Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-RRAg - 394-05.2014.5.04.0802, em que é Agravante AIRTON ROLIM ARAÚJO e são Agravados FABIO NAZIAZENO e PROSERVI SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "incompetência da Justiça do Trabalho - falência da empresa devedora - incidente de desconsideração da personalidade jurídica - redirecionamento da execução em face dos sócios", em relação à qual foi aplicado óbice processual e em relação ao tema "juros e correção monetária".
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo sócio executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. De acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, na hipótese de falência ou recuperação judicial da empresa principal, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com vistas ao redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, cujo patrimônio não está adstrito ao juízo falimentar. Por outro lado, conforme consignado na decisão agravada, a matéria em discussão nos autos, relacionada à desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução contra o sócio, está regida por preceitos de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-394-05.2014.5.04.0802, em que é Agravante AIRTON ROLIM ARAÚJO e são Agravados PROSERVI SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. e FABIO NAZIAZENO.
O sócio executado interpõe agravo (págs. 472-482), contra a decisão de págs. 427-470, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional relativa à desconsideração da personalidade jurídica, tema ora agravado.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Insiste com a alegação de que o Regional, ao manter o redirecionamento da execução em desfavor do sócio, ofendeu o artigo 5º, incisos II, XXXV, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal.
Afirma que o artigo 82-A da Lei n. 11.101/05, regulamenta que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é exclusiva do Juízo Falimentar, portanto, resta violado o artigo 5º, LIII, da Constituição Federal, uma vez que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (pág. 481).
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
Na minuta de agravo de instrumento, o sócio executado insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Renova a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a execução direcionada contra os sócios da massa falida.
Sustenta que a competência desta Justiça Especializada restringe-se à liquidação do crédito e expedição de certidão para habilitação junto ao Juízo Cível, consoante se observa na hipótese do feito (pág. 331).
Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, afirma que apenas na hipótese de ser encerrada a falência e constatada efetiva insuficiência do patrimônio da executada para honrar o crédito trabalhista do exequente mostra-se lícito o prosseguimento da execução em face dos sócios, pois o óbice à realização de atos executórios erige-se somente enquanto não concluído o processo falimentar (pág. 328).
Indica ofensa aos artigos 5º, incisos II e LIII, e 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ao exame.
Inicialmente, cumpre registrar que, nas razões de agravo de instrumento, a parte não renova a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ocorrendo, assim, a renúncia tácita ao direito de recorrer,originadora de consequente preclusão a não mais permitir discussão quanto à matéria.
Com efeito, ante a fundamentação vinculada inerente ao agravo de instrumento e em atenção ao princípio da delimitação recursal, somente podem ser examinadas as matérias expressamente devolvidas à apreciação no agravo de instrumento, incidindo a preclusão sobre os dispositivos tidos como ofendidos nas razões do recurso de revista, mas não renovados.
Assim, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á tão somente ao tema expressamente devolvido à apreciação no agravo de instrumento.
O Regional assim decidiu:
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO DE EMPRESA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO - ORDEM DE PREFERÊNCIA.
O executado, em longo arrazoado, recorre da decisão que determinou a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a sua inclusão no polo passivo da presente demanda e, posteriormente, determinou o redirecionamento da execução, declarando-o responsável pela satisfação da dívida.
Reitera que a empresa Proservi (executada), da qual era sócio, encontra-se em processo falimentar, pelo que não há se cogitar de competência dessa Justiça Especializada para desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, adentrar-se no seu patrimônio. Observa que o processo falimentar atrai todas as demais ações e execuções em trâmite contra a massa, limitando-se a competência da Justiça do Trabalho apenas à apuração do quantum debeatur e a questões daí derivadas, conforme inteligência que se extrai dos arts. 114 da CF, 768 da CLT e 76 da Lei nº 11.101/2005. Assim, uma vez fixado o valor do crédito e citada a massa falida, a execução deve prosseguir perante o Juízo Universal, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum, ressaltando-se que o crédito trabalhista habilitado no Juízo Falimentar detém natureza privilegiada, nos termos do art. 449 da CLT e art. 81 da Lei nº 11.101/2005. Apenas na hipótese de ser encerrada a falência e constatada efetiva insuficiência do patrimônio da executada para honrar o crédito trabalhista do exequente mostra-se lícito o prosseguimento da execução em face dos sócios, pois o óbice à realização de atos executórios erige-se somente enquanto não concluído o processo falimentar. Portanto, o procedimento correto, em consonância com o estabelecido pela própria Lei 11.101/2005 é a liquidação do crédito na Justiça do Trabalho e a posterior expedição de Certidão de Habilitação do respectivo crédito para habilitação no âmbito da recuperação judicial ou processo falimentar, conforme o caso. Frisa, ainda, que a própria Lei nº 11.101/2005 estabelece a forma de apuração da responsabilidade pessoal do sócio de responsabilidade limitada. Complementa, ainda, que o artigo 49-A do Código Civil e artigo 980-A, parágrafo 7º do Código Civil também estabelecem que apenas o patrimônio social da empresa responde pelas suas dívidas, não se confundindo com o patrimônio pessoal dos sócios. Salienta, também, o fixado no Provimento CGJT n° 001/2012 que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados por juízes do trabalho quanto aos credores trabalhistas de empresa falida ou em recuperação judicial. Ademais, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que permite ao juiz relevar a autonomia jurídica da empresa, com o objetivo de atingir o patrimônio pessoal dos sócios, pressupõe que a sociedade tenha sido utilizada para fins ilegais ou para acarretar prejuízo a seus credores, mediante fraude e/ou abuso de personalidade, o que não resta caracterizado. E além disso, ainda se processa o processo falimentar, sem prova de que o plano arrecadatório não será suficiente para saldar o crédito trabalhista constituído. Ainda, esclarece, que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa comercial, afasta-se o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, responsabilizando-se a pessoa do sócio ou administrador ou, ainda, a sociedade que com ela atua conjuntamente. Com efeito disso, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, dada a regra atinente à desvinculação dos patrimônios dos sócios e da sociedade empresária, somente sendo admitida se reunidos os requisitos legais insculpidos no artigo 50 do Código Civil.
Assevera que ao ser redirecionada a execução contra o requerente, ocorreu a violação do artigo 114, I a IX, da CF, a qual a justiça competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas, no caso de empresa em processo de recuperação judicial, requerida com base na Lei nº 11.101/2005, haja vista que não há previsão de competência da Justiça do Trabalho para o processamento das execuções contra o Peticionário no caso de falência da Reclamada, tal como na hipótese dos autos. Ainda o artigo 109, inciso I, da CF, exclui a competência dos Juízes Federais no que concerne às ações falimentares. Denota, ainda, estar em explícito desprezo ao prescrito pelo artigo 6º, § 1º e 82, ambos da Lei 11.101/2005 que, por consequência, viola o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da CF, visto que os precitados dispositivos legais não autorizam a execução de empresas em recuperação judicial ou falidas no âmbito da Justiça do Trabalho, mormente apuração da responsabilidade dos sócios. Igualmente, não restou considerado o disposto no artigo 5º, LIII, também da CF. Ressalta que a aplicação do Magistrado com relação ao artigo 28, parágrafo 5º. do Código de Defesa do Consumidor está equivocado, isto porque a aplicação subsidiária ocorre quando não houver regulamentação expressa na CLT, o que não se aplica com relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que está devidamente regulamentado no artigo 855-A da CLT. Nesse contexto, pugna para que seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução, determinando-se, ato contínuo, a suspensão da execução.
Destaca, ainda, que a presente demanda deixou de observar a ordem de preferência prevista no artigo 10- A da CLT, uma vez que mesmo antes de ter esgotado todas as possibilidades de execução contra a empresa devedora, a execução já foi redirecionada.
Analiso.
A sentença agravada consigna:
" As alegações relativas à incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Proservi Servicos de Vigilancia Ltda. já foram analisadas e refutadas pela Seção Especializada em Execução nos autos do processo nº 0000233-21.2014.5.04.0664, restando decidido que " os bens dos sócios não estão sob a jurisdição do processo de falência, estando livres para responderem pelos créditos trabalhistas, in casu mediante a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, sem qualquer interferência sobre os bens destinados à recuperação judicial ou à falência."
(...)
Não merece acolhida, portanto, a alegação no sentido de que a existência de processo falimentar afastaria a competência da Justiça do Trabalho para o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica e prosseguimento da execução em face do sócio.
(...)
O artigo 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável de forma subsidiária ao processo trabalhista, dispõe que: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
(...)
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."
(...)
Conclui-se, pois, que se mostra possível a execução de bens do sócio sem a necessidade comprovar fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Não se pode olvidar que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo (artigos 134 do CPC e 855-A, §1º, inc. II da CLT), incluindo o cumprimento de sentença. Desse modo, inaplicável o art. 513, § 5º, do CPC na forma pretendida.
A desconsideração da personalidade jurídica por meio de incidente na fase de execução visa justamente a responsabilização do sócio - até então excluído da relação jurídica processual - quando presentes o inadimplemento da obrigação e a inexistência de patrimônio da devedora suficiente para quitação da dívida.
(...)
A aplicação da Lei 13.467/17 é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada (art. 1º da IN TST 41/2018). Desse modo, a ordem de preferência inscrita no art. 10-A da CLT não poderia ser aplicada na hipótese dos autos."
Trata-se de ação de execução proposta por Fabio Naziazeno contra a empresa Proservi Serviços de Vigilância Ltda.
Considerando a falência da devedora principal, e ausência de capacidade para saldar o passivo trabalhista, o exequente requereu o prosseguimento da execução com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora falida e o consequente redirecionamento da execução ao seu sócio, Airton Rolim Araújo (ID. fda1f09), o que foi deferido, conforme despacho de ID. 4985d89.
Após a sua defesa (ID. cb9d6bc), sobreveio a sentença agravada.
No caso dos autos, é incontroverso que a empresa principal se encontra submetida a processo de falência.
No que diz respeito ao redirecionamento da execução contra os sócios de empresa que ainda se encontra em recuperação judicial ou falência, firmou-se o entendimento nesta Seção Especializada em Execução acerca da possibilidade da efetivação de tal medida.
Trata-se de competência da Justiça do Trabalho em dar prosseguimento ao aludido expediente, mesmo antes de encerrado o processo no Juízo da recuperação judicial ou falência, quando os sócios da empresa recuperanda ou em falência não se encontram inseridos no procedimento respectivo, inclusive pelo caráter alimentar que envolve os créditos devidos na presente ação. Tal entendimento está vinculado à proteção do trabalhador que tem o direito ao recebimento da dívida relacionada à contraprestação da sua força de trabalho de modo célere para garantir o seu sustento e de sua família.
Cumpre ressaltar, no particular, que as disposições contidas na Lei 11.105/2005 geram óbice ao redirecionamento da execução ao patrimônio do sócio desde que este já esteja inserido no Juízo da falência, mas, no caso dos autos, não se tem notícias de que os bens do sócio da empresa restou afetado no Juízo Universal, não havendo, assim, impedimento para que seja procedido o redirecionamento da execução ao quadro societário.
O artigo 82-A da Lei nº 11.101/205, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, é dirigido ao juízo falimentar, não inviabilizando a desconsideração da personalidade jurídica na esfera trabalhista.
Acerca da matéria, já decidiu o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que deve integrar a presente decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO EDÉZIO QUINTAL DE OLIVERA. EXECUÇÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. A falência ou a recuperação judicial de uma empresa não obsta o prosseguimento da execução contra os sócios ou outras empresas integrantes do grupo econômico e não submetidas ao processo falimentar ou de recuperação judicial, como ocorreu no caso. Sendo assim, remanesce a competência da Justiça do Trabalho. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. Conforme destacado no acórdão regional, "O mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que o réu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas.". Com efeito, na execução dos bens, os sócios e a empresa, estão no mesmo nível de responsabilidade, inexistindo direito a que sejam penhorados primeiro os bens desta. Ademais, as regras preestabelecidas pelo legislador ordinário foram observadas na condução do presente processo, tendo sido proporcionadas aos litigantes todas as oportunidades processuais conferidas pela lei, razão da imaculabilidade do referido comando constitucional. Diante desse contexto, é certo que o devido processo legal foi observado. Em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo. Ileso o art. 5º, LIV, da Constituição. De outra forma, é certo que a prosperidade da tese recursal é dependente do revolvimento de matéria fática, atraindo a aplicação da Súmula nº 126 desta Corte e impossibilitando qualquer deliberação em torno da alegação de violação do dispositivo constitucional. [...] (AIRR-288-60.2011.5.01.0049, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/09/2019).
Da mesma forma, entendeu o STJ sobre a matéria:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que "não traduz violação ao Juízo atrativo da falência e da recuperação judicial o prosseguimento, perante a Justiça do Trabalho, de execuções contra sócios não atingidos pelo plano de recuperação ou pela decretação da falência" (AgRg no CC 136.779/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161953 - GO (2018/0288307-1) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA. Julgado em 20.08.2019)
Destaco jurisprudência desta SEEx acerca da possibilidade de prosseguimento da execução respectiva na Justiça do Trabalho, quando a empresa encontra-se em recuperação judicial ou falência: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. FALÊNCIA E/OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Entendimento atual deste Colegiado no sentido de que mesmo nos casos em que a empresa executada esteja submetida a processo de recuperação judicial ou falência, em andamento, ou já encerrado, há possibilidade de redirecionamento da execução, na Justiça do Trabalho, contra os sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, quando seu patrimônio não estiver afetado ao Juízo Universal. Agravo de petição provido para determinar a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para fins de redirecionamento da execução contra os sócios da devedora em recuperação judicial. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021037-18.2017.5.04.0013 AP, em 14/10/2021, Desembargador Joao Batista de Matos Danda) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. A decretação da falência ou da recuperação judicial da empresa executada não obsta o prosseguimento da execução no âmbito da Justiça do Trabalho, inclusive para fins de desconsideração de sua personalidade jurídica e redirecionamento aos sócios. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021324-89.2014.5.04.0011 AP, em 18/05/2021, Desembargadora Lucia Ehrenbrink)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DEVEDORA SUJEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. O início do processo de recuperação judicial da executada não impede o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada em face de seus sócios, de modo concomitante à habilitação dos créditos perante o juízo em que tramita a recuperação judicial. Necessidade, contudo, de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a teor do que estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 94 da SEEx. Agravo de petição parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000256-13.2011.5.04.0812 AP, em 28/04/2022, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno)
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A recuperação judicial da executada não constitui óbice ao prosseguimento da execução perante esta Justiça Especializada em face dos sócios, cujo processamento se dará de maneira concomitante à habilitação do crédito do exequente no Juízo Universal. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020342-90.2019.5.04.0305 AP, em 12/04/2022, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira)
ESQUADRIAS MILON. AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. CABIMENTO. De acordo com o entendimento prevalecente nesta Seção Especializada em Execução, esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar a presente execução, em desfavor dos sócios, inobstante o processamento da recuperação judicial da executada, porquanto, tratando-se de sociedade empresária na modalidade limitada, os bens dos sócios não estão sob a jurisdição do processo de recuperação judicial. Adoção do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema. Agravo de petição dos sócios executados a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020007-09.2018.5.04.0531 AP, em 14/07/2021, Desembargador Janney Camargo Bina)
No presente caso não houve afetação dos bens do agravante, junto ao processo falimentar. Com isso, os bens do sócio não estão sob a jurisdição do processo de falência, estando livres para responderem pelos créditos trabalhistas desta execução, mediante a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, sem qualquer interferência sobre os bens destinados à recuperação judicial ou à falência.
Dessa forma, mantém-se a sentença recorrida por ser competente esta Justiça Especializada para prosseguir com a execução contra o sócio executado.
Sobre o tema a doutrina preconiza a existência de duas teorias acerca da desconsideração da personalidade jurídica: a teoria maior (ou teoria subjetiva) e a teoria menor (ou teoria objetiva).
A teoria maior ou subjetiva, está prevista no art. 50 do CC e estabelece como requisitos para a desconsideração a prova do descumprimento da obrigação, o desvio da finalidade da pessoa jurídica para obter vantagem indevida, ou que haja confusão patrimonial.
Nesse sentido, dispõe o artigo 50 do Código Civil Brasileiro:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
A teoria menor, por sua vez, está consubstanciada no art. 28 do CDC e no art. 4º da Lei 9.605/1998, exigindo como requisitos, apenas, que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada.
O abuso de direito ou a fraude também se inserem como hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. A seu turno, o artigo 187 do Código Civil dispõe:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Nesta Seção Especializada em Execução prevalece a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, por analogia à previsão do Código do Direito do Consumidor (art. 28, §5º, do CDC), segundo a qual basta o inadimplemento da dívida, por parte da pessoa jurídica, para se admitir a desconsideração da sua personalidade.
É desnecessária, portanto, a comprovação de fraude ou a existência de confusão patrimonial para o redirecionamento da execução contra os sócios, ao contrário do que preceitua a Teoria Maior (art. 50 do Código Civil).
Na teoria menor, a insolvência do devedor principal constitui abuso de gestão suficiente à desconsideração da personalidade jurídica. Aplica-se, por analogia, o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Embora não se trate de relação de consumo, a analogia ao artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor é plausível, na medida em que mais do que um dispositivo legal, materializa a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica - segundo a qual poderá ser desconsiderada a personalidade quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.
Isto se dá em virtude do protecionismo norteador das normas de consumo, que tem como objetivo final sempre reparar o dano causado ao consumidor, que é a parte mais vulnerável na demanda.
A adoção desta teoria se funda princípio da justiça distributiva, observa a semelhante desigualdade na correlação de forças entre consumidor e fornecedor, que guarda semelhança com a desigualdade na correlação de forças entre empregado e empregador, o que se evidencia até pela maior dificuldade probatória que enfrentam consumidor e empregado. Neste sentido é ampla a jurisprudência desta Seção Especializada em Execução:
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conforme a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do CDC e artigo 4º da Lei nº 9.605/1998, basta o credor demonstrar a insolvência da parte contrária que será possível retirar o véu da pessoa jurídica, com o consequente ataque ao patrimônio dos sócios. Tal teoria objetiva, em razão da hipossuficiência do trabalhador, da natureza alimentícia dos créditos trabalhistas e de todo o sistema principiológico protecionista que foi edificado para proteger o trabalhador, é a que melhor atende aos primados do Direito do Trabalho, devendo ser utilizada enquanto não houver previsão específica nos diplomas trabalhistas. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020499-56.2019.5.04.0663 AP, em 27/10/2021, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. FALÊNCIA E/OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. Entendimento atual deste Colegiado no sentido de que mesmo nos casos em que a empresa executada está submetida a processo de recuperação judicial ou falência, em andamento, ou já encerrado, há possibilidade de redirecionamento da execução, na Justiça do Trabalho, contra os sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, quando seu patrimônio não estiver afetado ao Juízo Universal. As sociedades anônimas de capital fechado têm características de sociedade de pessoas, e não de capitais, devendo ser a elas dispensado o mesmo tratamento das sociedades de responsabilidade limitada, sendo viável o redirecionamento da execução contra seus diretores, independentemente de serem, ou não, os gestores da empresa. Recurso provido em parte. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021083-06.2018.5.04.0002 AP, em 27/05/2022, Desembargador Joao Batista de Matos Danda)
Nesses termos, considerando que a executada não pagou espontaneamente a dívida existente no feito e que até o momento não se tem notícias da possibilidade de satisfação da dívida, entendo suficientemente caracterizada a inexistência de patrimônio para saldar o crédito do exequente, tornando viável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e o redirecionamento da execução contra seus sócios.
Tendo em vista que o pedido de redirecionamento da execução ao sócio da executada foi efetuado já na vigência da Lei nº 13.467/2017, mostra-se necessária a observância do procedimento previsto no art. 855-A da CLT, para fins de resguardar a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da CF, conforme, inclusive, estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 94 da SEEx:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REFORMA TRABALHISTA. NECESSIDADE. Após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), para o redirecionamento da execução contra sócios da empresa, é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Considerando que tal procedimento já foi observado na origem, não há o que modificar na decisão.
Por fim, entendo que o benefício da ordem de preferência, nos termos do art. 10-A da CLT, foi devidamente observado no caso dos autos, eis que a execução tramitou, em primeiro contra a executada principal e, somente após a decretação da sua falência, houve o redirecionamento ao sócio executado.
Ademais, saliento que o redirecionamento dos atos executórios em face dos integrantes da sociedade não afasta a responsabilidade da executada principal, em cujo processo de falência houve a habilitação dos créditos do exequente. Assim, se houver suficiência de bens a saldar o valor ora em execução no processo falimentar, a execução contra este cessará.
Nesse contexto, nego provimento ao agravo de petição (págs. 246-254).
Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos, assim se pronunciou o Regional:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO (AIRTON ROLIM ARAÚJO). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DE EMPRESAS FALIDAS.
O embargante sustenta que estando a empresa PROSERVI em processo falimentar, não há que se cogitar de competência dessa Justiça Especializada para redirecionamento da execução e, por conseguinte, adentrar-se no seu patrimônio.
Explica que o processo falimentar atrai todas as demais ações e execuções em trâmite contra a massa, limitando-se a competência da Justiça do Trabalho apenas à apuração do quant um debeatur e a questões daí derivadas, conforme se extrai dos artigos 114 da CF, 768 da CLT e 76 da Lei nº 11.101/2005.
Assim, uma vez fixado o valor do crédito e citada a massa falida, a execução deve prosseguir perante o Juízo Universal, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum, ressaltando-se que o crédito trabalhista habilitado no Juízo Falimentar detém natureza privilegiada, nos termos do art. 449, 81º, da CLT.
Refere que apenas na hipótese de ser encerrada a falência e constatada efetiva insuficiência do patrimônio da executada para honrar o crédito trabalhista do exequente mostra-se lícito o prosseguimento da execução em face dos sócios, pois o óbice à realização de atos executórios erige-se somente enquanto não concluído o processo falimentar.
Observa, que o procedimento correto, em consonância com o estabelecido pela própria Lei 11.101/2005 é a liquidação do crédito na Justiça do Trabalho e a posterior expedição de Certidão de Habilitação do respectivo crédito para habilitação no âmbito da recuperação judicial ou processo falimentar, conforme o caso.
Aduz que atentando-se ao disposto no artigo 6º da Lei 11.101/2005, não há dúvida que a competência da Justiça do Trabalho se circunscreve às fases de conhecimento e liquidação do título executivo, sendo manifestamente incompetente conforme expressamente dispõe a Lei 11.101/2005, a responsabilidade dos sócios deverá ser apurada no juízo falimentar, conforme se vê do artigo 82-A da precitada legislação.
Menciona que o artigo 49-A do Código Civil e artigo 980-A, parágrafo 7º. do Código Civil também estabelecem que apenas o patrimônio social da empresa responde pelas suas dívidas, não se confundindo com o patrimônio pessoal dos sócios.
Ainda o artigo 109, inciso I, da CF, exclui a competência dos Juízes Federais no que concerne às ações falimentares.
Aponta na decisão explícito desprezo ao prescrito pelo artigo 6º, § 1º e 82, ambos da Lei 11.101/2005, com violação ao princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, inciso II, da CF, visto que os precitados dispositivos legais não autorizam a execução de empresas em recuperação judicial ou falidas no âmbito da Justiça do Trabalho, mormente apuração da responsabilidade dos sócios. Igualmente, não restou considerado o disposto no artigo 5º, inciso LIII, também da CF, uma vez que a Lei nº11.101/2005 em seus artigos 6º, § 1º e 82-A afastam a competência da Justiça do Trabalho para a execução contra empresas falidas ou em recuperação judicial e vedam a essa Especializada, igualmente, perquirir a responsabilidade dos sócios.
Afora isso, entende que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor está equivocada, isto porque a aplicação subsidiária ocorre quando não houver regulamentação expressa na CLT, o que não se aplica com relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que está devidamente regulamentado no artigo 855-A da CLT.
Frente ao exposto, entende que a decisão contraria o disposto no artigo 6º e 82-A da Lei nº 11.101/2005, artigo 49-A do Código Civil e artigo 980-A, parágrafo 7º. do Código Civil no artigo 5º, inciso LIV, artigo 109, inciso I e artigo 114, I a IX da CF, ao qual, se prequestiona a matéria, para fins de interposição de Recurso de Revista, com fulcro no art. 896, alínea a da CLT.
Analiso.
O que se nota claramente é que a parte aproveita-se dos estreitos limites da via dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento estão bem delineadas no art. 897-A da CLT, para aviar verdadeiro recurso, buscando rediscutir a matéria, com direito a citação doutrinária e formulação de argumentos.
Nesse sentido, inexiste qualquer tipo de omissão. Sinale-se, ainda, que o Juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos da parte, sendo necessário fundamentar a sua decisão, o que ocorreu para manter a decisão agravada. Tem-se por prequestionados os artigos citados pelo embargante.
De toda forma, cabe salientar que não há necessidade do Juiz se manifestar de forma específica sobre cada item mencionado, já que apontados, nas razões de convencimento, os fundamentos da decisão adotada. Lembre-se que resta atendido o prequestionamento sempre que da decisão recorrida haja tese explícita a respeito da matéria, independentemente da referência expressa ao dispositivo de lei tido como violado.
Ademais, dispõe o item I da Súmula nº 297 do TST: "PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito".
Quanto a matéria suscitada o acórdão mostra-se bem claro na tese que explicitamente adota, atendendo ao que orienta o item I da Súmula nº 297 do TST Não configuradas as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, impõe-se rejeitar os embargos de declaração opostos pelo executado (págs. 285-287).
De acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho, o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, conforme se observa dos seguintes precedentes do TST:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Óbice da súmula 333 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 11634-27.2016.5.03.0065, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2022)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Em que pese a Justiça do Trabalho não possuir competência para julgar processo executório contra empresa sob processo falimentar, esta Corte superior entende que remanesce competência para fins de análise da desconsideração da personalidade jurídica e eventual prosseguimento da execução em face de seus sócios, na medida em que o patrimônio destes não se confunde com o da massa falida. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 55900-37.2006.5.02.0014, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 13/09/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2022)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Em que pese a Justiça do Trabalho não possuir competência para julgar processo executório contra empresa sob processo falimentar, esta Corte superior entende que remanesce competência para fins de análise da desconsideração da personalidade jurídica e eventual prosseguimento da execução em face de seus sócios, na medida em que o patrimônio destes não se confunde com o da massa falida. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 55900-37.2006.5.02.0014, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 13/09/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2022)
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência universal do juízo falimentar. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 291900-81.2001.5.02.0061, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 10/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA DEVEDORA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266, DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da massa falida. Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 276700-09.2001.5.02.0037, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2022)
II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. Este Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou recuperanda. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 114, I, da CF e provido. (RR - 12162-55.2016.5.15.0056, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2022)
Dessa forma, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, na medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência universal do juízo falimentar.
No caso dos autos, observa-se que o incidente de desconsideração somente foi instaurado após frustradas as medidas executórias contra a devedora principal e que Juízo de origem, ao incluir os sócios no polo passivo da demanda, resguardou às partes o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, nos exatos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil.
No processo do trabalho, em face da hipossuficiência do trabalhador e do caráter alimentar do crédito trabalhista, ocorrendo o inadimplemento do crédito exequendo pela pessoa jurídica e a inexistência de patrimônio de sua titularidade para garantir a execução, é cabível a responsabilização dos sócios, independente de comprovação de fraude à lei ou abuso de poder.
Ademais, a discussão acerca da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do sócio, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelas sócias executadas não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. No processo do trabalho, em face da hipossuficiência do trabalhador e do caráter alimentar do crédito trabalhista, ocorrendo o inadimplemento do crédito exequendo pela pessoa jurídica e a inexistência de patrimônio de sua titularidade para garantir a execução, é cabível a responsabilização dos sócios, independente de comprovação de fraude à lei ou abuso de poder. Além disso, de acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho, o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, tal como decidido pelo Regional. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 1061-67.2019.5.19.0003, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/03/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Trata-se de controvérsia sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, a inclusão de sócio na execução. No caso, o Regional entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar a pessoa física do seu sócio em razão da real ausência de bens da executada capazes e suficientes para satisfazer a execução. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CCB; 134, VII, 135 do CTN; 16, 17 e 18 da Lei 8.884/94; 28 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor; 4º da Lei 9.605/98, 795 do CPC e 4º, inciso V, da Lei 6.830/80, c/c artigo 889 da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Não se configuraria, portanto, violação direta do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, apontado pelo recorrente. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 964-86.2014.5.10.0005, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 06/03/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. A questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do sócio foi solucionada pela aplicação das normas infraconstitucionais que regem a matéria e a partir da análise dos elementos fáticos expostos no acórdão recorrido, razão pela qual a eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte em seu arrazoado recursal (artigos 5º, II, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal) somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame, pois encontra obstáculo na Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 10988-21.2018.5.03.0041, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 30/06/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/07/2021)
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO DA RECLAMADA. A questão da desconsideração da personalidade jurídica foi solucionada pelo TRT mediante a aplicação e interpretação prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 50 do CCB, 28 do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998), razão pela qual eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado pela parte somente se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Precedente. Óbice da Súmula 266/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR - 1356-11.2011.5.04.0001, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/03/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/03/2021)
Dessa forma, o entendimento do Regional decorre de interpretação do tema debatido no agravo de petição à luz de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, em observância à disciplina do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 desta Corte (págs. 430-445).
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo sócio executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio do qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
De acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, na hipótese de falência ou recuperação judicial da empresa principal, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com vistas ao redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, cujo patrimônio não está adstrito ao juízo falimentar. Alinhados a esse entendimento, foram citados precedentes desta Corte.
Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Na espécie, a matéria em discussão nos autos, relacionada à desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução contra o sócio, está regida por preceitos de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte.
Portanto, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
De plano, registre-se que a alegação genérica de ofensa ao artigo 93, IX, da CF, destituída de fundamentação correlata, não viabiliza o exame de eventual nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Ademais, em relação ao tema "incompetência da Justiça do Trabalho - falência da empresa devedora - incidente de desconsideração da personalidade jurídica - redirecionamento da execução em face dos sócios", verifica-se que a Turma concluiu pela incidência do óbice processual do art. 896, §2°, da CLT e da Súmula 266/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, revela-se impertinente as alegações atinentes ao tema "juros e correção monetária", visto que não foi objeto de análise no acordão recorrido. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, registre-se que a alegação genérica de ofensa ao artigo 93, IX, da CF, destituída de fundamentação correlata, não viabiliza o exame de eventual nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, em relação ao tema "incompetência da Justiça do Trabalho - falência da empresa devedora - incidente de desconsideração da personalidade jurídica - redirecionamento da execução em face dos sócios", verifica-se que a Turma concluiu pela incidência do óbice processual do art. 896, §2°, da CLT e da Súmula 266/TST.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Por fim, revela-se impertinente as alegações atinentes ao tema "juros e correção monetária", visto que não foi objeto de análise no acordão recorrido.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator