Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 11080-45.2022.5.18.0007, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e são Agravados SOTER ENERGIA LTDA. e WANDER JUNIOR RODRIGUES NASCIMENTO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "responsabilidade subsidiária - ente privado - limitação da condenação", em relação à qual foi aplicado óbice processual. Impugna a "multa aplicada por recurso tido como protelatório" e alega, ainda, violação aos preceitos constitucionais previstos no art. 5º, incisos II, XXXV, LV e LIV.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
KA/pg
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL
1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
3 - Inviável a análise do recurso de revista, diante da irregularidade de representação processual detectada pelo juízo primeiro de admissibilidade.
4 - Na hipótese de alteração na denominação da razão social da empresa, deve a parte, além de comprovar a mudança havida, regularizar a representação processual, mediante apresentação de novo instrumento de mandato, quando há mudança no número do CNPJ.
5 - No caso, a EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao interpor recurso de revista, não comprovou a alteração da razão social da empresa e a manutenção do CNPJ da empresa, tampouco juntou instrumento de mandato que legitime a atuação do advogado subscritor do recurso, aspecto que caracteriza a irregular representação processual.
6 - Vale acrescentar que o caso dos autos também não se enquadra na hipótese do item II da referida Súmula nº 383, uma vez quenão se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas, propriamente, de inexistência de instrumento de mandato.
7 - Não há, portanto, como afastar a conclusão sobre a irregularidade de representação do recurso de revista, razão pela qual se impõe manter a decisão impugnada, ficando prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade.
8 - Agravo a que se nega provimento,com aplicação demulta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11080-45.2022.5.18.0007, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e é Agravado WANDER JUNIOR RODRIGUES NASCIMENTO e SOTER ENERGIA LTDA.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em - ID.; recurso apresentado em 04/05/2023 - ID.).
O recurso de revista (ID. a80145b) foi interposto pela reclamada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, afirmando tratar-se de nova denominação da empresa Celg Distribuição S/A - Celg D.
Entretanto, o advogado subscritor da referida peça, dr. Fabrício de Melo Barcelos Costa, não detém poderes para representar processualmente a ora recorrente, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Ressalta-se que cabia à reclamada juntar aos autos documentos que comprovassem a mencionada alteração da razão social, bem como novo instrumento de mandato. Nesse sentido é o seguinte aresto:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a advogada que assinou eletronicamente o apelo não detém poderes para representar a recorrente. Consignou a Corte que "não restou configurada a hipótese de mandato tácito, que ocorreria apenas mediante o comparecimento do advogado signatário do recurso à audiência, e não pela simples prática de atos processuais". 2. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, uma vez alterada a razão social da parte recorrente, faz-se necessária, além da comprovação dessa alteração, a regularização da sua representação processual mediante a juntada de nova procuração, conferindo poderes aos advogados por ela constituídos, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1845-16.2012.5.02.0083, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/04/2023).
Saliente-se, ainda, que não é o caso de abertura de prazo para a recorrente regularizar a representação, pois não se trata da existência de vício na procuração constante dos autos, na forma da Súmula 383, II, do TST, mas de total ausência de mandato.
Em sendo assim, imperioso declarar a irregularidade de representação da recorrente, o que provoca a inexistência deste apelo.
Publique-se.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
[...]
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 16/06/2023 -aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 21/06/2023 - ID. 62ca109).
Regular a representação processual (ID. 16e2f59).
MÉRITO
A recorrente EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A opõe embargos de declaração em face da decisão de ID. 94d0c4a, que denegou seguimento ao recurso de revista por ela interposto. Alega omissão argumentando que "considerando que a Empresa é a mesma - com o MESMO CNPJ, assim como seus patrocinadores, É PRESCINDÍVEL a juntada de nova procuração ao caso em tela, tendo em vista que, APENAS, houve a ALTERAÇÃO da DENOMINAÇÃO SOCIAL, sem qualquer prejuízo às partes ou ao presente processo". Sustenta ainda que "uma vez constatada a falta nos autos de procuração/representação do advogado ou parte, deve-se possibilitar o suprimento (art. 4º, 932, p.ú., ambos do NCPC c/c art. 896 §11 da CLT). Logo, trata-se de irregularidade sanável, a qual não pode obstar o conhecimento do Recurso, conforme ocorreu nos presentes autos." (ID. 62ca109).
Contudo, razão não lhe assiste.
Nos embargos de declaração a recorrente não demonstrou nenhum equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista, deixando evidenciado apenas o seu inconformismo com a solução dada ao litígio, inviável de ser reexaminada por meio do presente remédio processual, valendo ressaltar que a embargante, inclusive, reconheceu a alteração da denominação social. Desta forma, verifica-se que, ao contrário do alegado, não houve omissão na decisão de admissibilidade, tendo constado do referido despacho que cabia à reclamada juntar aos autos documentos que comprovassem a mencionada alteração da razão social, bem como novo instrumento de mandato, dentro do prazo recursal.
Constou da decisão embargada, outrossim, que não é o caso de abertura de prazo para regularização da representação processual, pois não se trata da existência de vício na procuração constante dos autos, na forma da Súmula 383, II, do TST, mas de total ausência de mandato outorgado pela recorrente na época da interposição do recurso de revista.
Saliente-se que a omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, quando a decisão não é clara, ou, ainda, no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Se a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses vícios, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, deve ser desprovido o recurso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
CONCLUSÃO
Conheço e rejeito os embargos declaratórios.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL
Em suas razões de agravo, a parte afirma que a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A é a nova denominação social da empresa CELG Distribuição S/A - CELG D. e considerando que a empresa é a mesma - com o mesmo CNPJ -, tendo modificado apenas sua razão social, mantendo os mesmos representantes legais (quadro de Diretores) e os mesmos procuradores, é dispensada a juntada de nova procuração. Defende que uma vez constatada a falta nos autos de procuração/representação do advogado ou parte, deve-se possibilitar o suprimento (art. 4º, 932, p.u., ambos do NCPC c/c art. 896 §11 da CLT). Alega violação dos artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal e 7º, 11 e 18 da Lei nº 11.419/2006. Diz que foi contrariada a Súmula nº 383 do TST e transcreve arestos.
Ao exame.
Na hipótese de alteração na denominação da razão social da empresa, deve a parte, além de comprovar a mudança havida, regularizar a representação processual, mediante apresentação de novo instrumento de mandato, quando há mudança no número do CNPJ.
No caso, a EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao interpor recurso de revista, não comprovou a alteração da razão social da empresa e a manutenção do CNPJ da empresa, tampouco juntou instrumento de mandato que legitime a atuação do advogado subscritor do recurso, aspecto que caracteriza a irregular representação processual.
Citem-se, por oportuno, os seguintes julgados, nos quais a reclamada é parte processual:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA Nº 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. No caso, a decisão que não admitiu o recurso de revista encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, uma vez alterada a razão social da parte recorrente, faz-se necessária, além da comprovação dessa alteração, a regularização da sua representação processual mediante a juntada de nova procuração, conferindo poderes aos advogados por ela constituídos, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. 3. Não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração já constante dos autos, mas de ausência de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso de revista, inviável cogitar designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Agravo a que se nega provimento. fls. (Ag-AIRR - 10250-19.2021.5.18.0006, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 10/04/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, havendo alteração da denominação social da empresa reclamada, é necessária a juntada de nova procuração conferindo poderes ao advogado por ela constituído, bem como a comprovação da alteração de sua denominação. Não sendo observado tal procedimento, o apelo padece de representação processual irregular. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 11713-28.2019.5.18.0018, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 03/04/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2024)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista da reclamada, ora agravante, está subscrito por advogado que, até o momento da interposição, não constava dos instrumentos procuratórios colacionados aos autos. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na hipótese de alteração da razão social da empresa, a parte deve, ao interpor recurso, juntar, além dos documentos comprobatórios da mudança havida, nova procuração na qual conste como outorgante a pessoa jurídica com a nova denominação social. Destaque-se, ainda, que não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula nº 383 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 10227-89.2022.5.18.0054, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 13/03/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2024)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO SOCIAL E DE NOVA PROCURAÇÃO NOS AUTOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O entendimento atual desta Corte superior é o de que se há uma alteração na denominação social, necessário se faz que a parte documente a alteração da razão social, além de conferir poderes ao subscritor do recurso, a fim de regularizar a representação processual, o que não foi observado, no caso, ocasionando a irregularidade da representação processual. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 11175-49.2020.5.18.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/03/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2024)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM A NOVA RAZÃO SOCIAL DA RECORRENTE. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, ficou registrado, na decisão monocrática atacada, que "o recurso de revista foi aposto por advogado que não possui instrumento procuratório juntado aos autos para representar a reclamada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nova denominação da empresa Celg Distribuição S/A - Celg D". Na decisão monocrática, ainda se consignou que, "o advogado subscritor da referida peça, Dr. Fabrício de Melo Barcelos Costa, não detém poderes para representar processualmente a ora recorrente, pois o recurso de revista (ID. 33c6fd6) foi interposto pela reclamada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nova denominação da empresa Celg Distribuição S/A - Celg D". Além disso, o Relator consignou que, "não havendo nos autos, por ocasião da interposição do recurso de revista, instrumento de mandato em que se outorgassem poderes ao advogado que subscreveu o apelo, há de ser considerado inexistente o recurso, em razão da irregularidade de representação processual configurada". Com efeito, ao interpor o recurso de revista, a ora agravante não colacionou novo instrumento de mandato, em que se outorgassem poderes ao advogado substabelecente e em que se possibilitasse a regularização da sua representação em relação ao recurso em questão. Com a mudança da denominação social da reclamada, os instrumentos procuratórios existentes nos autos perderam sua eficácia, não mais podendo os advogados anteriormente constituídos atuar legitimamente em nome de empresa, que não mais subsiste sob a denominação inicial. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 10598-97.2022.5.18.0007, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 02/05/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/05/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AO TEMPO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O entendimento deste Tribunal Superior tem sido de que, havendo mudança na denominação da sociedade empresária, além da necessidade da comprovação da mencionada alteração, deve a parte regularizar a sua representação processual, juntando aos autos novo instrumento de mandato, constando o atual nome social da pessoal jurídica, sob pena de não conhecimento do recurso, porquanto inexistente. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, no juízo prévio de admissibilidade recursal, não conheceu do recurso de revista da quarta reclamada - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por irregularidade de representação processual, sob o fundamento de que o advogado subscritor não possui poderes processuais pra representar a recorrente. Enfatizou que cabia à recorrente juntar aos autos os documentos que comprovassem a alteração da razão social da reclamada, bem como novo instrumento de mandato, ao tempo da interposição do recurso. Concluiu, de tal sorte, que não é o caso de abertura de prazo para a recorrente regularizar a representação, nos termos da Súmula nº 383, II, uma vez que não se trata da existência de vício na procuração, mas de total ausência de mandato. Vê-se, pois, que a negativa de seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação da reclamada está em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (AIRR - 0010541-07.2022.5.18.0128, Relator Desembargador Convocado: CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI, Data de Julgamento: 17/04/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/04/2024)
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Registre-se que não está caracterizado mandato tácito ao advogado subscritor do recurso de revista.
Vale acrescentar que o caso dos autos também não se enquadra na hipótese do item II da referida Súmula nº 383, uma vez quenão se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas, propriamente, de inexistência de instrumento de mandato.
Não há, portanto, como afastar a conclusão sobre a irregularidade de representação do recurso de revista, razão pela qual se impõe manter a decisão impugnada, ficando prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade.
No mais, cumpre assinalar que a atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC de 2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ".
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz.
Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente.
Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC:
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Não é demais lembrar a Súmula nº 435 do TST:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).
Conforme a jurisprudência do STF: "Há referências na concepção constitucional presente, que prevê a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988), sopesada com a garantia de uma razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, redação da EC 45, de 8-12-2004) " (AI 529.733, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17/10/2006, Segunda Turma, DJ de 1º/12/2006); " A prestação jurisdicional é uma das formas de se concretizar o princípio da dignidade humana, o que torna imprescindível seja ela realizada de forma célere, plena e eficaz " (Rcl 5.758, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, julgamento em 13/5/2009, Plenário, DJE de 7/8/2009); " O direito de petição e o acesso ao Poder Judiciário para reparar lesão ou ameaça a direito são garantias previstas na CF. Contudo, o exercício abusivo desses direitos acaba por atrapalhar o bom andamento de ações que deveriam ser ininterruptas e mais céleres possíveis, justamente para garantir ao jurisdicionado a efetiva prestação da tutela pretendida " (HC 94.170, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 10/6/2008, Primeira Turma, DJE de 8/8/2008); " A possibilidade de imposição de multa (...) encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado. (...) O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo. " (AI 567.171-AgR-ED-EDv-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3/12/2008, Plenário, DJE de 6/2/2009). No mesmo sentido: AI 801.247-AgR-AgR-AgR-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22/11/2011, Segunda Turma, DJE de 6/12/2011.
A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada " em decisão fundamentada ".
No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste em discutir questão de natureza processual, acerca da qual não existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicarmultade 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/15. (g.n.)
Verifica-se que o mérito do apelo - "responsabilidade subsidiária - ente privado - limitação da condenação" - não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da irregularidade de representação. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Quanto à alegação de violação ao art. 5º, incisos II, LV e LIV, da CF, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). No que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição - art. 5º, inciso XXXV, da CF, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão daofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática,tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos daausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o mérito do apelo - "responsabilidade subsidiária - ente privado - limitação da condenação" - não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da irregularidade de representação.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Quanto à alegação de violação ao art. 5º, incisos II, LV e LIV, da CF, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
No que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição - art. 5º, inciso XXXV, da CF, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório.
A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator