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25/05/2026, 00:00
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25/05/2026, 00:00
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27/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/10/2025, 05:22
Distribuição (sorteio)
23/10/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA.
- DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
- ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
- IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A
- BAYER S.A.
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA.
- DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
- ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
- IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A
- BAYER S.A.
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
23/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
- IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A
05/08/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
28/07/2025, 21:13
Publicação
25/07/2025, 07:00
Mero expediente
24/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 18:38
Publicação
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intime-se o peticionante, Dr. EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA, OAB/CE 22.394, para que, no prazo de 05 dias, junte a comprovação da ciência da renúncia de poderes (petição 186054/2025-0) por parte da agravada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, sob pena de indeferimento do pedido, a teor do art. 112 do CPC, visto que o documento anexo não comprova a efetiva comunicação formal da rescisão do contrato.
30/06/2025, 00:00
Publicação
24/06/2025, 07:00
Recurso prejudicado
23/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 16:50
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 14:54
Conclusão (para julgamento)
13/06/2025, 16:45
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 13:26
Publicação
13/06/2025, 07:00
Mero expediente
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 19:06
Petição (Resposta)
27/05/2025, 14:21
Publicação
20/05/2025, 07:00
Mero expediente
19/05/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/05/2025, 10:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/04/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:06
Petição (Resposta)
14/02/2025, 18:29
Petição (Resposta)
14/02/2025, 15:28
Publicação
12/02/2025, 07:00
Mero expediente
11/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravado: VIA S.A. Advogado: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE Agravante e
Agravado: IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A Advogada: Dra. LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES Agravante e
Agravado: BAYER S.A. Advogada: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
Agravado: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado: Dr. EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA
Agravado: ADRIANO JUNIOR DA SILVA Advogado: Dr. VANESSA DUANETTI DE MELO Advogada: Dra. IVONE DE LOURDES DOS SANTOS FERRAZ SENISE
Agravado: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANÇA LTDA. Advogado: Dr. ADRIANO GONÇALVES ARÍSIO MACIEL
Agravado: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Advogado: Dr. JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR
Agravado: DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. Advogado: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS Advogado: Dr. GUILHERME DAMASCENO MARQUES CEJUSC/bnb D E S P A C H O Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 12/08/2024. Por decorrência e, dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intimem-se as partes para: Até 20/02/2025, a parte reclamada informar se há interesse em conciliar ou em apresentar proposta de acordo; Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca da proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 06/03/2025. Manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. Registre-se que eventual petição de acordo judicial deverá apontar o valor bruto e líquido, o prazo para pagamento, a forma de pagamento, dados bancários e especificar verbas e eventuais recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes, bem como a extensão da quitação. Os advogados signatários da petição de acordo, necessariamente, deverão deter nos autos poderes expressos para transigir, dar quitação e desistir, sob pena de não homologação do acordo na ausência dos instrumentos respectivos. As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais. Recebidas as manifestações, à conclusão para: Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias. Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta. Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, remetam-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. À SEGVP para as providências cabíveis. Intimem-se e publique-se. Brasília, 07 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Agravante e
11/02/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/09/2024, 16:52
Remessa (outros motivos)
12/08/2024, 17:48
Ato ordinatório
12/08/2024, 17:47
Remessa (outros motivos)
07/08/2024, 19:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)