Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181, 660 e 895 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 781-76.2022.5.19.0008, em que é Agravante ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e é Agravada SELMA FERREIRA FLORENCIO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181, 660 e 895 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à denegação do apelo, alegando violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
(...)
V O T O
I) CONHECIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
Conquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade relativos à tempestividade e regularidade de representação, constata-se que o presente Agravo de Instrumento não merece conhecimento, visto que ausente a delimitação do objeto do recurso.
Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA RESCISÃO INDIRETA
Alegações:
- violação aos artigos: 373, I, do CPC e 818 da CLT.
A parte recorrente afirma que mesmo diante de todos os documentos juntados nos autos, bem como as provas orais produzidas, reverteu a condenação para condenar a rescisão indireta e condenando ao pagamento de dano moral.
Alega que houve má valoração da prova por parte do juízo de 2ª instância, na medida em que, não restou comprovada qualquer ato ou prática da recorrente que sustente a rescisão indireta.
Alega que é evidente que as alegações da recorrida e de sua testemunha não condizem com a verdade e que tais afirmações foram propositais para que ela pudesse parar de prestar seus serviços sem que precisasse pedir demissão e deixar de receber determinadas verbas provenientes da rescisão sem justo motivo.
Assim, requer a reforma do julgado.
Segue trecho da decisão:
(...)
Há, portanto, óbice ao seguimento do recurso.
DANOS MORAIS
VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações:
- violação aos artigos: 5º, incisos V e X e 7º, inciso XXVIII, da CF/1988; 884, 927 e 944 do CC/02; 223-G da CLT.
A parte recorrente afirma que para que seja configurado o dano moral é indispensável que o autor da ação comprove a ocorrência da lesão, bem como sua extensão, consequências e repercussão. Mas inexiste nos autos prova de que o recorrido tenha suportado exposição a qualquer situação constrangedora ou vexatória.
Argumenta que não há que se falar em indenização por dano moral, eis que nunca causou qualquer assédio moral, sofrimento e/ou abalo psicológico ao recorrido.
Alega que valor arbitrado a título de indenização por danos morais é manifestamente exorbitante, violando frontalmente os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, aos artigos 884, 927 e 944, do Código Civil, bem como aos princípios constitucionais.
E, na hipótese de ser mantida a condenação por danos morais requer a redução do quantum fixado.
Consta do acórdão:
(...)
O Órgão Turmário firmou posicionamento no sentido de que restou configurada nos autos o dano moral alegado, conforme conjunto probatório dos autos, o que enseja o óbice da Súmula 126/TST ao seguimento do recurso.
Quanto ao valor arbitrado a Turma apresentou os motivos que entendia pertinentes ao caso concreto, considerando o direito à indenização deferida e fixou a indenização por danos morais de forma explícita dentro de seu critério de convencimento e em razão dos elementos constantes dos autos.
Assim, não vislumbro ofensa aos artigos 5º, incisos V e X e 7º, inciso XXVIII, da CF/1988; 884, 927 e 944 do CC/02; 223-G da CLT, o que impede o seu seguimento.
Há, portanto, óbice ao seguimento do recurso.
APURAÇÃO DO INSS - COTA EMPRESA
Alegações:
- violação aos artigos: 7º, I, e 9º da Lei 12.456/2011; 14, § 5, da Lei 11.774/2008;
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente alega que é isenta de recolhimentos previdenciários através da MP 540, de 02/08/11, convertida na Lei 12.546/11 e alterações posteriores previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8212/91.
Alega que não há que se falar em recolhimento de contribuições previdenciárias em virtude da aplicação do benefício da desoneração em folha de pagamento do qual faz jus, conforme comprovante juntado ao presente recurso.
Consta do acórdão:
(...)
Quanto ao tema a decisão impugnada encontra-se em conformidade com jurisprudência iterativa e notória do TST, o que impossibilita o seguimento do recurso nos termos do art. 896, §7º da CLT e da Súmula 333/TST.
Há, portanto, óbice ao seguimento do recurso.
Quanto ao tema "DOS DESCONTOS" falta pronunciamento explícito acerca da matéria, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, considerando a natureza extraordinária do apelo (Súmula 297, I/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A.
Frise-se que, nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40 deste Tribunal Superior, constitui ônus da parte agravante impugnar, especificamente, por meio do Agravo de Instrumento, os capítulos da decisão denegatória de admissibilidade, sob pena de preclusão.
Ora, encontrando-se a decisão denegatória dividida em capítulos, com fundamentação específica para cada um deles, a impugnação genérica não se revela suficiente a contrastar objetivamente os fundamentos da decisão agravada.
É assente na jurisprudência desta Corte superior entendimento no sentido de que a falta de impugnação específica de qualquer capítulo da decisão denegatória importa o reconhecimento da aquiescência da parte agravante com os fundamentos ali consignados. Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:
"(...) HORAS EXTRAS. PRINCÍPIOS DA DELIMITAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. Conquanto o tema das horas extras tenha constado nas razões de Revista, não foi renovado no Agravo de Instrumento, o que denota o conformismo da reclamada com o óbice divisado pelo Juízo a quo. Preclusa, portanto, a oportunidade de discussão, somente agora, nas razões do presente Agravo. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1362-71.2011.5.09.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/08/2021);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da segunda reclamada, ora recorrente, quanto ao item "tíquete-alimentação", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-711-32.2016.5.05.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/08/2021);
(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. INSURGÊNCIA GENÉRICA. SILÊNCIO QUANTO AOS TEMAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. NOVO CPC. O Regional tem legitimidade para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de revista dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1°). Com o CPC, o referido despacho ganha relevância, uma vez que a Corte tem que fazer a admissibilidade do apelo capítulo por capítulo e, se não o fizer, cumpre à parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão (IN 40/2016). Nesse contexto, o agravo genérico, que não impugna ponto a ponto os argumentos do despacho, encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-10114-33.2017.5.03.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/08/2021);
"(...) 2. NÃO REITERAÇÃO DOS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO LÓGICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Em que pese o inconformismo da parte, a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Isso porque, neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir a decisão denegatória do recurso de revista. Dessa forma, há preclusão das matérias, com o consequente prejuízo da análise das questões por este Tribunal Superior, quando a parte não renova no presente apelo, de forma específica e fundamentada, os temas constantes do recurso de revista trancado. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-1966-90.2013.5.15.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/08/2021);
"(...) II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Caso em que o segundo Reclamado, no agravo de instrumento, limitou-se a renovar os fundamentos do tema "responsabilidade subsidiária", sem, contudo, reiterar os fundamentos jurídicos quanto aos temas "juros de mora" e "abrangência da condenação". Cumpre registrar que prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que a ausência de renovação, no agravo de instrumento, da fundamentação, bem como das alegações de violação à ordem jurídica, de contrariedade à súmula e de divergência jurisprudencial veiculadas no recurso de revista enseja a preclusão da análise das matérias, porquanto o recurso de revista e o agravo de instrumento são recursos autônomos (princípio da delimitação recursal). Com efeito, cabe à parte explicitar, no agravo de instrumento, as razões que viabilizem a compreensão da controvérsia tratada na revista, a fim de possibilitar a conclusão de que se configuraram as violações apontadas, contrariedade a súmulas ou o dissenso de teses. Nesse contexto, a argumentação articulada no agravo de instrumento não possibilita a dialética necessária para o enfrentamento da matéria de fundo do recurso de revista, o que torna o agravo de instrumento desfundamentado quanto ao tema em epígrafe. Agravo de instrumento não provido" (RRAg-10882-14.2015.5.01.0205, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/03/2021);
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. PRESCRIÇÃO. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso em tela, a insurgência quanto ao tema "prescrição", apresentada no recurso de revista, não foi renovada no presente agravo de instrumento, razão pela qual se mostra inviável a análise do tema, em virtude da preclusão. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1194-04.2019.5.22.0108, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/06/2021);
"(...) AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CESP - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - MATÉRIA REMANESCENTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O objetivo do agravo de instrumento é obter o processamento do recurso de revista trancado. Logo, a parte deve reiterar as matérias, teses e fundamentos aptos a convencer o TST sobre o equívoco do decisum de admissibilidade e a plausibilidade do recurso de revista, o que não ocorreu no particular. 2. Não há como examinar a matéria atinente à competência da Justiça do Trabalho que, apesar de ter sido impugnada nas razões do recurso de revista, não foi renovada quando da interposição do agravo de instrumento, ocorrendo a preclusão. Agravo da Fundação CESP desprovido" (Ag-ED-AIRR-112800-63.2004.5.02.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/05/2021);
"RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da reclamada impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento em relação ao tema não admitido pela Presidência do Regional (banco de horas), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida (deserção do recurso ordinário), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. (...)" (RR-1002008-31.2018.5.02.0612, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 20/11/2020).
Saliente-se que, conquanto não exista a necessidade de renovação, no Agravo de Instrumento, dos argumentos recursais ou das violações legais e arestos indicados no Recurso de Revista (conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Pleno quando do julgamento do processo n.º E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124), daí não segue autorização para que a parte deixe de indicar, efetivamente, os temas objeto de insurgência.
No caso dos presentes autos, constata-se que os argumentos recursais veiculados no Agravo de Instrumento revelam-se extremamente genéricos e dissociados dos fundamentos declinados pela Corte regional para denegar seguimento ao apelo, não permitindo sequer identificar o tema objeto da insurgência da parte. Na verdade, a parte menciona tema que sequer foi objeto do Recurso de Revista. Tem-se, daí, que não se viabiliza o exame do mérito do apelo, porquanto ausente a necessária delimitação do objeto do recurso.
Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 41, XL, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso. Imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida.
Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. (g. n.)
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 422, I/TST (ausência de dialeticidade). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, verifica-se que a Parte centra sua insurgência na alegação de violação do art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF. Contudo, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ademais, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão daofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática,tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos daausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 422, I/TST (ausência de dialeticidade).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, verifica-se que a Parte centra sua insurgência na alegação de violação do art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ademais, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
16/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/09/2025 e encerramento 03/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 781-76.2022.5.19.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
01/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 08:59
Expedida/certificada
20/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
13/05/2025, 14:23
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 18:30
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 17:20
Publicação
27/03/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 19:57
Expedida/certificada
19/11/2024, 07:00
Confirmada
18/11/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 12:24
Publicação
13/11/2024, 07:00
Mero expediente
12/11/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 15:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/11/2024, 13:18
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 09:58
Petição (Recurso extraordinário)
24/10/2024, 19:08
Publicação
11/10/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
09/10/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 1/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 8/10/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 781-76.2022.5.19.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.