Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE - ART. 468 DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 660 do STF). Conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 384-88.2020.5.19.0007, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e é Agravada JANINE BARBOSA CARDOSO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE - ART. 468 DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matéria de fundo "adicional de insalubridade - base de cálculo - utilização do salário base - alteração contratual lesiva - artigo 468 da CLT". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. SÚMULA 126 DO TST. II. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT.
1. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
2. Quanto ao tema "adicional de insalubridade", o Tribunal Regional decidiu que "os laudos periciais emprestados juntados aos autos pela autora, repita-se, espelham provas técnicas convincentes e específicas ao caso dos autos, porquanto realizada após análise e coleta de dados diretamente no ambiente de trabalho da acionante, ocasião em que foi constatada a existência de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas" (fl. 852). Pretender modificar tal decisão atrai o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. Concernente ao tema "base de cálculo do adicional de insalubridade", registra-se que a alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade efetuada pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. Ademais, a redução de vantagens anteriormente concedidas ao obreiro, por mera liberalidade do empregador, caracteriza violação do disposto no art. 468 da CLT. Frise-se, ainda, que não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF, pois esta se refere à impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice. A hipótese dos autos é diversa, eis que diz respeito à base de cálculo, mais benéfica, do adicional de insalubridade já fixada por iniciativa da própria empregadora, qual seja, o salário base da reclamante.
Agravo a que se nega provimento.
(...)
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos recursais extrínsecos.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS
Alegações:
- violação dos artigos: 192 e 195 da CLT;
- contrariedade à Norma Regulamentadora Nº 15 (NR 15) da Portaria 3.214/78, Anexo 14 do Ministério do Trabalho e Emprego,
- divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional do Trabalho a quo entendeu pelo acolhimento do Recurso Ordinário obreiro para acrescer à condenação as horas extras e reflexos em virtude da supressão do intervalo previsto no § 1º do artigo 8º da Lei 3.999/61. Não houve reforma à condenação já impingida à ora Recorrente no que á pertinente à condenação ao pagamento do intervalo de 15 minutos previsto no art. 71 da CLT, no período de maio /2015 a fevereiro/2016 e no tocante à majoração do adicional de insalubridade. Vale registrar ainda que houve a condenação da ora Recorrente à majoração do adicional de insalubridade.
A parte recorrente afirma que no caso dos autos não se configura o direito à insalubridade em grau máximo, principalmente porque não há contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, nem contato permanente com pacientes que necessitem de isolamento, conforme NR15, anexo n° 14, conforme restou provado nos autos.
Alega que é imprescindível para o enquadramento na NR-15 - Anexo 14, que nos referidos setores existem pacientes nas condições do normativo para o grau máximo do adicional de insalubridade, o que não é o presente caso.
Aduz que o laudo pericial que serviu de base para a decisão apresentou inúmeras incongruências as quais não foram consideradas no acórdão.
Desse modo, requer a reforma do julgado no particular.
Análise dos pressupostos intrínsecos recursais (art. 896, § 1º, da CLT).
A Turma concluiu com base no conjunto probatório, inclusive laudo pericial, que no caso dos autos restou provado o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e manteve a sentença no particular.
Nesse sentido, a reforma da decisão nos termos pretendidos pela parte recorrente demandaria a análise de provas o que é vedado nesta seara recursal, conforme disposto na Súmula 126 do TST, não havendo que cogitar acerca de violação de dispositivos de lei, nem divergência jurisprudencial.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
- violação ao artigo: 192 da CLT;
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente alega que é inconteste que a base de cálculo para incidência de adicional de insalubridade é o salário mínimo e não se pode julgar em desacordo com o consagrado no STF e TST.
Juízo de Prelibação.
Quanto ao tema o TST tem o entendimento no sentido de que "... O pagamento incontroverso do adicional de insalubridade, no curso do contrato de trabalho, tendo como base de cálculo o salário básico, por se tratar de norma mais benéfica, decorrente de liberalidade da Empregadora, aderiu ao contrato de trabalho da Autora, na forma do art. 468 da CLT; e da Súmula 51/TST " (RR-616- 93.2017.5.20.0002, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26.06.2020).
Nesse sentido, há óbice ao seguimento do recurso nos termos do art. 896, §7º da CLT.
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
(...)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
(...)
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (fls. 967/973)
Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação dos temas "Adicional de Insalubridade - Grau Máximo" e "Adicional de Insalubridade - Base de Cálculo", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto às referidas matérias.
Quanto ao tema "Adicional de Insalubridade - Grau Máximo", a reclamada sustenta, em síntese, não ser devido o pagamento do referido adicional em grau máximo, ao fundamento de que a atividade da reclamante não se enquadra no anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Previdência. Defende a aplicação do entendimentos contidos nas Súmulas 47 e 448, I, do TST para que seja adotado o grau médio no pagamento da verba.
Sem razão, contudo.
No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que a reclamante estava exposta a agentes insalubres em grau máximo, conforme os seguintes fundamentos:
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DA BASE DE CÁLCULO.
Em suas razões recursais, a reclamada, ora recorrente, pretende a reforma da sentença quanto à condenação no pagamento das diferenças de adicional de insalubridade de 20% para 40%, argumentando, para tanto, que a obreira sempre percebeu o adicional de insalubridade em GRAU MÉDIO de forma rigorosamente correta, segundo o que estabelece a NR 15 da Portaria 3214/78.
Sustenta que não há contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que necessitem de isolamento e apenas eventualmente ocorria o contato da reclamante com agentes de risco.
Em razão disso, postula a improcedência da majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%).
Não prospera.
É incontroverso nos autos, pelos termos da exordial e da contestação, que a reclamante no exercício da função de médica percebia adicional de insalubridade no grau médio. O contracheque de Id b88d0c4 dá conta do pagamento da referida verba.
Na peça vestibular, a autora alegou que laborava expostas a diversos agentes infectocontagiosos pelo desenvolvimento das suas atividades laborativas na "UTI Geral, Centro obstétrico, Ambulatório, Triagem e Pré-Parto do Hospital Universitário". Vindicou o pagamento da diferença de adicional de 20%, percebido durante toda a contratualidade, para o importe de 40% (grau máximo).
Em sede de contestação, a reclamada impugnou a pretensão obreira, sob o argumento de que pagou o adicional de insalubridade devido à reclamante, segundo o laudo pericial elaborado pela empresa, pelo qual não haveria contato permanente com portadores de doença infectocontagiosas, nem com pacientes que necessitem de isolamento, conforme NR15, anexo 14.
Restando incontroverso que o ambiente de trabalho era insalubre, paira a divergência apenas acerca do grau de insalubridade.
O Juízo de origem (fl. 622), considerando que a autora juntou aos autos prova emprestada sobre idêntica ou semelhante moldura fática, determinou, com fulcro no princípio da economia processual e na inteligência do art. 472 do novo CPC, de aplicação supletiva no Processo do Trabalho, que a reclamada também juntasse "algum laudo pericial oficial de outro processo para demonstrar sua tese".
Ancorado nas provas emprestadas juntadas pelas partes, o juízo primevo reconheceu o direito da autora de percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, utilizando-se dos seguintes argumentos:
"(...)
Neste caso, foram colacionados laudos periciais oficiais produzidos em outros processos pela empresa reclamada e pela parte reclamante, cuja amplitude fática de investigação permite abalizar os argumentos técnicos utilizados na fundamentação desta decisão.
Segundo. As provas periciais emprestadas juntadas pela parte reclamante, a partir do documento de Id aa6402a, investigaram possível insalubridade decorrente de atividades em ambientes idênticos aos descritos na petição inicial, sendo registradas as seguintes conclusões:
1º Laudo de 19 de novembro de 2019 (Id. aa6402a - Pág. 74):
'7. Conclusão De tudo acima exposto neste Laudo Pericial e considerando que:
A reclamante manteve e mantem contato permanente com pacientes em condições de isolamento por doenças infecto contagiosas, assim como, com os objetos de seu uso contaminados durante seus procedimentos de trabalho;
A reclamante manteve e mantem contato permanente com pacientes, materiais biológicos (sangue, liquido amniótico) e com materiais contaminados, sem as devidas e adequadas medidas de proteção individual;
As alegações apresentadas pelas partes;
Considerando a análise dos autos, constata-se que a reclamante mesmo admitida em fevereiro de 2015, somente em 2019 recebeu da reclamada algumas orientações de edidas preventivas prevista em legislação;
Os registros apresentados pela reclamada não foram suficientes para comprovar o atendimento as legislações vigentes;
Por fim, salvo melhor julgamento pelo Exmo. Dr. Juiz do Trabalho, é entendimento conclusivo deste perito, que a RECLAMANTE na condição de médica ginecologista e obstetra lotada na Unidade Materno Infantil ESTEVE e ESTÁ EXPOSTA a agentes biológicos caracterizadores de insalubridade de forma permanente, na condição INSALUBRE DE GRAU MÁXIMO (40%).
2º Laudo de 16 de setembro de 2019 (Id d2d2a78 - Pág. 93):
Conclui-se que:
Que a profissional Medica Ginecologista, na situação específica (Trabalhando na UTI Geral, Centro Obstétrico, Ambulatório, Triagem e Pré-Parto do Hospital Universitário do Hospital Universitário) faz jus ao enquadramento GRAU MÁXIMO nos ditames preconizados pela NR 15 em seu anexo 14.
3º Laudo de 4 de novembro de 2019 (Id 10e4365 - Pág. 108):
Conclui-se que:
Que a profissional Medica Ginecologista e Obstetra, na situação específica (Trabalhando nos seguintes setores do Hospital Universitário: Pré Natal, Triagem, Centro Obstétrico, Enfermarias do 2º e 6º Pavimentos, UTI Geral) faz jus ao enquadramento GRAU MÁXIMO nos ditames preconizados pela NR15 em seu anexo 14.
Terceiro. A reclamada rebate a tese autoral e também junta laudos periciais emprestados, notadamente a partir do documento de Id ddbf0f6, cujos resultados não favorecem a pretensão obreira. As conclusões são homogêneas no sentido de que os periciados não tinham contato permanente com doentes em isolamento, mas, apenas contato permanente com pacientes em hospital. No laudo de Id. ddbf0f6, por exemplo, aduz o perito que 'No grupo de insalubridade de grau máximo, está o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e em isolamento; condição, portanto, imprescindível para que se gere o adicional de insalubridade. O que não acontece com a Reclamante. Porque não há pacientes internos com doenças infectocontagiosas em isolamento no centro cirúrgico'.
Já no laudo de Id. 9d9ed7e, o expert assinalou que: 'Durante a diligência pericial foi verificado que a reclamante mantinha contato permanente com pacientes em diversos setores do hospital. O contato com pacientes com doenças infectocontagiosas se dava de forma eventual e a atividade desenvolvida não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento. Concluindo ser devido adicional apenas em grau médio, da mesma forma que o laudo pericial de Id 0b2e4c0.
Em que pese a divergência dos laudos apresentados pelas partes, o Juízo coaduna com a tese apresentada pela parte autora. Isso porque, os laudos apresentados com a reclamatória, descrevem com mais precisão as atividades realizadas pela obreira, uma vez que as periciadas daqueles processos realizam funções idênticas a da autora, no caso, médicas com especialidade em ginecologia e obstetrícia. Já os laudos anexados pela ré, dos profissionais avaliados, dois são técnicos em enfermagem e um e fisioterapeuta, o que não espelha fidedignamente as atividades de um profissional médico.
Quarto. Destarte, a ré não demonstrou qualquer impropriedade técnica ou erro de avaliação nas provas periciais emprestadas.
De acordo com o Anexo 14 da NR 15, portanto, caracteriza-se a insalubridade em grau máximo a execução de 'trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (...)'
Situação que se adéqua ao caso dos autos, porquanto a reclamante laborava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
O fornecimento de EPI não afasta o direito à percepção de adicional de insalubridade devido à exposição a agentes biológicos, pelo fato de tais equipamentos serem insuficientes para a neutralização dos efeitos insalubres advindos do ambiente laboral da reclamante.
Assim, é devida a condenação da ré na obrigação de majorar o adicional de insalubridade sobre o salário base para o grau máximo (40%), assim como na obrigação de pagar as diferenças devidas e seus reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS.
Indevido o pagamento dos reflexos em repousos semanais remunerados, pois a base de cálculo é o salário base, o que já inclui os repousos semanais. Do contrário haverá bis in idem" (sic).
Da análise do acervo fático-probatório, ponderando os fatos e conclusões contidas nas provas emprestadas, entendo escorreita a sentença, pelo que merece ser mantida incólume.
Como bem posto na sentença, a autora juntou aos autos provas periciais emprestadas que espelham as mesmas atividades na função de Médica Ginecologista em ambientes idênticos aos descritos na inicial, por outro lado, os laudos "anexados pela ré, dos profissionais avaliados, dois são técnicos em enfermagem e um e fisioterapeuta, o que não espelha fidedignamente as atividades de um profissional médico".
Os laudos periciais emprestados juntados aos autos pela autora, repita-se, espelham provas técnicas convincentes e específicas ao caso dos autos, porquanto realizada após análise e coleta de dados diretamente no ambiente de trabalho da acionante, ocasião em que foi constatada a existência de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
Não tendo a reclamada produzido qualquer prova tecnicamente apta a afastar as conclusões periciais, correta a sentença que a condenou no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. (fls. 849/852)
Assim, trata-se a hipótese dos autos em saber se é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, quando a reclamante está em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
A NR-15, Anexo 14, classifica como atividade insalubre em grau máximo o trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosos, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
Constou na decisão proferida pelo Tribunal Regional que, "os laudos periciais emprestados juntados aos autos pela autora, repita-se, espelham provas técnicas convincentes e específicas ao caso dos autos, porquanto realizada após análise e coleta de dados diretamente no ambiente de trabalho da acionante, ocasião em que foi constatada a existência de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas" (fl. 852). Essa premissa fixada no acórdão regional corresponde ao elemento de convencimento que justifica a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, à luz do Anexo 14 da NR-15.
A aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, bem como a adoção de entendimento em sentido contrário ao adotado pelo Tribunal Regional, só se viabilizaria mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da diretriz da Súmula 126 desta Corte.
Dessarte, diante do cenário delineado no acórdão recorrido, conclui-se como correto o enquadramento jurídico implementado pela Corte de origem, razão pela qual não se vislumbra contrariedade às Súmulas 47 e 448, I, do TST.
A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (Súmula 47 desta Corte).
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO, COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE GRAU MÁXIMO. SÚMULA 47 DO TST. A Eg. 8ª Turma consignou, com amparo no quadro fático delineado pelo TRT, em especial o laudo pericial, que a Reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com fulcro no anexo 14 da NR-15 do MTE e na Súmula 47 do TST. Com efeito, é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com agentes biológicos, de modo habitual, ainda que intermitente, em se tratando de contato com pacientes em isolamentos, com doenças infectocontagiosas. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-ED-RR-1917-07.2016.5.13.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023). (g.n.)
"I - AGRAVO DA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista em razão da ausência de transcendência da matéria. 2. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, é entendimento consolidado neste Tribunal o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. 3. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA INTERNA ALTERADA ANTES DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal de origem registrou que a revogação da cláusula do Regulamento da EBSERH, que previa a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário-base, ocorreu antes da formalização do contrato de trabalho da autora. 2. Assim, não ficou configurada a alteração contratual lesiva, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-20781-40.2020.5.04.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023). (g.n.)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM PRONTO SOCORRO HOSPITALAR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na esteira do entendimento desta Corte, não é necessário que o trabalhador esteja exercendo suas atividades em área de isolamento para que se lhe reconheça o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, bastando que, no exercício de suas atividades, esteja em contato habitual ou intermitente (Súmula 47/TST) com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RR-21274-46.2017.5.04.0403, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023). (g.n.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, é entendimento consolidado neste Tribunal o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa" (Ag-RR-20502-13.2018.5.04.0124, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023). (g.n.)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017TRANSCENDÊNCIADIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO EM GRAU MÁXIMO. CONTATO DIÁRIO INTERMITENTE. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida a Súmula de jurisprudência do TST.2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual contrariedade à Súmula 47 do TST.3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (...) - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO EM GRAU MÁXIMO. CONTATO DIÁRIO INTERMITENTE. 1 - No caso, a Corte de origem reformou a sentença para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (entre o grau médio, já recebido, e o máximo), posicionando-se de forma contrária à conclusão do laudo pericial segundo o qual "a Reclamante laborou em condições de insalubridade em grau máximo, durante suas atividades desenvolvidas em todo o período imprescrito, pelo contato de forma habitual com pacientes em regime de isolamento". Apesar de constar no laudo pericial que a reclamante, como enfermeira assistencial, "prestava atendimento aos pacientes em isolamento de forma habitual, realizando diversas atividades em contato com esses pacientes como realizar troca de fraldas, higiene, puncionar acesso, aplicar medicamentos, realizar avaliação do estado de cada paciente e elaborar um plano de cuidados", entendeu o TRT que suas atribuições, inclusive administrativas, eram bem diversificadas e ocupavam bastante tempo de sua jornada, não sendo possível concluir que o labor com pacientes em isolamento ocorria com habitualidade.2 - Observe-se que, no caso, não está em discussão o contato com pacientes em isolamento, mas se a frequência desse contato diário, entremeado por diversas outras atividades ao longo da jornada, configura o contato "permanente" para fins de enquadramento na insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, que trata de "trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados (...)"3 - Estando demonstrado o trabalho diário com pacientes em isolamento, a intermitência desse contato não afasta o direito ao adicional em grau máximo. Nesse sentido, a decisão do TRT contrariou a Súmula 47 do TST, segundo a qual "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Há julgados desta Corte em situações similares. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento.(...)" (RRAg-1001362-10.2019.5.02.0087, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/05/2022). (g.n.)
Assim, tem-se que o equacionamento judicial expresso na decisão recorrida está de pleno acordo com as normas de regência da matéria (Anexo 14 da NR-15, Súmulas 41 e 448 do TST) e com a jurisprudência dessa Corte, inexistindo fundamento que justifique a alteração da decisão agravada.
No que concerne ao tema "Adicional de Insalubridade - Base de Cálculo", a reclamada sustenta que a decisão recorrida viola a Súmula Vinculante 4 do STF.
Sobre a questão o Tribunal registrou os seguintes fundamentos:
Quanto à base de cálculo, para efeito de cálculo, deve-se utilizar o salário base da reclamante, uma vez que as fichas financeiras colacionadas aos autos demonstram que a autora recebia adicional de insalubridade calculado sobre o seu salário base e não sobre o salário mínimo. Na verdade, a reclamada ao efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio sobre o salário base, trouxe uma condição mais benéfica à empregada, não sendo razoável que ao postular o pagamento do mesmo adicional em grau máximo, deva ser alterada a base de cálculo para o salário mínimo, com evidente alteração prejudicial às empregadas.
Mantenho incólume a decisão de primeiro grau.
Nada a reparar (fl. 852)
No direito do trabalho vige o princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao empregado, sendo vedada qualquer alteração contratual que seja prejudicial ao empregado, nos termos do art. 468 da CLT, in verbis:
"Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."
Dessa forma, alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade efetuada pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. Ademais, a redução de vantagens anteriormente concedidas ao obreiro, por mera liberalidade do empregador, caracteriza violação do disposto no art. 468 da CLT.
Frise-se, ainda, que não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF, pois esta se refere à impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice. Por outro lado, a hipótese dos autos é diversa, eis que diz respeito à base de cálculo, mais benéfica, do adicional de insalubridade já fixada por iniciativa da própria empregadora, qual seja, o salário base da reclamante.
Ao apreciar o tema, a egrégia SBDI-I deste Tribunal Superior adotou esse posicionamento:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o "salário básico" como base de cálculo doadicional de insalubridadepago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o "salário básico" como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo doadicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3.Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridadesobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República).Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR - 11693-79.2015.5.18.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/08/2018 - grifamos).
Nesse mesmo sentido são os seguintes julgados das Turmas desta Corte Superior:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. 1.1. O Tribunal Regional, com amparo no acervo fático-probatório dos autos destacou que o reclamante laborava em condições insalubres em grau máximo, devido ao contato rotineiro com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 1.2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de reconhecer que, ocorrendo contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não inseridos em área de isolamento, o adicional de insalubridade é devido em grau máximo, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista não conhecido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. No caso dos autos, o adicional de insalubridade era pago pela reclamada sobre o salário base do reclamante. Assim, não se divisa violação da Súmula Vinculante 4 do STF, em razão da impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice, uma vez que se trata de hipótese diversa da dos autos, em que o índice já foi definido pelo próprio empregador, deliberadamente, cuja consequência do acolhimento da pretensão recursal seria a alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-21075-83.2019.5.04.0102, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2023). (g.n.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE N.º 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, em face dos princípios da proteção ao trabalhador e da nulidade das alterações contratuais lesivas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que eventual alteração na base de cálculo do adicional de insalubridade, pago anteriormente pela empregadora sobre o salário contratual da obreira, configura alteração contratual lesiva do contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT, não havendo falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, porquanto não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, uma vez que o valor arbitrado à condenação - R$ 50.000,00, p. 206 do eSIJ - não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-86-87.2020.5.19.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 25/04/2022). (g.n.)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. POSTERIOR MODIFICAÇÃO PARA O SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL E LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT. No caso dos autos, não obstante a reclamada ter efetuado o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base durante o contrato de trabalho, em condição mais benéfica à reclamante, a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para determinar que fosse observado o salário mínimo como base de cálculo para as diferenças de adicional de insalubridade deferidas, consoante decisão do STF. Quanto ao tema, inicialmente, esta Corte superior firmou o entendimento de que "o percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17". Essa foi à redação conferida à Súmula nº 228 do TST. Após a edição da Súmula Vinculante nº 4 pela Suprema Corte, no entendimento de que, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial", este Tribunal concluiu por atribuir nova redação à Súmula nº 228 do TST, que passou a ter o seguinte teor: "A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, mediante decisão monocrática do seu Presidente, proferida em liminar, no julgamento da Reclamação nº 6.266, publicada no DJE nº 144, em 4/8/2008, proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI decidiu suspender os termos da referida súmula 'na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade', por entender que, até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deveria continuar sendo calculada com base no salário mínimo nacional. Entretanto, no caso concreto, a discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser dirimida sob outro enfoque. A Corte de origem assentou que a própria reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base da Obreira. Nesse contexto, a alteração da base de cálculo do referido adicional viola o disposto no art. 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior, mais favorável à reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho, além do que configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição Federal). Dessa forma, tendo a empregadora utilizado uma base de cálculo mais benéfica para a empregada, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Assim, a Corte regional, ao determinar que fosse observado o salário mínimo como base de cálculo para as diferenças de adicional de insalubridade deferidas, violou o artigo 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-524-76.2017.5.20.0015, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/02/2021). (g.n.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 (...) DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BÁSICO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA SE ADEQUAR À DECISÃO DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO PARA CÁLCULO DA PARCELA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E DA PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. ART. 7º, CAPUT E VI, DA CF/88. A Súmula 228/TST, por vários anos, estabeleceu como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo, sendo alterada em novembro de 2003, para ressalvar as hipóteses previstas na Súmula 17/TST (que garantia ao empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebesse salário profissional, sobre este seria calculado). Contudo, a partir da edição da Súmula Vinculante n. 4/STF - 'Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial' - o texto da Súmula 228/TST, diante da impossibilidade de utilização do salário mínimo como diretriz, foi alterado na sessão do Tribunal Pleno de 26.06.2008, passando a vigorar com o seguinte teor: 'A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo'. Ocorre que o novo parâmetro adotado pelo TST teve sua eficácia suspensa na parte em que permitia a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, em razão da liminar deferida pelo Excelentíssimo Ministro Presidente do STF nos autos da Reclamação proposta pela Confederação Nacional da Indústria, n. 6.266-0/DF. Como fundamento para decidir, Sua Excelência reportou-se ao julgamento que deu origem à Súmula Vinculante n. 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, Sessão de 30.4.2008), afirmando que: '... esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n. 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula n. 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante n. 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa'. Assim, obstada a substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade por decisão judicial, embora a proibição expressa contida na Súmula Vinculante n. 04/STF - de ser o salário mínimo utilizado como fonte diretiva de indexação da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado -, deve, na ausência de edição de lei que regule a base de cálculo da parcela em debate, continuar sendo o salário mínimo o parâmetro de apuração do adicional, na forma do art. 192 da CLT. É que, não obstante o reconhecimento de sua incompatibilidade com o Texto Constitucional (art. 7º, IV), não pode o Poder Judiciário definir outro referencial - segundo o STF. Desse modo, a norma celetista continuará vigente até que sobrevenha a criação de norma legal ou negociação coletiva dispondo acerca do parâmetro a ser adotado para cálculo do adicional de insalubridade - a teor da Súmula Vinculante n. 4/STF. Entretanto, na hipótese vertente, é incontroverso que a Reclamante, assistente de enfermagem, percebia, até então, adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o seu salário básico. Assim, a controvérsia, aqui, consiste em perquirir se configura alteração contratual lesiva a determinação judicial de modificação na base de cálculo do adicional de insalubridade pago à Reclamante e se ofende o direito adquirido. O pagamento incontroverso do adicional de insalubridade, no curso do contrato de trabalho, tendo como base de cálculo o salário básico, por se tratar de norma mais benéfica, decorrente de liberalidade da Empregadora, aderiu ao contrato de trabalho da Autora, na forma do art. 468 da CLT; e da Súmula 51/TST - 'as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento'. Constata-se, portanto, que a determinação judicial de que o adicional de insalubridade observe o salário mínimo como base de cálculo implica alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, violando, ainda, os princípios constitucionais da norma mais benéfica e da irredutibilidade salarial (art. 7º, caput e inciso VI, da CF), além do direito adquirido da Reclamante. Nesse cenário, tendo a Empregadora utilizado uma base de cálculo mais benéfica para a Empregada, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Julgados do TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (RR-522-09.2017.5.20.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/02/2021). (g.n.)
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada.
Ante todo o exposto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
De início, saliente-se que, não obstante as alegações do Recorrente, o caso em exame não possui aderência estrita ao Tema 24 ("base de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidor público admitido antes da Emenda Constitucional nº 19/98."), do ementário de Repercussão Geral, uma vez que o caso dos autos trata da base de cálculo do adicional de insalubridade. Além disso, também não há falar em contrariedade ao decidido nos autos da Reclamação Constitucional nº 6.226/DF, pois, no caso concreto, não houve modificação da base de cálculo por decisão judicial, mas sim observância do previsto em normativo interno da reclamada, cujos termos aderiram ao contrato de trabalho do autor, conforme se extrai do acórdão regional. Impertinentes, portanto, as alegações de contrariedade à parte final da Súmula Vinculante 4/STF e à Súmula Vinculante 37/STF. Feitas tais considerações, depreende-se do acórdão recorrido que a 3ª Turma manteve a decisão regional, pois em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade efetuada pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. Ademais, a redução de vantagens anteriormente concedidas ao obreiro, por mera liberalidade do empregador, caracteriza violação do disposto no art. 468 da CLT". Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi solucionada com fundamento no direito adquirido do empregado à base de cálculo prevista em norma interna, a teor da incorporação ao seu contrato de trabalho (art. 468 da CLT). Nesse contexto, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, não obstante as alegações do Recorrente, o caso em exame não possui aderência estrita ao Tema 24 ("base de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidor público admitido antes da Emenda Constitucional nº 19/98."), do ementário de Repercussão Geral, uma vez que o caso dos autos trata da base de cálculo do adicional de insalubridade. Além disso, também não há falar em contrariedade ao decidido nos autos da Reclamação Constitucional nº 6.226/DF, pois, no caso concreto, não houve modificação da base de cálculo por decisão judicial, mas sim observância do previsto em normativo interno da reclamada, cujos termos aderiram ao contrato de trabalho do autor, conforme se extrai do acórdão regional. Impertinentes, portanto, as alegações de contrariedade à parte final da Súmula Vinculante 4/STF e à Súmula Vinculante 37/STF.
Feitas tais considerações, depreende-se do acórdão recorrido que a 3ª Turma manteve a decisão regional, pois em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade efetuada pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. Ademais, a redução de vantagens anteriormente concedidas ao obreiro, por mera liberalidade do empregador, caracteriza violação do disposto no art. 468 da CLT". Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi solucionada com fundamento no direito adquirido do empregado à base de cálculo prevista em norma interna, a teor da incorporação ao seu contrato de trabalho (art. 468 da CLT). Nesse contexto, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator