Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10930-03.2013.5.01.0541, em que é Agravante TÂNIA ANDRADE MENDONÇA BICHUETTE e são Agravados INTEGRAL ENGENHARIA LTDA., JACQUES RODRIGUES, MCS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e SANDRO PIRES SEVERINO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "desconsideração da personalidade jurídica". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR (ART. 50/CC) E TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). ART. 5.º, II, LIV e LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu. In casu, entendeu a Corte de origem que, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor, prevista no art. 28 § 5.º do CDC, quando da desconsideração da personalidade jurídica. Correta a decisão regional, não há falar-se, portanto, em violação do art. 5.º, II, LIV e LV da CF/88. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-10930-03.2013.5.01.0541, em que é Agravante TÂNIA ANDRADE MENDONÇA BICHUETTE e são Agravados SANDRO PIRES SEVERINO, MCS COMERCIO E SERVICOS LTDA. - ME, INTEGRAL ENGENHARIA LTDA. e JACQUES RODRIGUES.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento.
As partes agravadas foram devidamente intimadas para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço.
MÉRITO
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MAIOR (ART. 50/CC) E TEORIA MENOR (ART. 28/CDC) - ART. 5.º, II, LIV e LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA
O Ministro Relator denegou seguimento ao Agravo de Instrumento pelos seguintes fundamentos:
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5.º, inciso II; artigo 5.º, inciso XXII; artigo 5.º, inciso LIV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769; artigo 855-A; Código Civil, artigo 50; Código de Processo Civil, artigo 133, §1.º; artigo 134, §4.º; artigo 795.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2.º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar emtranscendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Inconformada, a agravante interpõe o presente Agravo Interno, defendendo, a princípio, a transcendência da causa. Argumenta que a adoção da Teoria Menor, em descompasso com os preceitos do art. 50 do CC culminou em afronta ao art. 5.º, II, LIV e LV, da CF/88.
Analiso.
A discussão trazida a debate diz respeito a qual teoria deve ser aplicada no Processo do Trabalho quando da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora, se a Teoria Maior, disciplinada no Código Civil, ou a Teoria Menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Entendeu a Corte de origem que, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor, prevista no art. 28 do CDC, quando da desconsideração da personalidade jurídica da devedora, in verbis:
(...).
Nesse sentido, citam-se os resultados negativos do Bacenjud (ID. 735f619 - fls. 155; ID. 7c57c5f - fls. 292), Infojud (ID. 3ffc81f - fls. 333) e dos mandados de penhora e avaliação de bens eventualmente existentes no endereço da ré (ID. fd96cb8 - fls. 319; ID. fd96cb8 - fls. 318) e de penhora de créditos em mãos de terceiros (ID. 90efe08 - fls. 248; ID. b810afc - fls. 254).
Ilesos, portanto, os artigos 818, I, 878, da CLT, e 373, I, do CPC.
De toda forma, pretendendo o responsável secundário valer-se de benefício de ordem, tem o ônus de indicar bens livres e desembaraçados aptos à efetivamente garantir a execução, como exige o art. 795, §2.º, do CPC, sobretudo quando os executados são os únicos sócios da devedora principal, como in casu (ID. c2bff7e - fls. 324). Portanto, se há alguém que conheça o real patrimônio da reclamada originária, só pode ser os agravantes.
Nesse sentido, a omissão dos Recorrentes em indicar um único bem passível de constrição para satisfação integral e efetiva do crédito exequendo - mesmo sendo os únicos sócios atuais da devedora principal, reitera-se - apenas confirma a conclusão do MM. Juízo a quo, pela configuração da insuficiência financeira da devedora principal, assim como justifica o resultado infrutífero das medidas executivas a ela aplicadas.
Assim, e diante da demonstrada ausência de êxito da execução, revela-se correta a decisão atacada, ao desconsiderar a personalidade jurídica da devedora original e, consequentemente, incluir, no polo passivo desta execução, seus sócios atuais - ora agravantes -, por força do que dispõe o art. 10-A, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, já em vigor quando da instauração do incidente processual em apreço (CLT, art. 855-A).
No mesmo sentido, dispõe o §5.º, do art. 28, do CDC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. E nem precisa ir tão longe, diante do que já prevê a CLT, em seu art. 10-A, referido acima.
Assim, a legislação aplicável ao caso vertente não condiciona a inclusão do sócio no polo passivo à demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade (CC, art. 50), como equivocadamente sustentam os agravantes, na medida em que se adota, aqui, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, e não a teoria maior.
(...).
Como se vê, a inclusão da agravante no polo passivo da execução se deu com base no art. § 5.º do art. 28 do CDC, aplicável ao processo do trabalho.
Assim, não se verificam as violações constitucionais apontadas na medida em que foram observados os preceitos que regem a execução trabalhista, tendo sido garantido à agravante todos os direitos constitucionais e legais, sobretudo, a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Turma:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADPF 488 E TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A controvérsia debatida nos autos refere-se ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal (GB BRASIL LOGÍSTICA LTDA), com a finalidade de atingir o patrimônio pessoal de seu sócio. Dessa forma, não se discute a possibilidade de inclusão originária no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, motivo pelo qual não há falar-se em sobrestamento. Pedido indeferido. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR (ART. 28/CDC) VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu. In casu, entendeu a Corte de origem que, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor, prevista no art. 28 § 5.º do CDC, quando da desconsideração da personalidade jurídica. Correta a decisão regional, não há falar-se, portanto, em violação constitucional. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000447-55.2014.5.02.0468, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023).
Nesse contexto, diante do aludido óbice, mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso.
Nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Registre-se, inicialmente, que a discussão dos autos não se relaciona à situação abrangida pelo Tema 1232, uma vez que não há debate sobre grupo econômico ou inclusão de empresa no polo passivo desta ação durante a execução. De outra face, verifica-se que a Recorrente pauta seu recurso em violação do art. 5°, II e LIV, da CF. Contudo, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, registre-se, inicialmente, que a discussão dos autos não se relaciona à situação abrangida pelo Tema 1232, uma vez que não há debate sobre grupo econômico ou inclusão de empresa no polo passivo desta ação durante a execução.
De outra face, verifica-se que a Recorrente pauta seu recurso em violação do art. 5°, II e LIV, da CF.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST