Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(2ª Turma) GMLC/tdv/
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS CARVALHO EIRELI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA AQUILLA SECURITIZADORA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA NEO VALOR CONSULTORIA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO DAS RECLAMADAS FOCO PARTICIPACOES LTDA E FOCO DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100637-56.2019.5.01.0222, em que são Agravante e Agravado FOCO DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A., AQUILLA SECURITIZADORA S.A. e INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS CARVALHO EIRELI e Agravado CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES EMPRESAS EMERGENTES E OUTRA, CLAUDIA LIMA, VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA, DIAMOND PARTICIPACOES S.A, BELMARK INDUSTRIAL LTDA, CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A. e DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA.
I - AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS CARVALHO EIRELI
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada, ora agravante, no tema deserção. Contraminuta não apresentada.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos, na fração de interesse:
Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
Recurso de: INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS CARVALHO LTDA - EPP e outro(s)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/08/2022 - Id. b43ed6f; recurso interposto em 05/09/2022 - Id. c0ed0d8).
Regular a representação processual (Id. 7ce4f79).
Deserção. Ao interpor o presente recurso, a ré deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo de Id. c0ed0d8. Ante o indeferimento da gratuidade requerida, o despacho de Id. 37d54dd, considerando recentes decisões do C.TST, com base no entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 269, itens I e II, da SDI - I, do TST, bem como o disposto no art. 932, do CPC, determinou a comprovação do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Ato contínuo, a parte recorrente ingressou com Agravo de Instrumento, cf. Id. f457fb5, requerendo "juízo de retratação" e alegando que "O MM. Juízo a quo, ao examinar os requisitos de admissibilidade do recurso de revista interposto, negou o seu seguimento, entendendo estar ele deserto". Complementa, ainda, a recorrente, que "em função de seu estado de déficit econômico, a agravante não promoveu o preparo do recurso, por incapacidade econômica".
Pois bem.
Verifica-se, neste momento processual, a ocorrência da deserção, haja vista o não cumprimento da determinação de preparar o recurso, bem como diante da completa inadequação do agravo de instrumento interposto, pois não houve ainda decisão de negativa de seguimento de recurso, apenas uma decisão de cunho interlocutório, da qual, em sede trabalhista, não cabe recurso imediato.
Desse modo, não havendo nada a se retratar e verificada a completa inadequação do Agravo de Instrumento interposto, sendo inaplicável ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, em função do descumprimento da determinação contida no referido despacho, considero o recurso deserto. CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Em Agravos de Instrumento, as partes agravantes repisam as alegações apresentadas nos Recursos de Revista denegados, porém, não obtêm êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pelas partes e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento. Por todo o exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento.(g.n.) Na minuta em exame, a parte agravante afirma que não se pode, ante as manifestas violações legais e constitucionais, concordar com todos os termos do r. decisão recorrida. Examino.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão agravada, por meio da técnica de julgamento per relationem, manteve o despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos, o qual negou seguimento ao recurso de revista da reclamada em razão da deserção. Contudo, a parte agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada pela referida decisão.
Note-se que a parte não tece uma linha sequer sobre a deserção, aplicada como óbice ao processamento do recurso de revista. Neste contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno.
II - AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA AQUILLA SECURITIZADORA S/A
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada, ora agravante, no tema deserção. Contraminuta não apresentada.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos, na fração de interesse:
Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
Recurso de: AQUILLA SECURITIZADORA S/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/06/2022 - conforme aba "expedientes" do PJe; recurso interposto em 27/06/2022 - Id. 1a3a1ff).
Regular a representação processual (Id. a9e77b2).
Deserção. Ao interpor o presente recurso, a ré deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo de Id. 1a3a1ff. Ante o indeferimento da gratuidade requerida, o despacho de Id. 37d54dd, considerando recentes decisões do C.TST, com base no entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 269, itens I e II, da SDI - I, do TST, bem como o disposto no art. 932, do CPC, determinou a comprovação do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Ato contínuo, a parte recorrente ingressou com manifestações, cf. Id. 7fdbff7, requerendo a reconsideração quanto a não concessão da gratuidade de justiça.
Pois bem.
Verifica-se que, neste momento processual, não há de se falar em pedido de reconsideração, na medida em que não comprovada qualquer modificação do status quo, registrado no despacho exarado sob o Id. 37d54dd.
Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração e, em função do descumprimento da determinação contida no referido despacho, considero o recurso deserto. CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Em Agravos de Instrumento, as partes agravantes repisam as alegações apresentadas nos Recursos de Revista denegados, porém, não obtêm êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pelas partes e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento. Por todo o exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento.(g.n.) Na minuta em exame, a parte agravante afirma que Sem ofuscar o brilhantismo da decisão proferida monocraticamente pela Exma. Sra. Desembargadora LIANA CHAIB, entende a Agravante, merece ser reformada porque, data vênia, é injusta, sob o prisma jurídico, e está conflitante com as normas vigentes que regem a matéria e recentes decisões proferias por este próprio Tribunal Regional do Trabalho, não podendo ser privada do direito de ter os seus argumentos apreciados pelo órgão colegiado. Alega que A decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário é equivocada, uma vez que feriu o Princípio da Colegialidade das decisões, o que não pode ser admitido por esta corte. Sustenta, ainda, que não há previsão na lei que autorize extrair a conclusão de ser o Desembargado relator instância de julgamento e muito menos possuir autonomia, legal ou regimental, para decidir como instância única ou última. Examino.
Primeiramente, cabe ressaltar que a decisão monocrática proferida pela Ministra Relatora não importa desrespeito ao principio da colegialidade, na medida em que é permitido à parte a interposição de agravo interno para, assim, submeter a decisão proferida ao crivo da Turma.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão agravada, por meio da técnica de julgamento per relationem, manteve o despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos, o qual negou seguimento ao recurso de revista da reclamada em razão da deserção. Contudo, a parte agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada pela referida decisão.
Note-se que a parte não tece uma linha sequer sobre a deserção, aplicada como óbice ao processamento do recurso de revista. Neste contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno.
III - AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA NEO VALOR CONSULTORIA S/A
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada, ora agravante, no tema deserção. Contraminuta não apresentada.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos, na fração de interesse: Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
RECURSO DE: NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/06/2022 - conforme aba "expedientes" do PJe; recurso interposto em 27/06/2022 - Id. e1f49eb).
Regular a representação processual (Id. a518b37, 1644878).
Deserção. Ao interpor o presente recurso, a ré deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo de Id. e1f49eb. Ante o indeferimento da gratuidade requerida, o despacho de Id. 37d54dd, considerando recentes decisões do C.TST, com base no entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 269, itens I e II, da SDI - I, do TST, bem como o disposto no art. 932, do CPC, determinou a comprovação do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Ato contínuo, a parte recorrente ingressou com manifestações, cf. Id. 52d17ec, requerendo a reconsideração quanto a não concessão da gratuidade de justiça.
Pois bem.
Verifica-se que, neste momento processual, não há de se falar em pedido de reconsideração, na medida em que não comprovada qualquer modificação do status quo, registrado no despacho exarado sob o Id. 37d54dd.
Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração e, em função do descumprimento da determinação contida no referido despacho, considero o recurso deserto. CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Em Agravos de Instrumento, as partes agravantes repisam as alegações apresentadas nos Recursos de Revista denegados, porém, não obtêm êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pelas partes e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento. Por todo o exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento.(g.n.) Na minuta em exame, a parte agravante afirma que Sem ofuscar o brilhantismo da decisão proferida monocraticamente pela Exma. Sra. Desembargadora LIANA CHAIB, entende a Agravante, merece ser reformada porque, data vênia, é injusta, sob o prisma jurídico, e está conflitante com as normas vigentes que regem a matéria e recentes decisões proferias por este próprio Tribunal Regional do Trabalho, não podendo ser privada do direito de ter os seus argumentos apreciados pelo órgão colegiado. Alega que A decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário é equivocada, uma vez que feriu o Princípio da Colegialidade das decisões, o que não pode ser admitido por esta corte. Sustenta, ainda, que não há previsão na lei que autorize extrair a conclusão de ser o Desembargado relator instância de julgamento e muito menos possuir autonomia, legal ou regimental, para decidir como instância única ou última. Por fim, conclui que a competência primeira é do órgão colegiado, a fim de que se possa atender ao Princípio da Colegialidade - ou Decisão em Equipe - que marca a atuação dos tribunais brasileiros. Examino.
Primeiramente, cabe ressaltar que a decisão monocrática proferida pela Ministra Relatora não importa desrespeito ao principio da colegialidade, na medida em que é permitido à parte a interposição de agravo interno para, assim, submeter a decisão proferida ao crivo da Turma.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão agravada, por meio da técnica de julgamento per relationem, manteve o despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos, o qual negou seguimento ao recurso de revista da reclamada em razão da deserção. Contudo, a parte agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada pela referida decisão.
Note-se que a parte não tece uma linha sequer sobre a deserção, aplicada como óbice ao processamento do recurso de revista. Neste contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno.
IV - AGRAVO INTERNO DAS RECLAMADAS FOCO PARTICIPACOES LTDA E FOCO DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas, ora agravantes. Contraminuta não apresentada.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos, na fração de interesse: Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
Recurso de: CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES E OUTRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/06/2022 - conforme aba "expedientes" do PJe; recurso interposto em 27/06/2022 - Id. 5e95389).
Regular a representação processual (Id. 11d9eba).
Satisfeito o preparo (Id. 3ea1748, 5966035, efd4f7d, 222f660, 0e2bde9 e d941331).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"Art. 896. (...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n)
No tocante ao tema supra, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor do acórdão recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de ID. 5e95389 - Pág. 4/8, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Veja-se, a propósito, o seguinte precedente da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.)
Cumpre registrar que não se trata de transcrição de capítulos extremamente sucintos da decisão impugnada.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Em Agravos de Instrumento, as partes agravantes repisam as alegações apresentadas nos Recursos de Revista denegados, porém, não obtêm êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pelas partes e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento. Por todo o exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento.(g.n.) Na minuta em exame, a parte agravante afirma que Sem desrespeitar o brilhantismo da decisão proferida monocraticamente pela Exma. Senhora Ministra Relatora LIANA CHAIB, entendem as Agravantes, que a decisão acima, merece ser reformada porque, data vênia, é injusta, sob o prisma jurídico, e está conflitante com as normas vigentes que regem a matéria e recentes decisões proferias por este próprio Tribunal Superior do Trabalho, não podendo ser privado do direito de ter os seus argumentos apreciados pelo órgão colegiado. Alega que A decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento é equivocada, uma vez que não foi colegiada, o que não pode ser admitido por esta corte. Sustenta, ainda, que a alegação das Agravantes em seu Recurso Revista é comprovar que não possuem legitimidade passiva, no qual apresenta em seu bojo inúmeras decisões que comprovam a ilegitimidade passiva das Agravantes, razão pela qual deve ser julgado por este Tribunal para que não haja desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório, do acesso à justiça. Examino.
Primeiramente, cabe ressaltar que a decisão monocrática proferida pela Ministra Relatora não importa desrespeito ao principio da colegialidade, na medida em que é permitido à parte a interposição de agravo interno para, assim, submeter a decisão proferida ao crivo da Turma.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão agravada, por meio da técnica de julgamento per relationem, manteve o despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos, o qual negou seguimento ao recurso de revista das reclamadas em razão da não observância dos requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Contudo, a parte agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada pela referida decisão.
Note-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, como óbice ao processamento do recurso de revista. Neste contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos agravos internos. Brasília, 2 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora