Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/11/2025, 15:35
Trânsito em julgado
18/11/2025, 15:35
Publicação
20/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE - ART. 468 DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-Ag-RRAg - 20540-57.2020.5.04.0123, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e é Agravada ALINE ALVES JACOBSEN.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE - ART. 468 DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "adicional de insalubridade - base de cálculo - aplicação do salário-base - art. 468 da CLT", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
V O T O
I - AGRAVO.
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
Vistos etc.
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência.
De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica..
Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada.
Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST).
De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT.
Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial.
Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista.
Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"O Anexo 14 da NR-15 da mencionada Portaria nº 3.214/78 do MTE assegura o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo àqueles que executem trabalhos ou operações em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". Assim, a norma regulamentadora em exame assegura o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, expressa e restritivamente, aos empregados que mantenham contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não trabalhem exclusivamente em área de isolamento, até porque atualmente não existem mais nos hospitais setor ou local específico para isolamento de doentes.
Nesse contexto, como bem destacado na sentença, o conjunto probatório dos autos demonstra que a autora laborava diretamente com pacientes portadores de doença infectocontagiosas, de forma habitual, o que, por si só, já seria suficiente para a manutenção da condenação.
Porém, importa ressaltar que a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, também está fundada na exposição a agentes químicos (formol), fundamento contra o qual a reclamada não apresentou nenhum argumento recursal.
Com efeito, a sentença acolheu integralmente a conclusão do laudo pericial, de que "A Reclamante mantém contato com agentes insalubres de natureza química, uso de Formol sem a utilização de EPI's adequados caracterizando suas atividades insalubres em grau máximo conforme no Anexo 11 da NR-15", sendo que, no julgamento dos embargos declaratórios opostos pela reclamada, o magistrado esclareceu que a condenação também tinha por fundamento a exposição ao referido agente químico, esclarecendo que "a questão da exposição ao formol foi devidamente apreciada, sendo referido que não houve fornecimento de EPIS capazes de afastar a ação do agente, inclusive apreciação do laudo dos níveis de concentração apresentados, bem como foram examinadas as planilhas de isolamento e constatada a exposição habitual e contínua da reclamante tanto a produto cancerígeno, quanto a agentes biológicos" (grifei - ID. 575cc8e - Págs. 1-2).
Assim, em razão da flagrante ausência de ataque aos fundamentos da sentença, no particular, mantenho-a por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, na forma prevista no artigo 895, § 1º, IV, da CLT. "
Não admito o recurso de revista no item.
Segundo o entendimento consolidado no E. TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consoante se verifica a partir de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022).
No mesmo sentido: ARR-20762-96.2016.5.04.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2020; ARR-1121-53.2012.5.04.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2019; AIRR-22967-73.2017.5.04.0271, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; ARR-20344-95.2015.5.04.0662, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/05/2018; Ag-ARR-183-90.2011.5.04.0731, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/11/2020; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-20910-83.2017.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022.
Especificamente quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, consta do acórdão:
"(...) excepcionalmente neste caso a Turma julgadora entende pela utilização do salário-base da reclamante, considerando os termos do § 1º do art. 21 do Regulamento de Pessoal da reclamada, como decidido em julgado envolvendo a mesma ré (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020668-71.2019.5.04.0104 ROT, em 11.02.2021, Relator: Des. Emílio Papaléo Zin), mormente considerando que o recibo de pagamento do ID. 396c180 - Pág. 1, referente ao mês de julho/2020, demonstra que tal critério já era o adotado pela reclamada".
Sobre o tema, cumpre destacar que o Tribunal Pleno, na sessão do dia 25/05/2015, apreciando o processo administrativo nº 000399-71.2015.5.04.0000, instaurado por sua Comissão de Jurisprudência, no dia 27/01/2015, aprovou a Súmula de nº 62, publicada no DEJT nos dias 03, 05 e 08 de junho de 2015, com o seguinte teor: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador".
A decisão da Turma está em conformidade com a Súmula Regional acima mencionada e de acordo com a Súmula Vinculante 04 do STF, na linha das decisões proferidas por aquela Corte no sentido de que a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ofende a parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição, garantida a sua utilização até a edição de lei que discipline a base de cálculo (Acórdão processo RE 565.714/SP, Relatora Ministra Carmen Lúcia, grifei) e de que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade (Acórdão processo Rcl 6.266-MC/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, grifei).
Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.
Nego seguimento quanto aos itens "a) DA CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 47 e 448, I, DO TST" e "b) DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF - ENTENDIMENTO VINCULANTE DA SDI-1 SOBRE O TEMA".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
(...)
Cumpre destacar que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe a análise de violação de lei federal e de divergência jurisprudencial.
Quanto ao tema Adicional de insalubridade. Diferenças, importante salientar que a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
Desse modo, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, em relação aos temas acima destacados, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Por sua vez, quanto ao tema Adicional de insalubridade. Base de cálculo, a parte sustenta, em síntese, que o cálculo do adicional de insalubridade deve ter como base o salário mínimo.
Aponta contrariedade à Súmula vinculante 4 do STF.
Ao exame.
Inicialmente, destaco que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
No caso presente, o Tribunal Regional adotou como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário-base da empregada.
Conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, prevalece, quanto ao debate relativo à base de cálculo do adicional de insalubridade, a compreensão da Excelsa Corte, consubstanciada nos termos da Súmula Vinculante 4, explicitada por seu Presidente (Reclamação Constitucional 6.266/DF, DJE 144, divulgado em 4/8/2008)-, segundo a qual deve ser adotado o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até a edição de lei ou norma coletiva em contrário, ainda que, por liberalidade, ou em decorrência de norma interna, a empresa tenha realizado o pagamento do adicional com base de cálculo mais benéfica em momento pretérito.
Ao que se verifica, a decisão do Tribunal Regional parece desafiar a remansosa jurisprudência desta Corte, restando divisada, portanto, a transcendência política do debate proposto.
Nesse contexto, em que se vislumbra possível contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise.
Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista apenas quanto ao tema Adicional de insalubridade. Base de cálculo.
III - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria:
(...)
3. Base de cálculo do adicional de insalubridade.
Com relação à base de cálculo das diferenças do adicional de insalubridade deferido, excepcionalmente neste caso a Turma julgadora entende pela utilização do salário-base da reclamante, considerando os termos do § 1º do art. 21 do Regulamento de Pessoal da reclamada, como decidido em julgado envolvendo a mesma ré (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020668-71.2019.5.04.0104 ROT, em 11.02.2021, Relator: Des. Emílio Papaléo Zin), mormente considerando que o recibo de pagamento do ID. 396c180 - Pág. 1, referente ao mês de julho/2020, demonstra que tal critério já era o adotado pela reclamada. O valor de R$ 676,45 pago a título de adicional de insalubridade equivale exatamente a 20% do valor do salário da autora (R$ 3.382,27).
Nego provimento.
(...)
A parte sustenta, em síntese, que o cálculo do adicional de insalubridade deve ter como base o salário mínimo.
Aponta contrariedade à Súmula vinculante 4 do STF.
Ao exame.
No caso presente, o Tribunal Regional adotou como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário-base da empregada.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 4 nos seguintes termos:
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. (Fonte de Publicação DJ n.º 83/2008, p. 1, em 9/5/2008. DO de 9/5/2008, p. 1.).
Nesse cenário, com o intuito de adequar-se ao novo entendimento sumulado, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu dar nova redação à Súmula 228 para, adotando, por analogia, a base de cálculo assentada na Súmula 191 do TST (adicional de periculosidade), definir como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário básico, verbis:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ de 04 e 07.07.2008 - Republicada no DJ de 08, 09 e 10.07.2008.
Na mesma sessão, o Tribunal Pleno cancelou a Súmula 17 e a Orientação Jurisprudencial 2 da SBDI-1 e alterou a Orientação Jurisprudencial 47 da SBDI-1, adequando-a à nova redação da Súmula 228/TST.
Mais recentemente, contudo, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação Constitucional 6.266/DF, suspendeu em caráter liminar a aplicação de parte da Súmula 228 do TST (DJE 144, divulgado em 04.08.2008).
Entendeu o Ministro Gilmar Mendes que " a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante n.º 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa ".
Com isso, diante dos contornos jurisprudenciais que animam o debate, há que se concluir que o salário mínimo continua sendo a base de cálculo do adicional de insalubridade.
Afinal, apesar de declarar a inconstitucionalidade desta medida, o STF não pronunciou a sua nulidade, permitindo, com isso, que a norma inscrita no art. 192 da CLT continue a reger as relações obrigacionais existentes, uma vez que ao Poder Judiciário é impossível substituir o legislador para definir novos parâmetros de apuração da parcela.
Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário-mínimo como base de cálculo, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. (Rel. 6266/DF, DJE 144, de 4/8/2008).
Destaque-se que a jurisprudência da SbDI-1 do TST e de Turmas desta Corte Superior corrobora o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, ainda que, por liberalidade, ou em decorrência de norma interna, a empresa tenha realizado o pagamento do adicional com base de cálculo mais benéfica em momento pretérito. A saber:
"I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. SALÁRIO MÍNIMO (ARTIGO 192 DA CLT). ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, o agravo merece provimento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. SALÁRIO MÍNIMO (ARTIGO 192 DA CLT). ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula Vinculante 4 e violação do artigo 192 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. SALÁRIO MÍNIMO (ARTIGO 192 DA CLT). ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, prevalece, quanto ao debate relativo à base de cálculo do adicional de insalubridade, a compreensão da Excelsa Corte, consubstanciada nos termos da Súmula Vinculante 4, explicitada por seu Presidente (Reclamação Constitucional 6.266/DF, DJE 144, divulgado em 4/8/2008)-, segundo a qual deve ser adotado o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até a edição de lei ou norma coletiva em contrário, ainda que, por liberalidade, ou em decorrência de norma interna, a empresa tenha realizado o pagamento do adicional com base de cálculo mais benéfica em momento pretérito. No caso, o entendimento do Tribunal Regional de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário básico do empregado está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-862-29.2019.5.13.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/02/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante a redação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a jurisprudência da SBDI-1 e de Turmas deste TST firmou o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, ainda que, por liberalidade, ou em decorrência de norma interna, a empresa tenha realizado o pagamento do adicional com base de cálculo mais benéfica. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-519-80.2018.5.19.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/03/2023).
"I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Em razão do teor da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, não pode o Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar que seja utilizado o piso salarial ou salário normativo. Isso porque, apesar de ter o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. Assim, a regra é que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (...)" (RRAg-1000629-90.2013.5.02.0463, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. O Tribunal Regional, com esteio nos elementos instrutórios dos autos, entendeu caracterizada a insalubridade em grau máximo, porque comprovados o atendimento a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e o contato com materiais de seu uso não previamente esterilizados. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Diante de potencial violação do art. 192 da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. A Suprema Corte, na Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, proposta pela Confederação Nacional da Indústria contra o Tribunal Superior do Trabalho, deferiu liminar para suspender a aplicação da Súmula 228. Decidiu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva. No caso dos autos, não há notícia da existência de norma coletiva que preveja base de cálculo diversa do salário mínimo para o adicional de insalubridade (Súmula nº 126). Recurso de revista conhecido e provido" (AIRR-0000608-96.2019.5.06.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/04/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL - INAPLICABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Nos autos, não há notícia de norma que estabeleça a adoção do salário mínimo regional como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em hipóteses semelhantes, esta Eg. Corte tem reiterado a aplicabilidade do salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional em tela, em observância ao entendimento firmado pelo E. STF, consolidado na Súmula Vinculante nº 4. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10918-15.2020.5.15.0133, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/02/2023).
"(...) 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO PELO TRT DO SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1 - Esta Corte Superior tem reconhecido a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público que adote o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 2 - Porém, em conformidade com o julgamento do STF, e diante da impossibilidade de fixação de qualquer outra base de cálculo pela via judicial, já que matéria reservada à disposição de lei ou ajuste coletivo, determina-se que a parcela seja calculada conforme base de cálculo anteriormente adotada na legislação trabalhista, qual seja, o salário-mínimo nacional, ou, ainda, que seja adotada a base de cálculo estabelecida expressamente por meio de negociação coletiva. 3 - No caso, o Tribunal Regional consignou que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve continuar sendo o salário mínimo, enquanto não existir lei de iniciativa do Poder Executivo substituindo o parâmetro ou celebração de convenção coletiva que regule a base de cálculo do adicional. 4 - Conclui-se, desse modo, ter o Colegiado a quo observado a jurisprudência consagrada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte, impondo-se, por isso mesmo, o desprovimento do apelo. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR-1241-17.2010.5.09.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/03/2023).
"(...) Por fim, quanto ao tema BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", decerto que o despacho agravado mostra-se irreparável ao aplicar os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, §7º, da CLT, porquanto, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta egrégia Corte consolidou entendimento no sentido de que, não obstante a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF, este deve ser considerado como indexador até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-602-81.2013.5.02.0251, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DOS RECLAMANTES. Não se verifica nas alegações dos reclamantes nenhum dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, mas apenas a insatisfação com o decidido, que concluiu pela impossibilidade de se adotar a base de cálculo do adicional de insalubridade, previsto no normativo interno da reclamada, mesmo que mais favorável, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte e do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, até que sobrevenha lei específica dispondo sobre a matéria. Embargos de declaração não providos" (ED-Ag-ARR-950-39.2016.5.17.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2022).
Diante do exposto, configurada a transcendência política, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que o salário mínimo seja utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade.
IV - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC: I - DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista apenas quanto ao tema Adicional de insalubridade. Base de cálculo; e II - CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula Vinculante 4/STF, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que o salário mínimo seja utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade. Custas inalteradas.
(...)
A Reclamante, em seu agravo, requer seja mantida a base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o seu salário base, conforme previsão no regulamento interno da Reclamada.
Aponta violação do art. 7º, caput, IV e VI, da CF, bem como contrariedade à Súmula Vinculante 4/STF.
Ao exame.
Inicialmente, reitero que, ante a restrição contida no artigo 896, § 9º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Superado tal aspecto, cumpre registrar que este Relator, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para determinar que o salário mínimo fosse utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Nada obstante, a SBDI-1 desta Corte, em recente julgamento proferido nos autos do E-RR-862-29.2019.5.13.0030, envolvendo a mesma Reclamada, firmou tese no sentido de que a adoção do salário base do empregado, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, quando decorrente da mera liberalidade do empregador, adere ao contrato de trabalho, não se admitindo a sua alteração, sob pena de violação do artigo 468 da CLT.
Nos termos do precedente citado, a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF.
Constatado equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, impõe-se a reforma da decisão agravada.
DOU PROVIMENTO ao agravo.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.
O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria:
(...)
3. Base de cálculo do adicional de insalubridade. Com relação à base de cálculo das diferenças do adicional de insalubridade deferido, excepcionalmente neste caso a Turma julgadora entende pela utilização do salário-base da reclamante, considerando os termos do § 1º do art. 21 do Regulamento de Pessoal da reclamada, como decidido em julgado envolvendo a mesma ré (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020668-71.2019.5.04.0104 ROT, em 11.02.2021, Relator: Des. Emílio Papaléo Zin), mormente considerando que o recibo de pagamento do ID. 396c180 - Pág. 1, referente ao mês de julho/2020, demonstra que tal critério já era o adotado pela reclamada. O valor de R$ 676,45 pago a título de adicional de insalubridade equivale exatamente a 20% do valor do salário da autora (R$ 3.382,27).
Nego provimento.
Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu:
(...)
Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, transcrevo os fundamentos do acórdão embargado, mais do que suficientes para demonstrar que a Turma examinou a matéria considerando os dispositivos legais e a Súmula Vinculante citados pela reclamada, destacando expressamente que, pelas peculiaridades da situação em exame, especialmente o fato de que a própria reclamada já adotava o salário-base da reclamante como base de cálculo do adicional de insalubridade em grau médio pago ao longo do período contratual, "excepcionalmente" a conclusão, neste caso, foi pela adoção de tal critério:
"Com relação à base de cálculo das diferenças do adicional de insalubridade deferido, excepcionalmente neste caso a Turma julgadora entende pela utilização do salário-base da reclamante, considerando os termos do § 1º do art. 21 do Regulamento de Pessoal da reclamada, como decidido em julgado envolvendo a mesma ré (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020668-71.2019.5.04.0104 ROT, em 11.02.2021, Relator: Des. Emílio Papaléo Zin), mormente considerando que o recibo de pagamento do ID. 396c180 - Pág. 1, referente ao mês de julho/2020, demonstra que tal critério já era o adotado pela reclamada. O valor de R$ 676,45 pago a título de adicional de insalubridade equivale exatamente a 20% do valor do salário da autora (R$ 3.382,27)" (ID. f41a365 - Pág. 4).
Resta claro, portanto, que há um desvirtuamento da finalidade dos embargos de declaração, porquanto evidente o intuito da embargante de fazer uso dos embargos como meio recursal, buscando o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que não é viável pela estreita via recursal escolhida. Não há como confundir omissão e contradição com insatisfação da parte com o teor da decisão que agasalha entendimento diverso ou contrário à sua pretensão recursal.
Inviável a tentativa de transformar a medida de embargos de declaração, de cabimento restrito, em inusitado diálogo entre a parte e a Turma julgadora, no qual o embargante dela se vale para contrapor-se aos fundamentos da decisão embargada. As hipóteses legais dos embargos de declaração estão bem delineadas no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC. Portanto, é irrelevante, no contexto dos embargos de declaração, a discordância do embargante com o que está claramente decidido em seu desfavor, descabendo falar na necessidade de prequestionamento à luz a da Súmula 297 do TST.
Provimento negado.
(...)
A Reclamada sustenta, em síntese, que o cálculo do adicional de insalubridade deve ter como base o salário mínimo.
Aponta contrariedade à Súmula 4/STF e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; indicou ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade a verbete sumular; e promoveu o devido cotejo analítico.
Anoto, ainda, que, ante a restrição contida no artigo 896, § 9º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
No caso presente, o Tribunal Regional adotou como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário base da empregada.
Ressalto que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 4, nos seguintes termos:
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. (Fonte de Publicação DJ n.º 83/2008, p. 1, em 9/5/2008. DO de 9/5/2008, p. 1.).
Nesse cenário, com o intuito de adequar-se ao novo entendimento sumulado, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu dar nova redação à Súmula 228 para, adotando, por analogia, a base de cálculo assentada na Súmula 191 do TST (adicional de periculosidade), definir como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário básico, verbis:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ de 04 e 07.07.2008 - Republicada no DJ de 08, 09 e 10.07.2008.
Na mesma sessão, o Tribunal Pleno cancelou a Súmula 17 e a Orientação Jurisprudencial 2 da SBDI-1 e alterou a Orientação Jurisprudencial 47 da SBDI-1, adequando-a à nova redação da Súmula 228/TST.
Mais recentemente, contudo, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação Constitucional 6.266/DF, suspendeu em caráter liminar a aplicação de parte da Súmula 228 do TST (DJE 144, divulgado em 04.08.2008).
Entendeu o Ministro Gilmar Mendes que " a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante n.º 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa ".
Com isso, diante dos contornos jurisprudenciais que animam o debate, conclui-se que o salário mínimo continua sendo a base de cálculo do adicional de insalubridade.
Afinal, apesar de declarar a inconstitucionalidade desta medida, o STF não pronunciou a sua nulidade, permitindo, com isso, que a norma inscrita no art. 192 da CLT continue a reger as relações obrigacionais existentes, uma vez que ao Poder Judiciário é impossível substituir o legislador para definir novos parâmetros de apuração da parcela.
Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário-mínimo como base de cálculo, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. (Rel. 6266/DF, DJE 144, de 4/8/2008).
No entanto, a SBDI-1 desta Corte, em recente julgamento proferido nos autos do E-RR-862-29.2019.5.13.0030, envolvendo a mesma Reclamada, firmou tese no sentido de que a adoção do salário base do empregado, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, quando decorrente da mera liberalidade do empregador, como no caso, adere ao contrato de trabalho, não se admitindo a sua alteração, sob pena de violação do artigo 468 da CLT.
Nos termos do precedente citado, a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF.
Por pertinente, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:
"RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A Eg. 5ª Turma consignou, com amparo na Súmula Vinculante nº4 do STF, que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, mesmo que a empresa tenha utilizado base de cálculo mais benéfica, por liberalidade ou em razão de norma interna. Com efeito, na esteira do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o salário mínimo permanecerá como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Entretanto, esta Corte Superior tem adotado o entendimento no sentido de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, como no caso dos autos, em que a Reclamada utilizava o salário base da Reclamante para apuração do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RR-860-59.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023).
"(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA QUE ESTABELECE A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. MODIFICAÇÃO POSTERIOR PARA O SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Súmula Vinculante n. º 4 dispõe que deve ser adotado o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Entretanto, no caso dos autos, é incontroverso que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário-base, motivo pelo que não há como se aplicar o referido Verbete vinculante do STF, pois o índice já foi definido pelo próprio empregador, deliberadamente, cuja consequência do acolhimento da pretensão recursal seria a alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Precedentes da SBDI-1 e Turmas. Decisão regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, devendo, pois, incidir ao caso os óbices da Súmula n. º 333 do TST e do art. 896, § 7. º, da CLT. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1. º, I a IV, da CLT. Recurso de Revista não conhecido" (RR-20559-69.2020.5.04.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/04/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Na hipótese dos autos, verifica-se que a empresa, por iniciativa própria já utilizava o salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade. Nesse contexto, filio-me ao entendimento desta Corte Superior no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que para adequação à decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal que define o salário mínimo como base de cálculo da referida parcela, violaria o quanto disposto no art. 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior (adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade), mais favorável ao reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de Revista a que se nega provimento" (RRAg-20167-55.2021.5.04.0102, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/08/2023).
"(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. ARTIGO 468 DA CLT. No caso, extrai-se do acórdão regional que a reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base dos empregados, conforme norma interna. Assim, constatou-se que a alteração da base de cálculo do referido adicional violaria o disposto no artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição atual, mais favorável à reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Dessa forma, tendo a reclamada adotado base de cálculo mais benéfica para a empregada, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Agravo desprovido" (Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/08/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. MODIFICAÇÃO PARA SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Se a empregadora efetuou o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base dos empregados, em condição mais benéfica, a alteração da base de cálculo do referido adicional para o salário mínimo afronta o direito adquirido da parte e o princípio da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, bem como ofende o artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva. Precedentes. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor das partes Agravadas, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC " (Ag-RR-142-75.2021.5.13.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023).
"RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT. 3 - Esta Corte Superior tem reconhecido a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público que adote o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Porém, em conformidade com o entendimento do STF, e diante da impossibilidade de fixação de qualquer outra base de cálculo pela via judicial, já que matéria reservada a disposição de lei ou ajuste coletivo, determina-se que a parcela seja calculada conforme base de cálculo anteriormente adotada na legislação, ou seja, o salário-mínimo. 4 - Porém, a controvérsia aqui exposta é se a utilização do salário base para o cálculo do adicional de insalubridade aderiu ao contrato de trabalho da autora, pois conforme relatado no acórdão recorrido, a reclamada sempre pagou o adicional de insalubridade utilizando o salário base. Apenas para fixação, não foi o Tribunal Regional que fixou a base de cálculo do adicional de insalubridade, foi a própria reclamada durante todo o período em que contratou a reclamante. 5 - No caso, a reclamada pagava o adicional de insalubridade em grau médio sobre o salário base da reclamante, desde sempre e não houve alteração nesse sentido durante todo o vínculo de emprego. 6 - Observe-se que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário mínimo, na forma como pretende a reclamada implicaria prejuízo ao empregado e viola o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF), bem como o direito adquirido da reclamante (art. 5º, XXXVI, da CF). Há julgados da SDI-1 do TST. 7 - Registre-se que a manutenção de base de cálculo mais benéfica ao reclamante, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: " Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ". 8 - Nos autos da Reclamação nº 6.266-0/DF, que suspendeu a aplicação da Súmula n° 228/TST " na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de adicional ", foi esclarecido que " no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº. 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva ". 9 - Em outras palavras: é inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, pelo seu efeito indexador. Porém, a Administração Pública ou os empregadores particulares que já pagassem o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo, deveriam manter tal base até que lei ou norma coletiva a altere, sendo vedada sua alteração por decisão judicial. 10 - Como se observa, em nenhum momento a Suprema Corte vedou ao empregador público ou privado a manutenção de uma base mais benéfica para o trabalhador que já fosse utilizada espontaneamente. Assim, não há como concluir, data vênia do entendimento do TRT de origem, que no caso dos autos a manutenção do cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base estaria ferindo o princípio da legalidade. 11 - Ademais, cumpre registrar que a Administração Pública, ao contratar pelo regime da CLT, despe-se de suas prerrogativas públicas, colocando-se no mesmo plano das empresas privadas quanto à observância das normas trabalhistas, dentre as quais se destaca a proibição da alteração contratual lesiva e da redução salarial. 12 - Recurso de revista de que não se conhece" (RR-66-29.2021.5.09.0014, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 468 da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 468 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, é fato incontroverso que o adicional de insalubridade era pago deliberadamente pela reclamada sobre o salário base da categoria das reclamantes. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que determinou o cálculo do aludido adicional pelo salário mínimo incorreu em prejuízo às autoras, violando os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial (arts. 5.º, XXXVI, e 7.º, VI, da Constituição Federal, respectivamente). Constata-se, portanto, a configuração de alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-783-69.2019.5.06.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/08/2023).
Constata-se, portanto que o acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência pacificada dessa Corte Superior. Dessa forma, emergem em óbice ao conhecimento do recurso de revista o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e o entendimento consagrado na Súmula 333/TST.
Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política.
Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social).
NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo da Reclamante; e, II - não conhecer do recurso de revista da Reclamada. Custas inalteradas.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
Opostos Embargos de Declaração, a c. Turma assim se manifestou:
2. MÉRITO
2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESCLARECIMENTOS.
A Reclamada, em seus embargos declaratórios, alega omissão no julgado.
Afirma que não foi feita nenhuma referência à condição da reclamada de empresa pública totalmente dependente do erário, que presta serviços de saúde exclusivamente no âmbito do SUS. (fl. 701)
Sustenta que a norma mais favorável ao trabalhador não é absoluta, encontrando limitação, em se tratando de ente da Administração Pública, em norma de estado, no princípio da legalidade e no princípio do interesse público. (fl. 702)
Diz que ao revogar o art. 21 do seu Regulamento de Pessoal, que previa o salário básico como base para o cálculo do adicional de insalubridade, a EBSERH não violou o princípio da irredutibilidade salarial, o da proteção do direito adquirido e/ou o da inalterabilidade contratual lesiva, mas sim adequou a base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos seus empregados à legislação federal, em observância à legalidade que norteia a Administração Pública, que é mero corolário dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. (fl. 703)
E conclui: Enquanto não editada lei ou acordo/convenção coletiva tratando do tema, o salário mínimo deve ser usado como base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade, ainda que exista norma interna mais benéfica. (fl. 703)
Requer o provimento jurisdicional para sanar o vício apontado.
Colaciona arestos.
Ao exame.
Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
Consta do acórdão embargado que:
(...)
Muito embora não se verifique qualquer vício na decisão embargada, destaca-se o julgado transcrito no acórdão embargado, - envolvendo, inclusive, a mesma Reclamada -, em que é retratado o entendimento de que a Administração Pública, ao contratar pelo regime da CLT, despe-se de suas prerrogativas públicas, colocando-se no mesmo plano das empresas privadas quanto à observância das normas trabalhistas, dentre as quais se destaca a proibição da alteração contratual lesiva e da redução salarial.
Transcreve-se, mais uma vez:
"RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT. 3 - Esta Corte Superior tem reconhecido a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público que adote o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Porém, em conformidade com o entendimento do STF, e diante da impossibilidade de fixação de qualquer outra base de cálculo pela via judicial, já que matéria reservada a disposição de lei ou ajuste coletivo, determina-se que a parcela seja calculada conforme base de cálculo anteriormente adotada na legislação, ou seja, o salário-mínimo. 4 - Porém, a controvérsia aqui exposta é se a utilização do salário base para o cálculo do adicional de insalubridade aderiu ao contrato de trabalho da autora, pois conforme relatado no acórdão recorrido, a reclamada sempre pagou o adicional de insalubridade utilizando o salário base. Apenas para fixação, não foi o Tribunal Regional que fixou a base de cálculo do adicional de insalubridade, foi a própria reclamada durante todo o período em que contratou a reclamante. 5 - No caso, a reclamada pagava o adicional de insalubridade em grau médio sobre o salário base da reclamante, desde sempre e não houve alteração nesse sentido durante todo o vínculo de emprego. 6 - Observe-se que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário mínimo, na forma como pretende a reclamada implicaria prejuízo ao empregado e viola o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF), bem como o direito adquirido da reclamante (art. 5º, XXXVI, da CF). Há julgados da SDI-1 do TST. 7 - Registre-se que a manutenção de base de cálculo mais benéfica ao reclamante, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 8 - Nos autos da Reclamação nº 6.266-0/DF, que suspendeu a aplicação da Súmula n° 228/TST "na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de adicional", foi esclarecido que "no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº. 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva". 9 - Em outras palavras: é inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, pelo seu efeito indexador. Porém, a Administração Pública ou os empregadores particulares que já pagassem o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo, deveriam manter tal base até que lei ou norma coletiva a altere, sendo vedada sua alteração por decisão judicial. 10 - Como se observa, em nenhum momento a Suprema Corte vedou ao empregador público ou privado a manutenção de uma base mais benéfica para o trabalhador que já fosse utilizada espontaneamente. Assim, não há como concluir, data vênia do entendimento do TRT de origem, que no caso dos autos a manutenção do cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base estaria ferindo o princípio da legalidade. 11 - Ademais, cumpre registrar que a Administração Pública, ao contratar pelo regime da CLT, despe-se de suas prerrogativas públicas, colocando-se no mesmo plano das empresas privadas quanto à observância das normas trabalhistas, dentre as quais se destaca a proibição da alteração contratual lesiva e da redução salarial. 12 - Recurso de revista de que não se conhece" (RR-66-29.2021.5.09.0014, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023).
Assim, resta íntegra a decisão embargada, consignando-se os esclarecimentos acima, tão somente com vistas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir-lhes, contudo, efeito modificativo.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
Do teor do acórdão recorrido, verifica-se que a manutenção da condenação da recorrente ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade decorreu do fato de a própria reclamada ter realizado o pagamento do adicional devido sobre o salário-base dos empregados. Nesse sentido, consignou que a alteração da referida base de cálculo violaria o art. 468 da CLT, haja vista a aderência ao contrato de trabalho do autor. Cumpre observar, de início, que o caso em exame não possui aderência estrita ao Tema 25 do ementário de repercussão geral, haja vista o salário mínimo não ter sido adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade, não havendo se falar, tampouco, em contrariedade ao decidido nos autos da Reclamação Constitucional nº 6.226/DF, uma vez que não houve, in casu, modificação da base de cálculo por decisão judicial, mas a observância do previsto em normativo interno da reclamada, cujos termos aderiu ao contrato de trabalho do autor. Impertinente, portanto, a alegação de contrariedade à parte final da Súmula Vinculante nº 4, não havendo se falar em "substituição por decisão judicial", como pretende a reclamada. Trata-se, portanto, de controvérsia que fora solucionada com fundamento no direito adquirido do empregado à base de cálculo prevista em norma interna, a teor da incorporação ao seu contrato de trabalho (art. 468 da CLT). Ultrapassada essa questão, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, do teor do acórdão recorrido, verifica-se que a manutenção da condenação da recorrente ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade decorreu do fato de a própria reclamada ter realizado o pagamento do adicional devido sobre o salário-base dos empregados. Nesse sentido, consignou que a alteração da referida base de cálculo violaria o art. 468 da CLT, haja vista a aderência ao contrato de trabalho do autor.
Cumpre observar, de início, que o caso em exame não possui aderência estrita ao Tema 25 do ementário de repercussão geral, haja vista o salário mínimo não ter sido adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade, não havendo se falar, tampouco, em contrariedade ao decidido nos autos da Reclamação Constitucional nº 6.226/DF, uma vez que não houve, in casu, modificação da base de cálculo por decisão judicial, mas a observância do previsto em normativo interno da reclamada, cujos termos aderiu ao contrato de trabalho do autor. Impertinente, portanto, a alegação de contrariedade à parte final da Súmula Vinculante nº 4, não havendo se falar em "substituição por decisão judicial", como pretende a reclamada.
Trata-se, portanto, de controvérsia que fora solucionada com fundamento no direito adquirido do empregado à base de cálculo prevista em norma interna, a teor da incorporação ao seu contrato de trabalho (art. 468 da CLT).
Ultrapassada essa questão, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
17/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/09/2025 e encerramento 03/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-Ag-RRAg - 20540-57.2020.5.04.0123 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
01/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 09:56
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 09:04
Petição (Contra-razões)
29/05/2025, 10:05
Expedida/certificada
20/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
15/05/2025, 14:12
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 18:30
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 08:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 09:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/03/2025, 09:05
Publicação
27/03/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 11:58
Petição (Contra-razões)
22/10/2024, 15:32
Expedida/certificada
02/10/2024, 07:00
Confirmada
01/10/2024, 19:00
Expedida/certificada
27/09/2024, 07:00
Confirmada
26/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/09/2024, 13:42
Petição (Recurso extraordinário)
11/09/2024, 14:01
Publicação
26/08/2024, 07:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2024, 09:00
Adiado
07/08/2024, 09:00
Publicação
19/06/2024, 19:00
Retirado
22/05/2024, 00:00
Publicação
12/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/04/2024, 08:11
Conclusão (para julgamento)
07/03/2024, 19:58
Mudança de Classe Processual
07/03/2024, 17:44
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2024, 17:35
Publicação
23/02/2024, 07:00
Provimento
21/02/2024, 09:00
Publicação
25/01/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
18/12/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 08:28
Publicação
20/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/10/2023, 08:09
Conclusão (para julgamento)
27/06/2023, 11:57
Petição (Contra-razões)
22/06/2023, 16:43
Expedida/certificada
12/06/2023, 07:00
Expedida/certificada
09/06/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
07/06/2023, 14:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2023, 09:58
Publicação
18/05/2023, 07:00
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte