Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 248 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento nos Temas 248, 339 e 660 do STF. Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria de fundo, a pretensão rescisória do ora Recorrente não logrou êxito em face de óbice processual (não comprovação da hipótese de rescindibilidade indicada, bem como a aplicação da OJ 136/SBDI-2/TST). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 248 do ementário temático de repercussão geral do STF: "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho" (transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli). Ademais, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-EDCiv-ROT - 242-37.2022.5.19.0000, em que é Agravante IDEAL LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI e são Agravados MUNICÍPIO DE OLHO D'AGUA DAS FLORES, RAFAEL LÚCIO DOS SANTOS e TOP OBRA DE ALVENARIA EIRELI.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 248 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "ação rescisória - erro de fato não demonstrado", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido, no que interessa:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO AO PERÍODO DO VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 136 DA SBDI-2.
1.A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu; além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte.
2.In casu,a recorrente sustenta que o erro de fato decorreria do equivocado reconhecimento do vínculo de emprego em período além do intervalo temporal da relação jurídica havida entre as partes. Contudo, verifica-se do acórdão rescindendo que a discussão sobre o vínculo de emprego e o período de vigência, bem como o exame da prova a respeito do tema, foram precisamente o objeto da decisão rescindenda, conforme se observa do julgado.
3.Assim, em sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pela autora como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica configurado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional.
4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
(...)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.ºTST-ROT-242-37.2022.5.19.0000, em que é RecorrenteIDEAL LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELIe são RecorridosRAFAEL LUCIO DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE OLHO D-ÁGUA DAS FLORESeTOP OBRA DE ALVENARIA EIRELI.
R E L A T Ó R I O
Ideal Locações e Serviços Eireli interpôs Recurso Ordinário contra acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19.ª Região, que julgou improcedente a presente ação rescisória ajuizada para desconstituir o acórdão prolatado na reclamação trabalhista n.º 0001053-27.2016.5.19.0058, com amparo no inciso VIII,do art. 966,do CPC de 2015.
Foram oferecidas contrarrazões, em que o réu pretende a imposição da multa por litigância de má-fé e a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço dos recursos, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19.ª Região julgou improcedente a presente ação rescisória, sob os seguintes fundamentos,verbis:
(...)
Feita essa síntese, passo à apreciação do pedido rescisório.
Com relação ao mérito da presente demanda desconstitutiva, o argumento central da empresa autora, como já destacado acima, é o previsto no inciso VIII do art. 966 do CPC, isto é, de que a decisão se encontra fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Mais precisamente, enquadra a hipótese sob exame no disposto no § 1.º do mesmo artigo, que dispõe haver -erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido...-.
No caso destes autos, a alegação da empresa é que o julgado admitiu fato inexistente ao considerar ter havido relação de emprego com o reclamante fora do período em que efetivamente teria ocorrido tal relação.
Não é isso, todavia, o que se extrai do acórdão impugnado.
Com efeito, reiterando, neste ponto, o quanto delineado na decisão liminar de ID 0fee3ef, a questão objeto da presente ação é tratada de forma clara e compreensível tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão regional, tendo a condenação ali imposta decorrido das contradições existentes nas teses defendidas pela autora, que inicialmente afirmou jamais ter havido vínculo de emprego com o reclamante e, depois, passou a defender tese oposta, de prestação de serviços como diarista. Eis o trecho do julgado regional que aprecia essa questão:
-A tese defendida arduamente pela empresa tanto na defesa como no apelo, é de que jamais manteve vínculo de emprego com o autor.
Sucede, porém, que curiosamente ao se manifestar acerca do extrato solicitado pelo Juízo à Caixa Econômica Federal, acerca das informações da conta bancária do autor, no requerimento protocolado no Id. 56a009e, a empresa contrariou toda a sua tese defensória e reconheceu a prestação de serviços pelo obreiro, admitindo que as transferências bancárias por si realizadas -se deram mediante pagamento dos serviços prestados como diarista-.
Em continuidade, na mesma petição, a ré admite a prestação de serviços, mas defende que a relação não era de emprego, ressaltando que o reclamante -prestava serviços de diária apenas dois dias no mês e, geralmente, repita-se entre os dias 10 e 20 de cada mês, pois, exige-se, para a caracterização do vínculo de emprego, a continuidade na prestação de serviços, requisito que não se evidencia no caso de diarista-.
Além de trazer duas linhas de defesa distintas, a empresa não logrou êxito em provar nenhuma delas: tanto a ausência de vínculo, como a prestação de serviço do autor, na qualidade de diarista (labor eventual).
Atente-se que, em levantando, o réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, caberia ao mesmo prová-lo (labor eventual como diarista), e deste encargo não se desincumbiu a contento. Nenhuma prova veio aos autos neste sentido.
Como bem consignou o julgado de base, a -primeira reclamada alegou que o reclamante trabalhou apenas como diarista, duas vezes ao mês, ou seja, alegou que o trabalho se deu de modo eventual. Ao suscitar fato modificativo do direito do autor, cabe à reclamada comprová-lo, do que não se desincumbiu, nada demonstrando quanto a isto, impondo-se considerar que vigorava entre as partes típica relação de emprego-.
Soma-se a isso, o fato de a perícia ter constatado que a demandada foi a empresa contratada para prestar serviços pelo Município, para administrar as cisternas de abastecimento de água, atividade desenvolvida pelo obreiro.
Diante deste quadro, não há outro caminho senão manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego com a ré, noticiado pelo obreiro, na inicial.
Esclarecemos que a sentença -a quo- já delimitou a condenação ao período em que o autor prestou serviços a cada uma das empresas terceirizadas.
Desprovido, nesta quadra.- Resta claro, portanto, que a pretensão da empresa autora nesta Ação Rescisória é de revisão da decisão hostilizada, desviando-se da finalidade legal para a qual instituída.
E isso, evidentemente, não se concebe em seara de Ação Rescisória, como já decidiu essa Corte, à unanimidade, em julgamento de 05/04/2017, na Ação Rescisória n.º 0000050-17.2016.5019.0000, relatada pelo Exmo. Des. Pedro Inácio da Silva, de cujo acórdão qual extraio, com a devida vênia, trecho abaixo transcrito:
-A controvérsia instaurada sobre o fato e a conclusão do Juízo sobre a prova foge do conceito de erro fato de que trata o inciso VIII do art. 966 do CPC, sendo, pois, insuscetível de rescindir decisão acobertada pela coisa julgada. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial n. 136 da SDI-II do TST:-AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1.º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.-
Portanto, não configura erro de fato interpretação da prova dada pelo Juízo, após análise das teses controversas apresentadas pelas partes. Se na prova há informações que atende concomitantemente o interesse das partes litigantes, a inclinação por uma das teses, longe de constituir erro de fato, no máximo poderia implicarerror in judicando, o que desafiaria recurso para o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda, jamais ação rescisória.-
Diante disso, reitero meu entendimento no sentido de que a decisão impugnada está amparada em fundamentos regularmente delineados, e na conclusão da existência de vínculo de emprego em decorrência de contradições e prova documental, como se extrai do trecho transcrito do acórdão impugnado já antes transcrito, não vislumbrando, de conseguintes, plausibilidade do direito invocado nessa Ação Rescisória, razão pela qual nego provimento ao pedido de rescisão do julgado impugnado.
Conclusão do recurso
Ante o exposto, conheço, mas julgo improcedente o pedido de rescisão do julgado impugnado.
A recorrente pugna pela desconstituição da coisa julgada formada na reclamação trabalhista originária ao argumento de que estaria alicerçada em erro de fato.
Ao exame.
Assim estabelece o art. 966, VIII, do CPC de 2015:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1.º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
O erro de fato, na lição de SÉRGIO RIZZI, decorre dafalta de percepção ou falsa percepção a respeito da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão; uma e outra, na sua materialidade, emergentes dos autos do processo onde foi proferida a decisão rescindenda e configuradas, respectivamente, -por uma falha que escapou à vista do juiz no compulso dos autos do processo- ou por uma suposição inexata(inAção Rescisória. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1979, p. 117).
De acordo com o renomado jurista, seis são os requisitos para a configuração do erro de fato, quais sejam:a) deve dizer respeito a fato(s); b) deve transparecer nos autos onde foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória; c) deve ser causa determinante da decisão; d) essa decisão deve ter supostos um fato que inexistiu, ou inexistente um fato que ocorreu; e) sobre esse fato, não pode ter havido controvérsia; f) finalmente, sobre o fato não deve ter havido pronunciamento judicial(op. cit., pp. 118/119).
Seguindo essa mesma linha argumentativa, esta Subseção, por meio da OJ SBDI-2 n.º 136, definiu os contornos da caracterização do erro de fato:
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1.º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.
Fixadas tais premissas, cabe analisar o caso dos autos.
A recorrente sustenta que o erro de fato decorreria do equivocado reconhecimento do vínculo de emprego em período além do intervalo temporal da relação jurídica havida entre as partes.
Contudo, verifica-se do acórdão rescindendo que a discussão sobre o vínculo de emprego e o período de vigência, bem como o exame da prova a respeito do tema, foram precisamente o objeto da decisão rescindenda, conforme se observa do julgado, a saber:
A tese defendida arduamente pela empresa tanto na defesa como no apelo, é de que jamais manteve vínculo de emprego com o autor.
Sucede, porém, que curiosamente ao se manifestar acerca do extrato solicitado pelo Juízo à Caixa Econômica Federal, acerca das informações da conta bancária do autor, no requerimento protocolado no Id. 56a009e, a empresa contrariou toda a sua tese defensória e reconheceu a prestação de serviços pelo obreiro, admitindo que as transferências bancárias por si realizadas -se deram mediante pagamento dos serviços prestados como diarista-.
Em continuidade, na mesma petição, a ré admite a prestação de serviços, mas defende que a relação não era de emprego, ressaltando que o reclamante -prestava serviços de diária apenas dois dias no mês e, geralmente, repita-se entre os dias 10 e 20 de cada mês, pois, exige-se, para a caracterização do vínculo de emprego, a continuidade na prestação de serviços, requisito que não se evidencia no caso de diarista-.
Além de trazer duas linhas de defesa distintas, a empresa não logrou êxito em provar nenhuma delas: tanto a ausência de vínculo, como a prestação de serviço do autor, na qualidade de diarista (labor eventual).
Atente-se que, em levantando, o réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, caberia ao mesmo prová-lo (labor eventual como diarista), e deste encargo não se desincumbiu a contento. Nenhuma prova veio aos autos neste sentido.
Como bem consignou o julgado de base, a -primeira reclamada alegou que o reclamante trabalhou apenas como diarista, duas vezes ao mês, ou seja, alegou que o trabalho se deu de modo eventual. Ao suscitar fato modificativo do direito do autor, cabe à reclamada comprová-lo, do que não se desincumbiu, nada demonstrando quanto a isto, impondo-se considerar que vigorava entre as partes típica relação de emprego-.
Soma-se a isso, o fato de a perícia ter constatado que a demandada foi a empresa contratada para prestar serviços pelo Município, para administrar as cisternas de abastecimento de água, atividade desenvolvida pelo obreiro.
Diante deste quadro, não há outro caminho senão manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego com a ré, noticiado pelo obreiro, na inicial.
Esclarecemos que a sentença -a quo- já delimitou a condenação ao período em que o autor prestou serviços a cada uma das empresas terceirizadas.
Nessa senda, sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pela autora como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica caracterizado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido pelo art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015 - inteligência da OJ SBDI-2 n.º 136 do TST.
Registre-se, por oportuno, que eventual má apreciação dos elementos probatórios não se presta a ensejar a admissão da ação rescisória pelo alegado erro de fato.
Desse modo, por não configurada a hipótese de rescindibilidadesub examine, mantenho o acórdão recorrido e nego provimento ao recurso.
(...)
ISTO POSTO
ACORDAMos Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento; II - indeferir o pedido de imposição de multa por litigância de má-fé e perdas e danos, suscitada em contrarrazões; III - acolher o pedido formulado nas contrarrazões do réu e condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa.
Em embargos de declaração, a SBDI-2 do TST decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-EDCiv-ROT-242-37.2022.5.19.0000, em que é Embargante IDEAL LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI e são Embargados RAFAEL LUCIO DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE OLHO D-AGUA DAS FLORES e TOP OBRA DE ALVENARIA EIRELI.
R E L A T Ó R I O
A autora opõe Embargos de Declaração ao acórdão de fls. 888/899, alegando omissão e obscuridade no julgado.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os requisitos legais, conheço dos Embargos de Declaração.
A SBDI-2 negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela ora embargante, mantendo, assim, a improcedência do pedido de corte. Valeu-se, para tanto, dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa, ora reproduzida na fração de interesse:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO AO PERÍODO DO VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 136 DA SBDI-2.
1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu; além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte.
2. In casu, a Recorrente sustenta que o erro de fato decorreria do equivocado reconhecimento do vínculo de emprego em período além do intervalo temporal da relação jurídica havida entre as partes. Contudo, verifica-se do acórdão rescindendo que a discussão sobre o vínculo de emprego e o período de vigência, bem como o exame da prova a respeito do tema, foram precisamente o objeto da decisão rescindenda, conforme se observa do julgado.
3. Assim, em sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pela autora como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica configurado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional.
4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
(...)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
1. O réu, em contrarrazões, postula a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Esta Corte tem jurisprudência de que, considerando serem os honorários advocatícios sucumbenciais matéria de ordem pública, podem ser apreciados e deferidos quando postulados nas contrarrazões.
2. A questão relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, no âmbito da ação rescisória trabalhista, é disciplinada pelo CPC de 2015, conforme diretriz fornecida pela Súmula n.º 219 desta Corte, itens IV e V. O art. 85, § 2.º, do CPC/2015, por sua vez, estabelece que -Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa-.
3. No caso vertente, o Tribunal Regional julgou improcedente a ação rescisória, sem condenar a autora ao pagamento dos honorários de sucumbência. Assim, considerando os dispositivos legais indicados e a Súmula n.º 219 desta Corte, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa.
4. Pedido deferido, para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa.
A embargante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 5.º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República diante da recusa do Tribunal Superior do Trabalho em analisar de forma substancial a alegação de erro de fato quanto ao período do vínculo empregatício, que, definitivamente, não foi discutida no processo originário (fls. 903). Afirma haver omissão no alegado erro de fato, porque entende que os marcos temporais da relação empregatícia não foram enfrentados pelo acórdão rescindendo. Alega que um dos argumentos centrais da tese da parte autora da rescisória é o fato de que nem mesmo o próprio trabalhador afirmou possuir vínculo com a empresa em 17.12.2009 e que, entre 17 dezembro de 2009 e novembro de 2013, recebia o pagamento diretamente na Prefeitura do Município de Olho D-água das Flores, por intermédio da então contadora do Município, a Sra. Divone (fls. 906). Afirma que nenhum elemento probatório foi apresentado pela parte reclamante que permitisse ao Poder Judiciário concluir, de ofício (porque jamais sustentado pelo próprio reclamante), que o vínculo teria tido início em 17.12.2009. Na verdade, o arcabouço probatório, nesse particular (a demarcação dos limites temporais da relação de emprego), nem sequer foi verdadeiramente apreciado pelo acórdão rescindendo, sendo justamente esse um dos principais motivos do erro de fato cometido (fls. 907). Sustenta, ainda, que há omissão no não enfrentamento do fato de que a empresa nem sequer operava no Município de Olho D-água das Flores em 17/12/2009, consoante extrato da Caixa Econômica Federal, que somente demonstra a existência de relação entre as partes a partir de 13/2/2014 - contrato entre empresa e município que somente foi celebrado em 10/4/2013. Argumenta, também, haver obscuridade na fixação dos honorários advocatícios além do patamar básico de 10% sem clara exposição dos motivos na forma do art. 85, § 2.º, do CPC.
À análise.
Não procede a argumentação deduzida.
Com efeito, restou expresso na decisão embargada que a discussão sobre o vínculo de emprego e o período de vigência, bem como o exame da prova a respeito do tema, foram precisamente o objeto da decisão rescindenda.
Nesse sentido, e a fim de que não pairem mais dúvidas, verifica-se que a sentença de origem - decisão rescindenda - deixou expresso que A parte reclamante alegou ser empregada da primeira reclamada no período de 17.12.2009 a 14.01.2016 (Ideal - Locações e Serviços Ltda), passando a trabalhar para a terceira reclamada (Oliveira e Lima Serviços Ltda) de 15.01.2016 a 06.06.2016, sem ter sua CTPS anotada, sempre em benefício do município reclamado; que Nas peças contestatórias, as reclamadas negaram a existência de vínculo de emprego. A primeira ré, porém, através da petição de ID 7c02c94, afirmou que o reclamante era diarista, trabalhando apenas 02 vezes por mês em seu favor; que oficiada a Caixa Econômica Federal, esta informou (ID 8df4151) que os pagamentos mensais creditados na conta bancária do reclamante de fevereiro/2014 a fevereiro/2016 foram efetuados pela primeira ré (IDEAL - LOCACOES E SERVICOS LTDA); que o perito informou que as cisternas de abastecimento de água eram administradas por empresas terceirizadas da Prefeitura desse município, a primeira Ideal Locações e Serviços LTDA. e depois Oliveira e Lima Serviços Ltda, atualmente é o próprio município que administra e contrata diretamente seus empregados (fls. 56/57).
É de se ressaltar, ademais, que a decisão rescindenda, diante desses fatos, concluiu que, ao suscitar fato modificativo do direito do autor, cabe à reclamada comprová-lo, do que não se desincumbiu, nada demonstrando quanto a isto, impondo - se considerar que vigorava entre as partes típica relação de emprego, deixando expresso que a primeira ré não impugnou o período de prestação de serviços informados pelo autor (fls. 57).
E, por fim, apenas para pontuar, a própria autora, na contestação apresentada no feito originário, assim se manifestou, in verbis:
Afirma o reclamante que foi admitido pela reclamada no dia 17.12.2009 para exercer a função de operador de bomba d-água, com jornada compreendida das 07:00h às 11:00h e das 13:00h às 17:00h, de domingo a domingo. Afirma que laborou para esta empresa até ser contratado pela prestadora de serviço Oliveira e Lima em jan/2016 (fls. 27).
Portanto, é certo que, diante da alegação de terceirização e reconhecimento de vínculo de emprego desde 17/12/2009, somado ao fato da contestação genérica e da ausência de impugnação ao período da prestação de serviços, tem-se que o vínculo de emprego e o período de vigência eram o ponto central discutido na reclamação trabalhista, não havendo cogitar de erro de fato, pois.
Nesse diapasão, cumpre registrar que todos os fundamentos pelos quais se concluiu não se cogitar de erro de fato foram minudentemente explicitados no acórdão embargado, não havendo omissão alguma a sanar no particular, não se vislumbrando, ainda, qualquer negativa de prestação jurisdicional.
No que toca à fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, tem-se que foi citado, como fundamento legal para a condenação, o art. 85, § 2.º, do CPC, que dispõe poder ser fixada a verba entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Entretanto, para que não pairem dúvidas, é de se registrar que a verba foi fixada dentro dos parâmetros legais, tendo sido considerados o grau de zelo do profissional, a prestação de serviços perante duas instâncias, a natureza e a importância da ação rescisória e o trabalho realizado pelo advogado, que diligentemente atuou na causa em nome da parte que defende, apresentando contrarrazões ao agravo regimental, memoriais e pedido de sustentação oral perante o TRT, bem como contrarrazões ao Recurso Ordinário, memoriais e pedido de sustentação oral perante o TST.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria de fundo, a pretensão rescisória do ora Recorrente não logrou êxito em face de óbice processual (não comprovação da hipótese de rescindibilidade indicada, bem como a aplicação da OJ 136/SBDI-2/TST). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 248 do ementário temático de repercussão geral do STF: "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho" (transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli). Ademais, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Publique-se.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
No que tange à matéria de fundo, a pretensão rescisória do ora Recorrente não logrou êxito em face de óbice processual (não comprovação da hipótese de rescindibilidade indicada, bem como a aplicação da OJ 136/SBDI-2/TST).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 248 do ementário temático de repercussão geral do STF: "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho" (transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli). Ademais, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator