito. O descumprimento de algum dos parâmetros descritos acarretará a devolução dos cálculos e o silêncio das partes em relação à sua apresentação, no sobrestamento dos autos por execução frustrada, sem prejuízo das penas previstas no artigo 11-A da CLT, em especial o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Se o EXEQUENTE, intimado a apresentar cálculos ou para apresentar retificação, permaneça inerte, os autos serão remetidos ao sobrestamento por execução frustrada e incidirão as penas previstas no artigo 11-A da CLT, em especial o início do prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 18 de junho de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VILMA GARCIA RODRIGUES
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 09:55
Trânsito em julgado
12/06/2025, 09:55
Publicação
20/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMJRP/cdp
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, com base nas provas produzidas nos autos, as razões pelas quais entendeu serem devidas as horas extras pleiteadas, pois não ficou caracterizada fidúcia especial. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional.
Agravo desprovido.
HORAS EXTRAS. ASSISTENTE DE NEGÓCIOS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Segundo o Regional, ficou comprovado nos autos que a reclamante, assistente de negócios, não ocupava cargo de confiança bancária e não estava enquadrada no artigo 224, § 2º, da CLT. Tratando-se de circunstâncias fático-probatórias, incide o óbice da Súmula nº 126 que veda o revolvimento dos autos nesta esfera recursal de natureza extraordinária. Nesse contexto, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1001859-24.2017.5.02.0433, em que é Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A. e são Agravado(s)S CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e VILMA GARCIA RODRIGUES.
O reclamado interpõe agravo contra a decisão deste Relator, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADO
1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA
2) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 E 583.050.
3) HORAS EXTRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL- PREVI. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18, ITEM I, DA SBDI-1 DO TST.
4) HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA
5) HORAS EXTRAS. DIVISOR 180. TEMA Nº 002 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. EMPREGADO MENSALISTA.
6) HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRASCOM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109 DO TST E INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1.
7) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
8) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
9) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL
II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO
1) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
Sustenta que a Turma incorreu em negativa da prestação jurisdicional uma vez que o Acórdão prolatado não analisou corretamente as funções exercidas pela recorrida e que a enquadram no exercício do cargo de confiança.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, doTST).
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o pedido de complementação deaposentadoria que deriva de regulamento de pessoal e legislação estadual, não é possível divisar ofensa aos dispositivosda Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista.
O aresto paradigmaoriundo do TRT da 15ª Região éinespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do C. TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido, sobretudo no tocante à complementação de aposentadoria decorrente de regulamento de pessoal e legislação estadual.
Inservíveis os demais arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do C. TST (alínea "a" do artigo 896 da CLT) e da Justiça Comum Estadual.
DENEGO seguimento.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão.
No que concerne à alegada ausência de contribuição à Previ, não houve manifestação do Regional sobre a matéria e a omissão não foi apontada nos Embargos de Declaração opostos. Preclusa, pois, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, do TST
O C. TST fixou o entendimento de que é devida a integração das horas extras na complementação de aposentadoria dos empregados aposentados, paga pelo instituto de previdência complementardiante das normas regulamentares, as quais expressamente preveem que o salário real de participação corresponde à totalidade da remuneração mensal percebida pelo participante, de natureza computável para efeito de contribuição ao INSS, hipótese em que se enquadram as horas extras.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: ERR 160.600 36.2004.5.15.0026, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ 28/5/2010; E RR 203200 02.2004.5.15.0017, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 17/12/2010; E ED RR 6730077.2004.5.15.0104, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, SBDI I, DEJT 27/04/2012; E ED RR 43800 55.2004.5.15.0112, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI I, DEJT 10/12/2010; E ED RR 43700 03.2004.5.15, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, SBDI I, DEJT 13/04/2012; E RR 172800 21.2004.5.15.0044, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI I, DEJT 28/10/2010. AIRR45140 51.2006.5.15.0019, Ac. 5ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 5/3/2010; RR 111400 54.2004.5.15.0028, Ac. 5ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/11/2009; AIRR 503 33.2010.5.15, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 18/03/2011; AIRR 6367 52.2010.5.15.0000, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 25/02/2011.
Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida, e o julgado está em consonância com esse entendimento, impõe se obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que o acesso a dados sigilosos de clientes da instituição financeira é insuficiente para configurar o cargo de confiança bancária,não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista ou contrariedade às súmulas e orientação jurisprudencial do c. TST mencionadas.
Como o Regional afastou a alegação de cargo de confiança (CLT, art. 224, § 2º), fica prejudicada a análise do tema referente à aplicação do divisor 220.
DENEGO seguimento.
DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Compensação.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 109, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
DA ESSÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA TRABALHISTA. O debate judicial sobre a correção monetária trabalhista jamais se afastou da ideia central de que a recomposição do capital deve ser condizente com a desvalorização determinada pela inflação. O que se corrige é o crédito, para que ele se mantenha atual.
DOS PRECEDENTES DESSA RATIO DECIDENDI. O C. TST-PLENO (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231) seguiu rigorosamente os precedentes do Eg. STF e declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", presente no artigo 39, da Lei 8.177/91, e fixou a variação do IPCA-E como fator de correção trabalhista (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/08/2015). Essa decisão teve efeitos modulados, com efeito a partir de 25/3/2015 (DEJT 30/6/2017).
DA SUPERAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PERANTE O EG. STF. Em 05.12.2017, a 2ª Turma do STF julgou improcedente a Reclamação 22.012/RS, na relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, revogando-se a liminar que havia sido concedida pelo Ministro Dias Toffoli, em 14.10.2015.
DOS NUMEROSOS PRECEDENTES DO EG. TST. No cenário assim posto, todas as Turmas do TST passaram a adotar o IPCA-E como índice de correção trabalhista. São exemplos: RR-11646-21.2014.5.15.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/04/2018; ED-RR-11686-09.2014.5.15.0146, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/04/2018; ARR-1000376-21.2016.5.02.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 13/04/2018; RR-7506-73.2001.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 13/04/2018; AIRR-25035-80.2015.5.24.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/04/2018; ARR-1143-39.2013.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 09/02/2018; RR-1981-10.2015.5.09.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2017; ARR-930-39.2015.5.14.0402, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/02/2018.
DA SUPERVENIÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. A vigência da Lei 13.467/2017 não mudou a essência da ideia central - de que a correção monetária deve representar a recomposição da perda inflacionária -, nem alterou a ratio decidendi seguida pelo Eg. STF e TST-PLENO. Uma nova Lei ordinária (nº 13.467/2017) não está apta a consagrar uma inconstitucionalidade já antes estabelecida pelo Eg. STF e Eg. TST. O que era inconstitucional antes da Reforma Trabalhista continuou sendo inconstitucional depois. Assim, o art. 879, § 7º, da CLT, não se encontra apto a se opor ao sentido das decisões expressadas, já que a essência dos objetos jurídicos visados não se alterou na nova legislação.
DA CERTEZA DE PERDAS INFLACIONÁRIAS COM A TR. As diferenças com as perdas inflacionárias com a adoção da TR são concretas, expressivas e de fácil demonstração:
Ano IPCA-E TR
2015 10,70% 1,7954%
2016 6,78% 2,0125%
2017 2,31% 0,5967%
2018* 3,23% 0,0000%
*até outubro
FONTES: IBGE, Banco Central do Brasil e Base de Dados do Portal Brasil®.
DAS DECISÕES ATUAIS DO EG. TST. Constata-se que, mesmo na vigência da reforma trabalhista, as Turmas do Eg. TST continuam a determinar a aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, citando o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão plenária do TST proferida no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231, que declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no artigo 39 da Lei 8.177/1991, por não refletir a efetiva recomposição da perda resultante da inflação, e acolheu o IPCA-E como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas a partir de 25 de março de 2015, data adotada pelo STF nos acórdãos que determinaram a aplicação do índice para os créditos em precatórios (ADIs 4.357 e 4.425).
Em decisões recentes do C. TST, já na vigência da Lei nº 13.467/17, ficou assentado que a alteração trazida pelo artigo 879 da CLT é inaplicável. Nesse sentido, a 6ª Turma decidiu ser inviável a aplicação do novo parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, uma vez que a Corte Suprema entendeu que a TR não reflete a desvalorização da moeda brasileira e, ainda, porque a Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os contratos extintos antes de sua vigência. Na mesma direção é o entendimento da 1ª Turma, ao assentar que o novo artigo em nada altera a decisão do Plenário do TST, que declarou a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, com respaldo em decisão vinculante do STF.
DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO EG. TST. No dia 13.03.2018, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, suscitou o incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 7º do artigo 879 da CLT e remeteu o caso ao Pleno.
Diante desse cenário, a decisão adotada pela Turma Julgadora se encontra alinhada com as decisões do Eg. STF, não comportando o apelo razões válidas à superação da apontada ratio decidendi que inspira a correção monetária, mormente considerando-se a jurisprudência notória, iterativa e mais atual das Turmas do Eg. TST, razão pela qual DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Consignado no v. acórdão que a ação foi distribuída antes da vigência da Lei 13.457/2017, verifica-se que a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 219, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Como se depreende das razões recursais, a parte não se insurge efetivamente contra a fundamentação exposta no v. acórdão, no sentido de que a reclamada não tem interesse recursal para recorrer da justiça gratuita concedida ao recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
2. Conforme iterativa jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho compete à Justiça do Trabalho conhecer e julgar pedido de complementação de aposentadoria decorrente de cláusula do contrato de trabalho ou de disposição do regulamento interno do empregador.
Na situação em apreço, a obrigação de pagamento de aposentadoria deriva de regulamento de pessoal e legislação estadual e, cuidando-se de condição benéfica ao trabalhador, na forma do artigo 444 da Consolidação, agregou-se ao contrato individual de trabalho.
A situação é diferente do que ocorreria se o benefício em questão resultasse de negócio jurídico autônomo, celebrado pelo trabalhador diretamente com entidade de previdência privada, em que a competência seria da Justiça Comum.
Nesse sentido, vale transcrever trecho de recente decisão prolatada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho:
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de incompetência material arguida pelos Reclamados. Concluiu que a Justiça do Trabalho é competente para o exame do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, porque o benefício em discussão teve origem no contrato de trabalho. II. Não se visualiza ofensa ao art. 114 da Constituição Federal, pois consta do acórdão regional que as parcelas postuladas decorrem da relação de emprego mantida entre os Reclamantes e o primeiro Reclamado. Tratando-se de obrigação que se originou no contrato de trabalho, a competência para o exame do litígio é da Justiça do Trabalho. III. Não há violação do art. 202, §2º, da Constituição Federal, que não trata de competência da Justiça do Trabalho. IV. Por outro lado, inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois nos termos do art. 896, §6º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, só se admite o processamento do recurso de revista por violação direta da Constituição Federal e contrariedade a Súmula do TST. V. Recursos de revista de que não se conhece. (...).( RR - 107200-17.2007.5.02.0042, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 09-V-2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 18-V-2012).
Dessa forma, o MM. Juízo de origem agiu bem ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, razão por que essa parte do apelo dos réus não merece acolhimento.
3. Ao contrário do que sustenta o empregador, a situação da autora no exercício da função de "assistente de negócios" não guardava ajuste à exceção de que trata o § 2º do artigo 224 da Consolidação. É que a norma exclui da jornada de seis horas apenas os trabalhadores que "exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança...".
A circunstância de a trabalhadora possuir acesso a dados sigilosos de clientes da instituição financeira é insuficiente para configurar o cargo de confiança bancária, visto que até mesmo os caixas têm conhecimento dessas informações.
Ademais, o mero pagamento da gratificação de função não permite a incidência da norma do § 2º do artigo 224 da Consolidação, já que, na forma da iterativa jurisprudência consagrada na Súmula nº 102 do C. Tribunal Superior do Trabalho, não se dispensa o exame das atribuições do trabalhador para a configuração do cargo de confiança.
Daí que o MM. Juízo de origem andou bem ao reconhecer que as horas extraordinárias no período em que a trabalhadora desempenhava a função de "assistente de negócios" são devidas a partir da jornada de seis horas, motivo por que não se justifica a modificação requerida no apelo patronal.
4. Em virtude das teses jurídicas fixadas pelo C. Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recursos de revista repetitivos (IRR nº 849-83.2013.5.03.0138), bem como da modulação de efeitos que implica sua observância obrigatória na hipótese em exame (CLT, art. 896-C; CPC, art. 927, III e § 3º), não impõe reparo a r. decisão que reconheceu o direito da autora à aplicação do divisor 180 ao cálculo das horas extraordinárias.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência sedimentada, "o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente" (Tese Jurídica nº 3).
Também em conformidade com o entendimento pacificado, "a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso" (Tese Jurídica nº 4), e "as normas coletivas dos bancários não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado" (Tese Jurídica nº 7).
Sendo assim, como a autora estava sujeita por lei à jornada normal de 6 horas diárias (CLT, art. 224, "caput"), o MM. Juízo de origem agiu com acerto ao determinar que as horas extras que integram a condenação sejam apuradas com base no divisor 180.
5. De acordo com a iterativa jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, consagrada na Súmula nº 109, o bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da Consolidação, que recebe gratificação de função, não pode ter as horas extras compensadas com aquela vantagem, de maneira que a pretensão à restituição ou compensação postulada no recurso do empregador fica rejeitada.
(...)
8. Uma vez que reconhecido o direito subjetivo da autora às diferenças de horas extras e reflexos, a consequência que se impõe é a revisão da base de cálculo do abono de complementação de aposentadoria.
Nesse sentido, vale citar a redação conferida ao item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da Subseção I de Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho:
OJ-SDI1-18 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL.I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração.
Segue-se que esse tópico do apelo patronal não deve ser acolhido, observando-se a majoração da base de cálculo pela integração das horas extras reconhecidas em juízo.
9. Em julgamento de março de 2017, o Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho ajustou o entendimento da Corte à moderna jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, com o que o IPCA-E passa a ser o índice de atualização monetária do crédito a partir de 25 de março de 2015 (ED-ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cláudio Brandão).
Em função disso, justifica-se o overruling tácito ("implied overruling"), pelo que a atualização monetária deve observar a aplicação da TR para a correção do crédito até 25 de março de 2015, como manda a Tese Jurídica Prevalece nº 23 deste E. Tribunal, porém, a partir dessa data, a atualização realiza-se de acordo com o IPCA-E, em linha com a atual jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal e do C. Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o apelo da autora merece provimento nesse aspecto.
10. Conquanto a recente inclusão do artigo 791-A na Consolidação tenha inovado o direito positivo ao fixar que os honorários advocatícios de sucumbência aplicam-se a todas as demandas trabalhistas, em profunda modificação do regime até então vigente, a norma deve ser aplicada "cum grano salis", na medida em que a presente demanda foi ajuizada ainda em 06-X-2017, antes do advento da Lei nº 13.467/2017.
Com efeito, embora o artigo 14 do Código de Processo Civil consagre o princípio da eficácia imediata da lei processual, não se pode ignorar que a regra igualmente reproduz o princípio da irretroatividade, resguardando os "atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada", e que, demais disso, a verba em exame trata-se de instituto de natureza híbrida, simultaneamente material e processual.
Conforme a lição de CÂNDIDO DINAMARCO, os institutos bifrontes "só no processo aparecem de modo explícito em casos concretos, mas são integrados por um intenso coeficiente de elementos definidos pelo direito material e - o que é mais importante - de algum modo dizem respeito à própria vida dos sujeitos e suas relações entre si e com os bens da vida. Constituem pontes de passagem entre o direito e o processo, ou seja, entre o plano substancial e o processual do ordenamento jurídico (Calamandrei)" (Instituições de direito processual civil, I,Malheiros, 2011, n. 6, g.n.).
Justamente em vista da natureza bifronte desses institutos - "que se situam nas faixas de estrangulamento existentes entre os dois planos do ordenamento jurídico e compõem o direito processual material" -, eles comportam "tratamento diferenciado em relação à disciplina intertemporal dos fenômenos de conotação puramente processual-formal (ou mesmo procedimental)" (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de direito processual civil,I, Malheiros, 2011, n. 38, g.n.).
Dado que o direito vigente à época do ajuizamento da demanda não impunha a consequência jurídica que a norma superveniente fixou para a sucumbência, somado ao fato de que, mesmo hoje, ainda não houve plena pacificação jurisprudencial sobre a aplicação intertemporal do preceito em exame, aliado ainda à vedação da decisão surpresa, emerge que, em nome de um imperativo de segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; CPC, art. 10), não agiu com acerto o MM. Juízo de origem ao impor à autora condenação no pagamento dos honorários advocatícios com base no novo regime da Consolidação, que deve ser aplicado tão-somente às demandas ajuizadas após o advento da Lei nº 13.467/2017.
Nesse sentido, por sinal, posicionou-se recentemente o C. Tribunal Superior do Trabalho através da Instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST" (art. 6º).
Desse modo, em razão da inaplicabilidade do novel artigo 791-A da Consolidação à hipótese, impõe-se acolher o apelo da autora nesse tópico para o fim de afastar a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 2457).
11. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à trabalhadora não implicou prejuízo ao empregador, de maneira que essa parte do apelo não deve ser conhecida, por falta de interesse para recorrer.
Ao julgar os embargos de declaração interpostos, a corte regional registrou:
Conheço dos recursos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
O juiz não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas a analisar e julgar as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldam a sua convicção no decidir.
Na hipótese, o acórdão impugnado examinou todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com clareza os motivos que levaram à conclusão do voto, sem incorrer em omissão, obscuridade ou contradição que justifique os esclarecimentos postulados nos apelos.
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista, salvo quanto ao tema índice de correção monetária.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Relativamente ao índice de correção monetária, antes de adentrar na atualização do crédito judicial trabalhista, constante do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e do § 7º do artigo 879 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade da correção monetária incidente nos débitos da Fazenda Pública (período a partir da expedição do precatório) pelo "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", prevista no § 12 do artigo 100, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
Na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade da expressão inserta no citado parágrafo, por entender que "o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão" (acórdãos publicados em DJE 26/9/2014).
Na ocasião, o Plenário do Supremo Tribunal Federal também declarou inconstitucional, por arrastamento, o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, o qual deu a redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a mesma redação do dispositivo constitucional.
Na sequência, o Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, adotando a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei da Lei 8.177/91 (DJE 14/08/2015).
O acórdão proferido na arguição de inconstitucionalidade foi assim ementado:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO 'EQUIVALENTES À TRD' CONTIDA NO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, POR ATRAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, DECORRENTE OU REVERBERAÇÃO NORMATIVA. INTERPETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PREVISTA NO ARTIGO 896-C,M § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional a expressão 'índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança', constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. Mais recentemente e na mesma linha, desta feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar n° 3764 MC/DF, em 24/03/2015, o entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, e fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetária. A ratio decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida: a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5°, XXII, a coisa julgada (artigo 5°, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2°) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Diante desse panorama, inevitável reconhecer que a expressão 'equivalentes à TRD', contida no artigo 39 da Lei n° 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. O reparo, portanto, dessa iníqua situação se impõe e com urgência, na medida em que, ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária do seu crédito que não reflete a variação da taxa inflacionária. A solução para a questão emana do próprio Supremo Tribunal Federal e recai sobre a declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento (ou por Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa), caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela relação de conexão ou de interdependência. A técnica já foi utilizada pela Corte Maior, em inúmeros casos e, especificamente na discussão em exame, em relação à regra contida no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, a partir do reconhecimento de que os fundamentos da ratio decidendi principal também se encontravam presentes para proclamar o mesmo 'atentado constitucional' em relação a este dispositivo que, na essência, continha o mesmo vício. A consequência da declaração da inconstitucionalidade pretendida poderá acarretar, por sua vez, novo debate jurídico, consistente em definir o índice a ser aplicável e, também, o efeito repristinatório de distintas normas jurídicas, considerando haverem sido diversas as leis que, ao longo da história, regularam o tema. Porém, a simples declaração de que as normas anteriores seriam restabelecidas, de pronto, com a retirada do mundo jurídico da lei inconstitucional, ainda que possível, não permitiria encontrar a solução, diante da extinção da unidade de referência de cuja variação do valor nominal se obtinha a definição do fator de reajuste, além de, de igual modo, haver sido assegurado no comando do STF a indicação do índice que reflete a variação plena da inflação. Nessa mesma linha de argumentação e como solução que atenda à vontade do legislador e evite a caracterização do 'vazio normativo', pode ser adotada a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, que mantém o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas. Pretende-se, pois, expungir do texto legal a expressão que atenta contra a Constituição e, uma vez mantida a regra que define direito à atualização monetária (o restante do artigo 39), interpretá-la em consonância com as diretrizes fixadas na Carta, para assegurar o direito à incidência do índice que reflita a variação integral da 'corrosão inflacionária', dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo), acolhendo-se o IPCA-E, tal como definido pela Corte Maior. Mas isso também não basta. Definido o novo índice de correção, consentâneo com os princípios constitucionais que levaram à declaração de inconstitucionalidade do parâmetro anterior, ainda será necessária a modulação dos efeitos dessa decisão, autorizada esta Corte por integração analógica do artigo 896-C, § 17, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, a fim de que se preservem as situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito, resguardado desde o artigo 5º, XXXVI, da Constituição, até o artigo 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB. Em conclusão: declara-se a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão 'equivalentes à TRD', contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; adota-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; define-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e atribui-se efeito modulatório à decisão, que deverá prevalecer a partir de 30 de junho de 2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF, com o registro de que essa data corresponde à adotada no Ato de 16/04/2015, da Presidência deste Tribunal, que alterou o ATO.TST.GDGSET.GP.Nº 188, de 22/4/2010, publicado no BI nº 16, de 23/4/2010, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores - passivos - a magistrados e servidores do Tribunal Superior do Trabalho), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, em respeito à proteção ao ato jurídico perfeito, também protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI)." (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Tribunal Pleno, DEJT de 14/8/2015)
Na decisão proferida na referida arguição de inconstitucionalidade, o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu a correção monetária dos débitos trabalhistas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, depois de 30/6/2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo Supremo), e não mais a TRD - Taxa Referencial Diária.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n° 22.012, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida por esta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade n° TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, pois o Tribunal Superior do Trabalho não poderia ter declarado a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD" (caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991), por arrastamento.
Segundo o Exmo. Ministro Relator, "as ADI nos 4.357/DF e 4.425/DF tiveram como objeto a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC nº 62/09, a qual foi parcialmente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte, tendo o próprio Relator, Ministro Luiz Fux, reforçado o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade 'por arrastamento' do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao 'ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento' (RE nº 870.947/SE, DJe de 27/4/15), não alcançando o objeto da decisão do TST impugnada nesta reclamação - expressão 'equivalentes à TRD' contida no caput do art. 39 da Lei 8.177/91".
Por outro lado, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar os embargos de declaração interpostos na Arguição de Inconstitucionalidade TST-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, decidiu atribuir "efeito modificativo para, no que toca aos efeitos produzidos pela decisão que acolheu a inconstitucionalidade, fixá-los a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal" (DEJT 30/6/2017).
Em sessão realizada em 5/12/2017, a Segunda Turma da Suprema Corte julgou improcedente a Reclamação nº 22.012 (revogada a liminar anteriormente concedida), em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski (Redator), assim ementado:
"RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. TR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ATUAÇÃO DO TST DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUE LHE É ATRIBUÍDO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I - A decisão reclamada afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária nos débitos trabalhistas, determinando a utilização do IPCA em seu lugar, questão que não foi objeto de deliberação desta Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, não possuindo, portanto, a aderência estrita com os arestos tidos por desrespeitados.
II - Apesar da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma, o decisum ora impugnado está em consonância com a ratio decidendi da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte.
III - Reclamação improcedente" (DJE 27/02/2018).
Cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 (Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral), reconheceu que "O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Cabe registrar os fundamentos expendidos na ementa do acórdão proferido nos autos do RE-870.947 - Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral, in verbis:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido" (DJE 20/11/2017).
Assim, foi dado parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS "para manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.994/97 (redação pela Lei nº 11.960/06)".
Cabe citar, ainda, que, nos autos da ADI nº 5.348, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, foi arguida a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão relatado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), "jugou procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Leo nº 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública" (DJE 28/11/2019), conforme fundamentos expendidos na ementa a seguir transcrita:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral (Tema 810).
2. Assentou-se que a norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, pela qual se estabelece a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente" (DJE 28/11/2019).
Constata-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral e ADI nº 5.348), e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425), pelo "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança". Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o "direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)".
Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, que trata de juros, in verbis:
"Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento".
§ 1º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação".
Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015.
Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o § 7º do artigo 879 da CLT, veio estabelecer a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, nos seguintes termos:
"Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
(...)
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) ".
A correção monetária pela TR, prevista nos dispositivos transcritos, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA.
Aos autos da ADI-5.867, por prevenção, foram apensadas as outras ações, todas sob a relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, que, em 27/6/2020, nos autos da ADC-58, deferiu liminar para determinar "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, § 7º e 899, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91" (DJE 1º/7/2020).
Na sessão realizada em 18/12/2020, a Suprema Corte finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, cujos acórdãos (publicados no DJE de 7/4/2021) foram assim ementados:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: ( i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes" (ADC 58).
"Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. 2. Art. 879, §7º, e art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13. 467, de 2017. Art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177 de 1991. 3. Constitucionalidade dos índices de correção dos depósitos recurais e dos débitos trabalhistas na justiça do trabalho. 4. Política de correção monetária e tabelamento de juros. Institucionalização da Taxa Referencial - TR como política de desindexação da economia. Combate histórico a processos inflacionários. Risco de constitucionalização de normas financeiras e do sistema monetário nacional. 5. TR como índice de correção monetária. Inconstitucionalidade. Precedentes do STF. 6. Apelo ao legislador. Aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação. 7. Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. 8. Modulação de efeitos" (ADC-59 e ADIs 5.867 e 6.021).
O Plenário da Suprema Corte acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos "pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator" (DJE 9/12/2021).
Cabe destacar que, declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal conferiu "interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Desse modo, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados aos débitos judiciais trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (artigo 406 do Código Civil).
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros:
"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)"
Conforme a regra estabelecida no item "ii", aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC.
Esclareceu a Suprema Corte que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)" e que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem".
O Supremo Tribunal Federal reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do item "i". Assim, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Por outro lado, estabeleceu a Suprema Corte, no item "iii", que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
Por oportuno, citam-se decisões a respeito da matéria proferidas por esta Turma e por outras desta Corte, consoante ementas a seguir transcritas:
"CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl n. 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7° ao artigo 879 da CLT e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs n°s 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7°, da CLT; e 39 da Lei n° 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs n°s 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC nº 58/DF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, como do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, "deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE)". E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991)". Com respeito à denominada "fase judicial", dispôs o STF que "a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais..." Agregou que a "incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros. Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir da citação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo se aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja "simples consideração de seguir os critérios legais", aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Na hipótese em análise, o Tribunal Regional deu provimento ao apelo Reclamante para determinar a utilização do IPCA-E a partir de 25.03.2015 e a TR no período anterior, como índices de atualização monetária. A decisão regional, portanto, se encontra em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, impondo-se o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista, no aspecto, para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Fica ressalvado o entendimento deste Relator. Conforme exposto, em vista da modulação efetivada pelo STF, são reputados válidos e não ensejarão qualquer discussão todos os pagamentos realizados no tempo e modo oportunos, não podendo haver compensação ou dedução em cálculo liquidando subsequente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1319-41.2015.5.06.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022 - destacou-se).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional manteve a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Observe-se que, em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, a decisão que manteve a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas transitou em julgado, o que atrai o item (i) da modulação realizada pelo e. STF, segundo o qual "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E)". Logo, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10731-38.2018.5.03.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022 - destacou-se).
"AGRAVO DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NOS PRESENTES AUTOS. COISA JULGADA A SER RESPEITADA CONFORME GARANTIDO NA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5. 857 e 6. 021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da ajuizamento da ação, pela taxa Selic. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, mas ressaltou que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". No caso dos autos, o processo se encontra em fase de execução e já existe decisão definitiva transitada em julgado definindo expressamente o índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado na espécie, qual seja, a TR (FACDT) até 25.03.2015 e o IPCA-E a partir de 26.03.2015 (fl. 1.412 dos autos eletrônicos). Assim, considerando os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte, o acórdão regional se encontra adequado à coisa julgada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-792-51.2010.5.04.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022 - destacou-se).
"RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. DÉBITOS TRABALHISTAS. JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC Nº 58, ADC Nº 59, ADI Nº 5.867 E ADI Nº 6.021. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR. LACUNA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ARTIGO 879, § 7º, DA CLT. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIO ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No julgamento conjunto da ACD nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) firmou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho " deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do ICPA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Nessa oportunidade, decidiu-se, também, quanto à modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)." Em observância ao decidido no referido julgamento, merece reforma o acórdão regional. Ressalva de posicionamento do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1836-79.2015.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/03/2021).
"ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E 59 E ADIS 5.857 E 6.021. In casu, o comando da decisão exequenda é expresso ao determinar a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, bem como a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação. Dessa forma, como a sentença exequenda é expressa quanto ao índice de correção monetária e juros de mora e transitou em julgado em data anterior à decisão do STF, impõe-se respeitar a força da coisa julgada produzida neste presente feito, segundo os critérios de modulação fixados pelo próprio STF (item I), no sentido de que prevalecem as decisões transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-10604-92.2015.5.15.0085, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/12/2021 - destacou-se).
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE manifestação expressa, NA FASE DE CONHECIMENTO, quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRD (FACDT) até 25 de março de 2015 e IPCA-E a partir de 26 de março de 2015. DECISÃO CONTRÁRIA AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NAS ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021". ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. "1. Diante da omissão da decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, efetuou-se a conta de liquidação adotando-se a TR até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir dessa data, critérios mantidos na sentença proferida ao julgamento dos embargos à execução e no acórdão exarado pelo Tribunal Regional. 2. Em sessão do dia 18/12/2020, contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, (art. 406 do Código Civil) e, em relação à fase extrajudicial, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E, além de aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A decisão teve seus efeitos modulados, de modo que restou estabelecido: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. A Corte Regional, quanto aos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos, adotou entendimento que não se harmoniza com tese vinculante fixada pela Suprema Corte, máxime porque fixada a modulação de efeito no sentido de que: "dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros". 4. Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E mais juros de mora, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, pela taxa SELIC (juros e correção monetária - art. 406 do Código Civil). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-5-70.2019.5.04.0761, 1ª Turma, Redator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/10/2021).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi recentemente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão é que esta egrégia Quarta Turma vem entendendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional manteve a aplicabilidade da TRD até 24.03.2015 e do IPCA-E a partir de 25.03.2015 para atualização dos créditos trabalhistas da autora. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100622-46.2018.5.01.0053, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022 - destacou-se).
Na hipótese sub judice, o TRT determinou que "a atualização monetária deve observar a aplicação da TR para a correção do crédito até 25 de março de 2015" (fl. 2618), entendimento em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte (item (i)).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA", por possível violação do art. 5º, II, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista, nestes aspectos.
II - RECURSO DE REVISTA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC.
Relativamente ao índice de correção monetária, tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF e, no mérito, dou-lhe provimento para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) e valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com base no artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho c/c o artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015: I - dou provimento parcial ao agravo de instrumento quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA" para determinar o processamento do recurso de revista, no particular; II - conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF e, no mérito, dou-lhe provimento para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) e valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e III - determino a reautuação do feito como recurso de revista com agravo.
D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADO
1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA
2) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 E 583.050.
3) HORAS EXTRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL- PREVI. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18, ITEM I, DA SBDI-1 DO TST.
4) HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA
5) HORAS EXTRAS. DIVISOR 180. TEMA Nº 002 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. EMPREGADO MENSALISTA.
6) HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRASCOM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109 DO TST E INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1.
7) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
8) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
9) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL
II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO
1) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
Sustenta que a Turma incorreu em negativa da prestação jurisdicional uma vez que o Acórdão prolatado não analisou corretamente as funções exercidas pela recorrida e que a enquadram no exercício do cargo de confiança.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, doTST).
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o pedido de complementação deaposentadoria que deriva de regulamento de pessoal e legislação estadual, não é possível divisar ofensa aos dispositivosda Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista.
O aresto paradigmaoriundo do TRT da 15ª Região éinespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do C. TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido, sobretudo no tocante à complementação de aposentadoria decorrente de regulamento de pessoal e legislação estadual.
Inservíveis os demais arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do C. TST (alínea "a" do artigo 896 da CLT) e da Justiça Comum Estadual.
DENEGO seguimento.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão.
No que concerne à alegada ausência de contribuição à Previ, não houve manifestação do Regional sobre a matéria e a omissão não foi apontada nos Embargos de Declaração opostos. Preclusa, pois, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, do TST
O C. TST fixou o entendimento de que é devida a integração das horas extras na complementação de aposentadoria dos empregados aposentados, paga pelo instituto de previdência complementardiante das normas regulamentares, as quais expressamente preveem que o salário real de participação corresponde à totalidade da remuneração mensal percebida pelo participante, de natureza computável para efeito de contribuição ao INSS, hipótese em que se enquadram as horas extras.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: ERR 160.600 36.2004.5.15.0026, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ 28/5/2010; E RR 203200 02.2004.5.15.0017, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 17/12/2010; E ED RR 6730077.2004.5.15.0104, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, SBDI I, DEJT 27/04/2012; E ED RR 43800 55.2004.5.15.0112, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI I, DEJT 10/12/2010; E ED RR 43700 03.2004.5.15, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, SBDI I, DEJT 13/04/2012; E RR 172800 21.2004.5.15.0044, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI I, DEJT 28/10/2010. AIRR45140 51.2006.5.15.0019, Ac. 5ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 5/3/2010; RR 111400 54.2004.5.15.0028, Ac. 5ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/11/2009; AIRR 503 33.2010.5.15, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 18/03/2011; AIRR 6367 52.2010.5.15.0000, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 25/02/2011.
Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida, e o julgado está em consonância com esse entendimento, impõe se obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que o acesso a dados sigilosos de clientes da instituição financeira é insuficiente para configurar o cargo de confiança bancária,não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista ou contrariedade às súmulas e orientação jurisprudencial do c. TST mencionadas.
Como o Regional afastou a alegação de cargo de confiança (CLT, art. 224, § 2º), fica prejudicada a análise do tema referente à aplicação do divisor 220.
DENEGO seguimento.
DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Compensação.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 109, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
DA ESSÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA TRABALHISTA. O debate judicial sobre a correção monetária trabalhista jamais se afastou da ideia central de que a recomposição do capital deve ser condizente com a desvalorização determinada pela inflação. O que se corrige é o crédito, para que ele se mantenha atual.
DOS PRECEDENTES DESSA RATIO DECIDENDI. O C. TST-PLENO (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231) seguiu rigorosamente os precedentes do Eg. STF e declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", presente no artigo 39, da Lei 8.177/91, e fixou a variação do IPCA-E como fator de correção trabalhista (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/08/2015). Essa decisão teve efeitos modulados, com efeito a partir de 25/3/2015 (DEJT 30/6/2017).
DA SUPERAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PERANTE O EG. STF. Em 05.12.2017, a 2ª Turma do STF julgou improcedente a Reclamação 22.012/RS, na relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, revogando-se a liminar que havia sido concedida pelo Ministro Dias Toffoli, em 14.10.2015.
DOS NUMEROSOS PRECEDENTES DO EG. TST. No cenário assim posto, todas as Turmas do TST passaram a adotar o IPCA-E como índice de correção trabalhista. São exemplos: RR-11646-21.2014.5.15.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/04/2018; ED-RR-11686-09.2014.5.15.0146, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/04/2018; ARR-1000376-21.2016.5.02.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 13/04/2018; RR-7506-73.2001.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 13/04/2018; AIRR-25035-80.2015.5.24.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/04/2018; ARR-1143-39.2013.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 09/02/2018; RR-1981-10.2015.5.09.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2017; ARR-930-39.2015.5.14.0402, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/02/2018.
DA SUPERVENIÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. A vigência da Lei 13.467/2017 não mudou a essência da ideia central - de que a correção monetária deve representar a recomposição da perda inflacionária -, nem alterou a ratio decidendi seguida pelo Eg. STF e TST-PLENO. Uma nova Lei ordinária (nº 13.467/2017) não está apta a consagrar uma inconstitucionalidade já antes estabelecida pelo Eg. STF e Eg. TST. O que era inconstitucional antes da Reforma Trabalhista continuou sendo inconstitucional depois. Assim, o art. 879, § 7º, da CLT, não se encontra apto a se opor ao sentido das decisões expressadas, já que a essência dos objetos jurídicos visados não se alterou na nova legislação.
DA CERTEZA DE PERDAS INFLACIONÁRIAS COM A TR. As diferenças com as perdas inflacionárias com a adoção da TR são concretas, expressivas e de fácil demonstração:
Ano IPCA-E TR
2015 10,70% 1,7954%
2016 6,78% 2,0125%
2017 2,31% 0,5967%
2018* 3,23% 0,0000%
*até outubro
FONTES: IBGE, Banco Central do Brasil e Base de Dados do Portal Brasil®.
DAS DECISÕES ATUAIS DO EG. TST. Constata-se que, mesmo na vigência da reforma trabalhista, as Turmas do Eg. TST continuam a determinar a aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, citando o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão plenária do TST proferida no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231, que declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no artigo 39 da Lei 8.177/1991, por não refletir a efetiva recomposição da perda resultante da inflação, e acolheu o IPCA-E como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas a partir de 25 de março de 2015, data adotada pelo STF nos acórdãos que determinaram a aplicação do índice para os créditos em precatórios (ADIs 4.357 e 4.425).
Em decisões recentes do C. TST, já na vigência da Lei nº 13.467/17, ficou assentado que a alteração trazida pelo artigo 879 da CLT é inaplicável. Nesse sentido, a 6ª Turma decidiu ser inviável a aplicação do novo parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, uma vez que a Corte Suprema entendeu que a TR não reflete a desvalorização da moeda brasileira e, ainda, porque a Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os contratos extintos antes de sua vigência. Na mesma direção é o entendimento da 1ª Turma, ao assentar que o novo artigo em nada altera a decisão do Plenário do TST, que declarou a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, com respaldo em decisão vinculante do STF.
DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO EG. TST. No dia 13.03.2018, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, suscitou o incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 7º do artigo 879 da CLT e remeteu o caso ao Pleno.
Diante desse cenário, a decisão adotada pela Turma Julgadora se encontra alinhada com as decisões do Eg. STF, não comportando o apelo razões válidas à superação da apontada ratio decidendi que inspira a correção monetária, mormente considerando-se a jurisprudência notória, iterativa e mais atual das Turmas do Eg. TST, razão pela qual DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Consignado no v. acórdão que a ação foi distribuída antes da vigência da Lei 13.457/2017, verifica-se que a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 219, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Como se depreende das razões recursais, a parte não se insurge efetivamente contra a fundamentação exposta no v. acórdão, no sentido de que a reclamada não tem interesse recursal para recorrer da justiça gratuita concedida ao recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
2. Conforme iterativa jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho compete à Justiça do Trabalho conhecer e julgar pedido de complementação de aposentadoria decorrente de cláusula do contrato de trabalho ou de disposição do regulamento interno do empregador.
Na situação em apreço, a obrigação de pagamento de aposentadoria deriva de regulamento de pessoal e legislação estadual e, cuidando-se de condição benéfica ao trabalhador, na forma do artigo 444 da Consolidação, agregou-se ao contrato individual de trabalho.
A situação é diferente do que ocorreria se o benefício em questão resultasse de negócio jurídico autônomo, celebrado pelo trabalhador diretamente com entidade de previdência privada, em que a competência seria da Justiça Comum.
Nesse sentido, vale transcrever trecho de recente decisão prolatada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho:
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de incompetência material arguida pelos Reclamados. Concluiu que a Justiça do Trabalho é competente para o exame do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, porque o benefício em discussão teve origem no contrato de trabalho. II. Não se visualiza ofensa ao art. 114 da Constituição Federal, pois consta do acórdão regional que as parcelas postuladas decorrem da relação de emprego mantida entre os Reclamantes e o primeiro Reclamado. Tratando-se de obrigação que se originou no contrato de trabalho, a competência para o exame do litígio é da Justiça do Trabalho. III. Não há violação do art. 202, §2º, da Constituição Federal, que não trata de competência da Justiça do Trabalho. IV. Por outro lado, inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois nos termos do art. 896, §6º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, só se admite o processamento do recurso de revista por violação direta da Constituição Federal e contrariedade a Súmula do TST. V. Recursos de revista de que não se conhece. (...).( RR - 107200-17.2007.5.02.0042, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 09-V-2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 18-V-2012).
Dessa forma, o MM. Juízo de origem agiu bem ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, razão por que essa parte do apelo dos réus não merece acolhimento.
3. Ao contrário do que sustenta o empregador, a situação da autora no exercício da função de "assistente de negócios" não guardava ajuste à exceção de que trata o § 2º do artigo 224 da Consolidação. É que a norma exclui da jornada de seis horas apenas os trabalhadores que "exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança...".
A circunstância de a trabalhadora possuir acesso a dados sigilosos de clientes da instituição financeira é insuficiente para configurar o cargo de confiança bancária, visto que até mesmo os caixas têm conhecimento dessas informações.
Ademais, o mero pagamento da gratificação de função não permite a incidência da norma do § 2º do artigo 224 da Consolidação, já que, na forma da iterativa jurisprudência consagrada na Súmula nº 102 do C. Tribunal Superior do Trabalho, não se dispensa o exame das atribuições do trabalhador para a configuração do cargo de confiança.
Daí que o MM. Juízo de origem andou bem ao reconhecer que as horas extraordinárias no período em que a trabalhadora desempenhava a função de "assistente de negócios" são devidas a partir da jornada de seis horas, motivo por que não se justifica a modificação requerida no apelo patronal.
4. Em virtude das teses jurídicas fixadas pelo C. Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recursos de revista repetitivos (IRR nº 849-83.2013.5.03.0138), bem como da modulação de efeitos que implica sua observância obrigatória na hipótese em exame (CLT, art. 896-C; CPC, art. 927, III e § 3º), não impõe reparo a r. decisão que reconheceu o direito da autora à aplicação do divisor 180 ao cálculo das horas extraordinárias.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência sedimentada, "o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente" (Tese Jurídica nº 3).
Também em conformidade com o entendimento pacificado, "a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso" (Tese Jurídica nº 4), e "as normas coletivas dos bancários não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado" (Tese Jurídica nº 7).
Sendo assim, como a autora estava sujeita por lei à jornada normal de 6 horas diárias (CLT, art. 224, "caput"), o MM. Juízo de origem agiu com acerto ao determinar que as horas extras que integram a condenação sejam apuradas com base no divisor 180.
5. De acordo com a iterativa jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, consagrada na Súmula nº 109, o bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da Consolidação, que recebe gratificação de função, não pode ter as horas extras compensadas com aquela vantagem, de maneira que a pretensão à restituição ou compensação postulada no recurso do empregador fica rejeitada.
(...)
8. Uma vez que reconhecido o direito subjetivo da autora às diferenças de horas extras e reflexos, a consequência que se impõe é a revisão da base de cálculo do abono de complementação de aposentadoria.
Nesse sentido, vale citar a redação conferida ao item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da Subseção I de Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho:
OJ-SDI1-18 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL.I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração.
Segue-se que esse tópico do apelo patronal não deve ser acolhido, observando-se a majoração da base de cálculo pela integração das horas extras reconhecidas em juízo.
9. Em julgamento de março de 2017, o Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho ajustou o entendimento da Corte à moderna jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, com o que o IPCA-E passa a ser o índice de atualização monetária do crédito a partir de 25 de março de 2015 (ED-ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cláudio Brandão).
Em função disso, justifica-se o overruling tácito ("implied overruling"), pelo que a atualização monetária deve observar a aplicação da TR para a correção do crédito até 25 de março de 2015, como manda a Tese Jurídica Prevalece nº 23 deste E. Tribunal, porém, a partir dessa data, a atualização realiza-se de acordo com o IPCA-E, em linha com a atual jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal e do C. Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o apelo da autora merece provimento nesse aspecto.
10. Conquanto a recente inclusão do artigo 791-A na Consolidação tenha inovado o direito positivo ao fixar que os honorários advocatícios de sucumbência aplicam-se a todas as demandas trabalhistas, em profunda modificação do regime até então vigente, a norma deve ser aplicada "cum grano salis", na medida em que a presente demanda foi ajuizada ainda em 06-X-2017, antes do advento da Lei nº 13.467/2017.
Com efeito, embora o artigo 14 do Código de Processo Civil consagre o princípio da eficácia imediata da lei processual, não se pode ignorar que a regra igualmente reproduz o princípio da irretroatividade, resguardando os "atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada", e que, demais disso, a verba em exame trata-se de instituto de natureza híbrida, simultaneamente material e processual.
Conforme a lição de CÂNDIDO DINAMARCO, os institutos bifrontes "só no processo aparecem de modo explícito em casos concretos, mas são integrados por um intenso coeficiente de elementos definidos pelo direito material e - o que é mais importante - de algum modo dizem respeito à própria vida dos sujeitos e suas relações entre si e com os bens da vida. Constituem pontes de passagem entre o direito e o processo, ou seja, entre o plano substancial e o processual do ordenamento jurídico (Calamandrei)" (Instituições de direito processual civil, I,Malheiros, 2011, n. 6, g.n.).
Justamente em vista da natureza bifronte desses institutos - "que se situam nas faixas de estrangulamento existentes entre os dois planos do ordenamento jurídico e compõem o direito processual material" -, eles comportam "tratamento diferenciado em relação à disciplina intertemporal dos fenômenos de conotação puramente processual-formal (ou mesmo procedimental)" (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de direito processual civil,I, Malheiros, 2011, n. 38, g.n.).
Dado que o direito vigente à época do ajuizamento da demanda não impunha a consequência jurídica que a norma superveniente fixou para a sucumbência, somado ao fato de que, mesmo hoje, ainda não houve plena pacificação jurisprudencial sobre a aplicação intertemporal do preceito em exame, aliado ainda à vedação da decisão surpresa, emerge que, em nome de um imperativo de segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; CPC, art. 10), não agiu com acerto o MM. Juízo de origem ao impor à autora condenação no pagamento dos honorários advocatícios com base no novo regime da Consolidação, que deve ser aplicado tão-somente às demandas ajuizadas após o advento da Lei nº 13.467/2017.
Nesse sentido, por sinal, posicionou-se recentemente o C. Tribunal Superior do Trabalho através da Instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST" (art. 6º).
Desse modo, em razão da inaplicabilidade do novel artigo 791-A da Consolidação à hipótese, impõe-se acolher o apelo da autora nesse tópico para o fim de afastar a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 2457).
11. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à trabalhadora não implicou prejuízo ao empregador, de maneira que essa parte do apelo não deve ser conhecida, por falta de interesse para recorrer.
Ao julgar os embargos de declaração interpostos, a corte regional registrou:
Conheço dos recursos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
O juiz não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas a analisar e julgar as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldam a sua convicção no decidir.
Na hipótese, o acórdão impugnado examinou todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com clareza os motivos que levaram à conclusão do voto, sem incorrer em omissão, obscuridade ou contradição que justifique os esclarecimentos postulados nos apelos.
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista, salvo quanto ao tema índice de correção monetária.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Relativamente ao índice de correção monetária, antes de adentrar na atualização do crédito judicial trabalhista, constante do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e do § 7º do artigo 879 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade da correção monetária incidente nos débitos da Fazenda Pública (período a partir da expedição do precatório) pelo "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", prevista no § 12 do artigo 100, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
Na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade da expressão inserta no citado parágrafo, por entender que "o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão" (acórdãos publicados em DJE 26/9/2014).
Na ocasião, o Plenário do Supremo Tribunal Federal também declarou inconstitucional, por arrastamento, o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, o qual deu a redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a mesma redação do dispositivo constitucional.
Na sequência, o Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, adotando a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei da Lei 8.177/91 (DJE 14/08/2015).
O acórdão proferido na arguição de inconstitucionalidade foi assim ementado:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO 'EQUIVALENTES À TRD' CONTIDA NO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, POR ATRAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, DECORRENTE OU REVERBERAÇÃO NORMATIVA. INTERPETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PREVISTA NO ARTIGO 896-C,M § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional a expressão 'índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança', constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. Mais recentemente e na mesma linha, desta feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar n° 3764 MC/DF, em 24/03/2015, o entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, e fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetária. A ratio decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida: a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5°, XXII, a coisa julgada (artigo 5°, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2°) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Diante desse panorama, inevitável reconhecer que a expressão 'equivalentes à TRD', contida no artigo 39 da Lei n° 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. O reparo, portanto, dessa iníqua situação se impõe e com urgência, na medida em que, ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária do seu crédito que não reflete a variação da taxa inflacionária. A solução para a questão emana do próprio Supremo Tribunal Federal e recai sobre a declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento (ou por Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa), caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela relação de conexão ou de interdependência. A técnica já foi utilizada pela Corte Maior, em inúmeros casos e, especificamente na discussão em exame, em relação à regra contida no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, a partir do reconhecimento de que os fundamentos da ratio decidendi principal também se encontravam presentes para proclamar o mesmo 'atentado constitucional' em relação a este dispositivo que, na essência, continha o mesmo vício. A consequência da declaração da inconstitucionalidade pretendida poderá acarretar, por sua vez, novo debate jurídico, consistente em definir o índice a ser aplicável e, também, o efeito repristinatório de distintas normas jurídicas, considerando haverem sido diversas as leis que, ao longo da história, regularam o tema. Porém, a simples declaração de que as normas anteriores seriam restabelecidas, de pronto, com a retirada do mundo jurídico da lei inconstitucional, ainda que possível, não permitiria encontrar a solução, diante da extinção da unidade de referência de cuja variação do valor nominal se obtinha a definição do fator de reajuste, além de, de igual modo, haver sido assegurado no comando do STF a indicação do índice que reflete a variação plena da inflação. Nessa mesma linha de argumentação e como solução que atenda à vontade do legislador e evite a caracterização do 'vazio normativo', pode ser adotada a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, que mantém o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas. Pretende-se, pois, expungir do texto legal a expressão que atenta contra a Constituição e, uma vez mantida a regra que define direito à atualização monetária (o restante do artigo 39), interpretá-la em consonância com as diretrizes fixadas na Carta, para assegurar o direito à incidência do índice que reflita a variação integral da 'corrosão inflacionária', dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo), acolhendo-se o IPCA-E, tal como definido pela Corte Maior. Mas isso também não basta. Definido o novo índice de correção, consentâneo com os princípios constitucionais que levaram à declaração de inconstitucionalidade do parâmetro anterior, ainda será necessária a modulação dos efeitos dessa decisão, autorizada esta Corte por integração analógica do artigo 896-C, § 17, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, a fim de que se preservem as situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito, resguardado desde o artigo 5º, XXXVI, da Constituição, até o artigo 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB. Em conclusão: declara-se a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão 'equivalentes à TRD', contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; adota-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; define-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e atribui-se efeito modulatório à decisão, que deverá prevalecer a partir de 30 de junho de 2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF, com o registro de que essa data corresponde à adotada no Ato de 16/04/2015, da Presidência deste Tribunal, que alterou o ATO.TST.GDGSET.GP.Nº 188, de 22/4/2010, publicado no BI nº 16, de 23/4/2010, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores - passivos - a magistrados e servidores do Tribunal Superior do Trabalho), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, em respeito à proteção ao ato jurídico perfeito, também protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI)." (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Tribunal Pleno, DEJT de 14/8/2015)
Na decisão proferida na referida arguição de inconstitucionalidade, o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu a correção monetária dos débitos trabalhistas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, depois de 30/6/2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo Supremo), e não mais a TRD - Taxa Referencial Diária.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n° 22.012, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida por esta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade n° TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, pois o Tribunal Superior do Trabalho não poderia ter declarado a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD" (caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991), por arrastamento.
Segundo o Exmo. Ministro Relator, "as ADI nos 4.357/DF e 4.425/DF tiveram como objeto a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC nº 62/09, a qual foi parcialmente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte, tendo o próprio Relator, Ministro Luiz Fux, reforçado o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade 'por arrastamento' do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao 'ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento' (RE nº 870.947/SE, DJe de 27/4/15), não alcançando o objeto da decisão do TST impugnada nesta reclamação - expressão 'equivalentes à TRD' contida no caput do art. 39 da Lei 8.177/91".
Por outro lado, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar os embargos de declaração interpostos na Arguição de Inconstitucionalidade TST-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, decidiu atribuir "efeito modificativo para, no que toca aos efeitos produzidos pela decisão que acolheu a inconstitucionalidade, fixá-los a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal" (DEJT 30/6/2017).
Em sessão realizada em 5/12/2017, a Segunda Turma da Suprema Corte julgou improcedente a Reclamação nº 22.012 (revogada a liminar anteriormente concedida), em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski (Redator), assim ementado:
"RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. TR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ATUAÇÃO DO TST DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUE LHE É ATRIBUÍDO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I - A decisão reclamada afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária nos débitos trabalhistas, determinando a utilização do IPCA em seu lugar, questão que não foi objeto de deliberação desta Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, não possuindo, portanto, a aderência estrita com os arestos tidos por desrespeitados.
II - Apesar da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma, o decisum ora impugnado está em consonância com a ratio decidendi da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte.
III - Reclamação improcedente" (DJE 27/02/2018).
Cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 (Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral), reconheceu que "O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Cabe registrar os fundamentos expendidos na ementa do acórdão proferido nos autos do RE-870.947 - Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral, in verbis:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido" (DJE 20/11/2017).
Assim, foi dado parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS "para manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.994/97 (redação pela Lei nº 11.960/06)".
Cabe citar, ainda, que, nos autos da ADI nº 5.348, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, foi arguida a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão relatado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), "jugou procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Leo nº 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública" (DJE 28/11/2019), conforme fundamentos expendidos na ementa a seguir transcrita:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral (Tema 810).
2. Assentou-se que a norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, pela qual se estabelece a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente" (DJE 28/11/2019).
Constata-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral e ADI nº 5.348), e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425), pelo "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança". Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o "direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)".
Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, que trata de juros, in verbis:
"Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento".
§ 1º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação".
Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015.
Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o § 7º do artigo 879 da CLT, veio estabelecer a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, nos seguintes termos:
"Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
(...)
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) ".
A correção monetária pela TR, prevista nos dispositivos transcritos, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA.
Aos autos da ADI-5.867, por prevenção, foram apensadas as outras ações, todas sob a relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, que, em 27/6/2020, nos autos da ADC-58, deferiu liminar para determinar "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, § 7º e 899, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91" (DJE 1º/7/2020).
Na sessão realizada em 18/12/2020, a Suprema Corte finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, cujos acórdãos (publicados no DJE de 7/4/2021) foram assim ementados:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: ( i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes" (ADC 58).
"Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. 2. Art. 879, §7º, e art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13. 467, de 2017. Art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177 de 1991. 3. Constitucionalidade dos índices de correção dos depósitos recurais e dos débitos trabalhistas na justiça do trabalho. 4. Política de correção monetária e tabelamento de juros. Institucionalização da Taxa Referencial - TR como política de desindexação da economia. Combate histórico a processos inflacionários. Risco de constitucionalização de normas financeiras e do sistema monetário nacional. 5. TR como índice de correção monetária. Inconstitucionalidade. Precedentes do STF. 6. Apelo ao legislador. Aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação. 7. Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. 8. Modulação de efeitos" (ADC-59 e ADIs 5.867 e 6.021).
O Plenário da Suprema Corte acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos "pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator" (DJE 9/12/2021).
Cabe destacar que, declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal conferiu "interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Desse modo, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados aos débitos judiciais trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (artigo 406 do Código Civil).
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros:
"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)"
Conforme a regra estabelecida no item "ii", aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC.
Esclareceu a Suprema Corte que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)" e que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem".
O Supremo Tribunal Federal reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do item "i". Assim, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Por outro lado, estabeleceu a Suprema Corte, no item "iii", que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
Por oportuno, citam-se decisões a respeito da matéria proferidas por esta Turma e por outras desta Corte, consoante ementas a seguir transcritas:
"CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl n. 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7° ao artigo 879 da CLT e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs n°s 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7°, da CLT; e 39 da Lei n° 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs n°s 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC nº 58/DF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, como do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, "deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE)". E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991)". Com respeito à denominada "fase judicial", dispôs o STF que "a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais..." Agregou que a "incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros. Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir da citação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo se aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja "simples consideração de seguir os critérios legais", aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Na hipótese em análise, o Tribunal Regional deu provimento ao apelo Reclamante para determinar a utilização do IPCA-E a partir de 25.03.2015 e a TR no período anterior, como índices de atualização monetária. A decisão regional, portanto, se encontra em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, impondo-se o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista, no aspecto, para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Fica ressalvado o entendimento deste Relator. Conforme exposto, em vista da modulação efetivada pelo STF, são reputados válidos e não ensejarão qualquer discussão todos os pagamentos realizados no tempo e modo oportunos, não podendo haver compensação ou dedução em cálculo liquidando subsequente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1319-41.2015.5.06.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022 - destacou-se).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional manteve a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Observe-se que, em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, a decisão que manteve a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas transitou em julgado, o que atrai o item (i) da modulação realizada pelo e. STF, segundo o qual "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E)". Logo, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10731-38.2018.5.03.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022 - destacou-se).
"AGRAVO DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NOS PRESENTES AUTOS. COISA JULGADA A SER RESPEITADA CONFORME GARANTIDO NA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5. 857 e 6. 021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da ajuizamento da ação, pela taxa Selic. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, mas ressaltou que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". No caso dos autos, o processo se encontra em fase de execução e já existe decisão definitiva transitada em julgado definindo expressamente o índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado na espécie, qual seja, a TR (FACDT) até 25.03.2015 e o IPCA-E a partir de 26.03.2015 (fl. 1.412 dos autos eletrônicos). Assim, considerando os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte, o acórdão regional se encontra adequado à coisa julgada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-792-51.2010.5.04.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022 - destacou-se).
"RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. DÉBITOS TRABALHISTAS. JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC Nº 58, ADC Nº 59, ADI Nº 5.867 E ADI Nº 6.021. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR. LACUNA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ARTIGO 879, § 7º, DA CLT. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIO ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No julgamento conjunto da ACD nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) firmou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho " deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do ICPA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Nessa oportunidade, decidiu-se, também, quanto à modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)." Em observância ao decidido no referido julgamento, merece reforma o acórdão regional. Ressalva de posicionamento do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1836-79.2015.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/03/2021).
"ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E 59 E ADIS 5.857 E 6.021. In casu, o comando da decisão exequenda é expresso ao determinar a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, bem como a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação. Dessa forma, como a sentença exequenda é expressa quanto ao índice de correção monetária e juros de mora e transitou em julgado em data anterior à decisão do STF, impõe-se respeitar a força da coisa julgada produzida neste presente feito, segundo os critérios de modulação fixados pelo próprio STF (item I), no sentido de que prevalecem as decisões transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-10604-92.2015.5.15.0085, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/12/2021 - destacou-se).
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE manifestação expressa, NA FASE DE CONHECIMENTO, quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRD (FACDT) até 25 de março de 2015 e IPCA-E a partir de 26 de março de 2015. DECISÃO CONTRÁRIA AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NAS ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021". ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. "1. Diante da omissão da decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, efetuou-se a conta de liquidação adotando-se a TR até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir dessa data, critérios mantidos na sentença proferida ao julgamento dos embargos à execução e no acórdão exarado pelo Tribunal Regional. 2. Em sessão do dia 18/12/2020, contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, (art. 406 do Código Civil) e, em relação à fase extrajudicial, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E, além de aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A decisão teve seus efeitos modulados, de modo que restou estabelecido: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. A Corte Regional, quanto aos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos, adotou entendimento que não se harmoniza com tese vinculante fixada pela Suprema Corte, máxime porque fixada a modulação de efeito no sentido de que: "dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros". 4. Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E mais juros de mora, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, pela taxa SELIC (juros e correção monetária - art. 406 do Código Civil). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-5-70.2019.5.04.0761, 1ª Turma, Redator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/10/2021).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi recentemente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão é que esta egrégia Quarta Turma vem entendendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional manteve a aplicabilidade da TRD até 24.03.2015 e do IPCA-E a partir de 25.03.2015 para atualização dos créditos trabalhistas da autora. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100622-46.2018.5.01.0053, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022 - destacou-se).
Na hipótese sub judice, o TRT determinou que "a atualização monetária deve observar a aplicação da TR para a correção do crédito até 25 de março de 2015" (fl. 2618), entendimento em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte (item (i)).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA", por possível violação do art. 5º, II, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista, nestes aspectos.
II - RECURSO DE REVISTA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC.
Relativamente ao índice de correção monetária, tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF e, no mérito, dou-lhe provimento para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) e valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com base no artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho c/c o artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015: I - dou provimento parcial ao agravo de instrumento quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA" para determinar o processamento do recurso de revista, no particular; II - conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF e, no mérito, dou-lhe provimento para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) e valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e III - determino a reautuação do feito como recurso de revista com agravo.
Em suas razões de agravo, o reclamado sustenta que o acórdão regional é nulo, por negativa de prestação jurisdicional, pois não se manifestou, apesar de instado por meio de embargos de declaração, sobre todas as matérias fáticas relacionadas ao enquadramento do reclamante no art. 224, § 2º, da CLT.
Quanto às horas extras, afirma que "as provas consignadas no Acórdão, são aptas a dar novo enquadramento jurídico ao caso concreto" (fl. 2987) e que "restou amplamente demonstrado nos autos que o Reclamante exercia atividades de fidúcia diferenciada, hipótese expressamente prevista no art. 224, § 2º, CLT, como cargo de confiança" (fl. 2988). Ao exame.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, com base nas provas produzidas nos autos, as razões pelas quais entendeu serem devidas as horas extras pleiteadas, pois não ficou caracterizada fidúcia especial. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional.
Quanto às horas extras, o TRT, ao manter a sentença, consignou no acórdão proferido que "a situação da autora no exercício da função de "assistente de negócios" não guardava ajuste à exceção de que trata o § 2º do artigo 224 da Consolidação". A corte regional registrou, ainda, que "a circunstância de a trabalhadora possuir acesso a dados sigilosos de clientes da instituição financeira é insuficiente para configurar o cargo de confiança bancária, visto que até mesmo os caixas têm conhecimento dessas informações", bem como que "o mero pagamento da gratificação de função não permite a incidência da norma do § 2º do artigo 224 da Consolidação". Assim, de acordo com as premissas registadas no acórdão regional, incide o óbice da Súmula nº 126 que veda o revolvimento dos autos nesta esfera recursal de natureza extraordinária. Nesse contexto, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
19/05/2025, 00:00
Não-Provimento
05/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 23/04/2025 e encerramento 30/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 1001859-24.2017.5.02.0433 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 13:09
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 16:16
Petição (Contra-razões)
04/11/2024, 16:26
Expedida/certificada
24/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
23/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
21/10/2024, 15:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/10/2024, 18:19
Mudança de Classe Processual
07/10/2024, 18:17
Publicação
30/09/2024, 07:00
Provimento
27/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 15:26
Conclusão (para julgamento)
12/04/2022, 13:06
Redistribuição (sucessão; sorteio)
12/04/2022, 13:03
Remessa (outros motivos)
31/03/2022, 13:44
Conclusão (para julgamento)
30/03/2022, 10:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
30/03/2022, 10:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)