Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O acórdão recorrido concluiu pela incidência dos seguintes óbices processuais: Súmula 383, I/TST e art. 896-A, §1º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalta-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10867-27.2022.5.18.0011, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e são Agravados OSNEY MARQUES DA SILVA, RESIDENCIAL LIRIOS DO CAMPO LTDA, SPO CONSTRUTORA LTDA., TENCEL ENGENHARIA EIRELI, WESLEY VIANA DA SILVA e ZOOPS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E AGROPECUARIA LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "irregularidade de representação do recurso de revista". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu no que interessa:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EFEITOS. Esta Corte superior tem firme o entendimento de que a alteração da razão social da empresa enseja a necessidade da parte apresentar novo instrumento de mandato com a nova razão social da recorrente. A controvérsia não se refere à irregularidade representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração do causídico. Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade"em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Aplicável a Súmula 383, II, do TST. Ainda, esta Sétima Turma tem o posicionamento de que a manutenção do CNPJ não afasta a necessidade da juntada de nova procuração. Precedentes.Agravo interno conhecido e não provido.
(...)
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento aorecurso de revista e aderi às razões nela consignadas.
Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
Em relação ao tema, merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional, proferida em sede de embargos de declaração:
"A recorrente EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S /A opõe embargos de declaração em face da decisão de ID. 94f33fc, que denegou seguimento ao recurso de revista por ela interposto. Alega a existência de omissão argumentando que, "considerando que a Empresa é a mesma - com o MESMO CNPJ, assim como seus patrocinadores, É PRESCINDÍVEL a juntada de nova procuração ao caso em tela, tendo em vista que, APENAS, houve a ALTERAÇÃO da DENOMINAÇÃO SOCIAL, sem qualquer prejuízo às partes ou ao presente processo". Sustenta ainda que, "uma vez constatada a falta nos autos de procuração/representação do advogado ou parte, deve-se possibilitar o suprimento (art. 4º, 932, p.ú., ambos do NCPC c/c art. 896 §11 da CLT). Logo, trata-se de irregularidade sanável, a qual não pode obstar o conhecimento do Recurso, conforme ocorreu nos presentes autos" (ID.b7f2478).
Contudo, razão não lhe assiste.
Nos embargos de declaração a recorrente não demonstrou nenhum equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista, deixando evidenciado apenas o seu inconformismo com a solução dada ao litígio, inviável de ser reexaminada por meio do presente remédio processual, valendo ressaltar que a embargante, inclusive, reconheceu a alteração da denominação social, cuja comprovação deu-se apenas com a oposição dos presentes embargos de declaração. Desta forma, verifica-se que, ao contrário do alegado, não houve omissão na decisão de admissibilidade, tendo constado do referido despacho que cabia à reclamada juntar aos autos documentos que comprovassem a mencionada alteração da razão social, bem como novo instrumento de mandato, dentro do prazo recursal.
Constou da decisão embargada, outrossim, que não é o caso de abertura de prazo para regularização da representação processual, pois não se trata da existência de vício na procuração constante dos autos, na forma da Súmula 383, II, do TST, mas de total ausência de mandato outorgado pela recorrente na época da interposição do recurso de revista.
Saliente-se que a omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, quando a decisão não é clara, ou, ainda, no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Se a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses vícios, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, deve ser desprovido o recurso. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração." (fls.2188/2190).
Pois bem.
A recorrente alega que "considerando que a empresa é a mesma - com o mesmo CNPJ -, tendo modificado apenas sua razão social, mantendo os representantes legais (quadro de Diretores) e os mesmos procuradores, prescindindo assim da juntada de nova procuração ao caso em tela.". Aponta violação dos artigos II, XXXV e LX da Magna Carta, bem como as Súmulas 383, II e 456, III do TST c/c Art. 76 do NCPC e arts. 7º, 11 e 18 da Lei 11.419/2006.
Cumpre ressaltar que a decisão agravada confirmou os termos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, por seus próprios e jurídicos fundamentos, sendo que o referido despacho denegatório do apelo revisional considerou que o recurso de revista não possuía regularidade na representação processual porquanto"O recurso de revista (ID. 1595667) foi interposto pela reclamada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nova denominação da empresa Celg Distribuição S/A - Celg D.Entretanto, o advogado subscritor da referida peça, dr. Fabrício de Melo Barcelos Costa, não detém poderes para representar processualmente a ora recorrente, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A."
Consignou, ainda, que "não é o caso de abertura de prazo para a recorrente regularizar a representação, pois não se trata da existência de vício na procuração constante dos autos, na forma da Súmula 383, II, do TST, mas de total ausência de mandato."
Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na hipótese de alteração da razão social da empresa, a parte deve, ao interpor recurso, juntar, além dos documentos comprobatórios da mudança havida, nova procuração na qual conste como outorgante a pessoa jurídica com a nova denominação social.
Nesse sentido, precedentes da mesma recorrente:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM A NOVA RAZÃO SOCIAL DA RECORRENTE. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, ficou registrado, na decisão monocrática atacada, que " o recurso de revista foi aposto por advogado que não possui instrumento procuratório juntado aos autos para representar a reclamada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nova denominação da empresa Celg Distribuição S/A - Celg D ". Na decisão monocrática, ainda se consignou que, " o advogado subscritor da referida peça, Dr. Fabrício de Melo Barcelos Costa, não detém poderes para representar processualmente a ora recorrente, pois o recurso de revista (ID. 33c6fd6) foi interposto pela reclamada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nova denominação da empresa Celg Distribuição S/A - Celg D ". Além disso, o Relator consignou que, " não havendo nos autos, por ocasião da interposição do recurso de revista, instrumento de mandato em que se outorgassem poderes ao advogado que subscreveu o apelo, há de ser considerado inexistente o recurso, em razão da irregularidade de representação processual configurada ". Com efeito, ao interpor o recurso de revista, a ora agravante não colacionou novo instrumento de mandato, em que se outorgassem poderes ao advogado substabelecente e em que se possibilitasse a regularização da sua representação em relação ao recurso em questão.Com a mudança da denominação social da reclamada, os instrumentos procuratórios existentes nos autos perderam sua eficácia, não mais podendo os advogados anteriormente constituídos atuar legitimamente em nome de empresa, que não mais subsiste sob a denominação inicial.Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10598-97.2022.5.18.0007,3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/05/2024).
"AGRAVO INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AO TEMPO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.O entendimento deste Tribunal Superior tem sido de que, havendo mudança na denominação da sociedade empresária, além da necessidade da comprovação da mencionada alteração, deve a parte regularizar a sua representação processual, juntando aos autos novo instrumento de mandato, constando o atual nome social da pessoal jurídica, sob pena de não conhecimento do recurso, porquanto inexistente.Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, no juízo prévio de admissibilidade recursal, não conheceu do recurso de revista da quarta reclamada - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - por irregularidade de representação processual, sob o fundamento de que o advogado subscritor não possui poderes processuais pra representar a recorrente. Enfatizou que cabia à recorrente juntar aos autos os documentos que comprovassem a alteração da razão social da reclamada, bem como novo instrumento de mandato, ao tempo da interposição do recurso. Concluiu, de tal sorte, que não é o caso de abertura de prazo para a recorrente regularizar a representação, nos termos da Súmula nº 383, II, uma vez que não se trata da existência de vício na procuração, mas de total ausência de mandato. Vê-se, pois, que a negativa de seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação da reclamada está em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010541-07.2022.5.18.0128,8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 22/04/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA Nº 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2.No caso, a decisão que não admitiu o recurso de revista encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, uma vez alterada a razão social da parte recorrente, faz-se necessária, além da comprovação dessa alteração, a regularização da sua representação processual mediante a juntada de nova procuração, conferindo poderes aos advogados por ela constituídos, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.3. Não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração já constante dos autos, mas de ausência de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso de revista, inviável cogitar designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10250-19.2021.5.18.0006,1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/04/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA Nº 383, ITEM I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista está fadado ao insucesso, porque o entendimento do TST é no sentido de que, em caso de alteração da razão social, atribui-se à Parte o ônus de comprovar a mudança havida, bem como juntar novo instrumento de mandato para regularizar a representação processual em que conste como outorgante a pessoa jurídica com a nova denominação social a fim de legitimar a atuação do advogado subscritor do recurso, o que não ocorreu no caso concreto. II. Não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração outorgada pela nova pessoa jurídica, não sendo possível, portanto, a regularização da representação prevista na Súmula 383, II, do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10884-98.2022.5.18.0161,4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/05/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se, in casu, que o recurso de revista da reclamada, ora agravante, está subscrito por advogado, (Dr. Fabrício de Melo Barcelos Costa) que, até o momento da interposição, não constava dos instrumentos procuratórios colacionados aos autos. Conforme menciona a própria reclamada, o instrumento procuratório foi firmado pela antiga denominação social (CELG Distribuição S/A - CELG D).Ocorre que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na hipótese de alteração da razão social da empresa, a parte deve, ao interpor recurso, juntar, além dos documentos comprobatórios da mudança havida, nova procuração na qual conste como outorgante a pessoa jurídica com a nova denominação social.Destaque-se, ainda, que não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula nº 383 desta Corte. Precedentes da SBDI-1 desta Corte e desta 5ª Turma. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido" (AIRR-0010679-69.2022.5.18.0161,5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/03/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, havendo alteração da denominação social da empresa reclamada, é necessária a juntada de nova procuração conferindo poderes ao advogado por ela constituído, bem como a comprovação da alteração de sua denominação.Não sendo observado tal procedimento, o apelo padece de representação processual irregular. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados " (Ag-AIRR-10398-36.2022.5.18.0122,6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2024).
Ainda, a Sétima Turma desta Corte tem o posicionamento de que a manutenção do CNPJ não afasta a necessidade da juntada de nova procuração. Veja-se:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE NOVA PROCURAÇÃO. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.Alterada a razão social da reclamada, faz-se necessária a juntada de nova procuração, para regularizar sua representação processual. Precedentes. Sinale-se que a manutenção do CNPJ não modifica tal conclusão, consoante já decidiu esta 7ª Turma. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-2014-47.2012.5.15.0016,7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2019; grifos nossos).
Destaque-se, ainda, que não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula nº 383 desta Corte, segundo o qual:
SUM-383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016
I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II- Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
No entanto, a controvérsia não se refere à irregularidade representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração. Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos".
A propósito, nessa linha, sãoos recentes julgados da SBDI-1:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE MANDATO DA ADVOGADA QUE FIRMOU SUBSTABELECIMENTO DE FAVOR DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Eg. 1ª Turma não conheceu dos embargos de declaração do reclamado, por irregularidade de representação. 2. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 3. No caso, tal como consta do acórdão turmário, no momento da oposição dos embargos de declaração, o subscritor do apelo não possuía poderes nos autos, na medida em que o substabelecimento, no qual consta seu nome, fora passado por advogada sem procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 4. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do substabelecimento, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-RR-1992-91.2010.5.09.0091,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/02/2021). (G.n.).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. APELO SUBMETIDO AO CPC DE 2015. ATO INEFICAZ. Nos termos da nova redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015, é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede o prazo para sanar o vício, assim como o fez o Presidente da Turma por ocasião do exame prévio de admissibilidade dos embargos, porque não se trata de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Ademais, o artigo 76, § 2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de ausência de mandato. Precedentes desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão que denegou seguimento aos embargos. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-ARR-67-47.2017.5.07.0034,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/01/2021). (G.n.)
Ademais, é dever inescusável da parte zelar pelo correto preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso que pretende interpor, comprovando sua observância ao tempo da interposição do apelo.
Ao interpor o recurso ou apresentar contrarrazões, portanto, o advogado deve estar regularmente habilitado nos autos, o que não ocorreu na hipótese. Assim, a agravante não satisfez os requisitos legais relativamente à outorga de procuração, tratando-se de recurso juridicamente inexistente, conforme ressaltado na decisão impugnada.
Ressalta-se que a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso os autos, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada.
Saliente-se, ainda, que não se trata da hipótese de urgência excepcional, consoante dispõe o artigo 104 do CPC.
Assim, estando à decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, não conheço do recurso de revista, pois, encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
(...)
ISTO POSTO
ACORDAMos Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
De início, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, trata-se de argumentação genérica, na qual a parte sequer aponta ofensa ao art. 93, IX da CF.
Superada essa questão, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência dos seguintes óbices processuais: Súmula 383, I/TST e art. 896-A, §1º, da CLT (ausência de transcendência).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalta-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral.
A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, trata-se de argumentação genérica, na qual a parte sequer aponta ofensa ao art. 93, IX da CF.
Superada essa questão, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência dos seguintes óbices processuais: Súmula 383, I/TST e art. 896-A, §1º, da CLT (ausência de transcendência).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalta-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral.
A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator